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Gabrito E
Dos créditos adicionais, somente o Suplementar pode ser incluído na LOA, o Especial (despesas sem dotação) somente pode ser aberto por lei específica, já o Extraordinários (despesas urgentes e imprevisíveis), independe de autorização, tendo somente que dar conhecimento ao legislativo.
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CF, Art.165 : "§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
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Para complementar, tal dispositivo se refere à uma das exceções ao Princípio Orçamentário da Exclusividade, vejamos:
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade de seu processo. Por exemplo: o orçamento não pode conter matéria de direito penal.
O princípio da exclusividade determina que a LOA não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. São exceções ao princípio da exclusividade:
1) Créditos Suplementares;
2) Operações de crédito, inclusive por ARO.
Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da lei orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência temática com seu conteúdo eram denominadas "caudas orçamentárias" ou "orçamentos rabilongos", nos dizeres de Ruy Barbosa. Por outro lado, as exceções ao princípio, conforme exposto acima, possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao P.Executivo para realização de alterações orçamentárias.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes.
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Lei 4320/64
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43
(...)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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Previsão na LOA é só abertura de crédito SUPLEMENTAR.
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O único que poderá ser incluído na LOA será o Crédito SUPLEMENTAR
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Trata-se de exceção ao Princípio da Exclusividade.
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O suplementar necessita de autorização legislativa e pode ser a própia loa. Contudo, o especial precisa de autorização legislativa, mas exige que seja lei específica.
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Único crédito adicional exceção ao princípio da exclusividade.
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GAB : E
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE :
ÚNICO CRÉDITO ADICIONAL ADMITIDO : SUPLEMENTAR
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DUAS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE:
- CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES;
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, NA FORMA DA LEI.
POR QUE NÃO SE PERMITE A INCLUSÃO DE OUTROS CRÉDITOS?
EVIDENTEMENTE PORQUE NÃO ESTÁ TIPIFICADO NA LEGISLAÇÃO. NÃO OBSTANTE, ACREDITO QUE SEJA POR RAZÕES LÓGICAS: NÃO HÁ COMO MENSURAR, COMPUTAR, PREVER QUE HAVERÁ O OBJETO DO GASTO, DESPESAS NO QUE TANGE ÀS MATÉRIAS NÃO DISCIPLINADAS NA PRÓPRIA LOA.
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O comentário da Isabel Macedo é simplesmente extraordinário. Dá para fixar bem pensando que se torna impossível mensurar gastos não previstos na lei orçamentária. PARABÉNS!
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Crédito adicional suplementar: são créditos destinados a REFORÇO de dotação orçamentária, ou seja, despesas previstas no orçamento, mas cujo recurso foi INSUFICIENTE. São autorizadas por meio da LOA (Orçamento), é uma autorização GENÉRICA. Tornar aberto por decreto do Poder Executivo. Exige a indicação da fonte de recursos e prévia autorização.
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Lei 4320 Art. 43 § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercíci