SóProvas


ID
1680370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em processo que tramitou pelo rito ordinário, Marcos foi condenado a pagar indenização a José. No entanto, a sentença não determinou o valor devido, razão pela qual José apresentou requerimento de liquidação de sentença. Porém, fê-lo na pendência de recurso apresentado por Marcos. A liquidação deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    O caput do art. 475-A revela a possibilidade do cabimento de ação de liquidação de sentença, que é quando falta ao título executório o atributo da liquidez.

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    Como o requerimento de liquidação não visa o surgimento de uma nova relação jurídico-processual, pois  essa ação configura continuação do processo de conhecimento, não é necessária a citação do réu, apenas a intimação da parte na pessoa do advogado (geralmente, pelo diário oficial). Neste mesmo contexto, por não se tratar de petição inicial, o requerimento não precisa obedecer aos termos do art. 282 do CPC, basta a apresentação de uma petição simples ao juízo competente. Este, diante do silêncio da lei, é considerado por grande parcela da doutrina como o juízo descrito no art. 475-P do CPC.

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    É possível a liquidação de sentença mesmo quando houver recurso interposto, tanto de efeito suspensivo quanto com efeito meramente devolutivo. A liquidação será requerida no juízo de origem e seguirá em autos apartados ao do processo, sendo sempre definitiva, independentemente do efeito do recurso. Os efeitos suspensivos dos recursos interferem apenas quanto ao cumprimento de sentença tornando este provisório ou definitivo.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Consta do parágrafo anterior duas vedações expressas de se prolatar sentença ilíquida: em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre e ação de cobrança de seguro, em relação aos danos causados em acidente de veículo. Em ambos os casos o juiz pode, se necessário, fixar o valor devido para tornar líquido o título executivo.

  • A luz do Novo CPC a resposta não seria alterada: o parágrafo primeiro do artigo 475-A encontra disposição semelhante no artigo 511, enquanto que o parágrafo segundo apresenta redação idêntica ao artigo 512, ambos do Novo CPC.

  • Para irem se familiarizando com o novo Código de Processo Civil . 


    Art. 512 do NCPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autor apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


  • NCPC 

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

  • Atente-se que o enunciado da questão falou em liquidação da sentença na pendência de recurso. Trata-se da chamada liquidação provisória.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Assim, como há o processamento de um recurso, a liquidação será feita em autos apartados (para não se embaralhar com o julgamento do recurso) e no juízo de origem (de primeiro grau, não no Tribunal).

    Por fim, haverá a intimação de Marcos na pessoa de seu advogado:

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Resposta: C