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ID
1680013
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação a Termo de Ajustamento de Conduta celebrado por Ministério Público estadual, como resultado de inquérito civil que tenha por objeto a apuração de conduta de particular nociva ao meio ambiente, o Conselho Nacional do Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    O controle pelo CNMP não se estende às atribuições dos membros do MP da mesma forma que o CNJ não pode anular/revisar decisões judiciais.

    Art. 130-A, § 2º, da CR. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    Ainda, conforme entendimento do STF em a Constituição e o Supremo:

    "Conselho Nacional do Ministério Público. Anulação de ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo em termo de ajustamento de conduta. Atividade-fim do Ministério Público estadual. Interferência na autonomia administrativa e na independência funcional do Conselho Superior do Ministério Público no Espírito Santo. Mandado de segurança concedido.” (MS 28.028, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 7-6-2013.).

  • Gabarito A


    CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


    CF - Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • Considerando a jurisprudência trazida por Nunes, alguém me ajuda:


    Se o Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado por um mero servidor do Ministério Público ao invés de ter sido assinado pelo membro do Ministério Público, o CNMP mesmo assim não poderá anular o ato? O máximo que o CNMP pode fazer é apurar a responsabilidade funcional pelo equívoco e determinar alterações quanto à assinatura de TACs futuros? Constatada a irregularidade do TAC, o CNMP só poderá representar ao órgão competente do Ministério Público para que este reaprecie a questão se quiser? E se este se recusar a reapreciar o ato, o CNMP lava suas mãos e vai cuidar de sua vida? Vamos supor que o TAC foi imoralmente suave e conveniente ao causador do dano ambiental, quem zelará pela moralidade administrativa e ajuizará a ação cível necessária para anular o TAC?

  • Competência do CNMP é ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA!

  • A competência para edição dos atos do MP é somente ADMINISTRATIVA!! 

    puta pegadinha maldita!! kkkkkkk..

     

  • § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
    administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais
    de
    seus membros, cabendo-lhe:
    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
    podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
    providências;
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
    a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público
    da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
    as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
    Tribunais de Contas;
    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
    Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
    competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares
    em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
    proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
    assegurada ampla defesa;
    IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
    membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
    V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
    sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
    integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • HOMOLOGACÃO DE TAC
    O CNMP não tem competência para examinar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual que homologa ou não Termo de Ajustamento de Conduta {TAC), considerando que essa discussão envolve a atividade-fim do órgão, aspecto que não deve ser submetido à fiscalização do CNMP.(lnfo 686).

  • Se vc não souber nada de CNMP, associe com o CNJ. Garanto que já mata um monte de questões.

  • Apesar de toda a sua lesividade, não cabe ao CNMP, que tem competência de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, revê-lo ou revisá-lo.


    Admitir tal ingerência seria uma nítida infração à independência funcional dos membros do MP no desempenho de seu mister, que constitui um dos seus princípios institucionais, de garantia da livre convicção. 


    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • A. não terá competência para apreciar sua legalidade, de modo a desconstitui-lo ou revê-lo, sob pena de ofensa à Constituição da República.

    (CORRETO) O CNMP pode rever, de ofício ou mediante requisição, os atos praticados pelos MPs no exercício de suas competências administrativas e financeiras (art. 130-A §2º, CF). Ocorre que, no caso em que é firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estamos diante da própria atividade fim do MP, ou seja, não é um mero ato administrativo. Por tal razão, esse TAC não pode ser submetido ao CNMP (STF MS 28.028)