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a) não constitui ato de improbidade perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. (ERRADA)Art. 9º, IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;
b) a aplicação das sanções previstas na Lei está condicionada à efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. (ERRADA)
Art. 21. A aplicação das sanções
previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo
quanto à pena de
ressarcimento;
c) a aplicação das sanções previstas na Lei dependerá da reprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (ERRADA)
Art. 21. A aplicação das sanções
previstas nesta lei independe:
II - da
aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
d) ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, desde que dolosa do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (ERRADA)
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento
do dano.
e) a aplicação das sanções previstas na Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. (CORRETA)
Art. 21. A aplicação das sanções
previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo
quanto à pena de
ressarcimento;
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Pode ocorrer uma dúvida sobre a questão do ressarcimento no caso do enriquecimento ilícito.
Nesse caso não se trata de ressarcimento mas sim da perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou terceiro.
Para o professor Hely Lopes Meireilles
“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”.
“Vale mencionar que o ressarcimento do dano deverá ser integral quando ocorrer lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, acima referido. Inclusive, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio” (Meirelles, 2006)
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A) Ato de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito.
D Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
B) e C) E) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
GABARITO -> [E]
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O enunciado trata de "enriquecimento ilícito". Daí vem a alternativa "d" e discorre sobre "lesão ao patrimônio público"... questão, no mínimo, mal formulada!
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Confesso que essa eu acertei na sorte ahuehue.
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GABARITO - E
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Literalidade da lei.
Força e honra !