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Gab. A
Ação penal privada subsidiária da pública: é aquela proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada quando o Ministério Público deixa de fazê-lo. É a única exceção à regra da titularidade exclusiva do MP e vem, inclusive, prevista na própria CF (art. 5º, LIX e 129, I). Note, assim, que só ocorre em caso de inércia do MP e jamais na hipótese de arquivamento.
Fonte: http://ghmc.jusbrasil.com.br/artigos/166388287/as-modalidades-de-acao-penal
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Da Ação Penal
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal,
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Detalhe galera, quando a questão só falar Ação Penal Pública, está se referindo a Ação Penal Pública Incondicionada, essa é a regra.
Quem que é o Titular da Ação Penal Pública?? O Ministério Público
Por fim, invocando o Art. 29 do CPP -> Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal... (Ação Penal Subsidiária da Pública)
Gabarito: A
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é de ação penal pública, mas por inércia do MP, a vítima irá substituir o Estado no papel de acusação. Ou seja, o MP não oferece a denúncia no prazo que deveria: 15 dias para o agente solto e 5 dias para preso.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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GAB: "A"
Porém, seguindo a melhor doutrina, cumpre destacar que a forma correta não seria dizer "Ação Penal Privada Subsidiária da Pública", mas sim de "Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública", visto que, mesmo nessas situações, não compete ao particular e tão pouco ao MP dispor da ação penal, podendo ele inclusive fazer aditamentos e acompanhá-la. Assim, compete ao particular diante da inércia apenas a iniciativa da proposição. Para uma filigrana, uma vez que a própria CF88 traz esse nome, porém, é bom estarmos preparados.
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Abaixo, temos o caso de Ação Penal PRIVADA Subsidiária da Pública:
Art. 5ª, LIX, CF - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
Qual é o PRAZO LEGAL PARA OFERECER DENÚNCIA (PETIÇÃO INICIAL DE INÍCIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA)??
Postula o Art. 46. d\o CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
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LETRA A. A ação penal subsidiária da pública só caberá quando o MP estiver COMPLETAMENTE INÉRTE quanto a ação. Prazo para a propositura da ação em regra são 5 dias para (preso) 15 dias para (em liberdade).
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questão inteligente
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AÇÃO PRIVADA EXCLUSIVA ⇒ PODE REPRESENTANTE LEGAL(CADI)
⇒ A QUEIXA PODE SER REPRESENTADA TANTO PELO OFENDIDO, PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL(CADI) OU PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA ⇒ NÃO PODE CADI; SÓ O OFENDIDO
⇒ A QUEIXA SÓ PODE SER PRESTADA PELO PRÓPRIO OFENDIDO.
⇒ A MORTE DO OFENDIDO GERA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.