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Gabarito C
Alguém explica essa questão? Não encontrei na referida lei o artigo referente ao gabarito.
Alternativa E está errada de acordo com o art 68.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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Se não me engano a questão trata do suprimento de fundos ( adiantamento de numerário a servidor). Sendo esse o caso, a despesa é considerada realizada na concessão, pois já terá passado pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento antes de chegar ao servidor. Imagino que por isso seja considerado fato orçamentário desde o momento de sua concessão, validando a alternativa C. Tirei a ideia do livro do Marcos Roberto AFO descomplicada.
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4.9. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
MCASP. Página 133
Gabarito C