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Gabarito A.
O controle pelo CNMP não se estende às atribuições dos membros do MP da mesma forma que o CNJ não pode anular/revisar decisões judiciais.
Art. 130-A, § 2º, da CR. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Ainda, conforme entendimento do STF em a Constituição e o Supremo:
"Conselho Nacional do Ministério Público. Anulação de ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo em termo de ajustamento de conduta. Atividade-fim do Ministério Público estadual. Interferência na autonomia administrativa e na independência funcional do Conselho Superior do Ministério Público no Espírito Santo. Mandado de segurança concedido.” (MS 28.028, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 7-6-2013.).
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Gabarito A
CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CF - Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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Considerando a jurisprudência trazida por Nunes, alguém me ajuda:
Se o Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado por um mero servidor do Ministério Público ao invés de ter sido assinado pelo membro do Ministério Público, o CNMP mesmo assim não poderá anular o ato? O máximo que o CNMP pode fazer é apurar a responsabilidade funcional pelo equívoco e determinar alterações quanto à assinatura de TACs futuros? Constatada a irregularidade do TAC, o CNMP só poderá representar ao órgão competente do Ministério Público para que este reaprecie a questão se quiser? E se este se recusar a reapreciar o ato, o CNMP lava suas mãos e vai cuidar de sua vida? Vamos supor que o TAC foi imoralmente suave e conveniente ao causador do dano ambiental, quem zelará pela moralidade administrativa e ajuizará a ação cível necessária para anular o TAC?
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Competência do CNMP é ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA!
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A competência para edição dos atos do MP é somente ADMINISTRATIVA!!
puta pegadinha maldita!! kkkkkkk..
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§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público
da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares
em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
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HOMOLOGACÃO DE TAC
O CNMP não tem competência para examinar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual que homologa ou não Termo de Ajustamento de Conduta {TAC), considerando que essa discussão envolve a atividade-fim do órgão, aspecto que não deve ser submetido à fiscalização do CNMP.(lnfo 686).
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Se vc não souber nada de CNMP, associe com o CNJ. Garanto que já mata um monte de questões.
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Apesar de toda a sua lesividade, não cabe ao CNMP, que tem competência de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, revê-lo ou revisá-lo.
Admitir tal ingerência seria uma nítida infração à independência funcional dos membros do MP no desempenho de seu mister, que constitui um dos seus princípios institucionais, de garantia da livre convicção.
Resposta: letra "A".
Bons estudos! :)
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A. não terá competência para apreciar sua legalidade, de modo a desconstitui-lo ou revê-lo, sob pena de ofensa à Constituição da República.
(CORRETO) O CNMP pode rever, de ofício ou mediante requisição, os atos praticados pelos MPs no exercício de suas competências administrativas e financeiras (art. 130-A §2º, CF). Ocorre que, no caso em que é firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estamos diante da própria atividade fim do MP, ou seja, não é um mero ato administrativo. Por tal razão, esse TAC não pode ser submetido ao CNMP (STF MS 28.028)