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Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
O
caput do art. 475-A revela a possibilidade do cabimento de ação de
liquidação de sentença, que é quando falta ao título executório o
atributo da liquidez.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
Como
o requerimento de liquidação não visa o surgimento de uma nova relação
jurídico-processual, pois essa ação configura continuação do processo
de conhecimento, não é necessária a citação do réu, apenas a intimação
da parte na pessoa do advogado (geralmente, pelo diário oficial). Neste
mesmo contexto, por não se tratar de petição inicial, o requerimento não
precisa obedecer aos termos do art. 282 do CPC, basta a apresentação de
uma petição simples ao juízo competente. Este, diante do silêncio da
lei, é considerado por grande parcela da doutrina como o juízo descrito
no art. 475-P do CPC.
§ 2o A
liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se
em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante
instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
É
possível a liquidação de sentença mesmo quando houver recurso
interposto, tanto de efeito suspensivo quanto com efeito meramente
devolutivo. A liquidação será requerida no juízo de origem e seguirá em
autos apartados ao do processo, sendo sempre definitiva,
independentemente do efeito do recurso. Os efeitos suspensivos dos
recursos interferem apenas quanto ao cumprimento de sentença tornando
este provisório ou definitivo.
§ 3o Nos
processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso
II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida,
cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente
critério, o valor devido.
Consta
do parágrafo anterior duas vedações expressas de se prolatar sentença
ilíquida: em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo via terrestre e ação de cobrança de seguro, em relação aos danos
causados em acidente de veículo. Em ambos os casos o juiz pode, se
necessário, fixar o valor devido para tornar líquido o título executivo.
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A luz do Novo CPC a resposta não seria alterada: o parágrafo primeiro do artigo 475-A encontra disposição semelhante no artigo 511, enquanto que o parágrafo segundo apresenta redação idêntica ao artigo 512, ambos do Novo CPC.
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Para irem se familiarizando com o novo Código de Processo Civil .
Art. 512 do NCPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autor apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
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NCPC
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
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Atente-se que o enunciado da questão falou em liquidação da sentença na pendência de recurso. Trata-se da chamada liquidação provisória.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Assim, como há o processamento de um recurso, a liquidação será feita em autos apartados (para não se embaralhar com o julgamento do recurso) e no juízo de origem (de primeiro grau, não no Tribunal).
Por fim, haverá a intimação de Marcos na pessoa de seu advogado:
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Resposta: C