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Prova FCC - 2015 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Substituto


ID
1680127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto da prescrição trabalhista, de acordo com a CLT e conforme atual entendimento pacificado do TST, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a alternativa INCORRETA - Gabarito: 'e'
    Súmula 326 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL A pretensão à Complementação de Aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    (e não do biênio a partir da aposentadoria, como afirma a alternativa!) - o prazo prescricional é contado da cessação do contrato. Em outras palavras, a prescrição bienal é sempre total, ou seja, na prescrição total, perdeu o prazo de 02 anos, 'perde-se tudo'.

    Alternativa 'a': está correta - traz hipótese de prescrição do menor. Importante lembrar que contra menor de 18 anos não corre qualquer prescrição, seja bienal ou quinquenal. Portanto, a alternativa 'a' está correta: José, nascido em 20/01/1998, foi contratado em 31/01/2014 (quando contava com 16 anos), tendo sido dispensado em 18/11/2014 (8 meses e 18 dias depois). No entanto, a prescrição bienal, no caso, não terá início no momento da extinção do contrato, como é de praxe, mas sim no momento em que o obreiro completar 18 anos de idade (ou seja, em 20/01/2016). Desse modo, o prazo prescricional vencerá em 20/01/2018 (mas atenção: é um sábado!). Por isso, a alternativa afirma que José deve observar o prazo até 22/01/2018 (uma segunda-feira), ou seja, prorroga-se até o próximo dia útil subsequente no qual haja expediente forense (art. 184, § 1º, do CPC: aplicável ao processo do trabalho). Vejam esse recente julgado do TST:

    RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - PRESCRIÇÃO - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - TERMO FINAL - COINCIDÊNCIA COM O RECESSO FORENSE - PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. Quando o término do prazo prescricional bienal ou quinquenal recair em dia que não há expediente forense, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, na apuração do interregno prescricional bienal ou quinquenal deve-se observar a regra geral de contagem dos prazos processuais (art. 184, § 1º, do CPC), em homenagem ao princípio da utilidade dos prazos. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense, em 7/1/2013. Logo, considerando a ausência de expediente forense e a prorrogação do prazo prescricional quinquenal, estão prescritas as parcelas cujo vencimento ocorreu antes de 20/12/2007. Recurso de revista dos reclamantes conhecido e provido.
    (TST - ARR 270820135040772 , Rel.: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 17/06/2015, 7ª Turma, DEJT 19/06/2015)

  • ALTERNATIVA A. CORRETA. Esclarecida pela colega LU MACEDO (mas não sei como saber, na prova, que dia 22/01/18 é um sábado!)


    ALTERNATIVA B. CORRETA. Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.(Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.)


    ALTERNATIVA C. CORRETA. "[...] pleiteando direitos que entende devidos oriundos do período em que foi empregada pública sob o regime celetista [...]" O pleito faz alusão a direitos advindos do regime celetista, de modo que o biênio prescricional é contado a partir da extinção desse vínculo, não se aplicando a Súmula nº 382 do TST, que versa sobre hipótese inversa. (SUM-382, TST. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.)


    ALTERNATIVA D. CORRETA. SUM-373, TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.


    ALTERNATIVA E. INCORRETA. SUM-326, TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • Lu Macedo, na hora da prova não podemos usar calendário... Como saber que 20.01 é sábado?

  • Pessoal,  preciso de ajuda para compreeder o item "c". Se com a aposentadoria não há extinção do contrato de trabalho, como o item pode falar em prazo prescrcional de dois anos? Ainda que citasse a extinção, o direito de reclamar seria até o dia 05.01.2016, pois dia 06 se completam os dois anos. Enfim, não compreendi... Por favor, Alguém pode me ajudar? 

  • Nada razoável exigir do candidato que ele saiba que em 20 de Janeiro de 2018 é sábado. Deveria ser possível também interpor recurso alegando desproporcionalidade e impossibilidade de obtenção dos dados atinentes à questão. 

  • Concordo plenamente com vocês, colegas Rodrigo, Renata e sbdmm. Essa questão surpreendeu a todos, tanto que foi objeto de recurso junto à FCC, o prazo encerrou-se na última terça às 23:59 (dia 06/10), mesmo porque não seria justo e nem razoável cobrar do candidato que uma data em 2018 cairia num sábado (?!), sem calendário, como poderia o candidato adivinhar? Quem acertou, o fez por eliminação, porque seria impossível saber isso! vamos acompanhar o resultado dos recursos.

  • Quanto ao item 'c':essa questão, a meu ver, deve ser anulada, porque a 'c' está incorreta também, pois não houve alteração de celetista para estatutário, mas de estatutário para celetista. Ademais, a aposentadoria para os celetistas não finda o contrato de trabalho, além disso, em 06/01/2016 não haverá expediente forense (recesso), cf. dispõe a Lei 5.010/66.

  • Quem errou essa questão marcando o item A como incorreto, por não poder ADIVINHAR que 20/01/2018 cairá num sábado, caso o recurso seja improcedente (bem possível, numa banca sem o mínimo de razoabilidade), não deixem de entrar com um Mandado de Segurança, achando que "não vai dar em nada". Façam isso por todos os concurseiros que são massacrados por essa banca nojenta.


    A discricionariedade na elaboração de questões de concursos, tão alegada pelo PJ e pela Adm. Pública, encontra limites na razoabilidade, proporcionalidade, racionalidade. Manter essa questão seria IRRACIONAL, arbitrário, ultrapassando os limites do poder discricionário.


    Também vamos nos mexer para "pressionar" os parlamentares para aprovar os PLs que tentam regular a matéria. Com esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    Eu consegui uma lista de e-mails de alguns deputados federais e mandei para todos ao mesmo tempo. Mas também pode ser feito pelo site:

    http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado/


    Não somos poucos. Creio que podemos perturbar o suficiente para que algum deles se mexa e coloque o projeto pra frente.

  • cara... eles exigiriam seriamente que você soubesse o dia que cai a data de 2018 da letra A?

  • A única forma de acertar esse exercício é lembrar que a prova foi realizada no dia 27/09/15 (domingo). Considerando que o ano letivo tem 52 semanas de 1 dia, salvo ano bissexto dia 27/09/16 será em uma terça-feira (2016 é bissexto, 52 semanas e 2 dias). Seguindo o raciocínio dia 27/09/17 será quarta-feria. Dia 27/01/18 será em um sábado ( setembro 30d, outubro 31d, novembro 30d, dezembro 31d teremos: 122 dias/4 semanas= 17 semanas completas com sobra de 3 dias. Descobrimos que dia 27/01/18 é sábado voltando 7 dias chegaremos que dia 20/01/18 cai em um sábado.

  • FCC cobrou raciocínio lógico na letra A. Surreal!
  • Tô com a mesma dúvida da colega Lu Macedo acerca do item "c", especialmente em função de já ter o STF se posicionado no sentido de que a aposentadoria voluntária, por si só, não é causa de extinção do contrato de trabalho.

    Se alguém puder esclarecer, agradeceria.

  • Galera, dei uma pesquisada e descobri que há entendimento no sentido de que o posicionamento do STF não se aplicaria a empregados públicos da Administração Pública. Ou seja, em relação a tais servidores, a aposentadoria geraria o fim do vínculo sim. Isso ocorreria devido a impossibilidade de cumulação da remuneração do cargo com os proventos de aposentadoria.


    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (art 37)


    Alguém tem conhecimento desse entendimento? Poderia explicar os equívocos da letra C.


  • Alternativa INCORRETA: "E" Súmula  326 do TST: Complementação de aposentadoria. Prescrição total. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    Como se observa, a prescrição é total, porém, conta-se da cessação do contrato de trabalho e não do início da aposentadoria.
  • Viajando geral na assertiva C. O erro já começa quando se fala em empregada pública que teve o seu regime jurídico alterado de estatutário para celetista. Ora, o empregado público já é celetista, então não houve qualquer alteração. Viajei... 

  • Não entendi o porquê da alternativa "A" estar correta visto o art. 440 da CLT.

    Alguém me explica?

  • Mas Isabelle, se a alternativa A está errada, então pq não é o gabarito? Visto que a questão pede a INCORRETA?

  • Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.


    Logo, a letra A está ERRADA e não é necessário contar dia por dia para fechar a conta.

    ABSURDO! Ainda bem que não viajei para prestar esse concurso.

  • Isabelle Schittini, no direito do trabalho, a prescrição não corre contra menores de 18 anos. A regra do Código Civil de que aprescrição não corre contra os absolutamente incapazes não se aplica aqui. 

    CLT - Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Ana Carolina, não se aplica a súmula 382 ao caso, como já explicado pelo colega Rodrigo Laborat:

    A súmula se refere a hipótese inversa, em que a empregada era do regime celetista e mudou para o regime estatutário. Já a questão pede a prescrição dos direitos depois que a empregada virou celetista e não antes, quando era estatutária. Por isso, a contagem do prazo é da data da extinção do contrato (aposentadoria).

    Obs.1: houve erro quanto ao termo "empregada" pq é regime estautário.

  • A prescrição é a perda de uma pretensão em virtude da inércia do exercício por seu titular ao longo do tempo. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

    A alternativa “a” está em conformidade com o artigo 440 da CLT (“Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”), ou seja, somente ao completar os 18 anos é que começa a contagem do prazo de 2 anos para ajuizamento da demanda.

    A alternativa “b” está em conformidade com os artigos 134 (“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”) e 149 (“A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”), ambos da CLT.

    A alternativa “c” está em conformidade com a Súmula 382 do TST (“A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”).

    A alternativa “d” está em conformidade com a Súmula 373 do TST (“Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial”).

    A alternativa “e” está em desconformidade com a Súmula 326 do TST, pela qual “A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho”.

    Assim, RESPOSTA: E.

  • LETRA A

    Súmula 380, TST e art. 440, CLT

  • a) José, nascido em 20/01/1998, empregado da empresa “X” no período de 31/01/2014 a 18/11/2014, tendo sido dispensado sem justa causa e cumprido o prazo do aviso prévio trabalhando, caso deseje ingressar com Reclamação Trabalhista contra sua ex-empregadora para requerer o pagamento de diferenças de horas extras, deve observar o prazo até 22/01/2018. (CORRETO)

    Obs.: Observado que José é menor e empregado contra ele não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CLT). Logo, o inicio da prescrição ocorre em 20/01/16 (quando José completa 18 anos). Ele terá até o dia 20/01/18 para ajuizar a ação, porém esse dia cai no sábado, iniciando o prazo prescricional do dia útil seguinte que será dia 22/01/18. 

    b) no tocante às férias, a prescrição do direito de reclamá- las surge a partir de expirado o prazo do período concessivo sem que o empregador tenha oportunizado o descanso, observados os demais períodos prescricionais no caso de extinção do contrato de trabalho. (CORRETO)Obs.: Art. 149 da CLT.

    c) Maria era empregada pública do Estado do Rio de Janeiro desde 06/01/2010, quando ocorreu a mudança no seu regime jurídico de estatutário para o celetista em 06/01/2012, tendo se aposentado em 06/01/2014, o termo final para Maria ingressar com reclamação trabalhista pleiteando direitos que entende devidos oriundos do período em que foi empregada pública sob o regime celetista é até 06/01/2016. (CORRETO). Obs.: Súmula 382 do TST, inicia o biênio quando ocorrer a mudança de celetista para estatutário, e não o inverso.

    d) empregado que recebe gratificação semestral, tendo sido congelado seu valor, em relação ao direito de pleitear diferenças incidirá a prescrição parcial. (CORRETO). Obs.: Súmula 373 do TST.

    e) tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando-se a fluir do biênio a partir da aposentadoria. (ERRADO). Obs.: Súmula 326 do TST, começa a fluir da cessação do contrato de trabalho.

  • Só um "porém".....como é que o candidato vai saber que o dia 20/01/2018 cai em um sábado?! Precisa de calendário...o examinador fornece esse dado na prova?! Pois se você não pode nem usar relógio na prova...Será que alguém pode me explicar esse mistério...ou todo mundo fez uma conta para saber que esse dia (20/01/2018) seria em um sábado? Estou curiosa...

  • Quanto à alternativa "A":

    Essa questão era para errar mesmo, quase impossível saber que o dia 20/01/2018 seria em um sábado e, por isso, o prazo prescricional se estenderia até 22/01/2018.

  • Me parece que o erro da letra E é cometido também na letra C: confundir aposentadoria com extinção do vínculo de emprego. O STF e o TST (OJ 361 SDI 1) já decidiram que a aposentadoria não acarreta, automaticamente, a extinção do contrato de trabalho.

     

    Um colega postou questionando sobre possível entendimento de que, especificamente no caso de emprego público, a aposentadoria acarretaria extinção de vínculo empregatício, em razão da vedação de percepção cumulada de aposentadoria e remuneração em emprego público, constante do art. 39, § 10º, da Constituição.

     

    Porém, me parece estar equivocado o entendimento de que a aposentadoria em emprego público acarretaria extinção do vínculo, fundado na vedação à cumulação de proventos e aposentadoria (CRFB, art. 39, § 10). Isso porque a Constituição veda a percepção cumulada de salários (decorrentes de emprego público) com proventos de aposentadoria decorrentes do RPPS, e não do RGPS. Como o empregado público se aposenta pelo RGPS, não haveria qualquer incompatibilidade, ou seja, ele continuaria a receber seus salários (decorrentes de emprego público) e passaria a receber os proventos de aposentadoria (pagos pelo INSS, e não pelo regime próprio dos servidores).

  • Súmula 326/TST - 26/10/2015. Prescrição total. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

    «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.»

  • Impossível, na hora da prova saber que 20/01/2018 é um sábado. "Pegadinha" de mau gosto da banca. Acredito que grande parte dos que acertaram olharam no calendário, o que não é permitido na prova. No mais, bons estudos para todos...

    GABARITO: E

  • Não me parece que a prova quisesse que o candidato adivinhasse que o dia 20.01.2018 seria um sábado ,mas que TIVESSE CERTEZA que a prescrição da complementação de aposentadoria jamais paga começaria a fluir da extinção do contrato, não a partir da aposentadoria. A gente ganha tempo quando deixa de brigar com a prova. Considero razoável e essencial recorrer quando a banca erra ,mas não acho que esse tenha sido o caso. 

  • Regra empírica retirada desta bendita questão, para aplicação em questões em que se exijam raciocínio análogo (nunca se sabe quando se vai precisar, né?! Além do mais, conhecimento não ocupa espaço!:

    Para se saber em que dia da semana cairá determinada data...

    EM CASO DE PERÍODO ANUAL, contar-se-á o mesmo dia de referência + 1 (para anos "normais") ou o mesmo dia de referência + 2 (para anos bissextos). Ex. hoje é 25/09/2016 (um domingo)... 25/09/2017 será uma segunda... Se nesse período de 1 ano, tivesse incluído o dia 29/02 (ano bissexto), o dia 25/09/2017 seria uma terça. Lembrando que os anos bissextos são os múltiplos de 4.

    EM CASO DE PERÍODO MENSAL, contar-se-á o mesmo dia de referência (para o mês de 28 dias); o mesmo dia + 1 (para o mês de 29 dias); o mesmo dia + 2 (para meses de 30 dias); o mesmo dia + 3 (para meses de 31 dias). Ex. hoje é 25/09/2016 (um domingo)... 25/10/2016 (como setembro tem 30 dias = + 2) será uma terça (que será a referência para o próximo mês)... 25/11/2016 (como outubro tem  31 dias = + 3) será uma sexta.

    Bons estudos para todos!!!

  • Questão passível de anulação. O erro do item E é justamente em razão da contagem da prescrição bienal se contar a partir da extinção do contrato de trabalho, e não da aposentadoria. Ora, no item C a redação também aponta que o prazo prescricional começaria da aposentadoria, mas sabemos que não é assim que funciona, começando também da extinção do contrato, e não da "aposentação" (lembrando que a empregada passou de estatutária para celetista, e não o contrário).  

  • No âmbito da administração pública, existe a possibilidade de se aposentar e continuar trabalhando, mantendo a mesma relação?

  • Questão absurda!!! Como saber que dia 22 era sábado? Não existe. Vi que tínhamos duas questões erradas, diante da certeza absoluta do erro da letra A, marquei.

  • O mais curioso é usar a metalinguagem enquanto faz a prova e ir raciocinando.

     

    Ok, na primeira questão o que o examinador quer? Quer saber se eu sei que a prescrição não corre contra menores de idade. Beleza, eu sei disso, mas essas datas não tão batendo. Aí tu fica ali, se matando, quebrando, calculando, e decide ver que dia cai o bendito dia 20/01/2018 - e aí descobre que é num sábado. (E isso comigo fazendo em casa, usando calendário. Nem vou comentar isso ter sido cobrado há 3 anos em uma prova sem possibilidade de consulta).

     

    Beleza, escapo da A.

    Vou pra C; olha só, a questão parece toda certinha, quer saber se eu lembro das súmulas que falam sobre empregado público abrir mão das vantagens do regime que ele não escolheu, mas e isso aqui de prescrição e aposentadoria passando batido? Acho que saquei o erro. E pronto, caí nessa. Aposentadoria não extingue contrato! Toma, achei o erro!

     

    Dou uma lida nas outras, parecem ok.

    Foda essa FCC hein, colocando um aparente erro gritante na A quando a resposta é o erro mínimo da C. Ainda bem que me liguei.

    E aí póf, resposta não é A e nem C, é E.

     

    Porra, a FCC mete duas questões que exigem raciocínio pra tu ficar perdendo teu tempo quando no final bastava tu ter decorado a porcaria da súmula da E pra acertar a questão.

    Mas que merda, viu. E precisa realmente DECORAR trecho a trecho das súmulas.

  • Acho que o foco não deve estar no absurdo da alternativa a, mas sim na clareza da alternativa e. A leitura atenta da alternativa e demonstra que não se trata do entendimento do TST, pois a redação da questão fala que o prazo da prescrição total tem início a partir do bienio da aposentadoria. Ou seja, o empregado se aposentaria, passam-se dois anos,e aí o prazo prescricional teria inicio. Esse não é o entendimento do TST.

    O bienio tem início com o fim do contrato ou com a aposentadoria, caso fique implícito que houve o fim do contrato. Veja que a FCC colocou "fluindo-se do biênio a partir da aposentadoria", enquanto o correto é "fluindo o biênio a partir da aposentadoria".

     

    Muito mais fácil buscar o que é claramente errado do que tentar descobrir quando vencerá o prazo prescricional para um contrato envolvendo menor de 18 anos.

     

  • Salvo engano, a letra D também estaria errada a partir de novembro.

    Lei 13.467/17, alterou o artigo 11 da CLT,§ 2º  "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

  • MEU DEUS, essa questão osso. A primeira vista achei 3 respostas incorretas. Li até novamente o encunciado para ver se era para marcar de fato a incorreta! Depois, lendo atentamente, fiquei em dúvida da das alternativas "a" e "e". Queria muito saber como adivinhar que cairia num sábado. Qual a dica da questão que teriamos que fazer essa ilação. Sério, ora não temos que fazer "ilações", ou seja, acrescentar o que a banca não disse, ora temos que fazer?!! Pela lógica, poderiamos também considerar a "c" errada, pois, não necessariamente se extingue o contrato do advento da aposentadoria.Nada foi dito quanto a isso na banca, mas eu sei que tem uma súmula nesse sentido. Olha, sinceramente! Não basta conhecimento, tem que ter sorte! Pois o gabarito se contradiz o tempo todo!

  • Alguém ja descobriu porque a C está correta?

     

    Lendo os comentários, penso igual ao colega Fabio:

     

    "Atualizando o comentário (9/5/2016), me parece estar equivocado o entendimento de que a aposentadoria em emprego público acarretaria extinção do vínculo, fundado na vedação à cumulação de proventos e aposentadoria (CRFB, art. 39, § 10). Isso porque a Constituição veda a percepção cumulada de salários (decorrentes de emprego público) com proventos de aposentadoria decorrentes do RPPS, e não do RGPS. Como o empregado público se aposenta pelo RGPS, não haveria qualquer incompatibilidade, ou seja, ele continuaria a receber seus salários (decorrentes de emprego público) e passaria a receber os proventos de aposentadoria (pagos pelo INSS, e não pelo regime próprio dos servidores)."

     

    Ou seja, empregado público se aposenta pelo regime geral, e pode continuar trabalhando para Administração Pública, de modo que a aposentadoria não extinguiria o contrato de trabalho.

  • Boa tarde,

    A alternativa C está correta, o que gera dúvida é o fato de inverter o que consta na súmula 382 do TST:

    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1)

    A súmula descreve a transferência de celetista para estatutário, enquanto na questão aborda de estatutário para celetista. Então, para ajuizar ação sobre o regime celetista que se extinguiu em 06/01/2014 é 06/01/2016.

     

    #FocoNaPosse #ForçaGalera 

  • Essas provas de Juiz do Trabalho Substituto, até que umas são questões fáceis, mas outras.. ¬¬

  • FALA PESSOAL, CRIEI UM CADERNO SÓ DE SÚMULAS E OJ'S DO TST, A QUEM POSSA INTERESSAR, ENCONTRA-SE NO MEU PERFIL.

    BONS ESTUDOS !!!

  • É interessante notar que na letra C o examinador mencionou os direitos oriundos do período em que Maria FOI empregada sob o regime celetista. Daí se infere que ela não é mais empregada, independentemente da discussão se a aposentadoria extingue automaticamente, ou não, o contrato de trabalho do servidor celetista (vale lembrar que, sendo hipótese de aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1°, II, da CF, existe forte corrente jurisprudencial no sentido de considerá-la aplicável ao servidor público celetista).
  • A) Correta: Art. 440, CLT.

    B) Correta: Art. 149, CLT.

    C) Correta: Súmula 308, TST.

    D) Correta: Súmula 373, TST.

    E) Incorreta: Súmula 236 do TST.

  • A - CLT, Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    B - CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no  (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.  

    C - Súmula nº 308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

    súmula 382 do TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

    com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – Reforma da Previdência, houve a instituição do parágrafo 14, do artigo 37, da Constituição Federal que assim preconizou: §14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

    D - Súmula nº 373 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL

    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

    E - Súmula nº 326 do TST - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.


ID
1680130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao trabalho portuário, considere:

I. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra destinado a, entre outras atribuições, arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

II. No caso de celebração de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre trabalhadores e tomadores de serviços, estes instrumentos terão preferência ao estipulado pelo órgão gestor e dispensará sua intervenção, privilegiando a negociação direta ou coletiva.

III. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, no caso de transgressões disciplinares, aplicar as normas disciplinares pertinentes, sendo vedada, entretanto, a cessão de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    I e II corretas -  Todas as respostas contidas na lei Lei 12.815/13:

    I -  Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    II - Art. 32, parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

    III- (INCORRETA) Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: (...) 

    Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

    Bons estudos e muita fé!!!!

    :)

  • A questão em análise necessita ser avaliada em conformidade com a lei 12.815/13.

    O item I está em perfeita harmonia com o artigo 32 e incisos da referida lei.

    O item II está em perfeita harmonia com o artigo 32, parágrafo único da referida lei.

    O item III está em desconformidade com o artigo 35 da referida lei (que permite a cessão de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário).

    Assim, temos como corretos os itens I e II somente.

    RESPOSTA: D.

  • LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.  

    Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)

      VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

      Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)

    Questão muito difícil .

    Quem vai ler uma  LEI DOS PORTO...kkkkkkkkkkk. Affffffffffff..............

  • Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

  • A lei apontada pela Maria Souza está revogada. A lei atual é a mencionada pela colega Kellen Lemos!

  • A Lei 12.815/2013 nos artigos 32 a 45 regula o TRABALHO PORTUÁRIO. Vamos estudá-la!

  • Sobre o item I, notem que, no caso do avulso portuário, o OGMO é o responsável pelo recolhimento de encargos fiscais, sociais e previdenciários, enquanto que no caso do avulso não portuário é o tomador de serviços quem tem essa atribuição.

     

    Lei 12.815 (avulso portuário)

     

    Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários

     

    Lei 12.023 (avulso não portuário)

     

    Art. 6o  São deveres do tomador de serviços

    III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal. 

  • a nova modinha da FCC. Avulso portuário is the new black

  •  

     Lei 12.815/13:

    I -  Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

     

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    II - Art. 32, parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: (...) 

     

    Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

     

  • Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

    IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou

    V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). ADI 5132

    O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 222 em recurso de repercussão geral, decidiu que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários com vínculo permanente também será devido aos avulsos que atuam nas mesmas condições (RE 597.124, julgamento em 03.06.2020). A Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE), definindo a seguinte tese:

    "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.


ID
1680133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à flexibilização e à desregulamentação trabalhistas,

Alternativas
Comentários
  • “Pela flexibilização, o preceito legal trabalhista é atenuado em seus comandos e efeitos abstratamente estabelecidos, em decorrência de permissivo estipulado em norma estatal ou integrante de instrumento coletivo negociado (…). Nessa medida, a flexibilização trabalhista pode ser heterônoma (oriunda de permissivo constitucional ou legal) ou autônoma (oriunda de permissivo de CCT ou ACT)”
    Apud Maurício Godinho Delgado (2015, p. 67) 
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38286/flexibilizacao-e-desregulamentacao-trabalhistas#ixzz3oT5glSRF

  • Flexibilizar é diminuir a rigidez das leis trabalhistas pela negociação coletiva, ou seja, é dar ênfase ao negociado em detrimento do legislado. Na flexibilização permanecem as normas básicas de proteção ao trabalhador, mas permite-se maior amplitude dos acordos e convenções para adaptação das cláusulas contratuais às realidades econômicas da empresa e às realidades regionais. 

    A desregulamentação ocorre quando há ausência total da legislação protetiva, isto é, substituição do legislado pelo negociado. Nesse caso, não haveria intervenção do Estado na elaboração das leis, deixando para as partes a elaboração das condições de trabalho. 

    (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para Concursos de Analista do TRT e MPU. Ed. JusPodivm, 6ª edição. Salvador: 2015, p. 48.)

  • Alguém sabe explicar o erro da C? Fiquei em dúvida entre C e E, e ainda não entendi o erro da C. Pois parece muito a definição que li, há uns 3 anos atrás, no livro da Alice Monteiro de Barros (vaga lembrança).


    Só consegui enxergar na C sua incompletude, pois: a flexibilização autônoma negociada encontra limites na Constituição, Leis nacionais e convenções ratificadas da OIT e, obviamente, nos princípios do direito do trabalho.


    Pedi comentário do professor mas pode demorar.

  • Luiz Henrique, a C está errada porque ela diz "SOMENTE na CF e leis trabalhistas nacionais". Logo, a assertiva exclui as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil. Abraço!

  • Sérgio Pinto Martins ensina que “a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho” (in Flexibilização das Condições de Trabalho. Sérgio Pinto Martins. São Paulo: Ed. Atlas. 2ª edição. 2002, p. 25)

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento, desregulamentação é a “política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das representações de trabalhadores, para que, por meio de ações coletivas, possam pleitear novas normas e condições de trabalho em direto entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores” (in Curso de Direito do Trabalho. Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 156/7)

    Portanto, a diferença entre os institutos, segundo Sérgio Pinto Martins, é que, na desregulamentação, o Estado deixa de intervir nas relações de trabalho, que ficam a cargo da negociação individual ou coletiva: a lei simplesmente deixa de existir. Na flexibilização, as regras existentes são alteradas, diminuindo a intervenção do Estado, porém garantindo-se um mínimo indispensável de proteção ao empregado,  para que possa sobreviver dignamente.


  • A - Errada. O item II da Súmula 437 não permite a flexibilização, por negociação coletiva, da norma constante do caput do art. 71 da CLT (lei), dispondo ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada";

    A extensão (flexibilização) da jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas é permitida pela CF/88 (art. 7, XIV) c/c Súmula 423 do TST;

    Quanto ao alargamento, por norma coletiva, do prazo para pagamento do salário além do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, não encontrei SÚMULA/OJ apreciando a questão, mas achei esse julgado da SDI-I, de 2014, aceitando o alargamento, em um caso muito específico (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aceita-mudanca-de-data-de-pagamento-de-salarios-em-situacao-excepcional)

    B - Errada. Como já explicado nos outros comentários, é na flexibilização que, apesar do abrandamento das leis trabalhistas (pela via coletivamente negociada), mantém-se um arcabouço legal justrabalhista protecionista mínimo. Na desregulamentação, não há normas legais restritivas do poder negocial dos entes coletivos.

    C - Errada, pois podem haver limites à flexibilização autônoma também nos tratados e convenções internacionais integrados ao nosso ordenamento (os quais podem ter status constitucional, supra legal ou legal, a depender da matéria e da forma de aprovação).

    D - Errada. As fórmulas de flexibilização e desregulamentação surgiram ainda nas décadas de 70 e 80, com a crise do modelo de Estado do bem estar social.

    E - Correta. Corresponde a um dos conceitos de flexibilização trabalhista.

  • Flexibilização: "... o Estado mantém a intervenção nas relações de trabalho, mediante o chamado mínimo existencial, mas autoriza, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que seja também possível a manutenção da empresa e, afinal, dos empregos. É o que consagra , por exemplo, o preceito constitucional que garante a irredutibilidade salarial, mas ressalva a flexibilização, mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, CRFB/88)."

    Desregulamentação: "... pressupõe a completa retirada da intervenção estatal das relações trabalhistas, deixando que as partes estipulem livremente os contratos, conforme as leis de mercado." 

    (fonte: Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, Editora Gen/Método, 2015)


    Quem tiver um tempinho, vale a pena assistir a este vídeo do Prof. Luciano Martinez sobre flexibilização: https://www.youtube.com/watch?v=mrcAlxLMpmY

  • A questão em tela é eminentemente doutrinária. Assim, temos que flexibilização trabalhista é a possibilidade jurídica de diminuição da imperatividade das leis trabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada.  Já desregulamentação pressupõe a retirada total do tratamento da matéria do âmbito legal, passando à negociação entre as partes ou coletiva. Assim, RESPOSTA: E.

  • Gabarito: E

    "A chamada flexibilização pode ser entendida como forma de amenizar o rigor ou a rigidez de certas normas jurídicas, referentes, no caso, ao Direito do Trabalho.
    A desregulamentação, por sua vez, refere-se ao fenômeno de se suprimir determinadas normas jurídicas, principalmente estatais, pertinentes à regulação das relações de trabalho, passando os próprios atores sociais a estabelecer a regra aplicável. Nesse sentido, fala-se em desregulamentação negociada do Direito do Trabalho."

    Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho. 8ª ed. Editora Método. 2015, p. 44.

  • Flexibilizar é diminuir o rigor das leis trabalhistas via negociação coletiva ou normal estatal..

  • Colega Luiz Henrique

    Também marquei a letra C. Na presente data a questão já foi comentada pelo professor. Mas o comentário não resolveu muita coisa.

    Este professor tem por hábito praticamente apenas copiar o gabarito da questão. É uma pena, afinal, é um desperdício de oportunidade de aprendizado para nós.

     

    Se você (ou qualquer outro colega) conseguir entender por que a letra C est[a errada, eu agradeço bastante.

     

    Bons estudos. 

  • Camila Soares, considerei a letra c) incorreta por afirmar que a flexibilização autonoma encontra limites somente na CF e nas leis nacionais. Posso estar enganada, mas entendo que também deve respeitar as regras impostas pelas convenções da OIT que foram ratificadas pelo Brasil, por exemplo. 

     

  • Sobre a letra E, apesar de considerada correta e as outras estarem "mais erradas", me parece haver um equívoco:

     

    E - flexibilização trabalhista é a possibilidade jurídica de diminuição da imperatividade das leis trabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada

     

    A flexibilização não é autorizada por norma coletiva negociada, mas somente por norma heterônoma estatal (geralmente constitucional, nos incisos do art. 7º). Em resumo, a Lei autoriza a flexibilização e a negociação coletiva a realiza. São coisas distintas e não mera picuinha.

     

    Se não houver autorização legal, a flexibilização por meio de instrumento coletivo é nula. Por exemplo, uma norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada, pois a Lei não autoriza tal procedimento (Súmula 437, II/TST).

     

     

  • Na flexibilização o Estado mantém a intervenção nas relações de trabalho,
    mediante o estabelecimento do chamado mínimo existencia
    l, mas autoriza, em
    determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que seja também
    possível a manutenção da empresa e, afinal, dos empregos. É o que consagra, por
    exemplo, o preceito constitucional que garante a irredutibilidade salarial, mas ressalva
    a possibilidade de flexibilização, mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, CRFB/88).

    -
    A desregulamentação, por sua vez, pressupõe a completa retirada da intervenção
    estatal das relações trabalhistas
    , deixando que as partes estipulem livremente os
    contratos, conforme as leis de mercado
    -

    #AFT!

  • Quanto à alternativa "a", atenção ao novo art. 611-A, III, da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017,que entrará em vigor em 120 dias a partir de 13/07/2017):

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    (...)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  "

  • Os comentários dos professores do qconcursos são muito fracos, sem base nenhuma e sem convencimento. Sugiro que os professores se identifiquem como tal e comentem no campo normal de comentários e façam correções/exclusões de comentários errôneos que por ventura alguém postar, se é que têm capacidade para isso. 

  • Segue outra da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Associação de Ensino assina acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em estabelecimentos de ensino do qual consta autorização expressa para pagamento dos salários de seus empregados administrativos até o décimo dia do mês subsequente ao vencido. A negociação da referida cláusula fundamentou-se na ausência de liquidez para a efetivação da folha de pagamento, tendo em vista que as mensalidades dos alunos vencem no quinto dia útil de cada mês. A cláusula coletiva é inválida, pois, se a lei já amplia o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um intervalo entre a prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, a regra não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, ainda que por negociação coletiva.

     

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.                      

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra E. 

  • A alternativa E traz o conceito de flexibilização. Gente, na maioria das vezes quando entendemos o conceito da palavra, saberemos o conteúdo do instituto jurídico. O que é flexibiliar? É diferente de desregulamentar?

     

    Sim! É totalmente diferente. Peguem a palavra "desregulamentação", ora o prefixo "des" nos remete a ideia de não, ou seja, deixar que as relações de trabalho/emprego não sejam regulamentadas. É aquele seu tio que fala que direito do trabalho não serve pra nada e deveria não existir, entende?

     

    Agora vejamos a palavra "flexibilizar", esta não tem uma ideia de não ter qualquer regulamentação, mas pelo contrário, nos remete a ideia de que haverá uma regulamentação sobre o assunto, mas de forma que possibilite às partes negociar o que foi legislado. É aquele seu outro tio que quer a justiça do trabalho, mas quer poder negociar com os empregados dele tudo o que ele achar necessário, por exemplo: intervalo intrajornada.

     

    Vamos lembrar que agora com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) há um claro privilégio do negociado, operando o que? Isso mesmo! A flexibilização.

  • LETRA C- MAURICIO GODINHO DELGADO- 2019: PG. 72,

    Pela flexibilização, o preceito legal trabalhista é atenuado em seus comandos e efeitos abstratamente estabelecidos, em decorrência de permissivo estipulado em norma estatal ou integrante de instrumento coletivo negociado (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho). Nessa medida, a flexibilização trabalhista pode ser heterônoma (oriunda de permissivo constitucional ou legal) ou autônoma (oriunda de permissivo de CCT ou ACT).

    Configuram flexibilização heterônoma trabalhista as situações em que a norma jurídica estatal realiza a própria atenuação da regra legal abstrata em referência ou, ao invés, estipula autorização para que outro agente o faça (em geral, o processo negocial coletivo). Nessa medida, a flexibilização heterônoma envolve também as regras jurídicas autorizadoras da própria flexibilização autônoma. A flexibilização heterônoma tem como limite o disposto na Constituição da República, uma vez que não é possível à norma legal afrontar normas constitucionais prevalecentes.

    Configuram flexibilização autônoma trabalhista as situações em que a negociação coletiva sindical— usualmente autorizada por prévia e específica norma constitucional ou legal — é que realiza, na prática, a atenuação da regra legal abstrata em referência. Esse tipo de flexibilização tem como limite não só a Constituição, como também o disposto na legislação heterônoma estatal e em normas de tratados e convenções internacionais ratificados.Quer isso dizer que essa flexibilização tem de se posicionar dentro dos limites fixados pela ordem jurídica heterônoma estatal.

  • A) o Direito do Trabalho vem reconhecendo, em regra, as normas flexibilizadas como meio de privilegiar a negociação coletiva, citando, como exemplos, extensão da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, a diminuição do intervalo intrajornada para meia hora para jornadas superiores a seis horas e o alargamento do prazo legal permitido para pagamento de salários após o quinto dia útil do mês. 

    (ERRADO) Conforme os pilares do Direito do Trabalho, centrado no princípio da proteção, a flexibilização é um retrocesso na conquista de melhores condições de trabalho e não traz privilégios.

    B) desregulamentação, também chamada de desregulação trabalhista, ocorre por meio de iniciativas legais, com o intuito de abrandar as leis trabalhistas e criar novas formas jurídicas de labor, mantendo-se, entretanto, o intervencionismo e o protecionismo das leis juslaboralistas.

    (ERRADO) “(...) a desregulamentação ocorre quando há ausência total da legislação protetiva, isto é, substituição do negociado pelo legislado, Nesse caso, não haveria intervenção do Estado na elaboração das leis, deixando para as partes a elaboração das condições de trabalho.” Direito do Trabalho para Concursos Públicos, Henrique Correia, 5ª Ed. Pág. 218.

    C) flexibilização autônoma trabalhista se realiza através de negociação coletiva e encontra limites somente na Constituição Federal e nas leis trabalhistas nacionais, tendo em vista a autonomia da vontade das partes e a participação do sindicato profissional na negociação.

    (ERRADO) As normas supralegais, que são as normas internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil, também servem como limites à flexibilização, assim como outras fontes do Direito do Trabalho (art. 8º da CLT).

    D) as fórmulas de flexibilização e de desregulamentação trabalhistas, na verdade surgiram no atual período histórico em que vive o Brasil, como forma de fomentar o emprego formal, buscando maior aproximação entre as novas relações laborais e as antigas leis trabalhistas que regem os contratos de emprego, sem, com isto, precarizar as condições de trabalho.

    (ERRADO) Desde o reconhecimento e consolidação do Direito do Trabalho, todas as vezes que a sociedade atravessava crises econômicas a flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas eram utilizadas para suplantar os impactos negativos da recessão com a justificativa de manutenção de empregos. Exemplo, a partir de 1960, o Estado do Bem-Estar Social entra em crise, confrontando com os limites financeiros do Estado. Nessa mesma época o Brasil, substitui a estabilidade no emprego pelo regime do FGTS, com a Lei 5.107 de 1967, sendo este um exemplo claro de flexibilização.

    E) flexibilização trabalhista é a possibilidade jurídica de diminuição da imperatividade das leis trabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada. (CORRETO)


ID
1680136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma empresa em que se constata apenas exposição a um agente perigoso, trabalham Messias, João e Carlos, sendo que Messias trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. João faz a rendição de Messias durante o intervalo para alimentação e descanso e, no restante do tempo, exerce a função de chefe de almoxarifado. Carlos também exerce a função de chefe de almoxarifado, entretanto, no seu intervalo para alimentação pega carona com João no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de cinco minutos.

Diante dessa situação, com base na legislação aplicável e no entendimento pacificado do TST, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade é de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: 'c'

    O adicional de periculosidade está previsto no art. 193 da CLT:

    193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    Desse modo, a questão traz hipótese de atividade perigosa (cargas inflamáveis), o que enseja o direito ao adicional de periculosidade. Mas é preciso analisar quem tem direito ao adicional de periculosidade, entre Messias, João e Carlos. Nesse caso, importante a leitura da Súmula 364 do TST:

    Súmula 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Messias: trabalha diretamente com o material inflamável e está exposto permanentemente  =  tem direito ao adicional.

    João: faz a rendição de Messias nos intervalos para o almoço (ou seja, ele substitui Messias com frequência, ficando exposto de forma regular à carga inflamável)  =  tem direito ao adicional.

    Carlos: trabalha no almoxarifado e pega carona com João nos intervalos do almoço, o que não se relaciona com o trabalho desenvolvido na empresa; ademais, não ocorre no horário do trabalho, portanto, não se trata de uma exposição a trabalho perigoso no trabalho =  não faz jus ao adicional

    A alternativa 'c' é a correta, por afirmar que Messias e João possuem direito ao adicional, e Carlos não.

  • ALTERNATIVA C. CORRETA. SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Note-se cancelado o Item II da redação original da referida súmula, que prescrevia a possibilidade de proporcionalidade. (II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.)

    Anote-se, também, a inexistência de proporcionalidade de periculosidade aos eletricitários (caso diverso). SUM-361, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Considerando que 

    - art. 71, § 2º  da CLT- Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho;

    - e que Carlos pega carona com João no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de cinco minutos;

    A João não é devido o adicional porque o contato diário com inflamáveis não se dá em função do trabalho, mas por conveniência do empregado em pegar carona com o colega que está em horário de serviço transportando inflamáveis.



  • Questao identica a que caiu na minha prova da OAB XVI, primeira fase (lembrei, porque errei.. rs, agora nao erro mais!)


    FGV - OAB - 2015 -  Q490880


    Hugo, José e Luiz são colegas de trabalho na mesma empresa. Hugo trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. José faz a rendição de Hugo durante o intervalo para alimentação e, no restante do tempo, exerce a função de teleoperador. Luiz também exerce a função de teleoperador. Acontece que, no intervalo para a alimentação, Luiz pega carona com José no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de dois minutos. 

    Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.

    d) Hugo e José têm direito ao adicional de periculosidade. Luiz não faz jus ao direito respectivo. (CORRETA)

  • A questão em tela encontra resposta na Súmula 364 do TST:
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    Note o candidato que somente Carlos era exposto de forma eventual ao perigo (artigo 193 da CLT), ao passo que Messias era permanente e João, intermitente.

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Feliz por existir comentários tão úteis. Rendição é o mesmo que substituição. Obrigada à colega que ofereceu a informação.

  • Caso Concreto  Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. 
    Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. 
    De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.

    Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

    Resposta: Sim, Carlos faz jus ao pagamento dobrado, conforme súmula 450, TST, férias com gozo na época própria, mas com pagamento fora do prazo, tem pagamento dobrado devido. Este pagagamento deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, de acordo com o Art. 145, CLT.

    JOELSON SILVA SANTOS ´PINHEIROS ES 
  • Apenas complementando o excelente comentário da colega Luciene Macedo, seguem os demais trabalhos caracterizados como periculosos conforme o livro do professor Henrique Correia (Coleção Tribunais e MPU) e matéria da revista Exame:

    "São considerados trabalhos perigosos os que expõem o colaborador a um contato permanente com: explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Também é considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta."


    http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/qual-a-diferenca-entre-trabalho-perigoso-e-insalubre

  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa "a"??

  • Obrigada pelos excelentes comentários!

    Acrescento que há discussão na doutrina sobre qual é o tempo extremamente reduzido. Segue algumas decisões recentes do TST.

    "No caso concreto, o TRT de origem, embora tenha reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, assentou premissa fática no sentido de que a exposição ao risco era por tempo extremamente reduzido (30 segundos), de modo que incide a situação excepcional que afasta o direito ao pagamento do citado adicional "

    "2. A permanência de empregado em área de risco por aproximadamente sete minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Embora se cuide de temporeduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade . Direito ao adicional de periculosidade assegurado. "

  • A questão trata da Súmula 364 do TST, sendo que será devido o adicional de periculosidade se a exposição do empregado for permanente ou Intermitente. Diferentemente, ao se ter exposição eventual ou fortuita, e até mesmo a habitual por tempo extremamente reduzido, não caberá o referido adicional.

    Súmula 364. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

  • Complementando os comentários dos colegas..

     

    Súm. 364, TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    Somente Carlos era exposto de forma eventual ao perigo, ao passo que Messias era permantente e João, intermitente.

     

    O trabalhador sujeito à exposição permanente ou intermitente à materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. Na exposição intermitente, há periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco, por esse motivo, há equiparação do contato intermitente com o permanente.

     

  • Súmula nº 361 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Não existe pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Se há incidência de material perigoso e esse contato é permanente ou intermitente, os 30% deverão ser garantidos ao empregado. Se for eventual ou por tempo reduzido (comprovação mediante perícia), não haverá recolhimento do encargo. Pra mim, seria esse o erro da assertiva A.

  • Súmula nº 364 - TST
    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
     
    Desta forma, o TST colocou fim à controvérsia quanto à realidade das atividades desempenhadas, sendo possível o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, bem como, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que fosse observada tal condição em acordo ou a convenção coletiva, em respeito ao inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
     
    Entretanto, em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.
     
    A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
     

    Nesta esteira só o Messias e o João terá direito ao adicional.

     

  • PE/ RI/ CU/ LO/ SI/ DA/ DE = 7 letras = 7 atividades perigosas

    SÃO ELAS:

    1- INFLAMÁVEIS

    2-EXPLOSIVOS,

    3-SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL;

    4-ENERGIA ELÉTRICA

    5- MOTOCICLETA

    6- RADIAÇÃO IONIZANTE (OJ 345 SDI-1)

    7- BOMBA DE GASOLINA (SÚMULA 39 TST)

     

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • Curiosa, no mínimo, a interpretação da banca acerca do tempo de 5 minutos ser extremanente reduzido para fins de configuração da periculosidade.

     

    Fico pensando em um dos distintos examinadores segurando um artefato explosivo por "apenas" 5 minutinhos por dia! Ou, ainda, exposto à radiação ionizante pelo mesmo tempo, algo como o caso do Césio 137 de Goiânia.

     

    Colocar uma alternativa com um prazo determinado em se tratando de um conceito absolutamente aberto como "extremamente reduzido" é phoda!

     

     

    Bons estudos!!!

  • 1. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente  = MESSIAS

    2. ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. = JOÃO

    3. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. = CARLOS.

     

    GABARITO ''C''

  • ESSA FCC É UMA BRINCALHONA !

     

    Q853110  QUESTÃO COBRA O MESMO RACIOCÍNIO DESTA AQUI:

     

    IV. Zeus é empregado da empresa Atenas Geradora de Energia Elétrica S/A, trabalhando na função de eletricitário, adentrando em área considerada de risco uma vez ao dia, lá permanecendo por cinco minutos.

     

    GABARITO DA BANCA:   ZEUS FAZ JUS SIM AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

     

    Agora vamos nós resolver essa questão: Carlos está em condições de periculosidade (transporte de líquido inflamável) diariamente por 5 minutos

    GABARITO AGORA:  CARLOS NÃO FAZ JUZ

     

     

    RESUMINDO:

    Torce para não cair na sua prova.  5 minutos em contato com eletricidade o camarada fez juz ao adicional , 5 minutos pegando carona com inflamável não faz juz.

     

    l e g a l        a          v i d a

     

     

  • https://www.conjur.com.br/2018-jan-16/entrar-area-risco-minutos-direito-adicional . O entendimento atual do TST vai de encontro ao exposto no gabarito. 

  • Carlos pegou carona porque quis!

  • GABARITO : C

    C : VERDADEIRO - O tempo extremamente reduzido de exposição às condições de risco exclui o direito de Carlos ao adicional de periculosidade, que é assegurado a Messias pela exposição permanente, e a João pela exposição intermitente, tudo à luz da Súmula nº 364 do TST.

    - TST. Súmula nº 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • No caso em questão a resposta certa será a correspondente a letra "C". Deve-se observar o constante na Sumula 364 do TST para tanto.

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição à INFLAMÁVEIS OU QUANDO O RISCO É ACENTUADO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade. E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição à INFLAMÁVEIS OU COM RISCO POTENCIAL DE DANO EFETIVO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade. E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição à INFLAMÁVEIS OU QUANDO O RISCO É ACENTUADO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade. E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição a INFLAMÁVEIS OU COM RISCO POTENCIAL DE DANO EFETIVO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade.

    Se o contato não fosse por uma carona voluntária, esses 5 minutos, em tese daria direito ao adicional de periculosidade.

    E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    Vejamos:

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

    +


ID
1680139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As normas jurídicas requerem interpretação, por mais claras que pareçam, sendo que cabe ao julgador estabelecer sua exata extensão e definir a possibilidade de sua aplicação a cada caso concreto. Quando o intérprete se utiliza do método buscando estabelecer uma conexão entre os diversos textos normativos, considerando o sistema normativo como um todo e inserindo a norma estudada, para conjuntamente verificar seu sentido, trata-se da interpretação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: 'a'

    Métodos de Interpretação:

    - Sistemático: é aquele que se caracteriza pela busca de harmonização da norma ao conjunto do sistema jurídico - é a interpretação vinculada e harmônica ao conjunto do sistema do Direito.


  • Gabarito A

    Método Sistemático: É a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico.
    .

    Método teleológico: É a interpretação realizada tendo em vista a “ratio legis” ou “intento legis”, isto é, conforme a intenção da lei.

    É o entendimento para qual finalidade a norma foi editada, isto é, sua razão de ser.

    .

    A “ratio legis” não é o mesmo que “ratio legislatores” (vontade do legislador).   Prevalece a intenção da lei.

  • Dentro do princípio protetor, onde o conceito da Norma Mais Favorável é um dos seus alicerces, a interpretação das regras jurídicas deve respeitar a hermenêutica jurídica, onde a norma se costura "na cabeça do intérprete", assim como o caráter lógico-sistemático do direito. Este último, por sua vez, desenha o método de interpretação na qual a harmonização da norma com a vasta legislação existente é o pilar maior, sendo este de natureza puramente sistemática. Gabarito => A

  • Segundo o doutrinador, Limonge França, a interpretação pode ser dividida em 3 critérios:
    a)  Agente da interpretação;
    b)  Natureza (Espécie);
    c)  Extensão.


    Logo subdivide em:


    a) Agente:


    a.1) Interpretação Pública Autêntica;

    a.2) Interpretação Pública Judicial;

    a.3) Interpretação Privada Doutrinária.



    b) Natureza:


    b.1) Interpretação Gramatical;


    b.2) Interpretação Lógica: Esta interpretação leva em consideração a finalidade da norma jurídica. Ela é subdividida em critério subjetivo e objetivo. No primeiro caso, leva em consideração qual foi a intenção de o legislador ao elaborar a norma jurídica, analisando principalmente o processo legislativo da sua criação. Já o segundo leva em consideração a finalidade da lei. A interpretação lógica também é conhecida por interpretação Teleológica.


    b.3) Interpretação Histórica;


    b.4) Interpretação Sistemática: Procura extrair o conteúdo da norma jurídica por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico. Uma vez que este não é lógico. Quem irá colocar lógica no sistema é o interprete ou o cientista do Direito. Parte-se sempre da interpretação gramatical, analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão interpretativa. A interpretação sistemática também é conhecida por interpretação Lógico Sistemática.




    c) Extensão:


    c.1) Interpretação Declarativa;


    c.2) Interpretação Extensiva: É aquela que amplia o sentido da norma, pois, a norma disse menos do que ela queria, por isso o interprete deve ampliar o sentido ou alcance delas. Geralmente o interprete utiliza-se do método teleológico. A interpretação extensiva também é chamada de interpretação ampliativa.


    c.3) Interpretação Restritiva: O contrário da interpretação extensiva é a restritiva. Esta interpretação restringe o sentido da norma jurídica. Isso quer dizer que a norma jurídica disse mais do que ela queria dizer. Há uma superabundância normativa. Nesse sentido, vem o interprete e faz uma interpretação teleológica para restringir o alcance daquela norma jurídica, de modo a dar uma interpretação menos ampla àquela norma jurídica.


    c.4) Interpretação Progressiva Interpretação Analógica.




    Bons estudos!
  • Note o candidato que o examinador requisitou o conhecimento dos métodos legais de interpretação.
    A interpretação lógica busca resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente da mesma.
    Com a interpretação extensiva o significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Diferente da interpretação restritiva, que busca reduzir a aplicação da norma ao menor alcance possível, evitando-se aplicação extensiva a ideais não contemplados inicialmente.
    A interpretação teleológica busca explicar as finalidades da lei (daí também ser conhecida como "interpretação finalística").
    A interpretação sistemática foi a exatamente expressa no enunciado da questão, daí a definição encontrar-se no enunciado.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Métodos de interpretação das normas jurídicas:

    - Literal / gramatical: a norma é interpretada levando em conta somente o significado das palavras.


    - Autêntica: interpretação feita pelo próprio produtor da norma.


    - Teleológico / finalístico: leva em consideração a finalidade do sistema, o interesse social.


    - Histórico: leva em consideração a história da produção da norma.


    - Sistemático: considera a norma dentro de um sistema.


    - Ampliativo / restritivo: amplia ou restringe o âmbito de aplicação da norma.


    - Lógico: análise da norma em conjunto com algumas outras.


  • sistemática ou lógico-sistemática: conceito delineado na questão. Corresponde a assertiva correta.

    lógica: considera o sentido das diversas orações e locuções no texto legal. É a sintaxe.

    extensiva: amplia o alcance da norma para além dos seus termos. Aplica-se o brocado, minus scripsit quam voluit, que corresponde a ideia de que o legislador escreveu menos do que queria dizer. Vale acrescer, apenas a título informativo para incrementar os estudos, que o Direito Tributário não permite interpretação extensiva, devendo ser interpretado restritivamente.

    teleológica: método utilizado para verificar o alcance da norma. Se a norma deve ser interpretada de forma declarativa, extensiva ou restritiva, observando-se a intenção da lei ou sua finalidade (mens legis).

    restritiva: restringe o alcance da norma, consoante os dizeres plus scripsit quam voluit, pelo qual se extraí que o legislador escreveu mais do que queria dizer. Ademais, apenas para enriquecer os conhecimentos é de bom alvitre indicar que as normas que restrinjam os direitos e garantias fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, assim como o Direito Penal.


    Vale como fonte de consulta para aprofundamento no tema: https://jus.com.br/artigos/29254/nocoes-introdutorias-de-hermeneutica-juridica-classica/3

  • é correto dizer que de  acordo com a CLT, caso seja demonstrado grave e iminente risco para o trabalhador, o auditor-fiscal do trabalho deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra? Nao.

    justificativa:

    O item abordou a letra seca do art. 161 da CLT: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho”.


    joelson silva santos 


    pinheiros ES 

  • Método sistemático
    Busca o sentido da norma a partir da harmonização desta com o conjunto do
    sistema jurídico. É a maximização do processo lógico, de forma que se busca o
    “pensamento” contido no conjunto das normas jurídicas (sistema jurídico) sobre
    determinada matéria.
    Analisa-se, portanto, o sistema legal em seu conjunto, e não individualmente.

  • Resumo que eu fiz para revisão do assunto

     

    GABARITO: A

     

    INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

     

    Interpretar é encontrar o real significado de um texto, de uma lei. É a busca pelo significado e alcance de determinada norma jurídica.

     

    Os principais métodos de interpretação são:

     

    a)      Método gramatical: busca do significado de cada palavra e de sua organização na frase;

    b)      Método lógico ou racional: utilização de regras de lógica para que haja coerência no dispositivo normativo;

    c)       Método sistemático: a norma jurídica deve sempre ser interpretada considerando o ordenamento jurídico em que está inserida;

    d)      Método teológico: busca constante da finalidade da norma;

    e)      Método histórico: análise histórica, social e cultural do momento de surgimento da lei para que seja possível alcançar o melhor significado para a norma analisada.

     

    Além desses métodos, existem outras formas de dividir a interpretação jurídica quanto ao alcance do resultado da interpretação e de acordo com o órgão que realizou a interpretação:

    a)      Interpretação extensiva: consiste em analisar a norma em sentido mais amplo do aquele contido na literalidade da legislação;

    b)      Interpretação restritiva: menos ampla do que o contido no texto da lei;

    c)       Interpretação declarativa: o sentido da norma corresponde exatamente ao seu texto;

    d)      Interpretação jurisprudencial: realizada pelos tribunais ao estabelecer determinado sentido ao texto da lei para aplicá-lo a determinado caso concreto;

    e)      Interpretação autêntica: interpretação da norma pelo próprio órgão que a emanou;

    f)       Interpretação doutrinária: realizada por pesquisadores e especialistas do Direito que visam auxiliar a compreensão do significado da norma jurídica, de forma que facilite sua aplicação.

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018.

     

    Bons estudos...

  • Principais métodos de exegese do direito:

    a) Interpretação gramatical ou linguístico: análise literal do texto legal, conforme as regras da gramática. Centralizado na vontade do legislador.

    Engessa o direito.

    b) Método lógico ou racional: procura identificar o pensamento contido na lei, ainda que este tenha sido exteriorizado de forma incorreta sob o ponto de vista literal ou gramatical.

    c) Método sistemático: analisa o sistema legal em seu conjunto, e não individualmente;

    d) Método teleológico ou finalístico: o intérprete deve identificar os objetivos visados pela legislação em análise, para então extrair dela a melhor interpretação com tais objetivos.

    e) Método histórico: instrumento auxiliar no sentido de esclarecer as razões históricas e sociais que levaram à elaboração da norma de tal forma.

  • LIVRO: Maurício Godinho Delgado, 18ª Edição, p. 268.

  • LIVRO: Maurício Godinho Delgado, 18ª Edição, p. 268.

  • CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI QUANTO AO MÉTODO UTILIZADO.

    Gramatical: quando baseada nas regras de linguística;

    Lógica: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;

    Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;

    Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;

    Teleológica ou social: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.

  • INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS:

    INTERP. SISTEMÁTICA: DIZ QUE A LEI DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM OUTRAS LEIS (MEIO SISTEMÁTICO) , OU SEJA, NÃO SE DEVE ANALISAR ISOLADAMENTE.


ID
1680142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Isabel trabalhou como Secretária para a empresa “A” apenas durante contrato de experiência de noventa dias. Dois meses após tal data, Isabel teve conhecimento de que, quando da extinção do contrato de experiência, estava grávida, e imediatamente informou seu ex-empregador e seu sindicato. As partes foram orientadas que, com base no disposto em cláusula da convenção coletiva da categoria, poderiam firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, recebendo Isabel uma indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário. Com base em entendimento pacificado do TST,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    OJ-SDC-30 TST: ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE

    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    Apenas complementando sobre o tópico estabilidade das gestantes:

    Súmula 244 TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado


    bons estudos
  • Mas qual foi a renúncia dela? Em vez de reintegração, ela preferiu indenização correspondente ao tempo...

  • Luciana, a questão diz "indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário", o que leva a crer que a indenização não foi integral de forma que possuía direito. Concordo que ficou nebuloso o texto, mas por eliminação era possível chegar na alternativa correta. 

  • Obrigada, Josiane!

  • por que não a B?

  • Nícola Hargreaves,

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

  • muito obrigada, Tiago Lúcio!

  • OJ 30 - SDC

    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

  • acho que a letra B está errada porque a saída da trabalhadora da empresa se deu sem pedido seu.. (simplesmente pelo término do período de experiência)..Se ela tivesse pedido demissão... a resposta poderia ser a letra B

    " Uma auxiliar de produção avícola da cidade de Salto do Lontra, no interior do Paraná, perdeu o direito à estabilidade provisória no emprego por ter pedido demissão durante a gravidez. A empregada disse que não sabia que estava grávida e como, por lei, as gestantes têm direito à estabilidade no emprego até o quinto mês depois do parto, ela buscou na Justiça o pagamento dos salários a que teria direito após a demissão. Mas o pedido foi negado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho porque a dispensa não partiu da empresa.

    A trabalhadora alegou, no processo, que só descobriu a gravidez durante o aviso prévio e chegou a pedir ao supervisor para desconsiderar a dispensa. Já a empresa disse que a auxiliar nunca demonstrou interesse em continuar trabalhando e que, dois dias depois da demissão, ela já estava empregada em um outro lugar.

    Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a dispensa e determinou o pagamento das verbas referentes ao período da estabilidade. O motivo foi o fato de a empresa ter oferecido o cargo de volta à auxiliar em uma audiência de conciliação que terminou sem acordo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a iniciativa de colocar o emprego à disposição, sem os pagamentos relativos à estabilidade, foi apenas uma forma de buscar um acordo amigável.

    O argumento foi acolhido pelo relator do caso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele destacou que, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, ela perde o direito à estabilidade porque não houve dispensa arbitrária ou imotivada. A decisão foi unânime e, como o processo já transitou em julgado, não cabe mais recurso.

  • Note o candidato que o tema em tela versa sobre a transação de direito considerado pelo TST como de indisponibilidade absoluta. Em razão disso, temos a OJ 30 da SDC: "Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário".
    Assim sendo, trata-se de negociação totalmente nula.
    Vale destacar que a trabalhadora possuía a garantia provisória no emprego contra a dispensa arbitrária, na forma da Súmula 244 do TST.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Conforme Godinho, as normas trabalhistas são, em regra, indisponíveis (princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas). Isso porque, o empregado, sendo hipossuficiente diante do empregador detentor do capital, estaria disposto a abrir mão de seus direitos para manter seu emprego, por temor reverencial e necessidade econômica. Entretanto, conforme Godinho, há normas absolutamente indisponíveis e normas relativamente indisponíveis. As normas absolutamente indisponíveis são de ordem pública, cogentes, intransigíveis, estando ligadas, normalmente, à saúde do trabalhador. A estabilidade gestante enquadra-se nesse rol de direitos. A empregada está impossibilitada de abrir mão desse direito, em regra. A única possibilidade é se a trabalhadora quiser sair do emprego,tomando a iniciativa de pedir demissão. Nesse caso, ela perderá o direito à estabilidade, pois não se pode obrigar a trabalhadora permanecer no emprego contra a sua vontade, cabendo ao Juiz averiguar apenas se houve vício de vontade (coação). Exemplo que pode ocorrer é quando a empregada grávida pede demissão para acompanhar marido para o exterior. 

  • QUESTÃO TÃO GRANDE PARA UMA COISA TÃO SIMPLES : NÃOOOOOOO PODE TRANSAÇÃO O ACORDO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA GESTANTE. ( OJ 30 SDC TST ) 


    DUAS COISA IMPORTANTE SOBRE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE :

    SUMULA 244 I TST 

    --> NÃO PRECISA DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR, NEM MESMO A GESTANTE PRECISA SABER QUE TA GRAVIDA ( acho dificil ..rsrs ) "I"
    --> NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO A GESTANTE TAMBÉM PODE TER ESTABILIDADE PROVISÓRIA. "III"
    --> DURANTE O AVISO-PRÉVIO TAMBÉM HÁ A POSSIBILIDADE DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. art. 391-A CLT.



    GABARITO "C"

     

     

  • A fim de complementar :  Art. 391-A. CLT -  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • Trata-se da O.J. SDC - 30.

  • Não entendo como renúncia ou transação das garantias, visto que ela foi indenizada. E se assim fosse melhor pra ela?

     

    Mas, enfim...

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    I- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
    II- banco de horas anual;
    III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
    IV- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;
    V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
    VI- regulamento empresarial;
    VII- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
    IX- remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
    X- modalidade de registro de jornada de trabalho;
    XI- troca do dia de feriado;
    XII- enquadramento do grau de insalubridade;
    XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
    XIV- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
    XV- participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

    § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8 desta Consolidação.

     

    § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

     

    § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

     

    § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objetivo a anulação de cláusulas desses instrumentos.

  • Gabarito: C

    Olha aí a importância de estudar as OJs da SDC do TST também.

    Para quem tem a 12a edição do livro "Súmulas, OJs e PN do TST, por Assunto" da LTr, está na página 63:

    OJ 30 da SDC. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    Bons estudos a todos

  • A OJ n° 30 continua válida mesmo com a refoma.

     

     

    É nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possiblidade de renúncia ou transação da estabilidade da gestante.

     


ID
1680145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte notícia publicada recentemente:

O ator e diretor Carlos protestou na noite de 13/07/15, em São Paulo, antes da sessão para convidados de um musical, contra a decisão judicial que vetou dois atores de 13 e 10 anos, respectivamente, na estreia da produção. (...) O argumento para a proibição, segundo a produção, foi a presença de suposta linguagem inadequada, que poderia prejudicar o desenvolvimento psíquico dos jovens atores (...).

(Adaptado de: Jornal Folha de S. Paulo, Caderno Ilustrada, 14/07/2015)

Com base nas disposições legais é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A. CORRETA. Art. 406, CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Art. 405, § 3º, a, CLT. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; [...]


    ALTERNATIVA B. INCORRETA. Há exceção, vide acima.


    ALTERNATIVA B. CORRETA. Art. 69, ECA. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:  I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


    ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 131, ECA. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 133, ECA. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.


    ALTERNATIVA E. CORRETA. Art. 407, CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as  facilidades para mudar de funções.

  • Complementando a alternativa C: 

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Cassino e cabaré com fins educativos?

  • Gostaria que alguém me explicasse o motivo pelo qual a letra "a" está correta, não é possível, na minha opinião, o menor trabalhar em cabarés, cassinos e estabelecimentos análogos, não consigo encontrar na CLT essa possibilidade.


  • Carlos Borges, a resposta está no artigo 406 da CLT:


    Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a
    que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
    possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
    subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
    formação moral.


    Art. 405, § 3º CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; 

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

  • Segundo o Art. 405 e 406 da CLT:

    1) O trabalho dos menores pode ser autorizado pelo Juiz de Menores para ser exercido:

    a) nas ruas, praças e outros logradouros;

    b) nos teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    c) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    2) O trabalho dos menores não pode ser autorizado (nem mesmo pelo Juiz de Menores) para ser exercido:

    a) na produção, composição, entrega ou vendas de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    b) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcóolicas. 

  • Acertei a questão porque a letra B está muito errada, mas a letra A, apesar de ser texto de lei, os Tribunais do Trabalho estão entendendo que não cabe mais ao Juiz da Infância e Juventude autorizar trabalho infantil (artigo 406 da CLT revogado pelo art. 114 da CF), mas sim a Justiça do Trabalho.  

  • Eli Matins, de fato os Tribunais do Trabalho vinham interpretando que cabia a Justiça Laboral apreciar tais fatos, inclusive, o Ministério Público do Trabalho expediu recomendação nesse sentido. Todavia, o STF, em medida cautelar, decidiu que compete a Justiça Comum apreciar tais requerimento. Portanto, atualmente, é competente a Justiça Comum

  • Muito obrigada, Douglas Viana!

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/liminar-fixa-justica-comum-liberar-trabalho-artistico-menor

  • Só acho muito difícil o trabalho em cabaré ter finalidade educativa, mas tudo bem!

  • Existe vedação expressa na CLT quanto ao trabalho de menores em teatros, cinemas, boates etc., prevista no art. 405, § 3º, alínea "b", da CLT. Entretanto, imperioso destacar que o juiz de menores pode autorizar o trabalho do menor em tais locais, desde que se convença de que a representação possui caráter educativo, não prejudique sua formação moral, ou tal trabalho seja indispensável para a subsistência do menor ou dos seus familiares - art. 406, incisos I e II.
    A resposta CORRETA é a LETRA B, 

    RESPOSTA: B


  • Essa questão deve ser anulada. Totalmente controversa. 

     

  • A palavra "NUNCA" consta 6 vezes na CLT, nunca relacionada com trabalho do menor.

  • Necessário se distinguir:

    a) texto legal;

    b) aplicação ou não da lei (ainda que injusta/imoral/arcaica);

    c) elaboração de questão de prova pela Banca, mormente pela FCC, com amparo na lei.

     

    O art. 405 da CLT estabelece:

    Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    Sendo ou não absurdo, fato é que o artigo 406 autoriza a possibilidade de que trata a assertiva, nestes moldes:   

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

    Fazer o quê? A própria lei autoriza. Por óbvio, nenhum magistrado, penso, iria aplicar a norma.

    Contudo, para efeito de prova, ela está valendo. No caso, a briga deve ser com o legislador, e com o juiz, eventualmente, pela inaplicabilidade do dispositivo. Contra a Banca, nesse caso específico, penso que não.  

     

  • Carlos Borges, sua resposta encontra-se no artigo 406 e incisos da CLT.

  • Fiquei meio com medo de responder, pois é difícil imaginar uma criança trabalhando no meio duma ruma de quenga...kkkkkkkk

  • Quando os colegas falam de cassinos e cabarés, não significa que irá se encaixar no tipo "fim educativo", mas na outra hipótese que é a de não prejudicialidade à sua formação moral, ou ainda na certificação de ser ocupação indispensável para a subsistência sem prejuízo à formação moral.

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

    COMO o juiz na atualidade "poderá autorizar" e a reforma trabalhista não atingiu esse dispositivo...

    caiu na prova já sabem, principalmente se a assertiva trouxer o NUNCA, desvie e siga a letra da lei.

    Sigamos na luta.

  • A exploração da prostituição infantil da lucro, talvez por isso esse inciso permitindo o trabalho infantil em cabarés. Aliás, termo tb. estranho, afinal de contas é proibido lucrar com a prostituição alheia, é proibido casa de prostíbulo....que artigo louco é esse. Apesar de representar a realidade..

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    B : FALSO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    C : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ▷ ECA. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

    D : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    ▷ ECA. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no município.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.


ID
1680148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo foi contratado como empregado para criar e desenvolver programas de software, ficando pactuado entre as partes que o mesmo deveria aprimorar o sistema da empresa com novas soluções para as demandas dos clientes. Durante sua jornada de trabalho, e em decorrência de sua atividade normal de trabalho, Paulo criou um programa original, inovando o sistema de entregas e logística da empresa, possibilitando maior agilidade e rapidez e, consequentemente, gerando aumento da lucratividade do empregador.

Diante da situação retratada,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96. Artigo 88, § 1º que assim dispõe: 

    Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

    Deste modo, Paulo receberá apenas seu salário, SALVO se houver previsão contratual de participação no lucro. 

  • Obrigado pela explicação objetiva.


  • A questão não cobra diretamente, mas é sempre bom ter os seguintes artigos da CLT em mente sobre o assunto:

    Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.

  • - se a invenção decorrer das próprias atribuições do empregado oriundas de seus contrato de trabalho - pertencem exclusivamente ao empregador, salvo disposição expressa em sentido contrário.

    - se a invenção não decorrer das atribuições do empregado, mas tal invenção apenas tornou-se possível por conta da utilização de recursos do empregador - pertencem a ambos, em partes iguais.

    -  se a invenção não decorrer das atribuições do empregado e sem utilização de recursos do empregador - pertence exclusivamente ao empregado.

  • Questão estranha. De acordo com a lei 9.729/1996 "Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...)    V - programas de computador em si;". Até onde eu sei, sobre os softwares incide direitos autorais e não a lei de propriedade industrial. Alguém pode me esclarecer?

  • A criação de softwares não é regida pela Lei de Patentes (Lei n. 9.279)! Existe lei específica sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador: Lei n. 9.609/98.

    Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

    § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.


  • Analisando a questão:

    Observe o candidato que o sr. Paulo foi contratado exatamente para desenvolvimento de programas de software para o seu empregador, utilizando-se de materiais por este fornecido. Trata-se de situação amoldada aos artigos 88 e 89 da lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial/intelectual):

    "Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

    § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

    Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa
    ." (grifos nossos)

    RESPOSTA: Alternativa E.
  • Pedro, a fundamentação da resposta está no art. 88 e seguintes da lei q vc citou! 

     

    Veja que a invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador quando o trabalhador foi contratado para tal fim, fazendo jus tão somente, salvo ajuste expresso em contrário, ao salário ajustado.

     

    Bons estudos! 

  • Fabio Gondin, o parágrafo único do artigo 93 da lei 9.279/96 aplica-se a quem trabalha para a Administração Pública, o que não é o caso da questão. "Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada AO INVENTOR, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno DA ENTIDADE A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo." Além disso, como já mencionado pelo colega E L S, a hipótese fática da questão, s.m.j, parece adequar-se mais à lei 9.609/98 (art. 4°), norma especial em relação à 9.279/96.
  • Paulo foi contratado pra isso, não há do que reclamar.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: E

  • Paulo vai deixar seus empregadores ricos, deveria ter pactuado a PLR no contrato. 

     

    GAB: E


ID
1680151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao acordo de compensação de horas de trabalho, tendo em vista a legislação vigente e o entendimento pacificado do TST, considere:

I. É reconhecido o regime específico de compensação de jornada denominado de “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 44 horas em outra, não violando o art. 59, § 2º da CLT.

II. A compensação de jornada de trabalho depende, para sua validade, de ajuste específico, por escrito. No entanto, o acordo individual para compensação de jornada de trabalho só será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.

III. A compensação de jornada de trabalho dos menores de 18 anos só pode ocorrer se houver previsão específica a respeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - OJ 323 SDI TST: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

    II - CERTO: Súmula 85 TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

         II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.


    III - CERTO: Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
    I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada

    Portanto, a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe

    bons estudos
  • Gabarito: 'd'

    I - incorreta
    OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts.59, §2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    II - correta
    Súmula 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA I- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - correta
    O menor de 18 anos somente pode realizar horas extras em 2 situações: a) quando as horas extras forem compensadas na mesma semana (compensação semanal) ou b) em caso de necessidade imperiosa motivada por força maior (art. 413 CLT). O regime de compensação semanal é o único regime de compensação aplicável ao menor (o menor não pode ser submetido aos regimes de escala, banco de horas e semana espanhola).
    Outra diferença importante:
    Para o trabalhador comum, o regime de compensação semanal pode ser ajustado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 85, I, TST, acima mencionada). Por outro lado, para o menor, o regime de compensação semanal só pode ser aplicado se estiver previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (art. 413 CLT).
    Portanto, o item I da Súmula 85 TST não é aplicável ao menor de 18 anos. No caso de necessidade imperiosa motivada por força maior, o menor poderá realizar até 4 horas extras por dia, independentemente de ajuste individual ou coletivo ('jus variandi' do empregador, de organizar sua atividade empresarial, conforme suas necessidades e metas). No caso de empregado maior de 18 anos, as horas extras, em situação de necessidade imperiosa motivada por força maior, serão ilimitadas (art. 61 CLT).
    Apenas lembrando que nesses casos, a empresa tem o dever de comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo máximo de 10 dias.

  • ALTERNATIVA D. CORRETA.


    ITEM I. INCORRETO. OJ-SDI1-323, TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    ITEM II. CORRETO. SUM-85, TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. [...]


    ITEM III. CORRETO. Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Alguém mais concorda que a III está incorreta?
    ...
    III. A compensação de jornada de trabalho dos menores de 18 anos só pode ocorrer se houver previsão específica a respeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho...
    Pela leitura do art. 413, o item II não traz a obrigatoriedade de haver acordo coletivo.
    ...Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que oexcesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


  • Guilherme, o artigo 413 responde a sua indagação:

    Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo 

  • Guilherme, eu entendo que a chave é a palavra "compensação". A compensação consta apenas no inciso I do art. 413. O inciso II refere-se ao motivo de força maior. Estaria errada a questão se ela mencionasse prorrogação da jornada de trabalho.

  • Fabiana, 

    na verdade não responde, em razão do inciso II exposto pelo Guilherme:
    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Nessa caso, como explicitado por outro colega, independe de previsão de negociação coletiva. O problema na questão é adivinhar a intenção da FCC, que ora não considera a exceção, ora considera. Passo raiva demais com essa banca. 
  • complementando:


    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • OJ-SDI1-323, TST ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    SUM-85, TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
    Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.
    Assim, corretas as alternativas II e III.
    Note o candidato que o artigo 413, I da CLT fala da compensação, sendo que o inciso II não é hipótese de compensação, mas de trabalho extra excepcional pelos motivos ali elencados.
    RESPOSTA: D.



  • Aos que estão questionando a correção do item III, ele se refere à hipótese de compensação de jornada, e não de prorrogação. De fato, a compensação só é possível, para o menor, se precedida de negociação coletiva. Por outro lado, a prorrogação (mediante pagamento das horas extras laboradas, e não a sua compensação) pode ocorrer por motivo de força maior, mesmo sem previsão em instrumento coletivo.

     

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

     

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

  • GABARITO ITEM D
     

    I - ERRADO. OJ 323 SDI TST: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
     

     

    II-CERTO-.   SÚM 85 TST : I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

         II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

     

     

    III - CERTO: Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 
             I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos têrmos do Título VI desta        Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo     de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada

  • I. É reconhecido o regime específico de compensação de jornada denominado de “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 44 horas em outra, não violando o art. 59, § 2º da CLT. INCORRETA OJ 323

    SEMANA ESPANHOLA HÁ ALTERNANCIA DE 40 HORAS NUMA SEMANA E 48 HORAS NA SEGUINTE.

     

    II. A compensação de jornada de trabalho depende, para sua validade, de ajuste específico, por escrito. No entanto, o acordo individual para compensação de jornada de trabalho só será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário. S 85

    COMPENSAÇÃO

    1. ACORDO ESCRITO OU AC OU CC

    2.  DE UMA SEMANA ATE NO MAX ATE UM MÊS

     

    BANCO DE HORAS

    1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    2. ANUAL

     

    III. A compensação de jornada de trabalho dos menores de 18 anos só pode ocorrer se houver previsão específica a respeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho. ART 413

    1 COMPENSAÇÃO = 2 HORAS + CONVENÇÃO OU ACORDO

    2 FORÇA MAIOR = 12 HORAS

  • gente pela CF AGORA nao seriam 44 horas semanais e acrescimo de 50% sobre a hora normal? temos que obedecer a letra da lei? mesmo contra a cf?

  • Excelente a observação feita pelo colega Fábio Gondim.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 59.

     

    § 2o. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Banco de horas ANUAL)

     

    § 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Banco de horas SEMESTRAL)

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR) (Banco de horas MENSAL).

     

     

  • ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA

     

    Devido a reforma, NÃO há mais a necessidade da compensação de jornada ser por acordo individual escrito, podendo ser escrito OU tácito:

     

    “Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

     

    Tornando assim, de acordo com a reforma esse item FALSO!

     

    II. A compensação de jornada de trabalho depende, para sua validade, de ajuste específico, por escrito. No entanto, o acordo individual para compensação de jornada de trabalho só será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.

     

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA...

    I. É reconhecido o regime específico de compensação de jornada denominado de “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 44 horas em outra, não violando o art. 59, § 2º da CLT.

    ERRADO, pois semana espanhola é aquela em que o trabalhador presta 40 horas e 48 horas na semana seguinte.

    II. A compensação de jornada de trabalho depende, para sua validade, de ajuste específico, por escrito. No entanto, o acordo individual para compensação de jornada de trabalho só será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.

    ERRADO, com a reforma trabalhista, a compensação de jornada pode ser tácita. 

    Art. 59 § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.    

    III. A compensação de jornada de trabalho dos menores de 18 anos só pode ocorrer se houver previsão específica a respeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    CERTO. O ARTIGO PERMANECEU COM A REFORMA TRABALHISTA.

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:  

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.  

  • O Gabarito correto passou a ser a letra E.

  • Banco de horas ANUAL: Apenas mediante ACT/CCT.

    Banco de horas SEMESTRAL: Acordo individual ESCRITO.

    Banco de horas MENSAL: Acordo individual TÁCITO/EXPRESSO.

  • Tá difícil estudar trabalhista pós-reforma...


ID
1680154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, considere:

I. Marina ingressou com reclamação trabalhista contra massa falida de Tudo Azul Segurança Patrimonial Ltda., para recebimento de suas verbas rescisórias, tendo em vista que, passados seis meses do encerramento das atividades da empresa, nada recebeu.

II. Joana cumpriu o aviso prévio em casa, tendo recebido suas verbas rescisórias no prazo de dez dias da notificação da despedida.

III. Helena, dispensada por justa causa, por desídia no desempenho de suas funções, recebeu suas verbas rescisórias dez dias após a notificação da rescisão de seu contrato de trabalho.

Nestes casos, 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. CORRETA.

    ITEM I. SUM-388, TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

    ITEM II. OJ-SDI1-14, TST. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

    ITEM III. Art. 477, § 6º, b, CLT. - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • Conforme entendimento do TST, súmula 388, a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 e nem à multa do artigo 477, § 8º, ambos da CLT.


    Além disso, conforme súmula 86 do TST, a massa falida não se sujeita à deserção acaso não pague as custas ou não realize o depósito recursal. Mas a empresa em recuperação judicial está obrigada a pagar custas e realizar depósito recursal.

  • Colegas, compartilho com vcs trecho do material do Preparo Jurídico:

    " Art. 477, §6º- O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
                                              Por ex.: prazo determinado e aviso prévio trabalhado

    b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão*, quando da ausência do aviso prévio**, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.***

                                             * pedido de demissão

                                             ** justa causa

                                             *** dispensa do empregador

    Uma forma de se tranquilizar quanto ao dia do início da contagem dos prazos é lembrar que o dia do susto não se inclui na contagem do prazo para acertos das verbas rescisórias. Hoje (dia 24) levei um susto quando recebi a notificação de dispensa ou assustei o empregador quando o avisei que estava me demitindo. Então, a contagem do prazo será a partir de amanhã, dia 25, e incluo o último dia (art.132 CC)."

  • Lucy, no meu entendimento, o pedido de demissão não se enquadra na alínea "b", mas sim na "a", pois o empregado também tem que cumprir o aviso prévio, de forma trabalhada. Caiu isso na prova de SP em 2015 e a resposta certa era que o prazo para pagamento deveria ocorrer no dia seguinte ao último dia. Q495223. Agora, se ele pede demissão e paga o aviso prévio, aí confesso que fico na dúvida....

  • I. Marina ingressou com reclamação trabalhista contra massa falida de Tudo Azul Segurança Patrimonial Ltda., para recebimento de suas verbas rescisórias, tendo em vista que, passados seis meses do encerramento das atividades da empresa, nada recebeu. 

    De acordo com a súmula 388, TST, a massa falida não está sujeita à multa do art.477, CLT. 

    II. Joana cumpriu o aviso prévio em casa, tendo recebido suas verbas rescisórias no prazo de dez dias da notificação da despedida.

    III. Helena, dispensada por justa causa, por desídia no desempenho de suas funções, recebeu suas verbas rescisórias dez dias após a notificação da rescisão de seu contrato de trabalho. 

    No caso de aviso-prévio indenizado, dispensa por justa causa ou no caso de empregado que pede demissão ser liberado do cumprimento do aviso, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, contados da data em que o empregado foi informado da dispensa (OJ 14, SDI-I, TST). 

     

  • Os comentários já existentes fazem referência às duas espécies de multas que podem ser devidas pelo empregador:

    1) Multa do art. 467 da CLT:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento (50%).

    2) Multa do art. 477, §8°, da CLT:

    Art. 477, § 8º, da CLT - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo (refere-se aos prazos p/ pagamento das verbos rescisórias) sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

  • A multa do artigo 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias no valor do salário contratual (destacando-se que a remissão à multa de 160 BTN se refere a penalidade administrativa, mas que não vem sendo aplicada nos dias atuais), nos seguintes moldes:

    Art.477. (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...)
    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
    Sobre a sua aplicação, a jurisprudência do TST a analisa em determinados casos da seguinte forma:
    SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
    OJ-SDI1-14 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
    Destaque-se que os itens I e II se amoldam à Súmula 388 do TST e OJ 14 da SDI-1 do TST, respectivamente, de modo que não é devida a multa.
    Quanto ao item III, note o candidato que a banca fala em dispensa por justa causa, caso em que não é devido aviso prévio (artigo 487 da CLT), razão pela qual o empregado já é demitido a partir da notificação da dispensa, razão pela qual se aplica a alínea "b" do artigo 477, § 6º da CLT. Assim, também não é devida a multa no caso narrado.
    RESPOSTA: E.



  • O que está previsto no art. 477, §6º e na OJ 14 da SID1 tem lógica:

    Se a rescisão ocorre por prazo determinado ou com cumprimento de aviso prévio, o empregador não precisa de prazo para pagamento, pois já sabe quando termina (determinado ou com antecedência mínima de 30 dias).

    No entanto, quando o empregador "é pego de surpresa", terá 10 dias para calcular as verbas e ter disponibilidade da quantia necessária para o pagamento da rescisão.

    Como a lei frequentemente era burlada pelo empregador (que mandava seu empregado cumprir o aviso prévio em casa e somente pagava ao final dos 30 dias - 1º dia útil), foi editada a OJ 14 da SDI (a fim de proteger o trabalhador), a qual prevê que nestes casos o pagamento se dará em 10 dias, tempo suficiente para que o empregador calcule as verbas e disponha dos valores para pagamento. 

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    § 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    REVOGADO

     

    § 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

     

    § 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

    REVOGADO

     

    § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

     

    § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

     

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados dez dias contados a partir do termino do contrato.

    a) Revogado
    b) Revogado.

     

    § . O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

    REVOGADO

     

    § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Continua a vigorar a multa do artigo 477, § 8º, CLT)

     

    § 9º (vetado).

     

    § 10º. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

  • REFORMA TRABALHISTA

    ITEM I. SUM-388, TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

     

    ITEM II. OJ-SDI1-14, TST. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

     

    ITEM III. NOVA REDAÇÃOArt. 477, § 6º, CLT. - § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

  • Então agora,  com a Reforma, o único prazo é de 10 dias, certo?

  • Caroline, eu entendo que sim, em virtude da nova redação do artigo 477, §6º, da CLT.


ID
1680157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento pacificado do TST em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) OJ SDI1 103 adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

    B) OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco

    C) OJ 278 SDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    D) ERRADO: Súmula 80 TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI a percepção do respectivo adicional

    E) OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.


    bons estudos
  • Eu fui por eliminação, mas fiquei na dúvida quanto à alternativa E, em virtude do item II da OJ 173: II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

    Mas como as bancas adotam, em geral, a literalidade, fui na D. Contudo, considero que a E também está incorreta

  • Marcos Esteves,

    A alternativa E está correta, de fato, não se tratando apenas de literalidade. A OJ 173 expõe duas situações: uma é a exposição à radiação solar e a outra é exposição ao calor. Em relação àquela, é indevido o adicional, por falta de previsão legal. Quanto a esta, no entanto, é cabível o adicional, mesmo que o calor excessivo ocorra em ambiente externo, por já haver NR nesse sentido.

  • A letra D estaria correta se fosse utilizada a palavra "utilização" no lugar de eliminação, mas como afirmado na alternativa, a insalubridade já foi eliminada.

  • acertei a questão.

    Contudo, trabalho com uma categoria profissional na qual muitos trabalhadores tem exposição a radiação solar a céu aberto e a OJ 173 é simplesmente rídicula.


    A nr 15 prevê o pagamento de insalubidade para aqueles trabalhadores expostos a radiação não ionizante, incluindo a ultravioleta, então é falacioso o entendimento de que não há previsão legal.


    Acontece que todas as decisões que deram origem a tal OJ partiram de um único ministro la em 1900 e guarana com rolha que entendia que era impossível a auferição da radiação devida a instabilidade climatica. Contudo, hoje em dia muito bem se sabe que existem inumeros equipamentos que medem tal radiação, incluindo uma média mensal.


    Mas, como tudo no nosso país, até o direito protetivo ao trabalhador caminha a passos lentos

  • Interessante lembrar da Súmula 289 do TST, que, à primeira vista, pode parecer contradizer a Súmula 80, mas, na verdade, é compatível com ela:


    Súmula 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    Súmula 80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
  • EM RELAÇÃO A LETRA "E"

    A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR NÃO É INSALUBRE, POIS NÃO ESTÁ NA RELAÇÃO OFICIAL DO MTE. AGORA, PODE SER QUE TRABALHANDO A CÉU ABERTO EU ESTEJA EXPOSTO POR CONTA DA RADIAÇÃO SOLAR A UM CALOR EXCESSIVO E O CALOR EXCESSIVO, ESSE SIM É UM AGENTE INSALUBRE.

    ENTÃO O FATO DE TRABALHAR A CÉU ABERTO PODE ME DAR DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SE ISSO GEROU UM CALOR EXCESSIVO, MAS SE NÃO GEROU CALOR EXCESSIVO NÃO É A RADIAÇÃO SOLAR QUE VAI SER CONSIDERADA INSALUBRE. É ISSO O QUE A OJ 173 ESTÁ DIZENDO.

  • Gostaria de compartilhar com todos os colegas uma observação que entendo importante: uma vez reconhecido judicialmente aos cortadores de cana o direito ao adicional de insalubridade, tal decisão trará como desdobramento o direito à aposentadoria especial OU a conversão do tempo laborado - em condição especial - em tempo comum.

    Importante decisão do TST, em favor do trabalhador, pode ser conferida nos autos do Processo: RR - 91600-16.2008.5.09.0562 (Segunda Turma do TST, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

    Embora haja críticas, a relatoria adotou como fundamento o inciso II da OJ 173.

    Importa lembrar que a decisão tomada nos referidos autos não configura entendimento pacificado pelo TST. Portanto, melhor ficarmos alertas. 

    ***Ótima questão para qualquer fase!

     

  • SÚMULA 248 DO TST- A RECLASSIFICAÇÃO OU A DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE,POR ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE, REPERCUTE NA SATISFAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL,SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO  OU AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

  • SÓ COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO RENATO, OJ 173 PREVÊ AINDA:

    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE

  • Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

     

  • so esquematizando o CO Mascarenhas 

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    - CEU ABERTO: não tem por ausencia de previsão legal.

    - CALOR ACIMA DO NORMAL: tem

     

     

    GABARITO ''D''

  • a) tanto o adicional de insalubridade, quanto o de periculosidade integram para todos os efeitos a base de cálculo da remuneração, deste modo é devido no cálculo do FGTS, férias, 13º, aviso-prévio indenizado, inclusive adicional noturno... 

    b) Vide comentário A. Exemplo: segurança que faz vigilância noturna - empregado exposto ao perigo em horário noturno, devido adicional de periculosidade. 

    c) a dispensa da perícia em situações pontuais. Exemplos: empresa que por iniciativa própria paga o adicional (súmula 453, TST), e nos casos de periculosidade, dispensa-se também da condução de motocicleta e roubos ou outras espécies de violência física das atividades profissionaIs de segurança pessoal ou patrimonial. Mas a regra geral é: a realização de perícia + atividades discriminadas no rol do MTE. Admite-se também prova emprestada quando impraticável a perícia.

    d) GABARITO.

    e) Súmula 88, TRT15 - "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR.Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)em face de ausência de previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.

    SÚMULA Nº 58 e 59, TRT18 - TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES.
    A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
    (RA nº 098/2016 – DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)

     

  • GABARITO LETRA d)

     

    a) O adicional de insalubridaderemunera os dias de repouso semanal e feriados. CORRETA

    b) O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. CORRETA

    c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de provaCORRETA

    d) A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    Nota-se que a insalubridade foi eliminada, logo, não haverá mais adicional.


    e) Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solarCORRETA

  • A – Correta. O valor do adicional de insalubridade, que é pago mensalmente, já remunera os DSR e feriados.

    OJ 103, SDI-1, TST - O adicional de insalubridade já remunera os dias de 

    repouso semanal e feriados.

    B – Correta. Ao calcular o adicional noturno, deve-se levar em conta o adicional de periculosidade.

    OJ 259, SDI-1, TST - O adicional de periculosidade deve compor 

    a base de cálculo do adicional noturno, 

    já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco

    C – Correta. Via de regra, a realização de perícia é obrigatória. Porém, se não for possível realizar a perícia, podem ser utilizados outros meios de prova, como prova testemunhal e provas emprestadas (outros laudos periciais).

    OJ 259, SDI-1, TST - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    D – Errada. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Súmula 80, TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

    E – Correta. A exposição à radiação solar não enseja o adicional de insalubridade. Cabe ressaltar que o calor acima dos limites de tolerância acarreta o direito ao adicional.

    OJ 173, SDI-1, TST - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.

    Gabarito: D

  • a) OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

    b) OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)

    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

    c) OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    d) GABARITO - SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Súmula 289 do TST

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    e) OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.


ID
1680160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento em cláusula prevista no contrato de trabalho, Sarita participou de curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, pelo período de cinco meses, não prestando serviços para a empresa neste período. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 476-A da CLT, "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação".


    Assim, para que a situação se caracterize como suspensão, além de a duração do curso não poder, via de regra, ultrapassar o prazo máximo de cinco meses, é necessário, também, que haja previsão em acordo ou convenção coletiva para tanto, o que não há no caso da questão.


    Embora a banca tenha dado como gabarito a alternativa C, melhor seria que a questão fosse anulada, porque não há resposta correta. De fato, não houve autorização em norma coletiva para o oferecimento do curso se caracterizar como suspensão do contrato. Mas a duração do curso não ultrapassou o prazo legal máximo.


    Aguardemos o gabarito definitivo...

  • Srta. Garcia, está corretissima e questão anulada.

  • Entendo que o gabarito está correto.

    Se não há convenção coletiva, a suspensão é inválida, podendo apenas ser suspenso nas hipóteses previstas em lei. No caso da questão, a suspensão por 5 meses não é válida, portanto, ultrapassou o prazo máximo legal.

    Haverá a suspensão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:

    a) Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, já que o empregado entra em gozo do auxílio-doença, pago pela previdência social (Lei 8.213/91, art. 59);

    b) Durante a prestação de serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 472 da CLT;

    c) Caso de greve, conforme art. 7º da Lei 7.783/1989. 

    d) Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais;

    e) aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT;

    f) suspensão disciplinar etc.


    Obs.: Eu errei, depois verificando melhor, só achei esta solução.



  • Sem dúvida, merece ser anulada... Se a (A) não está completamente certa, muito menos correta está a (C), uma vez que é contrária à CLT (que fala de 2 a 5 meses). Ao menos a questão não menciona que NÃO HOUVE NEG. COLETIVA).
  • Prazo superior ao permitido em lei 5 meses = 2 a 5 meses, se teve dias a mais deveria mencionar na questão ou mesmo número de dias para converter em mês e como o colega luciano  mencionou a questão não disse se houve ou não  Negociação coletiva

  • A letra (d) está correta tbem, qual seria o erro?

    d) o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, pois cumpriu os ditames legais para tal situação. 

    ART 476 - A - § 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

  • O erro da letra "D" foi afirmar que "cumpriu os ditames legais para tal situação". O artigo exige acordo ou convenção coletiva, portanto, não foi cumprida a determinação da lei, e por isso não há que se falar em ajuda de custo.

  • Esta questão foi anulada


    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt15214/alteracao_e_atribuicao_de_gabaritos_trt15214.pdf

  • Onde podemos pegar o caderno de prova? Me disseram que iam liberar digitalizado no site da FCC.

  • DOIS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO NESSE CASO :



    -> DURAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO : 2 - 5 MESES
    -> PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA ( a quest. peca em dizer que está expressa em clausula do contrato )


    QUESTÃO ANULADA
  • Apenas para fins de estudo, pois a matéria pode vir a ser cobrada novamente:


    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. 

    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. 

    § 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. 

    § 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. 

    § 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

  • Pessoal por que a letra A estaria errada ?


ID
1680163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à determinação do empregador, considere:

I. A pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto, o empregador altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função.

II. Empregador transfere o exercente de cargo de confiança em sentido restrito para ocupar a gerência em outra cidade, distinta daquela para a qual foi inicialmente contratado, sem comprovação da real necessidade de serviço.

III. Empregador determina a alteração da jornada do empregado de noturna para diurna, com supressão do adicional noturno antes recebido pelo empregado, resultando em diminuição salarial.

Restará caracterizada alteração ilícita do contrato de trabalho o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: São condutas ilícitas por parte do empregador decorrente de seu jus variandi no tocante à alteração de função:
    1) Rebaixamento = Retorno de empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva. É alteração contratual ilícita.
    2) Retrocessão = Retorno do empregado a cargo efetivo anteriormente ocupado. É alteração contratual ilícita.

    II - CERTO: Súmula 43 TST: Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço

    III - Essa alteração é perfeitamente lícita ou dois motivos: o primeiro que a mudança é mais favorável ao empregado, tendo em vista a sua saúde, já que trabalhar no período diurno traz menos riscos do que trabalhar a noite, e segundo que o adicional noturno (e o de periculosidade) é tratado como salário condição, ou seja, a sua manutenção está vinculada a existência da  causa que ensejou seu pagamento, uma vez inexistente, suspende o seu pagamento, o TST segue este linha e possui vários enunciados nesse sentido, como este abaixo:
    Súmula 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    bons estudos

  • Não entendi a questão, pois o enunciado fala que o retorno ao antigo posto de trabalho foi a pedido do trabalhador, que não se adaptou ao novo horário de trabalho. Assim entendo que a alteração é lícita, não sendo o caso de rebaixamento, mas sim, em breve análise, de reversão (que é válida e lícita).

    Minha singela opinião, a qual exponho aos colegas para debate e esclarecimento.


    Bons estudos!!!!

  • Renatera sempre quebrando a banca rsrs

  • Kellen, tenho a mesma dúvida que você. Lendo a questão, a única conclusão razoável, mas não convincente, é de que o empregado não se adaptou ao novo horário, não à nova função, por isso a alteração de função e remuneração, nesta hipótese é ilícita. Mas não achei nada para ratificar isso. Achei no Consultor Jurídico notícia desta semana contrariando a banca. Veja:

    http://www.conjur.com.br/2015-set-25/reversao-cargo-nao-alteracao-ilicita-contrato-trabalho

    DUPLA FUNÇÃO

    Retorno a cargo original não é alteração ilícita de contrato de trabalho

    A redução de pagamento devido à reversão de função do trabalhador não pode ser caracterizada como alteração contratual ilícita. Assim entendeu, de maneira unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar solicitação feita pelo ex-diretor financeiro de uma empresa que foi enviado para trabalhar no Chile durante 18 meses, mas com um cargo diferente do exercido no Brasil. A mudança de patamar também influenciou em sua remuneração.

    Porém, ao retornar de suas atividades no exterior, o trabalhador voltou a sua função habitual, e seu salário foi reduzido. O ex-diretor alegou na ação que a transferência para Santiago, capital do Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou também que passou a acumular as remunerações do Brasil (gerente de recursos humanos) e da filial chilena (diretor financeiro) e que recebia apenas o salário brasileiro ao retornar do exterior.

    A solicitação foi negada em segunda instância. Para a corte de segundo grau, o pagamento “extra” resultou do cargo de hierarquia superior e não pode ser incorporado ao patrimônio jurídico do empregado nem embasar o pagamento de diferenças salariais por causa do retorno à função original. Com a decisão, o autor da ação apelou ao TST.

    Para a 7ª Turma do TST, a situação não caracterizou redução salarial e está em conformidade com os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O relator do recurso, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, explicou que a reversão do empregado à função de origem, com a supressão do pagamento referente ao cargo de diretor financeiro no Chile, se insere no poder diretivo do empregador, sem configurar alteração contratual ilícita.

    O trabalhador recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios ainda não julgados pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    Clique aqui para ler o acórdão.
    AIRR-192600-12.2008.5.15.0071


  • A jurisprudência considera alteração ilícita, se houver redução de salário, por causa da irredutibilidade.


    A pegadinha da questão é a informação de que o empregado "requereu expressamente" a retrocessão. (não é rebaixamento, este tem caráter PUNITIVO). A jurisprudência é teimosa e intransigente quanto à ilicitude da alteração, se causar redução do salário, ou seja, pode até retornar à função, mas não pode mais reduzir o salário, inclusive se for a pedido do empregado, já que mesmo que este concorde, a alteração será ilícita se for prejudicial.

    Não parece muito razoável impedir o arrependimento pelo próprio empregado, apesar de eu não ter encontrado nenhuma jurisprudência sobre retrocessão a pedido do empregado. Se alguém souber, favor postar, pois gostaria de saber de algum caso concreto, exemplo doutrinário etc. que tenha fundamentado a questão. Todas as decisões que encontrei são de casos onde o empregado se manifesta contrário à retrocessão ou redução salarial e aciona o judiciário.


    Outro detalhe: não confundir com as funções de confiança (caso citado pela colega Paula HM). Neste caso, a REVERSÃO é lícita, e o adicional só se incorporará se for recebido por 10 anos ou mais (Súmula 372 - TST). Atentem à diferença:

    RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. RETROCESSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, COM REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. Esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1* desta Corte e, ainda, a conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 450 e 468, parágrafo único, e 499 da CLT. A considerar-se que o cargo de caixa executivo não é de confiança, tem-se alteração contratual unilateral ilícita, quando se reverte a trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, porque prejudicial, sobretudo se efetivada com redução salarial (CLT, arts. 9º, 444 e 468). Recurso de revista conhecido e provido.
    (TST-RR-804/2005-013-03-00.1 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2007, 3ª Turma,)


    *OJ 45 SDI-1 cancelada. Agora: SUM-372.

  • I. A pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto, o empregador altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função. 

    Respeito opiniões contrárias, mas não há como aceitar essa alternativa como correta. Imaginemos um exemplo de um funcionário muito dedicado que após 10 anos de empresa é promovido de operador (6h de trabalho e R$ 1000,00 de salário) a supervisor (8 horas de trabalho e R$ 1500,00 de salário).
    Passa um mês e a mulher dele é promovida e passa a ganhar muito mais e o acréscimo de horário já não compensa mais e ele pede expressamente para o chefe para voltar a ser operador de 6 horas e com salário de R$ 1000,00.
    Se a alternativa estiver correta a única alternativa seria esse funcionário pedir demissão como supervisor para ser recontratado como operador novamente? Negativo. A reversão só seria ilícita sem concordância e com caráter punitivo. No caso da questão não haveria qualquer prejuízo ao trabalhador. Afinal, o direito do trabalho é ou não é protetivo?
  • Pessoal, a jurisprudência que encontrei veda o rebaixamento quando tem caráter punitivo, o que não é o caso da questão, pois o retorno do empregado ao antigo posto foi a seu pedido por inadaptação ao horário, desse modo, a alteração é benéfica ao trabalhador.

    Realmente, a reversão se aplica aos casos de função de confiança, o que não é o caso da questão, obrigada pelos esclarecimentos, Paula e Luiz Henrique!

  • Alguém recorreu dessa questão? Postem aqui a explicação da Banca para o item I quando sair o resultado, por favor!!

  • O Godinho faz a distinção entre retrocessão e rebaixamento apenas!

  •  O rebaixamento de função é alteração ilícita, ainda que não ocorra redução salarial, sendo vedado seu uso como forma de punição do empregado.

    Resende, Ricardo Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Resposta da banca:


    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, trata-se de concurso público para o preenchimento de vaga para Magistratura do Trabalho, onde o conhecimento da doutrina atual, entre outros, é requisito obrigatório para a análise da prova, possuindo o candidato os conhecimentos necessários para o acerto da questão. Outrossim, observa-se que o candidato teria todos os elementos necessários para a sua resposta com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva ‘I - que altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função, a pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto’ se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, mesmo com o mútuo consentimento, pois é ilegal o rebaixamento de função, sendo nulo de pleno direito nos termos do Art. 9º da CLT.

    Já a assertiva ‘II - que transfere o exercente de cargo de confiança em sentido restrito para ocupar a gerência em outra cidade, distinta daquela para a qual foi inicialmente contratado, sem comprovação da real necessidade de serviço.’ Igualmente se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, conforme previsão no Art. 469, § 1º da CLT.

    Por fim, a assertiva ‘III - que determina a alteração da jornada do empregado de noturna para diurna, com supressão do adicional noturno antes recebido pelo empregado, resultando em diminuição salarial.’ se configura como alteração lícita, já pacificada inclusive pela jurisprudência do TST que entende que a transferência do horário noturno para o diurno é mais benéfico para o empregado, mesmo extinguindo o adicional noturno, pois sua vida familiar e social melhorará, nos termos da Súmula 265 do Tribunal.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE
  • Godinho faz diferença enter reversão, retrocessão e rebaixamento.

    Reversão: é o retorno ao cargo efetivo, após ocupação de cargo ou função de confiança. Embora prejudicial ao obreiro, constitui alteração funcional lícita, válida.

    Retrocessão: é o retorno ao cargo efetivo anterior, sem se estar ocupando cargo de confiança (retorna-se a um cargo efetivo mais alto para cargo efetivo mais baixo). A retrocessão, sendo alteração funcional francamente lesiva e não autorizada por texto de lei, é tida como ilícita (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; arts. 9º, 444 e 468 da CLT)

    Rebaixamento: é o retorno determinado com intuito punitivo ao cargo anterior, mais baixo, após estar o obreiro ocupando cargo efetivo mais alto. Pelas mesmas razões da retrocessão é grosseiramente ilícito.


  • Não concordo com o gabarito da FCC. E ainda que a justificativa fosse verdadeira, de que o caso aponta uma alteração ilícita, estaria caracterizada a retrocessão e não o rebaixamento, que possui intuito punitivo.

  • O item I requer a leitura do artigo 468, caput da CLT, pelo qual “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

    O item II necessita da leitura da Súmula 43 do TST: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.

    O item III requer a leitura da Súmula 265 do TST, pelo qual “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.

    Assim, como alterações ilícitas temos as alternativas I e II.

    RESPOSTA: A.

  • Do que estudei na Doutrina sobre as alterações contratuais, estamos diante de um caso de PROMOÇÃO, que é um direito do empregado, se houver na empresa Quadro de Carreira ou Plano de Cargos...é bem verdade que se pode admitir a validade da recusa obreira, desde que com justificativa contratual ponderável. O problema aqui foi denominar de REBAIXAMENTO esse tipo de alteração, uma vez que esse instituto caracteriza-se pela alteração punitiva de um cargo efetivamente superior ocupado e o seu retorno ao cargo efetivo inferior.

  • Questão com gabarito errado. São coisas distintas o fato relatado no item I e que está previsto no 468 da CLT. Se o empregado expressamente pede o retorno ao cargo anterior, então não houve ato ilícito do empregador em devolver o trabalhador ao posto original com o respectivo salário, não se podendo falar em prejuízo. Ocorre prejuízo quando houver descompasso entre o trabalho prestado/ajustado e a respectiva contraprestação. Não há alteração lesiva, pois, do contrário, o empregado poderia ganhar mais do que outros colegas emno mesmo cargo inferior em virtude dessa manobra pseudo legal.
  • A não possui resposta 100% correta, fundada na literalidade da lei, e admitiria resolução nos dois sentidos (a conduta descrita no item I pode ser considerada lícita ou ilícita, dependendo da argumentação e da situação fática, não inteiramente descrita na questão). 

     

    Pessoalmente, considerei lícita, pois não há qualquer fraude à CLT, já que a questão afirma, categoricamente, que o empregado não se adaptou e requereu, por vontade própria, o retorno ao cargo anteriormente ocupado. Poder-se-ia dizer que a fraude se presume, diante da hipossuficiência do empregado, porém (1) a questão não trata de uma hipotética reclamação trabalhista, mas apenas pergunta sobre o direito material, e (2) ainda que fosse uma reclamação trabalhista, a presunção é um meio de prova (CC, art. 212, IV), que só tem lugar quando não se consegue verificar a verdade real (princípio do processo do trabalho), o que não é o caso, já que foi afirmado que o empregado requereu expressamente o retorno ao cargo antigo, sem qualquer vício na manifestação de vontade.

     

    Ademais, a questão não diz que teria ocorrido redução salarial, que seria a única ilicitude na conduta da empresa, se tivesse mesmo ocorrido. 

  • Gente, mas não é possível o empregador retornar o empregado ao seu antigo posto? Art.468, CLT. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Além da súmula 372? Não estou entendendo. Alguém poderia me ajudar?

  • Natália Oliveira 

    o empregador conforme art. 469 §ú CLT pode determinar que empregado retorne ao cargo que ele exercia antes da função de confiança, isso é reversão. Porém o empregador NÃO PODE tirar o empregado do cargo mais alto para rebaixar a função dele, que foi o caso da questão. Espero ter ajudado!

  • I) ERRADA. No Brasil, o rebaixamento é proibido.

    II) ERRADA. Para haver transferência, é primordial que tenha a real necessidade de serviço.

    III) CERTA. O adicional noturno é salário condição, ou seja, cessando a causa, cessa o valor a mais pago.

  • O que torna a alternativa "I" errada NÃO É o rebaixamento, uma vez que conforme a definição trazida pelos colegas não existiu. O ato praticado pelo empregador será considerado ilícito simplesmente porque o artigo 468 da CLT proibe a alteração contratual que gere prejuízos ao empregado de forma direta ou indireta. 

     

    Em nenhum momento a questão fala de cargo de confiança, por isso o artigo 469 da CLT não pode ser aplicado.

     

    É a típica situação de excesso de proteção da CLT, pois na prática o que ocorreria com esse empregado? Despedida sem justa causa.

     

  • A assertiva I pode causar confusão. De todo modo, bom lembrar que aqui seria permitida a alteração por mútuo consentimento (no caso da questão, houve), mas deveria haver a ausência de prejuízo direto ou indireto ao empregado para que fosse eficazmente admitida.

    Quanto à II, para a transferência deve haver a real necessidade do serviço, acrescido do fato de que o empregado prestaria atividade diferente para a qual tinha sido contratado.

    Na III o adicional noturno é salário condição. Sua supressão em razão de passagem para o turno diurno (o que é benéfico ao trabalhador) não configura abuso. CORRETA.

    GABARITO: A

  • Pra mim, para o rebaixamento ser caracterizado como alteração ilícita, deveria ser promovida com intuito punitivo :( 

  • A situação narrada pela banca mostra que o princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas não é absoluto, apesar de sua importância prática, devendo ser flexibilizado em mais hipóteses.

    No caso narrado chegaríamos ao absurdo de o empregador ter que optar entre "continuar com um empregado insatisfeito e que não se adaptou com sua nova função" ou "ter que demitir o obreiro", já que ele não poderia realizar a retrocessão.

    Pela ponderação de princípios, pautado inclusive no princípio da proteção, a doutrina e jurisprudência deveriam tratar tal situação como ALTERAÇÃO LÍCITA, privilegiando a manutenção do emprego.

     

     

  • Comentário brilhante, Fabio Gondin!
  • Relendo esta questão, chego novamente à conclusão de que quem faz as questões da FCC não passa de um neófito em direito do trabalho.

    Eles dão um exemplo de conduta não ilícita e denominam equivocadamente de "rebaixamento" para justificar seu gabarito.

    Ou seja, o candidato tem que na prova "emburrecer", desconsiderar o fato narrado na questão e se fixar no nomen iuris escolhido pela banca para responder.

    Shame on you, FCC!!!

    Nos veremos em breve, FCC. Dia 08-10-2017.

     

     

  • Gente, o item I está em conformidade com o que pede a questão apenas pq se referiu à modalidade 'Rebaixamento de função", que é caracterizada pela presença do caráter punitivo e é essencialmente ilícita! Falou em rebaixamento de função pode classificar como ilícita. Esqueça o resto do enunciado.

    Eu enxerguei dessa forma e matei a questão.

  • Item I - Apesar de já ter sido citado pelo colega Lucas, trago a explicação completa do autor Ricardo Resende:

     

    "É ilícito, exceto se decorre de reversão. O rebaixamento de função consiste na alteração da função do empregado, passando-o para função de menor importância e, no mais das vezes, pior remunerada. Ainda que o empregador não reduza o salário do empregado, o rebaixamento de função lhe acarreta prejuízo moral, razão pela qual é vedada". (Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, ed. Método. 2016. p. 636)

  • Resumindo os principais tópicos (Direito para os apressados)

    01. Resposta da BANCA (Carolina Thiago):

    "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, trata-se de concurso público para o preenchimento de vaga para Magistratura do Trabalho, onde o conhecimento da doutrina atual, entre outros, é requisito obrigatório para a análise da prova, possuindo o candidato os conhecimentos necessários para o acerto da questão. Outrossim, observa-se que o candidato teria todos os elementos necessários para a sua resposta com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva ‘I - que altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função, a pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto’ se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, mesmo com o mútuo consentimento, pois é ilegal o rebaixamento de função, sendo nulo de pleno direito nos termos do Art. 9º da CLT.

    Já a assertiva ‘II - que transfere o exercente de cargo de confiança em sentido restrito para ocupar a gerência em outra cidade, distinta daquela para a qual foi inicialmente contratado, sem comprovação da real necessidade de serviço.’ Igualmente se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, conforme previsão no Art. 469, § 1º da CLT.

    Por fim, a assertiva ‘III - que determina a alteração da jornada do empregado de noturna para diurna, com supressão do adicional noturno antes recebido pelo empregado, resultando em diminuição salarial.’ se configura como alteração lícita, já pacificada inclusive pela jurisprudência do TST que entende que a transferência do horário noturno para o diurno é mais benéfico para o empregado, mesmo extinguindo o adicional noturno, pois sua vida familiar e social melhorará, nos termos da Súmula 265 do Tribunal.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE"

    02. MELHOR COMENTÁRIO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DA BANCA (Paula MH )

    http://www.conjur.com.br/2015-set-25/reversao-cargo-nao-alteracao-ilicita-contrato-trabalho

    DUPLA FUNÇÃO - Retorno a cargo original não é alteração ilícita de contrato de trabalho  25/09/15

    AIRR-192600-12.2008.5.15.0071 "(...) ao retornar de suas atividades no exterior, o trabalhador voltou a sua função habitual, e seu salário foi reduzido. O ex-diretor alegou na ação que a transferência para Santiago, capital do Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou também que passou a acumular as remunerações do Brasil (gerente de recursos humanos) e da filial chilena (diretor financeiro) e que recebia apenas o salário brasileiro ao retornar do exterior."

     

  • Desde quando isso é rebaixamento? dhsauhduahsda

  • Na correria, acabei caindo nessa. O ponto da questão é o item I, pois seria reversão. Rebaixamento tem CARÁTER PUNITIVO! Não foi o caso em tela. Vamos estudar mais!

  • Alterações LÍCITAS:

     

    READAPTAÇÃO: Alteração de função do empregado por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Prev. Social (CLT, art 461, par 4).

     

    REVERSÃO: Retorno ao cargo efetivo após ser destituído do CC (CLT, art. 468, par 1).

     

    Alterções Ilícitas:

     

    REBAIXAMENTO: Retorno do empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva

     

    RETROCESSÃO: Retorno do empregado a cargo efetivo ateriormente ocupado.

    Fonte: Prof. Antonio Daud Jr

     

  • GABARITO LETRA A 

    Sobre o item I

    - O empregado requereu expressamente;
    - A questão não diz se houve redução salarial;
    - Mesmo se houvesse redução não seria ilegal, pois, de forma contrária, estaria recebendo um salario maior que os seus colegas de mesmo posto (não seria razoável até porque não foi a empresa e sim ele que pediu pra voltar)

    Pensamento do trabalhador: "se eu receber uma promoção peço pra voltar pro antigo posto que a função é mais fácil e recebo o mesmo salário". ABURDO!!

     

  • ReVersão: Válida

  • Fundamento do item III:

    Súmula 265 do TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


ID
1680166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. É obrigação do empregador, havendo controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias devidas ao empregado, pagar a parte incontroversa destas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. O disposto neste artigo não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

II. Apenas o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

III. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa comprovada do trabalhador.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D.

     

    ITEM I. INCORRETO. Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

     

    ITEM II. CORRETO. SUM-13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.


    ITEM III. INCORRETO. Art. 462, § 1º, CLT. - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

     

  • Prezado Rodrigo, 

    Aparece dessa forma em razão da alteração ao art. 467, promovida pela Lei nº 10.272/2001, que não manteve o parágrafo único. 

    Além disso, o parágrafo único havia sido introduzido por uma MP, a MP nº 2.180-35/2001. 

    Dessa forma, não sei em qual dispositivo a banca se embasou. 

  • Bizarro a FCC cobrar o texto do parágrafo único do 467 da CLT, que conforme o site do planalto, está REVOGADO desde 2001. Mas o mais curioso é que tem livros de CLT comentada que possuem o texto do § u do 467, o considerando vigente. Achei na CLT Comentada do Carrion de 2007 e na do Sérgio Pinto Martins de 2013. Neste último, achei um argumento interessante. De que o 467 não se aplicaria a Ente Público em razão do art. 100 da CF, pois o pagamento judicial é por precatório. Talvez por aí se explique a correção item I da questão apesar de terem colocado o texto exato do §u revogado.  

  • Também discordo do gabarito, muito embora o parágrafo único do Art. 467 seja uma constante nas provas. Um exemplo foi o XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO, ocorrido em 2013. Foi considerado vigente tal dispositivo numa questão discursiva da 2a Fase... Não entendo!

  • Sobre o I
    "Sobre o assunto, manifestou-se Mauricio Godinho Delgado, quando em vigor ainda o parágrafo citado:
    "A regra, contudo, é flagrantemente inválida, ineficaz, por, a um só tempo, instituir injustificável privilégio para as entidades públicas e grosseira discriminação em desfavor de seus empregados. Tudo isso sem qualquer respaldo em texto constitucional; ao contrário, em direta afronta a princípios e regras inerentes à Carta Magna. ... Nesse quadro, instigar as entidades públicas, como faz o parágrafo único mencionado, a que não paguem, regularmente, nos prazos genericamente estabelecidos pelo Direito do Trabalho, as verbas rescisórias devidas a seus ex-empregados, é simplesmente um abuso, uma exorbitância na construção de privilégios. O preceito legal não alargou, com razoabilidade, o prazo para pagamento; simplesmente excluiu a multa, induzindo à idéia de que até mesmo as simples verbas rescisórias deverão, a partir de agora, ser pagas meses ou anos depois, mediante precatório."

    Estava num artigo do site do TRT 9 , agora a prova do PR vai aplicar a "jurisprudência" da FCC ou a informação do site da instituição ?

  •  Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal. 

  • Gabarito alterado pela FCC! Correta -> "d"

  • S.M.J, o entendimento da FCC se coaduna com a nova redação dada ao art. 467, conferido pela Lei 10.272/01 que entrou em vigor em 05 setembro de 2001 (posterior à MP 2180-35 em vigor na data de 24 de agosto de 2001). Desta forma, a citada lei federal revogou a MP, sendo APLICÁVEL A MULTA DO 467 À FAZENDA PÚBLICA. O texto trazido no site do Planalto está correto em hachurar o antigo parágrafo único que está REVOGADO.

    Gabarito letra "d". Fiquem com Deus!!!
  • A CLT da LTr, na 44a edição também traz esse erro grosseiro. O pior, tenho esta porcaria e confiei piamente no que estava escrito. Logo, provavelmente, errei a questão na prova, não lembro. Mandei um email esculhanbando esses infelizes.

  • O item I está em acordo parcial com o artigo 467 da CLT. O erro está em excluir os entes públicos, o que não se dá de fato. Isso porque a nova redação do referido dispositivo, a partir da lei 10.272/01, excluiu os entes públicos da não aplicação da multa.
    O Item II está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, já que a mora capaz de determinar a rescisão do contrato se dá contando a data em que deveria ocorrer o pagamento (vide mora contumaz do DL 368/68 e data do pagamento dos salários no artigo 465 da CLT).
    O item III está em desconformidade com o artigo 462, parágrafo primeiro da CLT, eis que no caso de culpa deve haver expresso acordo no contrato de trabalho.
    Assim, temos como verdadeiro o item II.
    RESPOSTA: D.
  • ALTERNATIVA D - APENAS A II ESTA CORRETA.

    ITEM I. INCORRETO. O Parágrafo Unico que estabelece que a multa do Art. 467 não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas foi incluído pela MP 2180-35 (vigor em 24/08/2001). Ocorre que posteriormente, a Lei 10.277/2001 (em vigor em 05/09/2001) excluiu a redação do referido parágrafo único, ou seja, derrogando a mencionada MP nesse ponto. Logo, atualmente segue o entendimento de ser CABÍVEL A MULTA DO ART. 467 DA CLT CONTRA A UNIAO, ESTADOS, DF, MUNICIPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS. (Infelizmente alguns códigos ainda trazem a antiga redação).

    ITEM II. CORRETO. SUM-13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.


    ITEM III. INCORRETO. Art. 462, § 1º, CLT. - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Reportar abuso

  • Pessoal, parece que a controvérsia sobre a manutenção ou não do parágrafo único do art. 467 da CLT se dá em razão do texto da Lei 10.272/2001, que alterou sua redação. Vejam que a lei diz que "o art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação", sem dizer, expressamente, que o parágrafo único estaria revogado. A LTr, em sua CLT (44ª edição, 2015), considera que estaria mantido o parágrafo único, já que a Lei 10.272/2001 não o teria revogado expressamente. No entanto, me parece acertada a conclusão da banca (e do site planalto, por exemplo, que riscou o parágrafo único), de que estaria revogado, pois a lei alteradora diz que "o artigo 467", e não "o caput do art. 467" passa a vigorar com tal redação, ou seja, todo o artigo foi substituído por aquele previsto na lei 10.272/2001, não mais subsistindo o parágrafo único. 

     

     

     Lei nº 10.272/2001 

     

    Art. 1o O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Na doutrina, Maurício Godinho Delgado (2016, pg. 1270) entende pela revogação do § único do art. 467 e defende a aplicabilidade da multa aos entes de direito público, mesmo quando o dispositivo estava em vigor, por considera-lo inconstitucional.

  • I  -  Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de CINQÜENTA POR CENTO".(Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

     

    OBS: “O DISPOSTO NESTE ARTIGO TAMBÉM SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA

     

    II  -  SUM 13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

     

     

    III  -  Art. 462 - § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

     

  • Sore o item I:

    Em complemento aos comentários dos colegas, trago a posição do prof Marcelo Moura, em sua CLT comentada (5ª ed, p. 484): "A jurisprudência trabalhista, consolidada pela OJ nº 238, da SBDI-1/ TST, afirma que o ente público ao celebrar contratos de emprego não pratica atos de império, sujeitando-se, portanto, à multa do art. 477 da CLT; pela similitude de tratamento, este entendimento pode ser estendido à multa do art. 467."

  • Pessoal, não li TODOS os comentários, mas penso que a alternativa I induziu os candidatos em erro, salvo engano. Observem que ela excluiu a condição "em caso de rescisão do contrato de trabalho", inteligentemente, no intuito de deixar clara a possibilidade de ser ajuizada Reclamação Trabalhista TAMBÉM NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, o que passa despercebido por muita gente.

    Esse, ao meu ver, foi o DIFERENCIAL da questão, pois estamos CONDICIONADOS a somente imaginar o ajuizamento de açoes após a extinção do contrato. Duarnte o curso, OBVIAMENTE, não há que se falar sequer em verbas rescisórias, LOGO, não há de se cogitar em multa do art. 467 da CLT.

    Espero ter ajudado!

     

    Abs a todos e todas!

  • Pessoal,

    Quanto ao item I, entendo que caberia recurso com pedido de anulação sob os seguintes argumentos:

    a) não subsiste o argumento de que a ausência da expressão "Em caso de rescisão de contrato de trabalho" foi o que determinou o erro da assertiva PORQUE as verbas rescisórias derivam do término da relação contratual;

     

    b) a lei 10.272/2001 (05/09/2001) apenas ALTEROU (e não revogou) o art. 467 da CLT, o que não é suficiente para revogar implicitamente o parágrafo único desse artigo - incluído por Medida Provisória do mesmo ano. Cabe, ainda, observar que a revogação tácita/implícita resulta da incompatibilidade entre as normas. No caso em discussão, não há incompatibilidade alguma.

    Nesse sentido (manutenção integral do parágrafo único do art. 467 da CLT), vêm decidindo os TRT's da 6ª, 8ª e 19ª Regiões (a exemplo).

    http://trt-8.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/291802300/remessa-ex-officio-1008000420015080115-0100800-0420015080115/inteiro-teor-291802324

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/112191585/trt-6-judiciario-31-03-2016-pg-945

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/321586222/andamento-do-processo-n-0001902-2320145190008-rtord-07-04-2016-do-trt-19?ref=topic_feed

    Obs.: Não obstante tais argumentos e decisões judiciais (acima), a CLT disponibilizada no link -  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm - não traz mais o § único do art. 467 da CLT.

    ******************************************************************************************************************************************************************************

    Como contribuição para nosso estudo, sugiro a seguinte leitura: 

    A Lei de Introdução ao Código Civil determina no art. 2° §1º três formas de revogação das leis:

    "§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

    A Lei Complementar 95, de 26.02.1995, que regula a técnica legislativa de elaboração das leis, determina que a cláusula de revogação deve trazer as leis ou dispositivos legais revogados pela lei nova:

    "Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas."

     ****************************************************************************************************************************************************************************

    Por fim, gostaria de deixar claro que defendo o fim de tais privilégios - que muitos chamam de prerrogativas -, sobretudo nas demandas envolvendo entes públicos e o instituto da terceirização. Entretanto, temos que formar uma visão global (legislação+jurisprudência+doutrina) para superação dos muitos obstáculos (pegadinhas) impostos pelas bancas, bem como para defesa do que entendermos como respostas equivocadas - como é o caso da presente questão.

    ***Se o tema é controvertido - e não foi enfrentado, ainda, pelos tribunais superiores - não deveria ser objeto de prova objetiva. Seria bem interessante em segunda fase.

  • A pequena difereça do texto do "item II)" e da Súmula-13 do TST faz com que a assertiva esteja incorreta.

    Veja-se a diferença:

       SUM-13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. ADAPTADO: (O só pagamento em audiência não ilide a mora).

       "item II)" II. Apenas o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. ADAPTADO: (Só o pagamento em audiência não ilide a mora).

     

  • No vade macum da Saraiva o parágrafo único esta la bonitinho, raiva!

  • Nesse quadro, instigar as entidades públicas (como fazia o parágrafo único mencionado) a que não paguem, regularmente, nos prazos genericamente estabelecidos pelo Direito do Trabalho, as verbas rescisórias devidas a seus ex-empregados, é simplesmente um abuso, uma exorbitância na construção de privilégios. O preceito legal não alargou, com razoabilidade, o prazo para pagamento; simplesmente excluiu a multa, induzindo à ideia de que até mesmo as simples verbas rescisórias deveriam, a partir de então, ser pagas meses ou anos depois, mediante precatório. A par de ser extremado e desproporcional o privilégio instituído, o preceito é francamente discriminatório dos empregados públicos, em comparação com os empregados privados. Não há prazos especiais para cumprimento do contrato de trabalho em favor dos empregadores públicos; há somente prazos processuais especiais em seu favor, que não se confundem com prazos de cumprimento contratual.

    Delgado, Mauricio Godinho.. Curso de Direito do Trabalho (Página 1271).  . Edição do Kindle. 

  • I. É obrigação do empregador, havendo controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias devidas ao empregado, pagar a parte incontroversa destas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. O disposto neste artigo não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

    (INCORRETO) A lei 10.272/2001 não reproduziu o parágrafo único do art. 467 da CLT, logo, entende-se que os entes públicos não estão excluídos da aplicação da multa do art. 467, CLT.

    II. Apenas o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

    (CORRETO) Súmula 13 do TST.

    III. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa comprovada do trabalhador.

    (INCORRETO) O art. 462, §1º da CLT não cita o requisito culpa.

    Alternativa correta "D".


ID
1680169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Silvia, nascida em 1989, presta serviços de cunho social para uma instituição sem finalidade lucrativa, dedicando-se exclusivamente à assistência ao menor abandonado, residindo no local de trabalho, também chamado de casalar. Com base em tais informações, Silvia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LEI No 7.644 Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.


    bons estudos

  • Vale lembrar que a mãe social deve ter idade mínima de 25 anos. Por isso a informação de que ela nasceu em 1989 é relevante. Se não fosse a idade mínima ela poderia, provavelmente, ser enquadrada como doméstica.

  • Gabarito C - Lei 7.644 (Regulamenta a Atividade de Mãe Social)


    .

    Observação: o empregado doméstico presta serviço a pessoa ou família (não há possibilidade de trabalhar em pessoa jurídica).

    Veja (Lei Complementar 150/2015):

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.


  • Doméstico em casa lar? Pra mim ela nem empregada seria...
  • Lembrando que menor de 18 anos não pode ser empregado doméstico

  • Art. 5º da Lei 7644/87 responde a questão


  • Onde está escrito na questão que há a onerosidade? Tenho que subentender que ela receber salário? quanto? PRA mim falta um dos pressupostos de ser empregado - a onerosidade, tendo por correta a letra D.

  • Mas Rilmar, trabalhador autônomo também tem onerosidade, ou seja, recebe pelo serviço que presta, o que ele não tem é subordinação e corre os riscos da atividade. No caso em tela ela presta serviço (de cunho social e a entidade sem fins lucrativo) também não será doméstica.

    Ela presta serviço (de forma exclusiva à assistência a menor), não será eventual. Excluindo essas opções só restará e de forma acertada a alternativa C.

    E pessoal no ano da prova ela tem 26 anos. 1989-2015

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

    Art. 4º - São atribuições da mãe social

    I  - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

    II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

    III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

    Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.

    Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

    a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

     

  • Acrescentando >>>>

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    Art. 15 - As casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.

     

     

  • Considera-se mãe social “aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares” (art. 2º da Lei). Segundo Vólia Bomfim Cassar[1] “trata-se de trabalho de cunho social que visa diminuir o abandono de crianças no Brasil e segue o mesmo princípio do conhecido sistema de intercâmbio cultural, onde a pessoa que recebe o adolescente no exterior, e o educa, tem isenções fiscais e benefícios locais”.

    De acordo com a referida lei, trata-se de contrato de "emprego especial", tendo direito aos direitos trabalhistas abaixo citados pelos colegas. 

    Observe-se que a lei que regula a mãe social é anterior à C.F. 88 sendo que atualmente as mesmas só são admitidas mediante concurso público e vinculados á admnistração direta(estado ou união) serão estatutárias e não mais celetistas.

  • As alternativas A, D e E são contraditórias, por isso destacarta-se facilmente a possibilidade de estarem corretas. Se são autonômos/avulsos como podem querer anotação na CTPS?

  • Bem lembrado Gildo da idade mínima de 25 anos para Mãe Social ! Por outro lado, caso não haja o preenchimento do requisito etário, acredito que não seria doméstico (LC 150/15) por não prestar serviço a "pessoa ou família". Casa lar é família ?  Alguém pode me ajudar nesse quesito?

    Desde já agradeço !

  • Felipe Lima

    Seu raciocínio foi correto. Em nenhuma hipótese ela poderia ser classificada como empregada doméstica, visto que a LC 150/2015 veda contratação de empregado doméstico para pessoas jurídicas, apenas "pessoa ou família", como estipula o caput do art. 1º da citada lei. Só por esse motivo as altenativas A e B já poderiam ser descartadas de pronto

  • Acertei a questão com este raciocínio:
    --> NÃO POSSO AFIRMAR QUE É DOMÉSTICA, POIS NÃO FALA QUE É POR + DE 2 DIAS NA SEMANA ( Eliminei letras A,B)
    --> POR QUE NÃO POSSUI DIREITOS TRABALHISTAS, NA QUESTÃO NÃO FALA NADA ACERCA DISSO ( Eliminei letras D,E )

  • Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Gab C

    Valeu pelo conceito, Samurai # 

  • Mãe Social -  cuidará de, no máximo, 10 menores carentes. Deve ter a partir de 25 anos. Configura-se como relação de emprego

  • Mãe Social: lei 7644/87, Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. 
    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
    Art. 4º - São atribuições da mãe social: 
    I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; 
    II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
    III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados. 
    Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    Mãe Crecheira: não se confunde com a mãe social, neste caso a própria comunidade se reúne para deixar os filhos com uma pessoa de confiança que faz a atividade por altruísmo, sem percepção pecuniária.


ID
1680172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS, cabe aos empregadores depositarem em contas vinculadas dos empregados o valor correspondente a 8% da remuneração do mês anterior, incluídas as comissões, as prestações in natura, o 13º salário,

Alternativas
Comentários
  • OJ 195, SDI-1. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

  • Artigo 457, CLT

    Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as GORJETAS que receber.

    §1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as COMISSÕES, PERCENTAGENS, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, DIÁRIAS PARA VIAGENS e ABONOS pargos pelo empregador.


    Artigo 15, Lei 8.036/1990

     Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancaria vinculada a importância correspondente a 8% (oito) por cento da REMUNERAÇÃO PAGA ou DEVIDA, no mês anterior incluída a Gratificação Natalina e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

  • Não incide FGTS nas parcelas de natureza indenizatória (ex.: abono de férias, ajuda de custo, diárias para viagem, vale-transporte, participação nos lucros e resultados), nem sobre as parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPI, uniforme etc.).

    Todavia, há uma exceção quanto ao Aviso prévio indenizado, sobre o qual incide FGTS. (Súm. 305, TST -

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.)

    Entretanto, o aviso prévio indenizado não integra o montante sobre o qual incidirá a multa de 40%. (OJ 42, SDI-I - II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.)


    Com relação às quantias pagas a título de férias na rescisão contratual, por não ter caráter salarial, não incide contribuição para o FGTS.

    Entretanto, se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o contrato de trabalho, terá natureza salarial (logo, não indenizatória) e, portanto, incidirá o FGTS.
  • DICA : SE TIVER NATUREZA INDENIZATÓRIA JÁ DESCARTE...EU CREIO QUE A EXCEÇÃO A ESSA REGRA É O AVISO PRÉVIO, QUE INCIDE ATÉ OS INDENIZADOS.   ( caso eu esteja errado, avise-me )


    SUMULA 305 TST 
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.


    A BASE DE CALCULO DO FGTS : todas as parcelas remuneratórias ( salario + gorjetas ) 
     


    GABARITO "E"

     

  • FGTS MENSAL

    Alíquota > Em regra, 8% (A exceção é o do aprendiz, cuja alíquota será de 2%)


    Base de Cálculo > Remuneração paga ou devida, no mês anterior, incluídas gorjetas, salário in natura e 13° salário


    O erro da alternativa D, a meu ver, é que exclui os adicionais de insalubridade e periculosidade, já que a súmula 63 inclui no FGTS adicionais eventuais.


    Súmula nº 63 do TST

    FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais

    Se eu estiver errada, por favor desconsiderem e me corrijam, por gentileza :)
  • Súmula 63 do TST - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

  • O artigo 15 da lei 8.036/90 é expresso:
    "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/62, com as modificações da Lei 4.749/65".
    Assim, pelos dispositivo acima, as gorjetas estão incluídas no depósito de FGTS (por integrarem a remuneração).
    RESPOSTA: E.



  • É bem complicado decorar todas as incidências, então é sempre bom dar um jeito de inventar um mnemônico, nem que ele seja estranho, pode ser mais eficiente. Eu fiz assim e não esqueci mais:

    ADE SACO NA GOAPHE o FGTS:

    ADiconal Eventual
    SAlário in natura
    COmissões
    NAtalina (gratificação/13º)
    GOrjeta
    Aviso Prévio
    Hora Extra

    ADE = nome de uma pessoa/apelido
    SACO = sacou
    NA
    GOAPHE = nome de um lugar qualquer

    Assim que eu estabeleci as associações. 



  • Discordo, com a devida vênia, do comentário da Juliana Alvares. Não considero que a OJ 42 da SDI-I quer dizer que não incide a multa dos 40% sobre o aviso prévio indenizado. Ela simplesmente determina que a data a ser considerada para o cálculo dos 40% é o dia do pagamento das verbas rescisórias, e não que o valor do aviso prévio indenizado não entra no cálculo:

     

    OJ-SDI1-42. II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

     Ricardo Rezende explica melhor:

     

     

    "Exemplo: o empregado foi demitido sem justa causa no dia 21 de março, com aviso prévio indenizado. As verbas rescisórias foram pagas em 31 de março (décimo dia, contado da comunicação de dispensa, conforme art. 477, § 6º, “b”, da CLT). A projeção do aviso prévio indenizado se estende de 22 de março a 20 de abril. Neste caso, é devido o recolhimento do FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula 305 do TST), e este valor integra a base de cálculo da multa compensatória, assim como todos os demais depósitos da conta vinculada. O sentido do item II da OJ 42 é outro: o saldo da conta vinculada que servirá de base de cálculo para a multa compensatória será aquele de 31 de março (dia do efetivo pagamento das parcelas rescisórias), e não o do dia 20 de abril (último dia da projeção do aviso prévio indenizado)."

     

     

     

     

     

     

     

  • Chimbo Chagango, discordo do exposto e concordo com a colega Juliana Alvares. Esse entendimento do professor Ricardo Rezende parece ser bem particular. Desconheço esse entendimento nas jurisprudências.

    Se alguém puder contribuir para esclarecer agradeço!

  • Thiago, o mnemônico ajudou demais. Muito bom! Obrigada.

  • Caros colegas Juliana Alvares, Juliana e Chimbo Chagango, obrigado pelos comentários e pela saudável discussão.

     

    Em contraste à tese do colega Chimbo, baseado no mencionado doutrinador, Henrique Correia afirma posicionamento distinto, coerente com as colegas Julianas. Nesse sentido:

     

    "Ocorre que, para fins da indenização de 40% do FGTS, o aviso-prévio indenizado não será computado, por ausência de previsão legal. O cálculo da indenização será feita (sic) com base no saldo da conta vinculado na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias. Em resumo, sobre os 30 dias relativos ao aviso-prévio indenizado, há incidência do percentual de 8% do FGTS (Súmula nº 305 do TST), mas esse favor não irá integrar a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, conforme o item II da OJ nº 42 do TST." (MIESSA, Élisson et. al. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 5ª ed. rev., amp. e atual., Bahia: JusPodivm, 2015, p. 497)

     

    Bons estudos.

  • Colegas, a discussão levantada acima é bem interessante. Como contrbuição, localizei, e compartilho aqui, duas decisões: uma   do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) e outra do TST. Confiram abaixo.

    1- "EMENTA: FGTS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40%. SALDO DA CONTA VINCULADA EXISTENTE NO DIA DA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do § 2º do art. 13 da Lei nº8.036/90, a atualização monetária e a capitalização de juros das contas do FGTS são creditados no dia 10 de cada mês. Assim, se a homologação da rescisão contratual ocorrer antes da data acima prevista, dever-se-á levar em consideração como base de cálculo para a multa fundiária o saldo existente na conta do dia da efetiva homologação, pois aquele crédito ainda não havia integrado o patrimônio jurídico do trabalhador. (...)"

    2- Outra importante decisão é da Corte Trabalhista, em igual sentido, ao argumento de que " (...) o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (grifos meus)

    O cálculo da referida parcela, portanto, não deve levar em conta"a projeção do aviso prévio indenizado", e não a própria verba relativa ao aviso. (grifo do próprio TST)

    Vale a pena ler:

    http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/200526990/recurso-de-revista-rr-8098920125050006/inteiro-teor-200527018

    *************************************************************************************************************************************

    Não devemos, pois, desconsiderar a lição do professor Ricardo Rezende; pelo contrário, deve ser analisada com a atenção que o caso exige, diante da possibilidade de a verba paga a título de aviso prévio indenizado vir a integrar a base de cálculo da multa de 40%. O que será decisivo: dia do efetivo pagamento das verbas rescisórias.

    Conclusão: se no dia do pagamento das verbas rescisórias o empregador já tiver recolhido o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado, sobre esse valor - que comporá o saldo total da conta vinculada - também incidirá a multa dos 40%.

    Desejo a todos bons estudos! 

     

     

     

    http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19170936/recurso-ordinario-ro-10733-sp-010733-1998/inteiro-teor-104273722

     

     

     

     

  • Não há dúvida quanto à inclusão das gorjetas, uma vez que integram a remuneração, juntamente com o salário :

    CLT - Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • Sempre tive dúvida quanto ao item II da OJ 42 da SDI-I. Pela redação, o valor do aviso prévio indenizado não serve de base de cálculo para a indenização de 40% do FGTS. Porém, esse entendimento desconsidera premissa básica de que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins. A interpretação do Ricardo Resende, de que o saldo da conta vinculada no dia do pagamento é que servirá de base de cálculo para o pagamento da multa parece mais forçada do que coerente.

  • Agaches no Natal 7 vezes (pra montar a árvore -q) 

    Adiconais eventuais
    Gorjetas
    Aviso Prévio
    Comissões 
    Horas Extras
    Salário in natura
    Natal - gratificação natalina
    7 vezes - uso para identificar o número de incidências
     

  • Lelê, acredito que o seu raciocínio sobre a OJ 42 seja o correto: não incide a indenização de 40% do FGTS (evito chamar de multa pra não criar o hábito, porque de fato não é multa...) sobre o aviso prévio indenizado porque o valor ainda não foi depositado na conta vinculada, e a indenização de 40% incide sobre os valores (já) depositados na conta vinculada (mais picuinha e interpretação literal do que razoabilidade..). Pra mim é isso também.

     

    Aliás, nesse sentido é a Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

     

    Ou seja, para a OJ 42, como o empregador ainda não depositou o FGTS sobre o aviso prévio indenizado na conta vinculada, esse valor não será considerado para fins de cálculo da indenização de 40%.

  • Perfeito, Fabio Gondim! Muito obrigada!

  • A partir do comentário do Thiago criei o seguinte Mnemônico: ADE GA SACONAH

     

    ADiconal Eventual

    GOrjeta

    Aviso Prévio


    SAlário in natura
    COmissões
    NAtalina (gratificação/13º)
    Hora Extra

     

    ESSA ADEGA É SACONAH!

     

    hahaha. Tá valendo! :D

  • acrescentar na mnemônico férias gozadas e terço constitucional

    Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida apóss a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

    Terço constitucional: Como acessório que é, assume a natureza da parcela principal a que se acopla. Terá, desse modo, caráter salarial nas férias gozadas ao longo do contrato; terá natureza indenizatória nas férias indenizadas na rescisão

     

    ADiconal Eventual

    GOrjeta

    Aviso Prévio
    SAlário in natura
    COmissões
    NAtalina (gratificação/13º)
    Hora Extra

  • NATAL CHEGA ÀS 7

    Natal – gratificação natalina

    C – Comissões

    HE – Horas extras

    G – Gorjetas

    A – Adicionais eventuais

    A – Aviso Prévio

    S – Salário in natura

    7 - número de incidências.

  • OJ 195, SDI-I, TST: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

  • Art. 15, Lei 8.036/90 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)  (Produção de efeitos)

     

    Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

     

    Art. 458, CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  


ID
1680175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, considere:

I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema.

II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade.

III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - correto. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema.

    II - incorreto. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da ISONOMIA.

    III - correto. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.

    Sim, esse tem sido o entendimento do TST, porque do princípio da continuidade da relação de emprego decorre o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa, conforme dispõe art. 7º, I, da CF/ 88, no § 1º, assim: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". Assim entendida como despedida arbitrária aquela que ocorre de maneira imotivada, de acordo com ato discricionário ou por mero capricho do empregador. Por outro lado, a despedida sem justa causa ocorre quando não configuradas as situações previstas no art. 482 da CLT. A indenização compensatória foi estabelecida pelo ADCT, art. 10, I, em primeiro lugar, depois regulada pela LC 110/01, que definiu a base da indenização, ou seja, os depósitos referentes ao FGTS, além da multa de 40%, deverá o empregador pagar um adicional de 10%, um total de 50% (porém, alguns empregadores não precisam pagar esse adicional).



  • A FCC cobra tanto a literalidade, que tem horas q vc se confunde, pois não exatamente isso o que diz a súmula

  • Item III da questão - Súmula 212, TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Para a FCC o neoconstitucionalismo foi pacificado na CF de 1988. Cada uma ....

  • O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, e é essa presunção que justifica a inversão do ônus da prova estabelecido pela súmula, não o fato de estar o princípio previsto na CF.

    A assertiva III distorceu completamente o entendimento da Súmula e a banca não deu o braço a torcer  diante dos recursos a essa questão. 

    Vejam bem: não é o fato de o princípio da continuidade da relação de emprego estar previsto na CF que vai justificar a inversão do ônus da prova do término do contrato, mas o fato de tal princípio constituir presunção favorável ao empregado, e isso não está na CF, só na Súmula. 

  • O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).

    O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.

    O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).

    Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.

    RESPOSTA: D.

  • Que interpretação lamentável da dona FCC no item III. Com esse tipo de assertiva sendo considerada correta, abrir-se-á um precedente preocupante com relação a todas as demais questões que fizerem referência à ancoragem constitucional de posicionamentos sumulados. 

  • Não entendi o item I, qual a fundamentação para a assertiva ser dada como correta?

    Segundo Orlando Gomes, a classificação das fontes divide-se em: 1) Primárias ou de criação -> aquelas que dependem da vontade das partes da relação de emprego. Ex: Contrato de trabalho;2) Imperativas -> subdivide-se em:- de produção estatal: a Lei;- de produção profissional: AC/CCT;- de produção mista: Sentença Normativa -> pois as partes ajuizam o dissídio coletivo e a Justiça do Trabalho decide.                     
  • I - Após a CF/88, somada ao fervor do movimento neoconstitucionalista, não se tem mais dúvida de que as normas dividem-se em regras e princípios (entendimento traduzido nas palavras de Dworkin e Alexy). Hoje, portanto, princípio também é norma (DIDIER, volume 1). Isso se confirma ainda mais quando se fala em princípios encrustados no Texto Magno, cujo teor traduz verdadeiros dogmas fundamentais. Em outras palavras, não se tem mais dúvida de que os princípios fundamentais constituídos na Lei Maior são verdadeiras fontes primárias do direito. Isso porque não se pode interpretar um artigo de lei, qualquer que seja ele, sem que seja sob a ótica dos princípios encartados na Constituição Federal. É o que chamamos de releitura dos institutos segundo a Constituição Federal, ou para alguns, "interpretação a luz da CRFB". 

  • Quanto à I:
    No tocante aos princípios, a controvérsia é enorme. Em um primeiro momento, e de acordo com a doutrina tradicional (positivista), os princípios teriam apenas a função integrativa, razão pela qual não possuíram força normativa autônoma,e , por consequência, não seriam fontes formais do direito. Entretanto, à luz do constitucionalismo contemporâneo (pós-positivista), os princípios são dotados de força normativa e, como tal, seriam sim fontes formais do direito.

    Boas festas, Feliz Natal!! HOHO

    GAB LETRA D

  • Gente, o item II, só tá errado nessa parte final msm? O art. 442, CLT realmente consagra o princípio da primazia da realidade?

  • Eu errei a questão por considerar o item I errado. Para mim, princípios são mesmo fonte normativa, a questão foi a palavra PRIMÁRIA que, no meu entender, é sinônimo de fonte MATERIAL, logo, os princípios tinham de ser fonte normativa secundária.
  • Pessoal, quanto ao item III, fica claro que a banca não ancorou a Súmula em si a preceito constitucional e sim o princípio da continuidade o qual é expresso pela Súmula. O princípio da continuidade tem sim fundamento constitucional e além desse entendimento já ter sido explicitado pelo TST, conforme colacionou outro colega, Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, também sustenta que o princípio da continuidade possui amparo constitucional, vejamos: "A Constituição de 1988 inclinou-se a reinserir o princípio da continuidade da relação empregatícia em patamar de relevância jurídica, harmonizando, em parte, a ordem justrabalhista à diretriz desse princípio. Assim, afastou a anterior incompatibilidade do instituto do FGTS com qualquer eventual sistema de garantias jurídicas de permanência do trabalhador no emprego – afastamento implementado ao estender o Fundo a todo e qualquer empregado (art. 7º, III, CF/88). Ao lado disso, fixou a regra da “relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (art. 7º, I, CF/88). Lançou, adicionalmente, a ideia de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”, “nos termos da lei” (art. 7º. XXI, CF/88), indicando o reforço da noção de contingenciamento crescente à prática de ruptura desmotivada do contrato empregatício".
  • Sobre o Item I, achei que Princípio era forma de integração do direito ou fonte supletiva, junto com doutrina, equidade, jurisprudência e analogia; alguém pode me esclarecer esse ponto?

  • Mauricio Pascoal, também parti deste mesmo pensamento. Mas lendo a explicação do professor a resposta se justifica correta em virtude da importância dos princípios no ordenamento jurídico, que se sobrepõe a um "simples instrumento de integração do direito". Segue abaixo a explicação do professor do QC:

    O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).
  • Infelizmente, concurso público é realmente para quem não reflete. Desde quando é possível dizer que não se tutela a razoabilidade a vedação à discriminação? ...
  • A meu ver o princípio da continuidade da relação de emprego estaria previsto na CRFB apenas de modo implícito, por isso errei...

  • oi Daniela Bahia, acredito que a parte final do item II consagra o principio da igualdade!

  • Se o princípio da continuidade da relação de emprego estivesse albergada na CF/88, segundo a interpretação atual do Supremo, seríamos signatários da Convenção 158 da OIT, já que um dos argumentos utilizados pelo STF para a denúncia da referida convenção é exatamente o fato de o art. 7º, I da CF ser norma de eficácia limitada. Só contando com a sorte mesmo... Alea jacta est!

  • Vejo que o princípio da continuidade da relação de emprego não está expressamente na CF, mas de forma indireta, quando ela dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

    Devemos nos atentar na redação do item, que não fala sobre o ônus de provar o término estar expresso na CF: III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal

  • O que me incomoda nesta questão é a redação do ítem III-

     

    De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal. 

     

    Da forma como está redigido este ítem, parece que a súmula só se justifica porque o príncipio está consagrado na CF. A Súmula 212, que teve sua redação mantida, é de 1985, três anos antes da CF/88.

    Não há dúvidas que esse princípio está consagrado. O problema é que a questão justifica a inversão com base na previsão constitucional do princípio em questão, quando ainda que não houvesse tal previsão a inversão ocorreria de qualquer forma.

     

    Quanto ao ítem II, absurdo pois como diz o Homero Mateus: é razoável que alguém sofra discriminação em matéria de salários, emprego..? A meu ver é razoabilidade também. Ainda, a questão fala de Princípios de Direito do Trabalho e a igualdade não é um princípio específico.Pelo contrário, é um princípio geral de Direito. No Brasil, é majoritária a aplicação dos princípios do Américo Plá Rodriguez( este inclui a razoabilidade) e do Godinho Delgado e  nenhum   dos doutrinadores  inclui o princípio da isonomia, que é mais bem amplo do que os outros.Na verdade, há quem diga que é a própria justificativa histórica dos direitos fundamentais de segunda dimensão. Há também quem é contrário a ambos os doutrinadores, e para essa corrente o grande-senão o único- princípio do Direito do Trabalho é o de que o trabalho não será considerado como mercadoria.

    Assim, como a questão fala em Princípios de Direito do Trabalho, a igualdade não é um princípio específico, ao menos doutrinariamente falando.

     

  • Confesso que fiquei confuso quanto ao item I. Paulo & Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho para Concursos, 18ª edição, p. 44, afirmam:

    "Os princípios gerais possuem dois papéis fundamentais no âmbito do direito. São utilizados, de forma primordial, na interpretação das normas, orientando sua compreensão. São os chamados princípios descritivos.

    Em uma segunda vertente, os princípios exercem um papel de fonte supletiva, integrando a norma jurídica em situações de lacunas da lei."

  • II - Acredito que o erro da questão esteja na parte final, visto que a proibição da discriminação está realacionada ao princípio da igualdade e não da razoabilidade. 

  • Segundo o livro do Elisson Miessa o pos povitivismo adotou os principos como status de norma juridica, conferindo-lhe forca normativa, noutras palavras, os principios deixam de ter atuacao apenas supeltiva nessa nova concepção, para agir de forma autonoma, podendo inclusive contrariar uma regra juridica. ( Porcesso do Trabalho, 5º edição, Elisson Miessa).

  • Como dito pela colega abaixo, o póspositivismo (segundo Alexy/Dworking) consagra os princípios como ato regra, logo, ele deixa de ser apenas um vetor interpretativo de leis, para ser também um vetor informativo para o legislador. A constitucionalização dos princípios inspira o legislador infraconstitucional quando da edição das leis. 

  • Professor

    O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).

    O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.

    O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).

    Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.

    RESPOSTA: D.

  • Segundo Godinho, os princípios têm "função normativa concorrente".

  • A Banca pediu conforme entendimento consolidado do TST, o que pressupõe a literalidade da Súmula, a qual não foi observada no gabarito.

    De cara eu já afastei todas as assertivas que consideravam o item III correto, pois ele está incorreto conforme o entenidmento consolidade do TST. 
    Maquei apenas o I correto e o gabarito é I e III (absurdo).

  • O embasamento para o item III estar correto é doutrinário.

    Para comprovar isso basta consultar a obra do Godinho e do Bezerra Leite na parte que trata do aclamado princípio da continuidade da relação de emprego...

  • I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema. CERTA: Os principios fundamentais vão do art 1º ao 4º, e não se confundem com principios gerais e doutrinarios.

    TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

     Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:..........

     Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.....

     Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:.........

     Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:....



    II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade.ERRADO. Principio da igualdade, da isonomia.

    III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal. CERTO. Consagrado pela CF não quer dizer que o nome do princípio vai estar lá de forma expressa. Mas sim que a CF em seus artigos buscou a sua aplicação conceitual...a exemplo:

                        Art. 7º    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá              indenização compensatória, dentre outros direitos;

     

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

  • Com totais vênias aos colegas, mas comentar questões aqui no QC é diferente de tentar justificar o gabarito da banca a qualquer custo. Vejamos a redação do item III:

    III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal. 

    Primeiro, pede-se o entendimento consolidado (i.e. sumulado) do TST. Portanto, quer-se aferir se o candidato conhece a Súmula 212. 
    Essencial agora observar a distorção que a banca faz para tentar criar uma pegadinha. O uso do vocábulo POIS, aqui, é central. Como sabemos, ele expressa uma relação de causalidade entre orações. Por que o ônus de provar o término do CT é do empregador? POIS >>> o princípio da continuidade da relação de emprego constitui PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EMPREGADO. Pouco interessa se ele é consagrado na CF, na CLT, doutrinariamente, jurisprudencialmente, não é isso que justifica a inversão do ônus, mas o conteúdo substancial do princípio.

    Lamentável essa questão.

  • ➢ Princípios
    Há controvérsias doutrinárias sobre os princípios gerais de direito serem ou não
    fontes formais de direito, e por isso deixei-os nesta seção da aula.
    O Ministro Godinho entende que a doutrina recente confere aos princípios função
    normativa, a que ele se refere como sendo “função normativa concorrente”, e
    que nesta óptica os princípios seriam fonte formal de direito.

  • concordo plenamente com vc Thiago Mariotti. 

     

  • Em 18/01/2018, às 22:42:15, você respondeu a opção A. (só a I certa).

    Em 27/01/2017, às 11:56:46, você respondeu a opção E. (Só a III certa).

    Na próxima eu acerto! kkkkkkkkk

  • Qunato ao item I - os princípios podem ser considerados como fonte supletiva/integração ou como fonte do direito do trabalho (posicionamento de Alice Monteiro de Barros)

     

  •  

    O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a par...

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).

    O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.

    O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).

    Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.

    RESPOSTA: D.

  •  

    O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a par...

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).

    O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.

    O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).

    Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.

    RESPOSTA: D.

  • Renato, Eliel, Murilo??!!!! (atuais homens da minha vida) cadê vocês?? eu já corro a barra lá pr os primeiros comentários e me frustro sem seus comentários. Nada contra os outros colegas, mas preciso de seus comentários objetivos e certeiros!!!!!!

  • I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema. (CORRETO)

    "A concepção normativa dos princípios jurídicos (princípios como efetivas normas jurídicas, ao invés de meras proposições ideais) é construção doutrinária recente, que se elaborou em meio à emergência do constitucionalismo humanista e social europeu de depois da Segunda Guerra Mundial. Hoje é concepção fortemente acolhida pela jurisprudência mais atualizada" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. LTr: São Paulo, 2017, p. 151).



    II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade. (INCORRETO)

    O art. 7º, inciso XXX, CF/88, consagra o princípio da não discriminação.

    "Rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipresente no ramo justrabalhista especializado" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. LTr: São Paulo, 2017, p. 906).

     


    III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal. (CORRETO)

    Súmula 212, TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Art. 7º, caput, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    Inciso I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

  • O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).

    O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.

    O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).

    Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.

    RESPOSTA: D.

  • Achei que os princípios eram fontes secundárias. Sendo fontes normativas primárias do nosso sistema, eles têm o mesmo peso de lei? Posso classificá-los como fontes formais heterônomas?

  • Pessoal, errei a questão por considerar que o item I, os princípios seriam fontes SUPLETIVAS conforme o Art 8° da CLT.

    -

    ART 8° As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    Alguém poderia me explicar qual a fonte que informa que OS PRINCÍPIOS no Direito do Trabalho seriam fontes PRIMÁRIAS?

     

    Agradeço.

  • Fabiana, a afirmativa I é bem interessante. No meu entendimento a banca adotou tese do professor Alexy, que considera que princípios integrariam o conceito de norma jurídica juntamente com as regras. Essa tese também é adotada pelo professor Virgílio Afonso da Silva. É uma teoria moderna. Assim, além das funções tradicionais (interpretativa, integrativa e informativa), os princípios exerceriam funções de verdadeiras normas jurídicas. Por isso a banca entendeu como verdadeira a afirmativa. Entedi dessa forma. Espero ter ajudado.

  • Ajudou sim Thiago, obrigada! FCC, agora tenho também que entrar em sua mente e saber qual doutrinador vc atualmente está adepta. XD VIDA CRUEL! hahahaha

     

    FORÇA GALERA!

  • Em relação a alternativa I, é preciso atentar que foi citada a CRFB/1988 como marco, assim é importante pensar nos eventos e institutos que a inspiraram. Como se sabe, após as Guerras Mundiais, verificou-se a necessidade de reaproximação do direito e a moral em contrapartida ao positivismo de Kelsen, que pretendeu dar cientificidade ao Direito, elencando a norma jurídica como seu objeto de estudo. Assim, surgiu o neoconstitucionalismo e a normatividade dos princípios, deixando estes de integrar, unicamento, o campo da axiologia (campo dos valores) e passando para o campo da deontologia (campo do deve-ser). Deste modo, os princípios assumiram a função pré-jurídica, de inspiração do legislador e as funções jurídicas de interpretação, integração e normativa.

  • I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema.

    (CERTO).

    II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade.

    (ERRADO) Proibição de discriminação é reflexo do princípio da isonomia.

    III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.

    (CERTO) (art. 7º, I, CF).


ID
1680178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria do Carmo era balconista da loja Amor e Alegria quando foi dispensada sem justa causa. Após sete dias, pediu ao seu empregador a liberação do cumprimento de seu aviso prévio, pois já havia obtido novo emprego, comprovando sua alegação com uma declaração do novo empregador informando que a mesma havia sido aprovada em processo seletivo e deveria comparecer ao serviço no dia seguinte munida de sua CTPS e documentos pertinentes para o imediato registro. Diante do narrado, o proprietário da loja Amor e Alegria deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Indenização:
    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa

    Aviso Prévio

    Súmula 276 TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    bons estudos
  • Precedente Normativo n.° 24 - Dispensa do Aviso Prévio
    O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa dos dias não trabalhados.



  • Pessoal, pq a alternativa D está incorreta?

  • A alternativa D está incorreta porque o empregador não vai descontar das verbas rescisórias o período do aviso prévio que deixou de ser cumprido, mas exime o empregador de pagar o valor dos dias não trabalhados, conforme súmula e precedente normativo acima colacionados pelos colegas.

  • Gente, não tem como falarmos em prejuízo à loja, creio eu, pois a empregada é que foi despedida sem justa causa, dando à ela o direito a percepção de todos os direitos trabalhistas e não a dedução dos mesmos.

  • Exatamente Hugo, a loja não sofreu prejuízo com a saída da empregada, pois foi ela quem a dispensou. 

  • Só para fins de debate. Se a empregada tivesse pedido demissão e estivesse cumprindo o aviso prévio, creio que o empregador poderia, nesse caso, efetuar o desconto sobre o período falante. 

    Ademais, 
  • nao pode ser a B, pq a questao ta falando que DEPOIS DE 7 DIAS, ela consegue um novo emprego


    nao esistam

  • Nota-se que no caso houve uma dispensa sem justa causa, mas durante o aviso prévio a empregada solicitou a dispensa do seu cumprimento por ter obtido nova colocação no mercado. No caso se tem a aplicação do artigo 487, §2º da CLT ("A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo) e Súmula 276 do TST ("O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego").
    Dessa forma, o empregador poderá dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, mas, como deixou de trabalhar no período, deverá descontar os dias faltantes do aviso prévio.
    Assim, RESPOSTA: C.



  • O desconto só seria possível conforme a letra D se a empregada tivesse pedido demissão. Como ela já estava pre dispensada sem justa causa, o empregador pode se liberar do pagamento integral do período nos moldes da S. 276 TST c/c 487, § 2º CLT.

    art. 487 CLT

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

  • Penso que a questão não exige muita complexidade de raciocínio. O que a Banca queria era o conhecimento da Súmula 276 do TST.

    Súmula 276 TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO.

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento (pelo empregador) não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços (ex-empregado) obtido novo emprego.

    Portanto, o direito de aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.

  •  a) pagar as verbas rescisórias com a integração do período do aviso prévio integral, uma vez que se trata de instituto irrenunciável pelo trabalhador. Errado, não será integral, uma vez que o empregado consegiui o novo emprego devedendo assim excluir o valor do dias faltantes do prazo do aviso.

     

     b) deixar de pagar nas verbas rescisórias da empregada o aviso prévio integral, operando-se a renúncia do mesmo quando da comprovação de novo emprego. Errado, o direito do aviso prévio é INRRENUNCIÁVEL, na forma da sumula 276 do TST.

     

     c) pagar as verbas rescisórias de Maria do Carmo, excluindo o valor equivalente aos dias faltantes do prazo do aviso prévio.CORRETA,

     

     d) descontar das verbas rescisórias de Maria do Carmo o período do aviso prévio que deixou de ser cumprido pela mesma, ocasionando prejuízos à loja. Errado, ele não ocasionou prejuízos a loja não, pois foi a loja quem o demitiu.

     

     e) pagar as verbas rescisórias apenas pela metade, com a inclusão do período faltante do cumprimento do aviso prévio, tendo se operado a culpa recíproca das partes. Errado, deve pagar excluindo apenas dos dias faltantes do prazo do aviso previo e não foi hipotese de culpa reciproca

  • Apenas para ressaltar: o direito ao aviso prévio é irrenunciável como regra, porém há a excessão da hipótese de o empregado ter conseguido novo emprego. Sendo assim, segundo entendimento doutrinário o salvo configura uma das hipósteses de renúncia.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

  • a alternativa B também não está certa? se alguem puder me apontar com claresa o erro da alternativa, agradeço.

    deixar de pagar nas verbas rescisórias da empregada o aviso prévio integral, operando-se a renúncia do mesmo quando da comprovação de novo emprego. 

    a alternativa diz que ao pagar as verbas rescisórias, o aviso prévio não será pago integralmente. ( a alternativa C disse a mesma coisa, só que de outra forma "excluir o valor dos dias faltantes"

    no caso ocorreu a renúncia do aviso prévio pela empregada, na exceção prevista na súmula. "... é irrenunciavel..... SALVO tiver obtido novo emprego"

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

  • Mateus Lemos, a letra B está errada porque fala para deixar de pagar nas verbas rescisórias da empregada o aviso prévio integral, operando-se a renúncia do mesmo quando da comprovação de novo emprego. O empregator tem que pagar os 7 dias que ela trabalhou. Ele deixa de pagar somente o restante do aviso prévio. Entendeu?

  • SÚMULA 276, TST - "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO não exime o empregador de pagar o respectivo valor, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO".

     

    Reforma Trabalhista - Art. 611-B, CLT: " Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, EXCLUSIVAMENTE (o rol é taxativo portanto), a supressão ou redução dos seguintes direitos:

    ITEM XVI - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO DE NO MÍNIMO 30 DIAS, nos termos da lei".

  • A doutrina fala que é hipótese de renúncia a exceção da Súmula

    A edição mais recente do livro de Súmulas e Ojs comentadas tbm chama de renúncia...

    Passível de anulação essa questão....


ID
1680181
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Josias recebeu a comunicação de sua dispensa em 16/03/2015, tendo optado em cumprir o aviso prévio com a diminuição da jornada diária de trabalho em duas horas. Ocorre que, após alguns dias, Josias adoeceu gravemente, passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença por noventa dias. Em face da situação narrada, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Cumpre destacar a parte final da súmula 371, TST: " No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". 

  • Gabarito Letra A

    Apenas complementando o lucas com a súmula completa:

    Súmula 371 TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.


    bons estudos
  • ALTERNATIVA A. CORRETA. SUM-371, TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  • Alguém pode me explicar por que rescindir o contrato? 

  • Fabiana França, a Súmula 371 do TST quer dizer que o aviso prévio e a rescisão não serão cancelados, contudo, a rescisão só se torna efetiva após o retorno da alta previdenciária.


  • Marta,

    Você não acha que o teor da Sumula cancela os efeitos da dispensa? E que o término do contrato vai se concretizar quando cessada a causa suspensiva?

    E ainda, a garantia ao direito provisório ? A questão não diz que foi auxílio doença acidentário!! Esse sim passível de estabilidade.

    O que você acha?

  • Só lembrando que se o auxílio-doença fosse acidentária aplicar-se-ia a estabilidade de 12 meses após a volta do empregado:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    Como a questão propôs que houve o recebimento de auxílio-doença apenas espera o cara voltar, espera acabar o aviso-prévio e pôe fim ao contrato de trabalho.


  • Trecho do livro do Ricardo REsende

    “Para fins de concurso público a questão finalmente se encontra pacificada:

    *  Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio.

     * Exceções:

      •   Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III);

      •   Acidente de trabalho (Súmula 378, III).

    Solução distinta se dá para o afastamento do empregado por motivo de saúde. Neste caso, embora o obreiro não tenha direito subjetivo à manutenção do emprego, o contrato de trabalho estará suspenso até a alta do empregado, quando então se dará a rescisão do contrato.


  • Pessoal, a minha dúvida na questão é esse direito provisório ao emprego, que ocorre no caso de auxílio doença por acidente do trabalho. O correto seria apenas mencionar a suspensão do contrato de trabalho e não direito provisório ao emprego!

    Só sei que nada sei...Rs...Bons estudos!

  • Muito infeliz essa redação final da alternativa "a"; no caso de auxílio doença no curso do aviso prévio, não há "direito provisório ao emprego" algum, mas tão somente o adiamento da rescisão contratual, conforme os termos da Súmula 371 apresentada pelos colegas.


  • Estou com o Renan...muito estranha essa parte final da alternativa correta. Que garantia? não existe garantia qdo é um simples auxilio doença...

  • Questão ridícula... "direito provisório ao emprego" ?!?!?!?! acertei por exclusão.

  • Não existe garantia de emprego. O contrato dele permanecerá suspenso até que ele retorne. Mas não será recolhido nada nesse tempo. Questão para ser anulada....sacanagem!!!

  • O caso em tela versa sobre situação expressamente tratada na Súmula 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".
    Dessa forma, a empresa somente poderá efetuar a dispensa após o retorno do empregado do auxílio-doença.
    RESPOSTA: A.
  • ACIDENTE DE TRABALHO é uma coisa AUXÍLIO DOENÇA outra. Para esta questão deveria vir que o obreiro não tem direito à garantia e o contratode trabalho estaria suspenso até a alta do empregado, quando se daria a rescisão do contrato.


    GAB LETRA A

  • A meu ver o gabarito dado como certo esta equivocado. A questão menciona que o empregado adoeceu no curso do aviso prévio. Portanto, o correto seria, findo o prazo do auxilio doença de 90 dias, o prazo restante do aviso prévio voltaria a fluir até completar o período restante, tendo em vista que tal "benefício" suspende o CT, conforme a seguinte súmula já mencionado por outros colegas:

    Súmula 371 TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

    Entretanto, o auxílio doença por si só não assegura ao empregado o direito provisório no emprego, conforme mencionado na parte final da assertiva A ...uma vez que garantido está seu direito provisório ao emprego; motivo este que a meu ver torna a questão incorreta, pois não menciona a ocorrencia de acidente de trabalho conforme a súmula a seguir: 


    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • No informativo 101 do TST,consta o seguinte:


    Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença. Estabilidade provisória. Previsão em instrumento coletivo. Efeitos exclusivamente financeiros. Inviável a reintegração. Súmula nº 371 do TST. 

    A concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas adia os efeitos da dispensa para depois do término do benefício previdenciário (Súmula nº 371 do TST), e não implica em nulidade da despedida, ainda que norma coletiva assegure estabilidade provisória por sessenta dias após a concessão da alta médica. Desse modo, o empregado somente tem direito às vantagens econômicas previstas na norma coletiva, e, passado o período nela assegurado, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada por contrariedade à Súmula nº 371 (má aplicação), e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a declaração da nulidade da dispensa e, consequentemente, a determinação de reintegração no emprego, reconhecendo que a condenação deve limitar-se a resguardar os direitos patrimoniais da reclamante até a concretização da dispensa, ocorrida no período de sessenta dias após o término do benefício previdenciário. TST-E-ED-RR-59000-67.2005.5.01.0012, SBDII, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2015


    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA%20101

  • Observem que a questão trata de aviso prévio trabalhado e a sumula 371 do aviso indenizado. Haveria um fundamento melhor?

  • A partir do recebimento do benefício o contrato ficou suspenso, ou seja o aviso prévio está suspenso, após a alta médica retorna os efeitos. Neste caso, o reclamante tem direito ao emprego provisório ocasionado pela suspensao. Dessa forma, nao há que se confundir entre estabilidade no emprego, com garantia de emprego provisório já que este estava em vigor, haja vista que o aviso prévio não havia terminado.

  • Acertei essa questão por exclusão. Questão encardida... Há controvérsias na interpretação. Entendo que não há garantia "ao emprego", mas sim suspensão do contrato de trabalho. Embora tenham efeitos semelhantes, tem natureza jurídica diversa.

  • O PORQUÊ DE MARCAR NA ''A": o acidente teria que ser de trabalho para haver a estabilidade. A sumula que o Renato comolou acaba por consolidar a justificativa da "A". 

     

    -> PARA O ACIDENTADO , QUE TRABALHAR, TER DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA É NECESSÃRIO QUE :

    - OCORRA UM ACIDENTE DO TRABALHO

    - SEJA BENEFICIADO COM UM AUXI- DOENÇA ACID. ( não é comum, acid. porque veio de um acidente de trabalho)

     

    E SE TIVER NO AVISÓ PRÉVIO? pode ter a estabilidade

    "A recente revisão da jurisprudência do TST (“2a Semana do TST”), que veio consolidar a tese de que a garantia de emprego do empregado acidentado subsiste mesmo nos contratos por prazo determinado (Súmula 378, III, com a nova redação dada pela Resolução n° 185/2012 do TST), eliminou quaisquer dúvidas porventura persistentes a respeito da matéria:
    ✓O empregado que se acidenta no curso do aviso prévio tem direito à estabilidade provisória!"

     

    E SE FOR UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO? : pode ter a estabilidade

    "Reitere-se, ainda uma vez, que a regra é a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado. Todavia, há duas exceções: gestante e acidentado. Depois de muita controvérsia, finalmente o TST pacificou a questão, inserindo o item III à Súmula 378, nos seguintes termos: Súm. 378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei n° 8.213/1991.   (…) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991."

     

     

     

    GABARITO "A"

  • Colega Eliel você está confundindo os institutos, por empregar a expressão direito provisório ao emprego, no caso acima deixa claro que se trata de doença e aux. Doença e não de acidente de trabalho, tem que se ater a questão para não dar margem a interpretações erradas e assim te prejudicar futuramente em outras questões. E o bom desse espaço é a gente poder debater, tirar as dúvidas e aprender.

    Como disse o colega Ildemar, não há uma garantia de emprego /estabilidade, o que há é uma suspensão do contrato com benefício e que se torna incompatível com extinção contrato. Pelo menos isso também é o que entendo.

     

  • Por que não pode ser a letra E? Obrigada!

  • Oi Natalia, porque no referido caso não foi um acidente de trabalho e há diferença entre auxílio doença e auxílio doença acidentário. Se a questão dissesse que ele recebeu auxílio doença acidentário aí sim haveria a estabilidade, pois a estabilidade se dá no caso de acidente de trabalho e não doença qUe não tenha relação com a atividade por ele desenvolvida. Assim aplicaria a súmula 378 TST e não a 371TST

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. L. 8213/91. Espero ter ajudado.

  • Comentário do Professor do QC: O caso em tela versa sobre situação expressamente tratada na Súmula 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".
    Dessa forma, a empresa somente poderá efetuar a dispensa após o retorno do empregado do auxílio-doença.
    RESPOSTA: A.

  • aline matufuji, me parece que a súmula 378 do TST se presta para efeitos de estabilidade do empregado - que somente se configurará caso a percepção de auxílio doença se deva a acidente de trabalho. A súmula 371, do TST, por outro lado, atende àquelas situações em que o empregado percebe auxílio doença não acidentário, importando em impossibilidade de concretização dos efeitos da dispensa.

  • Não sendo hipótese de acidente de trabalho, ocorre a suspensão do prazo de aviso prévio, voltando a fluir com o retorno do empregado.

  • Pq nao pode ser a c?..abracos a todos

  • Carolina, não pode ser a lecra c, ao meu ver, haja vista na parte final da assertiva dizer: "somente estes aptos a garantir a estabilidade provisória no emprego no curso do aviso prévio". Existe outros motivos que, no decorrer do aviso prévio faz com o empregado tenha garantida seu contrato de trabalho, por exemplo a gestante, que garante sua estabilidade se ficar grávida no decorrer do aviso prévio.

  • Carolina, a alternativa C não está correta porque afronta a parte final da Súmula 371 do TST: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Ou seja, a empresa só pode rescindir o contrato após o retorno do empregado ao trabalho, quando voltará a fluir o prazo do aviso prévio. Aliás, esse é mesmo motivo pelo qual está incorreta a alternativa B também. 

  • Não se tratando de acidente de trabalho, a empresa precisa apenas esperar o retorno do obreiro para proceder á rescisão contratual, eis que, em regra, é vedada a dispensa durante suspensões contratuais. Caso se tratasse de acidente de trabalho ocorrido durante o período de pré-aviso, ou mesmo doença ocupacional descoberta no referido período, falar-se-ia em garantia provisória de emprego de 12 meses, contados do retorno de Josias a suas funções.

  • Questão mal elaborada, somente possuem garantia de emprego durante o aviso prévio a gestante e o trabalhador que se acidentou em trabalho ou em caso de doença ocupacional. O enunciado da alternativa "A" ficou confuso.

  • a) Que direito provisório de emprego? Isso é suspensão do contrato! Lamentável

  • Independente pessoal se foi de trabalho ou não o afastamento, a empresa tem que aguardar a resolução pra demitir o cara, nesse sentido é uma garantia provisória sim em ambos os casos. Se o cara não pode ser desligado é garantia. Além da Súmula 371 que Renato citou.

  • NÃO HÁ ESTABILIDADE NO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO!!! Q REDAÇÃO BOSTA!!

  • Acertei, mas a redação é confusa, dúbia. Parece que está dizendo que há garantia provisória, sendo que apenas se suspende o prazo do aviso prévio. Inacreditável uma questão com essa redação para a prova da Magistratura.

  • Pra mim todas estão erradas

  • Na primeira vez que fiz essa questão também errei, mas depois eu entendi e vi que não tinha como ser outra.. 

    Infelizmente a redação da FCC confunde e não usa os melhores termos, mas essa dava pra fazer por eliminação.

  • Concordo contigo Gustavo Camargo

  • Pra mim, o Gabarito dessa questão deveria ser "B".

    Como o enunciado fala que o empregado ficou afastado por doença grave comum, recebendo auxílio-doença, não há garantia provisória de emprego. O que há é suspensão contratual, motivo por que entendo a alternativa A como incorreta.

    Quando o empregado retornar ao trabalho, o aviso-prévio - que estava com seu curso suspenso, dada a suspensão contratual advinda do auxílio-doença - volta a correr. Desse modo, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na data do término previsto do aviso prévio.

  • É pra passar raiva msm....

    Mas vejam:

    Na A tá escrito "garantido está seu direito provisório ao emprego"

    Na B tem " não há garantia à estabilidade provisória no emprego"

    Na C e na E tbm usou a palavra "estabilidade"

    A D não tinha como marcar, pq não cabe novo aviso...só sobrou essa A com essa redação ruinzinha mesmo.

  • Péssima questão. Ao meu ver, o certo seria ter uma alternativa que constasse que é possível rescindir o contrato após o retorno da alta médica previdenciária, mas sem direito a estabilidade - na medida em que o enunciado não informa se foi acidente de trabalho.

    Súmula nº 371 do TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário


ID
1680184
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinadas cláusulas, ajustadas em norma coletiva entre o sindicato e o empregador, podem ser consideradas como violadoras do princípio da liberdade sindical. Quanto a essas cláusulas, segundo a doutrina:

Alternativas
Comentários
  • Correta: 'a'

    a) Closed shop (empresa fechada): é disposição que traduz o compromisso firmado entre o empregador e determinada entidade sindical operária, no sentido de somente admitir trabalhadores a ela associados.

    b) Union shop (empresa sindicalizada): o empregador se compromete com o sindicato obreiro a manter empregados que após um prazo depois da contratação, se filiem ao respectivo sindicato.

    c) Preferencial shop (empresa preferencial): preferência de contratação para os filiados do sindicato.

    d) Yellow dog contract: compromisso de não filiação sindical assumido pelo empregado para ser admitido e mantido no emprego.

    e) Closed Shop (empresa fechada): é disposição que traduz o compromisso firmado entre o empregador e determinada entidade sindical operária, no sentido de somente admitir trabalhadores a ela associados.


  • A closed shop, a union shop e a preferencial shop são cláusulas de sindicalização forçada.


    A yellow dog contracts é uma prática antissindical.


    Fonte: MAURÍCIO GODINHO DELGADO

  • Lembrando ainda que existem outras condutas antissindicais apontadas pela doutrina, a exemplo:

    - Company Unions (sindicatos amarelos) - o próprio empregador estimula e controla, direta ou indiretamente, as organizações sindicais de seus obreiros.

    - Lista Negra - prática das empresas elaborarem uma lista com os nomes do empregados que participam do meio sindical, os excluindo do mercado de trabalho.

  • Mise à l’index – Lista negra de não associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho.

    Maintenance of membership – Manutenção de filiação – cláusula que obriga o empregado a preservar sua filiação a determinado sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.

    Yellow dog contracts – o empregado compromete-se a não se filiar a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa. Quando o empregado é contratado concorda na não filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.

    Closed shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores não sindicalizados por determinado sindicato.

    Agency shop – exige a contribuição sindical, mas não sua filiação.

    Union shop – impõe a filiação como condição à continuidade do emprego; o empregado compromete-se a se sindicalizar após certo tempo de admissão, sob pena de ser despedido. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.

    Preferential shop – Preferência pelos sindicalizados na admissão. O Brasil adotou essa cláusula, mais tarde combatida pela jurisprudência – art. 544, I, da CLT c/c OJ nº 20 da SDC.

    Company Union – “Sindicatos de Empresa” ou “Sindicatos Fantasmas”. O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) o sindicato profissional.

    (Bomfim, Vólia. Direito do trabalho, 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

  • A questão em tela versa puramente sobre conceitos doutrinários de direito coletivo do trabalho. Pela doutrina e jurisprudência, algumas cláusulas coletivas são consideradas violadoras do princípio da liberdade sindical. Dentre elas, temos as seguintes: (i) closed shop: exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego, impedindo o acesso de trabalhadores não sindicalizados, conforme acordado entre empregador e sindicado; (ii) union shop: exige filiação como condição à continuidade do emprego. Trata-se de exigência de sindicalização para continuação no emprego e não o seu ingresso em si, sendo uma forma "escamoteada" de violação à liberdade sindical; (iii) preferential shop: é dada preferência pelos sindicalizados na admissão. Vide artigo 544, I, da CLT e OJ 20 da SDC do TST; (iv) yellow dog contracts: empregado se compromete a não se filiar a qualquer sindicato depois que for admitido pela empresa (cláusula de não filiação compulsória).
    Assim, observamos que somente a alternativa "a" traz correta conceituação
    RESPOSTA: A.






  • Gente, estamos no Brasil, que doutrina idiota! Usando termos esquisitos, ao invés de explicar só complica!

  • só para facilitar o estudo (já que os coleguinhas citaram, mas não transcreveram o artigo da CLT e a OJ)

    art Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

    I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;

    II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

    III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

    IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

    V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;

    VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas;

    VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno

    VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

    IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

    OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre  os demais.

     

    OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre  os demais.

  • - “Preferencial shop” (“empresa preferencial”): preferência de contratação de filiados ao sindicato.

    OJ nº 20 da SDC:

    EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88.

    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

  • Permitam-me comentar sobre item que não está na questão, mas que a ela está ligado.

     

    Mise à l’index – Lista negra de não associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho. (Segundo o colega Leon, consta do livro da Vólia Bonfim).

     

    Não compreendi muito bem como uma lista negra de não associados digulgaria nomes de trabalhadores com atuação sindical significativa (atuação sindical sem ser associado?) Estranho...

  • Cláusulas de sindicalização forçada: closed shop, union shop, preferencial shop e maintenance of membership.

    a) closed shop (empresa fechada): o empregador se obriga perante o sindicato obreiro a somente contratar trabalhadores a este filiados. 

    b) union shop (empresa sindicalizada): o empregador se compromete a manter apenas empregados que, após prazo razoável de sua admissão, filiem-se ao respectivo sindicato operário. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.

    c) Preferencial shop (empresa preferencial): favorece a contratação de obreiros filiados ao respectivo sindicato.

    d) maintenance of membership (manutenção de filiação): o empregado inscrito em certo sindicato deve preservar sua filiação durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.

     

    Cláusulas antissindicais: yellow dog contracts, company unions e mise à l'index.

    a) yellow dog contracts (contratos de cães amarelos): o trabalhador firma com seu empregador compromisso de não filiação a seu sindicato como critério de admissão e manutenção do emprego.

    b) company unions (sindicatos de empresa - no Brasil, sindicatos amarelos): o próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) a organização e ações do respectivo sindicato obreiro.

    c) mise à l'index (colocar no Index - no Brasil, lista negra): as empresas divulgariam entre si os nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do respectivo mercado de trabalho.

     

    https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/52335/007_delgado.pdf?sequence=1

  • De acordo com Gustavo Filipe Barbosa Garcia em sua obra "Manual de Direito do Trabalho (2019, p. 1135):

    "A doutrina aponta diversas cláusulas, verificadas na experiência sindical estrangeira, que restringem a liberdade sindical. Por isso, em regra, não são mais compatíveis com o respectivo princípio.

    Vejamos, assim, as principais modalidades:

    "Closed Shop": é a exigência de filiação ao sindicato como condição de emprego.

    "Union Shop" significa a exigência de filiação ao sindicato como condição a continuidade do emprego.

    "Agency Shop" é a obrigatoriedade de contribuição ao sindicato

    "Mise à l'index" indica a existência de lista negra de não filiados ao sindicato

    "Mainstenance of membership" ocorre quando o empregado se filia voluntariamente ao sindicato, mas nele deve

    permanecer na vigência de convenção coletiva, sob pena de dispensa.

    "Open Shop" é a empresa aberta apenas a não filiados do sindicato.

    "Yellow dog contract" ocorre quando o empregado se compromete a não se filiar ao sindicato para ser admitido

    "Company unions" é o compromisso de criação de sindicatos fantasmas

    "Preferencial shop" indica a preferência de admissão para empregados filiados ao sindicato.

    "Label" ocorre quando o sindicato põe sua marca nos produtos do empregador, mostrando que há sindicalização na empresa.


ID
1680187
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito de greve, segundo a Lei nº 7.783/89,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA: não é somente o abuso de direito que autoriza a contratação de trabalhadores substitutos e a rescisão do contrato de trabalho.

    Art. 7º, parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º (manutenção de serviços essenciais à empresa e daqueles cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável) e 14 (abuso do direito de greve).


    ALTERNATIVA B - CORRETA.

    Art. 11, parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a  sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    ALTERNATIVA C - ERRADA: não há abuso de direito quando a greve tem por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição de norma coletiva ou sentença normativa enquanto vigentes.

    Art. 14, parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

      I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

      II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


    ALTERNATIVA D - ERRADA: são, sim, assegurados aos grevistas os direitos de arrecadação de fundos para o movimento, bem como o de empregar meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a participarem da greve.

    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

      I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

      II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.


    ALTERNATIVA E - ERRADA: ao contrário do que se afirma, as manifestações e atos de persuasão não podem impedir o acesso ao trabalho.

    Art. 6º, § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


    GABARITO: alternativa B (todos os artigos citados são da Lei n. 7.783/89).

  • GABARITO: LETRA B.

     

    LEI 7783/89: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

     

     

  • Gab. letra " b" 

    para os fins do direito de greve, são consideradas como necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. 

  • Boa questão.


ID
1680190
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às cláusulas negociadas em instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho), segundo a doutrina e jurisprudência atual consolidada do TST,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: B

    Transcrição literal da súmula 277, TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalhoCumpre destacar que esta súmula representa uma característica preponderante das normas coletivas que é a ultratividade das clausulas normativas. 

    Neste diapasão, impende consignar o entendimento de Pinho Pedreira: " cláusulas obrigacionais são as que criam deveres para as próprias partes (p. e. os sindicatos, na convenção), como as sanções por seu inadimplemento, a criação de comissões paritárias para dirimirem divergências quanto à sua interpretação, as que impõem o dever de paz ou de influência junto aos membros da categoria no sentido da observância das obrigações que lhes imponha o acordo ou a sentença, a instituição de processos de recurso e de mecanismos de conciliação e arbitragem a criação de obras sociais, como colônias de férias e creches. É indubitável que as cláusulas dessa natureza não gozam de ultratividade. A sua vigência cessa com a do instrumento normativo que as encerre.Muito diferente é o que se passa com as cláusulas normativas, aquelas que predeterminam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho,como a que assegura aumento salarial para a toda a categoria"

    Espero ter contribuído,

    bons estudos. 

  • Súmula nº 277 do TST 

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    As cláusulas normativas incidentes em um instrumento coletivo autônomo podem ser econômicas ou sociais; por seu turno, ainda existem as cláusulas obrigacionais e de garantia. 

  • a) as cláusulas estipuladas em acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho podem ser classificadas em obrigacionais, que se destinam, pela sua natureza, a aplicar-se às relações individuais de trabalho, e normativas, que criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantes. ERRADO

    as cláusulas estipuladas em acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho podem ser classificadas em obrigacionais, que criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantese normativas,  que se destinam, pela sua natureza, a aplicar-se às relações individuais de trabalho CERTO


  • uma breve conceituação:

    Cláusulas normativas:são aquelas que geram direitos e obrigações que irão integrar o contrato de trabalho do empregado. Ex.: aumento do percentual de horas extras.

    Clausulas obrigacionais: criam direitos e obrigações para as partes da negociação coletiva, como sindicatos e empregadores, mas não para os representados pelo sindicato. Ex.: multa por descumprimento de alguma clausula contratual.

    Assim:

    A) Errada, porque os conceitos estão invertidos.

    B) Certa, de acordo com a súmula 277, já citada pelos colegas

    .C) Errada, pois as cláusulas que "dentre outras, aquelas que estipulam reajustes salariais, gratificações, remuneração dos repousos e pagamento para acúmulo de função" são normativas e não obrigacionais

    .D) Errada, novamente inverte os conceitos, sendo que são obrigacionais as que criam órgãos como comissões de negociação, de arbitragem, delegados sindicais e de trânsito de dirigentes sindicais no estabelecimento. 

    E) Errada, conforme a súmula 277 do TST.

  • Apenas para complementar os comentários anteriores dos colegas, a alternativa E traz a antiga redação da Súmula 277, em vigor desde 2009 até setembro de 2012:

    “SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009. 

    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho".

  • Os convênios coletivos podem ter cláusulas:

    a) Obrigacionais - se dirigem às partes formais (sindicatos) criando obrigações entre elas. Ex. contribuição sindical que um sindicato convenente deve pagar ou repassar ao outro.

    b) De garantia - se destinam a regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia, duração etc.

    c) Normativas - fixam condições genéricas de trabalho para os membros da categoria. Ex. adicional noturno de 40%, adicional de hora extra de 100% etc. As cláusulas normativas podem ser divididas em:

    -Econômicas - dizem respeito às condições de trabalho, criando benesses e vantagens aos trabalhadores. Ex. reajuste salarial, gratificação de função etc.

    -Sociais - representam apoio social aos empregados. Ex. assistência médica, odontológica, creches etc.

    -De adaptação - são as cláusulas que permitem a redução de direitos trabalhistas, adequando os direitos dos trabalhadores à realidade econômica da empresa.

    (Bomfim, Vólia. Direito do trabalho. 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

  • RESUMINDO:

    Cláusulas obrigacionais: Criam direitos e obrigações para as partes (que as criam), ou seja, sindicatos e empregadores. Ex.: criam órgãos, como a comissão de negociação; criam obras sociais, como as colônias de férias e creches. Não possuem ultratividade: não integram o contrato de trabalho.A sua vigência cessa com a do instrumento normativo que a instituiu.
    Cláusulas normativas: Criam condições genéricas de trabalho para os membros de uma categoria. Ex.: reajustes, adicional noturno de 40%, etc. Ultratividade: integram o contrato de trabalho. Somente podem ser suprimidas mediante negociação coletiva. 
  • Vale ressaltar a teoria da aderência limitada por revogação do Godinho -  Os benefícios oriundos das normas coletivas integram-se definitivamente aos contratos de trabalho dos empregados, salvo se o instrumento convencional expressamente prevê que a sua supressão atinge os contratos antigos.

  • 1) Cláusulas NORMATIVAS: integram os contratos de trabalho e possuem ultratividade.

    2) Cláusulas OBRIGACIONAIS: não possuem ultratividade, isto é, cessam sua eficácia com o término da vigência da negociação coletiva.

     

     

  • Quanto ao tema de direito coletivo, certo é que o TST, pela sua atual jurisprudência, entende da seguinte forma acerca da aderência das cláusulas coletivas aos contratos individuais (aplicação da teoria da aderência limitada por revogação, ou ultratividade relativa):

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
    Com o entendimento acima, fica correta a alternativa "b" e incorreta a "e".
    No que se refere às modalidades de cláusulas presentes nos instrumentos coletivos, as obrigacionais criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantes (são aquelas que estabelecem as obrigações assumidas, em nome próprio, pelos sindicatos ou empresas, uns frente aos outros. Resultam de tais cláusulas compromissos diretos e concretos, que vinculam, não as categorias alcançadas pelo convênio, mas sim, os próprios convenentes), ao passo que as normativas se destinam à aplicação às relações individuais de trabalho (abrangem as normas jurídicas sobre relações individuais de trabalho, o estabelecimento e a participação dos trabalhadores na empresa, constituindo-se nas mais expressivas, sendo dirigidas aos empregados e empresas e aos seus respectivos contratos individuais sobre os quais se projetarão). Assim, incorretas as alternativas "a", "c" e "d".
    RESPOSTA: B.

  •  a) as cláusulas estipuladas em acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho podem ser classificadas em obrigacionais, que se destinam, pela sua natureza, a aplicar-se às relações individuais de trabalho, e normativas, que criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantes. INCORRETA,

    cláusulas normativas:são aquelas que geram direitos e obrigações que irão integrar o contrato de trabalho do empregado. Ex.: aumento do percentual de horas extras;

    clausulas obrigacionais: criam direitos e obrigações para as partes da negociação coletiva, como sindicatos e empregadores, mas não para os representados pelo sindicato. Ex.: multa por descumprimento de alguma clausula contratual.

     

     b) as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. CORRETA, É A CHAMADA TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO, NA FORMA DA S 277, TST.

     

     c) podem ser consideradas como cláusulas obrigacionais, dentre outras, aquelas que estipulam reajustes salariais, gratificações, remuneração dos repousos e pagamento para acúmulo de função. INCORRETA, AQUI SÃO EXEMPLOS DE CLAUSULAS NORMATIVAS E NÃO OBRIGACIONAIS.

     

     d)podem ser consideradas como cláusulas normativas, dentre outras, aquelas que criam órgãos como comissões de negociação, de arbitragem, delegados sindicais e de trânsito de dirigentes sindicais no estabelecimento. INCORRETA, AQUI SÃO OBRIGACIONAIS.

     e)as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. INCORRETA, DE ACORDO COM A TEORIA DA ADERÊNCIALIMITADA POR REVOGAÇÃO, S 277, TST. 

      

  • Ministro do STF suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

     

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Uma dúvida: Em um caso hipotético uma CCT determinou o adicional de HE em 55% para a categoria, sendo esse reajuste uma cláusula normativa. Passados 6 meses da assinatura da CCT o Congresso aprova uma Lei com alteração do adicional de HE em 60%. Essa Lei, mais benéfica, alteraria os contratos de trabalho individuais sem ser negociação coletiva, isso não tornaria a alternativa B errada?

  • GABARITO LETRA: B

    Contudo, se a prova fosse aplicada hoje, teríamos que analisar se o enunciado pede o entendimento do TST, o qual se consubstancia na Súmula 277 e na Teoria da Aderência Limitada por Revogação (GODINHO), ou se já exploraria a liminar concedida no STF pelo Relator da ADPF 323, Ministro Gilmar Mendes, a fim de suspender os efeitos da referida Súmula, até apreciação da matéria pelo plenário do Supremo.

    Temos que ficar atento para eventuais questionamentos em provas discursivas.

     

    Foco, perseverança e fé!

  • Fernando Ferreira, se houver contradição entre Lei e CCT aplica-se a norma mais benéfica ao trabalhador. Lembrando que, se o PL da Reforma Trabalhista for aprovado, esse entendimento sofrerá alteração.

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa b  também está errada e, portanto, não há alternativa correta:

     

    "(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

     

    Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)

     

    (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho.  7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)

     

     

    Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:

     

     

    “Art. 614. 

     

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

  • A meu ver, com a suspensão da SUM 277, passa a ser correta a resposta E.

  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista.

  • Acredito que com a reforma trabalhista a alternativa E passa a ser correta.

    CLT, Art.614 §3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    Passando a vigorar a Teoria da aderência limitada pelo prazo, na qual as normas coletivas do trabalho geram efeitos enquanto vigentes e suas cláusulas não aderem aos contratos de trabalho.


ID
1680193
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a legislação aplicável, as centrais sindicais

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.

    a) o mínimo 100 sindicatos distribuídos em, pelo menos, 5 regiões do país e, em no mínimo, 5 setores da atividade econômica. 

    b) A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. (C) correta

    d) a aferição dos requisitos de sua representatividade será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

    e)10% da contribuição recolhida pelos trabalhadores.

  • Artigos da Lei 11.648/08:

    a) Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caputdo art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 

    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 

    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; 

    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 

    Parágrafo único.  O índice previsto no inciso IV do caputdeste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. 

    b) e c) Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

    d) Art. 4º, caput - A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

    e) Art. 589, CLT. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:  

    II - para os trabalhadores: 

    b) 10% (dez por cento) para a central sindical

    § 4o  Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” 

  • Não é demais lembrar que não há central sindical de empregadores, como já ouvi em audiência de um nobre patrono.

  • Quanto às centrais sindicais , são órgãos de cúpula que, embora existam na prática há muito tempo e tenham sido reconhecidos formalmente recentemente (Lei nº 11.648/2008), não possuem poderes de negociação coletiva stricto senso. 

    As atribuições e prerrogativas das centrais sindicais foram definidas pela Lei nº 11.648/2008, nos seguintes termos: Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.( Ricardo Resende)
  • Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: 


    I - para os empregadores: 

    a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

    b) 15% (quinze por cento) para a federação;

    c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

    d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;


    II - para os trabalhadores:

    a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

    b) 10% (dez por cento) para a central sindical; 

    c) 15% (quinze por cento) para a federação;

    d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

    e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

    III - (revogado);

    IV - (revogado).

    § 1o  O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. 

    § 2o  A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.



    Art. 590.  Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. 

    § 1o (Revogado). 

    § 2o (Revogado).

    § 3o  Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

    § 4o  Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ 

  • Eu tenho uma tática para memorizar a distribuição da arrecadação sindical, para mim funciona, segue:

     

    CONFEDERAÇÃO: 5% (CINCO)

    FEDERAÇÃO: 15% (FIFTEEN)

    SINDICATO: 60% (SESSENTA)

  • Vamos analisar as alternativas:


    A questão abordou a Lei 11.648 de 2008:


    A) deverão possuir, para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a filiação de, no mínimo 100 sindicatos distribuídos em, pelo menos, 3 regiões do país e, em no mínimo, 3 setores da atividade econômica.

    A letra "A" está errada porque o artigo segundo da referida lei a central sindical deverá ter filiação de no mínimo 100 Sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País e filiação dos Sindicatos em no mínimo cinco setores da atividade econômica.

    Art. 2º da Lei 11.648 de 2008  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 

    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 

    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; 

    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 


    B) têm por atribuição e prerrogativa celebrar acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho.  

    A letra "B" está errada porque a celebração de acordos ou convenções coletivas é prerrogativa sindical e não da central sindical.


    Art. 1º da Lei 11.648 de 2008  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 
    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 
    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 
    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 


    C) têm por uma de suas atribuições e prerrogativas, participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

    A letra "C" está certa. Observe o artigo abaixo:

    Art. 1º da Lei 11.648 de 2008  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 
    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 
    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
     Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 


    D) a aferição dos requisitos de sua representatividade será realizada pelos próprios sindicatos da categoria profissional a elas filiados. 

    A letra "D" está errada porque violou o artigo quarto da lei 11.648 de 2008 ao mencionar que a aferição será realizada pelos sindicatos. Ressalto que ela será realizada pelo Ministério do Trabalho.

    Art. 4o da Lei 11.648 de 2008 A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
    § 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais. 


    E) são beneficiárias de 5% da contribuição sindical recolhida pelos trabalhadores e empregadores, salvo se não houver indicação da central sindical, hipótese em que o percentual que lhe caberia será destinado, em parcelas iguais, aos sindicatos, federações e confederações. 

    A letra "E" está errada porque o percentual da Central Sindical será de 10 por cento da contribuição recolhida pelos trabalhadores ( artigo 589 da CLT) e caso não exista Central Sindical os valores serão creditados à Federação.

    Art. 591 da CLT   Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 


    O gabarito da questão é a letra "C".
  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    Sempre 80% Igual, dividido assim:

    Confederação: 5% (Cinco

    porcento)

    Federação: 15% (Fifteen

    = quem quiser decorar em inglês)

    Sindicato: 60% (Sessenta

    porcento)

     

    Os 20% restantes diferem-se

    Empregador20% Conta Especial Emprego Salário

    Trabalhador : 10% Conta Especial Emprego Salário 10% Central Sindical = Empregador não tem Central Sindical


ID
1680196
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à organização sindical, segundo a doutrina e legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA: a vedação à criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial abrange também as federações e as confederações, além das entidades de primeiro grau (sindicatos).

    Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


    ALTERNATIVA B - ERRADA: a UNICIDADE sindical é que é a proibição, por lei, de existência de mais de uma entidade sindical na mesma base de atuação.


    ALTERNATIVA C - ERRADA: enquanto no sistema de unicidade sindical os sindicatos se unem por imposição legal, no sistema da unidade sindical essa união decorre da própria vontade dos sindicatos, o que faculta aos trabalhadores a possibilidade de organização espontânea para formar uma coletividade natural.


    ALTERNATIVA D - CORRETA.


    ALTERNATIVA E - ERRADA: nos termos do art. 511, § 1º, da CLT, "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica". As atividades da categoria econômica, portanto, não precisam ser idênticas, podendo ser similares ou conexas.


    Gabarito: alternativa D.

  • Acho INTERESSANTE fundamentar o item correto também!

    A letra D está correta, porque a doutrina entende que o preponderante em sindicatos de categorias diferenciadas é a PROFISSÃO e não a atividade desenvolvida. Vejamos:

    No Brasil, denominam-se sindicatos de categoria diferenciada. Os exercentes da profissão formam, com a criação do sindicato, uma categoria própria. Farão parte não do sindicato representativo de todos os trabalhadores do setor econômico da empresa, mas do sindicato da profissão que agrupa todos os que a exercem, independentemente da natureza do setor produtivo em que o façam. Assim, para fins de sindicalização, prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa”. (Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, LTR, SP, 4ª ed., 2005, p.181 e segs.).

  • Uma leitura mais atenta, percebe-se o erro da alternativa A: a CF/88 veda a criação de  UMA organização sindical. Na verdade veda-se a criação de MAIS DE UMA organização sindical na mesma base territorial.


  • A letra B não estaria correta? 

    Acho que o erro é está em "por lei" já que é a CF que prevê o princípio da unicidade sindical. Dormi no ponto!


  • Ótima questão. Devemos ficar atento as pegadinhas das bancas. Bons estudos a todos

  • Caio Tosta, a parte sublinhada da questão citada abaixo (letra B) é que está errada. O correto é Unicidade Sindical.

    Liberdade Sindical é a opção que os empregados têm de associarem-se ou não aos respectivos sindicatos.


    b) a unidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação, contrariando, assim, o princípio da liberdade sindical. (ERRADA)

  • Gente,

    apenas um acréscimo:

    Súmula 374: "Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência.

    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantangens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."

  • Rosangela Prá, na verdade o princípio que você mencionou é a liberdade de associação, que é um feixe do princípio da liberdade sindical, que abrange vários consectários, como liberdade de associar-se ou deixar o sindicato, auto administração sindical, etc.

    Na verdade, em atenção à duvida do colega Caio Tosta, o erro da alternativa B é ter trocado a palavra unicidade por UNIDADE sindical (como salientou a colega Luisa *), induzindo os candidatos a erro (famosa pegadinha). Unidade sindical é sindicato único, envolvendo profissões desconexas e que nada tem a ver entre si...trabalhadores de diversos ramos que se filiam a um sindicato, desvinculado de categoria profissional, podendo ainda surgir da união de sindicatos diversos. Esse sistema existe, por exemplo, na Alemanha, e segundo alguns autores, privilegia a representatividade...espero ter contribuído e peço escusas por eventual falha.

  • Mauricio Godinho Delgado (2012, pg. 1351):


    É necessário, porém, distinguir-se entre unicidade e unidade sindicais. A primeira expressão (unicidade) traduz o sistema pelo qual a lei impõe a presença na sociedade do sindicato único. A segunda expressão (unidade) traduz a estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua maturidade, e não de imposição legal.



    Isso significa que o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87, OIT, por exemplo) não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. De modo algum: ele sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes eleger, sozinhos, a melhor forma de se instituírem (podendo, em consequência, firmar a unidade organizacional e prática, como já mencionado).


  • RESPOSTA CORRETA: letra D.

    d) a organização sindical brasileira concentra-se na representação sindical por categoria, admitindo, também, o sindicalismo de profissões, que no Brasil é denominado de sindicatos por categoria diferenciada, no qual prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa para fins de enquadramento sindical.

    Então, prepondera, no Brasil, a sindicalização por categoria, mas também admite-se a sindicalização por profissão. Nesta, o critério de sindicalização é a profissão exercida e não a atividade econômica desenvolvida pela empresa empregadora. Vale lembrar o seguinte entedimento sumulado do TST:

    Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.

    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • Erros na A: "uma organização" - Seria "mais de uma" - artigo 8, II, CF

    "Primeiro grau" - Seria "qualquer grau"

     

    Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

  • B - ERRADA.

    Unicidade sindical (não se confunde com unidade sindical. unicidade sindical ≠ unidade sindical.

     

    Experiências práticas de outros países em que vigente a pluralidade sindical demonstram que, com o amadurecimento da organização sindical, estes se unem formando um sindicato mais forte, dando origem a uma unidade sindical. Assim, a pluralidade sindical não é uma imposição legal, mas sim uma faculdade.


ID
1680199
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao financiamento do sindicato e do sistema confederativo, segundo a legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A. INCORRETA. Art. 589, II, CLT. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;


    ALTERNATIVA B. INCORRETA.  Art. 8º, II, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


    ALTERNATIVA C. INCORRETA. Art. 582, CLT. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.


    ALTERNATIVA D. INCORRETA. Art. 589, I, CLT. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;


    ALTERNATIVA E. CORRETA. Art. 545, CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

  • Letra C - há diferença entre as classes de trabalhadores quanto ao mês de recolhimento. É referente a um dia de trabalho em março e o pagamento pode ser em abril ou fevereiro.

    Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de 2008)


  • A título de complementação do comentário da colega Adriana ST, a contribuição sindical do empregador deverá ser recolhida em janeiro. Sistematizando:

    Empregador - janeiro 

    Autônomo - fevereiro 

    Empregados - março 

    Avulso - abril 

    Boa sorte a todos! 

  • Prazo para o recolhimento da contribuição sindical:

    Janeiro= empregadores (587)

    Fevereiro= autônomos e profissionais liberais (583)

    Março= empregados (582)

    Abril= avulsos (583)

  • A meu ver, todas as alternativas estão incorretas. Se considerarmos a alternativa como dita correta, correlacionando-a ao art. 582 da CLT, em nenhum momento o desconto na folha de pagamento está condicionado a autorização prévia do empregado.

  • 20% conta especial !!! alternativa (a)

  • Juliana Martins, apesar de tal raciocínio, o gabarito encontra-se em literal consonância com o Artigo 545 da CLT...

  • a) ERRADA. 

    Empregados:                                            -                    Empregadores:5% confederação;                                    -                    5%15% federação;                                         -                    15%60% sindicato;                                            -                    60%10 % Central Sindical;                                -                    NÃO CONTRIBUI10% Conta Especial Emprego e Salário      -                    20% b) ERRADA . O desconto em folha só é exigível dos filiados ao ao sindicato respectivo (S.V 40); c) ERRADA - os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de MARÇO (desconta em março e recolhe em abril)Recolhimento das contribuições:Janeiro - Empregadores;Fevereiro - Autônomos e profissionais liberais;Março - Ocorre o desconto *** na folha de pagamento dos empregados (filiados ao sindicato);Abril -  Empregados e trabalhadores avulsos.

     d) ERRADA. - Vide comentário item "a";e) CORRETA - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

  • Vale lembrar, conforme li no comentário de um colega, que não existe centrais sindicais para os empregadores, o que invalida a parte final da letra D, tornando-a incorreta......

  • Eu tenho uma tática para memorizar a distribuição da arrecadação sindical, para mim funciona, segue:

     

    CONFEDERAÇÃO: 5% (CINCO)

    FEDERAÇÃO: 15% (FIFTEEN)

    SINDICATO: 60% (SESSENTA)

  • MARAVILHA!

  • ATENÇÃO

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA, ante a novel redação do art. 545 da CLT, concedida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) que suprimiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando, pois, a letra "e" errada, in verbis:

     

    “Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados".

  • Desatualizada!!


ID
1680202
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios que informam a atuação da Administração pública, embora possam ser isoladamente identificados como parâmetros para controle das funções executivas, na maior parte das vezes expressam-se por meio de normas que não lhes fazem alusão direta. Como exemplo da presença implícita do princípio que se destaca nas diversas atribuições e obrigações da Administração pública pode-se mencionar a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: A

    Na ilustração de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “Na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividade desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.”

  • Alguém saberia o erro da b? 

  • Danila, moralidade não se enquadra no conceito dado após a palavra - exigir do administrado demonstrar culpa do agente público - entendo que o princípio nesse caso seria razoabilidade ou até mesmo isonomia como está colocado na assertiva A. 

    Também fiquei na dúvida, mas analisando com atenção, apesar de parecer uma assertiva sem erro, a moralidade tá bem fora de contexto.

  • Ato lícito:  regra= é excludente, mesmo que haja dano.

    Exceção= pessoa que sofre o dano não é o mesmo que deu causa.

  • A questão pede os princípios implícitos, assim:

    a) isonomia - CORRETO

    b) moralidade - previsto no art. 37 da CF

    c) eficiência - previsto no ar 37 da CF

    d) impessoalidade - previsto no art. 37 da CF

    e) legalidade - previsto no art. 37 da CF









  • Acredito que a analise de Laryssa esteja correto, pois o LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) estão de modo explícito na CF/88. 

    (a) responsabilidade civil do Estado sob a modalidade objetiva, em decorrência da prática de atos lícitos, que bem representa o conteúdo do princípio da isonomia, de forma a evitar a distribuição desigual dos ônus entre os administrados. 


    (b) responsabilidade civil do Estado sob a modalidade objetiva, como forma de expressão do princípio da moralidade, na medida em que seria excessivo exigir do administrado demonstrar culpa do agente público em determinado evento. 


    (c) ação regressiva cabível em face dos agentes públicos causadores de danos que tenham sido ressarcidos pelo Estado sob a modalidade da responsabilidade objetiva, como forma de manifestação do princípio da eficiência, na medida em que permite o atingimento de dupla finalidade, financeira e disciplinar. 


    (d) modalidade objetiva de responsabilização do Estado, em que não há culpa nem é necessário demonstrar o nexo causal, como expressão do princípio da impessoalidade, visto que independe da identificação do agente público. 


    (e) ação regressiva em face do agente público causador dos danos, sob a modalidade objetiva, como expressão do princípio da legalidade, na medida em que a atuação ilícita deve ser sancionada e o prejuízo reparado. 




  • A responsabilidade do Estado, frente aos atos ilícitos cometidos pelos agentes públicos contra terceiros,  é objetiva ( independe de culpa), ou seja, se um agente público comete um ato ilícito contra um terceiro, este deve ajuizar uma ação contra o Estado por perdas e danos, devendo ser ressarcido pelo Estado, sem necessidade de provar culpa. (Obs: é preciso que o nexo causal seja provado, o que se dispensa é a culpa e não o nexo causal).

    No entanto, se o ato cometido pelo agente foi com culpa ou dolo, poderá a Administração, após ressarcir o terceiro, entrar com ação de regresso contra o agente público. Mas só se o seu ato foi com dolo ou culpa,  caso contrário, não cabe ação de regresso. Logo, a responsabilidade do agente é subjetiva.

    Apesar desse tema trazido pela questão, ela só exige o conhecimento dos princípios explícitos e implícitos, pois pede no enunciado um princípio implícito.

    Princípios expressos (art. 37, caput, CF)

    L legalidade  

    I mpessoalidade

    M oralidade

    P ublicidade

    E eficiência

    ( LIMPE)

      Bons estudos!



  • Como a questão fala em princípios implícitos, em que pese outras alternativas (como o item c) apresentem certa coerência, somente pode ser a letra "a", pois o princípio da isonomia não é expressamente previsto.

  • Letra (a)


    O comentário da Laryssa Ferreira fundamenta bem a questão.

  • Excelentes comentários, só pra reforçar a ideia já mencionada por vocês, mas também para eu relembrar!

    Quando a conduta que deu causa ao dano é LÍCITA, a responsabilidade é baseada no princípio da Isonomia, pois não é justo que o estado atuando licitamente e beneficiando toda a coletividade, causa um dano a UMA PESSOA em específico (dano específico) e não se responsabilizar por esse dano.


  • Na verdade, o enunciado menciona que há, em nosso ordenamento, princípios expressos e implícitos que permeiam a Administração Pública. Nesse sentido, a questão pede, justamente, uma alternativa que retrate um princípio implícito. Logo, considerando que as letras b c d e e destacam princípios expressos (moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade), resta a letra A, que descreve exatamente um princípio implícito, referente à isonomia.

    Apenas um desabafo:esse é o tipo de questão que acaba excluindo muitos candidatos, não por estes serem incapacitados ou por terem estudado pouco, mas porque, na hora da resolução, estavam desatentos, inclusive pelo próprio cansaço da prova.

  • Agora entendi a resposta, não fiquei atenta a isso.valeu galera pelas explicações

  • Bom dia!
    Não e raro buscarmos por pegadinhas e ate mesmo colocarmos uma dificuldade excessiva onde não existe.
    A questão é bem fácil e isso sem falsa modéstia, vamos a questão!!

    Na questão em tela, o concursando deve buscar o principio implícito (aquele que não esta escrito na constituição; aqui e o da ISONOMIA), pois como sabemos os princípios explícitos estão no caput do art 37 da CF/88 O famoso L.I.M.P.E (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

    Desta forma, fica como alternativa por eliminação a alternativa 'A'

    Foco, fé e estudos.

  • Acredito que a questão não seja tão simples assim.

    Na verdade, smj, entendo que as alternativas b,c,d e e estejam, de fato erradas.


    No item "b", o princípio da moralidade não está implícito na responsabilização objetiva do Estado para ensejar a exclusão da culpa. Afinal, como já diz o item "a", a responsabilização decorre da isonomia, mesmo que o ato do Estado seja lícito e de boa fé.

    No item "c", a ação regressiva, por sua vez, decorre dos princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público, de modo que o agente só pode responder subjetivamente em caso de dolo ou culpa.

    No item "d", o erro está no fato da questão falar na falta de necessidade de demonstrar o nexo causal, já que a responsabilidade objetiva do Estado exclui apenas o requisito da culpa, cabendo à vítima demonstrar o dano e o nexo causal.

    Por fim, o erro do item "e" encontra-se na referência à ação regressiva como objetiva.


    Obs: a isonomia da resp. civil do Estado é justamente para garantir a distribuição do ônus sobre todos de forma igual, não sendo justo o sacrifício de um em benefício do interesse dos demais

  • O gabarito correto deveria ser a "B". 

    A "A" diz que a atuação LÍCITA do Estado gera sua responsabilidade civil objetiva...

  • ele falou em princípios "implícitos" e todas as alternativas com exceção da "A" fala em principios explicitios LIMPE. Não precisava nem entender o resto pra responder.

  • Segue julgado do Supremo Tribunal Federal, em ação de indenização ajuizada por particular contra Município, em razão de danos decorridos da construção de viaduto, pelo qual “I - A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais”.

    Em conclusão, para a existência da responsabilidade estatal independe o caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal. O foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado, ainda que por conduta lícita. Para a responsabilidade estatal, bastam, assim, o dano indenizável, o ato ou omissão estatal (lícito ou ilícito) e o nexo de causalidade


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23840/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-licito#ixzz3rkwVIWWE

  • Não concordo com a questão. Da maneira como está redigida, não resta claro que, o que se quer, é um princípio implícito. Pode-se interpretar que, o que a questão pede, é um princípio que esteja implícito à situação narrada. (Mesmo que esteja expresso na Constituição "LIMPE"). Desse modo, a letra "c" poderia ser considerada correta. Como disse o colega Matheus 
    "(...) a ação regressiva, por sua vez, decorre dos princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público (...)". 
    Poder-se-ia concluir, então, que o Princípio da Eficiência está implícito à situação narrada (ação regressiva).

    Enunciado: "Os princípios que informam a atuação da Administração pública, embora possam ser isoladamente identificados como parâmetros para controle das funções executivas, na maior parte das vezes expressam-se por meio de normas que não lhes fazem alusão direta. Como exemplo da presença implícita do princípio que se destaca nas diversas atribuições e obrigações da Administração pública pode-se mencionar a

  • Já to ficando tão doida que procurei leão em casa de passarinho sem necessidade alguma!!!! Affffff... Preciso de psicólogo urgente após a NOMEAÇÃO. 

    VAMOS EM FRENTE!!

  • está mais para questão de raciocínio lógico... mas foi ótimo ter caído nesta pegadinha.... 

  • Questão que parece complexa, mas na verdade simples de resolver. 

  • Questão muito boa.

    Cara colega Raphaela, estamos mesmo acostumados a pensar que só os atos ilícitos do ente administrativo é que estão aptos a ensejar a responsabilidade civil, contudo, segundo os ensinamentos do professor Matheus Carvalho, o Estado pode ser responsabilizado por condutas lícitas praticadas por seus agentes em respeito ao princípio da isonomia, ocorre que o estado atua em benefício da coletividade como a construção de um cemitério, porém, pode ocorrer que uma pessoa ou um grupo ao invés de se beneficiar seja prejudicado por esta conduta lícita do Estado. Os danos normais são chamados de risco social e não merece reparação civil do Estado, todavia os riscos anormais como a construção deste cemitério em frente a um prédio comercial onde todos os locatários desfazem o contrato de locação além de desvalorizar o imóvel, este dano anormal deverá ser indenizado, e neste caso não será necessário a demonstração de dolo ou culpa, mas somente que houve o Dano.

    Esta situação onde o mesmo ato gera o dever de indenizar a determinadas pessoas, mas não enseja a outras éo que a doutrina denominou de  Teoria do duplo efeito dos atos administrativos.

    força na peruca!!! foco e fé...

  • Examinemos cada opção, separadamente:  

    a) Certo: a presente assertiva agasalha o entendimento sufragado por nossa mais autorizada doutrina, de que constitui exemplo a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1023)  

    b) Errado: como visto acima, o princípio que implicitamente preside e serve de fundamento para a norma da responsabilidade civil do Estado não é o da moralidade, mas sim o da igualdade.  

    c) Errado: o conteúdo do princípio da eficiência está relacionado com a ideia de busca por resultados, no âmbito da Administração Pública, de imposição de metas de desempenho, de redução de custos e eliminação de desperdícios, de desburocratização, etc. Não há relação a ser estabelecida entre tal princípio e o dever de a Administração acionar, em regresso, os servidores que tenham dado causa a danos em desfavor de terceiros. Na realidade, poder-se-ia apontar como fundamento para tal proceder o princípio da indisponibilidade do interesse público, no sentido de que, uma vez constatado que o Estado sofreu redução em seu patrimônio, para indenizar terceiro, em vista de dano causado culposamente por um de seu agentes, surge o dever da autoridade competente para promover a responsabilidade regressiva de tal agente, não havendo espaço para juízos de conveniência e oportunidade entre demandar, ou não, o servidor faltoso.  

    d) Errado: ao contrário do afirmado, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, sim, que esteja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público (ou privado prestador de serviços públicos) e o dano ocasionada a alguém.  

    e) Errado: na verdade, a responsabilidade civil do agente público causador do dano não é de índole objetiva, e sim subjetiva, porquanto é necessária a presença do elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º, parte final).  

    Resposta: A
  • Há muitos comentários equivocados aqui.

    A questão NÃO É SIMPLES, e NÃO se resume ao LIMPE. As alternativas têm vários erros:


    A) CORRETA. O Estado responde pelos danos causados por atividades LÍCITAS OU ILÍCITAS. São dois os fundamentos que justificam a existência da responsabilização do Estado, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade".

    “b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002:849).


    B) ERRADA. A responsabilidade civil não é expressão do princípio da moralidade, mas sim dos princípios da legalidade e da igualdade, como já explicado acima.


    C) Errada. A ação de regresso, previsto na parte final do §6º do art. 37 da CF, não é manifestação do princípio da eficiência, mas sim dos princípios da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ISONOMIA, bem como da LEGALIDADE (art. 37, §6º, CF). Assegurado pelo dispositivo constitucional, o direito de regresso, nas palavras de Cretella Júnior (2002, p.321), constitui o "poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda teve de adiantar à vítima de ação ou omissão (...)", configurando-se como um direito indisponível e de índole obrigatória. Essa obrigatoriedade se coaduna com os princípios que regem a moderna Administração Pública, tal qual os princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da isonomia, na busca constante de restabelecer a legalidade e de recompor o patrimônio público.


    D) Errada. A responsabilidade objetiva exclui apenas a comprovação da CULPA, mas NÃO EXCLUI a comprovação do NEXO CAUSAL. A responsabilidade objetiva EXIGE prova do trinômio AÇÃO-DANO-NEXO.


    E) Errada. A ação regressiva se dá sob a modalidade SUBJETIVA, ou seja, é preciso que o Estado prove DOLO OU CULPA do agente público, conforme exposto na parte final do §6º do art. 37 da CF.

  • É muito blá, blá, blá. Numa prova de concurso onde o tempo é crucial vc tem que usar, além de conhecimentos acadêmicos,  técnicas de eliminação. Não da pra ficar no lato sensu. Matei essa questão só observando uma palavra no enunciado, "implícita". (doutrina, princípio reconhecido), tudo além é expresso (CF, conhecido).

  • Quando o estado pratica um ato lícito, mas causa um dano específico e anormal a algum particular, deve indenizá-lo sob o fundamento da isonomia.

    -

    Outrossim, quando o Estado causa um dano ao particular por ato ilícito, deve indenizar sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade!

    -

    Essa temática foi cobrada na 2º Fase da OAB XVIII de direito administrativo.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • PERFEIÇÃO NA EXPLANAÇÃO DE JOEL SIMÕES.

  • a) Certo: a presente assertiva agasalha o entendimento sufragado por nossa mais autorizada doutrina, de que constitui exemplo a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1023)  

    b) Errado: como visto acima, o princípio que implicitamente preside e serve de fundamento para a norma da responsabilidade civil do Estado não é o da moralidade, mas sim o da igualdade.  

    c) Errado: o conteúdo do princípio da eficiência está relacionado com a ideia de busca por resultados, no âmbito da Administração Pública, de imposição de metas de desempenho, de redução de custos e eliminação de desperdícios, de desburocratização, etc. Não há relação a ser estabelecida entre tal princípio e o dever de a Administração acionar, em regresso, os servidores que tenham dado causa a danos em desfavor de terceiros. Na realidade, poder-se-ia apontar como fundamento para tal proceder o princípio da indisponibilidade do interesse público, no sentido de que, uma vez constatado que o Estado sofreu redução em seu patrimônio, para indenizar terceiro, em vista de dano causado culposamente por um de seu agentes, surge o dever da autoridade competente para promover a responsabilidade regressiva de tal agente, não havendo espaço para juízos de conveniência e oportunidade entre demandar, ou não, o servidor faltoso.  

    d) Errado: ao contrário do afirmado, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, sim, que esteja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público (ou privado prestador de serviços públicos) e o dano ocasionada a alguém.  

    e) Errado: na verdade, a responsabilidade civil do agente público causador do dano não é de índole objetiva, e sim subjetiva, porquanto é necessária a presença do elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º, parte final).  

    Resposta: A

    (fonte:Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região)

  • "...presença implícita..." = Não está no LIMPE, pronto de cara é o único que sobra.

  • Essa questão você pode responder de duas formas, o jeito rápido e fácil ou o difícil e mais trabalhos:

    1) Quando o estado pratica um ato lícito, mas causa um dano específico e anormal a algum particular, deve indenizá-lo sob o fundamento da isonomia.

    2) "...presença implícita..." = Não está no LIMPE, pronto de cara é o único que sobra.

    ...Em ambos os casos você vai chegar ao gabarito! Letra A.

  • Questão muito boa. Parabenizo os comentários do professor do QC.

     

    Não creio que essa questão deva ser fundamentada apenas no "LIMPE". Isso iria macular boa parte do aprendizado que pode ser gerado pela resolução da questão.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS POR ATOS DE SEUS AGENTES - Essa responsabilidade pode decorrer de:

     

    a) Ato lícito: e aí a responsabilidade se baseia no princípio da ISONOMIA, pois não tem sentido que se prejudique uma só pessoa para beneficiar toda a coletividade;

    b) Ato ilícito: a responsabilidade se baseia no rincípio da LEGALIDADE.

  • -
    GAB: A


    questão muito boa, errei. Mas não tava difícil =/

     

  • Pra economizar tempo: leiam o comentário do colega Mathias Janovik. Comentário perfeito, inclusive quando diz que a questão não é simples e não se resume a identificar os princípios explícitos ou implícitos. Leiam também o comentário do professor do QC (link laranka logo abaixo da questão, do lado direito).

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Não é uma questão simplória, dá pra fazer por eliminação e/ou com muita bagagem de Celso Antônio, di Pietro e Hely Lopes.

    Por eliminação...

    A questão traz em seu enunciado "Como exemplo da presença implícita do princípio..."

    Logo:

    A) Isonomia - Implícito

    B) Moralidade - Expresso

    C) Eficiência - Expresso

    D) Impessoalidade - Expresso

    E) Legalidade - Expresso

     

    Por fim,

    De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello:

    um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo” (MELLO, 2002:838).

     

    O Estado age por intermédio de seus agentes, que são pessoas físicas incumbidas de alguma função estatal e, invariavelmente, causa danos ou prejuízos aos indivíduos gerando a obrigação de reparação patrimonial, decorrente da responsabilidade civil.

     

    São dois os fundamentos que justificam a existência da responsabilização do Estado, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

    a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade".

    b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002:849).

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8000,81042-Responsabilidade+Civil+do+Estado

     

    #FacanaCaveira

     

     

  • Excelente comentário, Ítalo Rodrigo! 

  • Gabarito letra A

    A assertiva A é a única que NÃO contém um princípio constitucional explícito, ou seja, o princípio da isonomia.

     

    OBS: adoro essas questões teóricas que, na prática, não existem! Processa o Estado pra ver se você ganha kkkk

  • Letra A

    Para responder tal questão, basta compreender que ele quer a manifestação de um príncípio implícito.

     

     

  • Errei por falta de atenção, a questão falava de princípio IMPLÍCITO e a alternativa A era a única que trazia um princípio implícito.

  • (Cespe - ATA/MJ/2013) Para a configuração da responsabilidade civil do  Estado, é irrelevante licitude ou a ilicitude do ato lesivo. Embora a regra seja a de que os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento jurídico, há situações em que a administração pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, produz o dever de indenizar.

     

    Comentário: a licitude ou ilicitude do ato não é um dos pressupostos para a indenização. Nessa linha, mesmo diante da licitude, se configurado os três requisitos (dano, conduto e nexo causal), haverá o dever de indenizar.

    Nesse sentido, vejamos um trecho da ementa do RE 456.302-AgR/RR12: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da  responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito”.

    (Cespe - Ana/BACEN/2013) Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, NÃO é necessário que o ato praticado seja ilícito.

     

  • Simone, tem razão :(

  • O único princípio implícito na questão é o da letra A, ou seja, o princípio da isonomia. Todos os demais são princípios expressos. 

  • essa questão é chatinha.

  • Gabarito A.

     

    A questão não é apenas saber o LIMPE e detectar que igualdade é princípio implícito.

     

    Na verdade, a questão informa situações e questiona se determinado princípio(expresso ou não) está implícito na alternativa. Desse modo, poderia muito bem ter uma situação que um dos princípios expressos (limpe) estivesse contido em uma alternativa, para "cair por terra" essa forma simples de resolução.

     

    Melhor comentário Mathias Janovik.

  • Questão "espírita".

  • Tenho quase certeza que esta questão é inspirada em outra de mesma resposta de uma prova para JT do TRT2.

  • Poxa vida! Errar questão de LIMPE... Vou dormir!

  • Aff, tu nem precisa ter o conhecimento da questão, bastava saber se isonomia é implicito ou explicito ...

  • Segredo da FCC = Entender ocomando da questão...

    #FÉFORÇAFOCO

     

  • LEMBRAR QUE SÓ ENSEJARÁ A RESPONSABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA PELO USUÁRIO NA FORMA INDIVIDUAL. QUER DIZER, O DANO TEM QUE SER INDIVIDUALIZADO, E NÃO GERAL. ISSO JUSTAMENTE PARA BUSCAR A IGUALDADE DO ÔNUS POR PARTE DE UM EM RELAÇÃO AO COLETIVO.

  • Otimo comentario do colega Ítalo Rodrigo 

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC

    Examinemos cada opção, separadamente:   

    a) Certo: a presente assertiva agasalha o entendimento sufragado por nossa mais autorizada doutrina, de que constitui exemplo a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1023)   

    b) Errado: como visto acima, o princípio que implicitamente preside e serve de fundamento para a norma da responsabilidade civil do Estado não é o da moralidade, mas sim o da igualdade.   

    c) Errado: o conteúdo do princípio da eficiência está relacionado com a ideia de busca por resultados, no âmbito da Administração Pública, de imposição de metas de desempenho, de redução de custos e eliminação de desperdícios, de desburocratização, etc. Não há relação a ser estabelecida entre tal princípio e o dever de a Administração acionar, em regresso, os servidores que tenham dado causa a danos em desfavor de terceiros. Na realidade, poder-se-ia apontar como fundamento para tal proceder o princípio da indisponibilidade do interesse público, no sentido de que, uma vez constatado que o Estado sofreu redução em seu patrimônio, para indenizar terceiro, em vista de dano causado culposamente por um de seu agentes, surge o dever da autoridade competente para promover a responsabilidade regressiva de tal agente, não havendo espaço para juízos de conveniência e oportunidade entre demandar, ou não, o servidor faltoso.   

    d) Errado: ao contrário do afirmado, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, sim, que esteja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público (ou privado prestador de serviços públicos) e o dano ocasionada a alguém.   

    e) Errado: na verdade, a responsabilidade civil do agente público causador do dano não é de índole objetiva, e sim subjetiva, porquanto é necessária a presença do elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º, parte final).   

    Resposta: A

  • questao mal redigida, errei por causa da ambiguidade das opçies ¬¬

  • Relacionando a Responsabildiade Objetiva do Estado com o Princício da Isonomia.

     

    Para que se possa compreender de forma clara o instituto da responsabilidade objetiva do Estado, é necessário analisar a relação jurídica entre Estado e administrado – cidadão – sob a ótica deste último. Frente ao aparato que possui o Estado para organizar a vida em sociedade e administrar os serviços que deve prestar ao administrado, cidadão comum, este se encontra em flagrante hipossuficiência, ou seja, não tem condições, em um estado de igualdade formal, de concorrer juridicamente com o Estado.

    Desta maneira, em face do princípio da isonomia, que em uma leitura atualizada reza que se trate de forma igual os iguais e desigual os desiguais na medida de sua desigualdade, o instituto em tela vêm para equilibrar a relação entre Estado e administrado, tendo em vista que afasta-se a necessidade de prova da culpa, esta a maior dificuldade encontrada pelo cidadão comum em uma relação jurídica.

    Ainda embasado no princípio da isonomia, a responsabilidade objetiva do Estado busca a distribuição equânime do ônus das atividades estatais, tendo em vista que o bônus das referidas atividades, em tese, é aproveitado pela sociedade de forma geral.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10745

  • TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    ATO

    ILÍCITO => Princípio da legalidade

    LÍCITO => Princípio da isonomia

     

  • Dica da questão é saber qual o princípio implícito! Há os explícitos, que formam o LIMPE da Constituição, e há outros que não estão explícitos!

    Resposta letra A

  • Fico olhando como pessoas questionam o gabrito mesmo lendo o por que da letra A tá certa.50 comentários

    Eu errei e não encontro motivo pra reclamar rs

    A unica implicita é a letra A

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Examinemos cada opção, separadamente:   

    a) Certo: a presente assertiva agasalha o entendimento sufragado por nossa mais autorizada doutrina, de que constitui exemplo a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1023)   

    b) Errado: como visto acima, o princípio que implicitamente preside e serve de fundamento para a norma da responsabilidade civil do Estado não é o da moralidade, mas sim o da igualdade.   

    c) Errado: o conteúdo do princípio da eficiência está relacionado com a ideia de busca por resultados, no âmbito da Administração Pública, de imposição de metas de desempenho, de redução de custos e eliminação de desperdícios, de desburocratização, etc. Não há relação a ser estabelecida entre tal princípio e o dever de a Administração acionar, em regresso, os servidores que tenham dado causa a danos em desfavor de terceiros. Na realidade, poder-se-ia apontar como fundamento para tal proceder o princípio da indisponibilidade do interesse público, no sentido de que, uma vez constatado que o Estado sofreu redução em seu patrimônio, para indenizar terceiro, em vista de dano causado culposamente por um de seu agentes, surge o dever da autoridade competente para promover a responsabilidade regressiva de tal agente, não havendo espaço para juízos de conveniência e oportunidade entre demandar, ou não, o servidor faltoso.   

    d) Errado: ao contrário do afirmado, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, sim, que esteja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público (ou privado prestador de serviços públicos) e o dano ocasionada a alguém.   

    e) Errado: na verdade, a responsabilidade civil do agente público causador do dano não é de índole objetiva, e sim subjetiva, porquanto é necessária a presença do elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º, parte final).   

    Resposta: A

  • Esse atos lícitos me confundiram; não deveria ser ilícitos? Afinal, estamos diante de responsabilidade civil, a qual trata dos atos ilícitos...

  • GABARITO: LETRA A

     

    Segundo art. 37 da Constituição Federal de 1988: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:". Assim, o referido artigo traz como princípios explícitos: LIMPE (para facilitar). Nesse caso, considerando que apenas a letra "A" traz um princípio implícito: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, marquei como correta.

  • Muito interessante essa questão, mostra como algumas questões da FCC podem ser resolvidas de maneira mais simples e objetiva se a gente entende a lógica por trás dela.

    O enunciado pede um exemplo de princípio implícito. O único é a letra A "isonomia". Todos os outros são expressos na CF. Caso houvesse outra alternativa de princípio implícito, aí sim, haveria necessidade de analisar a pertinência do conteúdo da assertiva. Marca, faz um coraçãozinho pro fiscal e parte pra proxima.

  • Segundo art. 37 da Constituição Federal de 1988: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:". Assim, o referido artigo traz como princípios explícitos: LIMPE (para facilitar). Nesse caso, considerando que apenas a letra "A" traz um princípio implícito: PRINCÍPIO DA ISONOMIA

  • Fico me perguntando qual o propósito de alguém perder tempo em comentar que uma questão é FÁCIL, uma vez que isso em nada agrega.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. Segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro, a responsabilidade civil objetiva do Estado possui fundamento na chamada teoria do risco. Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual “para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades”. O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário.

    b) ERRADA. Como visto acima, a responsabilidade objetivo do Estado baseia-se no princípio da igualdade, e não da moralidade.

    c) ERRADA. A responsabilidade dos agentes públicos, a ser demonstrada na ação regressiva, é de natureza subjetiva, e não objetiva.

    d) ERRADA. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado é sim necessário demonstrar o nexo causal entre a ação do agente público e o dano suportado pelo terceiro.

    e) ERRADA. A ação regressiva em face do agente público causador dos danos se dá sob a modalidade subjetiva.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Nem me atentei que queria princípio implícito... kkk

  • Martelei-me avaliando às alternativas, enquanto à banca só pedia os princípios implícitos, única opção letra A.

  • ENUNCIADO pede princípio IMPLÍCITO.

    Os princípios que informam a atuação da Administração pública, embora possam ser isoladamente identificados como parâmetros para controle das funções executivas, na maior parte das vezes expressam-se por meio de normas que não lhes fazem alusão direta. Como exemplo da presença implícita do princípio que se destaca nas diversas atribuições e obrigações da Administração pública pode-se mencionar a

    A - responsabilidade civil do Estado sob a modalidade objetiva, em decorrência da prática de atos lícitos, que bem representa o conteúdo do princípio da isonomia, de forma a evitar a distribuição desigual dos ônus entre os administrados.

    CORRETO. É um princípio que não está expresso na CF.

    B - responsabilidade civil do Estado sob a modalidade objetiva, como forma de expressão do princípio da moralidade, na medida em que seria excessivo exigir do administrado demonstrar culpa do agente público em determinado evento.

    ERRADO. Princípio explícito, Art. 37, CF.

    C - ação regressiva cabível em face dos agentes públicos causadores de danos que tenham sido ressarcidos pelo Estado sob a modalidade da responsabilidade objetiva, como forma de manifestação do princípio da eficiência, na medida em que permite o atingimento de dupla finalidade, financeira e disciplinar.

    ERRADO. Princípio explícito, Art. 37, CF.

    D - modalidade objetiva de responsabilização do Estado, em que não há culpa nem é necessário demonstrar o nexo causal, como expressão do princípio da impessoalidade, visto que independe da identificação do agente público.

    ERRADO. Princípio explícito, Art. 37, CF.

    E - ação regressiva em face do agente público causador dos danos, sob a modalidade objetiva, como expressão do princípio da legalidade, na medida em que a atuação ilícita deve ser sancionada e o prejuízo reparado.

    ERRADO. Princípio explícito, Art. 37, CF.

  • a) Certo: a presente assertiva agasalha o entendimento sufragado por nossa mais autorizada doutrina, de que constitui exemplo a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1023) 

    b) Errado: como visto acima, o princípio que implicitamente preside e serve de fundamento para a norma da responsabilidade civil do Estado não é o da moralidade, mas sim o da igualdade. 

    c) Errado: o conteúdo do princípio da eficiência está relacionado com a ideia de busca por resultados, no âmbito da Administração Pública, de imposição de metas de desempenho, de redução de custos e eliminação de desperdícios, de desburocratização, etc. Não há relação a ser estabelecida entre tal princípio e o dever de a Administração acionar, em regresso, os servidores que tenham dado causa a danos em desfavor de terceiros. Na realidade, poder-se-ia apontar como fundamento para tal proceder o princípio da indisponibilidade do interesse público, no sentido de que, uma vez constatado que o Estado sofreu redução em seu patrimônio, para indenizar terceiro, em vista de dano causado culposamente por um de seu agentes, surge o dever da autoridade competente para promover a responsabilidade regressiva de tal agente, não havendo espaço para juízos de conveniência e oportunidade entre demandar, ou não, o servidor faltoso. 

    d) Errado: ao contrário do afirmado, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, sim, que esteja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público (ou privado prestador de serviços públicos) e o dano ocasionada a alguém. 

    e) Errado: na verdade, a responsabilidade civil do agente público causador do dano não é de índole objetiva, e sim subjetiva, porquanto é necessária a presença do elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º, parte final). 

    Resposta: A

    Fonte: QC

  • As outras 4 estavam "bem" erradas.. mas se tivesse outra alternativa suspeita eu iria nela..

    Achei a redaçao dessa letra A bem confusa

    =S


ID
1680205
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Fórum de determinada comarca estava passando por obras de reformas para acessibilidade e reforço de segurança, além de pequenos reparos e modernização. O cronograma e planejamento de execução permitiam a continuidade das atividades, com interdições parciais e temporárias por setores do prédio. Assim, apesar das dificuldades, foi possível manter o planejamento de audiências e o atendimento ao público. Em um dado dia, um dos operários descuidou-se do isolamento da área em obras, não realizando a devida identificação e tamponamento de alguns buracos. Um cidadão, que tinha ido ao fórum pela primeira vez, convocado a depor como testemunha, se enganou quanto a direção correta e, tendo adentrado o local das obras, acidentou-se em um dos buracos, sofrendo lesões corporais e, consequentemente, experimentando prejuízos em decorrência de despesas médicas e hospitalares. Cabe

Alternativas
Comentários
  • Gab B


    A alternativa fala sobre a responsabilidade objetiva do concessionário e subjetiva do poder público nos casos de omissão no dever de fiscalizar o concessionário.

  • Por que não a "E"? A responsabilidade não seria objetiva do poder público - e isso logo em um primeiro momento? O cidadão poderia pleitear... Achava que essa etapa de "encontrar um culpado" ficaria no regresso do poder público ao buscar o culpado.

  • Correta: 'b'

     

    Há controvérsia na jurisprudência e na doutrina a respeito da aplicação ou não do art. 37, §6, CF, às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Enquanto que para alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; para outros, aplica-se, em casos de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade de culpa do serviço público. Ambas geram para o ente público o dever de indenizar.    (elimina a alternativa 'a')

    Alguns, provavelmente preocupados com as dificuldades, para o terceiro prejudicado, de obter ressarcimento na hipótese de se discutir o elemento subjetivo, entendem que o dispositivo constitucional abarca atos comissivos e omissivos. Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão.   (elimina as alternativas 'd' e 'e')

    No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiro (como na questão). Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

    Na jurisprudência também existe a mesma controvérsia a respeito da responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de omissão do Poder Público. Mesmo no Supremo Tribunal Federal existem acórdãos no dois sentidos.

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. SP: Atlas, 2012. ps. 709 e 710)
     

     

  • e) ERRADA - afastar, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, em litisconsórcio compulsório da empresa responsável pelas obras e do Poder Público, a primeira sob a modalidade subjetiva e o segundo pela modalidade objetiva. 

    Inicialmente, já achei bem estranho esse "afastar preliminarmente a a a ausência de culpa da vítima", pois nada impede que no decorrer do processo, durante a coleta de provas ficasse comprovado a culpa recíproca, ou que para um cidadão comum estava tudo muito bem sinalizado para evitar exatamente o "se enganou quanto a direção correta ". Não obstante, também está errada no fim quando fala em litisconsórcio compulsório, bem como ao trocar as modalidades de responsabilidade -  a primeira é OBJETIVA e a segunda é SUBJETIVA.

  • Para verificar a responsabilidade pelos danos decorrentes de obra pública mister considerar se o dano decorre do só fato da obra ou de sua má execução, bem como, se a obra é executada diretamente pelo Poder público ou por particular. No caso apresentado, trata-se de dano decorrente da má execução da obra que está sendo executada por particular, sendo este, portanto, o responsável pelos danos decorrentes na modalidade de responsabilidade subjetiva, entretanto, a Administração Pública responde pela omissão de fiscalizar a obra.

    Cabe esclarecer, que sendo a própria Administração Pública a executora da obra, seja pelo só fato da obra, seja pela sua má execução, a responsabilidade é objetiva. Outrossim, tratando-se de dano decorrente do só fato da obra a responsabilidade é sempre objetiva, independentemente de quem a executa. Abraços a todos.
  • Há divergência de posicionamentos:

    O STF tem o recente posicionamento: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    (...)

    STF, ARE 754.778 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado 19.12.2013.

    O STJ em sentido contrário:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    (...)

    STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.



  • Independente de quem esteja trabalhando, o importante nestes casos é o local do acidente, como foi dentro do Fórum então responsabilidade integral do Poder Publico.

    Fora do fórum ai sim a empresa seria responsável.

  • "Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário." (Alexandre Mazza 2014, p. 353)

  • Camila Aurea, na verdade não há divergência de posicionamentos. A jurisprudência do STF fala de uma situação em que o Estado tem o dever de guarda e custódia, o que ocorre em escolas, hospitais públicos e em presídios. Neste caso, aplica-se excepcionalmente, nos casos de omissão, a teoria objetiva. A teoria que explica isso chama-se TEORIA DO RISCO CRIADO. 

  • A questão trata da Responsabilidade pela má execução da obra. 


    Nesses casos se a má execução for da própria ADM a responsabilidade será OBJETIVA


    Se a má execução foi ocasionada por empresa contratada, a responsabilidade da ADM será SUBJETIVA.


    Ademais, se o dano for SÓ PELO FATO DA OBRA, ou seja, sem culpa de ninguém, a responsabilidade da ADM será OBJETIVA.

  • Responsabilidade Civil do Estado por danos decorrentes de obras públicas - O Estado pode realizar a obra de forma direta ou indireta, surgindo assim duas situações: Responsabilidade pelo fato da obra e a responsabilidade do contratado pelos danos causados.
    a) Responsabilidade pelo fato da obra: o dano causado decorre unicamente pela execução da obra em si, a simples existência da obra pode acarretar danos a terceiros. Neste caso a responsabilidade do Estado será OBJETIVA. Exemplo: construção de linha de metrô.
    b) Responsabilidade da contratada pelos danos causados: Verifica-se o contido no artigo 70 da Lei 8.666/93. A responsabilidade será direta da empresa contratada, demonstrado o dolo ou a culpa (responsabilidade subjetiva). A Administração responde apenas de forma SUBSIDIÁRIA.
    Art. 70, Lei 8.666/93. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Apesar de confuso o enunciado da alternativa "b", por eliminação é a que sobra como a mais correta.

  • Responsabilidade pela má execução da obra. Se fosse, por exemplo,  empresa Prestadora de serviço Público aplicaria lei específica 8.987/95. Nesse caso, regula-se pela lei 8.666/93, pois é situação de outros contratos da adm. Art. 70 da lei 8.666/93. Executor responde e o Estado subsidiariamente.

  • Gabarito B. Apenas a título de informação e para enriquecer o debate, creio ser importante observar também que a letra "E" fala em litisconsórcio compulsório entre a empresa e o Poder Público, todavia o caso anunciado na questão não é caso de litisconsórcio necessário, pois não decorre de lei ou da natureza da relação jurídica. Creio que o litisconsórcio a ser formar é um litisconsórcio facultativo e simples.

  • Teoria do Risco Criado ou do Risco Suscitado ( ocorre na omissão): todas as vezes que o Estado cria uma situação de risco e, da situação de risco criada pelo Estado decorre um dano a responsabilidade do Estado é objetiva, mesmo que não haja conduta direta de agente público.

  • Obra realizada pelo Estado: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Obra realizada por um empreiteiro contratado pelo Estado: RESPONSABILIDADE DO DIREITO PRIVADO (uma vez que a execução da obra não é serviço público). O Estado só responderá se houver OMISSÃO sua na fiscalização da execução da obra.

  • "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.

    Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)
  • RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA:

    - se decorrente pelo SÓ fato da obra: será sempre objetiva, risco administrativo, INDEPENDENTE de quem esteja executando a obra.

    - se decorrente da MÁ execução: - diretamente pelo ESTADO: objetiva! 

                                                          - particular que contrata com o Estado (CONCESSIONÁRIA): subjetiva! 

                                                          - se forem responsáveis concorrentemente, responderão na medida da sua culpa pelo dano causado. 

  • a) ERRADA. à empresa contratada para as obras, além do dever de prestar socorro, a PRIMÁRIA responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados, tendo em vista que inexiste vínculo jurídico com o Estado.

    "Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário."

    (Alexandre Mazza Manual de Direito Administrativo, 2014. p. 353)

     

    b) CERTA. “(...) sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços públicos, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

    c) ERRADA. responsabilização SUBSIDIÁRIA E OBJETIVA do Poder Público, tendo em vista que o acidente ocorreu nas dependências do Fórum, equipamento público, bem como devido à presença da vítima no local ser compulsória, em razão de convocação recebida.

    “Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

    d) ERRADA. INDEPENDE à vítima a comprovação de culpa do operário responsável pela identificação dos locais de trabalho da empresa, tendo em vista que, como se trata de empresa privada, A CONTRATAÇÃO da empresa SE DEU por meio de licitação, o contrato submete-se Á LEI 8.666/93.

    Art. 1º Lei 8.666/93: Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    e) ERRADA. ANALISAR, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, DA EMPRESA responsável pelas obras e do Poder Público, SENDO AMBAS PELA MODALIDADE OBJETIVA.

    “Sendo assim, se, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um destes exclui o dever de indenizar do ente público.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 339)

  •  

    Responsabilidade por Danos Decorrentes de Obra Pública

     

     

    Pode-se apontar pelo menos duas situações distintas quanto à responsabilização do Estado:

     

     

    1 - Danos provocados pela obra em si (pelo só fato da obra)

     

     

    Nesta situação, o dano resultante deve-se à localização ou à duração da obra, sem relação direta com a execução propriamente dita. Incidirá, para o Estado, a responsabilidade de modo objetivo. Assim, pelo só fato da obra, a responsabilidade é do Poder Público quanto aos eventuais prejuízos causados a terceiros, ainda que a execução seja indireta por empreiteira contratada com esta finalidade.

     

     

    Pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para ampliação do metrô de São Paulo, as 
    explosões necessárias provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas, apesar de todas as
    precauções e cuidados técnicos. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que
    haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil
    objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado. (por Vicente Paulo
    & Marcelo Alexandrino).




    2 - Culpa exclusiva por parte do executor da obra

     

     

    Neste contexto, caso haja problemas quanto à qualidade da obra, caberá ao empreiteiro, enquanto executor da obra, a responsabilidade comum pelos prejuízos causados. Por sua vez, se for o caso, o Estado responderá de forma subsidiária e caso o Poder Público, como dono da obra, venha a ressarcir aquele que sofrera o prejuízo, poderá propor ação regressiva contra o particular que era responsável pela execução dos serviços.

    Prof Cyonil Borges




     

     

  • Ponto importante:

     

     

    Em termos de responsabilidade, há muita discussão a respeito de contra quem a ação judicial de indenização deva ser proposta. Para fins de concurso público, paira acirrada divergência entre a doutrina e a jurisprudência do STF


    1 - Para o STF ação de indenização deve ser movida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não mais contra o agente público.

     

     

    Vale a pena a transcrição de parte da decisão do STF:


    À luz do dispositivo transcrito (o §6º do art. 37 da CF/88) , a conclusão a que chego é única: somente as
    pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
    públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.

     

     

    2 - Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
     

     

    Na doutrina, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello registra que a vítima pode propor ação de indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa. Esse, também, é o entendimento do STJ, que, no Recurso Especial 325862/PR, dispôs:
     

     

    2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor,
    suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao
    ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se,
    por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também
    não se sujeita ao regime de precatórios.

     

     

    Portanto, a dica é ficar atento se o ilustre examinador faz referência expressa à lição doutrinária ou ao STJ, pois, sendo omisso, siga o posicionamento do STF, para quem a ação civil de responsabilidade deve ser proposta contra o Estado, e só regressivamente contra o agente público.
     

    Prof Cyonil Borges

  • Li todos os comentários dos colegas, mas ainda não visualizei o porquê de considerar a empresa particular como concessionária. Não há menção a esse respeito na questão, bem como contrato de concessão não é prerrequisito para se contratar obra, podendo haver outras modalidades como empreitada.

  • Resumindo: 

    Responsabilidade do Estado no caso de obras públicas 

    Má execução da Obra 

    1. Se a própria administração executa - Responsabilidade Objetiva 

    2. Se o particular executa mal a obra - Responsabilidade Subjetiva, entretanto, a administração pública responde pela omissão de fiscalizar a obra. 

  • Em casos de RESPONSABILIDADE POR OBRA DECORRENTE DE MÁ EXECUÇÃO:

     

    Para fins de perquirir a responsabilidade, necessário saber quem estava executando a obra: 

     

    Sendo o Estado, a responsabilidade é claramente objetiva. 

     

    Se a obra mal executada foi realizada por um empreiteiro, atráves de um contrato administrativo, e o dano foi provocado por culpa exclusiva do executor, de acordo com a corrente majoritária lhe será atribuída responsabilidade subjetiva (importante saber que não se trata de prestação de serviço público pelo empreiteiro).

     

    Conforme José dos Santos Carvalho Filho a ação deve ser proposta tão-somente em face do empreiteiro, sem participação do Estado.

     

    A responsabilização do Ente Público será subjetiva, desde que se comprove que não procedeu à fiscalização do contrato, como no caso em tela.

     

    Corrente minoritária defende que a responsabilidade é objetiva e solidária (Diogo Figueiredo Neto).

     

     

     

  • COMENTARIO DO @Arthur CamachoÉ SUFICIENTE

  •  a) à empresa contratada para as obras, além do dever de prestar socorro, a integral e exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados, tendo em vista que inexiste vínculo jurídico com o Estado. 

    NÃO é integral e exclusiva da empresa. 

     

     b) à vítima ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos, podendo pleiteá-los diretamente da empresa responsável pelas obras, mas também pode demandar o Poder Público pelo dever de fiscalizar a correta identificação dos espaços destinados às obras, a fim de que as atividades forenses pudessem ser desenvolvidas adequadamente. 

     

     c) responsabilização exclusiva e integral do Poder Público, tendo em vista que o acidente ocorreu nas dependências do Fórum, equipamento público, bem como devido à presença da vítima no local ser compulsória, em razão de convocação recebida. 

    NÃO é integral do poder público. É da empresa, e subsidiariamente do poder público.

     

     d) à vítima a comprovação de culpa do operário responsável pela identificação dos locais de trabalho da empresa, tendo em vista que, como se trata de empresa privada, embora a contratação da empresa tenha se dado por meio de licitação, o contrato submete-se ao regime do código civil. 

    O contrato é regido pelo regimo jurídico público e NÃO pelo CC.

     

     e) afastar, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, em litisconsórcio compulsório da empresa responsável pelas obras e do Poder Público, a primeira sob a modalidade subjetiva e o segundo pela modalidade objetiva. 

    NÃO há que se falar em litisconsórcio .

  • Lei 8.666/1993, art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • GAB: B

    Pessoas Jurídicas que respondem, objetivamente, pelos atos de seus agentes: são todas as pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviço público, exigindo-se dessas últimas algum vínculo jurídico de delegação com o Estado.
    Compõe esse grupo as pessoas jurídicas da Administração Direta, autárquica, fundacional; empresas estatais prestadoras de serviço público, concessionárias e permissionárias de serviço público, autorizatárias, fundações públicas de direito privado prestadoras de serviço público.

     

    CADERNOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, MATHEUS CARVALHO

    #foconodistintivo

  • Danos de obra pública:

    - dano causado pelo "só fato da obra" - responsabilidade objetiva (risco administrativo), independe de quem executa a obra.

    - dano causado pela má execução da obra. Aqui, depende de quem executa. Se a Administração Pública, diretamente, responsabilidade objetiva. Se for particular contratado (como na questão), responsabilidade subjetiva, o que não exclui ou reduz a responsabilidade/fiscalização pelo órgão interessado.

  • Só para acrescentar ao debate, estava previsto no CRONOGRAMA E PLANEJAMENTO DE EXECUÇÃO a continuidade das audiências DURANTE a execução da obra. Ou seja, a própria Administração Pública criou esse risco. Isso já poderia dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado. Porém, a assertiva se inclinou pela responsabilidade subjetiva tanto da empresa, pelo ato negligente do seu empregado, quando da Administração, pela falta de fiscalização no cumprimento do contrato.
  • Os comentários afirmando que a b) está correta por ser empresa prestando um serviço público estão equivocados. A empresa não está prestando um serviço público, mas tão somente realizando uma obra para a Adm. Nesse caso, cabe mais o art. 70 da Lei 8666, citado por colegas abaixo.


ID
1680208
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município encaminhou à Câmara de Vereadores proposta de Lei para autorizar a alienação onerosa de um terreno que anteriormente estava destinado para a construção de um teatro e uma oficina de artes, mas que ficaria desafetado com a edição da lei. Diante desse cenário, uma empresa credora do Município, ajuizou uma medida cautelar para impedir a venda do imóvel, a fim de que fosse possível a adoção das providências processuais cabíveis para penhora do imóvel. A medida cautelar ainda não tinha sido julgada, mas o Judiciário acatou o pedido liminar, determinando a suspensão da publicação do edital de concorrência. A decisão

Alternativas
Comentários
  • A empresa deve entrar com ação judicial, para que seja reconhecida a dívida e posteriormente quitada através de precatórios.

  • As características do regime jurídico de bens públicos são: Inalienabilidade: segundo o Código Civil, art. 100, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Só podendo ser alienado quando passarem à classe dos dominicais (art. 101 do CC). Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF. Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC). Portanto, letra c


  • Complementando os comentários 


    GAB:

  • Impenhorabilidade é regra absoluta para bens públicos. Débitos do poder público são honrados por meio de precatorios.

  • Ricardo, também não identifiquei o erro na letra B, mas acho que seria ao afirmar que o bem é inalienável. A partir do momento em que ele foi desafetado ele pode ser vendido. Solicitei comentário ao professor porque não estou certa disso.  

  • O erro da B e dizer que os bens publicos são dotados de INALIENABILIDADE, sem fazer qualquer ressalva. Isso é errado, pois, os bens públicos podem sim ser alienados/ vendidos, desde que sejam previamente desafetados da função pública. 

  • Ricardo Sierra, deve ser reformado a decisão por causa de uma característica  específica, que seria a impenhorabilidades, e não as demais característica indicadas na assertiva.

  • Os bens públicos são impenhoraveis e imprescritíveis (absoluto), a inalienabilidade é regra geral, só não alcança os bens dominicais. Dai, em eventual dívida com o poder público, jamais o credor poderá penhorar qualquer bem, o que descarta as alternativas A, D, E. O e erro da B é dizer que o terreno é dotado de inalienabilidade ( o que não é verdade, já que com a desafetação, ele vira bem dominical e consequentemente alienavel).

  • Sendo os bens públicos caracterizados pela impenhorabilidade, submete-se Administração Pública a um processo de execução próprio, via precatório. Assim, em face de uma execução promovida em desfavor daqueles que são titulares de bens públicos, o juiz não poderá determinar a penhora dos bens da entidade, ele deverá expedir um oficio ao Presidente do Tribunal a fim de que no orçamento seguinte, fique consignado em favor da outra parte a quantia que lhe é devida. 

  • O bem público era especial, pois estava afetado a uma finalidade pública. Com a aprovação legislativa, ele foi desafetado, transformando-se em bem dominical. Mas ainda continuou um bem público e, como tal, absolutamente impenhorável (e imprescritível). A marca distintiva dos bens dominicais é que eles podem ser alienados, mas isso não os torna penhoráveis, devendo a satisfação do credor ocorrer através de precatórios.

  • Gabarito C.
    CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS:

    Impenhorabilidade => não podem ser penhorados; consequência: a execução contra a Fazenda Pública é feita pelo sistema de precatórios; essa característica, como aponta o gabarito da questão, independe de afetação direta do bem;
    Imprescritibilidade => não perdem a característica de bens públicos com o passar do tempo; consequência: os bens públicos não podem ser objetos de usucapião;
    Não-onerabilidade => impossibilidade de serem gravados com penhor/hipoteca;
    Inalienabilidade ou ALIENABILIDADE CONDICIONADA => significa que os bens públicos não podem ser vendidos a terceiros; 
    > Das 4 características a última é a única que admite exceção;
    > Nesse sentido, os bens públicos podem ser alienados desde que exista o DALI: Desafetação; Avaliação Prévia ; Licitação (na modalidade concorrência para os bens imóveis + autorização legislativa para os imóveis da fazenda pública) e Interesse público

  • Gabarito: C. 

    Como se sabe, os bens públicos, de qualquer natureza, são dotados da característica da impenhorabilidade, sendo certo que as dívidas da fazenda pública não se sujeitam à penhora, mas à satisfação do crédito por intermédio de procedimento especial mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF). Logo, a referida decisão judicial deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel. 

     

  • Gabarito: C. 

    Como se sabe, os bens públicos, de qualquer natureza, são dotados da característica da impenhorabilidade, sendo certo que as dívidas da fazenda pública não se sujeitam à penhora, mas à satisfação do crédito por intermédio de procedimento especial mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF). Logo, a referida decisão judicial deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel. 

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    =====================================================================

     

    AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:

     

    1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
    2) a impenhorabilidade;
    3) a imprescritibilidade;
    4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
    5) a intangibilidade.


ID
1680211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder de polícia contemporaneamente seria melhor referido como função de polícia, esclarecendo Diogo de Figueiredo Moreira Neto que “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma exceção às suas correspectivas afirmações e garantias constitucionais,...” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 16. ed, p. 438), de cuja lição se pode depreender que

Alternativas
Comentários
  • O Poder de Polícia pode ser chamado de Direito Administrativo Ordenador ou Administração Pública Ordenadora. 

    O fundamento do Poder de Polícia é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. 

    Trata-se de uma limitação ao exercício dos direitos do cidadão; é uma atividade negativa, para que ninguém abuse de seus direitos, e que permite a vida em sociedade.

    Pode ser exercido por atos normativos, dotados de alcance geral, ou por atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios.


    Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo".

  • Estudando a alternativa "D", tem-se que, atualmente, o STJ admite a delegação de determinadas atividades que compõem o poder de polícia (elementos). Assim, as funções de fiscalização e consentimento SÃO DELEGÁVEIS; As funções de sanção e legislação são INDELEGÁVEIS. 

    Bons papiros a todos. 
  • Qual o erro da alternativa "b"?! Alguém saberia me explicar, por favor?!

  • b) a atuação de polícia depende de expressa prescrição normativa, de forma que os órgãos de controle possam averiguar se as limitações e condicionamentos foram bem aplicados. ERRADA. Se isso fosse verdade o Poder de Polícia seria vinculado SEMPRE, o que não está correto pois é, em regra, discricionário; cabe à administração a faculdade de elencar as circunstâncias que irão orientar sua função adm. 

  • Obrigada, Cristiano Lima!!! 

  • Alguém poderia, letra por letra, comentar a questão?

  • Me confundi na Letra D mesmo....

  • Teve recurso dessa questão? 

    Pq a letra "d" diz: "não há possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia, tendo em vista que a lei estabelece o destinatário da norma e o titular do exercício das funções administrativas." 

    E a ampla doutrina fala que o poder de polícia é indelegável, por se tratar de manifestação do poder de império do Estado. O que seria possível, era a delegação das atividades materiais preparatórias a particulares

  • Conforme Alexandre Mazza, no livro manual de direito administrativo, 5ed, pag. 346, o Poder de Polícia, DOUTRINAMENTE falando, é sim indelegável, ocorre que conforme o entendimento do Supremo o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas de direito público (Adin 1.717-6). Entretanto, é POSSÍVEL DELEGAR a particulares, atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de APOIO INSTRUMENTAL para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.

     Exemplo para entender melhor: Empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça SIM a fiscalização propriamente dita.

    Uma obs quanto a delegabilidade da gestão de presídios (que é admitida pela doutrina). A FCC DO RIO tem uma posição contrária, cuidar com essa banca, pois ela rejeita essa possibilidade, ao argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo artigo 4, III, da Lei 11.079/2004.

  • O avaliador nos dá a resposta no texto que antecede a questão. Deixa claro a forma que quer que seja pensada a resposta "O exercício do poder de polícia contemporaneamente seria melhor referido como função de polícia, esclarecendo Diogo de Figueiredo Moreira Neto que “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma exceção às suas correspectivas afirmações e garantias constitucionais,...”"

  • Partindo da premissa de que as funções de fiscalização e consentimento são delegáveis, poderia então dizer que o exercício de conceder licença e autorização, em regra, são delegáveis uma vez que são exercícios de consentimento da administração?

  • É possível delegar o poder de policia?

    Administração direita e indireta = SIM

    É possível a outorga do poder de polícia a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras, as autarquias corporativas e o Banco Central.

    Particular = Divergência

    Celso Antônio: é indelegável.

    Carvalhinho (MP/RJ): é delegável, a pessoa juridica de direito privado, desde que preenchidos determinados requisitos cumulativos. São eles:

    (i)Ter previsão legal;

    (ii)Ser pessoa que integre a administração pública indireta e

    (iii)Referir-se as fases de consentimento ou fiscalização. (não é possível delegação na fase de ordem e sanção)

    STJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas

  • Item muito bom, nem parece que foi a FCC quem fez. Conforme o princípio da legalidade, ninguém será obrigado a  fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e cabe ao poder de polícia, exercido pelo Estado, garantir a execução desse princípio.

     

    Ademais,é vedada a delegação da competência do exercício do poder de polícia aos particulares, não existindo impedimento a um ente político (União, estados e municípios) para que este delegue essa competência a uma entidade de direito público, como uma autarquia.

  • A banca, na letra D cobrou o entendimento do Diogo de Figueiredo sobre o Ciclo de Polícia: 
    Normatização (indelegável)

    Sanção (indelegável)
    Fiscalização (delegável)
    Consentimento (delegável)
    Fiscalização e consentimento são chamados de atos materiais ou de execução.
  • De forma bem sucinta: Cabe à Administração certa margem de discricionariedade no exercício do poder de polícia, respeitando os parâmetros limitadores impostos pela lei.

  • Entendo que o erro da letra "b" refere-se ao termo "atuação". Na verdade o poder de polícia é um dever da administração não dependendo de prescrição normativa. Esta na verdade indica apenas os limites e condicionamentos das atividades dos administrados. Questão complicada, pois numa avaliação rápida dá para confundir o candidato.

  • Delegação do poder de polícia

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

  • Pessoal, espero mais comentários a esta questão. Não encontrei embasamento p/ várias alternativas, mas tentei ir respondendo de acordo com o que compreendi e encontrei nas doutrinas. Tá bem raso e pouco embasado. Vamos todos pedir comentários do professor. Ah, no momento de comentar seria legal todos comentarem alternativa por alternativa, acaba facilitando p/ todos. =)


    A)  CORRETO – Poder de polícia pode tb ser compreendido como a legislação que promove a limitação e o condicionamento de direitos e garantias individuais, e no momento de se exercer a função de polícia se aplica tal legislação.


    B)  F – nem sempre dependerá de expressa prescrição normativa.


    C)  F – existe sim margem de apreciação! O poder de polícia como regra é discricionário, mas em algumas situações ele poderá ser vinculado;


    “Via de regra, o poder de polícia é discricionário e tem como atributos, além da discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade” Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior- 2015 - Pág. 88.

    "Não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, pq ele tb pode ser vinculado, como, p.ex, as licenças p/ construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha". Livro Prof. Matheus Carvalho, 2ª edição, ano 2015.


    D)  F – O poder de polícia é indelegável. Contudo há possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia! Pode-se delegar atos de execução, ou seja, atos meramente materiais. Nesse sentido afirma Celso Bandeira de Mello:

    O exercício do poder de polícia é um ato jurídico-administrativo e indelegável. Já os atos materiais prévios ou sucessivos ao exercício do poder de polícia, podem ser delegados ou contratados a particulares.

    Ex1: é ato material prévio ao exercício do poder de polícia a colocação, por empresa privada, de fotossensores nas ruas, para que a Administração fiscalize o cumprimento de normas de trânsito. O exercício do poder de polícia, neste caso, ocorre posteriormente, com a imposição de multa pela Adm. Pública.

    Ex2: Empresa particular é contratada para demolição de uma construção irregular. Nesta hipótese, o exercício do poder de polícia antecede o ato material (demolição) e consiste em embargar a construção e determinar que haja a sua demolição.

    “Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não há delegação de ato jurídico de polícia a particular e nem a possibilidade de que este o exerça a título contratual. Pode haver, entretanto, habilitação do particular à prática de ato material preparatório ou sucessivo a ato jurídico desta espécie”. Celso Bandeira de Mello.


    E)  F – o poder de polícia como regra é discricionário, mas pode tb ser vinculado conforme o caso concreto. Logo, pode haver atuação vinculada da Administração no exercício do poder de polícia!

  • A banca adotou o posicionamento do Prof. Diogo de Figueiredo:

    O poder de polícia é exercido em quatro fases, ou “ciclos de polícia” segundo Diogo de Figueiredo, correspondendo a quatro modos de atuação: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. Para ele, as atividades de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas, sendo impossibilitada a delegação do poder de polícia de ordem (normas jurídicas) e sanção (aplicação de penalidades).

  • Vale observar, também, que a assertiva D) não fala que a delegação seria aos particulares, pois pode haver delegação da administração direta para autarquia.

  • Limites ao poder de polícia segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    “Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda eu a Administração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei.
    Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa.A competência e o procedimento devem observar também as normas legais pertinentes.
    Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.
  • CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Letra a: correta

    "A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens."  (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)

    Letra b: errada

    Uma das características do poder de polícia é autoexecutoriedade, que pode acontecer mesmo quando não está previsto em lei.

    "O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência."  (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)

    Letra c: errada

    "A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional.

    Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário." (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)

    Letra d: errada

    O poder de polícia pode ser delegado. Há controvérsia na doutrina com relação à possibilidade de delegação do poder as pessoas privadas, mesmo que integrem a administração pública. O principal argumento dos que defendem a indelegabilidade é que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império, que não pode ser exercido por nenhuma pessoas dotada de personalidade jurídica de direito privado.

    Nesse sentido, cumpre destacar que o STF (ADI 1.711/DF) decidiu que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.

    Letra e: errada

    O atuação vinculada da administração ocorre na expedição de alvarás, como o de licença.

    "A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo."  (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)


  • O cerne da questão é saber que o poder de polícia é essencialmente discricionário, mas como tal não está adstrito por completo das normas legais (discricionariedade não é arbitrariedade). Com base nisso chegamos a conclusão que, assim como todos os atos discricionários, o poder de polícia, em alguns elementos tb vincula-se a lei, logo, não pode ser C (totalmente vinculado, nem E, totalmente discricionário.

    A D também é passível de exclusão pq pode haver delegação para adm. Indireta.


  • O assertiva da questão trata do Poder de polícia visto em seu sentido amplo, a compreender a atuação restritiva do Estado, abrangendo tanto os atos do Poder Executivo, como também do Legislativo onde se condiciona a liberdade e a propriedade em prol dos cidadãos.

  • a) CERTA. “A definição do Poder de Polícia tem base legal e doutrinária ricas. Para conceituar Poder de Polícia ficaremos com as palavras de Fernanda Marinela "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas".”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. pp. 124-125)

     

    b) ERRADA. “Ou seja, a princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 126)

     

    c) ERRADA. “Para a doutrina tradicional, encampada por Hely Lopes Meirelles, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade. De fato, entende-se que a discricionariedade é a regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 126)

     

    d) ERRADA. “Desta forma, certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação ou simples contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas tão somente atividades materiais de execução, não se transferindo ao particular contratado qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a execução material das ordens postas pela Administração do ato.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 129)

     

    e) ERRADA. “Com efeito, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também se pode manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 127)

  • Vale a pena lembrar que o STF entende pela impossibilidade de delegação, ao passo que o STJ desdobra o poder de polícia em 04 vertentes: legislativa, fiscalizatória, sancionatória e consentimento. As funções legislativa e sancionatória jamais podem ser delegadas, pois marca a supremacia do interesse público, enquanto que a fiscalizatória e de consentimento sem nenhum problema, já que são atos materiais.

  • A) correta! B) poder de polícia sempre com base na lei (expressamente ou não). C) existe discricionariedade no poder de polícia. D) Delegação é possível (ao particular não). E) atuação vinculada procede, não sempre.
  • "De cuja lição se pode depreender que". Há erros gramaticais, pois o verbo poder não exige preposição de(antes do ponome relativo cuja). Quem pode, pode O quê? e não pode de..."de cuja..." errado.

     

  • Fernando Soares, a regência tratada na questão é a do verbo "depreender", que  pode ser direto e indireto (depreender algo DE algo). Logo, acredito que o enunciado da questão esteja certo, pois é possível depreender alguma coisa DA lição do autor.

  • Galera, direito administrativo. Blza? Português é em outro filtro. Abraço!

    Resposta A

  • PODER DE POLÍCIA --> STJ --> DELEGÁVEL 1) CONSENTIMENTO

                                                                                2) FISCALIZAÇÃO

     

    STF-> TOTALMENTE INDELEGÁVEL

     

    ATO VINCULADO-->  LICENÇA  

    EX: A LEI EXIGE ALVARÁ DE LICENÇA. LOGO, A ADM. É OBRIGADA A CONCEDER ALVARÁ.

     

    ATO DISCRICIONÁRIO-> AUTORIZAÇÃO

    EX: ADM. APRECIA A SITUAÇÃO CONCRETA E DECIDE SE DEVE OU NÃO CONCEDER AUTORIZAÇÃO, DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. 

    1) AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA 

    2) AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS COM ALTURA OU PESO EXCESSIVOS.

    3) AUTORIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE MATERIAL BÉLICO.

  • A) CORRETO. O poder de polícia fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objetivando impedir que particulares pratiquem atos nocivos ao interesse público nas áreas de higiene, saúde, meio ambiente, segurança pública, profissões, trânsito, entre outras. Ademais, não restam dúvidas de que o poder de polícia (ou função de polícia) deve se pautar na legislação vigente, evitando-se, assim, abusos por parte da Administração Pública. 

    B) ERRADO. A atuação de polícia nem sempre depende de expressa prescrição normativa, pois, em regra, o seu exercício ocorre de forma discricionária, sendo vinculada apenas em situações pontuais. 

    C) ERRADO. O atributo da discricionariedade garante à Administração uma razoável margem de autonomia no exercício do poder de polícia, pois, nos termos da lei, tem a prerrogativa de estabelecer o objeto a ser fiscalizado, dentro de determinada área de atividade, bem como as respectivas sanções a serem aplicadas, desde que previamente estabelecidas em lei. 

    D) ERRADO. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as atividades pertinentes ao consentimento e à fiscalização, no âmbito do poder de polícia, podem ser delegadas a particulares (a instalação de radares, por exemplo). O que não se admite é a delegação da atividade legislativa e de aplicação de sanções aos respectivos infratores. 

    E) ERRADO. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em algumas hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder de polícia será vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.

    Gabarito: Letra a.

    Paz, meus caros!

  • Poder de polícia

    -> a todos os particulares, sem vínculo com a Administração;

    -> em regra discricionário, observada a proporcionalidade;

    -> polícia administrativa; sobre bens e direitos; preventiva, repressiva, fiscalizadora;

    -> autoexecutoriedade; meios diretos e indiretos; lei permite/urgência;

    -> coercibilidade;

    -> em regra vedada delegação, salvo: mera execução, fiscalização/consentimento;

    -> pode ensejar cobrança de taxa (onerosidade).

     

  • Questão para magistratura que fala né?

  • Quanto ao exercício do poder de polícia:

    a) CORRETA. O poder de polícia deve ser exercido de acordo com o estabelecido na lei, evitando-se, assim, abusos por parte da Administração.

    b) e c) INCORRETAS. A atuação da polícia administrativa é, em regra, discricionária, portanto só em situações específicas depende de expressa disposição na lei.

    d) INCORRETA. É possível a delegação da execução material oriunda do poder de polícia, pois, neste caso, não há delegação dos atos de polícia em si.

    e) INCORRETA. A discricionariedade do poder de polícia não é absoluta, pode haver atos vinculados, em que se deve observar os requisitos estabelecidos na lei para a atuação da Administração.

    Gabarito do professor: letra A.
  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

    PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO => ADMINISTRAÇÃO DIRETA;

    PODER DE POLÍCIA DELEGADO => AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO;

     

    DELEGAÇÃO A ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO:

    STF -> NÃO!

    STJ -> APENAS CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO!

     

    DELEGAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FORMAL:

    PACÍFICO -> NÃO!


ID
1680214
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se fala sobre a coordenação e subordinação de entes, órgãos e agentes entre si e se alude à uma distribuição de funções, para que seja promovida uma sequência de autoridade progressiva, estrutura que viabilizará a ordenação harmônica de atuações, agregada a possibilidade de fiscalização e correção de eventuais irregularidades, trata-se da descrição do poder

Alternativas
Comentários
  • Hierarquia é um conjunto de relações de subordinação e coordenaçãodentro da pessoa jurídica, internamente, nas entranhas da pessoa jurídica. 


    Do poder hierárquico deriva:

    • - Poder de dar ordens, que gera um dever de obediência, desde que não seja uma ordem manifestamente ilegal;

    • - Existe um controle administrativo interno/hierárquico, que é uma fiscalização dos atos praticados pelos agentes públicos (autotutela). A própria Administração pode anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes: controle de legalidade x controle de mérito;

    • - A autoridade (hierarca) pode delegar ao seu subordinado competência, ou fazer o caminho inverso, avocando competência.


  • Além disso, no poder hierárquico, é possível a aplicação de sanções, delegação de competências e avocação -chamar para si a competência de um inferior- sempre nos limites impostos por lei.

     obs: não podem ser objetos de delegação: edição de atos normativos; decisão de recursos administrativos; matérias de competências exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Letra (d)


    Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”


    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.


    Mazza

  • Lucas a aplicação de sanções é diretamente ligada ao poder disciplinar ! e não ao poder hierárquico.

  • Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. 
    Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. 
    Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo. 
    Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. 
    Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; 
    Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. 

  • Poder hieráquico ordena,fiscaliza, delega ou avoca 

    Melhor falando: Bizu: É o F.O.D.A (Fiscaliza, Ordena, Delega, Avoca)

    Gostaram? Quem manda é ele!!! kkkkkkkk

  • Quando se falar em "Distibuição de funções" = Poder hierárquico! 

  • GABARITO D 


    PODER HIERÁRQUICO


    * Relação de Verticalidade 

    * Hierarquia 

    * Distribuição de Competência (Ordens) 

    * Organizar e distribuir funções dos seus órgãos 

    * Fiscalização 

    * Delegação e avocação 

    * Âmbito interno da administração 

    * Presente no Executivo; Legislativo (função atípica); Judiciário (função atípica) 


  • (...Quando se fala sobre a coordenação e subordinação de entes, órgãos e agentes entre si e se alude à uma distribuição de funções...)


    Já fui direto na resposta. Alternativa "D" Hierárquico
  • Entendo incorreto o enunciado. O poder hierárquico não está presente na relação entre ENTES. Somente se verificando entre órgãos e agentes dentro da mesma pessoa jurídica. Com relação aos primeiros, existe relação de vinculação e não de hierarquia e subordinação, estando presente o Poder de Tutela / Controle Finalístico (fiscalização quanto ao exercicio ou não da sua função finalística - controle de atuação dentro da legalidade, feito pela Adm.Pub. Direta sobre a Indireta.).

    Estou errado neste entendimento?

  • CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES:
    --> 1ªCORRENTE: PODER VINCULADO, DISCRICIONÁRIO, REGULAMENTAR, HIERÁRQUICO, DISCIPLINAR E DE POLÍCIA.
    --> 2ª CORRENTE: PODER NORMATIVO, HIERÁRQUICO, DISCIPLINAR E DE POLÍCIA; (aqui temos Maria Sylvia Zanella di Pietro)

  • Olha o nível de questão pra JUIZ, parece brincadeira

  • André Vellozo, eu realmente pensei a mesma coisa, cara. acertei porque as outras assertivas eram absurdas...

  • Complementando...

     

    Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-ser frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre órgãos e agentes de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico.

    [...]

    A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg258 e 259

     

    bons estudos

  • Tambem não entendi o enunciado quando fala que o poder hierárquico se manifesta entre ENTES. Até onde eu sei, entre entes é apenas tutela. Dá pra resolver eliminando as demais, mas se alguem puder explicar... obrigada!
  • FCC  -  PARE DE COPIAR A DI PIETRO e se liga na Gramática:   se alude (SIC) À uma distribuição...  Não usa a CRASE antes de ARTIGOS indefinidos.     (A UMA)

     

    JUSTIFICATIVA DA LETRA B: 

     

    O poder disciplinar incide sobre as pessoas que possuem um vínculo específico.

    O poder disciplinar fundamenta apenas a aplicação de sanções às pessoas que tenham vínculo com a administração, caso dos servidores públicos e das pessoas contratadas pelo Poder Público.

    As pessoas não sujeitas à disciplina interna da administração, ao cometerem infrações que atentem contra o interesse coletivo, são sancionadas com base no poder de polícia.

    Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.

     Cespe – Agente Administrativo/PRF/2012) Suponha que um particular vinculado à administração pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o particular. c

     

     

    (CESPE/DPU/ECONOMISTA/2010) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão. C

    (CESPE/INSS/ENGENHEIRO CIVIL/2010) O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. C

     

     

    PODER HIERÁRQUICO

    O poder hierárquico é aquele utilizado para distribuir e escalonar as funções dos órgãos administrativos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores.

    Poderes decorrentes da relação hierárquica consiste em editar atos normativos são considerados atos normativos de efeitos INTERNO.

  • O enunciado, ao falar em “coordenação”, “subordinação entre entes”, “distribuição de funções”, “fiscalização e correção de irregularidades”, apresenta as características típicas do poder hierárquico, que é intrínseco à organização administrativa e que se consubstancia em importante ferramenta para viabilizar a execução das funções administrativas.

  • "Subordinação entre entes?". Quais entes? Entre entes não há subordinação, somente vinculação - controle finalístico - poder de tutela ou supervisão ministerial.

  • "Quando se fala sobre a coordenação e subordinação de entes"

    Gente isso é poder tutelar, não há que se falar em Hierarquia, e mais não existe subordinação de entes. Existe a coordenação de entes, que então é poder tutelar.

    Pelo amor de Deus, se for para copiar a Di Pietro copie certo FCC. É de chorar largado com um enunciado desses.

  • Gabarito letra "D"

     

    Atentem - se para todo o lero lero do qual a questão é feita. 99% do enunciado da a entender que se trata do poder regulamentar, mas o 1% que transforma o entendimento da questão é a parte "sequência de autoridade progressiva" . Essa parte transforma todo o lero lero em Poder Hierárquico. 

  • Percebam, meus caros, que o próprio enunciado da questão apresentou dicas para que o candidato pudesse descobrir o “poder hierárquico”, ao citar as expressões “coordenação e subordinação”, “ordenação harmônica de atuações” e “fiscalização e correção de eventuais irregularidades”.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

    Gabarito: Letra d.

    Paz, meus caros!

  • FALOU em Órgãos (e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa) e Agentes públicos, ou se trata do Poder Hierárquico (estrutura, hierarquia | delegar, ordenar, controlar, avocar e subordinar) ou é o Poder Disciplinar (cuja função é apurar infrações e aplicar penalidades a funcionarios públicos e pessoas sujeitas à disciplina administrativa). Não tem erro. 

  • Quando se fala sobre a coordenação e subordinação de entes, órgãos e agentes entre si e se alude à uma distribuição de funções, para que seja promovida uma sequência de autoridade progressiva, estrutura que viabilizará a ordenação harmônica de atuações, agregada a possibilidade de fiscalização e correção de eventuais irregularidades.

     

    O enunciado traz as palavras chaves que descrevem perfeitamente o PODER HIERÁRQUICO. 

     

    Bons estudos a todos!

  • Comentários:

    O enunciado, ao falar em “coordenação”, “subordinação entre entes”, “distribuição de funções”, “fiscalização e correção de irregularidades”, apresenta as características típicas do poder hierárquico, que é intrínseco à organização administrativa e que se consubstancia em importante ferramenta para viabilizar a execução das funções administrativas.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
1680217
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O zelador outrora contratado por empresa de vigilância que veio a falir e, portanto, teve seu contrato rescindido, instado pelo administrador do imóvel, seguiu residindo e prestando serviços em imóvel de titularidade de uma autarquia municipal. Apesar de não ocupar cargo ou emprego, recebia remuneração regularmente, nos moldes anteriormente acordados com a empresa então contratada pela Administração pública. Apurou-se, em sede de inquérito civil, que a remuneração era paga pela administradora do imóvel, empresa privada regularmente contratada pela Administração pública para prestação desses serviços em relação a esse e outros imóveis. Os recursos que eram direcionados ao zelador eram oriundos da Administração pública, que os repassava à administradora do imóvel a título de remuneração pelos serviços prestados, na forma contratada. Pela análise da situação fática descrita

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o erro da alternativa B? 

  • Daniela, o erro da alternativa "B" consiste em se afirmar "tampouco pode ser imputada qualquer responsabilização...". Isso porque, como sugere o próprio gabarito da questão, mesmo não podendo se falar em improbidade, haverá ilícito de outra natureza, pela falha contratual pratica pela empresa. 

  • alguém pode explicar por que a resposta é a D?

  • Por que não poderia ser a letra A?

  • A letra D está correta pois a situação narrada não caracteriza quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92, ou seja, não houve enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração. 

    Também não pode ser a letra A porque o zelador não praticou qualquer ato descrito no artigo 11 da Lei 8.429/92. Veja:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     V - frustrar a licitude de concurso público;

     VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

     IX (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Espero ter ajudado. Bons estudos. 

  • Penso que o erro da letra A está na primeira parte da assertiva. Na minha interpretação a questão afirma no inicio que o zelador pratica ato de improbidade quando exerce suas funções irregularmente. Exercer funções irregularmente não é ato descrito na lei como improbidade, portanto, alternativa errada. 

    Ja a parte final da assertiva que diz que "o conceito de agente público se estende àqueles que não têm vínculo com a Adm" é verdadeira. 

  • Acredito que não há improbidade não só por não constar na L8429, mas sim porque para caracterizar um ato de improbidade, em regra, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave, o que no caso da questão, não esteve evidente.

  • Penso que não ocorreu ato de improbidade porque não há a figura do agente público. Para que ocorra a prática de um ato de improbidade, deve haver a atuação de um agente público, conforme se depreende do art. 1º da Lei 8.429/92: "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração (...)". Além disso, agente público deve ser pessoa física. Salvo melhor juízo, não existe a figura do agente público como pessoa jurídica. Sendo assim, a empresa citada no enunciado somente seria sujeito ativo de ato de improbidade se agisse juntamente com um agente público. No presente caso, até o momento ela só responderá por eventual descumprimento das obrigações pactuadas. Quanto ao zelador, o seu vínculo é com a empresa contratada e não com o Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, é necessário haver vínculo jurídico formal entre o Estado e a pessoa física que pratica o ato na condição de agente público.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-sujeitos-ativos-de-atos-de-improbidade-administrativa-e-a-responsabilidade-do-agente-politico,47484.html#_ftnref8
  • Vejo muitos colegas justificando suas posições com base nas condutas listadas nos incisos dos artigos 9, 10 e 11 (hipóteses de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que ferem princípios) da Lei 8429. Entretanto, é majoritário o entendimento de que o rol de condutas é EXEMPLIFICATIVO, não esgotando todas as possibilidades de condutas passíveis de punição nos termos da LIA.
  • Letra "e" - incorreta. No âmbito da responsabilização por ato de improbidade administrativa devem estar presentes os elementos subjetivos - dolo ou culpa. Nesse sentido, não há falar em responsabilização objetiva do ente estatal por atos praticados por pessoa jurídica ou física que lhe prestem serviços. O examinador pretendeu confundir o candidato com a chamada responsabilização objetiva do Estado por atos comissivos praticados por terceiros - art. 37, §6º, da CRFB. A questão alude ao ato de improbidade administrativa.

    "A responsabilização por ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (LIA), somente poderá ocorrer após a constatação da prática das elementares do tipo previstas nos artigos 9, 10 ou 11, e, desde que, presente o necessário elemento subjetivo do tipo (dolo), ou na hipótese do artigo 10, também o elemento normativo (culpa), pois, a persecução estatal também no âmbito da improbidade administrativa está vinculada a “padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado”, pois “a própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado” (STF, RTJ 161/264)."

  • Administrar imóvel público é uma coisa, porém deixar a pessoa morando no imóvel sem previsão contratual é outra. 

    Houve ampliação no objeto de contratação sem observância da lei 8.666.


  • Então Fábio.. ele residia no imóvel por força de outro contrato (vigilância) e não do contrato firmado com a administradora.

    O objeto do contrato com a administrado era administrar o imóvel, à semelhança de uma imobiliária para imóveis particulares. O objeto do contrato de vigilância abrangia a contratação de uma pessoa para residir no local.

    A Administração Pública responde solidariamente por eventuais acidentes de trabalho de terceirizadas e como responder em uma situação em que sequer foi comunicada da contratação  de pessoal para permanecer em seu imóvel?

    Com a rescisão do contrato de vigilância ninguém mais poderia ficar residindo no local.

  • Me parece que o erro da A e o acerto da D estão em que o zelador e os administradores da empresa não são agentes públicos, apesar de que seus atos poderiam, em tese, enquadrar-se nas hipóteses de improbidade da lei 8429 (lesão ao erário, enriquecimento ilícito e violação a princípios). 

    Veja que a empresa não é entidade da administração direta ou indireta, e tampouco recebe subvenção, benefício ou incentivo do Poder Público, portanto seus agentes não serão considerados, na forma do art. 2º, agentes públicos. Portanto, o zelador e os administradores da empresa não são vinculados, por qualquer meio, à entidade cujo patrimônio foi atingido (Município). Apenas indiretamente se relacionam com o Município, através da empresa, que tem, essa sim, um vínculo direto com o Município.

    Como exemplo semelhante à hipótese da questão, cite-se a conduta de um empregado de concessionária de transporte coletivo que cobra valores a maior dos passageiros. Não se trata de agente público, para fins de improbidade administrativa (pois ele só possui vínculo com a concessionária, mas não com o Município) e, portanto, a conduta não será objeto da Lei 8429.

     

    Lei 8429

     

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

     

     Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

  • Achei o enunciado muito mal redigido, truncado, confuso! Pelo que entendi há no caso os seguintes sujeitos: uma entidade da administração indireta (proprietária do imóvel), uma administradora (contratada diretamente pela entidade da AP para cuidar do imóvel) , uma empresa de vigilância (sub contratada pela admistradora) e um vigia (empregado da empresa de vigilância). A questão não fornece elementos do contrato celebrado pela administradora com o Poder Publico mas, de início,trabalhei com a hipótese de que, neste caso, a terceirização de serviços de vigilância e limpeza seria admitida, portanto, não caracterizaria ato de improbidade. Ademais, com base na teoria da aparência, seria possível afirmar que o zelador agiu de boa-fé ao continuar prestando seus serviços sob os comandos so administrador do bem, ainda que inicialmente seu contrato fosse com a empresa de vigilância que veio a falir. A irregularidade que vislumbro aí é de natureza trabalhista já que saiu-se de um quadro de terceirização lícita para uma contratação direta e informal pela administradora. Talvez a questão tenha querido apartar essa irregularidade na relação privada estabelecida entre o zelador  e a admistradora que NÃO gerou prejuízos ao erário, mas tão somente ao próprio zelador, que certamente teve direitos trabalhistas sonegados. Sob esse prisma não haveria falar em improbidade. Não obstante meu esforço hermenêutico para traçar essa justificativa para a resposta da questão, acho que essa conduta da administradora viola princípios da transparência, moralidade, pode gerar prejuízos ao erário que poderia responder por encargos trabalhistas por culpa in vigilando. Acho sim que caberia a aplicação da lei de improbidade. Quanto ao fato de o zelador residir no imóvel não faço ideia de como isso se daria...Considerando as atribuições inerentes à função de zelador, não seria possível uma autorização/permissão para dormir no imóvel se também exercesse funções de vigia (e aqui falo de vigia e não vigilante)?. Achei tudo confuso demais!!

  • Entendo que não se configuraria enriquecimento ilícito ou lesão, já que a remuneração dele era paga pela imobiliária, mas discordo do gabarito, pois acho que ele praticou sim improbidade por ofensa aos princípios da administração ao continuar residindo no imóvel, seja pelo dever de honestidade ou lealdade que o faria devolver o imóvel. (Lembrando que o rol do art.11 é exemplificativo)

  • Luciana Castro, o zelador somente responderia por improbidade administrativa com base no art. 11 (PRINCÍPIOS) se houvesse dolo. A questão não fornece essa informação, nem cabe ao candidato presumi-la. Observe as informações da questão:

     

    "O zelador outrora contratado por empresa de vigilância que veio a falir e, portanto, teve seu contrato rescindido, instado pelo administrador do imóvel, seguiu residindo e prestando serviços em imóvel de titularidade de uma autarquia municipal"

     

    Significado de "instar":  Pedir, solicitar com instância; Pedir com insistência; solicitar reiteradamente, insistir). Portanto, o zelador prestou os serviços em continuidade, como se houvesse uma espécie de prorrogação do contrato de trabalho. Não consigo enxergar dolo na conduta praticada pelo zelador, de continuar prestando seus serviços nas mesmas condições pretéritas, ainda que resida no imóvel, pois a toda prestação é necessária uma contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (coincidentemente, trata-se de prova de juiz do trabalho, em que o direito do trabalho acaba permeando outras áreas, como numa espécie de interdisciplinaridade).

     

    Quanto à empresa, achei duvidoso não responder por improbidade administrativa. Enfim!

     

     

  • Erro da letra E:

    os administradores públicos podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade, porque objetivamente responsáveis pelos atos praticados pela empresa contratada para administrar o imóvel, não sendo possível, contudo, imputar a mesma consequência ao zelador, que agiu de boa fé prestando o serviço em grau de continuidade ao vínculo anteriormente mantido. 

     

    Para verificar o erro da questão é preciso observar o disposto na súmula 331, V do TST. A administração pública, no caso de irregularidade na prestação de serviços terceirizados, tem responsabilidade subjetiva e não objetiva, deve restar comprovada a negligência do ente público na fiscalização contrato:

    Súmula 331

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Comentário do Fabio Gondim 10000

  • Olá pessoal, embora eu tenha acertado a questão por não identificá-la com os termos da lei 8929, penso que nestas questões não basta o professor do QC colocar o artigo de lei.Facilita, mas não preenche eventuais lacunas.Sugiro que assim como eu, nesses casos usarmos o recurso de indicar a questão para comentário. 

     

  • A chave da questão é que o zelador não estava recebendo seu salário da administração pública e sim de uma empresa privada, o único problema nesse caso todo é trabalhar e receber salário mesmo sem ter vínculo com a empresa. O que pode causar confusão é o "Os recursos que eram direcionados ao zelador eram oriundos da Administração pública", parece que o zelador recebia o salário diretamente da administração pública, mas não é assim, ela repassava dinheiro mediante cumprimento do contrato para a empresa que usava uma parte, entre outras coisas, para pagá-lo.

  • Não houve prática de ato de improbidade por parte dos particulares (administradora de condomínio e zelador) porque não houve atuação de agente público, embora os atos tenham gerado prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.

     

    O particular somente pratica ato de improbidade quando atuar conjuntamente com um agente público, e na questão deixa claro que o procedimento adotado pela administração pública foi regular. Houve apenas descumprimento contratual por parte do particular.

     

    A título de informação, lembro que, embora a empresa não responda pela 8429, poderá sofrer todas consequencias previstas na 8666, pois se trata de contrato administrativo

  • se a empresa recebia recursos públicos como o zelador não era pago pela Administração? o.O

  • Não tem improbidade. Não houve malversação de dinheiro público.

  • Soraya, a empresa recebia dinheiro público pelo pagamento dos seus serviços.

    Ela resolveu pagar o zelador por ato de "bondade". Ela não majorou o serviço prestado frente ao órgão público e resolveu continuar pagando o zelador. (Coisa que obviamente veremos acontecer na prática, só que nunca).

     

     

  • Zelador - comete improbidade por usar, em proveito próprio, bem publico - art. 9, XII, LIA -> nao temos essa alternativa para escolher. Administradora - não comete improbidade. O proveito do bem publico é alheio (zelador). Nem prejuizo teve ao Erario (observem que a questão enfatiza isso 2 vezes! "Regular" "conforme contratado") entao nem tem aplicacao a norma do art.10 da LIA.
  • Alguém saberia dizer o erro da C?

  • Os atos de improbidade administrativa só podem ser praticados por agente público que, segundo o arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa - LIA), é agente público todo aquele que exerça, na forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes dos entes federados e do território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ao erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Percebe-se que a administradora e o zelador não possuem este vínculo e, portanto, não podem ser considerados agentes públicos, razão pela qual não se preenche os requisitos necessários para configurar ato de improbidade, sendo que eventual responsabilização por atos ilícitos ocorrerá em outra ação que não da ação de improbidade administrativa.

    Gabarito do professor: letra D.

  • O zelador outrora contratado por empresa de vigilância que veio a falir e, portanto, teve seu contrato rescindido, instado pelo administrador do imóvel, seguiu residindo e prestando serviços em imóvel de titularidade de uma autarquia municipal. Apesar de não ocupar cargo ou emprego, recebia remuneração regularmente, nos moldes anteriormente acordados com a empresa então contratada pela Administração pública. Apurou-se, em sede de inquérito civil, que a remuneração era paga pela administradora do imóvel, empresa privada regularmente contratada pela Administração pública para prestação desses serviços em relação a esse e outros imóveis. Os recursos que eram direcionados ao zelador eram oriundos da Administração pública, que os repassava à administradora do imóvel a título de remuneração pelos serviços prestados, na forma contratada. Pela análise da situação fática descrita

    Comentários: Temos 4 elementos participando do enredo: zelador, empresa de vigilância, adminitração pública e empresa administradora do imóvel.

    1º passo: zelador tinha vínculo com a empresa falida e está teve o contrato rescindido. O enunciado afimar que o zelador não ocupar cargo ou emprego público. Portanto, não pode ser enquadrado na LIA.

    2º Passo: Zelador passa a ter vínculo empregatício  com a administradora do imóvel e está recebe dinheiro publico de maneira regular e contratar o zelador para prestar serviço em um dos imóveis que administra.

    Clonclui-se que tanto o zelador quando administradora agiram, conforme a lei, ou seja, não houve conduta dolosa ou culposa  para configurar ELA (Enriquecimento ilicito, Lesão ao erário e Atentar contra os princípios da adm)

    d) a atuação da empresa contratada para administrar o imóvel e, portanto, de seus administradores, não preenche os requisitos necessários para configuração de ato de improbidade, podendo vir a ensejar infração contratual a ser dirimida com o Poder Público em outro âmbito de responsabilização. 

     

  • Adolfo

    O erro da alternativa C encontra-se na sua parte final que vai de encontro com o art. 3º da Lei 8.429/1992.

    C) o zelador não poderia ser responsabilizado por ato de improbidade, porque não possui nenhum vínculo jurídico com o Poder Público, sendo que somente agentes públicos podem ser enquadrados naqueles tipos legais.

    Art. 3º LIA: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC:

    " Os atos de improbidade administrativa só podem ser praticados por agente público que, segundo o arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa - LIA), é agente público todo aquele que exerça, na forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes dos entes federados e do território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ao erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Percebe-se que a administradora e o zelador não possuem este vínculo e, portanto, não podem ser considerados agentes públicos, razão pela qual não se preenche os requisitos necessários para configurar ato de improbidade, sendo que eventual responsabilização por atos ilícitos ocorrerá em outra ação que não da ação de improbidade administrativa.

    Gabarito do professor: letra D. "

     
  • Eu não respondi, porque não entendi o enunciado

  • Fui por eliminação...mas aí não tinha nada a ver em falar em improbidade, pois o que ele fez?? Nada kkkkk

  • Decifrar um pergaminho árabe deve ser mais fácil que entender o enunciado dessa questão. Meu Deus!!!

  • Li umas dez vezes e não entendi pakas do enunciado. Que rôlo!

  • Eu entendi da seguinte forma o enunciado:

    ------- Zelador , inicialmente, contratado por empresa de vigilância que veio a falir

     

    -------- Administradora do imóvel – empresa privada – passou a ter contrato com a administração publica p/ prestar os mesmos serviços que empresa que faliu prestava, tanto em relação a esse imóvel que quanto a outros

     

    -------- zelador foi contratado , INFORMALMENTE, pela administradora do imóvel (empresa privada) que recebia da administração pública

     

    ---------Não tem ato de improbidade. Existe uma empresa que contratou um trabalhador (zelador) sem anotar sua CTPS e etc.Com inobservância e infração as leis do trabalho.

     

    Conclusão: A letra D esta correta, pq a única coisa que pode acontecer , ante ao ato da empresa contratada pela administração pública , é uma infração contratual a ser dirimida com o Poder Público em outro âmbito de responsabilização - (JUSTIÇA DO TRABALHO)!

  • questão a meu ver desatualizada, pela nova redação dos artigos, estabelecida pela lei 14230 de 2021


ID
1680220
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Ministério Público instaurou inquérito civil para apuração de danos e responsabilidades na gestão de um imóvel público, tendo em vista que a Administração pública não teria agido com a diligência necessária para evitar a ocupação irregular da área por famílias de baixa renda. Pretendia imputar aos gestores públicos envolvidos na guarda do imóvel a responsabilidade pela prática de ato de improbidade, acompanhada do dever de desocupação e recomposição da área. A tramitação do inquérito civil demonstrou, contudo, que a Administração pública adotou todas as cautelas necessárias para boa guarda e vigilância do terreno, mostrando-se claro ao Promotor de Justiça que conduzia o procedimento que a ocupação irregular foi inevitável. Este

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347 - Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    (...)

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • gab. b

    eu acho que essa questão só responderia quem está estudando ou estudou a lei de ação civil pública.

  • Eu fiz por eliminação mesmo. Qual o sentido de continuar com o inquérito se já ficou demonstrado a inexistência de culpa da administração ?

  • Sobre a letra A - O membro do MP não deverá propor o TAC, ele poderá. 

    Lei 7.347

    Art. 5° (...) 

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

  • Colega, RACs CORRÊA, é essencial estudar o tema (Inquérito Civil) pela Lei 7.347. O assunto é recorrente em questões para a Magistratura, tanto em Dt. Administrativo quanto em Proc. Civil.

  • Isso é processo administrativo ou lei da ação civil pública?


    Joia a classificação do pessoal da QC.

  • Qual o erro da letra "D" pessoal? Embora a improbidade tenha sido afastada, o IC, que é um instrumento amplo e coletivo de colheita de prova à disposição do parquet, não necessariamente será arquivado, pois remanesce a necessidade de promover a desocupação e recomposição da área.

    Em resposta aos recursos a banca alegou: "Não havia espaço para ajuizamento de ACP, tampouco a alternativa que continha essa possibilidade poderia ser acatada, já que ela tratava de colheita tardia de provas para promover o aditamento do pedido inicial, quando se sabe que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis á propositura da ação".

  • Discordo do gabarito, uma vez que, mesmo tendo havido total compromisso da Administração para evitar a situação, tem-se que o Promotor de Justiça poderia, caso assim entendesse, propor assinatura de TAC com o ente público para resolver a situação da ocupação irregular, como, por exemplo, realocação das pessoas ali presentes, pagamento de aluguel social etc.

    Não poderia ter "lavado as mãos". 

    Portanto, a alternativa A também se encontra correta.

  • A velha e batida poderá/deverá 

  • O art. 9°, p. 3° da LACP está em desacordo com o art. 171, IV, da LC 75/93, que é lei especial, posterior, e regula inteiramente a matéria. A competência é da Câmara de Coordenação e Revisão.
  • Enrico, acredito que a LC 75/93 não se aplica ao caso. Ela regula a atuação do MPU. No caso, é MPE. A questão fala em "Promotor de Justiça", além de inexistir qualquer referência ao MPF. Para o MPE, a sua Lei Organica Nacional é a 8625/93. Em seu artigo 30, ela dispõe: "cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei." Portanto, a questão tampouco a LACP estão desatualizadas quanto a nomenclatura. 

  • Tens razão Adriano, estava usando o celular do meu filho quando fiz essa questão pela primeira vez. Não li com atenção o enunciado. Rsrsrs

ID
1680223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios informativos da atuação administrativa e a aplicação deles como ferramentas para controle interno e externo, considere:

I. os princípios possuem força normativa e informativa aferível sempre em conjunto com as demais normas do ordenamento, não se lhes emprestando poder autônomo para servir de parâmetro de controle dos atos praticados pela Administração.

II. os princípios que regem a atuação da Administração pública podem ser informativos ou interpretativos, mas em algumas hipóteses também se pode retirar força autônoma para, quando violados, servirem como fundamento direto para exercício de medidas de controle externo.

III. os princípios implícitos não gozam da mesma força normativa dos princípios expressos, tendo em vista que estes podem ser invocados como fundamentos para controle dos atos da Administração, uma vez que possuem conteúdo definido e descrito na legislação vigente.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Considera-se princípio expresso aquele escrito de forma explícita nas disposições da Constituição ou diploma infraconstitucional. Estando o princípio expresso no texto constitucional, ele ostenta a força de norma fundamental do ordenamento jurídico, representa normas que, de forma autônoma e imediata, respaldam o exercício dos direitos individuais e fundamental a legislação infraconstitucional. De outro lado, têm-se os princípios implícitos, não escritos, mas igualmente válidos enquanto normas de ordenamento e com a mesma força coercitiva.


    Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 7ªed, pg. 26.
  • Não há o que se falar em hierarquia entre Princípios Implícitos e Explícitos no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

  • "Assumem relevo, para esse fim, os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, eficazes limitações impostas ao poder discricionário da administração. Por meio desses princípios, impõem-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se os aspectos de controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário".

    (...)

    "No caso dos atos praticados no âmbito da atividade de polícia administrativa, particularmente relevantes são os limites impostos à discricionariedade da administração pública pelos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados do postulado do devido processo legal, em sua vertente substantiva.

    Será desarrazoada - portanto ilegal - qualquer atuação em que sejam empregados meios inadequados à obtenção dos resultados almejados, ou em que os meios sejam mais restritivos do que o estritamente necessário à consecução dos fins pretendidos".


    Alexandrino. Marcelo Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015.



  • Às vezes, utilizar-se do conhecimento de outras matérias (rac. lógico) ajuda. Ao eliminar o item III, verifiquei que os itens I e II se contradizem. Nesse caso, impossível ser verdadeira a alternativa que contém as duas assertivas. Fiquem ligados! ;) 

  • Por que a opção 3 está incorreta? 

  • Enunciado I: Incorreto, os princípios têm poder autônomo para servir de parâmetro de controle dos atos praticados pela Administração.


    Enunciado II: Correta


    Enunciado III: Incorreto, os princípios implícitos gozam da mesma força normativa dos princípios expressos.


    Obs.: Os princípios podem ter as funções informativa, interpretativa e normativa. Na informativa, o princípio auxilia o legislador na criação das leis. Na interpretativa o princípio auxilia a interpretação das leis e do direito. Na normativa o princípio funciona como uma norma jurídica de forma cogente imediata.


    Obs. 2: Os princípios podem ser expressos (explícitos) ou implícitos. O expresso é o que está determinado de maneira visível no texto escrito da Constituição ou da lei, podendo ser lido diretamente das palavras do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O implícito é que que está determinado pela lógica do sistema jurídico, está determinado indiretamente na Constituição ou nas leis. O princípio expresso e o Implícitos possuem a mesma força normativa.


  • não existe hierarquia entre princípios da administração pública, eis uma questão que se resolvia por palavras-chave.

  • Só uma dica para ajudar a matar a assertiva I.

    Não existe nenhuma Lei ou dispositivo legal que proibe a nomeação de parentes para cargos de confiança na Administração Pública. Com base, exclusivamente, no princípio da Moralidade, o STF editou SV proibindo essa prática.

    Bons estudos!

  • observem que a alternativa II já exclui a I por serem incompatíveis.

    Quanto a opção III, não há diferença entre principios implicitos e explicitos da administração pública em termos de normatividade.

  • SE VC TIVESSE LIDO ESSA QUESTAO ATENTAMENTE, PERCEBERIA QUE VC PODERIA MARCAR TODAS MENOS AQUELA QUE CONTIVESSE OS ITENS I E II JUNTOS.

     

    --> ELES SE CONTRADIZEM.

     

    --> AS VEZES O QUE O EXAMINADOR QUER QUE SAIBAMOS É UMA LEITURA ATENTA NA HORA DA PROVA

  • A Lei 8.429 caracteriza como ato de improbidade a violação de princípios da administração pública (art. 11), o que demonstra que os princípios podem, de fato, ser utilizados, isoladamente, como parâmetros de controle dos atos praticados pela administração.

     

    Lei 8.429,  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • BANCA CESPE:  A supremacia do interesse público sobre o interesse particular, embora consista em um princípio IMPLÍCITO na Constituição Federal de 1988, possui a mesma força dos princípios que estão EXPLÍCITO no referido texto, como o princípio da moralidade e o princípio da legalidade.

    OBS.: Lembrando que nenhum princípio é ABSOLUTO !! Comporta Limites ou relativização.  Di Pietro:  NUNCA É INTEGRAL A SUA SUBMISSÃO AO DIREITO PRIVADO

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.

    Dessa atribuição decorre a conclusão, que os princípios possuem positividade e vinculatividade, o que lhes confere a qualidade de normas (caráter informativo) que obrigam e possuem eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados, bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, tais como as regras, ou mesmo os princípios derivados de princípios mais abstratos.

     

    Não há hierárquia entre princípios. Havendo colisão entre princípios, esta seria solucionada levando-se em conta o peso ou importância relativa de cada princípio, a fim de se escolher qual(is) dele(s) no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que os outros(s). 

    Dworkin (2002 apud SANTOS,2007,p.123)

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/6824/o-papel-dos-principios-no-ordenamento-juridico/3

     

    #FacanaCaveira

     

  • Marquei corretamente, mas pra mim TODOS estão incorretos. Os princípios sempre tem força normativa e podem ser aplicados em casos concretos, como regra,s egundo o entendimento mais moderno. Estou errado?

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS (regra absoluta). 

     

    Inclusive entre os expressos e os implícitos (não positivados); motivo da alternativa III está errada.

  • O prof.Botelho, do Ponto dos Concursos, comentou esta questão, vejam colegas:

     

     

    "A afirmação I está ERRADA porque, de acordo com Fernanda Marinela, “Considera-se princípio expresso aquele escrito de forma explícita nas disposições da Constituição ou diploma infraconstitucional. Estando o princípio expresso no texto constitucional, ele ostenta a força de norma fundamental do ordenamento jurídico, representa normas que, de forma autônoma e imediata, respaldam o exercício dos direitos individuais e fundamental a legislação infraconstitucional. De outro lado, têm-se os princípios implícitos, não escritos, mas igualmente válidos enquanto normas de ordenamento e com a mesma força coercitiva."

     

    Obs.: Força normativa do princípio é ele ter o poder de uma norma.

    Obs.: Força informativa do princípio é ele inspirar a elaboração de uma norma.

     

    A afirmação II está CERTA porque é possível que a violação de um princípio (moralidade, proporcionalidade, razoabilidade etc.) pela Administração pode implicar medidas de controle externo (do Legislativo sobre o Executivo).

     

    Obs.: Força interpretativa do princípio é ele auxiliar a interpretação de uma norma.

     

    A afirmação III está ERRADA porque os princípios implícitos, mesmo não estando previstos ostensivamente na lei, têm a mesma força dos princípios expressos. Logo, está correto o que consta em II, apenas.

     

     

     

    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjEj-PP2-TPAhUFOZAKHUXICpAQFgghMAE&url=https%3A%2F%2Fwww.pontodosconcursos.com.br%2FAluno%2FAluno%2FVisualizarArquivo%2F98657%3Faulaid%3D94762%26nomeArquivoLegado%3Daula0_dir_admin_TE_AJAA_TRF3&usg=AFQjCNGjaP_cIZL7y72SU8NSr6aRvCeYUg&sig2=dus6fqdt0LGuKf-eNc9FaA&bvm=bv.135974163,d.Y2I

  • I considerei afirmação errada por falar que os princípios não servem como parâmetro de controle; servem, uma vez que as normas são elaboradas com base em princípios; II correta; III não há hierarquia entre princípios, não importa se são implícitos ou explícitos.
  • I. ERRADO - O parâmetro não é apenas a constituição, mas todo o bloco de constitucionalidade. Este é o conjunto de regras, princípios, valores constitucionais, emendas constitucionais, ADCT e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (votados como emenda). Tudo isso serve como parâmetro para o controle.

    II. GABARITO.

    III. ERRADO. Não há divergência de controle sendo princípio implícito ou explícito. O princípio, ainda que implícito, é criado pelo legislador. O papel da doutrina e da jurisprudência é apenas revelá-los. Sendo assim, os princípios implícitos também servirão de parâmetro para o controle de constitucionalidade, pois são criados pelo legislador constituinte.

  • vide comments of friends.

  • Quanto aos princípios e sua relação com a Administração Pública:

    I - INCORRETA. Os princípios possuem força informativa e normativa, isto é, auxilia na elaboração de uma norma e tem poder de uma norma, razão pela qual servem de parâmetro de controle para os atos administrativos.

    II - CORRETA. Os princípios podem auxiliar na elaboração da norma ou na sua interpretação, servindo, pois, de parâmetro para controle externo.

    III - INCORRETA. Os princípios implícitos possuem o mesmo valor que os expressos, não existe hierarquia, de forma que ambos podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 

    Somente a alternativa II está correta.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    I) ERRADA. Os princípios possuem força normativa e informativa aferível, como regra, em conjunto com as demais normas do ordenamento. Porém, os princípios possuem sim poder autônomo para servir de parâmetro de controle dos atos praticados pela Administração. Um exemplo contundente acerca do poder autônomo dos princípios é a vedação ao nepotismo, cuja prática, segundo o entendimento do Supremo Federal, é vedada diretamente pelos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, independentemente de norma expressa nesse sentido.

    II) CERTA, conforme comentado na alternativa anterior.

    IIII) ERRADA. Os princípios implícitos gozam sim da mesma força normativa dos princípios expressos, e, por essa razão, podem ser invocados como fundamentos para controle dos atos da Administração.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO E)

    II, apenas.

    I. os princípios possuem força normativa e informativa aferível sempre em conjunto com as demais normas do ordenamento, não se lhes emprestando poder autônomo para servir de parâmetro de controle dos atos praticados pela Administração.

    II. os princípios que regem a atuação da Administração pública podem ser informativos ou interpretativos, mas em algumas hipóteses também se pode retirar força autônoma para, quando violados, servirem como fundamento direto para exercício de medidas de controle externo.

    III. os princípios implícitos não gozam da mesma força normativa dos princípios expressos, tendo em vista que estes podem ser invocados como fundamentos para controle dos atos da Administração, uma vez que possuem conteúdo definido e descrito na legislação vigente.

  • Eu fico imaginando a Dilma Concurseira respondendo às perguntas numa prova Oral...

  • Letra e.

    I – Errada. Os princípios possuem força normativa e informativa aferível, como regra, em conjunto com as demais normas do ordenamento. Contudo, têm sim poder autônomo para servir de parâmetro de controle dos atos praticados pela administração. Um exemplo contundente acerca do poder autônomo dos princípios é a vedação ao nepotismo, cuja prática, segundo o entendimento do Supremo Federal, é vedada diretamente pelos princípios de impessoalidade, moralidade e eficiência, independentemente de norma expressa nesse sentido.

    II – Certa. Conforme comentado na alternativa anterior.

    III – Errada. Os princípios implícitos gozam sim da mesma força normativa dos princípios expressos e, por essa razão, podem ser invocados como fundamentos para controle dos atos da administração.


ID
1680226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração estadual editou um decreto delimitando como deveriam ser apresentados e instruídos os requerimentos dos administrados para obtenção de certidões e manifestações dos órgãos competentes quanto ao reconhecimento de limites de imóveis quando confrontantes com bens públicos. A manifestação dos confrontantes é exigida em lei federal para fins de obtenção de retificação de área. Esse decreto configura

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do exercício do poder regulamentar a partir da criação de decreto executivo visando a fiel execução da lei, ou seja, minudenciar a lei sem inovar o direito (que, no caso em tela, é a lei federal que exige manifestação dos confrontantes para a retificação de área). Cabe elucidar que o exercício desse poder compete ao Chefe do Executivo. Note-se que o ordenamento pátrio não admite o decreto autônomo (aquele que substitui a lei) haja vista a vigência do princípio da legalidade, salvo as exceções previstas no artigo 84, VI, CF: Presidente da República, mediante decreto autônomo, pode extinguir cargo público vago ou dispor sobre organização e funcionamento da  administração, desde que não acarrete aumento de despesa.

  • Poder Regulamentar: regimentos, instruções, resoluções e portarias. É o poder, geralmente exercido pelo Executivo, de editar atos para correto cumprimento de normas (não cabendo inovar), uniformizar procedimentos e possibilitar um tratamento mais isonômico. Apenas será derivado/ secundário, exceto nas duas possibilidades de decretos autônomos derivadas da EC 32/2001:


    Art. 89, VI “dispor, mediante decreto, sobre:(a) a organização e funcionamento de administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (b) extinção de função ou cargos públicos, quando vagos”.


    Além destes, também existem os decretos delegados ou autorizados, quando o Legislativo autoriza o Executivo a legislar sobre situações não descritas (complementar). Apesar de ser polêmica esta possibilidade, a maioria da doutrina a admite, denominando-a de discricionariedade técnica. Lembrando que o Legislativo pode sustar qualquer ato do Executivo que exorbite o exercício da regulamentação. 

  • GABARITO E 

    PODER REGULAMENTAR 

    * Expresso pelo poder Normativo 
    * Atos Normativos Primários (Leis de efeitos gerais e abstratos) 
    * Atos Normativos Derivados (Explicam como funcionam as Leis. Ex: Decretos - Exclusivo do chefe do poder executivo) 
    * Não pode inovar no mundo jurídico 
    * Tipo de regulamento executivo: Regulamento autônomo ou independente (regulamenta matéria na CF ainda não disciplinado em Lei) * Fiscalização: Congresso Nacional 
  • Uma dúvida,  mas o regulamentar não é exclusivo do Ch. Executivo?? 


  • Em relação ao enunciado - A administração estadual editou um decreto...  obs:  O art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Contudo, em razão do princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos, inclusive para o Governador (chefe do executivo  estudual) - administração pública direta.

    e) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei.

  • Juarez, o poder regulamentar é exclusivo do chefe do executivo sim, mas a questão não disse que não foi o Governador que redigiu o decreto. Disse que a Administração Estadual editou um decreto, o que pode ser interpretado como o Governador.

    Eu interpretei dessa forma.

  • Por incrível que pareça, não configura mácula ao pacto federativo a regulamentação, via decreto estadual, de lei federal.

     

    Exemplo é o Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 25.177 de 13.05.2015 que dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos da    Administração    Direta    e    pelas entidades da Administração Indireta do Poder   Executivo,   da Lei   Federal   nº 12.846/2013,    que    trata    sobre    a responsabilização administrativa e civil de  pessoas  jurídicas  pela  prática  de atos  contra  a  administração  pública, nacional  ou  estrangeira,  e  dá  outras providências.

     

    Como não pode haver inovação na ordem jurídica, o decreto acaba por fortalecer o pacto, dando certa autonomia aos estados, sem esvaziar o conteúdo normartivo da lei regulamentada.

  • Alguém comente a "d", por gentileza.

  • Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito. 

  • A Administração estadual editou um decreto delimitando como deveriam ser apresentados e instruídos os requerimentos dos administrados para obtenção de certidões e manifestações dos órgãos competentes quanto ao reconhecimento de limites de imóveis quando confrontantes com bens públicos. A manifestação dos confrontantes é exigida em lei federal para fins de obtenção de retificação de área. Esse decreto configura 

     

    a)exacerbação do poder de polícia, tendo em vista que decreto estadual não pode disciplinar as condições formais de apresentação de requerimento cujo objeto é o reconhecimento de direito previsto em lei federal. 

     

    b) manifestação do poder de polícia, vez que limita os direitos individuais dos administrados, passando a condicionar o exercício do direito de retificação da área de seus imóveis. 

    c)

    exemplo de poder disciplinar, porque possui caráter geral e impessoal, dissociado de vínculo jurídico especifico, aplicável isonomicamente a todos os proprietários de bens que confrontem com bens públicos. 

    d)

    exteriorização do poder normativo autônomo, tendo em vista que inexiste lei estadual disciplinando a matéria, apenas lei federal, de forma que o decreto é a única norma a tratar do tema na esfera do ente federado em questão. 

     

    e)

    regular exercício do poder regulamentar, tendo em vista que cuida de explicitar as condições para aplicação da lei federal na esfera estadual, no que concerne às confrontações com bens imóveis de titularidade estadual.

     

    DECRETO ----> QUE O EDITA É O CHEFE DO PODER EXECUTIVO

    ----> DECRETO É UMA DAS EXPOSIÇOES DO PODER REGULAMENTAR

    ---------> A FUNCAO DO PODER REGULAMENTAR É REGULAR A LEI

    ------> MEIO QUE ELA VAI EXPLICAR A PRÓPRIA LEI

    --------> O PODER REGULAMENTAR É EXERCIDO ATRAVEZ DE DECRETO

    ------> MAS HÁ TAMBEM O DECRETO AUTONOMO QUE DIZ QUE O PRESIDENTE PODE USAR DELE PRA DISPOR DE CARGOS VAGOS NA AP E TAMBEM NA ORGANIZACAO DA AP FEDERAL DESDE QUE NAO HAJA AUMENTOS DE GASTO.

  • ALGUÉM PODE COMENTAR A "D"

  • A D está incorreta porque o decreto autônomo pode ser utilizado, excepcionalmente, para: organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos, ou para extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, CF).

    A hipótese da questão não se enquadra, até mesmo porque há lei federal tratando do tema, sendo que o executivo apenas regulamenta a sua aplicação.

  • Se falou em decreto, podemos lembrar de Poder Regulamentar.

  • (E) regular exercício do poder regulamentar, tendo em vista que cuida de explicitar as condições para aplicação da lei federal na esfera estadual, no que concerne às confrontações com bens imóveis de titularidade estadual.

    CORRETA

    Segundo Alexandre Magno Fernandes Moreira, poder regulamentar

    “(...) é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.”

    (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar . Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562)

    No caso sob análise, creio que a regulamentação pelo chefe do executivo estadual de uma lei federal justifica-se por se tratar de matéria atinente ao direito urbanístico, o qual comporta a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Art. 24, I, da Constituição Federal, abaixo transcrito:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Assim sendo, existindo, no caso concreto, lei federal que exige a manifestação dos confrontantes para fins de obtenção de retificação de área, pode o chefe do executivo estadual delimitar como devem ser apresentados e instruídos os requerimentos dos administrados para obtenção de certidões e manifestações dos órgãos competentes quanto ao reconhecimento de limites de imóveis quando confrontantes com bens públicos estaduais.

    Observe-se que, por se tratar de competência concorrente, poderia o Estado lançar mão de uma lei (em sentido estrito – espécie normativa primária), para cuidar das particularidades que lhe coubesse, bem como de um decreto regulamentar (lei em sentido amplo – espécie normativa secundária), como de fato o fez.

    Estas são as minhas impressões, sujeitas a posicionamentos outros...

  • A) ERRADA: o caso não se trata do poder de polícia, tampouco exacerbação (extrapolação) deste, uma vez que o poder de polícia tem cunho limitador da liberdade do particular e não se verifica isso na situação. Ademais, o decreto estadual expedido pelo governador (regulamento de execução) no caso, é manifestação do poder regulamentar, que tem justamente a tarefa de complementar lei federal já criada. Negar essa competência do dito decreto é errado.

     

    B) ERRADA: a manifestação exigida aos administrados (nós) é exigida pela lei federal, isto é, o decreto não veio a exigir nada, ele apenas complementou previsão legal. Um fato que nos leva a crer que não se trata do poder de polícia, é que este não se manifesta por decretos.

     

    C) ERRADA: o caso apresentado não é exemplo de poder disciplinar, uma vez que este tem função investigativa e punitiva. Na situação narrada não se verifica isso.

     

    D) ERRADA: o regulamento autônomo (uma das formas de exercício do poder regulamentar, de competência do chefe do executivo) serve para substituir a lei, mas somente sobre os assuntos do art. 84, VI, CF: a) organização e funcionamento da administração federal, mas sem implicar em despesas, criação ou extinção de órgãos e; b) extinção de funções ou cargos públicos vagos. Por isso, a assertiva está errada, pois no caso narrado, não configura exemplo de regulamento autônomo, mas sim de regulamento executivo, que tem função de dar fiel execução à lei (no caso, lei federal) já existente, complementando-a.

     

    E) CERTA: o decreto cuida de explicitar as condições para aplicação da lei federal na esfera estadual, no que concerne às confrontações com bens imóveis de titularidade estadual. Assim, se vê o poder regulamentar agindo através do decreto (regulamento) executivo.

  • As questões de Técnico são muito mais difíceis! GSUS inclusive a média para aprovação tbm é bem maior.

  • DICA: PODER REGULAMENTAR > FAZER DECRETOS (PODER EXECUTIVO)


ID
1680229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico de direito público que protege os bens públicos imóveis identifica-se, dentre outras características, pela imprescritibilidade, que

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a C, mas eu desejaria saber: Quanto a desapropriação? Não seria ela um instituto à disposição das entidades públicas, respeitada a hierarquia condizente à magnitude do interesse público, que permite a desapropriação dos bens de Municípios por Estados e pela União e, excepcionalmente, dos imóveis destas entidades maiores pelas menores (por exemplo, município desapropriando bem da União) de acordo com a permissão do Chefe do Poder Executivo do correspondente ente desapropriado?

  • João a unica coisa que encontrei foi isso: 

    Gustavo Alexandre Magalhães[4] também defende que não subsiste no direito brasileiro a desapropriação de bens públicos com fundamento na hierarquia entre as pessoas políticas.

    Assim, entende-se no presente trabalho que, com o advento da Constituição de 1988, não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro fundamento de validade para a concepção tradicional do instituto da desapropriação de bens públicos. É que a interpretação literal do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações), que consagra a existência de hierarquia entre a União, Estados e Municípios, implica ofensa direta ao princípio federativo nos moldes em que foi consagrado pela atual Carta Constitucional de 1988.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos#ixzz3oXq35yXv


    mas também estou com essa duvida 

  • Quanto ao questionamento do colega, encontrei o seguinte :

    Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente.

    Referência:

    MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.

    Espero ter ajudado...

  • João, não confundas os institutos da desapropriação e da usucapião: a este, não estão sujeitos os bens públicos ( qualquer que seja a sua natureza e, inclusive, se desafetados); àquele, sujeitam-se também bens públicos ( salvo os da União, muito embora, quando a União for desapropriar bem de Estado ou Município, e quando Estado for desapropriar bem de município, deve haver autorização legislativa).

  • Sim Victor Magalhões e demais, por isso eu disse "quanto a desapropriação?". O final da assertiva C está assim redigida: "mas também se presta à proteção do patrimônio em face de qualquer instituto que venha a representar a subtração dos poderes inerentes à propriedade pública." Ora, a minha interpretação foi que, com "qualquer instituto", a assertiva atrela a proibição da usucapião de bens públicas a outras formas de aquisição, tal como a mais clara manifestação de subtração de poderes sobre propriedade além da venda e da própria usucapião, a desapropriação. Por serem justamente institutos diferentes, teriam regimes, ao menos diversos. Portanto, a vedação  à usucapião entre bens de diferentes entes políticos, não se estenderia, em tese, à desapropriação, havendo, inclusive, doutrinador de monta, como o Helly Lopes Meirelles, citado pela Aline Vetorelli (tenho o livro, por isso perguntei, porque não possuo a doutrina de Sérgio Cavalhieri e Bandeira Mello), que defende a desapropriação de bens de entes menores pelos maiores e, inclusive, pelos menores dos Maiores, havendo permissão do Chefe do Poder Executivo, se não me engano.

  •  Uma primeira e mais explicita barreira diz respeito à titularidade do bem a ser expropriado. Aqui, interessante citar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, tratando-se de desapropriação de bens de outros entes federados, exige-se uma autorização legislativa. Vejamos:

    Decreto-Lei nº 3.365/1941

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Com efeito, José dos Santos Carvalho Filho assevera que a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, lembrando, no entanto, que um Estado não pode desapropriar bens de outros Estados ou de Municípios situados em Estados diversos, nem podem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios. 

    Celso Antonio Bandeira de Mello[4], quanto ao assunto, afirma que “bens públicos podem ser desapropriados, nas seguintes condições e forma: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; os Estados e Territórios poderão expropriar bens de Municípios. Já as recíprocas não são verdadeiras. Sobremais, há necessidade de autorização legislativa do poder expropriante para que se realizem tais desapropriações”.

    (....)

     Assim, em resumo, conforme apontam a doutrina e jurisprudência, os bens afetados ao serviço público são impenhoráveis e inalienáveis em face do princípio da continuidade, não sendo possível que qualquer estado desaproprie bem reversível a União.

    Destarte, embora a desapropriação tenha como base o principio da supremacia do interesse público, o instituto encontra limitações que se vinculam a competência para promover a desapropriação e ao bem expropriado.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,desapropriacao-e-seus-limites,48611.html

  • Quanto ao erro da letra E

    De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião.

    O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade. 

     Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.(Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho – 2014).

    Em reforço a isso, Celso Antonio Bandeira de Mello fala em seu Curso de Direito Administrativo que “os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no direito privado (…)”.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/


  • Sobre a possibilidade de desapropriação de bens públicos por entes políticos "superiores" (União desapropriar bem de Estado ou Município, Estado desapropriar bem de Município), em que pese parte da doutrina entender que não foi recepcionada pela Constituição de 1988, o que parece bastante razoável, note que as provas tendem a cobrar a literalidade da lei, in casu, do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações), que admite esse tipo de desapropriação de bens públicos.


    Exemplo disso é a Q569430, da prova da magistratura do TRT 21 de 2015, em que foi considerada incorreta a seguinte alternativa:


    "Bens públicos de nenhuma das esferas federativas (municipal, estadual, federal) estão sujeitos a usucapião e a desapropriação."


    De todo modo, é bom lembrar que esse tipo de desapropriação depende de autorização legislativa:


    Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

  • Alternativa (c)


    "O problema concernente ao conceito de terras devolutas e à sua abrangência é da maior relevância em matéria de usucapião. Ressalvado o período anterior ao Código Civil de 1916 e alguns períodos em que se admitiu o usucapião pro labore (Constituições de 1934, 1937 e 1946) e o usucapião especial (Lei nº 6.969, de 10-12-8 1 ) , a regra, no direito brasileiro, tem sido a de proibição de usucapião de bens públicos, hoje acolhida, sem exceções de qualquer espécie, na Constituição de 1988 (arts. 183, § 3º, e 191 , parágrafo único)"


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p. 798.

  • SÚMULA 340 STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Assertiva E: está incorreta, pois diz que o Poder Público não pode regularizar suas ocupações por meio de usucapião de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 

    Sobre o tema ensina Hely Lopes Meirelles:
    “Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.” (MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 546).

  • Achei interessante esse julgado que fala sobre usucapião de bem público, citando o autor:

     

    “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”

     

    http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/136402006/sentenca-de-mg-reconhece-usucapiao-de-bem-publico

     

     

  • Gabarito letra C. 

  • Sobre a alternativa D, salvo engano, o poder público não teria direito ao ressarcimento dos danos por ter o poder-dever de fiscalizar as áreas. Na omissão desse poder-dever, configuraria enriquecimento ilícito da administração eventual indenização:

    REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino, sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada (Superior Tribunal de Justiça - REsp 124.714/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Fracisco Peçanha Martins)

    Complementando as demais alternativas...

    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

  • Comentários professores: ''Entende-se por imprescritibilidade o impedimento para que o particular adquira bens públicos em razão do transcurso do tempo, ou seja, é vedada a aquisição por usucapião dos bens de natureza pública.''

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • "mas também se presta à proteção do patrimônio em face de qualquer instituto que venha a representar a subtração dos poderes inerentes à propriedade pública."

    mas e a hipótese de o particular ter direito especial para fins de moradia em imóveis públicos de até 250 m²????

    não é uma subtração de poderes inerentes à propriedade?

  • CF, Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    CF, Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    CC, ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    SÚMULA 340 do STF - DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.


ID
1680232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que tenha sido incluída entre as ações prioritárias de governo a construção de uma estrada vicinal, tendo constado expressamente da motivação do ato administrativo consistente na autorização para a abertura do correspondente procedimento licitatório a relevância da obra em questão para o escoamento da produção agrícola da região. A decisão administrativa foi objeto de questionamento na via judicial, pleiteando-se a nulidade do ato com base na teoria dos motivos determinantes. Neste caso, a pretensão deduzida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: 'e'
    ADMINISTRATIVO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS FATOS QUE PRECEDEM A ELABORAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. 1. A rigor, não é dado ao Judiciário rever o mérito dos atos da Administração Pública. O exame, porém, é cabível sob o aspecto da legalidade, ou em situações excepcionais, como no caso de decisões teratológicas ou desproporcionais. 2. O órgão jurisdicional, ao apreciar os fatos que antecedem a elaboração do ato, não invade o seu mérito, uma vez que a ausência de motivo ou a sua falsidade dão ensejo a situações ilegais. (...) Ademais, verifico que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade dos atos administrativos realizado pelo Judiciário. (...) Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, porquanto é viável, em controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário, a declaração de nulidade do ato administrativo, caso verificada falsidade ou inexistência de motivo. Nesses termos, esclarecedor o excerto do RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato: �O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2º]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo�.
    (STF - RE 890765/PE - 0000057-90.2008.4.05.8300, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/06/2015, DJe-107 05/06/2015)

  • Tudo bem que a E é a mais bonitinha.

    Mas qual é o erro da C? Afinal, a teoria dos motivos determinantes se aplica também ao ato discricionário, pois, constatada a ausência da finalidade pública deste quanto exposto o motivo, por exemplo, cabe a análise judicial.
    Aguardo uma segunda opinião.
  • Guilherme, o erro é que não é necessário demonstrar o desvio de finalidade. Pode-se apenas demonstrar a ausência de motivos.

  • Letra (e)


    TST - RECURSO DE REVISTA RR 14351220115040026 (TST)

    Data de publicação: 17/04/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta de exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração pública como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. Diante do moderno entendimento do STF, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST . Recurso de revista não conhecido.


  • Não concordo com o colega que diz que não é necessário demonstrar o desvio de finalidade, podendo, apenas, demonstrar a ausência de motivos. 

    Vejamos:

    A Teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo SE VINCULA AOS MOTIVOS INDICADOS como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

    Tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).

    Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.




  • Galera,  a questão pede  para que analisemos o caso sob o ponto de vista da teoria dos motivos determinantes e tal teoria está ligada à motivação (explanação dos motivos) e não à finalidade (a qual se relaciona o desvio de finalidade). Em síntese:

    Desvio de finalidade: ocorre quando o agente público atua visando a fim diverso do que o previsto em lei.  (FINALIDADE)
    Teoria dos motivos determinantes: os motivos alegados pela Adm a vinculam, de modo que, se falsos ou inexistentes, haverá nulidade. (MOTIVAÇÃO)
    Obs: Não confundir motivo (elemento do ato adm) e motivação (demonstração dos motivos). 
  • Resposta: Letra "E".
    Ementa: ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a conseqüente reintegração do impetrante. 
    (Fonte: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MS AgRg no RMS 32437 MG 2010/0118181-3).
  • "Teoria dos motivos determinantes - a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". (Di Pietro, 28ª edição, p. 254)

  • Alguem saberia explicar o erro do item "C"?

  • Não é necessário constatar desvio de finalidade para alegar a teoria dos motivos determinantes. Por isso a letra C está errada.

  • É cabível tendo em vista que o ato com vício de motivo (inexistente ou falso) enseja ato nulo, não podendo ser revogado ou convalidado. Uma vez que a Adm. Pública acatou por motivos destoantes do interesse público, deve ser anulado o ato pela via judicial. 

  • Lucas, desvio de finalidade é uma coisa, a aplicação da teoria dos motivos determinantes é outra.

    a finalidade sempre será elemento vinculado, em qualquer ato.

    ja o motivo e o objeto podem ou não serem vinculados, conforme se trate de ato discricionário ou não. No caso, não obstante se trate de um ato discricionário, a administração por livre e espontânea vontade motivou as razões do seu ato e, portanto, vinculou-se à sua motivação. Os motivos determinantes incidem sobre o mérito (ou seja, motivo e objeto) e não sobre a finalidade!

  • GABARITO LETRA E

     

    Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo se vincula aos motivos alegados quando de sua prática. Acaso tais motivos não existam, haverá a nulidade absoluta do ato, ensejando inclusive controle na esfera judicial.

     

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Uma vez motivado o ato administrativo, seja a motivação obrigatória ou não, esta vincula a validade do ato podendo ser verificada se o motivo era falso ou incompatível com o ato praticado.

     

    Ex.: MOTIVO FALSO: servidor exonerado de cargo em comissão com alegação de falta de verba. Posteriormente descobre que havia verba. O ato será anulado.

     

    MOTIVO INCOMPATÍVEL: servidor ingressa nos quadros do TRT em agosto. Em dezembro, e por este fato lhe são conferidas férias. O motivo apresentado é incompatível, já que deveria ter 12 meses de efetivo exercício.

     

    Atuação Vinculada: Única solução possível.

    Atuação Discricionária: Várias soluções possíveis. Quando? Previsto em lei; se lei omissa, atuação com base nos princípios; lei determinar competência, mas não estabelecer as condutas.

     

    Quando o motivo será discricionário? Quando a lei definir; quando a lei definir, mas usar um conceito jurídico indeterminado.

     

    LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE:

     

    - Lei + Princípios: força normativa? SIM. Só aplica na lacuna? NÃO.

    - Teoria do Desvio de Poder (vicia a finalidade)

    - Teoria dos Motivos (falso / incompatível) Determinantes

     

    Fonte: GE TRT Brasil (Marcelo Sobral) 2016

  • Tá... disso tudo eu sei, mas qual é o erro do item C?

  • @Tiago RP: O erro da C vem assim: NÃO PRECISA TER DESVIO DE FINALIDADE PARA SE INVALIDAR O ATO QUE TEM MOTIVAÇÃO FALSA. A PROPRIA MOTIVAÇÃO JÁ É O MOTIVO.

     

    se minha interpretação estiver errada, avise-me!

    GABARITO ''E''

  • Pra quem não entendeu a LETRA "C", tomem muito cuidado porque a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, e o nome já diz tudo, se relacionam tão somente com os MOTIVOS do ato, e não com a finalidade, não tem nada a ver com esses último elemento.

    "A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo" (livro Marinela).

  • Questão semelhante

    2016 - TRT 4º - Juiz do Trabalho Substituto 

    III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo. CERTO

  • Creio que a letra C está incorreta porque diz "desvio de finalidade". A questão trata de vício no motivo.
  • Motivação está na forma e não no motivo! Nesse caso a motivação é prevista em lei, ok, ela foi feita, agora o impugnado é a veracidade da motivação.


ID
1680235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a União pretenda instituir uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, para executar obras de infraestrutura necessárias à realização dos Jogos Olímpicos. Tendo em vista as características e o regime jurídico aplicável, referida entidade poderá ser

Alternativas
Comentários
  • A) A autarquia tem regime de direito público.

    B) Empresa Pública tem regime de direito privado.

    C) Fundação de direito publico é criada por lei e de direito privado autorizada por lei.

    D) Correta.

    E) Agencia reguladora é criada por lei.

  • A Autarquia será criada por Lei e seu regime jurídico é de Direito Público

    A Fundação será Autorizada por Lei e seu regime jurídico será de Direito Público.

    A Empresa Pública será Autorizada por Lei, seu Regime Jurídico será Privado, apesar de seu Capital ser 100% Público.

    A Sociedade de Economia Mista será Autorizada por Lei, se Regime Jurídico será Privado, 50% + 1% pertencerá ao Ente Público e os demais poderá ser de Particulares.

    As Agências Reguladoras, por serem consideradas como uma espécie de Autarquia, serão criadas por Lei e seu Regime  Jurídico é de Direito Público.

  • Letra (d)


    Art. 37, XIX:  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    Autarquia - criada por lei específica;

    Empresa pública e sociedade de economia mista - autorizadas por lei específica;

    Fundação - autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir áreas de atuação.


  • (a) autarquia, criada por lei, com autonomia administrativa e sujeita a regime de direito privado (regime jurídico de direito público) parcialmente derrogado pelos princípios aplicáveis à Administração pública. 

    (b) empresa pública, cuja criação é autorizada por lei, sujeita ao mesmo regime jurídico do ente instituidor (o regime jurídico da União é de direito público portanto a empresa pública não terá o mesmo regime de seu ente instituidor) 

    (c) fundação, constituída mediante contrato de programa celebrado em conjunto com as entidades da federação beneficiadas pelas obras.(As fundações públicas seja qual for seu regime jurídico não podem exercer atividades com fins lucrativos) 

    (d) sociedade de economia mista, cuja criação é autorizada por lei, admitindo-se a participação minoritária de particulares no seu capital social. GABARITO 

    (e) agência reguladora, sob a forma de autarquia de regime especial, cuja criação é autorizada por lei (A criação das agências reguladoras não é autorizada por Lei) , dotada de autonomia financeira. 

  • INFORMAÇÕES BÁSICAS



    AUTARQUIA -> DIREITO PÚBLICO - CRIADA POR LEI
    FUNDAÇÃO PÚBLICA -> DIREITO PRIVADO ( regra ) - AUTORIZADA POR LEI ( regra )
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -> DIREITO PRIVADO - É MISTA,OU SEJA, TEM CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO
    EMPRESA PÚBLICA -> DIREITO PRIVADO - CAPITAL 100% PÚBLICO - QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA


    GABARITO "D"
  • A fundação pública de direito público também é CRIADA por lei, enquanto a fundação pública de direito privado segue junto com a EP e SEM, sendo AUTORIZADA por lei.

  • A fundação de direito público, quando criada por lei, NÃO é fundação, ela é espécie de autarquia... 

  • Sobre a alternativa "D"

    Sociedade de Economia Mista: Ela é constituída para prestar seus serviços no campo da atividade econômica privada, sob a forma de Sociedade Anônima, no qual o sócio MAJORITÁRIO será sempre o Poder Público ou algum outro ente da Administração Pública, observando os termos e limites fixados pela legislação e pela Constituição Federal/1988.

    Capital Majoritário: Poder Público > Capital Minoritário: Particular

    Obs: Lembrando que o Capital das Empresas Públicas é totalmente público.


  • Quanto à sociedade de economia mista seu capital é público e privado, porém a maior parte do capital VOTANTE tem que ser público (atenção que não é 50% + 1% e sim a maioria do capital voltante tem que ser público)


  • A) Errada, autarquia é de direito público.

    B) Errada, empresa pública é de direito privado, o ente em que se vincula não possui personalidade jurídica (órgão). E o capital dela é 100% público.

    C) Errada, fundação pode ser criada por lei (autárquica) ou autorizada por lei (direito privado).

    D) Certa.

    E) Errada, a agência reguladora é criada por lei. 

  • Agencia reguladora: “Trata-se de entidades administrativa com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou determinado serviço público, ou de intervir em certar relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com a imparcialidade perante as partes interessadas (Estados, setores regulados e sociedade)”. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)

  • Resposta letra D.

    A) Autarquia é de direito público.

    B) O ente instituidor é de direito público, a EP é de direito privado.

    C) Fundação de direito público é criada por lei; a de direito privado é autorizada por lei.

    D) SEM é autorizada por lei e a maioria de seu capital é público.

    E) Agência reguladora é criada por lei.

  • Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  • DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 (regulamenta as ep's/ep's federais)

    Art. 2o

    (...)

    III -  Sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado. (negritei)

  • Estou vendo vários comentários de que fundação pública é autorizada por lei... não é isso que está na CR

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;     

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • A

    autarquia, criada por lei, com autonomia administrativa e sujeita a regime de direito privado parcialmente derrogado pelos princípios aplicáveis à Administração pública. ERRADA

    AUTARQUIAS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

    B

    empresa pública, cuja criação é autorizada por lei, sujeita ao mesmo regime jurídico do ente instituidor. ERRADA

    O ENTE INSTITUIDOR DA EMPRESA PÚBLICA POSSUI O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO E A EMPRESA PÚBLICA POSSUI O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.

    C

    fundação, constituída mediante contrato de programa celebrado em conjunto com as entidades da federação beneficiadas pelas obras.ERRADA

    FUNDAÇÕES PODEM SER CRIADAS POR LEI ( FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS) OU AUTORIZADAS POR LEI (DIREITO PRIVADO).

    D

    sociedade de economia mista, cuja criação é autorizada por lei, admitindo-se a participação minoritária de particulares no seu capital social. CORRETA.

    E

    agência reguladora, sob a forma de autarquia de regime especial, cuja criação é autorizada por lei, dotada de autonomia financeira.ERRADA

    AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL, OU SEJA, SÃO CRIADAS POR LEI E NÃO AUTORIZADAS COMO DISSE O ENUNCIADO.


ID
1680238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa privada, concessionária de serviço público de transporte de passageiros, deixou de realizar os investimentos previstos no contrato de concessão para a modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, alegando frustração da demanda em relação às estimativas iniciais e consequente perda de receita tarifária. A conduta da concessionária

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987.  Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


  • Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas Se a empresa deixou de realizar os investimentos previstos no contrato de concessão para a modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, alegando frustração da demanda em relação às estimativas iniciais e consequente perda de receita tarifária. A conduta da concessionária  fere o princípio da atualidade,pois para manter o serviço adequado deveria manter seus equipamentos atualizados para atender a demanda,independentemente da frustração apresentada. 
  • Em termos de serviços públicos, a Lei n.º 8.987/95, no seu art.6º, §1º estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições deregularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação emodicidadedastarifas.


     A) correto. viola a obrigação de manutenção do serviço adequado, no que concerne à atualidade, que compreende a modernidade de equipamentos e instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço;

     b) NÃO HÁ a prerrogativa de compatibilizar os níveis de adequação do serviço à receita obtida;

     c) Continuidade – a prestação do serviço não pode sofrer interrupção para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares.  O QUE OFENDE É A INTERRUPÇÃO;

    d) Modicidade – o lucro não é a meta da função administrativa. Os serviços devem ser remunerados a preços módicos. NENHUM PRINCIPIO É SUPERIOR AO OUTRO.

    e) Eficiência – há o dever de manter adequado o serviço executado. TODOS OS REGIMES;

  • Lei 8987/95. 

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


  • A

    Lei 8987:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

  • Uma empresa privada, concessionária de serviço público de transporte de passageiros, deixou de realizar os investimentos previstos no contrato de concessão para a modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, alegando frustração da demanda em relação às estimativas iniciais e consequente perda de receita tarifária. A conduta da concessionária 

     

    OBS^: A ASSEERTIVA FAZ REFERÊNCIA AO FATO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZOU OS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A MODERNIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SISTEMAS DE BILHETAGEM ELETRÔNICA, ALEGANDO FRUSTRAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AS ESTIMATIVAS INICIAIS E A RESPECTIVA PERDA DA RECEITA TARIFÁRIA

     

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

  • A empresa não pode, unilateralmente, deixar de manter a adequação do serviço (no caso da questão no quesito "atualidade"), devendo se valer dos mecanismos de revisão de tarifa previstos no contrato, nos termos do §2º do art. 9o da Lei de Concessões:

     

    "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro."

     

     

    Bons estudos!

  • O 6º§ 1º da Lei 8987 considera como (princípio) serviço adequado "o que satisfaz as condiçoes de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas".

  • (A) viola a obrigação de manutenção do serviço adequado, no que concerne à atualidade, que compreende a modernidade de equipamentos e instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    CORRETA

    Segundo a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a concessionária deve manter um serviço adequado, considerando-se tal o que atende, dentre outras, as condições de atualidade.

    Lei nº 8.987/95 - Capítulo II - DO SERVIÇO ADEQUADO

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ocorrendo motivos que justifiquem, pode-se proceder à revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro...

    Lei 8.987/95 - Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

            § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

            § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

     

  • Alguém sabe me explicar o erro da letra B?

  • A exploração do serviço público concedido (concessão comum) corre por conta e risco da concessionária, o que significa dizer os riscos normais do empreendimento são suportados pela concessionária. Ademais, a gestao desses riscos pela próprioa concessionária não pode justificar o descumprimento dos deveres pela concessionária, dentre eles, o de prestar serviço adequado.

     

    Nesse sentido:

     

    Artigo 2º, II, da Lei nº. 8987/95: "Cocessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".

     

    Artigo 6º da Lei nº. 8987/95: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.  § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

  • Questões no mesmo sentido da FCC:

    Princípio da atualidade: Os concessionários de serviço público, nos termos da Lei n° 8.987/1995, têm o dever de prestar serviço adequado, considerado aquele que satisfaz, dentre outras, condições de eficiência, atualidade e modicidade das tarifas, razão porque estão obrigados a realizar investimentos não só para atualizá-lo como para expandi-lo, independentemente de previsão contratual e da recomposição dos custos, em razão do princípio da atualidade.

    *** Também chamado de princípio da mutabilidade.

    Princípio da mutabilidade: O conceito de serviços públicos vem sofrendo alterações e evolução ao longo do tempo, podendo ser definido em sentido amplo ou restrito. É regido por princípios específicos, dada a relevância de sua prestação, que permite ou garante, conforme a situação a mutabilidade do regime jurídico que rege a prestação do serviço público, de modo que permite, por exemplo, a exigência contratual de adequação do concessionário às novas tecnologias que possibilitam implementação de melhorias de qualidade aos usuários.

    → A relevância dos serviços públicos se expressa pela existência de princípios específicos que regem sua prestação aos usuários. Orientada por esses princípios, os responsáveis pela prestação direta ou indireta de serviço público podem adotar algumas medidas que se distinguem da execução de contratos administrativos referentes a outros objetos. Dentre elas a possibilidade de alterar determinados aspectos da execução do serviço, permitindo sua atualização às mudanças tecnológicas no decorrer do tempo, como expressão do princípio da mutabilidade do regime jurídico que rege a prestação daqueles serviços.

    → O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

  • Cara, isso foi bem específico. Vc está bem?

  • KKKKKKKKK

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Carlos eduardo Gimenes, amigo, leia novamente o que a questão pede e para de criar fantasia!

  • KKKKKKKKKKK

  • KKKKKKKKKKKKKKKK

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O cara já entrou na fase de cogitação do crime kkkk

  • Te entendo. A NET realmente é um lixo.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1680241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que servidores públicos da área da Saúde, insatisfeitos com as condições de trabalho e de remuneração, pretendam iniciar um movimento reivindicatório perante a Administração. Considerando as disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o movimento

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B


    Segue o teor da OJ 5 da SDC do TST que ajuda a esclarecer a assertiva correta: Dissídio coletivo. Pessoa Jurídica de direito público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de natureza social: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social. 
  • ParaliZZZZZZZZação??? Piada essa banca.

  • Lucas, a questão não envolve empregados, mas sim servidores.

  • A questão quis se referir a agentes públicos, termo que abrange, entre outros, servidores públicos (estatutários) e celetistas. A conclusão emerge da leitura das redações dos itens, principalmente os itens "c" e "d", que abordam hipóteses das classes estatutárias e celetistas, atribuindo consequências diversas. Em todo caso, está muito mal redigida, porque desprezou o rigor técnico, tão exigido na generalidade das questões.
  • Questão muito mal redigida...

  • Por que não a (E)?

  • Item A: A CF/88 assegura em seu art. 37, inciso VII, o direito de greve a servidor público.

    Item B: Item correto

    Item C: o direito de greve dos servidores públicos abrange os de regime estatutário e CLT.

    Item D: não há necessidade de ser sindicalizado. O direito de greve é garantido pela CF/88 .... e conforme a CF/88 art. 8º,  V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    Item E: Legislação vigente garante a greve de servidores públicos (tal como a CF de 88).. Serviços essenciais é tratado da seguinte forma:

    Lei 7.783/89, Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Ex. do dia-a-dia.. greve de médicos!!!

    ___


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    ___


    Em 2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se buscava fosse assegurado aos seus associados o exercício do direito de greve estabelecido no art. 37, VII, da CF  — v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal conheceu dos mandados de injunção e estabeleceu a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no possível, da Lei 7.783/89, que estabelece sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.



  • Paralização. Escrita com Z ???? É isso mesmo que eu li na letra A gente?

    Ah não, essa FCC só pode estar de brincadeira, não é possível.

  • Também discordo que a alternativa B seja a correta, pois a oj5 diz respeito a empregados de pessoa jurídica de direito público e não se aplica a servidores públicos conforme discorre a questão,(no meu humilde entendimento. Me corrigiam se estiver errada),mas o jeito é deixar de mimi e lembrar que quando deparar se com questões mal redigidas e dúbias, optar pela que seria "menos incorreta".

  • Aline, eu entendi que a letra B estava correta por que, embora a OJ SDC 5 se refira aos servidores celetistas (e a questão não esclarece se os servidores são celetistas ou estatutários) a razão da sua aplicabilidade é o fato de que somente pode ser autorizado aumento de remuneração por lei, sendo inútil a propositura de dissídio coletivo. Como a questão se refere a dissídio coletivo e só pode haver dissídio coletivo para servidores celetistas, conclui-se que os servidores de que fala a questão são celetistas e aplica-se a OJ SDC 5. 

  • servidor público em sentido estrito = servidor estatutário
    servidor público em sentido amplo = servidor público em sentido estrito (estatutário) + empregado público (celetista)


    A questão fala em servidor público em sentido amplo, o que se pode depreender do enunciado, que não diz se tratar de servidores estatutários, e da redação das próprias alternativas.
  • Realmente! Obrigado colegas pelo esclarecimento.

  • paralização? não seria paralisação? 

  • Em primeiro lugar, o conceito de Agente Público é claramente definido, sendo dividido em:

     

    - Agentes Políticos: Eleitos, exceto TCU e TCE;

    - Agentes Particulares: Honoríficos, Delegados e Credenciados;

    - Servidores Estatais: Temporários, Empregados Públicos (CLTistas) e Servidores Públicos (Estatutários).

     

    A questão indica "servidores públicos" em seu enunciado, ou seja, se refere aos Estatutários.

     

    a) Conforme CF/88 o direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores;

    b) Somente o Executivo tem atribuição para deflagrar o processo legislativo que aumente a remuneração ou concessão de qualquer vantagem ligada a servidores públicos;

    c) Idem a);

    d) Conforme CF/88, a sindicalização não é obrigatória;

    e) Idem a), e Art. 114, Inc. IX, § 3º da CF/88: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito no caso de serviços essenciais".

  • Excelente questão, parabéns para a Banca!

  • B) poderá ensejar a instauração de dissídio coletivo, vedada, contudo, a fixação de cláusulas econômicas se a entidade suscitada for de direito público. 

     

     

    É vedada a fixação de cláusula econômica porque, se a entidade for de direito público, os trabalhadores são servidores públicos (ocupantes de cargos públicos), logo o aumento da remuneração deve decorrer, obrigatoriamente, por lei. 

  • Dissídio coletivo na AP:

    SEM/EP - submete-se ao regime normalmente;

    AP direta/autarquica/fund com servidores CELETISTAS (é uma aberração, eu sei, mas tem) - submete-se apenas às clausulas sociais.

  • GAB. B

    Além de saber sobre a 8112/90

    Temos que verificar a correção ortográfica...kkkkkkk

    É ParaliSação, fia. o.O

  • Gente o erro de português é proposital!!!

    A FCC jamais vai jamais alternativa certa, não importa a matéria, com erro de português. A FCC é a banca q pega mais pesado no português!
    Se vcs forem mais atentos verão que em algumas questões erradas há erros de acentuação ou pontuação!

     

  • Eu fico realmente chocada c/ a falta de senso de certos candidatos. Se é que da pra chamar de "CANDIDATOS".

    Queridos colegas, realmente, não quero saber sua opinião,queixa,reclamação, critica, piada sobre a banca. Não me interessa!!!

    Se vocês, " CERTOS CANDIDATOS", fossem melhor do que a banca, ou fossem alguém na fila do pão, não estariam aqui resolvendo questões.

    Não tem algo relacionado a questão pra comentar, simplesmente, "NÃO COMENTE".

    Pq eu leio os comentários, quando não sei sobre o assunto. Aí, como tem "CERTOS CANDIDATOS" que fazem comentários SEM NOÇÃO, eu perco o meu tempo lendo.....

    Fica Dica

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O art. 37, VII da CF concede aos servidores públicos o direito de greve, o qual deverá ser exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Tal “lei específica”, contudo, ainda não foi editada. Mas isso não impede o exercício do direito pelos servidores públicos, haja vista que o STF determinou a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.

    b) CERTA, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 5, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social".

    Como se nota, a possibilidade de dissídio coletivo restringe-se às “cláusulas de natureza social”, a exemplo de melhoria das condições de trabalho. Por outro lado, a pessoa jurídica de direito público chamada a juízo em dissídio coletivo não pode ser compelida à fixação de cláusulas econômicas, como a destinação compulsória de dotação orçamentária futura, ou à alocação de recursos não previstos no orçamento público. Isso porque a alocação de recursos no orçamento público deve seguir as regras do processo orçamentário previsto na Constituição, dependendo de aprovação do Poder Legislativo, razão pela qual tais questões não podem ser definidas pelo juiz do dissídio.

    c) ERRADA. Tanto servidores celetistas como estatutários podem exercer o direito de greve.

    d) ERRADA. O direito de greve pode ser exercido independentemente de sindicalização.

    e) ERRADA. Não há impedimento para que servidores responsáveis por serviços públicos de natureza essencial realizem greve. Logicamente, deve haver razoabilidade por parte dos servidores, a fim de garantir um funcionamento mínimo do serviço, de modo a não prejudicar a população.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Concordo, Paula.

  • OJ 5 da SDC do TST: Dissídio coletivo. Pessoa Jurídica de direito público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de natureza social: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social. 

    CF, art. 37, VII - o direito de greve (dos servidores públicos) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


ID
1680244
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ivani, servidora pública federal, ocupante de cargo efetivo, considerando o amplo conhecimento detido na área de gestão de recursos humanos, foi convidada para coordenar um programa de capacitação e aperfeiçoamento de servidores de determinado Estado da federação. De acordo com o regime jurídico a que se submete, estabelecido na Lei nº 8.112/90, referida servidora poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E.
    Artigo 93, I e §1º da Lei 8.112/90. Cessão para outro ente da Administração (no caso Estado). Possibilidade. Exercício de cargo em comissão. Certo. Ônus da remuneração do servidor. Cessionário. 

  • Letra (e)


    L8812 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:


    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;


    § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

  • Lei 8.112 



     Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

     I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

     § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.


    GABARITO E
  • Cessionário é o órgão que estão solicitando a servidora e cedente e o órgão atual de lotação da referida.


  • Análise da questão:

    A) ERRADO - Lei 8.112 Art. 93 - no caso citado existe ônus para a entidade cessionária.

    B) ERRADO - Não precisa o servidor está em disponibilidade para ser cedido.

    C) ERRADO - Essa forma de provimento transferido não existe mais.

    D) ERRADO - Readaptação é o retorno do servidor aposentado por invalidez ou que seja declarado inexistente o motivo de sua aposentadoria.

    E) CORRETO ! ! !

    Bons Estudos ! ! !

  • Muito boa a explicação do colega Ronildo, porém só uma ressalva:

    o Art 24:  READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    Art 25: REVERSÃO é o retorno à atividade de servidor aposentado.

      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 

      II - no interesse da administração, desde que:

      a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
      b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
      c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
      d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
      e) haja cargo vago.

    Fonte: Lei 8112/90





  • Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:


    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;


    § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.



    DESLOCAMENTO DO SERVIDOR - REMOÇÃO

    DESLOCAMENTO DO CARGO - REDISTRIBUIÇÃO


  • Alternativa E.

    Lei 8.112/90, art. 93, I e § 1º.


    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)(Regulamento)   (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)  (Regulamento)

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

    § 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

  • Corrigindo o amigo anterior:  Readaptação não trata do retorno de aposentado,  readaptação diz respeito ao realocamento do servidor com alguma limitação física ou mental. Quando falamos em retorno do aposentado, estamos falando em Reversão. 

  • LEI 8112/90

    Art. 41. (...)

    § 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.

  • Gabarito E.

    De acordo com o art. 93, inciso I, § 1.º da Lei 8.112/1990:

    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança

    II - em casos previstos em leis específicas. 

    § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)


  • DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001. (Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.)


    Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.

    Art. 6º É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.

  • Errei a questão por conta desse pensamento.

     

    CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO QUE NÃO É DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37, II, V E § 2º DA CF Administração pública que contrata coordenadores de creche como sendo cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, pratica ato nulo, porquanto infringe o princípio da legalidade. Os cargos em comissão, previstos no inciso II, do art. 37, da CF, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A nulidade do

    (TRT-15 - RO: 14554 SP 014554/2008, Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES, Data de Publicação: 16/07/2008)

  • SERVIDOR cedido quem paga?

    UNIÃO cede para E/DF/M - o cessionário paga

    UNIÃO cede para UNIÃO - o cedente paga

    UNIÃO cede para EP/SEM - o cedente paga e o cessionário reembolsa.

     

     

     

    obs.: Cessionário: pessoa física ou jurídica beneficiada com a cessão. É diferente de cedente que é quem faz a cessão. (dicionarioinformal.com.br)

    GAB: E

     

  • QUESTÕES LINDAS         Q759612        Q629361

     

    João é servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e foi cedido para o Estado de Sergipe, a fim de exercer cargo em comissão no Tribunal de Justiça do Estado. Magda é servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e foi cedida para AUTARQUIA FEDERAL, também para exercer cargo em comissão. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o ônus da remuneração será do 

    Tribunal de Justiça no caso de João e do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no caso de Magda. 

     

    CESSIONÁRIO:        QUEM RECEBE

     

    CEDENTE:      QUEM CEDE

     

    ATENÇÃO:     Quando o cedente e o cessionário é a própria União, fica as despesas para o próprio CEDENTE, pois a "FONTE PAGADORA" é a mesma da UNIÃO.

     

    Já na hipótese de ir para um órgão Estadual, fica a custa do cessionário.

     

  • Sou federal, se o estado/DF/Município me quiser, que pague.

     

     

  • Gabarito E.

     

    Outra forma de visualizar os esqueminhas já postados pelos caros colegas:

     

    CEDENTE                                                             CESSIONÁRIO                                                        PAGAMENTO

    União                                                                         E, DF, M                                                               E, DF, M

    União                                                             PJ Direito Privado (BB, CEF)                              União paga, cessionário ressarce

    União                                                                          União                                                                   União

     

     

    ----

    "Perseverança não é uma corrida longa, são muitas corridas curtas, uma após a outra."

  • Cedente----------------> Cessionário-------------------------> Quem paga $

    Origem (qualquer) ------> Destino (Mun. ou Est. ou DF) ---------> Destino (MED)

    Origem (qualquer) ------> Destino (União)------------------------> Origem (qualquer)

     

    Exemplos:

    - União cede para E/DF/M - O cessionário paga. (Ex: TRF cede para TJ-SP , TJ-SP paga)

    - União cede para União - O cedente paga. (Ex: TRF cede para TRT, TRF paga)

    - União cede para EP/SEM - O cedente paga e o cessionário reembolsa. (Ex: TRF cede para Petrobras , TRF paga e a Petrobras (o servidor pode optar pela remuneração)

     

     

    Codificando:

    U → MED: MED

    U1→U2:U1

    U→SEM ou EP: U paga e depois SEM ou EP reembolsa U

     

    Siglas:

    U: União

    MED: Município, Estado ou DF

    SEM: Sociedade de Economia Mista

    EP: Empresa Pública

     

  • A lógica é o seguinte:

    Se a União cede pra Estados/Municípios/D.F. então o que recebeu que pague as despessas, oras...!

     

    Se a União cede pra a própria União. Quem vai arcar com as despesas com certeza não será o Papa, mas a própria União.

     

    Agora, se a União cede pra pessoa jurídica de direito privado. A União até continua pagando, vai... Mas depois a pessoa jurídica vai ter que ressarcir!!

     

    Focaaaaaaaaaa!!!!

  • Gabarito E

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes

     

    Cedente: Origem

    Cessionário: Destino

     

    Origem          Destino

    União             Entes (Estados/DF/Municipios e Territorios)             Quem paga? Cessionário

    União             União                                                                         Quem paga? Cedente

    União             Empresas Públicas/ Sociedade E. Mista                  Quem paga? O cedente paga e o cessionário reembolsa. 

                                                                                                                                  Servidor pode optar pela remuneração.

    Os cães ladram.... mas a caravana não para.....

    Nunca desista dos seus sonhos....

  • Errei por achar que cessionário era quem cedia! ;(

  • GABARITO : E

    ► Lei 8.112/90. Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

    Questões correlatas: Q759612 (FCC/TRT20/2016) | Q629361 (FCC/TRF3/2016)

  • Alguém pode me explicar por favor? Se ela era é servidora efetiva, não deveria ser apenas para cargo de confiança? É possível também para cargo em comissão?

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:   

     

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;    

     

    II - em casos previstos em leis específicas.             

     

    § 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.   


ID
1680247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação que rege a matéria, as denominadas agências executivas são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : E

    Decreto n. 2488 - Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.

  • GABARITO: LETRA E.


    ALTERNATIVA A. INCORRETA. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


    ALTERNATIVA B. INCORRETA. Inexiste lei instituidora, posto que a qualificação da agência executiva envolve a celebração de "contrato de gestão" (art. 1º, § 1º, item "a") e se dá por meio de decreto (art. 1º, § 2º). 

    Art. 1º, § 1º, D2487/98. A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. 

    Art. 1º, § 2º, D2487/98. O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.


    ALTERNATIVA C. INCORRETA. Não são órgãos; são, sim, autarquias ou fundações. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


    ALTERNATIVA D. INCORRETA. Integram, sim, a Administração Pública. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


    ALTERNATIVA E. CORRETA. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

  • Letra (e)


    Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.


    Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos. Importante instrumento da administração gerencial, o instituto da agência executiva foi uma tentativa de aumentar a eficiência da Administração Pública por meio da flexibilização de exigências legais em benefício da eficiência na gestão do
    interesse público.


    Mazza

  • Agências Executivas são autarquias que passam por processo de modernização, celebrando contrato de gestão, o título é conferido pelo Presidente da Republica por DECRETO.

  • Agência executiva são fundações ou autarquias comuns que celebram contrato de gestão para adquirir vantagens especiais, e em troca devem cumprir plano de reestruturação para aperfeiçoar seus serviços. Não são pessoas jurídicas da Adm Publ

  • (a) entidades que não integram a Administração pública, mas com esta se relacionam por vínculo de colaboração. Obs: Integram a Administração Pública 

    (b) autarquias de regime especial, com prerrogativas de independência fixadas na lei instituidoraObs: Celebra contrato de gestão 

    (c) órgãos colegiados instituídos no âmbito da Administração direta para atividades de coordenação de ações estratégicas. Obs: São entidades da administração indireta

    (d) pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação mediante celebração de contrato de gestão. Obs: São pessoas jurídicas de direito público 

    (e) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial. 

    GABARITO E 

  • "Previstas no art. 37, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho. Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos. Importante instrumento da administração gerencial, o instituto da agência executiva foi uma tentativa de aumentar a eficiência da Administração Pública por meio da flexibilização de exigências legais em benefício da eficiência na gestão do interesse público. (...) Um raro exemplo de agência executiva é o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, um autarquia federal que obteve a referida qualificação." (Alexandre Mazza 2014, p. 183)

  • A Agência Executiva é autarquia comum (ou fundação) que está ineficiente, e é chamada pelo ente da administração direta e celebra com ele um contrato de gestão. Ao celebrá-lo a autarquia se qualifica como agência executiva, e em troca cumprirá um plano estratégico e reestruturação para retornar a ser eficiente.

    Por ser agência executiva ganhará maior autonomia financeira e administrativa.

    Regulamentadas pela lei 9.649.

    Contrato de gestão: Art. 37, § 8º, CF.

    - Críticas:

    Doutrina entende que esse regime privilegia as autarquias ineficientes.

    Contrato de gestão não tem liberdade para definir autonomia e recursos financeiros. Isso foi conferido por lei e não poderia ser ampliada por contrato.

  • Galera, uma dúvida, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem celebrar contrato de gestão?

  • Jaque Moraes,
    Empresas públicas e Soc. de econ. mista também celebram contrato de gestão. Mas apenas  as Autarquias e Fund. públicas se qualificam como agências executivas.

    Lembro que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos também podem celebrar contrato de gestão com o poder público. Nesse caso, elas serão qualificadas como Organizações sociais.

  • AGENCIA EXECUTIVA NÃO É AUTARQUIA EM REGIME ESPECIALLLLLLLLLL AFFFFFFFFFFFFFFFFFFF

  • Base legal (Lei 9.649/98):

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

      I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

      II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

      § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

      § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

      Art. 52.Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

      § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

      § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.


  • Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

    Temos como exemplos de agências executivas o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA) e Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (Adene);

  • Nunca decorei a diferença entre agência reguladora e agência executiva :/
  • Pra quem quer saber a diferença:

    Agências reguladoras: "função é ditar as normas de condução entre os agentes envolvidos, ou seja,  o Poder Público, o prestador dos serviços e os usuários. Entende-se por regulamentação a intervenção estatal junto a setores privados, para impor normas de conduta que visem obrigá-los a atingir o bem-estar da comunidade. Cumpre frisar que a função  regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização.

     

    É importante salientar que a Constituição não exige que as agências reguladoras sejam autarquias, muito menos em regime especial. Deve-se apenas observar que o exercício de atividade regulatória deve ser atribuído a pessoas de  direito público.

     

    Na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, existem dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro: a) as que exercem o poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, fiscalização e repressão, como, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS); b) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos (telecomunicações, energia elétrica, transporte público) ou concessão para exploração de bem público, como, por exemplo, petróleo, minerais, rodovias etc.

     

    (...)

     

    As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal."

     

     

    Fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  • a) Entidades que não integram a Administração pública, mas com esta se relacionam por vínculo de colaboração. (ERRADA)

    "As agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos". Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, p. 195. 

    b) autarquias de regime especial, com prerrogativas de independência fixadas na lei instituidora. (ERRADA)

    Art.51 da Lei 9.649/98: "O poder público poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I- ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II- ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor."

    c) órgãos colegiados instituídos no âmbito da Administração direta para atividades de coordenação de ações estratégicas. (ERRADA)

    "(...) agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho."  Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, p. 195. 

    d) pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação mediante celebração de contrato de gestão. (ERRADA)

    As agências executivas não são pessoas jurídicas de direito privado, são pessoas jurídicas de direito público. 

    e) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial. (CORRETA)

     

  • Lei 9.649/98

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

      I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

      II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivoMinistério supervisor.

      § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

      § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas,visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

      Art. 52. (...)

      § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

  • Agências executivas é qualificação dada às:

     

    -> Autarquias; e

     

    -> Fundações

     

    Que celebram CONTRATO DE GESTÃO com o MINISTÉRIO que está vinculado. Além disso, devem ter um plano estratégico de desenvolvimento em andamento.

     

    Correta alternativa "E"

  • § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - a remuneração do pessoal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Agência executiva "não é uma nova pessoa jurídica que surge. Não é uma nova espécie de entidade da administração indireta. É, apenas, um título, um status, uma qualificação atribuída a uma autarquia ou uma fundação pública."

    A qualificação como agência executiva está prevista no artigo 51 da lei nº 9646/98 e de acordo com esse dispositivo, são requisitos: plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor.

    Resposta: letra "e"

  • Questao confusa. Agencias executivas nao sao criadas sob a forma de autarquia. Elas sao autarquias que por formalizarem contrato de gestao recebem este titulo. Questao deveria ser anulada. 

    Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. - Di pietro

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a "passam a se submeter a regime especial". Se alguém puder dar maiores explicações nesta parte, eu agadeço!

  • Órgão pode ser agência executiva?

  • Sobre lguns questionamentos:

     (E) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação( essa qualificação seria a qualificação como agência executiva, ou seja, em decorrência da qualificação como agência executiva), passam a se submeter a regime especial. (Correta)

     

  • Deixo aqui minha contribuição para quem quiser entender mais do assunto:

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  •  

    LETRA E – CORRETA - Nesse sentido, Alexandre Mazza, Alexandre (in Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 264):

     

    e) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial. 

     

     

    “3.8.4 Agências executivas

     

    Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.

     

    Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos.

     

    Importante instrumento da administração gerencial, o instituto da agência executiva foi uma tentativa de aumentar a eficiência da Administração Pública por meio da flexibilização de exigências legais em benefício da eficiência na gestão do interesse público.” (Grifamos)

  • O artigo primeiro do Decreto nº 2.487, de 1998, que dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece que “as autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas”. Logo, a letra A está errada, pois elas integram a Administração Pública.

    Vejamos o que diz o aludido Decreto:

    Art. 1º (...) § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

    a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

    b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

    § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

    § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

    A letra B está errada, pois as agências executivas não são instituídas mediante lei, sendo, portanto, qualificadas mediante decreto.

    A letra C está errada, pois as agências executivas são autarquias ou fundações qualificadas. Logo, são integrantes da Administração Indireta e não são órgãos como afirma o examinador.

    A letra D está errada, pois quem se qualifica como agência executiva é uma autarquia ou fundação, ambas pessoas jurídicas de direito público, e não de direito privado.

    Gabarito: Letra E

    Fonte: Rodrigo Renno

  • GAB E

    9649/98

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO Nº 2487/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DE REESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES QUALIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

  • A. entidades que não integram a Administração pública, mas com esta se relacionam por vínculo de colaboração.

    (ERRADO) Agência executiva é espécie de autarquia e, portanto, integra a Administração Indireta.

    B. autarquias de regime especial, com prerrogativas de independência fixadas na lei instituidora.

    (ERRADO) A autarquia de fato tem fundamento em lei instituidora, mas sua natureza de agência executiva (autarquia em regime especial) advém do contrato de gestão que é firmado com a Administração Direta.

    C. órgãos colegiados instituídos no âmbito da Administração direta para atividades de coordenação de ações estratégicas.

    (ERRADO) Vide Letra A e B.

    D. pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação mediante celebração de contrato de gestão.

    (ERRADO) Vide Letra A e B.

    E. entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial.

    (CORRETO) Vide Letra B.


ID
1680250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vários critérios e abordagens são utilizados pela doutrina para a classificação dos atos administrativos, ensejando classificações em função das prerrogativas com as quais atua a Administração; de acordo com a formação de vontade para a prática do ato; de acordo com os destinatários; quanto aos efeitos, entre outros. Considerando tais acepções, a certidão expedida por uma autoridade administrativa constitui exemplo de ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    De acordo com a classificação dada por Hely Lopes:

    Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.

    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido 

    Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.

    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 

    Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc. 

    Fonte: franciscofalconi.wordpress.com

  • Atos Administrativos Enunciativos 

    Atos enunciativos seriam tão somente os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou recomendação de atuação administrativa. São exemplos típicos os pareceres. O que os caracteriza é não produzirem efeitos jurídicos por si sós, dependendo de outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expedida no ato enunciativo.

    Exemplos: ATESTADO / CERTIDÃO / PARECER / Outros ...

    Francisco Saint Clair Neto.


  • Quanto aos efeitos, os atos podem ser:


    ATOS NORMATIVOS: regulamento, aviso, deliberação, instrução normativa e resolução.

    ATOS ORDINATÓRIOS: servem pra organizar internamente a atividade adm. Podem ser:- portaria
    - circulares
    - ordem de serviço
    - memorando
    - ofício

    ATOS NEGOCIAIS: particular pede algo e o Estado concede. Podem ser:
    - licença
    - autorização
    - permissão
    - admissão

    ATOS ENUNCIATIVOS: manifestam opiniões ou atestam fatos. Podem ser:
    - certidão: é o espelho de um registro, contendo informações já registradas. Ex: certidão de casamento.
    - atestado: enuncia algo novo após verificação da situação de fato. Ex: atestado médico.
    - apostila: serve pra acrescentar ou averbar algo em registro.
    - pareceres: manifestam opiniões, mas não são vinculativos, em regra.
  • Decoreba: "São enunciados -se referindo a anunciados- na CAPA" 

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostila

  • Só para complementar:

    Ato constitutivo é aquele que cria uma situação jurídica individual para o destinatário. Exemplos: a nomeação de servidor e a concessão de licença. 

    Fonte: Livro Direito Administrativo para concurso de analista. Editora Juspodivm, 2ª edição, pág. 338.

    Bons estudos!

  • Uma observação: segundo José dos Santos Carvalho (ed. 2015) filho certidão é um ato declaratório pois expressa a existência de certo fato jurídico (pág. 141). Já o ato enunciativo, dado como correto na questão, é ato que indica juízo de valor, dependendo de outro ato de caráter decisório (pág. 134).

    Fui pela eliminação. Bons estudos.

  • Quanto aos efeitos, os atos podem ser: normativos, ordinatórios, negociais, punitivos ou enunciativos \ declaratórios .
    Os atos enunciativos ou declaratórios são aqueles que atestam fatos, que são de mera informação, que reconhece um direito criado por norma legal.. Exemplos: atestado, certidão, apostila, averbação, parecer.

  • a). Os atos enunciativos ou  declarativos são aqueles que apenas afirmam a existência de um fato ou uma situação jurídica anterior a ele. CORRETO.
    b). O ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica. Ex: nomeação de um servidor.
    c).O ato de império é aquele que administração impõe coercitivamente aos administrados, criando restrições e obrigações, de forma unilateral e independente de sua anuência, é manifestação do poder de império ou poder extroverso.
    d). O conceito de poder discricionário está correto , mas não se aplica no caso de expedição de certidão, não há de se avaliar a conveniência e oportunidade na expedição de uma certidão.  


    e). Ato normativo, também chamado de ato geral, caracterizam-se por não possuírem destinatários certos. Apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem na hipóteses abstratamente nele prescrito. Ex. instruções normativas. 
  • ATOS ENUNCIATIVOS : enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação da vontade da adm. São atos em sentido formal, visto que materialmente não contêm vontade da adm. CERTIDÃO...ATESTADO..PARECER...APOSTILA. Vou diferenciar os dois primeiros ( De acordo com Hely Lopes)


    São institutos diferentes a certidão e o atestado :
    CERTIDÃO :  reproduzem atos ou fatos constantes de seus arquivos
    ATESTADO : comprova um fato ou situação existente mas não constante nos seus arquivos.



    Erros, avise-me.

    GABARITO "A"
  • Vou fundamentar com Marinela (2015, p. 496) = Os atos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. São exemplos a certidão, a emissão de atestado e o parecer.

    Esse mesmo conceito é denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro[40] de “mero ato administrativo”, e a autora conceitua: “no mero ato administrativo há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num órgão colegiado)”, alertando, ainda, que há divergência sobre a possibilidade de encaixá-los ou não como espécie de ato administrativo, reconhecendo que para muitos autores “eles não têm esta natureza, porque não produzem efeitos jurídicos imediatos”. Por fim, a autora distingue esses atos dos atos administrativos propriamente ditos, que são aqueles em que há uma declaração de vontade da Administração voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello[41], os meros atos administrativos são sinônimos de atos puros e “correspondem à simples manifestação de conhecimento (como uma certidão) ou de desejo (como um voto em órgão colegiado), nos quais os efeitos jurídicos descendem diretamente da lei, de tal sorte que o ato nada mais faz que implementar uma condição legal para a deflagração deles”.

  • A certidão expedida por uma autoridade administrativa constitui exemplo de ato administrativo ENUNCIATIVO, que atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. 

  • Raphael Michel licença é um ato negocial,  e não enunciativo.

  • Vi uma dica mnemônica para a classificação dos atos administrativos. É o NONEP-

    Normativos- Aos abstratos e gerais.

    Ordinatórios- Portarias, avisos, e circulares.

    Negociais- Licença, autorizações e etc. São aqueles que os efeitos ocorrem por iniciativa do administrado. Ele negocia não os efeitos em si, mas se quer que ele ocorra ou não.

    Enunciativos- Enunciam condições, informações. Ex.: atestados, certidões.

    Punitivos- Poder de polícia para os administrados e disciplinar para aqueles contratados ou que se submetem a disciplina interna do Poder Público.

    Falou!

  • Conforme essa questão. Os atos enunciativos são também chamados de ato declaratório: é aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação anterior a ele. O ato declatório atesta um fato, ou reconhece um direito ou uma obrigação PREEXITENTE. Importante: não cria uma situação jurídica nova, tampouco modifica ou extingue uma situação existente. Por fim, consideramos oportuno mencionar que alguns autores, ao tratarem da classificação dos atos administrativos quanto a seus efeitos, que acabamos de apresentar, falam, ainda, em "atos enunciativos". Na acepção restrita por tais autores adotada, atos administrativos enunciativos seriam tão somente os atos que contêm um j uízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplo típico de atos com esse conteúdo os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação  expendida no ato enunciativo. A nosso ver, os atos enunciativos, nessa acepção restrita, não devem ser arrolados na classificação exposta neste tópico, exatamente porque eles, por si mesmos, não produzem nenhum efeito jurídico.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Merce/o Alexendrino & Vicente Paulo

  • Quanto à natureza dos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em: constitutivos,declaratórios e enunciativos.

    O ato administrativo constitutivo é aquele que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, tal como a permissão, a autorização, a aplicação de penalidade etc.

     

    O ato administrativo declaratório é aquele que apenas reconhece uma situação jurídica preexistente, como ocorre com o reconhecimento de isenção do ICMS e do IPI para a pessoa com deficiência adquirir veículo adaptado às suas necessidades especiais. Nesse caso, se o sujeito cumpre os requisitos para o gozo da isenção, ele é isento. Contudo, ele precisa demonstrar às Fazendas Públicas Federal (no caso do IPI) e Estadual (no caso do ICMS) que cumpre tais requisitos. Quando as autoridades competentes analisam os requerimentos, elas não tornam o particular isento, elas apenas reconhecem a isenção existente, declarando-a.

     

    Por fim, o ato administrativo enunciativo é aquele em que a Administração apenas atesta uma situação de fato ou de direito, a exemplo das certidões, atestados, pareceres, vistos etc. Vale a pena registrar que alguns autores não consideram o ato enunciativo como ato administrativo, em razão de este não resultar de manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - (2015, p. 371).

  • GABARITO LETRA A

     

    Atos enunciativos:

    Certidão;

    Apostila;

    Parecer;

    Atestado.

  • ATOS ORDINATÓRIOS : COMO

    - circulares
    - ordem de serviço
    - memorando
    - ofício

    ATOS NEGOCIAIS:LAPA

    - licença
    - autorização
    - permissão
    - admissão

     

    ATOS ENUNCIATIVOS

     

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostila

     

    Agora fique repetindo cantando COMO LAPA CAPA/ COMO LAPA CAPA/ COMO LAPA CAPA até decorar.

  • Outros atos ordinatórios: Instruções, avisos, portarias,pprovimento, despachos.

    Outros atos negociais: aprovação, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo, visto.

  • Se certidão fosse constitutivo, quer dizer que você só nasceu realmente dentro do cartório quando seu pai pagou o funcionário?

  • ATOS ENUNCIATIVO CAPA

  • Essa questão não cai mais em prova.

  • Resuminho que achei aqui pelo qc:

     

    MNEMÔNICOS PARA DECORAR ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE (PONEN)

     

    Atos Punitivos (MIDA) - multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.

     

    Atos Ordinatórios(COPDOM)- Circular, ordem de serviço,portaria,despacho,ofício e memorando

     

    Atos Normativos(R3DAI)-regulamento,regimento,resolução,deliberação,aviso e instrução normativa

     

    Atos Enunciativos(CAPA)-certidão,atestado,parecer e apostila

     

    Atos Negociais(HAPALA)-homologação, autorização,permissão,admissão,licença e aprovação

  • Letra A

    Atos Enunciativos(CAPA) certidão, atestado, parecer e apostila

    As certidões são conceituadas como cópias ou fotocópias de atos ou fatos constantes em processos, livros ou documentos que se encontram nas repartições públicas. A certidão é um ato administrativo enunciativo.

  • Comentários:

    A certidão expedida por uma autoridade administrativa constitui exemplo de ato administrativo enunciativo, que atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

    Gabarito: alternativa “a

  • GABARITO: A

    Mnemônico: CAPA

    Atos administrativos Enunciativos:

    C = Certidões

    A = Atestados

    P = Pareceres

    A = Apostilas

  • Essa daí gostam de cobrar hem

  • Atos enunciativos

    (CAPA)

    São todos aqueles em a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Ex: atestado, Parecer, Certidão e apostila

     

    BIZU: CAPA

    ·        Certidão

    ·        Atestado

    ·        Parecer

    ·        Apostila

     

    FCC – TREAL/2009: Certidões, pareceres e o apostilamento de direitos são espécies de atos administrativos enunciativos


ID
1680253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de agente político

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. AGENTE POLÍTICO: aqueles que constituem a vontade superior do Estado, que são os titulares de cargos estruturais da organização política do país, integrando o arcabouço constitucional do Estado, formando a estrutura fundamental do Poder.

    Fonte: marinela.ma 

  • "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9588/os-agentes-politicos-e-sua-responsabilizacao-a-luz-da-lei-n-8-429-92#ixzz3oYO9mC33

  • Letra (c)


    Os agentes políticos exercem uma função pública (munus publico) de alta direção do Estado. Ingressam, em regra, por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao término dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente. A vinculação dos agentes políticos com o aparelho governamental não é profissional, mas institucional e estatutária.


    São os membros de Poder que ocupam a cúpula diretiva do Estado. É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos, e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários.


    Adotando posicionamento minoritário, Hely Lopes Meirelles inclui os magistrados e membros do Ministério Público entre os agentes políticos, ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal. Tal entendimento, entretanto, raramente é adotado em provas e concursos públicos. A categoria dos magistrados e a dos membros do Ministério Público ficam mais bem alocadas entre os servidores estatutários vitalícios.


    Mazza

  • Complementando o comentário do Tiago Costa, a FCC considera os magistrados como agentes políticos.

  • Acertei, mas esse tipo de matéria, em que há mais de um conceito doutrinário (v.g., uns incluem Magistrados e Membros do MP e outros não) não deveria ser cobrada por meio de questão objetiva, ou, ao menos, deveria haver um norte sobre o tipo de conceito pretendido (tradicional, minoritário).

  • Complementação:

    Entendimento - Hely Lopes:

    Agentes políticos: componentes do Governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são funcionários públicos em sentido estrito, nem se sujeitam ao regime estatutário comum. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Ex: Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos; membros do Legislativo, membros do Judiciário; membros do Ministério Público; membros dos Tribunais de Contas e representantes diplomáticos.

    No mesmo sentido o STF, entendendo que os Magistrados são agentes políticos:

    EMENTA: (...) Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.(...)

    RE 228.977/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 05.03.2002

    Questão - FCC - CNMP - 2015 (técnico):

    Corresponde à espécie agente político:

    a) Agentes Comunitários de Saúde.

    b) Mesário da Justiça Eleitoral.

    c) Dirigentes de empresas estatais.

    d) Membros do Conselho Tutelar.

    e) Membros do Ministério Público.


    Entendimento - Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    Agentes políticos: ideia ligada à de governo e à de função política. São aqueles que exercem atividades de governo através de mandato, para o qual são eleitos. Não basta o agente estar previsto na Constituição; deve exercer função de governo. Logo, entram aqui os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos e os Membros do Legislativo.


    OBS: Na prova observar a questão mais correta quando da marcação das alternativas, pois a banca pode adotar um ou outro entendiemnto.

    Material: Marcelo Sobral.

    Bons estudos! 


  • 3 das 5 falam em apenas.

    1 fala que não têm vínculo com a administração.

    Sobra só a certa.

  • AGENTES POLÍTICOS

     

    CHEFES DO PE - Presidente, Governador e Prefeito

    AUXILIARES IMEDIATOS DO CHEFE DO PE - Ministro e Secretários

    MEMBROS DAS CORPORAÇÕES LEGISLATIVA - Senadores, Deputados e Vereadores

    MEMBROS DO PJ - (magistrados)

    MEMBROS DO MP - (Procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos.

     

    STF entende que os membros dos tribunais de contas ocupam CARGOS ADMINISTRATIVOS. Com isso, não são agentes políticos.

     

    GAB. C

  • GAB C.

    Segundo Meirelles: “Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.”

    Meirelles inclui nessa categoria:

    - Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos);

    - Auxiliares Direto dos Chefes de Executivo (Ministros e Secretarias de Estado e de Município); NOSSA RESPOSTA.

    - Membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereados);

    - Membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores);

    - Membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores Públicos);  

    - Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros);

    - Representantes Diplomáticos.

           Um secretário estadual de educação é considerado um agente político.

    C/E.

    GABARITO CERTO.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!


ID
1680256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme destaca Maria Sylvia Zanella di Pietro, a Administração Pública, quando é parte em uma ação judicial, usufrui de determinados privilégios não reconhecidos aos particulares; é uma das peculiaridades que caracterizam o regime jurídico administrativo, desnivelando as partes nas relações jurídicas. Constitui expressão de tais prerrogativas, atribuídas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações:

I. Dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.

II. Duplo grau de jurisdição, que determina que, mesmo não interposto recurso voluntário, a decisão desfavorável somente produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal.

III. Processo especial de execução, com pagamento mediante precatório, observada a ordem cronológica, aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - apenas a assertiva II está correta.

    I - INCORRETA. Está correta a primeira parte, pois a Fazenda pública é isenta do pagamento de despesas processuais, ressalvadas aquelas eventualmente recolhidas pela parte contrária, vencedora na demanda, consoante o disposto no art. 39 da LEF .
    Mas está incorreta a segunda parte, quanto a isenção de honorários advocatícios é SOMENTE nas execuções não embargadas (art. 1º-D da L 9.494/97). 

    II - CORRETA. É a dicção do CPC: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"

    III - INCORRETA. Esta questão causou muita polêmica entre os colegas concursandos. Vamos lá:

    - Os regime de precatórios somente se aplica à Fazenda Pública, ou seja, Administração Pública DIRETA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme artigo 100, caput, da CF)

    - A Jurisprudência tem aplicado o regime dos precatórios à algumas entidades da Administração Indireta, como Autarquias Públicas e Fundações, por sua natureza jurídica de direito público, quando prestadoras de serviço público. 

    - Quanto aos demais integrantes da administração indireta (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública), sempre houve (e penso que ainda haja) muita celeuma. 

    Neste assunto, STF entendia à epoca desta prova que S.E.M. e E.P. NÃO se beneficiavam da execução especial pelos precatórios, ainda que prestadoras serviço público, devido a sua natureza jurídica de direito privado (informativo 608 do STF) no RE 599.628, interposto pela Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. 

    No entanto a posição do STF deu uma reviravolta após o julgamento do RE 299628, em que o STF assentou que às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial aplica-se o regime de precatório:

    "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório". STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)

    Obrigada e bons estudos. 



  •     Corrijam-me se eu estiver errado, mas acredito que o erro do item III está na generalização de todas as entidades da administração indireta. 
        Em relação às autarquias e fundações, não há dúvidas de que se submetem ao regime de precatórios.    A celeuma está quando tratamos das empresas públicas e sociedades de economia mista. Prevalece que se for EP/SEM que exerce serviço público, aplicar-se-á o regime de precatórios; de outra banda, se for EP/SEM que exerce atividade econômica, não se aplicará o regime de precatório.
  • Questões dessa natureza exigem do candidato o conhecimento apenas da regra geral de determinados institutos jurídicos (no caso, o reexame necessário).

    Isso porque, de fato, em regra, o duplo grau de jurisdição determina que, mesmo não interposto recurso voluntário, a decisão desfavorável contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações, somente produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal (redação do item II). 

    É o que prevê expressamente o art. 475, I, do CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    Todavia, existem duas situações em que, diante da não interposição de recurso voluntário, a decisão desfavorável contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, produzirá efeitos independentemente de confirmação pelo Tribunal. São, pois, situações excepcionais, nas quais não se aplica o reexame necessário.

    São elas:

    CPC, art. 475, § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    CPC, art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Em suma, indaga-se: quando a decisão for desfavorável à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, é correto afirmar que, mesmo não havendo a interposição de recurso voluntário, aludida decisão somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal? 

    R - Depende! Pois se a "condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" ou se a "sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente" não há que se cogitar de confirmação pelo tribunal ad quem para a produção de efeitos da sentença.

  • Valeu J B pela sua contribuição! Show!

  • Daa entidades da administração indireta,  apenas a autarquia faz jus ao sistema de precatorios.

  • Interpretei equivocadamente o item III: "(...) aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta". Pensei que esse trecho estivesse se referindo à "ordem cronológica" e não ao "processo especial de execução"....

  • Concordo com o André Y.

    "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. ((AP 503, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-5-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2013.)  

    O item III erra ao estender a todas as entidades integrantes da Administração indireta. 

  • Alguém notou que o enunciado da prova não versava sobre SEM e EP? Se o enunciado não versava sobre SEM e EP, a questão se limita a perguntar sobre as prerrogativas das PJ de Direito Público, sendo que todas estas devem observar o regime de precatório. Enfim, questão mal formulada que me induziu ao erro na hora da prova.

  • João, no enunciado da questão a banca, de fato, se refere apenas à Autarquia e à Fund Púb. No entanto, quando no item III ela afirma que o  "Processo especial de execução, com pagamento mediante precatório, [...] será aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta.", ela se refere a todas as entidades da adm indireta, o que torna o item errado. 

  • "Temos tempo", das entidades da administração indireta, não são somentes as autarquias que têm essa prerrogativa. As fundações públicas tb têm essa prerrogativa. Veja:

    Lei 9469, Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

    ______________

    (...) A CF é clara ao estabelecer, especialmente nos §§ 4º e 5º do art. 100, que o sistema de precatórios é exclusivo das "entidades de direito público". Como se trata de norma constitucional, em sua conformidade deve a lei ser interpretada, excluindo-se do alcance do art. 6º as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.

    Fonte: MA e VP, 23ª edição - 2015, pág. 64.

  • Estudando hoje os informativos do STF/STJ percebi uma mudança do STF na aplicação de precatórios às SEM - Se essas Sociedades de Economia MIsta forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado + Não atuarem em concorrência com o setor privado IRÁ SE APLICAR O REGIME DE PRECATÓRIOS.

    Segue a ementa do Julgado:

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • art. 39 da lei 6830/80 " A fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou depósito prévio."

    "Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."

  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO RECENTE:

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-812-stf.pdf

  • À época da questão, o item III estava errado (GABARITO LETRA "C"), mas HOJE está correto: após a decisão do STF, Se essas Sociedades de Economia Mista forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado, MAS,  Não atuarem em concorrência com o setor privado APLICAR-SE-Á O REGIME DE PRECATÓRIOS.

     

    Portanto, TODAS as entidades da Adm. Indireta se submetem ao regime de precatórios, CONTUDO, as SEMs, apenas se forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

     

    HOJE, APÓS A DECISÃO DO STF, O GABARITO SERIA A LETRA "E".

  • Concurseira, esse novo entendimento do STF quanto às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público também se aplica às empresas públicas?

  • Ainda que o STF tenha inovado com o entendimento firmado e paresentado, aqui, pelos colegas, a questão continua correta. Isto porque as SEM e EP exploradoras de atividade econômica não estão submetidas ao regime de precatório judiciais. Esse entendimento trouxe uma excepcionalidade e não uma regra.

  • OH QC, POR FAVOR, VAMOS ABRIR UMA FERRAMENTA, NA QUAL POSSAMOS IMPRIMIR COMENTÁRIOS DOS COLEGAS! PELO MENOS, OS MAIS ÚTEIS. OBRIGADO!

  • Me confundi.
    Pois não é sempre que terá duplo grau de jurisdição ou mesmo que se sujeitará ao precatório MESMO na administração direta, autarquica, fundacional ou correios. Eis que pode ir para o RPV... pode o valor ser menor do que o duplo grau obrigatório, a depender do ente... enfim, acho que a questão também é anterior ao NCPC. Detalhes, detalhes. 

  • Erros:
    Item I "É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública." (informativo 812 STF).
    Item III " às demais entidades integrantes da Administração indireta", quis dizer que se aplica às Autarquias, Fundações, Emp. Púb. e S.E.M, mas na verdade não se aplica a todas (apenas para autarquias, fundações e há pronunciamento do STF pelo qual se inclui as Soc. Econ. Mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial, mas não está na lei).

     

  • Ezequias Campos, observe que a questão fala "...é uma das peculiaridades ...desnivelando as partes nas relações jurídicas." Mesmo não tendo duplo grau de jurisdição em TODAS AS DECISÕES, o fato de ALGUMAS DECISÕES se submeterem ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão confirmado pelo Tribunal já configura um desnivelamento entre as partes.

    Ademais, atentem para a recente mudança de posicionamento do STF já comentado pelos colegas.

  • Com todo respeito à opinião de alguns colegas, penso que o item III continua equivocado e, portanto, a questão não está desatualizada. Embora o STF tenha decidido que se aplica o regime de precatórios às Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos, ainda assim não são TODAS as entidades integrantes da administração indireta que se submetem a esse regime, pois ainda estão excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista não prestadoras de serviços públicos.

  • Gutemberg Santos, conhece "control+c" e "control+v"?

    #ficaadica

  • "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)."
    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

  • A questão está cobrando a regra, portanto a questão não está desatualizada. Empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam ao regime de precatórios para pagamento de dívidas referentes a processos de execução. 

  • SOBRE O ITEM III:

    "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para cassar decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. As deliberações resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI), estatal que compõe a administração indireta do ente federativo estadual."

    FONTE: STF


ID
1680259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos temas mais atuais no âmbito da Administração pública é o da “transparência”, que, remete, entre outros aspectos, ao princípio da publicidade, o qual, por seu turno,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    As alternativas B e C tratam de decisão do STF, a qual foi reconhecida sua repercussão geral:

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias".

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=290294

  • Por que a " E" está errada ?

  • Sanderson Pereira, a questão está errada ao afirmar que somente é obrigatória se não implicar ônus financeiro para a Administração.

    Independe da implicação do ônus. Todo ato administrativo deve ser tornado público, exceto se implicar sobre a segurança nacional etc.

  • (a) alcança todos os atos praticados no âmbito da Administração direta, sendo afastado em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista dado o regime privado a que se submetem. 
    Obs: A sociedade de economia mista e empresas públicas por terem a presença de capital público em suas ações se faz necessário o princípio da transparência. 

    (b) não pode importar divulgação de informação relativa a vencimentos de servidores, salvo os ocupantes de cargo de livre provimento. 
    Obs: Você poderá, se preferir, acessar o portal da transparência e poderá observar que lá apresenta informação referente ao vencimento e à remuneração de servidores 

    (c) preconiza a divulgação de salários e vencimentos praticados no âmbito de toda a Administração, vedada, contudo, a individualização dos servidores. 
    Obs: O nome do servidor e o cargo que ele ocupa também é mostrado no portal da transparência.

    (d) faculta a qualquer cidadão, independentemente da comprovação de interesse direto, o acesso a documentos e informações relativas a contratos celebrados pela Administração. 

    (e) deve ser concatenado com o princípio da economicidade, de forma que a divulgação do ato somente é obrigatória se não implicar ônus financeiro para a Administração. 
    Obs: Todos os atos da administração devem ser divulgados exceto aqueles imprescindíveis a segurança do Estado 



    GABARITO D 

  • Faculta a qualquer cidadão, independentemente da comprovação de interesse direto, o acesso a documentos e informações relativas a contratos celebrados pela Administração.

    Achei estranho na parte em que todos os contratos podem ser de livre acesso ao cidadão, e os documentos e informações relativas a contratos celebrados pela Administração para a defesa nacional em compra de armamentos de guerra?


    ex: Em tempos de guerras, os EUA não podem ficar sabendo que o Brasil comprou armamento bélico nuclear.

  • Alexsandro Correia, até concordo com você que há de existir hipóteses em que a publicidade será restrita, mas penso que a questão quis abordar a regra e não a exceção. 

  • Alexsandro, Todos os atos da administração devem ser divulgados exceto aqueles imprescindíveis a segurança do Estado.

  • e) deve ser concatenado com o princípio da economicidade, de forma que a divulgação do ato somente é obrigatória se não implicar ônus financeiro para a Administração. ERRADO.


    A publicidade é a regra. É o que se extrai, expressamente, do art. 3º, inciso I, da lei 12527/2011

    .

    Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;



  • Gabarito: opção "D", que está em conformidade com o artigo 10, §3º da Lei n. 12.527/11:

    "DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    Seção I

    Do Pedido de Acesso

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. "


  • Gabarito letra D:

    Art. 5º, INCISO XXXIII, CF - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.


  • Sobre a divulgação de informações: o STF decidiu (em Abril/2015)  ser legítima a divulgação oficial da remuneração dos servidores (ARE 657.777)  O caso teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011, ou seja, o entendimento será aplicado a todos os casos que discutem o mesmo tema.

    Ao julgar o caso, os ministros do STF concluíram que a divulgação da remuneração dos servidores públicos com o nome dos respectivos titulares é de interesse geral e não viola o direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Para eles, a pessoa que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Pública, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade. 
    A manifestação também destacou que a divulgação da remuneração dos servidores assegura a efetividade da Lei de Acesso de Informação (Lei 12.527/2011), garantindo maior transparência à administração pública. 

  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE exige transparência nos negócios realizados pela administração. A condição indispensável para sua eficácia é a publicação resumida do instrumento contratual ou de seus aditamento na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor.

    ATENÇÃO: O eventual esgotamento do prazo para publicação não invalida o contrato, mas impede sua eficácia. 

    (Cespe/2007), foi considerada correta a seguinte assertiva: "Um contrato administrativo não publicado é um ato perfeito, válido e ineficaz".

    (Direito Administrativo - Fernando Ferreira Baltazar Neto; Ronny Charles Lopes de Torres - 5ª Edição, Col. Sinopses para concursos, Ed. Juspodivm).

    Outro ponto importante para concursos é o que estabelece a obrigação do poder público de manter a transparência em relação  a todos os seus atos e todas as informações armazenadas em seus bancos de dados. 

        Acesso a informações (CF, 5º, XXXIII) - Todos tem direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo da Lei, sob pena do administrador cometer crime de responsabilidade. Exceções: Podem permanecer sob sigilo informações que comprometam a soberania do Estado e da sociedade. Ex. Informações sobre as rotas de fiscalização na fronteira do país.

     

  • O Princípio da Publicidade é aplicável a todos os Poderes e todos os níveis do governo. 

     

    Bons estudos!

  • Depois da edicao da lei 12.527, a regra e que todo ato e publico,com execao dos que tratam sobre intmidade e os classificados como informacoes sigilosas 

    -alguns sao disponibilizadas obrigatoriamente em orgaos oficiais (diario oficial) como ,atos que produzem efeito externo( licitacoes,editais e etc),esses depedem da publicidade para producao de seus efeitos e tambem todos os atos que geram custo para o estado(um exemplo e nossa resposta acima ,os contratos)

    -e existem outros que depedem de requerimento

  • fiquei na dúvida entre C e D

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Os princípios da administração pública expressos na Constituição denotam a necessidade de transparência dos atos de gestão pública. Guiada pelos princípios fundamentais, a administração pública, a partir da publicidade dos seus atos, cumpriria objetivamente o que preconiza a Constituição no seu artigo 5º, inciso XXXIII, quando estabelece que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.  A publicidade, portanto, tem o condão de evidenciar a objetivação da aplicação dos princípios constitucionais da administração pública, dando a necessária noção de transparência na condução da coisa pública exigida pela sociedade.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8217/O-principio-da-publicidade-e-a-necessidade-de-transparencia-na-Administracao-Publica

     

    #FacanaCaveira

  • Caraca Ítalo, tu está em todas hein?! parabéns!

  • a) Não alcança TODOS os atos. ERRADA

    b) Pode divulgar informações sobre vencimentos dos servidores (Portal da Transparência tá aí) ERRADA

    c) Acredito que não vede a individualização. ERRADA

    d) faculta a qualquer cidadão, independentemente da comprovação de interesse direto, o acesso a documentos e informações relativas a contratos celebrados pela Administração. 

    e) Independe de ônus financeiro. ERRADA

  • Sobre a letra "D":

     

    O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:

     

    a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;

    b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);

    c) repasses ou transferências de recursos financeiros;

    d) execução orçamentária e financeira detalhada;

    e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;

    f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada;

    g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

    h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão;

    i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.

  • PUBLICIDADE:

    ** Constitui requisito de MORALIDADE e EFICÁCIA

    ** Transparência dos atos para o controle social

     A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”,

     

    Tornar de conhecimento público, diz respeito ao dever de transparência do estado para com os seus beneficiários, a população, já que a coisa alvo da ação estatal, ou a própria ação é uma ação que emana do povo, então ele deve ter conhecimento dos custos, modos de operação

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O princípio da publicidade é um princípio expresso no art. 37, caput da Constituição Federal, ao lado dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Todos esses princípios, conforme o aludido dispositivo constitucional, devem ser observados por toda a Administração Pública, direta e indireta, aí incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    b) ERRADA. Como aplicação do princípio da publicidade, o STF entende possível a divulgação da remuneração dos servidores, inclusive os ocupantes de cargo de livre provimento. No entanto, nessa divulgação, devem ser preservadas informações de cunho estritamente pessoal e que podem colocar em risco a segurança do servidor, a exemplo do CPF e endereço.

    c) ERRADA. A divulgação da remuneração dos servidores é permitida, inclusive de forma individualizada. Como dito, o que se veda é a divulgação de informações de cunho estritamente pessoal e que podem colocar em risco a segurança do servidor, a exemplo do CPF e endereço.

    d) CERTA. Tal garantia é assegurada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual prevê o direito de qualquer pessoa obter “informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos” (art. 7º, VI). Tal direito pode exercido ainda que a pessoa não tenha qualquer interesse direto na informação requerida.

    e) ERRADA. A ponderação do princípio da publicidade com o da economicidade não implica a obrigatoriedade da divulgação somente se não implicar ônus financeiro para a Administração. Ao contrário, a conjugação entre os referidos princípios leva ao entendimento de que a divulgação deve ser feita ao menor custo possível.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO D)

    faculta a qualquer cidadão, independentemente da comprovação de interesse direto, o acesso a documentos e informações relativas a contratos celebrados pela Administração.

  • Erick Alves:

    "c) ERRADA. A divulgação da remuneração dos servidores é permitida, inclusive de forma individualizada. Como dito, o que se veda é a divulgação de informações de cunho estritamente pessoal e que podem colocar em risco a segurança do servidor, a exemplo do CPF e endereço.

    d) CERTA. Tal garantia é assegurada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual prevê o direito de qualquer pessoa obter “informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos” (art. 7º, VI). Tal direito pode exercido ainda que a pessoa não tenha qualquer interesse direto na informação requerida."

  • GAB D

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - Transparência; representa divulgação, é uma forma de controle dos atos da administração pelo cidadão.

  • CF. Art. 5. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;       

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

  • Letra d.

    a) Errada. O princípio da publicidade é expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao lado dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Todos esses princípios, conforme o aludido dispositivo constitucional, devem ser observados por toda a administração pública, direta e indireta, aí incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    b) Errada. Como aplicação do princípio da publicidade, o STF entende possível a divulgação da remuneração dos servidores, inclusive os ocupantes de cargo de livre provimento. No entanto, nessa divulgação, devem ser preservadas informações de cunho estritamente pessoal e que podem colocar em risco a segurança do servidor, a exemplo de CPF e endereço.

    c) Errada. A divulgação da remuneração dos servidores é permitida, inclusive de forma individualizada. Como dito, o que se veda é a divulgação de informações de cunho estritamente pessoal e que podem colocar em risco a segurança do servidor, a exemplo de CPF e endereço.

    d) Certa. Tal garantia é assegurada pela Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), a qual prevê o direito de qualquer pessoa obter “informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos” (art. 7º, inciso VI). Tal direito pode ser exercido ainda que a pessoa não tenha qualquer interesse direto na informação requerida.

    e) Errada. A ponderação do princípio da publicidade com o da economicidade não implica a obrigatoriedade da divulgação somente se não implicar ônus financeiro para a administração. Ao contrário, a conjugação entre os referidos princípios leva ao entendimento de que a divulgação deve ser feita ao menor custo possível.

  • d é a certa


ID
1680262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E


    Letra A - Errado

    Estelionato

    Art. 171.

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;


    Letra B - Errado

    De acordo com a posição pacífica da doutrina, a extorsão se trata de crime formal, ou seja, sua consumação se perfaz no momento do constrangimento (quando se obriga a vítima, mediante grave ameaça a fazer ou deixar de fazer alguma coisa) e a obtenção da indevida vantagem econômica se considera mero exaurimento do crime.

    "Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma- se independente da obtenção da vantagem ilícita."


    Letra C - Errado

    Não há previsão para dano culposo, apenas doloso, por isso não há que se falar em perdão judicial.


    Letra D - Errado

    Estelionato

    Art. 171.

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • Entendo não haver alternativa correta, porquanto o concurso de crimes não exige que haja ajuste prévio. Portanto, o trecho "desde que prometida anteriormente" torna a assertiva errada.

  • Caro Mozart, corretamente, o concurso de agentes dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes (o que é diferente da primeira expressão - ajuste prévio). Entretanto, no caso da participação mencionada na afirmativa (aquela realizada posteriormente ao crime), sim, tem-se que deve haver ciência por parte do autor, acerca do auxílio a ser prestado pelo partícipe. Do contrário, não poderíamos falar em concurso de agentes, pois faltaria o liame subjetivo. Note-se que, no caso em tela, o autor poderia até mesmo dispensar a ajuda do partícipe, uma vez que o concurso dispensa o ajuste prévio. Mas o autor, necessariamente, deve ter CIÊNCIA acerca da disponibilidade do partícipe, em concorrer para a prática criminosa. 


    Espero ter ajudado, muito embora o assunto seja bem complexo. 
  • A alternativa “C” é um pouco temerária, pois temos exemplos de dano culposo na lei ambientam 9.605/1998, art. 39A, parágrafo único, art. 40, §3º

  • Colega Cenir Silveira, disse bem ao mencionar que existe a possibilidade de dano culposo na lei de crimes ambientais, contudo, a alternativa é clara ao inserir o crime de dano nos crimes contra o patrimônio, tanto que menciona: "No que concerne aos crimes contra o patrimônio", hipóteses estas, diversas dos crimes ambientais previstos na legislação penal extravagante. 

  • Pessoal, alguém sabe a fundamentação para a alternativa E estar correta? (lei, jurisprudência...). Não estou encontrando. Obrigada!

  • Não há crimes contra o patrimônio culposo, apenas o crime de receptação no art.180 do CP.

  • LETRA E (CORRETA): Segundo Capez, “não se exige o prévio ajuste de vontades, ou seja, que os agentes planejem em conjunto e com antecedência, ou concomitantemente, a concretização do desígnio criminoso. No entanto, a participação posterior à consumação que não tenha sido previamente ajustada poderá configurar outro crime (receptação ou favorecimento real). Finalmente, é possível a participação por conduta omissiva, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado (CP, art. 13, § 2º), mas se omite intencionalmente, desejando que ocorra a consumação.” 

    No mesmo sentido: Q483617
  • Alternativa A - Errada.  "III — defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado”. De acordo com o art. 1.431 do novo CC: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel suscetível de alienação”. Nessa espécie de penhor a coisa móvel dada em garantia pelo devedor fica em poder do credor, ou seja, há a entrega real da coisa. No entanto, há outra espécie de penhor em que, pelo efeito da clausula constituti, a coisa móvel empenhada continua em poder do devedor. É o caso do penhor. Somente nessas hipóteses é que se pode falar em defraudação de penhor, pois o bem continua na posse do devedor. Se a coisa móvel dada em garantia fica em poder do credor (p. ex., penhor legal — CC/2002, art. 1.467), não se cogita da configuração do crime em tela. (Fernando Capez)

  • O que deixou a questão confusa foi o fato de terem omitido o termo "à consumação" logo após "posterior".

    Configura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior (à consumação), desde que prometida anteriormente. 


    Aqui o item se encontra perfeito, pois se o agente contribuir posteriormente à consumação, tendo havido ajuste prévio, ele contribui de qualquer forma para que o crime ocorresse, sendo punido na forma do art. 29, CP. Ex: "A" avisa para "B" que vai ajudá-lo a esconder um bem, caso "B" o furte de "C". A e B respondem por furto qualificado. Caso não houvesse o ajuste prévio, "A" responderia por receptação ou favorecimento real, e "B" por furto.

    Vejam a diferença que ocorre quando mudamos o termo omitido para "ao início da execução":


    Configura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior (ao início da execução), desde que prometida anteriormente. 


    Foi aqui que o pessoal confundiu (com a ajuda da banca). Se "A" está praticando um furto, sem contudo consumá-lo, e "B" decide lhe prestar auxílio, haverá concurso de crimes, ainda que não haja ajuste prévio. Nesse caso, a questão estaria errada.


  • Concordo com o colega Mozart. A concorrência para o crime de furto neste caso independe de ajuste prévio. Assim a expressão "desde que prometida anteriormente" torna a assertiva "e" incorreta.

  • Não há resposta correta. Na letra E, para que haja a concorrência no crime de furto, a contribuição há de ser anterior ou ao mesmo tempo. Posteriormente pode ser outro crime como receptação ou favorecimento pessoal/real.

  • Questão sobre crimes contra o patrimônio no lugar de crimes contra Adm Pública. Favor reclassificar

  • Sobre a alternativa "E":

     

     

     

     

    Livro do prof. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - vol. 1 - pág. 526):

     

     

    "Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348)."

     

     

  • Letra D também está certa, pois o crime praticada é o de:

    171, §2º Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

     

    Se a letra A foi dada como errada, a D também deveria pelo mesmo motivo.

  • Cleber Masson:

     

    Regra: a contribuição deve ser prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas 

     

    Exceção: a contribuição pode ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente

  • letra A: ERRADA

    Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    letra D: ERRADA

    Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta,em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso; tal auxílio, entretanto, não pode ser prestado a qualquer tempo. É necessária sua verificação após a consumação do crime praticado pelo favorecido; é dizer: uma vez já consumado o crime antecedente, o sujeito auxilia seu responsável a tornar seguro seu proveito (Ex.: sujeito que, após subtrair uma motocicleta, vai até a casa de seu amigo e lhe pede ajuda para esconder a coisa durante determinado período, até desmanchá-lo e vender as peças; esse sujeito que esconde a motocicleta auxilia o autor da subtração a tornar seguro o proveito do crime patrimonial, nada recebendo em troca de seu favor).

     

    No favorecimento real, o auxílio destina-se unicamente ao criminoso. Não há contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência em momento posterior à sua consumação. Assim, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real, mas participação nesse crime (Ex.: sujeito diz a um amigo que irá roubar uma carga de medicamentos, mas que precisa de auxílio para escondê-la; ao concordar com a prática, esse amigo torna-se partícipe do roubo).

  • A letra D diz que:      NAO tipifica ESTELIONATO o ato de dar coisa alheia como propria.   = CORRETO

     

  • Obrigado, Eduardo Martins. Matou a charada da assertiva E.
  • Item (A) - Para que fique configurado o crime de estelionato na modalidade de defraudação de penhor, nos termos do artigo 171, § 2º, III, do Código Penal, o agente tem que ter a posse do objeto empenhado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - O crime de extorsão é formal, ou seja, a sua consumação independe da efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente. Neste sentido foi o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 96: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Não existe previsão legal de crime de dano na modalidade culposa, sendo tal conduta atípica nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
      
    Item (D) - A conduta de dar em locação coisa alheia como própria é tipificada como estelionato pelo artigo 171, § 2º, I, do Código Penal, com a denominação de "Disposição de coisa alheia como própria". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do que dispõe o artigo 29 do Código Penal, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Se o agente concorre ainda que posteriormente, mas cujo auxílio tenha sido consignado anteriormente, responderá pelo crime de furto. É uma conduta distinta da tipificada no artigo 349, do Código Penal, denominada de crime de favorecimento real. Nesta espécie delitiva, que se consubstancia em crime contra a Administração da Justiça e não crime contra o patrimônio, o agente concorre, não para o crime contra o patrimônio praticado anteriormente, mas para tornar seguro o proveito do crime. A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Para vc que, tb como eu, não soube qual foi o erro da letra C. Eu confundi crime culposo com crime de dano culposo.

    O perdão judicial cabe:

    “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Art 121 CP

    Não existe crime de dano culposo. Se por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa destrói um bem alheio, haverá apenas ilícito civil.

  • Crimes que admitem o Perdão Judicial

    a. Homicídio Culposo comum e de Trânsito

    b. Lesão Corporal Culposa

    c. Injúria

    d. Apropriação Indébita Judiciária

    e. Outras fraudes

    f. Receptação Culposa

    g. Subtração de Incapaz

    h. Sonegação de Contribuição Previdenciária

    i. Parto Suposto

  • Gabarito: Letra E

  • Gab E 

    A - Art. 171, §2º, III CP (a defraudação de penhor caracteriza apenas quando o agente tem a posse do objeto empenhado)

    Art. 171 (...) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    B - Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma- se independente da obtenção da vantagem ilícita

    C - não há dano culposo, logo não há que se falar em perdão judicial (doutrina)

    D - Tipifica estelionato disposição de coisa alheia como própria (CPC, art. 171, §2º, I)

    Art. 171 (...) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    E - CP, art. 29 + doutrina

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


ID
1680265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime de redução à condição análoga de escravo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Redução a condição análoga à de escravo


    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;


    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • gabarito: A
    Complementando a resposta do colega:

    b e c) ERRADAS.
    Trata-se de crime de Atentado contra a liberdade de trabalho

    CP, Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (...)

    d) ERRADA.
    Trata-se de crime de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    CP, Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (...)

    e) ERRADA.
    Trata-se de crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...)




  • GABARITO LETRA A

     

     a) CERTO - Redução à condição análoga à de escravo - art. 149, II, 2ª parte, CP

     

    b) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, I, CP

     

     c) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, II, CP

     

     d) ERRADO - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - art. 207, CP

     

     e) ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203, CP

  • Tanto no crime de  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203) quanto no de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207), verifica-se causa de aumento de pena: 

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

     

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • A - apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Crime contra a liberdade pessoal

    Redução a condição análoga à de escravo:

    Art. 149.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    B - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer arte, ofício ou indústria.

    C - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

    Crime contra a organização do trabalho

    Atentado contra a liberdade de trabalho:

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    D - aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

    Crime contra a organização do trabalho

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional:

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    E - frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

    Crime contra a organização do trabalho

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

  • Letra a.

    a) Certa. Segundo o art. 149, II, 2ª parte, configura o delito de redução a condição análoga à de escravo o ato de apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • A questão cobrou o conhecimento sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal. A – Correto. Segundo o Código penal, configura o crime de redução a condição a análoga à de escravo a conduta de: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149, caput, CP).

    Nas mesmas penas incorre mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho . (Art. 149, § 1°, inc. II do CP)

    B – Errado. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria , ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do Código Penal).

    C – Errado. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do Código Penal).

    D – Errado. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional configura o crime aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, caput, do Código Penal).

    E – Errado. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho configura o crime de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204, caput, do Código Penal).


    Gabarito, letra A

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;      

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

          MAJORANTES

     § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • resumo da qColega Valdinéia

    Redução a condição análoga à de escravo

     

           Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

       

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;    

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.   

     

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:    

           I – contra criança ou adolescente;    

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

    pertencelemos!

  • GABARITO - A

    Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:

    1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);

    2) sujeitá-la a condições degradantes de trabalho (caput);

    3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);

    4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);

    5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).

  • GABARITO - A

    Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:

    1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);

    2) sujeitá-la a condições d*gr*dantes de trabalho (caput);

    3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);

    4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);

    5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

  • IMPORTANTE:

    Na condição análoga a de escravo a conduta de apoderar-se dos documentos ou cercear transporte ou montar vigilância ostensiva possui um dolo especial: "Com o fim de retê-lo no local" caso não o tenha, pode ser considerado outro crime previsto contra a organização do trabalho ou até mesmo ser considerado atípico.

  • Hipóteses de configuração do crime de redução à condição análoga a de escravo:

    1)       Trabalhos forçados

    2)       Jornada exaustiva

    3)       Condições degradantes de trabalho

    4)       Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto

    5)       Vigilância ostensiva no local de trabalho

    6)       Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho


ID
1680268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado! Não é a alternativa C, mas sim a D.
    Favorecimento pessoal ocorre quando a pena cominada é de reclusão.
    A alternativa D está corretíssima.

  • Aline, se o crime é apenado com detenção, a pena será reduzida...

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Ok, realmente Ronivaldo, mas a D também está correta então. Eu erraria a questão rs

  • Patrocínio infiel

    Art. 355 do Código Penal - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • A alternativa A também está correte, pois o art. 339, CPB fala imputar-lho crime,

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME de que o sabe inocente:

    Portanto imputar contravenção não tipifica este delito. 

  • ITEM A: INCORRETO. VIDE §2º DO ART. 339, ABAIXO. 

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    ITEM B: INCORRETO. O crime é próprio, só podendo ser praticado por advogado ou procurador. Vejamos: 

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:


    ITEM C: CORRETO, pois a questão diz "configura..." e não "SOMENTE configura". 

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    ITEM D: TAMBÉM CORRETO, NO MEU ENTENDER, pois, na esteira do item precedente, a questão traz uma hipótese abarcada pelo tipo, não o restringindo, no entanto, a somente esta hipótese (só, somente...). Ora, não apenas o advogado, mas também o procurador pode ser sujeito ativo; e a causa pode ser simultânea ou sucessiva... Mas, como eu já disse, a questão não diz "só" ou "somente". 

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


    ITEM E: INCORRETO. 

    Patrocínio infiel

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado OU PROCURADOR o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que: "Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais..." 


    ESPERO TER AJUDADO. ABRAÇOS!



  • O erro da alternativa D pode estar no fato de que os conceitos de "tergiversação" e "patrocínio simultâneo", para alguns autores, apesar de estarem no mesmo tipo penal, seriam distintos, de forma que a tergiversação corresponderia à conduta de defender, sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias, enquanto que o patrocínio simultâneo exigiria a defesa, obviamente, simultânea... Considero um preciosismo, mas explicaria o gabarito. Bons estudos.

  • Alternativa correta letra D. 

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (e não de detenção)

    Questão passível de anulação.
  • Questão bem capciosa! De fato, o erro da letra D é meramente conceitual. Estaria correta se a questão trocasse o "simultaneamente" por "sucessivamente". A tergiversação significa patrocínio sucessivo, que é diferente do simultâneo (ao mesmo tempo).

    No patrocínio sucessivo, que a lei preferiu chamar de tergiversação, o advogado ou procurador judicial, após deixar voluntariamente a causa do cliente ou então ser por este dispensado, passa a defender os interesses da parte adversa na mesma causa (conceito de Cléber Masson).



  • LETRA C CORRETA 

       Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Elielton no artigo diz SUCESSIVAMENTE OU SIMULTANEAMENTE!!! cuidado


  • Erro da A:


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração 

    de investigação policial, de processo 

    judicial, instauração de investigação 

    administrativa, inquérito civil ou ação 

    de improbidade administrativa contra 

    alguém, imputando-lhe crime de que 

    o sabe inocente: (Redação dada 

    pela Lei no 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito 

    anos, e multa.

    § 1o - A pena é aumentada de 

    sexta parte, se o agente se serve de 

    anonimato ou de nome suposto. 

    § 2o - A pena é diminuída de 

    metade, se a imputação é de prática 

    de contravenção.


  • Complicado entender o gabarito. 

    A alternativa D não está correta porque o tipo legal prevê mais de uma situação, e a questão somente dispõe de uma, embora não restrinja a "apenas", ou "somente". 

    Por outro lado considera correta a alternativa C que dispõe o que não está escrito no tipo legal, pois considera "detenção" embora o tipo preveja "reclusão". 

    Ou seja, usa o critério da literalidade para considerar errada a D, e desconsidera o mesmo critério para considerar correta a C. 

  • Muita discussão sobre a alternativa "d". Mas ela não está correta. A questão não é passível de ser anulada. Explico:

    A resposta envolve conceituação, portanto:

    1 - Patrocínio simultâneo = termo "simultaneamente";

    2 - Tergiversação = termo "sucessivamente".

    Após essa rápida conceituação. Leiam novamente o dispositivo legal: "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias"


  • A letra é está errada não pelo crime de patrocínio infiel, que realmente só pode ser cometido pelo advogado, ja´que o procurador é um advogado, mas pelo crime de exploração de prestígio. 

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (PATROCÍNIO SIMULTÂNEO) ou sucessivamente (TERGIVERSAÇÃO), partes contrárias.


    A alternativa "D", ao incluir o termo "simultaneamente", refere-se ao crime de patrocínio simultâneo e não ao de tergiversação, como aludido na questão.

  • Na denunciação caluniosa de CONTRAVENÇÃO PENAL a pena é diminuída de METADE, mas tipifica o crime sim.

  • Tem alguns comentários questionando o gabarito (letra c), porque no caput do art. 348 tem escrito reclusão (e não detenção). Porém, o que fundamenta a assertiva é o § 1º do art. 348 que possibilita a existência de favorecimento pessoal a crimes cuja pena não é de reclusão.


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • OBSERVAÇÕES:

     

     

     

     

    a) O delito de exploração de prestígio (art. 357) é um crime comum, logo independe da qualidade de advogado.

     

     

    b) No delito de calúnia (art.138), ao contrário do crime de denunciação caluniosa (art. 339), somente se tipifica se for imputado um fato definido como crime; se a imputação for de uma contravenção penal, o crime será de difamação (art.139).

     

     

     

  • Questão loteria. O fato de a alternativa estar incompleta ou não estar igual ao texto da lei não a torna. A alternativa "D" está incompleta, mas não está errada. A alternativa "c" deriva de uma interpretação do artigo e também não está errada. Vai saber o critério da banca para essas questões. Lembrando que tem candidatos que não passam de fase por causa de 1 questão. Pode ter sido essa...

     

  • É a típica questão casca de banana da fcc... Incompleta =Incorreta ou você erra por falta, ou erra por excesso....
  • Letra D

     

    HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Para a configuração do crime de tergiversação é necessária a vontade consciente do agente em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo.
    2. Verificado que o ente municipal não integrou a lide nem constituiria imperativo legal a sua participação no pólo ativo, não há falar em patrocínio de interesses antagônicos entre o Município e seu gestor.

    3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial.
    (HC 79.765/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
     

  • Concordo com o Armando Piva.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  • Por que a A está errada ??

  • Colega  Rafael Tizo.

    Está errada pelo parágrafo

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • PATROCÍNIO SIMULTÂNEO: ADVOGADO QUE PATROCINA OS INTERESSES DAS PARTES CONTRÁRIAS, AO MESMO TEMPO;
    TERGIVERSAÇÃO (PATROCÍNIO SUCESSIVO): O AGENTE RENUNCIA AO MANDATO RECEBIDO POR UMA DAS PARTES E PASSA A DEFENDER A OUTRA.

  • Com todo o respeito ao colega emerson moraes, o erro da alternativa A está em dizer que não se trata de denunciação caluniosa. O §2° do art. 339 apenas dimunui na metade a pena, em caso de contravenção penal, mas isso não descaracteriza o crime como sendo de denunciação caluniosa.

  • Erro da letra D : simultaneamente(aí seria Patrocínio SIMULTÂNEO). Tergiversação é o patrocínio SUCESSIVO..Sutileza fodaaa, mas TÁ errada! Portanto, GABA letra C..Temos favorecimento pessoal em crimes punidos com reclusão e detenção. A DIFERENÇA É QUE SE FOR COM DETENÇÃO A PENA É MENOR.
  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada pois está com duas respostas certas, pois pesquisei em varios sites o significado de tergiversação, e todos dizem que o significado é quando um advogado assume duas causa contrarias ao mesmo tempo, e ao mesmo tempo é a mesma coisa que simuntaneamente. Portanto a letra D também está correta.

  • Sobre a letra 'd', a alternativa está errada. 

     

    d) errado. Ver parágrafo único do art. 355. Se a defesa de partes contrárias for simultânea, o delito tem o nome de patrocínio simultâneo. Se a defesa de partes contrárias for sucessiva, o delito tem o nome de tergiversação (ou patrocínio sucessivo). 
     

    Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • NA QUESTÃO Q409965 A BANCA IBF PÕE AS DUAS AÇÕES NO MESMO BALAIO, OU SEJA, CONSIDERA TERGIVERSAÇÃO AMBAS AS AÇÕES DO P.U. DO ARTIGO 355. AÍ FICA DIFÍCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) Errado. No corpo do artigo 339, existe a possibilidade expressa de denunciação caluniosa referente a imputação de contravenção penal, reduzindo a pena do caput:

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    b) Errado. Trata-se de crime próprio de advogado ou procurador:

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: [...]

    c) Correto. Letra da Lei do CP: Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [é cominada qualquer outra, como no caso da questão]
            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Bom lembrar que CADI do criminoso fica isento de pena.

     

     

    d) Errado. Mas errada por questão de interpretação da banca: é certo que há tergiversação quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Esse não é o conceito de Tergiversão, que possui um pequeno detalhe a mais: "Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias." Ora, não há na assertiva nada que caracterize a tergiversão 'apenas' quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Portanto, estaria correta. [Além disso, é o mesmo caso interpretativo da assertiva anterior, dada como correta]

     

    e) Errado. O 'Patrocínio Infiel' não é crime próprio.

    'Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:[...]' Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais

  • Muito boa essa questão! Gostei! Oss

  • O colega Rei Momo fez uma observação muito pertinente. Questão FDP!!

     

    Se aplicado o mesmo raciocínio que a banca fez para a alternativa "D" (errada porque não constou o "ou sucessivamente") a alternativa "C" também estaria errada, pois há crime no favorecimento pessoal tanto para os casos punidos com reclusão, quanto com detenção!!

     

    Na "C", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está errada.

     

    Na "D", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está correta.

     

    PHODA.

     

    Bons estudos.

  • Errei a questão. Mas realmente, doutrinariamente, há entendimento de que tergiversação é somente quando o patrocínio é feito sucessivamente, e não simultaneamente. Simultaneamente é o chamado patrocínio simultâneo. Foi assim que me foi explicado quando estudei, inclusive, mas eu tinha esquecido. :/

  • QUESTAO Q457743  TAMBÉM DA FCC:

    No que concerne aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que

    a) impedir arrematação judicial apenas constitui crime se houver fraude ou oferecimento de vantagem.

    b) constitui favorecimento pessoal prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    c) constitui crime de exploração de prestígio patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.

    e) constitui crime de patrocínio infiel solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    RESPOSTA : LETRA D.

     

    Trago, com esse post, ainda mais polêmica para a questão. rs

  • Pegadinha na letra "D". Conceitos diferentes.

    Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo.

    Tergiversar = momentos distintos.  Do Latim tergiversare, de tergo, “costas”, mais versare, “virar”. Ou seja, “dar as costas” à situação.

  • Leonardo Silva, muito interessante a questão trazida por você. Realmente, nesta outra questão a FCC expressamente colocou "sucessivamente", o que torna a assertiva correta. Na presente questão, ao contrário, foi colocado "simultaneamente", o que a torna incorreta, por se tratar do delito de patrocínio simultâneo. 

  • Com todo o respeito aos colegas que acertaram e querem justificar, o que vale é o que está no CP:

     

     

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    Não é só a CESPE que erra.

  • Em 22/01/2018, às 05:58:08, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/12/2017, às 02:30:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Mês que vem volto aqui pra "errar" de novo! BONS ESTUDOS PESSOAL!

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Todos querem explicar, mas a letra D) também está correta sem dúvida alguma. É simples! Basta interpretar o português do art. 355, §único do Código Penal. A letra C) está fundamentada no art. 348 do mesmo diploma legal e, por isso, também está correta. 

     

    Gabarito: C) e D).

  • Se não estou redondamente enganado, o auxílio pessoal ocorre quando o agente 'auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. A alternativa C traz em seu final a pena de detenção.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O parágrafo único do art 355, torna a questão D correta.

     

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. ERRO CRASSO!

  • Quais são os crimes praticados por advogado no CP? Apenas quatro: 1. Patrocínio infiel; 2. Patrocínio simultâneo; 3. Tergiversação; (art. 355, CP) 4. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356, CP). Vale lembrar que o fato de estarem num mesmo artigo de lei não significa que os três primeiros sejam um só tipo penal. São crimes distintos, apesar da má técnica legislativa. O mesmo ocorre com o crime de sabotagem no art. 202 do CP.
  • GABARITO: C

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Letra C.

    a) Errado. O examinador tentou te induzir em erro, pois o caput do artigo 339 menciona apenas a imputação de crime.

    No entanto, imputar contravenção penal também configura o delito do art. 339, porém, com pena diminuída, nos termos de seu parágrafo 2º:
    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

    b) Errado. Na verdade, o delito do art. 356 do CP é crime próprio, cujo sujeito ativo é o advogado ou procurador:
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    c) Certo. Exatamente. É o que prevê o art. 348 do CP. A única peculiaridade é que a pena para esse delito varia conforme o tipo de pena que é cominada ao delito.

    Se for a de reclusão, o autor irá incidir no caput.

    Se for de detenção ou prisão simples, incidirá no parágrafo 1º, cuja pena cominada é menor!
    Favorecimento pessoal

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
     

    e) Errado. Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que “embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais...”

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão estranha, acredito que deveria ter sido anulada, não vejo erro na letra D.

  • Patrocinio simultâneo: Defende no mesmo processo partes contrárias

    Tergiversação: Defende no mesmo processo partes contrárias sucessivamente

  •     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    O erro da D foi colocar somente simultaneamente.

       Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO - C

    Comentário de Gabriel Borges

    Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O erro da D é falar em simultaneamente quando na verdade é sucessivamente. Simultaneamente se refere ao patrocinio simultâneo, enquanto sucessivamente está falando da tergiversação.

  • Letra D, A doutrina traz uma diferença entre:

    a) Patrocínio simultâneo: significa ser advogado das partes contrárias numa mesma causa.

    b)Tergiversação (Patrocínio sucessivo): trata-se de após ter sido representante de uma das partes, renuncia esta para ser da outra contrária.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Exemplo de tergiversação: Renunciar ao mandato de uma das partes para defender ( SUCESSIVAMENTE) outra!

  • Patrocínio simultâneo -> Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses das partes contrárias.

    Tergiversação -> Advogado ao renuncia mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra parte.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO

    (tô bolada com essa questão)

  • Se ao crime não é cominada pena de reclusão - Detenção de 15 dias a 3 meses.

    (Forma Privilegiada do Favorecimento Pessoal)

  • Gabarito C

    A -  Denunciação caluniosa

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B -     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    C - Favorecimento pessoal

    CP, Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D - Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    CP, Art. 355  Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo) ou sucessivamente (tergiversação = em momentos diferentes), partes contrárias.

    E -  Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Exploração de prestígio (crime comum - praticado por QQ pessoa)

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Atenção:

    Simultânea - Patrocínio simultâneo.

    Sucessivamente - Tergiversação.


ID
1680271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório incorre nas penas cominadas ao delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Falsificação de documento público

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

  • Para facilitar a pesquisa:

    a) Errado. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP)

    b) Certo. Falsificação de documento público (art. 297 CP)

    c) Errado. Uso de documento falso (art. 304 CP)

    d) Errado. Falsificação de documento particular (art. 298)

    e) Errado. Falsidade ideológica (art. 299).

    Com relação ao § 3º do art. 297, os núcleos do tipo “Inserir” (introduzir ou colocar) e “fazer inserir” (criar condições para que terceiro introduza ou coloque) indicam que no momento da sua formação, o documento é verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele contida é falsa. Percebe-se, portanto, uma falha efetuada pela Lei 9.983/2000, a qual disciplinou uma modalidade de falsidade ideológica em dispositivo atinente à falsidade material. Este crime seria melhor alocado no art. 299 do CP.


  • CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Art. 297, § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • Sobre o conflito entre a letra B e E. Materialmente os casos do parágrafo 3 do art. 297 enquadram - se em falsidade ideológica, já que altera-se o conteúdo do documento e não o documento em sí. Porém o legislador optou por considerar ( de forma atécnica) como falsidade de documento público, o que pode confundir o candidato.

    Por isso, há de se analisar a informação dada pela questão "segundo disposição expressa em lei penal"

    Na falsidade de documento público há a falsidade material do documento.

    Na falsidade ideológica há a falsidade do conteúdo do documento e o documento mantém-se verdadeiro.

    espero ter sido claro.

  • (B)

    Outra relacionada que ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: Procurador do Município – 2ª Classe


    De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de


    a)uso de documento falso.


    b)falsificação de documento particular.


    c) falsa identidade.


    d)falsidade ideológica.


    e)falsificação de documento público.

  • Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório incorre nas penas cominadas ao delito de 

     

     a) sonegação de contribuição previdenciária. 

     b) falsificação de documento público. 

     c) uso de documento falso. 

     d) falsificação de documento particular. 

     e) falsidade ideológica. 

     

    Falsificação de documento público

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    Outra questão bem parecida
     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: Procurador do Município – 2ª Classe

    De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de

    a)uso de documento falso.

    b)falsificação de documento particular.

    c) falsa identidade.

    d)falsidade ideológica.

    e)falsificação de documento público.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    ART 297 

       § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

  • Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento (doc público), ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social(doc público), pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório (Não era a pessoa qualificada para o trabalho, logo falsificação.) incorre nas penas cominadas ao delito de: b) falsificação de documento público.

    - Veja amigos, caso a questão trata-se  de pessoa que possuia qualidade no trabalho, fazendo-o de ofício, então o documento em sí sendo verdadeiro e apenas o conteúdo nele inserido sendo falso, então tratariamos aqui de um crime de Falsidade Ideológica.

    Senta a PUA concurseiro !

  • A conduta descrita na questão se coaduna com a previsão do § 3º, inciso I do art. 297, sendo, portanto, uma espécie de infração penal equiparada à conduta de falsificação de documento público! § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

  • A banca FCC exigiu nessa questão o conhecimento sobre a letra da lei. Nesta questão a referida banca cobrou o conhecimento sobre o crime de falsificação sobre documento público. A – Errado. De acordo com o art. 337-A  do Código penal, configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;

    B – correto. De acordo com o Código Penal, configura o crime de falsificação de documento público a conduta de “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório" (art. 297, § 3°, inc. I do CP).

    C – Errado. O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal e tem como conduta “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP".

    D – Errado. O crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298 do Código Penal e tem como conduta falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    E – Errado. O Crime de falsidade ideológica esta prevista no art. 299 do Código Penal e tem como conduta omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Gabarito, letra B.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

  • Cuidado para não confundir!

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:         

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;         

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;         

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:  

    insere ou faz inserir:         

    297, § 3º, I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;         

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

  • GABARITO: B

    Pessoal, guardem isto:

    Quem insere ou faz inserir + previdência social = falsidade de documento PÚBLICO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Pode-se afirmar que tal pessoa estará praticando o crime de falsificação de documento público, conforme previsto no art. 297,§3º, I do CP:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    GABARITO: B

  • GABARITO: B

    Falsificação de documento público 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • "falsidades ideológicas" em documentos de efeito tributário ou previdenciário no CP, serão considerados falsidade de documento publico (e não ideológica) motivo: cagada legislativa 

    Comentário de um colega do qc


ID
1680274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de peculato, a condição pessoal de funcionário público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D


    As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto.


    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS


    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • As elementares sempre se comunicam, tenham caráter objetivo ou subjetivo, com o pressuposto de que ingressem na esfera de conhecimento dos demais agentes.

  • O peculato é crime próprio que só pode ser cometido por funcionário público (no sentido amplo do art. 327 CP). O particular que, sabendo da qualidade funcional do agente, concorre, de qualquer modo para o evento, responde como partícipe do peculato, por força do art. 30 CP. Todavia, se o particular não sabia da qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita (art. 168 CP).

  • " 3. O peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327 , § 1º , do Código Penal ) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal )" - AgRg no REsp 1.459.394/DF, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2015)."

     

     

    Bons estudos!

  • Letra d.

    A condição de funcionário público é uma elementar do crime, e como tal, comunica-se ao coautor ou partícipe, desde que este saiba da condição de seu cúmplice. Observamos essa peculiaridade várias vezes, basta se lembrar dela para marcar a resposta correta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de peculato previsto nos art. 312 e 312 do Código Penal.

    Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração tem uma característica importante, conforme ensina Cleber Masson, “são cometidos pelo funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela" (grifei e negritei).

    Os crimes contra a Admistração Pública, também chamado de crimes funcionais divide-se em dois tipos:

    Crimes funcionais próprios: são os crimes em que  a condição de funcionário público constitui elementar do crime, ou seja, sem a condição de funcionário público a conduta é atípica. Ex. crime de condescendência criminosa (art. 319 do CP). O sujeito ativo deste crime é necessariamente um funcionário público, sem esta condição o fato torna-se atípico.

    Crimes funcionais impróprios: são os crimes em que ausente a condição de funcionário público há uma desclassificação do crime, mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, § 1° do CP). Só comete o crime de peculato furto se o sujeito ativo for funcionário público, sem a condição de funcionário público o fato não deixa de ser criminoso, porém o crime será o de furto (art. 155 do CP).

    Apesar da condição de funcionário público ser imprescindível para a configuração dos crimes funcionais, pois esta condição é elementar do crime, admite-se o concurso de pessoas nos crimes contra a Administração pública.

    Nas lições de Cleber Masson “As elementares do delito, isto é, os dados que integram a descrição fundamental de um crime, sempre se comunicam aos demais envolvidos em sua pratica. Pouco importa sejam elementares subjetivas (relacionadas ao agente) ou objetivas (relativas do fato). Exige-se, porém, tenha a elementar ingressado na esfera de conhecimento de todas as pessoas, visando evitar a caracterização da responsabilidade penal objetiva."

    Desta forma, “a condição de funcionário público, elementar dos crimes funcionais, comunica-se aos particulares que tiverem de qualquer modo concorridos para a prática do delito".

    Assim, temos que o crime de peculato (previsto nos art. 312 do Código Penal), crime contra a Administração em geral, tem como elementar a condição de funcionário público para sua configuração.

    Como explicado acima, as elementares do crime sempre se comunicam aos demais envolvidos (coautores e partícipes) da empreitada criminosa. Portanto, se um particular conhece a condição de funcionário público do sujeito e com ele pratica o crime de peculato ambos respondem pelo crime.

    Deste modo, no crime de peculato, a condição pessoal de funcionário público  constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou partícipe, desde que este conheça a condição daquele.

    Gabarito, letra D

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018


  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
1680277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TST, de decisão em recurso de revista interposto em reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de embargos no TST

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 458 TST: EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


    bons estudos
  • ALTERNATIVA D. SUM-458, TST. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • Será cabível quando:  demonstrada que a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST é fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, também: divergência na interpretação na Constituição Federal; confronto com Súmula do TST; ou, confronto com sumula vinculante.

  • Isso ocorre porque, sendo os embargos de divergência recurso de natureza extraordinária, ele está submetido ao prequestionamento. Com efeito, como era cabível o recurso de revista, exclusivamente, nas hipóteses de violação da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, apenas tais temas poderiam ter decisão prévia, ou seja, serem prequestionados.

    Contudo, com o advento da Lei 13.015/14, surge mais uma hipótese de cabimento dos embargos de divergência no rito sumaríssimo: 3)quando contrariar súmula vinculante do STF.
  • Pela leitura dos comentários parece estar havendo confusão entre as hipóteses e  o momento do cabimento do recurso de revista e aos embargos ao TST.

    O recurso de revista cabe das decisões proferidas em grau de recurso ordinário (art. 896, caput, CLT). No procedimento sumaríssimo se restringe as hipóteses do art. 896, par. 9º CLT.


    Já quanto aos embargos ao TST, cabe das decisões julgadas em grau de recurso de revista. Tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 894 da CLT.

    ver Súmula 458 TST, que também faz referência ao art. 894.

    A resposta da questão está no art. 894, II da CLT. ( Letra D)

  • Vamos revisar Embargos ao TST?


    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

      b) (VETADO)

      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Parágrafo único.  (Revogado). 

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; 

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 


  • Rosângela Prá, não está havendo confusão alguma.. Por todas, veja a explicação da colega Juliana Alvares (Machado). É necessário saber quais matérias podem ser objeto de recurso de revista para saber, por consequência, quais poderão ser objeto do recurso de embargos, uma vez que há necessidade de prequestionamento, ou seja, de que a matéria tenha sido abordada na decisão do recurso de revista.

     

  • CLT, Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 458 TST

     

    EMBARGOS AO TST NO    PROC.SUMARÍSSIMO:

     

    -DIVERGÊNCIA DE INTERP.------->   CF             OU          SÚM. TST E SÚM.VINCULANTE

     

  • OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação im-posta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • Regra geral no procedimento sumaríssimo:

     

    Art. 896, § 9o, da CLT: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

     

    Assim, se cabe RR apenas nestas hipóteses seria natural que os embargos (recurso seguinte) também estivessem limitados às mesmas questões.

     

    Ocorre que há uma EXCEÇÃO prevista na Súmula 458 do TST, quando os embargos tiverem sido opostos na vigência da Lei 11.496/07, quando então caberão também por divergência jurisprudencial na aplicação de normas da CF ou de matéria sumulada:

     

     

    Súmula 458 TST: EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

     

     

    Bons estudos!!

     

     

     

  • A REFORMA TRABALHISTA REVOGOU O ART. 894 § 6º DA CLT. TERIA QUE VER COMO SE PROCEDE COM RELAÇÃO A ISSO.

     

  • A interposição dos Embargos deve obedecer as exigências do Recurso de competência do TST para cada caso.

    Explico:

    No Recurso de Revista na Execução é admissível somente quando houver ofensa à Constituição Federal (art. 896 § 2º, da CLT). Portanto, da decisão da turma do TST, proferida em Recurso de Revista na Execução, serão admissíveis embargos ao TST, quando a decisão contrariar acórdão de outra turma do TST ou da SDI, desde que diga respeito a interpretação constitucional.

    Súmula 433 do TST EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

    A mesma lógica se aplica para os outros casos específicos de decisões do TST em Recurso de Revista. Ou seja:

    Nas execuções fiscais a divergência hábil a ensejar Embargos ao TST deverá envolver divergência jurisprudencial, violação a lei federal e ofensa a constituição federal.

    No rito sumaríssimo por sua vez, a divergência deverá envolver ofensa a constituição federal, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF. Não é hipótese de cabimento do RR neste procedimento a contrariedade a Orientação Jurisprudencial.

    Súmula 458 do TST EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


ID
1680280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à prova pericial, de acordo com a lei e a jurisprudência pacífica do TST, considere:

I. Sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, são indevidos honorários periciais.

II. À atualização monetária dos honorários periciais aplica-se o mesmo critério da atualização dos débitos trabalhistas.

III. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

IV. No procedimento sumaríssimo, a prova pericial somente será deferida quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

V. Ainda que vencedora no objeto da perícia, a parte que indicou assistente técnico deve arcar com os honorários do mesmo, tendo em vista que tal indicação é faculdade da parte.

Está INCORRETO o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Estão incorretas as alternativas I e II.

    Quanto ao item I: .Quando o beneficiário da justiça gratuita é sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pela União. Inteligência do art. 790-B da CLT e entendimento consolidado pelo C. TST, OJ 387 da SDI. Portanto, são devidos honorários. Quanto ao item II: 

    OJ 198, SDI-I, TST: 

    Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

  • Gabarito Letra A

    I - ERRADO: Súmula 457 TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    II - ERRADO: OJ 198 SDI-1 TST: Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais

    III - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita

    IV - Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito

    V - Súmula 341 TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia

    bons estudos

  • Fui diretinho nas corretas! Falta de atenção...

  • Me serve de consolo o fato de que 136 QCsenses distraídos foram secos na alternativa E, assim como eu… hahahaha

  • Fui na alternativa E, pois não li a palavra "INCORRETA". Falta de atenção, assim como outros colegas.

  • Prezados, conforme OJ 198 da SDI-I do TST e artigo 1º da Lei 6.899/91, os honorários periciais são atualizados conforme os critérios adotados para os créditos civis, aplicando o índice de correção IPCA-E

  • Quis cortar o pulso quando vi que marquei as corretas... mas aí me senti melhor vendo que não fui a única! Mais atenção, pessoal!

  • Início da campanha FCC coloca questões de juiz 1 fase para o cargo de analista kk (só com a 1 alternativa já matava a questão)

  • Lembrar:


    SUMARÍSSIMO -> prazo Comum de Cinco dias

    ORDINARIO-> Na clt, nao se fala desse prazo especifico. Logo, aplica-se o prazo do cpc: 10 FUCKING DIAS



  • Marquei as corretas, cai no pega
  • pensando que era as certas... não prestei atenção rsrs..

  • III correta,  art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita;

    IV correta- art. 852-H § 4º  Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito;   V correta - Sumula 341 do TST A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 
  • Quanta maldade no coração do examinador... Marquei direto as corretas, sendo que pediam as incorretas... :/

  • Isabela Silva, cai na mesma armadilha!!!! O bom de treinar resolvendo questões é que se aprende a jamais deixar de ler o encunciado inteiro!!

  • Fiz 2 vezes, caí na mesma pegadinha 2 vezes. -.-

  • Tava indo até bem, aí esse povo me vem com uma casca de banana do King Kong aqui. rsrs

  • II - ERRADO: OJ 198 SDI-1 TST: Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

  • Esse Renato tem que ganhar assinatura vitalícia do Qconcursos

  • Marquei as corretas..Ô tristeza!

  • Mais uma que caiu no peguinha!! Por isso que é tão bom fazer questões, mormente essas que demandam atenção quanto às alternativas INCORRETAS.. Melhor errar agora do que no dia da prova.. :/

  • Renato,eu te amo <3

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS !

     

    Com o advento da Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467/17 ) a alternativa C também está incorreta, pois agora a regra é que TODOS deverão pagar os honorários periciais, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, e somente caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em outras ações perante a JT, créditos capazes de suportar os honorários, é que a União responderá pelo encargo.

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita

     

    § 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Em 06/10/2017, às 14:52:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/09/2017, às 14:44:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/09/2016, às 21:39:19, você respondeu a opção E.Errada!

     

    ='(

     

    INCORRETA!

    INCORRETA!

    INCORRETA!

     

    ACORDA!

  • REFORMA TRABALHISTA:

    I - NOVA REDAÇÃO: Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

    II - OJ 198 SDI-1 TST: Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais

    III - NOVA REDAÇÃO: Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

    IV - Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito

    V - Súmula 341 TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia

  • REFORMA TRABALHISTA

    HONORÁRIOS PERICIAIS

    a) condenação da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, da CLT);
     

    b) o limite máximo dos honorários periciais será fixo pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 790-B, § 1º, da CLT);

     

    c) possibilidade de parcelamento dos honorários periciais (art. 790-B, § 2º, da CLT);

     

    d) proibição de exigência da antecipação de valores para a realização de perícias (art. 790-B, § 3º, da CLT);

     

    e) pagamento dos honorários pelo beneficiário da justiça gratuita, caso tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, devendo a União responder pelo encargo em sentido contrário (art. 790-B, § 4º, da CLT).
     

  • GABARITO OFICIAL : A (Desatualizado)

    ITEM II - VERDADEIRO (Resposta atualizada)

    Com o advento da Medida Provisória nº 905/2019 ("Contrato de Trabalho Verde e Amarelo"), o item II tornou-se verdadeiro, uma vez que, por força da nova redação do § 7º do artigo 879 da CLT, os débitos trabalhistas também são corrigidos pelo IPCA-E, à semelhança do que ocorre com os honorários periciais (TST, OJ SDI-I nº 198; Lei nº 6.899/81, art. 1º; Resolução CSJT nº 247/2019, art. 5º, par. único):

    - CLT. Art. 879, § 7.º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

    - TST. OJ SDI-I nº 198. Honorários periciais. Atualização monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

    - Resolução CSJT nº 247/2019. Art. 24, § 1.º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento.

    ITEM III - FALSO (Resposta atualizada)

    Com a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o item III tornou-se falso, pois a parte sucumbente na perícia passou a ser responsável pela verba honorária ainda que goze de justiça gratuita, transferindo-se à União o encargo somente caso o beneficiário da gratuidade "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo", em vista da alteração do caput e do novel § 4º do artigo 790-B da CLT:

    - CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4.º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Outubro 2021 "Os ministros do Supremo Tribunal Federal (), por 6 votos a 4, votaram, nesta quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da  na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o beneficiário da Justiça gratuita pague pela perícia e os honorários advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida."

    "Durante o julgamento, apareceram três correntes distintas para a solução do problema. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, divergente, e em parte do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Para Moraes, não é razoável cobrar do trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça. “Não entendo razoável a responsabilização nua e crua”, afirmou o ministro durante o voto. Porém, ele ponderou que a ausência não justificada pode ensejar as cobranças judiciais.

    Assim, para Moraes são inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º. "


ID
1680283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a intimação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 427 do TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo

    B) CERTO: Súmula 53 TST: O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo

    C) Súmula 262 TST: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    D) Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    E) Súmula 262 TST: II – o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recusais.

    bons estudos

  • Questão D - 

    SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

  • Intimação recebida na  sexta- feira, a contagem começa na segunda - feira. erro da alternativa D.


  • Gostei muito da terminologia utilizada pelo professor Homero Batista (repassada em aula pelo Professor Elisson Miessa), que diz que o dia em que a pessoa recebe a intimação ou em que esta é publicada é chamado o "dia do susto" e esse dia tem que ser dia útil, além disso o prazo não pode começar a CONTAGEM no "dia do susto", mas somente no dia útil seguinte... Lembrando que o sábado não é considerado dia útil para efeito de intimação... Espero ter ajudado.... Bons estudos!
  • Galera, só pra complementar:


    Quanto às custas, pela súm. 53 o prazo para pagamento delas, no caso de recurso, será contado da intimação do cálculo. Todavia, caso não haja fixação do valor das custas e tampouco a parte seja intimada posteriormente para pagá-las, deve o recurso ser processado mesmo sem o pagamento das custas, não se caracterizando a deserção, conforme OJ 104, SDI1. Nesse caso, devem as custas ser pagas ao final.

  • uma coisa que eu percebo muito bem eh:


    a fcc adora colocar esse INDEPENDENTE ai


    td vez que tem um, eu fico de olho pq vem bomba


    entao, com relacao a essa questao, a gnt tem que perceber q quase td na clt, se nao tiver prejuizo, vai deixar como ta... justamente de encontro ao principio da celeridade.... eh igual ao ditado... melhor um passaro na mao do que dois voando... mlhor um processo falho na mao mas que de de ajeitar o que dois novos nao mao com um trabalho da p**** kkk eh igual quando acontece da nulidade.... se der de ajeitar e nao tiver preju pra ninguem deixa como ta, deixa ele de boas huahua


    bons esudos

  • Eu "mudei" a súmula 262 para ficar mais fácil de associar, colocando alguns "s'' em recessoS forenseS.

    Súmula 262 TST: II – os recessos forenses e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recusais.

  • Interromper o Prazo = Inicia-se novamente a contagem;

    Suspensão = Suspende o prazo, e volta a contar de onde parou.

  • não vejo erro na acertiva D, uma vez que o primeiro dia útil imediato da sexta-feira é a segunda-feira.

  • Intimação recebida na sexta-feira: o INÍCIO do prazo começa na sexta-feira e a CONTAGEM do prazo começa na segunda-feira.

  • a) será nula, independentemente de prejuízo, quando, inobstante o fato de ter sido feito pedido expresso de que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a mesma seja feita em nome de outro profissional constituído nos autos.  SÓ SE TIVER PREJUÍZO É QUE SERÁ NULA. S 427, TST

    ATENÇÃO , NO CASO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EXIGE QUE O ADVOGADO INDICADO ESTEJA CADASTRADO NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO, SE ELA NÃO ESTIVER CADASTRADO, NÃO HAVERÁ NULIDADE, UMA VEZ QUE IMPEDIRÁ A SERVENTIA JUDICIAL DE ATENDER AO REQUERIMENTO DE ENVIO DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA ( MIESSA , PAG 217).

    REQUERIMENTO + CADASTRO

     

    b) do cálculo, no caso de recurso, dá início à contagem do prazo para pagamento das custas.CORRETA, S. 53 , TST 

     

    c) recebida pela parte no sábado é considerada válida, iniciando-se a contagem do prazo na segunda-feira.  INCORRETA, O INICIO DO PRAZO É NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO E A CONTAGEM NO SUBSEQUENTE. S 262, TST

     

    SEXTA-FEIRA = O prazo será contado da SEGUNDA-FEIRA, imediata, inclusive,salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. ( SÚMULA 1 TST)

    SABADO = O ínicio do prazo se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e a contagem no subsequente.

     

    d) recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.  NÃO SERÁ CONTADA NA SEGUNDA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE FLUIRÁ QUE SE SEGUIR, S 1, TST

     

    e) feita na véspera do recesso forense implica na interrupção do prazo durante o recesso.  SUSPENSÃO

    INTERRUPÇÃO = INICIO

    SUSPENÇÃO= SOMA

  • é assim oh:

    INTIMOU SABADO: inicia SEGUNDA(util), conta TERÇA ( se util)

    INTIMOU SEXTA: conta segunda ( util).

     

    "ferias forenses e ferias coletivs do minis. TsT: SUSPENDEM. ( suspende = para e recomeça no que sobra, interrrompe= para e começa do zero, por inteiro.)"

     

     

    GABARITO ''B''

  • Lembrar tb:

    Súmula 25, III TST: Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

  • Intimado na SEXTA:

     

     SEXTA (intimação registrada)

    SEGUNDA ( inicia a contagem)

  • Não vejo erro na alternativa D. A súmula 1 TST e alternativa dizem a mesma coisa, com palavras diferentes. 

    Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    intimação recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato (segunda, salvo se não houver expediente) e a contagem, no subsequente  (dia útil que se seguir).

    Na intimação, desconsidera o dia da intimação, conta o dia útil seguinte e a contagem no próximo dia útil. Não é isto????????????????

  • ATENÇÃO ao previsto na Instrução Normativa 39 do TST:

    Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

  • Celso, quando a intimação é na sexta a segunda já conta como prazo
  • NO CPC:

    art. 272, § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

  • Concordo com os colegas Celso e Thays Angelim, não existe erro na alternativa D, pois o seu significado é o mesmo da jurisprudência, embora não siga a literalidade.

    Quando a segunda-feira for útil será este o ínicio do prazo. Se a segunda-feira não for útil, será o próximo dia útil o dia de início do prazo. Então, na prática, o próximo dia útil depois da sexta será o dia de início do prazo, afirmação que consta da alternativa D. Por fim, o dia subsequente será o início da contagem.

  • A turma aí está confundindo início do prazo com início da contagem efetiva do prazo. É evidente que a letra D está incorreta. Leiam direitinho a súmula...

  • ALTERNATIVA D) recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    Primeiro percebam que a alternativa trocou o SÁBADO que está na súmula 262 do TST, pela sexta-feira.

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    A alternativa está errada por dizer que a CONTAGEM do prazo será no dia subsequente ao primeiro dia útil. Ou seja, de acordo com a questão o INÍCIO do prazo seria na segunda e a CONTAGEM na terça.

    Porém, a súmula 1 do TST fala que o prazo judicial será CONTADO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA.

    Súmula nº 1 do TST

     PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Não confundam INÍCIO do prazo com CONTAGEM do prazo.


ID
1680286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, com fundamento na doutrina, na lei e no entendimento pacífico do TST,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C - 

    Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

  • A - ERRADA. O dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo

    Há possibilidade do dissídio coletivo ser proposto pelos empregadores (independente da intervenção do sindicato patronal, quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho), por comissão de trabalhadores (apenas no caso de greve, e desde que não haja sindicato da categoria) e pelo Ministério Público do Trabalho (em caso de greve de atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público).B - ERRADA. O dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. O dissídio coletivo pode ser classificado em: - DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho; - DISSÍDIO JURÍDICO: interpretação de cláusula de sentença normativa, de instrumento de negociação coletiva, acordo e convenção coletiva; - DISSÍDIO REVISIONAL: reavalia normas e condições coletivas de trabalho preexistentes; - DISSÍDIO DE GREVE: visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação; - DISSÍDIO ORIGINÁRIO: quando não existente ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.Assim, a alternativa está errada, pois não é o único objetivo "interpretar norma legal de caráter geral", estando incompleto. C - CERTA.  Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Literalidade do art. 873 da CLT. Trata-se da cláusula rebus sic stantibus. A revisão pode ser promovida pelo Tribunal prolator, MPT, sindicatos, ou empregador interessado no cumprimento da decisão (art. 874, caput, CLT). D - ERRADA. Entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes. Os pressupostos objetivos são: negociação coletiva prévia, inexistência de norma coletiva em vigor, observância da época própria para o ajuizamento, petição inicial apta, além de comum acordo entre as partes.São pressupostos subjetivos: competência e capacidade processual das partes.
    E - ERRADA. A extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas. Art. 871 da CLT. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. 
  • Em relação à letra "b", vale lembrar da OJ nº 7 do TST/SDC: "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."

  • Alternativa A (errada): Completando a resposta da colega Josiane, o Presidente do TRT também é legitimado para instaurar dissídio coletivo, de acordo com o art. 856 da CLT.

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Alternativa B (errada): o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. Na verdade, não é possível interpretar a norma de carater geral para toda a classe, mas sim as normas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria, de acordo com a OJ 7 da SDC:

    OJ 07- SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    Alternativa C (correta)

    Alternativa D (errada): A competência originária dos tribunais é pressuposto subjetivo do dissídio coletivo, assim como a capacidade processual.

    Alternativa E (errada): Não há que se falar em 30 dias para iniciar a execução, de acordo com o parágrafo único do art. 868.

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • Sabrina, boas colocações, mas vale registrar que boa parte da doutrina considera que esse trecho do art. 856 não foi recepcionado pela CF de 1988, principalmente após a EC nº 45/04. Nesse sentido, Marcelo Moura: "Os sindicatos são os únicos representantes das categorias, como prevê o art. 8º, III da CF, não tendo sido recepcionado pela CF a possibilidade do Presidente do TRT instaurar a instância coletiva, como prevê o art. 856". Entretanto, em uma prova objetiva, havendo a mera transcrição da CLT, pode ser que a banca considere a assertiva correta, apesar de não ser o entendimento mais adequado.

  • Na realidade, entendo que é pressuposto processual a "tentativa de negociação prévia" e não a "negociação prévia", pois se existisse a negociação prévia não haveria necessidade do dissídio coletivo, já que a pendência estaria resolvida com a negociação. Alguém concorda?

  • Quanto à letra D, me parece haver outro equívoco, além dos listados pelos colegas: não é pressuposto objetivo a inexistência de norma coletiva em vigor. Tanto é assim que, dentre os dissídios de natureza econômica, apenas no originário não há norma coletiva em vigor (vide classificação da colega Josiane Carvalho). Corrobora essa conclusão o seguinte dispositivo da CLT (que também justifica a incorreção da letra E):


    Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
  • LETRA A: 

    Podem instaurar dissídio coletivo:

    - Sindicatos profissionais

    - Sindicatos patronais

    - Comissões de trabalhadores (não havendo sindicato, em caso de greve)

    - MPT (greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão aos interesses públicos)

    - Empregadores (no caso de tentativa frustada de negociação do ACT)

    - Presidente do TRT (art. 856, CLT) *doutrina diverge


    LETRA B:

    OJ 07- SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


    LETRA C: correta

    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

            Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

            Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.


    LETRA D:

    Pressuposto subjetivo: competência do Tribunal e capacidade processual das partes

    Pressuposto objetivo: Negociação coletiva e comum acordo


    LETRA E:

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • B: " (...) o dissídio coletivo jurídico visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo. Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ nº 7 da SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio  somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários". (MIESSA, 2016, PÁG. 856).

  • NO DISSÍDIO COLETIVO

    REV1SÃO = 1 ano.

     

    GABARITO ''C''

  • Segue outra da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar: Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/966b6bf6-99

  • Erro da alternativa E): 

     Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

            § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

  • Art. 873 CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo como artigo 857 da CLT possuem legitimidade para a instauração do dissídio coletivo os Sindicatos, as federações quando não existirem Sindicatos representativos da categoria profissional e na falta destas as confederações. Podemos  citar ainda o Ministério Público do Trabalho em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público.

    É interessante mencionar as Orientações Jurisprudenciais abaixo:

    OJ 19 da SDC A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    OJ 15 da SDC A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988

    B) o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. 

    A letra "B" está errada porque violou a Orientação Jurisprudencial 7 da SDC que assim dispõe: "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."

    C) decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. 

    A letra "C" está correta  e em consonância com o artigo 873 da CLT, observem:

    Art. 873 da CLT  Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D) entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes. 

    A letra "D" está errada porque são pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite são a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor, a observância da época própria para ajuizamento, a petição inicial que deverá ser obrigatoriamente escrita e o comum acordo entre as partes. Ressalta-se que a competência é pressuposto processual subjetivo do dissídio coletivo.

    E) a extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 871 da CLT estabelece que sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    Art. 868 da CLT Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 871 da CLT Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    São também legitimados: federações e confederações (no caso de não haver sindicato – CLT, art. 857, p.ú.), empregadores (no caso de negociação frustrada de ACT, independentemente de intervenção do sindicato econômico), comissão de trabalhadores (no caso de greve, se não houver sindicato organizado – Lei 7.783/89, arts. 4º, § 2º, e 5º) e MPT (no caso de greve em atividade essencial, com possível lesão do interesse público, e de dissídio revisional – CRFB, art. 114, § 3º; CLT, art. 874, caput).

    B : FALSO

    TST. OJ SDC nº 7. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D : FALSO

    Competência é pressuposto subjetivo, não objetivo, na sistematização de Bezerra Leite:

    ☐ "Nos domínios do direito processual do trabalho, embora omissa a CLT, podemos dizer que também o processo atinente ao dissídio coletivo deve satisfazer determinados pressupostos de cabimento. Os pressupostos processuais em sede de dissídio coletivo podem ser: subjetivos e objetivos. Subjetivos: a) competência; b) capacidade processual. Objetivos: a) negociação coletiva prévia; b) inexistência de norma coletiva em vigor; c) observância da época própria para o ajuizamento; d) petição inicial (representação) apta; e) 'comum acordo" entre as partes' (Curso, 2019, XXIV.3.5, omissis).

    E : FALSO

    CLT. Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

  • Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     C


ID
1680289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Esse Prato Alimentos, regularmente citada, compareceu em audiência realizada pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Paulo (2ª Região) e apresentou exceção de incompetência territorial requerendo a remessa da reclamação trabalhista para Ribeirão Preto (15ª Região). A exceção foi acolhida, com a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto. Dessa decisão que acolheu a exceção de incompetência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    bons estudos

  • Importante mencionar que se fosse em outro Estado a resposta seria D(irrecorrível). No entanto, como São Paulo possui dois TRT's,  se a remessa dos autos se der para TRT distinto do que compõe o juiz prolator da decisão, recorrível a decisão. 

  • Rodrigo, penso que o seu comentário está equivocado. Ainda que houvesse remessa dos autos para outro Estado, ainda assim haveria a possibilidade de recurso. A súmula 214 não faz essa ressalva. Haverá possibilidade de recurso desde que a decisão acolha exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto, o que geralmente ocorre de um Estado para Outro. Serbia irrecorrivel somente se a remessa dos autos fosse para o mesmo TRT. 
  • Complementando a resposta do Renato, importante destacar que o recurso cabível é o recurso ordinário.

  • Gabarito A


    Pergunto: se a remessa dos autos fosse para TRT de outro estado, caberia recurso ordinário para o TST?


    Outra pergunta: se invertêssemos a ordem das cidades, ou seja, a audiência acontecendo em Ribeirão (15º Região) e a empresa apresentasse exceção de incompetência para São Paulo (2º Região). Caberia recurso ainda para o TRT da 2º Região. Certo?


    Alguém para fundamentar com lei/jurisprudência? Obrigado.

  • CARO AMIGO QUE PERGUNTOU ...

    EU REFIZ A QUESTAO. 

    ENTAO, TEM UMA SUMULA QUE FALA QUE PODE TER RECURSO DAS DECISOES INTERLOCUTORIAS QUANDO O JUIZ ACEITAR INCOPETENCIA TERRITORIAL, QUANDO CONTRARIAR OJ DO TST, E QUANDO FOR DE COMPETENCIA RECURSAL DO TST. 

    SENDO MAIS PRECISO A TUA PERGUNTA, NAO VAI TER RECURSO PRO TST NAO... MAS SIM PRO TRT AO QUAL O JUIZ ESTEJA VINCULADO. TIPO, SE UM JUIZ DO ACRE ACEITAR INCOMPETENCIA TERRITORIAL DELE E MANDAR OS AUTOS DO PROCESSO PRO JUIZ DE SAO PAULO. VOU ENTRAR COM RECURSO PRO TRIBUNA A QUE ELE ESTA VINCULADO OU SEJA TRT 14...

  • Só cabe Recurso Ordinário para o TST quando o TRT for detentor de ação em Competência Originária, pois em regra, o juiz do trabalho sentencia e se interpõe Recurso Ordinário para o TRT, e se no Acordão do TRT manter a decisão, cabe Recurso de Revista para o TST, salvo se o TRT for o detentor originário da ação, que neste caso será apreciado pelo TST como Recurso Ordinário e não de Revista.

  • Para enriquecer os estudos: fala-se que conflito entre os TRTs da 2ª e 15ª seria dirimido pela 2ª. Não achei fundamento legal para tanto, apenas para dissídios coletivos ( LEI Nº 7.520, DE 15 DE JULHO DE 1986, Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    MODALIDADES DE CONFLITOS:

    Conflito existente entre varas do trabalho, ou entre vara do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região: Será julgado pelo TRT da Região do conflito, conforme artigo 678, I, c,3, da CLT, e súmula 180(13) e 236(14), ambas do STJ.

    Conflito entre Varas do Trabalho de diferentes TRT´s: Será julgado pelo TST, como exceção, nos termos da lei 7.701 de 1988, artigo 3º. II b.

    Conflito existente entre Turmas do mesmo Tribunal : Será julgado pelo Pleno do referido Tribunal, artigo 678, I, c,3, da CLT.(15)

    Conflito entre órgão da Justiça do Trabalho e órgão não integrante da Justiça do Trabalho: Será competente o STJ conforme 105, I, d, CF.(16), como por exemplo entre Juiz do Trabalho e Juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista ou juiz federal, com exceção se envolver tribunal superior.

    Conflito entre tribunais superiores, como entre o TST e STJ: Será competente o STF por força do artigo 102, I, o, CF) (17)

    Conflito existente entre TRTs será julgado pelo TST (808, b, CLT) (18). A única exceção é o conflito ocorrido entre os Tribunais do Estado de São Paulo – 15ª e 2ª Região, onde o conflito é dirimido pelo TRT da 2ª Região.

    Não há conflitos entre TRT e Vara a ele vinculada (súmula 420 TST) (21) e entre TST e TRT, prevalecendo o entendimento do tribunal hierarquicamente superior.

    (FONTE: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab158.html)

  • Respondendo à dúvidas postas nos comentários: 

    A alegação de incompetência trata-se de um incidente processual, que cabe recurso (exceção ao art. 893, par. 1º, também tratado pela Sum 214 TST, item III). Veja, também, o art. 799, par. 2º diz que quando a decisão de incompetência for terminativa cabe recurso.

    O recurso sobe para o TRT da 2º região por se tratar de uma decisão recorrida proferida por juiz deste tribunal. Conforme orientação do art. 895 da CLT cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I -  as decisões terminativas ou definitivas das VARAS e Juízo, no prazo de 8 dias.

  • Acho a terminologia trabalhista muito confusa. O que se deve entender por "terminativa"? Ao acolher a incompetência territorial, há apenas deslocamento de competência, e não "término" do processo.

  • Gabarito Letra A

    Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (RECURSO DE REVISTA)
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO)
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (RECURSO ORDINÁRIO)

  • Cabe RO

  • Priscila Turibio, o TRT competente para julgar o RO é aquele ao qual está submetido o juiz de primeira instância que proferiu a decisão. Como a decisão foi proferida por juiz do TRT 2, compete ao TRT 2 julgar eventual recurso.

  • Briga entre: TRT 2 e TRT15.. o 2 resolve.

  • Vamos analisar as alternativas da questão a luz da Súmula 214 do TST embora a banca não a tenha abordado de forma direta:

    Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 

    Art. 893 da CLT § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    A) cabe recurso para o TRT da 2ª Região.  

    A letra "A" está correta porque da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado caberá recurso consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 

    Art. 799 da CLT  § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    B) cabe recurso para o TRT da 15ª Região.  

    A letra "B" está errada porque,no caso em tela, o recurso será cabível para o TRT de São Paulo, uma vez que a decisão que acolheu a exceção de incompetência foi proferida por Vara de Trabalho vinculada ao TRT de São Paulo.

    C) cabe recurso para o TST.  

    A letra "C" esta errada porque o recurso cabível será para o TRT respectivo  e, no caso em tela, caberá recurso para o TRT da 2ª Região.

    D) não cabe recurso, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória.  

    A letra "D" está errada porque as decisões interlocutórias admitem recurso de imediato nas hipóteses da súmula 214 do TST. 


    Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • Embora não interfira no gabarito da questão, vale lembrar que o regramento da apresentação de exceção de incompetência territorial foi alterado pela reforma trabalhista:

    CLT,  Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                  

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o  até que se decida a exceção.                    

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                 

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                  

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                  

    Ainda,

    Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam

    recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ( § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final)


ID
1680292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência pacífica do TST sobre embargos de declaração,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 421 TST: I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado

    B) CERTO: Súmula 278 TST: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    C) Súmula 421 TST: I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado

    D) OJ 377 SDI-I TST: não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal

    E) OJ 192 SDI-I, TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público

    corrigido!
    bons estudos

  • Só para acrescentar: a súmula citada pelo colega Renato, da alternativa a, eh a 421 e não 412.

    Bons estudos!

  • CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • Só é preciso cuidar que o entendimento do TST é diferente do entendimento da OJ 377 da SDI-I, uma vez que para o TST é cabível embargos de declaração quando a decisão for exarada pela turma do TST, já a OJ não menciona isto.

  • Art. 897-A Caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão,no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de 1)omissão e 2)contradição no julgado e 3)manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.



    3) Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso:

    Somente caberão Embargos Declaração se a decisão for do juízo ad quem.

    Porque, para o TST, da decisão do juízo a quo que analisa os pressupostos processuais extrínsecos cabe Agravo de Instrumento, e não embargos de declaração.



    OJ 377, SDI-I: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • PRAZO PARA O EMBRAGO DE DECLARAÇÃO ( o pessoal detonou com esse assunto..rsrs ) : 5 DIAS



    GABARITO "B"
  • A fundamentação da alternativa A é a Súmula 184 do TST: "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos."

    Bons Estudos!

  • ATENÇÃO! OJ 377 DA SDI-I CANCELADA A PARTIR DO DIA 15/04/16

    377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  (CANCELADA A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. 

  • TST modificou a súmula 421!! agora eles só falam de decisão monocrática de ralator sem expecificar a admissibilidade de recurso.

    Será que ainda pode de decisão de admissibilidade de recurso? 

  • LETRA B

     

    Complementando com a súmula que foi alterada

    SUM 421 (2016)

     

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 , se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade  e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Com o cancelamento da OJ 377 da SDI-I, a alternativa "D" se torna correta, tornando a questão nula por possuir dois gabaritos corretos.

  • Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

  • CANCELADA

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • IN 40-TST

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução)  
     
    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
     
    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).  
     
    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.  
     
    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
     
     
    Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho
     
    Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.


ID
1680295
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação rescisória, quando da interposição de recurso ordinário, o depósito recursal

Alternativas
Comentários
  • Súmula 99 do TST - Ação rescisória. Deserção. Prazo

    Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    Gabarito: C

  • SÚMULA 99 DO TST : Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).


    ADEMAIS E MUITO IMPORTANTE:
    836 da CLT: “É vedado aos órgãos da JT conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos: ação rescisória, que será admitida com base no CPC e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (VINTE por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”. Lembrando que o depósito recursal como sabemos possui por finalidade garantir, senão integralmente, pelo menos em parte, a execução a ser futuramente realizada. Portanto, somente há depósito recursal quando há
    condenação em pecúnia, nos termos da 161 do TST, “Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT”.
  • Alguém sabe a fundamentação legal da letra "e" ? 


  • Dimitra TRT, acredito que o erro está em dizer que sendo procedência parcial não caberia, quando na verdade poderia, já que a súmula informa apenas procedência, o que abarca a procedência parcial. Se pensei errado, me corrijam por favor.

  • Dimitra TRT, observe que a Súmula 99 do TRT esclarece que para que seja exigido o depósito recursal em Ação Rescisória, além da procedência do pedido, também deverá ocorrer condenação em pecúnia.

    Espero ter colaborado.

  • LETRA C

     

    Não conhecia essa súmula! O que me ajudou a ter uma noção foi a súmula 161

     

    SUM 161 -> Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT

    Traduzindo a SUM 161 → Somente há depósito recursal se houver condenação em PECÚNIA.

  • para ver como esse assunto é importante:

    Ano: 2016 Banca: TRT 2R (SP) Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    A respeito da ação rescisória no Processo do Trabalho assinale a alternativa correta:

    a) O depósito recursal é pressuposto de admissibilidade indispensável à interposição de recurso ordinário em ação rescisória. ERRADA.

    -> so se tiver condenação em pecunia. $$

     

     

    GABARIITO ''C''

  • atenção: quanto a aplicação do NCPC ao processo do Trabalho. Conforme IN 39/2016 aplicam-se ao processo do trabalho as regras sobre ação rescisória constantes do NCPC

    Fundamento legal: art. 836 da CLT c/c arts. 966 a 975 do NCPC
    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetu-ados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor
    Natureza Jurídica: ação constitutiva negativa

    NCPC, art. 968, § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o bene-fício de gratuidade da justiça.
    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    fonte: curso avançado prof Elisson Miessa/CERS

  • Em ação rescisória, quando da interposição de recurso ordinário, o depósito recursal  é exigível somente quando julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia. 

  •  

    Ação Rescisória  - Não confundir

     

    # NCPC - 5% (968, II)

     

    # CLT - 20 % (836)

     

    ---------------

    19/6/2017 - "A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ação rescisória (AR) de bancário em processo contra o Banco Santander S.A., entendeu, por unanimidade, que o depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de AR no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20%, conforme o artigo 836 da CLT."

     

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/sdi-2-mantem-percentual-de-20-para-deposito-recursal-em-acao-rescisoria/pop_up?_101_INSTANCE_NGo1_viewMode=print&_101_INSTANCE_NGo1_languageId=pt_BR

  • GABARITO : C

    ▷ TST. Súmula nº 99. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    — CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação rescisória, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Inteligência da Súmula 99 do TST, havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.


    A) Incorreta a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.


    B) Incorreta a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.


    C) A assertiva está correta nos termos da Súmula 99 do TST.


    D) Incorreta a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.


    E) Incorreta a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.


    Gabarito do Professor: C


ID
1680298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, sendo que a declaração de insuficiência econômica somente pode ser firmada pelo advogado quando a este tenham sido outorgados poderes específicos para tanto.

II. Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

III. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, a interposição de recurso pela parte vencida depende do depósito das custas, em ressarcimento da parte vencedora, sob pena de deserção.

IV. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

V. O recurso interposto antes de vencido o respectivo prazo deve vir acompanhado da comprovação do depósito recursal, sob pena de deserção.

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Qual o fundamento do item V ? 


  • Meimei, o fundamento da V é


    item V - INCORRETO


    Súmula nº 245 do TST

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

  • Fundamento do item I (Com relação à necessidade de poderes concedidos ao advogado da parte):


    OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁ-RIOS (DJ 09.12.2003)

    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.


  • cuidar atualização, a OJ 186 e outras foram incorporadas, agora estão todas reunidas na Súmula 25 do TST. Item III é súmula 25 TST

  • complementando a resposta do colega que esta incompleta: item I. OJ 269 + OJ 304 + art. 4º l. 1060/50.

  • Quanto ao item V:

     

     

    Havendo recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, CLT). 

     

    O dispositivo legal não estabelece que as custas acompanharão o recurso ou que serão pagas no momento da interposição do recurso. Embora na prática as guias comprobatórias do recolhimento das custas acompanhem a petição de recurso, causando uma certa confusão na cabeça dos estudantes, na lei as custas podem ser pagas mesmo após a interposição do recurso.

    Em outras palavras, se o recurso foi apresentado no terceiro dia do prazo, as custas podem ser pagas e comprovado o seu recolhimento até o oitavo dia, isto é, dentro do prazo recursal.

     

  • Apenas complementando o comentário do Milton Neto: esse raciocínio não vale para o Agravo de Instrumento. É o único caso em que o depósito recursal não pode ser feito posteriormente à interposição do recurso.

  • algum dos colegas sobre informar se no processo civil também é possível que o advogado firme a declaração de hipossuficiência?

  • item III (errado): Súmula 25, I, TST: A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 

  • CUIDADO!! Possivelmente essa OJ 331 será cancelada. Segue o entendimento do prof Élisson Miessa (2016, p 190): 

    "Na hipótese de declaração feita pelo advogado na petição inicial, o TST entende que não há necessidade de procuração com poderes especiais, conforme se depreende da OJ 331 da SDI-I do TST. Todavia, considerando que o referido entendimento foi consolidado durante a vigência do CPC-73 e que o art. 105 do NCPC exige que a procuração contenha poderes expressos para assinar a declaração de hipossuficiência econômicaacreditamos que a OJ 331 da SDI-I do TST deverá ser cancelada."

  • ATENÇÃO!! A OJ 331 foi realmente cancelada!! Assim, atualmente o item "I" está correto! 

     

    331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     

    Com o cancelamento da OJ 331, o item I se torna correto, fazendo com que a questão não tenha alternativa correta.

     

  • Sobre o item I:

     

    NCPC

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Em virtude desse dispositivo do NCPC, o TST cancelou a OJ 331 da SDI 1 em junho/2016:

     

    OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍ- FICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

     

    Portanto, com o NCPC e o cancelamento da OJ 331, a afirmativa I está correta.

  • Desatualizada:

     

    Súmula 463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • I - Súmula 463, TST:  I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).

     

    II - Súmula 36, TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

     

    III - Súmula 25, TST:  II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) 

     

    IV - Súmula 128, TST: III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    V - Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.


ID
1680301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a petição inicial no processo do trabalho, considere:

I. Petição inicial desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou que não preenche outro requisito legal, deve se indeferida de plano pelo juiz.

II. Verificando o juiz que a petição inicial não contém pedido expresso de incidência de juros e de correção monetária, deve conceder à parte o prazo de dez dias para que o autor a emende, sob pena de impossibilidade de aplicação da atualização na liquidação.

III. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

IV. A petição inicial de ação rescisória deve vir acompanhada de prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento de plano.

V. A petição inicial de ação rescisória deve vir acompanhada de prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator a ausência de tal comprovação, abrirá prazo de dez dias para que o autor o faça, sob pena de indeferimento.

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer

    II - Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação

    III - CERTO: Súmula 293 TST: a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade

    IV - Em desacordo com a súmula 299 TST, que diz que deve se dar o prazo de 10 dias antes do indeferimento

    V - CERTO: Súmula 299 TST: I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento


    bons estudos
  • SUM. 299, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.




    Contudo, o TST entende que, sendo verificada, na fase recursal, a ausência da certidão do trânsito em julgado e da decisão rescindenda, não haverá possibilidade de emenda da inicial, devendo ser o processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (OJ 84, SDI-II).



    OJ 84, SDI-II: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

  • Item I - SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ- RIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

     

     

  • O item II da súmula 299 teve redação alterada:

    (...)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

  • AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!! PELA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 299 - PRAZO DE 15 DIAS!!!!

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (dez) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.​

  • Gab. D Questão desatualizada

     Há duas atualizações:

     

    I - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 330 do NCPC ,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer. (ANTES ERAM 10 DIAS)

    II - Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido iniciaou a condenação

    III - CERTOSúmula 293 TST: a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade

    IV - Em desacordo com a súmula 299 TST, que diz que deve se dar o prazo de 15 dias antes do indeferimento. (ANTES ERAM 10 DIAS)

    V - ERRADA POR ESTAR DESATUALIZADASúmula 299 TST:

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (IDEM - ANTES ERAM 10 DIAS)

     

    A união faz a força.

  • Notifiquem o QC. Questão desatualizada, em face da nova redação da Súmula 299 do TST, que torna o item V incorreto (prazo de 15 dias, em vez de 10 - art. 321 do NCPC).

  • SUM-299. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.


ID
1680304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao inquérito para apuração de falta grave, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, a jurisprudência pacífica do TST e a doutrina, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • * Arts. 853 – 855, CLT – prazo de 30 dias – decadencial. Para o ajuizamento do IAFG não é obrigatória a suspensão do empregado estável.

    - Sentença de procedência do IAFG = natureza constitutivo-negativa, permitindo a resolução do contrato.

    - Sentença que rejeita o pedido de inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado.

    - Sum. 62, TST; Sum 403, STF

    - A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito. 

  • Fundamentação da alternativa E.
    Não é obrigatória a reintegração no caso de improcedência do inquérito, podendo esta ser convertida em indenização correspondente:

    SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" 

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 


    CLT - Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
  • A: art. 853, CLT: Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


    B: art. 855, CLT: Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.


    C: Súmula nº 62 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.


    D: trecho extrado djulgado do TRT 17, Processo Nº AP-78200-36.2002.5.17.0007

    "Sobre o conteúdo e os efeitos da sentença de improcedência na ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, Dr. Cláudio Armando Couce de Menezes tece as seguintes considerações:

    (...) A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado. E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso."


    E: Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


  • Súmula 403 do STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

  • Complementando a letra C:

    Segundo entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, o inquérito judicial para apuração de falta grave é, na verdade, uma ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.

    Nos termos do disposto no artigo 853 , da CLT, para apuração de falta grave contra o empregado garantido com estabilidade, o empregador ajuizará reclamação por escrito perante a justiça do trabalho, no prazo de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. Referido prazo é decadencial, pois trata-se de ação constitutiva de direito, isto é, por meio da qual o empregador objetiva extinguir a relação jurídica (Súmula 62 , TST).


  • COISA QUE O SENHOR(A) TEM QUE LEMBRAR :


    - FACULTADO O EMPREGADOR SUSPENDER O EMPREGADO ATÉ A DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO ( art. 494 CLT). QUANDO SUSPENDER E SE NÃO CONCRETIZADA NA DECISÃO A FALTA GRAVE , O EMPREGADO TEM QUE REINTEGRAR ( readmitir ) O EMPREGADO E PAGAR OS SALÁRIOS DEVIDOS ATÉ O FINAL DA AÇÃO. ( art. 495 CLT ) 

    - A PARTIR DA SUSPENSÃO, O EMPREGADO TEM 30 DIAS PARA AJUIZAR O INQUÉRITO. ( art. 853 CLT ) , SENDO ESSE PRAZO DECADENCIAL, COMO DIZ O STF ( sumula 403 STF ) 

    - NUMERO DE TESTEMUNHAS DE CADA PARTE : 6 testemunhas ( art. 821 CLT ) 
     


    GABARITO 'E"

     

  • LETRA E

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • alquem me explica pq a "E" esta incorreta!!!!    Uma vez que só é possivel despedir o dirig. sindical em caso AFIRMATIVO da apuração de falta grave e a questão diz que o inquerito foi IMPROCEDENTE.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : E

    CLT. Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Demais alternativas:

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito

    C : VERDADEIRO

    STF. Súmula nº 403. É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    Trata-se de prazo com natureza decadencial, pois a ação judicial de inquérito para apuração de falta grave tem natureza constitutiva negativa, uma vez que o seu objetivo é a extinção do contrato de trabalho estável. (...) Logo, se a ação não é ajuizada dentro do mencionado prazo, não há mais direito à extinção por falta grave do contrato de trabalho do empregado estável" (BARBOSA GARCIA, Gustavo, Curso³, 2014, item 30.1)

    D : VERDADEIRO

    "Lembra com percuciência Couce de Menezes que a sentença que rejeita o pedido de inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado. E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso¹³, 2015, cap. 24, item 2.5).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre inquérito para apuração de falta grave, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Superior Tribunal Federal (STF).


    Antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que o inquérito judicial para apuração de falta grave é uma exceção no âmbito da justiça do trabalho, visto que é uma das poucas ações ajuizadas pelo empregador e tem como objetivo a rescisão do contrato de trabalho de empregado estável, em razão da existência de estabilidade do empregado.


    A) A assertiva está de acordo com o previsto no art. 853 da CLT.


    B) A assertiva está de acordo com o previsto no art. 855 da CLT.


    C) A assertiva está de acordo com o previsto na Súmula 403 do STF.


    D) A sentença que julga improcedente o inquérito, retroage à data da suspensão, fazendo com que o período de afastamento se torne mera interrupção contratual e não suspensão, logo, são devidos todos os salários e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, portanto, tem natureza condenatória, conforme mencionado na assertiva.


    E) Prevê o art. 496 da CLT que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.


    Gabarito do Professor: E


ID
1680307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução de contribuições previdenciárias, considere:

I. A Justiça do Trabalho não tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho − SAT e nem para a execução da contribuição de terceiros, limitando-se sua competência à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir.

II. Acordo homologado em juízo sem discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária implica na incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego.

III. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto de acordo.

IV. A decisão homologatória de acordo equipara-se à coisa julgada material apenas para as partes que figuraram originalmente na lide, na medida em que somente poderão, em tese, impugná-la por meio de ação rescisória. Com relação às contribuições previdenciárias, a decisão que homologa o acordo somente produzirá os efeitos da coisa julgada se a União, intimada para tomar ciência da decisão, deixar transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for assinalado para manifestação.

V. Ainda que omissa a sentença exequenda, os descontos fiscais e previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada, salvo no caso de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

De acordo com a doutrina, a legislação e a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Súmula 454 TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, �a�, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    Quanto às contribuições sociais de terceiros, o TST declarou pela incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais de terceiros.

    II - CERTO: OJ 368 SDI1 TST: É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212 , de 24.07.1991, e do art. 195 , I , a , da CF/1988 .

    III - CERTO: OJ 376 SDI1 TST; É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo

    IV - CERTO: Súmula 100 TST: V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    Súmula 259 TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     
    A decisão que homologar a conciliação entre os sujeitos originários da lide somente produzirá os efeitos da coisa julgada se o INSS, intimado para tomar ciência da decisão, não se manifestar no prazo judicial assinalado.Uma vez fixadas as contribuições devidas ao INSS, e não havendo o correspondente pagamento, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, promover a execução, consoante o art. 876 e seu parágrafo único da CLT

    V - CERTO: Súmula 401 TST: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária

    bons estudos
  • Apenas para complementar a resposta do nosso amigo Renato.

     

    SUMULA 368

     A Justiça do Trabalho é incompetente  para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competencia da Justiça do Trabalho LIMITA-SE  às senetnças condenatórias em pecúnia que proferir e aos VALORES OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO, que integrem o salário-contribuição.

     

    No caso, são duas as hipóteses de limitação e a questão I restringiu-se apenas a uma.

     

    Bons estudos :)

     

     

  • Observe que, de acordo com o teor do item I da Súmula 368, "A Justiça do Trabalho é COMPETENTE para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".


    Bons estudos!

  • OJ-SDI2-81  AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQuENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Inserida em 13.03.02 - (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 401 - DJ 22.08.2005)
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

  • Para complementar: 

    Item IV - art. 831, § único, CLT

  • De acordo com doutrina, legislação e jurisprudência? Só isso?? Partiu concurso para entrar na NASA...

  • Gabarito:"E"

     

    Único erro: - Competência para execução de contribuição SAT.

     

    Súmula nº 454 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

  • Esta questão está desatualizada, tendo em vista que a súmula 259 do TST foi superada pelo artigo 966, §4º do CPC/2015, desta forma, o item IV não mais poderia ser considerado correto no trecho que diz  " na medida em que somente poderão, em tese, impugná-la por meio de ação rescisória", pois pela nova previsão caberia ação anulatória e não mais rescisória.

     

    Art. 966, §4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Jéssica Borges, por ora, a afirmativa IV está correta para as provas objetivas, uma vez que a súmula 259 do TST não foi cancelada. Dessa forma, enquanto não cancelada ou alterada a referida súmula, para fins de prova objetiva, o acordo homologado judicialmente só poderá ser impugnado mediante ação rescisória.

  • O Danilo está correto. Segue a redação atual da Súmula:

    SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    Bons estudos a todos!

  • A Súmula 368 do TST foi alterada recentemente: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     

  •  

    dash: Vídeo não codificado corretamente

  • Em relação ao item I

    SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECU- ÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

  • O comentário da colega Jessica Borges é muito pertinente na hora de resolvermos questões de processo civil.

    Porém, cuidado! A súmula do TST continua valendo...

     

    Bons estudos

  • Ao meu ver, o item IV também é incorreto, porque o prazo não é judicial, se sim legal, pois a União deve interpor recurso ordinário para discutir a discriminação das parcelas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

ID
1680310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada. A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para condenar a reclamada no recolhimento de diferenças de FGTS, tendo em vista a comprovação documental (extrato do FGTS) de ausência de recolhimento em alguns meses. A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. A preliminar

Alternativas
Comentários
  • TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 874005620045050193 BA 0087400-56.2004.5.05.0193 (TRT-5) 

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE PÔDE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. De acordo com o sistema processual trabalhista de nulidades, estas deverão ser argüidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 795 da CLT , que consagra o princípio da convalidação: "As nulidades não será declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, se a Agravante não se manifestou oportunamente contra a decisão judicial, operou-se a preclusão.

  • Acontece q a questão não propõe q a parte deixou de protestar. Pra mim a correta é a D.

  • Cansado dessas questões... 

    Reitero o comentário da alessandra rissi...

  • RESPOSTA: E

    Fiquei, primeiramente, em dúvida, quando li a assertiva D, contudo, a E está mais completa, apesar de a D não estar errada em uma interpretação restritiva. Passível de recurso.

  • Talvez a alternativa "e" tenha fundamento no entendimento vigorante em alguns juízos de que a parte prejudicada por alguma nulidade verificada em audiência deva imediatamente manifestar-se sobre ela e, desse modo, precaver-se da ocorrência de preclusão, ainda que isso signifique a interrupção da ordem procedimental. 


    Segundo Gíglio, esse modo de proceder resulta apenas em tumulto na audiência, fruto de uma leitura equivocada do art. 795 da CLT.


    Ou senão, como já apontado acima, o fundamento estaria em uma (presumível?) inércia da parte em não referir-se à nulidade em razões finais.

  • Gente, aprendi isso estudando português pela FCC: o enunciado é a base, não precisa ter todos os dados. A partir dele você analisa cada assertiva e considerando-a isoladamente, pensa: tomando como verdadeiro o que diz a assertiva, ela está correta? É a velha teoria da asserção, haha

  • Pessoal, o item 'D' está errado porque afirma o ato praticado pelo juiz ser nulo, e é evidente que não. Cabe ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo as provas inúteis e protelatórias. A oitiva da testemunha da reclamada em nada mudaria a situação processual, já que a única condenação da reclamada foi em relação ao FGTS, objeto inteiramente de prova documental. 

    Assim, não houve prejuízo à reclamada e a preliminar deve, corretamente, ser rejeitada.

    Item E - não deverá ser acolhida, tendo em vista que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo. 

    Essa parte sublinhada é a única coisa um pouco confusa da questão, já que não houve qualquer menção à possível preclusão temporal. Ao meu ver, se essa parte fosse suprimida, a questão estaria perfeita.

  • Pessoal esta questão realmente é um pouco confusa. Na prática, caso o juiz indefira a oitiva da testemunha deve a parte prejudicada fazer os devidos protestos, os quais serão consignados em ata de audiência para aí sim, este alegar em sede de recurso ordinário o cerceamento de defesa.

  • Estaria ligado à ideia do "protesto"? A parte deveria ter protestado em audiência, fazendo constar na ata de julgamento. Como não o fez houve preclusão.

    Quanto ao prejuízo, este não ocorreu, pois ele já estava convencido. Nesse sentido:

    TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00015904220125180009 GO 0001590-42.2012.5.18.0009 (TRT-18)

    Data de publicação: 06/05/2013

    Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. O Juiz, enquanto destinatário das provas e condutor do processo, poderá indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa da parte, sobretudo se os autos contêm elementos suficientes à formação do seu convencimento. (TRT18, RO - 0001590-42.2012.5.18.0009, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 06/05/2013)

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    Para resolver essa questão lembrei do Princípio do Prejuízo ou da Transcendência. Segue os ensinamentos de Bezerra Leite:"(...)Está intimamente ligado ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio do prejuízo ou da transcendência é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art.794 da CLT o alberga explicitamente ao prescrever: 'Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Importa assinalar que o prejuízo referido no preceptivo em causa é o prejuízo de natureza processual, isto é, não se cogita, aqui, de prejuízo material, financeiro,econômico ou moral decorrente do conflito de direito material. Assim, se a parte notificada por edital comarece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa, não poderá depois alegar nulidade por vício da notificação citatória. Se o empregador - recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e o tribunal verifica que, no mérito, a ação é improcedente, deixa de declarar a nulidade por inexistência de prejuízo ao recorrente (CPC, art. 249 - "O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará reetir o ato, ou suprir-lhe a falta)."Além da aplicação do art.795 da CLT, conforme como colocado pelos colegas:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Nulidade Relativa)  § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. (Nulidade Absoluta) Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.  § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Pessoal! Criei um Canal no YouTube: Domínios dos Concurseiros. Direcionado para quem precisa estudar lei seca! Faço a remissão dos artigos, súmulas e comentários relacionados com o assunto. Segue o link de um dos vídeos do Canal: https://www.youtube.com/watch?v=EDxHpUOh1LM


  • Já vi julgado de que a parte deixou de protestar  por sua não testemunha não ter sido ouvida, achando que a causa já estava ganha, e não precisa do testemunho. No Juízo ad quem, o recurso da parte contrária foi acolhido, reformando a decisão. Não se pode esquecer que mesmo sendo julgado favoravelmente o processo, é importante protestar quanto a não oitiva de uma testemunha sua. 

  • A letra D nos leva a erro por está corretíssima, mas, na FCC, devemos ler as assertivas de modo inverso, E - > A, no caso, a E envolve: nulidade e preclusão - Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

    Mais completa É a "CERTA"

  • Resposta E.

    Súmula 74, II, TST: A prova pré-constituída nos autos (COMPROVANTES DO PAGAMENTO DO FGTS) pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa (LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE) o indeferimento de provas posteriores. 
  • Para o colega que perguntou como saber se a parte teve ou não prejuízo, isso é muito simples. Basta ver que a condenação foi apenas com relação aos depósitos não realizados do FGTS. A prova concernente a essa matéria é essencialmente documental, nada que a testemunha dissesse poderia alterar a solução da lide. Para que o pedido fosse julgado improcedente, seria necessário que a reclamada apresentasse os recibos de depósito do FGTS.

  • Gente, trata-se a situação hipótética, típica causa que se prova apenas documentalmente, logo a oitiva de testemunhas é dispensável, sendo inclusive autorizado no art. 400 cpc, onde diz o seguinte;

    O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos; II - que só por documentos puderem ser provados.

    Desta feita, não existe prejuízo, pois neste caso o depoimento de testemunha não mudará a substancia do conteúdo documental, e neste caso de recolhimento ou não de FGTS o ônus de trazer comprovação suficiente do pagamento é do empregador.

    Bons estudos.

  • Alessandra Rissi e os demais que consideraram errada a E porque o enunciado não disse que a parte não protestou: na verdade, o enunciado não disse que a parte protestou, ou seja, ela não protestou. Naturalmente, o enunciado não vai dizer tudo que a parte NÃO fez, mas sim o que ela fez.

     

    Perfeito o comentário da Gabriela Mota: devemos analisar cada uma das assertivas das questões da FCC à luz da teoria da asserção (tomando como verdadeiros os fatos descritos na assertiva e analisando se a conclusão decorre corretamente desses fatos).

  • Gente, uma observação. A alternativa "E" se refere a prejuízo processual. A reclamada não sofreu prejuízo processual quando foi indeferida a oitiva da testemunha. O que ela teve foi prejuízo material, financeiro, com a condenação. As nulidades se referem exclusivamente a prejuízos processuais.

  • O caso em tela versa sobre o indeferimento de produção de prova oral, mas que não acarretou qualquer prejuízo à parte.
    Sempre que houver rejeição de determinada prova em audiência, a parte deve, imediatamente registrar seus "protestos" em ata de audiência, eis que, como não cabem recursos imediatos de decisão interlocutória (artigo 893, par. 1o. da CLT), esse seria o meio próprio para, no momento do recurso da decisão definitiva, demonstrar que houve prejuízo anterior. A falta de registro dos protestos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, acarreta a impossibilidade de posterior tentativa de declaração de nulidade, eis que não arguida no momento oportuno (artigo 795, caput, da CLT). Além disso, não houve prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova, o que é mais um motivo para a não decretação de qualquer nulidade no caso (artigo 794, da CLT).
    RESPOSTA: E.
  • Prezados colegas, de início, também fiquei um pouco transtornado em ter errado a questão (marquei "d"). Todavia, se analisarmos os artigos 794, 795 e 798 da CLT veremos que, de fato, a alternativa correta é a letra "e". Vejamos:

     

    "d) não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado de nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência."

     

    Pois bem. Para analisarmos a acertiva acima temos que verificar os artigos 794 + 798:

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (quando haverá atos nulos)

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. (consequencia dos atos nulos)

     

    Logo, vemos que o legislador quis apontar que "só haverá nulidade quando os atos inquinados prejudicarem as partes". Outrossim, caso seja constatado que o ato inquinado prejudicou alguém, deveremos atentar que não haverá a nulidade completa do processo, mas apenas "dos atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia".

     

    CONCLUSÃO: na letra "d", a banca consignou que o ato (embora considerado nulo), não deveria ser acolhido por não ter prejudicado ato posterior ou que dele dependam (art. 798 - consequência dos atos nulos). Na hipótese suscitada na questão, não há prejuízo à parte alguma, logo não há ato nulo!!

  • Sr Examinador, conto-lhe como eu li esse enunciado:

     


    e) não deverá ser acolhida,TENDO EM VISTA que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo.

     

    Não... "Tendo em vista" me dá a ideia de "por esse motivo", e nesse caso o ato não se torna nulo simplesmente por não ter sido arguido na dita  oportunidade. Mesmo que fosse arguido, efeito nenhum surtiria futuramente, porque não houve prejuízo por esse fato específico.

     

     

    d) não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado DE nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência. 

     

    Eu li "inquinado de nulo" como "tido erroneamente como nulo", "taxado equivocadamente de nulo", "dito manchadamente de nulo".

    Assim, como a alternativa "e" atribuía nulidade um fato que NÃO FARIA QUALQUER INFLUÊNCIA ("TENDO EM VISTA que não foi arguida na primeira oportunidade", como exibi acima), eu marquei a "d" como correta.

    :(

  • Não entendi.... o indeferimento de oitiva de testemunha é uma decisão interlocutória ou um mero despacho de expediente?
    Em se tratando de decisão interlocutória, é necessário sempre haver o protesto anti-preclusivo?
    Agradeço a quem puder me esclarecer

  • Questão muito fácil, observe o enunciado Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada...(O advogado inexperiente, coitado, deveria ter se manifestado em audiência), olha: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (795), nesse caso agora, o que ele pode fazer é entrar com RO e não encher o saco falando que houver nulidade de coisa que ele nem se manifestou, como veio a sentença, se ele não gostar que recorrar e mais, não teve nenhum prejuízo processual, pois o RO taí pra isso.

  •                                                                              DAS NULIDADES

           

     Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

           

     Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

     Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • "O caso em tela versa sobre o indeferimento de produção de prova oral, mas que não acarretou qualquer prejuízo à parte.
    Sempre que houver rejeição de determinada prova em audiência, a parte deve, imediatamente registrar seus "protestos" em ata de audiência, eis que, como não cabem recursos imediatos de decisão interlocutória (artigo 893, par. 1o. da CLT), esse seria o meio próprio para, no momento do recurso da decisão definitiva, demonstrar que houve prejuízo anterior. A falta de registro dos protestos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, acarreta a impossibilidade de posterior tentativa de declaração de nulidade, eis que não arguida no momento oportuno (artigo 795, caput, da CLT). Além disso, não houve prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova, o que é mais um motivo para a não decretação de qualquer nulidade no caso (artigo 794, da CLT)."
    RESPOSTA: E.

  • O caso em questão exige a soma de dois requisitos para o acolhimento da preliminar-

    1 - prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova

    2- imediato registro de seus "protestos" em ata de audiência

    Como não ocorreram, a resposta correta é a letra E.

    Bons estudos.

  • agora vejo que o cara que estuda pra juiz do trabalho é um foda no conhecimento.

  • Rafaela Silva de Sousa, a doutrina e a jurisprudência consagraram que, em geral, é necessário registrar os protestos contra as decisões interlocutórias. Porém, no meu entendimento, não é necessário protestar de qualquer decisão interlocutória, pois o art. 893, § 1°, da CLT assegura à parte o direito de discutir o merecimento dessas decisões no recurso ordinário (a finalidade é imprimir celeridade ao feito). Entretanto, quando a decisão incorre em nulidade processual (error in procedendo), deve a parte consignar o protesto na primeira oportunidade (art. 795, CLT), sob pena de preclusão, se a nulidade for relativa. Essa é a minha opinião, os colegas podem me corrigir se eu estiver equivocado.
  • Gabarito E

     

    Pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não é possível recorrer de imediato das decisões interlocutórias. O advogado, sob pena de preclusão, deve registrar em ata seu inconformismo com a decisão à primeira vez em que tiver de falar nos autos ou em audiência (art 795 CLT) de modo a garantir a possibilidade de suscitar a matéria em preliminares de Recurso Ordinário. Obs: Alguns tribunais entendem que se não for ratificado o registro nas razões finais/memoriais o juízo ad quem não conhecerá da matéria. 

     

    Todavia, pelo princípio da transcendência ou prejuízo, somente será conhecida nulidade se do vício decorrrer prejuízo. Isto porque do conceito de nulidade extrai-se a seguinte fórmula: nulidade=vício de forma + prejuízo. Não havendo prejuízo, não há que falar em nulidade.

     

    No caso em tela, o magistrado com o extrato de FGTS sem os recolhimentos, uma testemunha dificilmente rebateria prova tão condundente. 

     

     

    Vlw 

  • Como disse o "Usuário Inativo" - Cabe ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo as provas inúteis e protelatórias. Assim, podemos considerar que o indeferimento "em si" não é ato nulo, mas simples entendimento do juiz que poderia ser anulado ou não, a depender da presença ou ausência de prejuízo futuro da parte.

    Então, ainda que a questão não tenha mencionado que a reclamada "registrou seus protestos", como a D qualifica o ato do juiz como "nulo", só nos resta a "E" como correta.


ID
1680313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo do trabalho, considere:

I. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, por decisão fundamentada prolatada no prazo de cinco dias, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

II. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

III. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal.

IV. O recurso de revista tempestivo que contenha defeito formal, ainda que não se repute grave, não será conhecido pelo TST.

V. Das decisões dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário, desde que a decisão seja definitiva.

De acordo com os dispositivos legais aplicáveis, está correto o que consta APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo

    II - CERTO: Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença

    III - CERTO: Art. 899 § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste

    IV - Art. 896 § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito

    V - Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

        II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA D.


    ITEM I. INCORRETO. Art. 896, § 1º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá- lo.


    ITEM II. CORRETO. Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.


    ITEM III. CORRETO.  Art. 899, § 8º, CLT. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.


    ITEM IV. INCORRETO.  Art. 896, § 11, CLT. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.


    ITEM IV. INCORRETO.  Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: [...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


  • Só complementando o comentário do Rodrigo, a IV, no comentário, constou como correta, mas na verdade é INCORRETA...
  • Quanto à letra A, também está errada em dizer que a decisão de admissibilidade do presidente do TRT tem prazo de 5 dias para ser tomada. Esse prazo não está previsto no art. 896, § 1º, da CLT.

     

    Interessante notar também que, na prática, alguns presidentes/regimentos internos de TRTs delegam a atribuição ao vice-presidente, mas a questão se baseia no texto celetista, que diz que será o presidente a decidir a admissibilidade do recurso.

     

  • Não entendi o erro do item V...

  • O erro do item V está no fato de dizer que as decisões serão definitivas, pois as terminativas também poderão ser recorridas por RO. 

  • genericamente= CABE RO PARA O TRT ou TST DAS DECISÕES TERMINATIVAS OU DEFINITIVAS.

    Por isso o V ta errado!

     

     

    GABARITO ''D''

  • ITEM I. Não tem prazo!!

    INCORRETO. Art. 896, § 1º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá- lo.

     

  • Gabarito Letra D

    I - Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo

    II - CERTO: Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença

    III - CERTO: Art. 899 § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste 

    IV - Art. 896 § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito

    V - Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

        II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

  • V- Definitivas OU terminativas.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CLT. Art. 896. § 1.º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 897. § 2.º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 899. § 8.º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 896. § 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

    V : FALSO

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • I) INCORRETA. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, por decisão fundamentada prolatada no prazo de cinco dias, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE E NÃO TEM PRAZO PARA ESSA DECISÃO)

    II) CORRETA. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (ART. 897, §2º DA CLT)

    III) CORRETA. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal. (ART. 899, §8º DA CLT)

    IV. O recurso de revista tempestivo que contenha defeito formal, ainda que não se repute grave, não será conhecido pelo TST. (O TST PODE DESCONSIDERA RO VÍCIO OU MANDAR SANÁ-LO, JULGANDO O MÉRITO - ART. 896, §11 DA CLT)

    V. Das decisões dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário, desde que a decisão seja definitiva. (CONTRA DECISÃO DEFINITIVA OU TERMINATIVA)


ID
1680316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Empresa pública estadual foi autuada em processo administrativo, por ter descumprido normas voltadas à saúde de seus empregados públicos, tendo a autoridade de fiscalização das relações de trabalho lhe imposto a pena de multa. A empresa foi intimada da decisão administrativa e cientificada da possibilidade de interposição de recurso para a instância superior, que somente poderia ser conhecido se depositado o valor integral da multa. A empresa interpôs o recurso pedindo que fosse conhecido independentemente do depósito da multa, o que foi indeferido pela autoridade superior competente, assim como no âmbito da instância recursal máxima. Nessa situação, pretendendo a empresa que seu recurso seja conhecido e processado, poderá impugnar a decisão administrativa que dele não conheceu mediante

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    Súmula Vinculante 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".
    Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
  • Não entendi o porquê do cabimento do Mandado de segurança? Se a reclamação já seria suficiente....

  • Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • SÚMULA VINCULANTE 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.



    Lembrando que, conforme indicado no pela questão (assim como no âmbito da instância recursal máxima), para que seja admitida a reclamação devem ter sido ESGOTADAS AS VIAS ADMINISTRATIVAS - Art. 7º, § 1 º, Lei 11.417.


    Além de que, a decisão do STF irá ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO, ou, caso fosse o caso, CASSAR A DECISÃO JUDICIAL - Art. 103-A, § 3º, CF/88.
    Abraço!
  • Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A resposta pode ser retirada da Lei 11.417/2006 que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante: 

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Pessoal, fiquei com a mesma dúvida que a Ana Paula: se o mandado de segurança tem caráter residual e, no caso em tela, já é cabível a reclamação constitucional para o STF, então será uma exceção a essa característica da subsidiariedade do mandado de segurança ? Alguém sabe indicar algum julgado ou jurisprudência nesse sentido ? Ou estou confundindo as coisas rs ?
    Ficarei grata pela ajuda. Bons estudos :) 

  • "Entre outros aspectos já apontados, a importância da definição da natureza jurídica da reclamação, segundo Flávio Henrique Unes Pereira, consiste na constatação de que sua utilização, seja como ação seja como expressão do direito de petição, não inviabiliza o manejo de mandado de segurança, pois não se aplicará a ela a Súmula 267 do STF, que dispõe que “não cabe mandando de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Destarte, a simples possibilidade de interposição de reclamação constitucional não afasta a faculdade do titular de um direito líquido e certo valer-se do mandando de segurança para protegê-lo, de tal modo que, somente nessa linha de raciocínio, assegura-se a máxima efetividade a esse instrumento elevado à categoria de garantia constitucional."


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reclamacao-constitucional-no-direito-brasileiro,51521.html


    "A principal conclusão que se deve destacar neste trabalho diz respeito ao equivocado entendimento de que seria inviável o manejo do Mandado de Segurança quando ocorrer, simultaneamente, hipótese de cabimento de Reclamação. Como visto, o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e a súmula 267/STF impedem a utilização do writ quando haja possibilidade de interposição de recurso previsto nas leis processuais e de apresentação de correição parcial, o que, todavia, não se verifica no caso da Reclamação"


    http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-7-JULHO-FLAVIO%20HENRIQUE%20PEREIRA.pdf


  • Renata Mendes e Ana Paula,

    "Todavia, a reclamação constitucional não esgota as possibilidades de reparar o descumprimento do efeito vinculante. Também as ações judiciais (como o Mandado de Segurança) e os recursos em geral podem ser livremente utilizados para corrigir o desrespeito à decisão vinculante. " Direito Constitucional Tomo I - Sinopse Jus Podivm

  • Porque a letra E está errada???????????????

  • não entendi o erro da alternativa "e". Não posso entender o mandado de segurança como a ação competente? não posso escolher entrar com demanda diversa do mandado de segurança?

  • Cabe reclamação constitucional em face de descumprimento de súmula vinculante.

  • André Amorim, a Reclamação ao STF não está condicionada ao ajuizamento prévio ou simultaneo da ação competente, como sugere a alternativa "E" com a expressão "desde que".

  • Gente, olhem só o art. 7º da lei 11.417/06;

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Ou seja, o manejo de outras vias recursais ou de ação como MS não obstaram a reclamação.

    Por outro lado a possibilidade de manejar reclamação constitucional para o STF, não é obstáculo a impetração de MS, uma vez que, o STF considera a natureza jurídica da reclamação como simples direito de petição.

  • A letra C está correta por dois motivos:

    1) a decisão da Administração feriu direito líquido e certo do impetrante em manejar recurso administrativo sem depósito de multa => portanto, cabe MS;

    2) a decisão da Administração violou Súmula Vinculante do STF => portanto, cabe RC.

  • DÚVIDA.....

    Pessoal por ainda caber recurso com efeito suspensivo é possível MS??? 

     

  • Para acrescentar ao que já foi falado: a Reclamação contra ato ou omissão da administração pública só é cabível após o esgotamento do processo administrativo. Segundo informa a questão, o pedido de recebimento do recurso independente do depósito prévio foi levado à instância máxima, e lá também negado. Logo, houve o esgotamento das vias administrativas e clara violação à Súmula Vinculante n. 21. Cabível o Mandado de Segurança e a Reclamação neste caso específico. Essa é a conclusão que se retira do art. 7 da Lei n. 11.417/2006 (já mencionado pelos colegas):

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Complementando  

     

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Gabarito: Letra C

    SV 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".

    Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • Quanto ao direito constitucional:

    A questão se baseia no enunciado da súmula vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

    O direito de recorrer administrativamente sem ter de pagar a multa é direito líquido e certo, cabendo, pois, mandado de segurança (art. 5º, LXIX). Além disso, também cabe reclamação constitucional perante o STF, uma vez que foi violado o preceito constante na súmula vinculante mencionada acima.

    Nos termos do art. 103, §3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Também conforme o art. 7º da Lei 11417/ que trata das súmulas vinculantes: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação". E o §1º do mesmo artigo assim dispõe: "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    No caso, houve o esgotamento de todas as vias administrativas, cabendo reclamação perante o STF sem prejuízo de outros meios admissíveis, tais como o mandado de segurança.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Gabarito: Letra C

    SV 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".

    Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.           


    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

     

    ==============================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
     


ID
1680319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Viola a liberdade sindical a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral, podendo essa norma ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

II. Em razão da liberdade sindical, até que a lei disponha a respeito, não se pode exigir das entidades sindicais o respectivo registro junto ao Ministério do Trabalho.

III. É vedada, em qualquer caso, a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Todas incorretas, alternativa A.


    I - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO: DIRIGENTES: CLT, art. 522: RECEPÇÃO PELA CF/88, art. 8º, I. I. - O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I. II. - R.E. conhecido e provido.

    (STF - RE: 193345 SC , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 13/04/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-05-1999 PP-00021 EMENT VOL-01952-04 PP-00806)


    No mesmo sentido, conferir STF AI(AgR) 735.158, rel Min Cármem Lúcia, julgado em 9-6-09.


    II - STF, Súmula 677: ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.


    III -  CF, art. 8º: 

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


  • GABARITO: LETRA A.


    ITEM I. INCORRETO.  SUM-369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA [...] II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Art. 522, CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.


    ITEM II. INCORRETO. Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    ITEM III. INCORRETO.  Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  •   É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Errei por falta de atenção. Devemos ficar atentos para quando a palavra "sempre" ou a expressão "em qualquer caso" estiverem presentes na questão.

  • Questão lisa... Cobrou mais atenção do que conhecimento kkkk


  • Errei por falta de conhecimento do item 1. marquei como errada só o item 2 e 3.
  • ADPF? DE ONDE A FCC TIROU ISSO... 

  • Errei porque aprofundei no tema.

     

    II) No RE 370.834 (Dj 26/09/2011 - posterior, portanto, à súmula 677) a 1ª Turma do STF dispensou, para impetração de MS coletivo, o registro dos estatutos do sindicato no Ministério do Trabalho.

     

    Como a questão é recente, imaginei que a FCC estaria cobrando informativo... kkkk

  • Item I) Incorreto: O examinador pediu "à luz da jurisprudência do    STF   : "O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/1988, art. 8º, I." (RE 193.345, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 28-5-1999.) No mesmo sentidoAI 477.298-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 13-4-2012;AI 803.632-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.

    RETIRADO DO SITE DO STF, DO LIVRO "A CONTITUIÇÃO E O SUPREMO"  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp 

  • I. Viola a liberdade sindical a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral, podendo essa norma ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    II. Em razão da liberdade sindical, até que a lei disponha a respeito, não se pode exigir das entidades sindicais o respectivo registro junto ao Ministério do Trabalho.

    III. É vedada, em qualquer caso, a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. SALVO FALTA GRAVE

  • Gab - B

     

    I - Errada,  CLT Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

     

    II - Errada, Deve haver o registro na autoridade  competente.

     

    III - Errada, se ele cometer falta grave pode sim ser demitido.

  • A primeira assertiva é sobre a CLT artigo 522 (Autonomia Sindical). Maximo 7 pessoas na diretoria e no mínimo 3 pessoas. E o conselho fiscal com 3 pessoas eleitas pela Assembleia Geral.

    O que me pergunto é desde quando a FCC exige conhecimento da CLT?So se essa questão da prova foi retirada do edital.

    Enfim tive que me aprofundar para correr atras da resposta!

    Letra A Correta!

  • Errei pq não li é "INCORRETO". KKK

  • O gabarito é a letra A. 

    A primeira assertiva está errada. O art. 522, da CLT, dispõe que “a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”. No RE 193.345-3/SC, o STF considerou que esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A segunda assertiva está errada. A Súmula nº 677 dispõe que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

    A terceira assertiva está errada. Segundo o art. 8º, VIII, CF/88, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

  • ADPF 276 – constitucionalidade do art. 522/CLT

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE . 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente.

    Portanto, não é possível afirmar ser a liberdade sindical direito absoluto, imune a qualquer tipo de restrição e que conduziria à definição legal do número de dirigentes dotados de garantia de emprego intangível à limitação pelo legislador, como se tem na espécie.

    Por quanto exposto, não há de ser considerado contaminado por inconstitucionalidade o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho por nele se estabelecer norma sobre a organização sindical. Esses mesmos são os argumentos serventes a demonstrar a constitucionalidade do item II da Súmula n. 369 do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
1680322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei estadual que autorizou a instituição de determinada empresa pública determinou que aos seus empregados públicos, contratados mediante concurso público, fosse aplicado o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos.

Desde a constituição da empresa, a entidade exerce suas atividades sem receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral. Por isso, a empresa remunera alguns de seus empregados em valor superior ao subsídio do Governador do Estado.

Alguns dos advogados da empresa, contratados em 2010 mediante concurso público e que não exercem funções de chefia, assessoramento ou direção, cumulam o recebimento de sua remuneração com os proventos de aposentadoria, decorrentes do exercício de cargo público de Procurador do Estado.

Diante dessa situação, considere:

I. É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em maté- ria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.

II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador.

III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.

    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador.

    O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado.

    A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Letra B


    INCORRETO 

    I. É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União. 


    Art. 40, § 13, CF. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.



    CORRETO 

    II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador. 


    Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.



    INCORRETO 

    III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado. 


    Art. 37, § 10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Eu não entendi a relação do item I com o artigo 40, § 13 da CF, já que a questão em nenhum momento trata de cargo em comissão. Alguém pode me ajudar?

  • Julia Elisa, o § 6º do art. 40 traz a situação tanto do ocupante de cargo em comissão ad nutum e do cargo temporário, quanto do empregado público. Observe: Art. 40, § 13, CF. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Natália, muito obrigada! Só percebi agora!

  • No item I - o erro é porque existe uma norma geral - regime geral de previdência social, então o Estado não poderá mais legislar sobre norma geral

    “Se a União vier a editar a norma geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que contrariar o alvitre federal. Opera­-se, então, um bloqueio de competência, uma vez que o Estado não mais poderá legislar sobre normas gerais, como lhe era dado até ali. Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo Congresso Nacional.”

    Trecho de: GILMAR FERREIRA MENDES. “IDP - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.” pg. 1834, 9ª edição

  • Item I - INCORRETO

    A questão diz que é constitucional a lei estadual que autorizou a instituição de determinada empresa pública e determinou aos seus empregados públicos, contratados mediante concurso público, fosse aplicado o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos.

    Logo abaixo, o item I afirma que "é constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União."

    Na verdade, o item I está INCORRETO pois essa lei é inconstitucional, por ofensa ao artigo 40, § 13º, da CR/88, que é enfático ao estabelecer que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego públicoaplica-se o regime geral de previdência social."

    Portanto, sempre que se tratar de EMPREGADO PÚBLICO o regime será o geral e não o próprio, não podendo a lei estadual assim dispor. Nesse sentido: " Os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público, estão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social[...]" (STF - ARE 864364 DF, DJe 23.02.2015)

  • Apenas algumas informações. Sem esgotar o tema.



    Emprego Público --> Somente nas pessoas Jurídicas de Direito Privado, na Administração Indireta (FP de direito privado, SEM ou EP). Depende de concurso. RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Vínculo celetista (CLT), logo, não há estabilidade. Exemplo: Escriturário do Banco do Brasil.



    Cargo de Provimento Efetivo --> Somente nas pessoas Jurídicas de Direito Público, na Administração Direta e Indireta (Autarquia ou Fundação Autárquica). Depende de concurso, RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), vínculo Estatutário (lei 8112, no âmbito da União).



    Cargo Comissionado --> Pode tanto na PJ de direito público como de direito privado, Adm direta ou indireta. Dispensa concurso. RGPS (Regime Geral de PS). Vínculo Estatutário (lei 8112, no âmbito da União), embora sem estabilidade.



    Função de Confiança --> apenas para cargos de provimento efetivo. Como diz o nome, é uma função, não é um cargo autônomo.

  • Questão bem elaborada, mas que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • Item I - É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público (ERRADO), uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União (CERTO).

    Art. 40, §13 CF/88: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Art. 24 CF88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    Item II - O limite do subsídios ocorre tão somente às estatais que recebem ajuda de custeio de entes políticos, neste caso o Estado, então a remuneração dos empregados pode ultrapassar o subsidio do Governador.

    Art. 37, §9º CF/88: O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Item III - Art. 37, § 10, CF/88: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Hipóteses permitidas de cumulação pela CF/88:

    Art. 37, Inciso XVI CF/88: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Juiz + Magistério em Curso de Ensino Superior em Direito (Art. 95, § Único, Inciso I CF/88)

    Promotor + Magistério em Curso de Ensino Superior em Direito (Art. 128, Inciso II, alínea "c" CF/88)

     

    GABARITO: b) II

  • I- ERRADO. empregado publico  é regido SEMPRE POR RGPS

    II- CERTO. o teto remuneratório É OBSERVADO para S.E.M E EMPRESA PUBLICAS APENAS SE RECEBEREM RECURSOS U.E.DF.MUN 

    III- vedada acumulação de emprego, ESSA VEDAÇÃO É APLICADA PARA ADM DIRETA E INDIRETA.

    com exceções de cargo ACUMULAÇÃO DE CARGO PUBLICO C/ :

    de vereador + compatibilidade horário,

    2 de prof,

    1 de prof + tecnico ou cientifico,

    2 cargos de profissional saúde regulamentado

  • LETRA B

     

    Complementado o item III

     

    CF

    Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40(RPPS) ou dos arts. 42 e 142 (veda a acumulação de proventos de natureza civil com militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Macete :  REGRA : É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

     

    EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!

    Eletivos

    Comissão

    Acumuláveis

  • Gabarito B

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes.

    Observação caso tivessem colocado II e III, tinha pegado muita gente pelo pé.

    INCORRETO 

    I. É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União. 

     

    Art. 40, § 13, CF. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

     

     

    CORRETO 

    II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador. 

     

    Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

     

    INCORRETO 

    III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado. 

     

    Art. 37, § 10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Os cães ladram mas a caravana não para....  Nunca desista dos seus sonhos.....

  • Pelo que vi de outras questões, o item I está errado porque o Estado, embora tenha competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, mas apenas se o servidor for submetido ao Regime Próprio de Previdência - RPPS, como são EMPREGADOS PÚBLICOS (Regime Geral de Previdência - RGPS), então não mais lhe cabe tal competência.

     

    Vide questão Q549015 que também trata sobre o tema.

  • Com a promulgação da EC 103/2019 o § 13 do art. 40 foi revogado.

  • O art. 40, § 13 teve sua redação alterada:

    Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.          

  • § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.        

    NOVA REDAÇÃO:

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.          


ID
1680325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual previu que a seção de direito público do Tribunal de Justiça do Estado constituirá um novo tribunal estadual, denominado Tribunal de Justiça das Fazendas Públicas. A mesma Constituição também determinou que cabe ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida Constituição Estadual

Alternativas
Comentários
  • LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUNAIS ESTADUAIS:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º NÃO serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, NEM a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Pode parecer que ao caso dos juízes, se aplica o enunciado 45 da Súmula Vinculante. Não, pois o raciocínio para análise da questão é justamente oposto ao enunciado da referida súmula. Isso porque, os juízes possuem foro de prerrogativa previsto na própria Constituição Federal. Assim, mesmo que determinado queira, para determinados casos, como o do juiz, estabelecer competência do Tribunal do juri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, não poderá fazê-lo. Razão? Porque o foro de prerrogativa dos juízes não está previsto exclusivamente na Constituição Estadual, mas sim na própria CF/88, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante acima transcrita. 


    Em outras palavras, quando a própria CF/88 trouxer a previsão de foro de prerrogativa de função ao agente, este será julgado por órgão jurisdicional específico (TJ, STJ, STF, etc.), inclusive nos crimes dolosos contra a vida, afastando-se, assim, a previsão do tribunal do juri. 
    Foros de prerrogativa previstos na CF X Previsão do Tribunal do juri = prevalece o foro de prerrogativa (órgão jurisdicional específico);Foro de prerrogativa previsto exclusivamente na Constituição estadual X Previsão do Tribunal do Juri = prevalece a competência do tribunal do juri (enunciado 45 da súmula vinculante)
  • LETRA A


    SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO - INCONSTITUCIONAL:


    "...A mesma Constituição também determinou que cabe ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida."


    CF, art. 96, III. Compete privativamente: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.



    Quando a própria CF prevê foro por prerrogativa de função, a pessoa será julgada no foro privativo ainda que pratique crime doloso contra a vida.

  • Organização judiciária é matéria cuja competência para legislar é da união (art.22) e se materializa pelo CN e Presidente (art.61). Logo os Estados não podem criar tribunais. A autonomia que eles possuem diz respeito a sua gestão interna (art.125).

  • Quanto à competência para julgamento dos juízes estaduais:

     

    Constituição, Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Aplica-se o mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 45, mas a contrario sensu.

     

    SÚMULA VINCULANTE 45 

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    Em resumo, a Constituição Estadual não pode alterar competência estabelecida pela Constituição Federal.

     

    (parte abaixo foi editada)

     

    Quanto à criação de tribunal:

     

    Acredito que o examinador deixou subentendido que foi o constituinte estadual originário quem criou novo tribunal estadual e, por isso, violou a Constituição Federal, em razão de vício de iniciativa, pois a criação deveria ter sido proposta pelo TJ, e não pelo constituinte estadual originário (CF, art. 96, II, "c").

     

    Notar que, na Constituição Federal, o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de propor emenda constitucional (rol do art. 60), logo, por simetria, não seria possível que o dispositivo da Constituição Estadual que criou um tribunal tivesse sido proposto pelo TJ.

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    Respondendo ao colega Vladimir Jeycic: a própria Constituição (art. 96, II, "c"), autoriza o TJ a propor a criação de tribunais inferiores, logo, não acredito que haja violação ao art. 92, que lista os órgãos do Poder Judiciário. O erro, para mim, está mesmo somente no vício de iniciativa, explicado logo acima (editei o comentário). Se a criação de tribunal tivesse ocorrido por lei estadual, proposta pelo TJ, acredito que não haveria qualquer problema.

     

     

     

     

  • A criação de novos triunais se dá mediante proposta do STF, Tribunais superiores e TJ ao poder legislativo e não mediante sessão pública. Art 96, II, c da CF.
  • Cuidado, pessoal!!!
    STF. Súmula Vinculante 45. 
    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Constituição Federal: Art. 96. Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

  • Fábio Gondim, a justificativa sobre a criação de outros Tribunais parte da previsão do art.96, II, c c/c arts.92 e 98, I todos da CRFB. A constituição estadual que prevê a criação de outro Tribunal usurpa a competência do STF, STJ e TJs, ademais o art. 92 é taxativo no que tange à estrutura do Poder Judiciário, sendo que a previsão de JESP seria a única exceção a esta estrutura, porém não se trata de Tribunais. Logo aquela previsão em constituição estadual, viola separação de poderes.

  • Nem por emenda constitucional de iniciativa parlamentar podem ser criados novos tribunais.

     Para se criar novos Tribunais, depende de LEI de iniciativa do próprio Poder Judiciário CF. Art. 96, II, "c" e "d".

    Lembrando que o STF não é legitimado para propor EC.

     Emenda Constitucional (EC) 73/2013

    É o que ocorreu com a criação dos novos TRF's por meio da Emenda Constitucional (EC) 73/2013. A ADI 5017 ainda está pendente de julgamento do mérito. 

    Vide notícia do site do STF

    Vício de iniciativa

    O primeiro argumento apresentado pela ADI é o vício formal de iniciativa da EC 13/2013, que decorreu de iniciativa parlamentar. “Embora exista a previsão genérica da iniciativa parlamentar para a propositura de emendas constitucionais, o fato é que ela se encontra no rol de matérias que são de iniciativa exclusiva do Judiciário”, alega a Anpaf.

    Segundo a entidade, o artigo 96, inciso II, alíneas 'c' e 'd', da Constituição Federal assegura a competência privativa do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores para a iniciativa legislativa sobre a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão da Justiça. “Essa determinação não foi observada no caso da Emenda 73/2013, que tramitou à revelia do Judiciário”, diz a ADI. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243670

  • 1. FORO DE PRERROGATIVA = PREVISTO APENAS NA CE, PREVALECE O TRIBUNAL DO JÚRI

    SALVO = DEPUTADOS ESTADUAIS QUE RESPONDEM NO TJ = SV 45

     

    2. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL = UNIÃO

    PRIVATIVA = PODE DELEGAR

    OCORRE QUE, NA QUESTÃO NADA FALOU SOBRE DELEGAÇÃO, ART 22, I

     

    3.CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES

    = AO STF + TRIBUNAIS SUPERIORES + TRIBUNAIS DE JUSTIÇA = PROPOR AO PODER LEGISLATIVO 

    ART 96, II, "C"

  • Uma observação quanto ao comentário do colega Guilherme Gontijo: cuidado, essa é a tese da Anpaf, que propôs a ADI. A Anpaf afirma que, no caso da criação de novos TRFs, haveria vício de iniciativa da EC, tendo em vista que não poderia ser iniciativa parlamentar. Contudo, o STF ainda não julgou o tema, portanto não se pode afirmar, por ora, que "Nem por emenda constitucional de iniciativa parlamentar podem ser criados novos tribunais".

    Nesse sentido, vale a leitura do parecer da PGR na ADI em comento: 

    "Para a requerente, 'embora a Constituição Federal tenha assegurado às Casas Legislativas a iniciativa para propor emenda constitucional, tal prerrogativa, no caso de criação ou extinção de tribunal regional, restou expressamente condicionada à proposição emanada dessa Suprema Corte ou dos Tribunais Superiores' (fl. 8 da petição inicial). Esse entendimento não merece prosperar. As garantias de autonomia orgânico-administrativa e financeira asseguradas pela lei fundamental brasileira ao Judiciário não lhe conferem iniciativa para submeter ao poder constituinte derivado propostas de emenda à Constituição. Os legitimados a provocar o poder de reforma constitucional encontram-se previstos, em rol taxativo, no art. 60, I a III, da CR, dispositivo que não inclui órgãos judiciários, sejam eles federais ou estaduais. Por conseguinte, o Judiciário não tem iniciativa legislativa para propor emenda constitucional: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [...] Dessa forma, deve-se concluir que a reserva de iniciativa legislativa prevista no inciso II do art. 96 da CR abrange, tão somente, a propositura de leis (ordinárias ou complementares) sobre as matérias ali especificadas. Tais disposições não podem ser vistas como impeditivas à criação de tribunais por meio de emendas constitucionais de origem parlamentar. A Constituição Federal, quando tratou das limitações materiais à reforma constitucional, não relacionou as matérias previstas nas alíneas do inciso II do art. 96. De fato, o poder constituinte derivado encontra limites materiais sobretudo nas denominadas cláusulas pétreas, expressas ou implícitas, da Constituição da República."

    Assim, nesse caso, a PGR já se manifestou contrária a tal argumento, portanto devemos aguardar o pronunciamento do STF antes de afirmar que a criação de tribunais por emenda constitucional não pode ser por inciativa parlamentar. Por enquanto, essa afirmação está incorreta. 

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando as opções apresentadas pela questão, é correto afirmar que a referida Constituição Estadual supramencionada viola a Constituição Federal tanto ao criar um novo tribunal estadual, quanto ao estabelecer a competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, uma vez que essas disposições ultrapassam os limites impostos à autonomia organizacional do Estado.  Vejamos:

    Conforme art. 96, II, “c", da CF/88, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, a criação ou extinção dos tribunais inferiores. No caso em tela, não houve a observação a esta sistemática constitucional.

    Ademais, no que tange à imposição da competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, também existe desobediência à Constituição Federal.

    Conforme art. 96, III da CF/88, compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Em complemento, tem o teor da Súmula Vinculante nº 45, estabelecendo que “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Portanto, dentre as assertivas, a única pertinente é a letra “a".

    Gabarito: letra a.


  • GENTE COITADOS DAQUELES QUE NÃO TEM ASSINATURA: (muito ajuda quem não coloca o gabarito errado). GABARITO: A.

     

  • No resumo da ópera, deixe-me ver se eu entendi e falando no popular....
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INXIRIDA!

    1) A C.Est. não tem nada que dizer que SEÇÃO PÚBLICA DE TJ QUE VAI CRIAR NOVO TRIBUNAL. Por que? Porque para criar um tribunal inferior, nesse caso da questão, o próprio TJ teria antes que propor ao Poder Legislativo...Isso é uma competencia privativa dele na qual se enquadra também ao STF e aos Tribunais superiores. ( Quem quiser, dá uma lida lá no Art 96, inciso II)

    2) Essa C.Est, metendo o bedelho onde não deve, disse que o Tribunal de Juri vai julgar juiz estadual em crime doloso contra a vida. Ela não tem nada que dizer isso porque tem uma sumulazinha vinculante que diz que A COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI PREVALECE ( ou seja BARRA; ou seja PASSA POR CIMA; ou seja É MAIS TORA) QUE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE POR CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (que é o caso da questão).

    Ok...questão maneira, dá pra aprender a bessa.

    AGora, voltemos às formalidades. (Me desculpem pelos erros do uso do porque, e se eu estiver errado ai na minha justificativa por favor corrijam-me....) Grato, vamos em frente!

  • Verdade .. a FCC é uma banca detalhista. .. e muitas questões acabam confundindo nossa cabeça... A importância dos comentários no meu ver ajuda muito meesssssmo.
  • Em outros tempos eu marcaria qualquer uma menos a A de tão óbvia que está! Mas dessa vez fiz diferente e acertei kkkkkk

  • Alguém pode me ajudar?? para quem entendeu a alternativa A vai parecer bobo mas, lá vai:

    "A) viola a Constituição Federal tanto ao criar um novo tribunal estadual, quanto ao estabelecer a competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, uma vez que essas disposições ultrapassam os limites impostos à autonomia organizacional do Estado."

    A competência, nesse caso, vai ser do Tribunal do Júri ou do TJ-SP? Já que a SV 45 prevê que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Ultrapassado os questionamentos se é ou não é competência dos Estados, verifica-se que no caso a CE não está prevendo uma prerrogativa de função, na verdade, a está retirando. Por tal razão onde esse juiz vai ser julgado? No Tribunal do Júri ou no TJ? Alguém me explica?

    Não me julguem *

  • Flávia Pavan,

    O art. 96, III, da CF prevê que cabe ao TJ julgar o juiz estadual nos casos de crime comum e de responsabilidade. Nesse caso, afasta-se a aplicação da SV 45, pois competência do TJ decorre da própria Constituição Federal.

    A assertiva "A" está de acordo com as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 96 da CF e com o inciso III do art. 96 da CF.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 96. Compete privativamente:

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 45 - STF 

     

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • GABARITO A

    Quanto a criação de "seção de direito público do Tribunal de Justiça do Estado" que se destina a " constituir um novo tribunal estadual, denominado Tribunal de Justiça das Fazendas Públicas" a norma é Inconstitucional por violar a competência do próprio TJ:

    a) seja com fundamento no art. 96, I da CF que prevê a incumbência dos Tribunais de elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos

    b) seja com fundamento no art. 96, II, c da CF que prevê a competência do TJ para propor ao Legislativo a criação ou extinção de Tribunais inferiores

    Quanto a determinação de que caberia ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, a norma também é inconstitucional por violar competência prevista no art. 96, III da CF que diz ser da competência do TJ julgar juízes estaduais e membros do MP nos crimes comuns (e neles estão incluídos os dolosos contra a vida) e os crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


ID
1680328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Federal apresentou projeto de lei pelo qual a União deveria adotar as providências necessárias para que toda a população fosse vacinada contra determinada moléstia grave causadora de epidemia no País. Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei sofreu emendas parlamentares, dentre as quais a que majorou a remuneração de servidores públicos federais da área da saúde pública, o que se deu em razão da greve realizada pelos mesmos servidores, que pleiteavam reajuste remuneratório. Aprovado em ambas as casas do Congresso Nacional, o projeto foi encaminhado ao Presidente da República, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 61, §1º c/c 66 da CF:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º.

    Art. 61. (...) §1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre: 

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • ALTERNATIVA C. CORRETA. 


    Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 


    Art. 66, § 1º, CF. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Além disso, há um outro vício formal: a lei hipotética contém mais de um objeto, o que viola o artigo 7º,I, da LC 95/98. 

  • Complementando o comentário do colega Sierra, apesar de não apresentado nas alternativas, há outros vícios formais na lei hipotética ao afrontar o artigo 7º,I, da Lei Complementar nº 95/98 (que dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis - conforme previsão expressa no artigo 59 - parágrafo única da CF/88).

    O artigo 7º da Lei complementar nº95/98 afirma que TODAS AS LEIS e atos normativos devem seguir alguns princípios:

    I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

    II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

    III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

    IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

    Entendo que a lei hipotética da questão não trata de apenas um objeto, bem como apresenta matéria estranha ao seu objetivo.


    Bons estudos à todos;

    Robson



  • além de não existir pertinência temática...

  • Quanto ao item E, é vedada da edição de MP já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN  e pendente de sanção ou veto presidencial.

  • -> AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DA ADM. DIRETA E AUTÁRQUICA : iniciativa de lei do presidente da republica.
    -> PRAZO PARA VETAR OU APROVAR PROJETO DE LEI: 15 dias úteis, passando disso é considerado sancionado. 




    FUNDAMENTOS : art. 61 e  art. 66 CF.
    GABARITO "C"
  • É importante pontuar que a CF/88 não admite o aumento de despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do do Presidente da República, ou seja, não é possível, em regra, emenda parlmentar que implique aumento de despesa em PL de iniciativa exclusiva do do Presidente (art. 63, I, CF/88). Contudo, não há qualquer impedimento em face de projeto de lei que implique aumento de despesa ou obrigações ao Poder Executivo - e seria absurdo se houvesse! Portanto, além da fluência do prazo para sanção ou veto (dias úteis!!!), incorreta as alternativas A e B por esses fundamentos.

  • CUIDADO:

    VETO - 15 dias ÚTEIS

    SANÇÃO = 15 dias

     

    art. 66 - § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, VETÁ-LO-Á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    § 3º Decorrido o prazo de QUINZE DIAS, o silêncio do Presidente da República IMPORTARÁ SANÇÃO.

     

  • É o chamado veto jurídico, decorrente de inconstitucionalidade. 

  • Resumindo: houve vício formal, uma vez que a proposição dessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo e não parlamentar, e  houve também vício material, pois o Projeto de Lei contém matéria estranha a seu objeto (que diz respeito a proteção e defesa da saúde) ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
     

    Art. 66. § 1º  Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • A iniciativa de lei que aumenta a remuneração de servidores públicos é privativa do Presidente da República. Logo, não poderiam ser apresentadas emendas parlamentares versando sobre o aumento da remuneração de servidores públicos, sob pena de inconstitucionalidade formal.

     

    Assim, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei (letra D errada!) na parte que majora a remuneração dos servidores públicos, sob a alegação de inconstitucionalidade formal. O veto deve ser exercido no prazo de 15 dias úteis (letras A e B erradas).

     

    Destarte, ainda, que não pode ser editada medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (letra E está errada!).

     

    O gabarito é a letra C.

  • CUIDADO: o comentário da colega vanessa siq está incorreto.

     

    Tanto o prazo para sanção quanto para veto são de quinze dias úteis. O que o legislador fez no § 3º foi utilizar-se de uma elipse, deixando subentendido o termo "úteis".

     

    Vejam só como é impossível que o prazo da sanção seja em dias corridos:

     

    2ª feira, 31/01 é enviado projeto de lei para apreciação pelo Presidente da República.

    01/02 - 3ª - 1º dia do prazo (1º útil)

    02/02 - 4ª - 2º dia do prazo (2º útil)

    03/02 - 5ª - 3º dia do prazo (3º útil)

    04/02 - 6ª - 4º dia do prazo (4º útil)

    05/02 - Sª - 5º dia do prazo

    06/02 - Dº - 6º dia do prazo

    07/02 - 2ª - 7º dia do prazo (5º útil)

    08/02 - 3ª - 8º dia do prazo (6º útil)

    09/02 - 4ª - 9º dia do prazo (7º útil)

    10/02 - 5ª - 10º dia do prazo (8º útil)

    11/02 - 6ª - 11º dia do prazo (9º útil)

    12/02 - Sª - 12º dia do prazo

    13/02 - Dº - 13º dia do prazo

    14/02 - 2ª - 14º dia do prazo (10º útil)

    15/02 - 3ª - 15º dia do prazo - em dias corridos, aqui aconteceria a sanção tácita, mas vejam que só estamos no 11º dia útil do prazo, ou seja, o Presidente ainda possui prazo para vetar, segundo o § 1º do artigo 66 (Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto...).

     

    Se a lei fosse sancionada em dias corridos, como seria possível alcançar o 15º útil do prazo para o veto? Impossível.

     

  • Acerca da questão, é importante atentar para o fato de o STF negar a prática do contrabando legislativo!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Atualmente, torcendo para que um Parlamentar apresente um Projeto de Lei com esse objeto #VemVacina


ID
1680331
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre a previdência social organizada sob a forma de regime geral, a Constituição Federal determina que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

    B) Art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo

    C) Art. 201 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano

    D) CERTO: Art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência

    E) Só de contribuição
    Art. 201 §7 I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher

    Art. 201 § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

    bons estudos

  • Cópia fiel da lei:Art. 201, § 5º, CF/88. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

  • Letra E - errada. A redução de 05 anos para professor nos termos do art. 201, §8º refere-se tão somente à aposentadoria por tempo de contribuição e não à aposentadoria por idade.

  • Para casos como o da alternativa "e", parece importante analisar cuidadosamente o enunciado. Em se tratando, exclusivamente, de professor servidor público, atentar para o disposto no § 5º do artigo 40.

  • Muito bem observado, Carlos Melo!

  • Só pra complementar o excelente comentário do colega:

    CF. Art. 40. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

  • Fábio Melo,

    seu comentário:

    "Para casos como o da alternativa "e", parece importante analisar cuidadosamente o enunciado. Em se tratando, exclusivamente, de professor servidor público, atentar para o disposto no § 5º do artigo"

    A luz do artigo 201, § 7º I, me parece que não, por tratar de RGPS.

  • Esclarecendo os comentários dos colegas abaixo em relação a alternativa E: o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá seu tempo de contribuição reduzido em 5 anos, no âmbito do RGPS, conforme art. 201, §7º, I e §8º, CF/88. Contudo, tratando-se de professor servidor público, no âmbito do regime próprio, a redução de 5 anos será nos requisitos de idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, §5º, CF/88.

    Portanto, incorreta a alternativa E, pois afirma que o requisito de idade será reduzido em 5 anos para professores no âmbito do regime geral!

  • Quanto à letra D, é interessante notar que o servidor público participante de regime próprio de previdência não poderá ser segurado facultativo do RGPS, mas será segurado obrigatório, se exercer atividade que assim o caracterize:

     

    Lei 8213, Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

     

    § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.


  • Na letra A trata-se de lei Complementar e não lei ordinária como trás a assertiva.

  • pode a lei ordinária fixar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, quando exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência. (é vedado)

    cabe à lei complementar estabelecer os casos em que o benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo, devendo assegurar o reajustamento anual do benefício, nos termos da lei. (não poderá ter o valor inferior ao mínimo)

    a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor da média dos proventos percebidos durante o ano, atualizados monetariamente, pelos critérios definidos em lei. ( terá por base os valores do proventos percebidos no mês de dezembro de cada ano)

    é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (correto)

    os requisitos de tempo de contribuição e de idade, para aquisição da aposentadoria, serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (será do tempo de contribuição apenas, nos termos do artigo 201, §7, inc. I, CF/88)

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Art. 201, § 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:         

     

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.  
     

  • gabarito 2020:

    a- § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:          

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;          

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    b- § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    c- § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    d- § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de

    segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência

    e- § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:       

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;      

             

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.            

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.            

  • SOBRE A LETRA E: Atualmente, os professores pertencentes tanto ao regime geral quanto ao próprio terão o requisito de IDADE reduzido em 5 anos.

    Art. 201, CF. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;  

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 40, CF. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. 

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • a) pode a lei ordinária fixar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, quando exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

    § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

     

    b) cabe à lei complementar estabelecer os casos em que o benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo, devendo assegurar o reajustamento anual do benefício, nos termos da lei.

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    c)  gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor da média dos proventos percebidos durante o ano, atualizados monetariamente, pelos critérios definidos em lei.

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    d) é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (correta)

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    e) os requisitos de tempo de contribuição e de idade, para aquisição da aposentadoria, serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
1680334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º ). Com a superveniência de um novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra "D".

    Art. 6º A Lei EM VIGOR terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)


  • gabarito: D
    Complementando a resposta do colega:

    Conforme o novo CPC (Lei nº 13.105/2015):
    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
    c/c
    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • D) os atos praticados na vigência do Código antigo serão preservados (ato jurídico perfeito), mas, quanto aos que tiverem de ser praticados na vigência do novo Código (não foram praticados na vigência da lei antiga, e como a lei nova tem efeito imediato e geral, vai regular os fatos ocorridos em sua vigência), salvo disposição em contrário, a este obedecerão, não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior. 

  • A LEI NOVA tem efeito imediato e geral, atinge as os fatos pendentes (facta pendentia) e futuros (facta futura), entretanto, não abrange os fatos pretéricos (facta praeterita). Sendo respeitados: Ato jurídico perfeito, Direito adquirido e a Coisa julgada.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Pessoal, não entendo esta questão. Por que não pode arguir direito adquirido?

  • Patrícia! Em regra, a lei processual tem efeitos imediatos, de modo a reger os atos processuais que ainda estão por vir. Segue um aresto do STJ sobre o tema:

    REsp 1404796 / SP

    (...)

    3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.(...)

    DJe 09/04/2014
  • Patrícia, ao meu entender, é simples: "não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior." O direito adquirido é "o direito material ou imaterial incorporado no patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.". Assim, a questão traz o verbo "fosse" no subjuntivo do presente que dá a ideia de que o tratamento requerido pela partes ainda não foi incorporado ao patrimônio da pessoa. Conclui-se que só é devido a alegação do direito se este já foi adquirido e não fosse adquirido.

    Penso ser este o entendimento da questão a respeito da não alegação do direito adquirido.
  •  Aplicação da lei no tempo (art. 6º da LINDB)


    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


    Consagração do princípio da irretroatividade: de acordo com este princípio a lei nova produz efeitos não retroativos.


    A lei nova é aplicável aos fatos jurídicos pendentes e futuros, não alcançando os casos pretéritos.


    Exceção: a lei pode produzir, excepcionalmente, efeitos retroativos quando houver expressa disposição nesse sentido e desde que não viole o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • isso pq eh norma PROCESSUAL

  • No próprio enunciado  da questão pode ser observado a resolução do exercício.
    "Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º ). Com a superveniência de um novo Código de Processo Civil"

    Diferente da lei penal, que não pode retroagir para danificar o réu, a lei processual, que irão dizer sobre os atos do processo, aplicam-se de imediato.  
  • Com relação ao Novo CPC, há uma exceção a essa regra de aplicabilidade imediata das normas processuais. Com o NCPC, o rito sumário deixará de existir , assim dispõe o art. 1046: “Ao entrar em vigor o NCPC, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o antigo CPC. As disposições do antigo CPC relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC”. Portanto, com relação aos processos com rito sumário já em curso, quando da futura entrada em vigor do NCPC, eles continuarão sendo regidos pelo CPC/73, ou seja, será um caso de ultraatividade da lei processual civil, o que é uma exceção, visto que a regra no CPC BR é a aplicação imediata das leis processuais civis, consoante a Teoria dos atos processuais isolados. 

  • Para acrescentar, doutrina atual a respeito da flexibilização do Direito Adquirido, muito adotada e cobrada em concursos desse nível (respondendo a pergunta da Patrícia acima):

    "A proteção do direito adquirido, um dos baluartes da segurança jurídica, quando levada ao extremo engessa o sistema jurídico, não possibilitando a evolução da ciência e da sociedade. Por isso é que deve ser feita a correta ponderação de valores, especialmente quando entram em cena valores de ordem pública com amparo constitucional. O Direito seguro cede espaço para o Direito justo (...) Concluindo, constata-se que a tendência doutrinária e jurisprudencial é justamente RELATIVIZAR A PROTEÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO, o que torna o sistema jurídico de maior mobilidade, de melhor possibilidade de adaptação às mudanças sociais." (Flávio Tartuce, pg. 30 e 31, 5a Edição, 2015)

  • LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.     

    A lei nova tem efeito imediato e geral, sendo aplicada aos fatos pendentes (facta pendentia) e fatos futuros (facta futura),não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), salvo disposição expressa e sempre respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    A) independentemente de a lei nova favorecer ou não a qualquer das partes, os processo iniciados na vigência do Código anterior serão por ele regulados até o cumprimento da respectiva sentença, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da lei nova.  



    Independentemente de a lei nova favorecer ou não a qualquer das partes, os processos iniciados na vigência do Código anterior serão regulados pelo novo Código de Processo Civil, uma vez que a lei nova tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos fatos pendentes e fatos futuros.

    Incorreta letra “A".


    B) as partes poderão arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior, até o trânsito em julgado da sentença dos processos iniciados na vigência deste.  



    As partes não poderão arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior, uma vez que o direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio da pessoa e o tratamento mais favorável segundo o Código anterior não se incorporou ao patrimônio da pessoa.

    Incorreta letra “B".


    C) os atos praticados na vigência do Código antigo que forem incompatíveis com o novo deverão ser refeitos, tendo em vista a regra do efeito imediato.  



    Sobrevindo o novo Código de Processo Civil, os atos praticados na vigência do Código antigo e que forem incompatíveis com o novo, não serão refeitos, tendo em vista a regra do efeito imediato e geral e sua aplicabilidade apenas aos atos do presente e futuro. Caso haja expressa retroatividade, deverão ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Incorreta letra “C".



    D) os atos praticados na vigência do Código antigo serão preservados, mas, quanto aos que tiverem de ser praticados na vigência do novo Código, salvo disposição em contrário, a este obedecerão, não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior.  

    Sobrevindo o novo Código de Processo Civil, os atos praticados na vigência do Código serão preservados e os que forem praticados na vigência do novo Código, salvo disposição em contrário, a este obedecerão (novo Código de Processo Civil), não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior, uma vez que o direito adquirido é direito subjetivo já incorporado ao patrimônio pessoal.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

     

    E) as questões de direito intertemporal deverão ser examinadas em cada caso pelo juiz, porque Códigos sempre derrogam a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  



    A lei nova terá aplicabilidade imediata e geral de forma que as causas pendentes e futuras serão regidas pelo novo Código de Processo Civil assim que entrar em vigor. Os Códigos não derrogam a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois não expresso em seus textos, bem como convivem concomitantemente pois tratam de matérias diferentes.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito D.


  • Fiquei entre letra A e letra D e, por eliminação, fui na letra D. Mas continuo na dúvida sobre qualqueria o erro na letra A....será que é porque na questão fala que o processo será regido pela norma antiga até o CUMPRIMENTO da sentença, quando, na verdade, seria até a PROLAÇÃO da sentença? Por favor galera, responde ai! Abraços

  • Tenho a mesma dúvida de Sthéfanie Riccio. 

  • Respondendo a duvida dos colegas, o art. 14 do NCPC dispõe que "Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Por exemplo, a parte foi intimada, na vigência do codigo antigo, a se manifestar sobre determinado ato processual; mesmo que o novo codigo entre em vigor antes da manifestaçao ocorrer, o prazo correra em dias corridos, pois o ato processual (intimação) foi praticado na vigencia do codigo anterior.

    Assim, os atos processuais seguintes serao regidos pelo novo codigo (instrução, sentença, cumprimento de sentença), tendo em vista que ainda nao foram praticados.

  • Trata-se da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior são mantidos, porém aqueles atos ainda não praticados devem obedecer à lei nova. Essa teoria consagra os princípios da irretroatividade da lei e da vigência imediata da lei aos processos em curso. Em virtude da aplicação desta teoria é que o prazo para a interposição de recurso cabível de sentença publicada um dia antes da vigência da nova lei processual será o prazo previsto pela lei processual revogada. Tal teoria do isolamento dos atos processuais se contrapõe às teorias da unidade processual, pela qual a lei revogada deve reger todo o processo até a sua conclusão (ultratividade da lei processual), e da fase processual, segundo a qual a lei processual nova não poderia alcançar uma fase processual já iniciada, mas ainda não concluída, mas apenas as fases posteriores ao início de sua vigência.

  • Stéphanie Riccio e Gabriela Kirschner, não há um marco processual específico até o qual o CPC/1973 deve ser observado e a partir do qual será observado o NCPC. O que interessa é a data de entrada em vigor do NCPC.

     

    Independentemente de quais atos já foram praticados (ou seja, independentemente da prolação ou do cumprimento da sentença, por exemplo), o NCPC será aplicado a todos os atos posteriores à sua entrada em vigor (salvo engano, 18/3/2016).

  • galera, a retroação das normas processuais é um pouco diferente, haja vista a adoção do princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, ou seja, o tempo rege o ato.

    Assim, devemos aplicar a técnica do isolamento dos atos processuais, de modo a identificar qual norma estava em vigor na época dos fatos. Sobre o tema, o art. 14 do NCPC explicita:

    "Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

  • No Brasil, a regra é que as novas leis não irão retroagir. Isso ocorrerá excepcionalmente e se houver expressa previsão, como também ocorre com a repristinação e o efeito repristinatório. Sendo assim, como bem expresso no enunciado da questão, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que as leis terão efeito imediato e geral, de modo que será aplicável para os atos futuros e também os pendentes. Já quanto aos fatos já consumados, não há que se falar neles no vigor da lei nova, salvo se houver retroatividade expressa.

    Quanto ao Novo Código de Processo Civil, a lei processual também será aplicada imediatamente, como se vê de seu Capítulo II que trata da aplicação das normas processuais, mais especificamente do art. 14, que reforça a não retroação da lei e que ela será aplicada aos processos em curso, respeitados os atos já praticados.

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

     

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Isolamento dos atos processuais / Tempus Regit Actum / Imediatidade 

     

    Ou seja...

     

    Preservam-se os atos já praticados com base na lei que vigor a esse tempo + aplicam-se as disposições da lei nova para os atos a serem praticados. 

  • Tb n entendi pq as partes n poderiam arguir direito adquirido. Alguém explica?

  • LINDB

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

     

    CPC

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Direito adquirido só atinge direito material. No que tange ao direito processual, pela teoria do isolamento dos atos processuais, o atos já praticados são preservados e os atos pendentes estão sujeitos à nova lei e NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO.. Conforme a seguir:

     

    "As normas processuais têm vigência imediata e passam a regular os processos em andamento (...) aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma processual anterior (...) Incide, na hipótese, a máxima tempus regit actum." (STF. RE 860989, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 11/02/2015, publicado em DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

     

    NCPC
    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Qualquer erro, avisem!

  • Se o efeito é imediato, então é imediato. Logo, será a alternativa D

  • No que tange á Teoria do Isolamento dos ato processuais, e importante lembrar que ela comporta execções que estão disposta no proprio CPC:

    procedimento sumário e procedimentos especiais (este revogado pelo Novo CPC) --> serão regidos pelo CPC/73  - vide art. 1046 CPC/2015

    regime de provas : as provas requeridas ou determinadas sob o codigo anterior, ainda que produzidas sob egide do CPC/15, serão regidas pelo CPC/73 - VIDE ART. 1047 DO cpc/15

    execução contra dedevor insilvente - ate a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente em curso ou que venham a ser propostas serão regidas pelo CPC/73

    questão prejudicial e supressão de ação declaratória incidentel - os processo ajuizados antes do noco CPC continuarão a ser regidos por ele, uma vez que após o NCPC já não ha necessidade de ação declaratória incidental para resolver questão prejudicial disputada incidentalmente no processo, afim de que seja acobertado pelo manto da coisa julgada material. Logo, atualmente, basta somente que esta tenha sido submetida a contraditório e sobre ela tenha se procunciado o juiz competente. - vide art. 1054 NCPC

    Também lembrar que há direito adquirido ao recurso cabível na epoca da sentença, ou publicação do acordão. Entende-se publicação como o momento em que a sentençaé pronunciada pelo juiz na audiência de instrução ou julgamento, ou quando o decisõrio, redigido em peça apartado é juntado aos autos. Quanto as decisões colegiadas, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, a anunca. Não confundir data de publicação com data de intimação da sentença ou acordão. O direito de impugnar nasce no dia em que é proferido o julgado. A parte terá direito ao recurso cabível neste momento, ainda que praticado sob égide da lei posterior; ainda que a lei posterior o revogue.

    Tal entendimento é do Prof. Humberto Theodoro Júnior.

     

  • GABARITO : D

     

    A)  independentemente de a lei nova favorecer ou não a qualquer das partes, os processo iniciados na vigência do Código anterior serão por ele regulados até o cumprimento da respectiva sentença, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da lei nova. 

     

    LINDB : Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

  • LINDB


    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    @luisveillard

  • Questão bem interpretativa, tenta levar o candidato a erro quando fala sobre a impossibilidade arguir direito adquirido. Eu cai nessa. No entanto, a questão acaba tratando direito adquirido pelo fato de que o Código anterior seria mais benéfico, o que de fato não se trata do referido conceito. Portanto, correta a alternativa "d)"

  • Marcel, errei pelo mesmo motivo. É claro que a pessoa pode arguir direito adquirido, se ela tem. Mas não porque o anterior erra mais favorável, e sim porque ela tem o direito adquirido.

  • Art. 1.046 do CPC: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    ==========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.            

     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                  

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.     


ID
1680337
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a eficácia dos contratos em relação a terceiros, afirma Miguel Maria de Serpa Lopes: Finalmente, é princípio assente a responsabilidade do terceiro pela inexecução de um contrato se, com a sua ação culposa, foi o cúmplice do seu inadimplemento. É o que a jurisprudência francesa já firmou, embora colocando a questão fora do terreno da culpa contratual, para situá-la no da culpa extracontratual. (Curso de Direito Civil − vol. III − p. 123 − 3ª edição – Livraria Freitas Bastos S/A, 1960). No Direito brasileiro, essa figura do terceiro cúmplice

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "E"
    Art. 608 do Código Civil. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

  • Esse artigo é decorrência direta da famosa tutela externa do crédito, exceção ao princípio da relatividade dos contratos, assim comentada por FLÁVIO TARTUCE:

    "Tutela externa do crédito – possibilidade do contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Como exemplo, pode ser citada a norma do art. 608 do CC, segundo a qual aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviços a outrem, pagará a este o correspondente a dois anos da prestação de serviços. Há, assim, a responsabilidade do terceiro aliciador, ou terceiro cúmplice, que desrespeita a existência do contrato aliciando uma das partes. O dispositivo serve como luva para responsabilizar uma cervejaria, frente a outra, pelo fato de ter aliciado o famoso pagodeiro, que tinha contrato de prestação de serviços publicitários com a primeira cervejaria. Nesse sentido, aliás, decidiu a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Ressalve-se apenas que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC." (Manual de Direito Civil. 5ª ed. 2015).

    O julgado por ele comentado refere-se ao famoso caso do cantor Zeca Pagodinho.

  • "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o principio em questão. Contrapõe-se tal regramento, inerente ao direito obrigacional, à eficácia erga omnes dos direitos reais, regidos pelo princípio da publicidade. De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados: 1ª Exceção) A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 e 438 do CC (...) 2ª Exceção) A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC) (...)3ª Exceção) O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC) (...) 4ª Exceção) A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC) - repisando, veja-se o teor do Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito"." (Flávio Tartuce, Vol. único, 2013, p. 565-567)

  • Função social externa dos contratos - Tutela externa do crédito - Exceção  ao princípio da relativização dos contratos: Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito".

    Tutela externa do crédito é a possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Como exemplo, pode ser citada a norma do art. 608 do CC, segundo a qual aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviços a outrem, pagará a este outrem a importância correspondente a dois anos da prestação de serviços.

     

  • Gabarito correto é letra E!!!!!

  • TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO = AQUELE ESPERTÃO QUE ALICIA VAI TER QUE PAGAR AO PREJUDICADO O QUE CABERIA AO PRESTADOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS!!!

  •  O contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo este um dos aspectos da eficácia externa da função social dos contratos, chamado doutrinariamente de tutela externa do crédito. Ex: art. 608/CC, aquele que aliciar (Brahma) pessoas obrigadas por contrato escrito (Zeca Pagodinho) a prestar serviço à outrem (Nova Schin) pagará a este correspondente a dois anos de prestação de serviços. Ver julgado - caso Zeca Pagodinho (www.flaviotartuce.adv.br).

  • dica de prova:

     

    Alternativas que limitam ou possuem palavras exclusivas... geralmente erradas.

    Alternativas que possibilitam ou possuem palavras genéricas... geralmente corretas.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

     

  • Admito que não fazia ideia desse dispositivo, mas consegui responder e acertar só pelo fato de que 4 alternativas eram restritivas e a unica genérica era a correta.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.


ID
1680340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cidadão doou ao Município um terreno, fazendo constar da escritura, em seguida registrada no Registro de Imóveis, que nele deverá ser construído um prédio e instalada uma creche, para atender crianças cujos pais não tivessem recursos financeiros. A hipótese configura doação

Alternativas
Comentários
  • Reposta: letra C


    Art. 136 CC: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
    Art. 553 CC: O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
  • BIZU:






    Enquanto não implementada(o)...




    a) ...condição suspensiva ===> não há aquisição do direito, nem o seu exercício.

    (por quê? pois a condição é um evento incerto!)



    b) termo inicial ===> só suspende o exercício; o direito já foi adquirido.

    (por que o direito é adquirido? pois o termo é um evento certo!)



    c) encargo ===> não suspende a aquisição, tampouco o exercício.

    (por quê? pois geralmente, para se cumprir o encargo, é necessário que se tenha o objeto em mãos.)

  • CONDIÇÃO: evento futuro e incerto (direito eventual) - resolutiva ou suspensiva

    TERMO: evento futuro e certo (não suspende e aquisição do direito, mas suspende o exercício)

    ENCARGO: não suspende nem a aquisição, nem o exercício do direito.


  • LETRA C CORRETA 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito

    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito


  • Comparação dos Elementos Acidentais do Negócio Jurídico:

                                                                                                             Aquisição do Direito                /                    Exercício do Direito

    Condição Suspensiva (Se)----------------------------------------------------------Suspende------------------/------------------------Suspende

    Termo (Quando)-----------------------------------------------------------------------Não Suspende--------------/------------------------Suspende

    Encargo (Para que/ Com o fim de)-----------------------------------------------Não Suspende--------------/----------------------Não Suspende

    Condição Resolutiva (Enquanto)-------------------------------------------------Não Suspende-------------/----------------------Não Suspende

  • eNcargo - Não suspende o exercício Nem a aquisição do direito. 

    termo- suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Evento futuro e certo.

    condição - evento futuro  e incerto.  Enquanto não se verificar, não terá adquirido o direito.

    Gab. C

  • Condição Suspensiva = Suspende tudo! (Aquisição e Exercício do direito)

    Condição Resolutiva = Não suspende nada! (Nem a Aquisição nem o Exercício do direito)

    TErmo = Suspende apenas o Exercício (Aquisição do direito não!)

    ENcargo ou Modo = Não suspende nada! (Nem a Aquisição nem o Exercício do direito)


    Art. 136 CC/2002: O eNcargo Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.


    Art. 553 CC/2002: O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

  • Condição Suspensiva = Suspende tudo! (Aquisição e Exercício do direito)

    Condição Resolutiva = Não suspende nada! (Nem a Aquisição nem o Exercício do direito)

    TErmo = Suspende apenas o Exercício (Aquisição do direito não!)

    ENcargo ou Modo = Não suspende nada! (Nem a Aquisição nem o Exercício do direito)

  • Código Civil:

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


    A) a termo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito de propriedade pelo Município, mas o doador poderá exigir a execução da obra e instalação da creche, ou, depois de sua morte, poderá exigi-las o Ministério Público. 

    Termo é a subordinação do negócio jurídico a evento futuro e certo.

    Neste caso, o a doação é com encargo, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade, e o doador poderá exigir a execução da obra e instalação da creche, ou, depois de sua morte, poderá exigi-las o Ministério Público.

    Incorreta letra “A".




    B) sob condição suspensiva, que suspende a aquisição e o exercício do direito de propriedade pelo Município, por isso o doador não poderá exigir a execução da obra ou a instalação da creche. 

    A condição suspensiva, enquanto não verificada, suspende a aquisição do direito.

    A doação foi feita com encargo, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, por isso o doador poderá exigir a execução da obra e instalação da creche.

    Incorreta letra “B".

    C) com encargo, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, mas o doador poderá exigir sua execução, ou, depois de sua morte, poderá exigi-la o Ministério Público. 

    Código Civil:

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    A hipótese configura doação com encargo, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, mas o doador poderá exigir sua execução, ou, depois de sua morte, poderá exigi-la o Ministério Público.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.




    D) sob condição potestativa, que se considera não escrita, por isso não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, que, inclusive, poderá dar outra destinação ao terreno. 

    A hipótese configura doação com encargo, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, que, depois da morte do doador, poderá exigir o cumprimento do encargo o Ministério Público.

    Condição potestativa é aquela que depende da vontade humana.

     Incorreta letra “D".

    E) com encargo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito de propriedade pelo Município, e o doador poderá exigir a execução da obra e instalação da creche, ou, depois de sua morte, poderá exigi-las o Ministério Público. 



    A hipótese configura doação com encargo, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, e o doador poderá exigir a execução da obra e instalação da creche, ou, depois de sua morte, poderá exigi-las o Ministério Público.

    Incorreta letra “E".





    Gabarito C.
  • Só para complementar:

    A doação com encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. O que pode acontecer é de o doador (no prazo decandencial de 1 ano), revogar a doação por conta da inexecução do encargo.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Para complementar as respostas apresentadas pelos colegas, percebe-se claramente uma situação de Encargo, a dúvida ficaria entre a "C" e a "D", contudo, não é possível imaginar que o encargo suspende o exercício, visto que, primeiro se construirá um prédio para posterior instalação da creche. 

    Nesse sentido, fica claro que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, pois só é possível pensar em eventual inadiplemento se o ente federativo não construir ou não atribuir o fim previsto em contrato em um momento futuro.

  • É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Como ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.

    Exemplos de clausulas com termo:

    Dar-te-ei esse imóvel após a morte do seu pai;

    Dar-te-ei esse carro ao completares 25 anos.

    O primeiro caso é evento certo com data incerta, pois apesar da certeza da morte, não se sabe o dia. Já na segunda hipótese existe uma data estabelecida. Assim, como já mencionado, o termo não suspende a aquisição do direito, mas apenas adianta o seu exercício.

    CONDIÇÃO

    É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).

     

     

    ENCARGO

    É uma cláusula acessória mais comum aos contratos em que há uma liberalidade, como a doação. Ela é imposta pelo doador, geralmente restringindo a liberdade do beneficiário no que diz respeito à forma de utilização do bem ou do valor doado. O encargo também é admitido em declarações unilaterais de vontade.

    Normalmente, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, a não ser que o contrato excepcione tal regra. Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor. Logo, o encargo é coercitivo e não suspensivo.

    O encargo não suspende a aquisição nem o exercício de direito, salvo se ele estiver no próprio contrato.

  • dica de chute:

     

    Alternativas que limitam ou possuem palavras exclusivas... geralmente erradas.

    Alternativas que possibilitam ou possuem palavras genéricas... geralmente corretas.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • pra memorizar:

     

    el. acid.         A         E

    S                  II          II

    R                   >         >

    E                   >          >

    T                   >          II

     

     

                    LEGENDA

    SRET: SUSP/RESOL/ENCARG/TERMO

    A: AQUISIÇÃO / E: EXERCICIO

    > "play" = ñ suspende

    II "pause" = suspende

    el. acid = elemento acidental

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • art. 553 CC

  • GABARITO: C

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

     

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


ID
1680343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A banda de música X foi contratada para animar uma festa, por 05 (cinco) horas, de 23h às 4h, mediante o pagamento posterior de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo-se a pena de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), no caso de descumprimento do contrato. Na data aprazada, a banda contratada não compareceu e alegou que seu dirigente se equivocara, entendendo que o evento só ocorreria na semana seguinte. A banda Y, que já se encontrava no local e animara a festa de 18h30 às 22h30 concordou em suprir a falta, mediante o pagamento adicional de, também, R$ 20.000,00. Neste caso, a banda X, em ação judicial movida pela contratante,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B


    Art. 408 CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    Art. 413 CC: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Art. 416 CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • Gostaria de saber por que não pode ser a letra C?

  • Diego,  a B está mais correta pela possibilidade de redução, em especial considerando que, no caso concreto, o valor da pena era quase igual ao da obrigação original.

  • Diego, não pode porque no contrato apenas ficou convencionado a pena  R$ 19.000,00 não havendo previsão de indenização suplementar. Observe o PÚ do 416 do CC: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.

    Por isso, ele não pode exigir o pagamento da pena e, ainda, o valor pago à banda Y.

  • Caro Diego...

    Como houve o inadimplemento absoluto, estamos diante da chamada cláusula penal/multa compensatória.

    Nesta toada, prescreve o art. 410 do Código Civil:

    "Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."

    Essa "alternativa", significa que o  credor pode escolher entre exigir a indenização por perdas e danos, OU, exigir a multa compensatória.

    Caso ele opte  pela multa, pela vantagem que para esta ele não precisa comprovar qualquer prejuízo sofrido com o inadimplemento, via de regra, estará também abrindo mão de exigir qualquer suplementação ante a constatação de que teve prejuízos superiores ao valor da multa, salvo, é claro, se essa possibilidade foi ajustada entre as partes (art. 416, parágrafo único - caso eles tenham convencionado a possibilidade de indenização suplementar, o dispositivo diz que o valor da multa já servirá para estabelecer o valor mínimo da indenização a ser paga).

    Realizado essa explicação, convém esclarecer o equívoco da C, objeto da sua indagação.

    Ela afirma que deverá ser paga a multa compensatória E o valor gasto com a banda reserva...ocorre que esse gasto com a banda reserva configura pretensão de perdas e danos, logo, de cunho indenizatório.

    Se a questão C afirma que deve haver o pagamento da multa, então necessariamente não haverá o pagamento do valor das perdas e danos, até porque a questão não diz que havia no contrato a previsão da possibilidade de indenização suplementar.

    Dessa forma, ela está errada em razão de cumular multa compensatória e indenização.

    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • A convenção de cláusula penal de natureza compensatória não retira a possibilidade do credor pleitear as perdas e danos, mas cria para ele a FACULDADE de optar entre as P.D ou C.P. Nesse sentido, no caso apresentado pela questão, o credor poderia perfeitamente ter pedido não a cobrança da CP, mas sim  a das perdas e danos advindos do descumprimento do contrato, no caso, os 20 mil reais e outros eventuais acréscimos.

    A escolha se guiará pela facilidade da prova dos danos

  • Demis Guedes, muito boa a sua explicação. 

    Por favor, me esclareça uma dúvida. O art. 249 e seu P.U. não assegura o direito à indenização pelo cumprimento da obrigação bem como a indenização equivalente à cláusula penal? 

  • E ae, Daniel!

    Então..vamos lá pra explicação...e peço que vc chame minha atenção se achar que eu esteja equivocado (e isso pode ocorrer, afinal AINDA não fui aprovado na magistratura hehehe)

    Bem, vc levantou um aparente conflito entre os artigos 410/CC, que eu citei, e o art. 249, par. ún/CC, que possuem as seguintes normas:

    "Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido."

    "Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."

    Há uma aparente contradição né?!, afinal, o art. 249 diz que terceiro pode realizar a obrigação, de modo que o devedor pode suportar os custos do terceiro mais uma indenização, enquanto que o art. 410 afirma ou a multa pactuada, ou a indenização (dano material - custo da contratação da banda Y-, mais um dano moral, talvez).

    Todavia, o conflito é apenas aparente.

    E como solucionar a antinomia surgida? - bem, pelo critério da especialidade.

    Observe que o art. 249 está posicionado dentre as modalidades das obrigações, ou seja, na "parte geral" do tema....de outra parte, o art. 410 é mais específico, pois disciplina o Título IV - Do inadimplemento das obrigações...e a que refere-se o art. 410 ? Não é sobre a clausula penal?! e a cláusula penal não é puro acordo pactuado entre as partes? - então, se as partes PACTUARAM a cláusula penal, é porque acordaram quanto aos efeitos de um eventual descumprimento contratual...e se assim o é, incide a regra atinente a este específico instituto, ou seja, aplicação do critério da norma especial.

    Imagine que a questão dissesse que houve a contratação da banda, mas nada falasse sobre a tal pena de R$ 19.000,00 para o caso de inadimplemento....na hipótese de descumprimento, poderia haver a incidência do art. 249 que você citou, caso em que não poderia utilizar-se da regra do art. 410 justamente porque nada foi pactuado nesse sentido, rendendo assim obediência ao pacta sun servanda.

    Compreendeu?

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão mal formulado

    Na narrativa em comento, o credor poderia exigir o pagamento da banda Y, as custas da banda X, ou exigir a clausula penal compensatória, não podendo ser cumuladas, o que faz a alternativa "c" incorreta, embora haja uma corrente minoritária que permite essa cumulação

     

    Por outro lado, ao meu ver, as alternativa "a" e "b" estão incorretas por que utilizam a experessão  

    "devera ser condenada a pagamento do valor despendido para remunerar a banda Y" (alternativa a)

    "deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual" (alternativa "b")

    na verdade é uma faculdade do credor exigir um ou outro. entretanto a banca examinadora considerou a alternativa "b" como verdadeira

  • Perfeita sua explicação, Demis!

    abs

  • Demis arrasou na explicação!

  • S.M.J não há que se falar em antinomia, uma vez que o art. 410 do Código Civil dispõe: 

    “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. 

    O dispositivo proíbe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é: a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou b) exigir o cumprimento da prestação. 

    No caso, o credor poderia optar por exigir o cumprimento da prestação,ainda que por terceiro, à custa do devedor (art. 249) ou receber apenas a cláusula penal compensatória (art. 410).

  • GAB LETRA B - a banda X responderá pela cláusula penal compensatória, pois houve a inexecução total do contrato, e ainda por perdas e danos. Não haverá direito a indenização suplementar, já que não foi convencionada.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (ou faz o show ou paga a pena convencional)

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    ===> Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    ===> Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

     

     

    CLÁUSULA PENAL Cláusula penal é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal  em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga  pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

    NATUREZA JURÍDICA Trata-se de uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

    FINALIDADES DA CLÁUSULA PENAL A cláusula penal possui duas finalidades:

    Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor.( HIPÓTESE DA QUESTÃO)"Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."Funciona como uma prefixação das perdas e danos.

     

    Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

     

     Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional. (A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal)Inclusive, os lucros cessantes.Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Site Dizer O Direito

     

  • CLÁUSULA PENAL

     

    Multa moratória   =   obrigação principal + multa

    Multa compensatória   =   obrigação principal ou multa (prefixação das perdas e danos - dispensa comprovação do prejuízo)

  • A questão trata de cláusula penal.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.



    A) deverá ser condenada ao pagamento do valor despendido para remunerar a banda Y, sem incidência da cláusula penal. 

    A banda X deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual, pois foi convencionada entre as partes a cláusula penal para caso de inadimplemento absoluto da obrigação, que foi o que ocorreu.

    Incorreta letra “A”.

    B) deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante não poderá exigir indenização suplementar, salvo se esta houver sido convencionada, entretanto o juiz deverá reduzir a penalidade equitativamente se a entender manifestamente excessiva. 

    A banda X deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante não poderá exigir indenização suplementar, salvo se esta houver sido convencionada, entretanto o juiz deverá reduzir a penalidade equitativamente se a entender manifestamente excessiva. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual, bem como ao valor pago à banda Y. 

    A banda X deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual, uma vez que foi estipulada cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação.

    Incorreta letra “C”.

    D) nada deverá pagar ao contratante, porque o serviço foi executado por terceiro. 

    A banda X deverá ser condenada a pagar ao contratante, pois o serviço contratado não foi por ela executado (inadimplemento absoluto com previsão de cláusula penal).

    Incorreta letra “D”.

    E) deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante poderá exigir indenização suplementar, não podendo o juiz, ainda que considere excessiva a pena, reduzi-la. 

    A banda X deverá ser condenada ao pagamento da penal contratual e o contratante não poderá exigir indenização suplementar se não houver sido convencionado, podendo o juiz, se considerar excessiva a pena, reduzi-la por equidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Nenhum cometário explicou o erro da letra A.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Segundo este dispositivo, no caso de inadimplemento total, a cláusula penal é ALTERNATIVA em BENEFÍCIO do credor.

    Certamente todas as explicações para justificar a letra B estão a contento. Mas como dizer que o enunciado da letra A está incorreto se expressa claramente o art. 410, justamente em benefício do credor, já que cobre 100% do prejuízo.

  • Leonardo, os comentários de Elisa Maria e Carolina Montenegro explicam a sua dúvida.
  • Leonardo, os comentários de Elisa Maria e Carolina Montenegro explicam a sua dúvida.
  • ATENÇÃO AOS ENUNCIADOS 355 E 356 CJF E AO ART. 10 NCPC!!!

  • A cláusula penal compensatória é uma alternativa a benefício do credor. Ou seja, ele pode escolher ou pleitear perdas e danos, devendo neste caso provar o dano, ou pleitear o pagamento da multa compensatória, que funciona como uma espécie de pré-fixação de perdas e danos. Assim já está excluída a alternativa "A". No caso de previsão de multa compensatória, não precisará comprovar a extensão do dano para executar o seu valor. Mas, via de regra, a cláusula penal compensatória não é cumulável com perdas e danos, pois funciona como substitutivo desta.Assim, exclui-se a alternativa "C".


    Entretanto, excepcionalmente, podem as partes convencionar o direito de indenização suplementar, caso em que a cláusula penal compensatória funcionará como espécie de indenização mínima.


    Ainda, poderá ser reduzida de ofício, e equitativamente pelo juiz em caso de ser considerada abusiva. Errada, portanto, a alternativa E.

  • Não entendi o erro da letra "A"...

    O art. 410 diz que "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Assim, no caso do enunciado, havendo total inadimplemento da banda, não caberia ao credor escolher entre o valor referente a cláusula penal e o valor gasto com a banda Y?

  • A questão exigia o conhecimento de dois dispositivos previstos no capítulo da Cláusula Penal (multa contratual).

    Art. 413 do CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 416 do CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


ID
1680346
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades cooperativas considere:

I. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

II. As cooperativas são sociedades de capital, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

III. O quorum para o funcionamento e deliberação de assembleia geral será baseado no número de associados e não no capital.

IV. Tem entre suas características a variabilidade de capital social representado por quotas-partes.

V. Constitui-se mediante instrumento de contrato escrito, público ou particular, registrado na Junta Comercial.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA -  Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    II -  ERRADA - Art. 4º da Lei 5.764/71 -  As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)

    III - CORRETA - 1.094 CC, V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
    IV - CORRETA - 

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;


    V - ERRADA -        Art. 14 da Lei 5.764/71. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

  • I - art. 3º da Lei  5.764/71= Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica. de proveito comum, sem objetivo de lucro. (CORRETA)

    II - Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (ERRADA)
    III - ART. 4 - INC, VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; (CORRETO)IV -  ART. 4 - INC II - variabilidade do capital social representado por quotas partes;(CORRETO)V- Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. (ERRADA)GAB: D
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    fonte: CC

  • Lei 5.764/71


    I. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.  CORRETA


    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.


    II. As cooperativas são sociedades de capital, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. ERRADA


    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

    (...)


    III. O quorum para o funcionamento e deliberação de assembleia geral será baseado no número de associados e não no capital. CORRETA


    Art. 4º

     VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;


    IV. Tem entre suas características a variabilidade de capital social representado por quotas-partes. CORRETA


    Art. 4º

    II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;


    V. Constitui-se mediante instrumento de contrato escrito, público ou particular, registrado na Junta Comercial. ERRADA


    Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

  • Fabio Gondim, sua informação está equivocada.

    A cooperativa, mesmo sendo considerada sociedade simples, registrada-se na Junta Comercial.

    Segue informação no link: http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/cooperativas-registrar-atos-junta-comercial-trf

  • Aparecida Brito, na verdade a questão de onde deve ser registrada a cooperativa é algo polêmico.

    As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. De acordo com o novo código civil, são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte,e portanto, devem ter seus estatutos registrados em Cartório. Esta é mais uma questão polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o novo Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código, devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Para as Cooperativas já existentes e registradas na Junta Comercial, não é aconselhável, no momento, nenhuma mudança.
    Fonte: Dra. Mariangela Monezi
  • Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes fazer registro na Junta Comercial. (...).

    O relator do processo no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concordou com o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial.

    Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do artigo 18 da Lei 5.764/1971, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil — que em seu artigo 1.093 estabelece que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.

    “Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Proc.:0022544-20.2005.4.03.6100/SP - Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/cooperativas-registrar-atos-junta-comercial-trf


ID
1680349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O motorista de um supermercado, dirigindo veículo da empresa e no horário de trabalho, envolveu-se em acidente, do qual resultou a morte de ocupante de outro veículo, mas foi absolvido na ação penal por insuficiência de prova. Sua culpa, entretanto, assim como os demais requisitos para a responsabilização civil, foram provados em ação indenizatória movida pelo cônjuge e filhos da vítima contra aquele motorista e seu empregador. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • artigo 942, § único : “são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932”

  • CAPÍTULO I
    Da Obrigação de Indenizar
    (teoria do risco!)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar odano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvidapelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.

    Art. 928. O incapazresponde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis nãotiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista nesteartigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,no caso do inciso II do art. 188, não foremculpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo quesofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se operigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver aimportância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contraaquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em leiespecial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtospostos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis (inclusivesolidariamente) pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sobsua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos ecuratelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador oucomitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentosonde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seushóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nosprodutos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V doartigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado poroutrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causadordo dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independenteda criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarciráo dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção respondepelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelodano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugarindevido.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes devencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado aesperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juroscorrespondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga,no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do quefor devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro doque houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvose houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir daação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haverindenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Art. 942. Os bens doresponsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos àreparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todosresponderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. Sãosolidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e aobrigação de prestá-la transmitem-se coma herança.

  • Artigo 935, CC.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a EXISTÊNCIA DO FATO, ou sobre quem seja seu AUTOR, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    A questão menciona insuficiência de provas, o que não se molda na exceção prevista no Código Civil. Deve neste caso, empregador e empregado responderem soliária e objetivamente pela reparação civil.

     

  • ótima 

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;



  • Informativo 517 STJ:


    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.


    - Regra da comunicabilidade de instâncias - 


    A regra geral é a independência entra as instâncias.

    A esfera penal, e só ela, pode interferir nas demais instâncias, da seguinte forma:

    - A condenação criminal, invariavelmente, acarreta a condenação nas esferas cível e administrativa;

    - A absolvição na esfera penal estende-se às outras instâncias exclusivamente quando fundada na inexistência do fato ou na ausência de autoria.

    (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo)


  • Caso de responsabilidade solidária, com fundamento nos art. 942, par. único e art. 932, III. Nos casos desde artigo, apenas os incapazes respondem solidariamente, por força art. 928. Não há de se falar em responsabilidade com culpa presuminda (in vigilando e in eligendo), são casos de responsabilidade objetiva (sem análise da culpa genérica).



  • Gabarito: A

    CC - Art. 942 (...)

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.

    CC - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Informativo 517 STJ:

    I- Omissis;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

  • Gabarito: Letra "a"

    Apenas organizando o assunto:


    Primeiro passo: No caso em tela, o juízo criminal absolveu o motorista por falta de provas e por isso não fez coisa julgada no juízo cível.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Segundo passo: O empregador responde solidariamente ao motorista-empregado em razão do art. 932.

    Como será a responsabilidade de cada um?

    R: A responsabilidade do empregador será objetiva (independentemente de culpa) em função do art. 927, p.un c/c art. 933. Já a responsabilidade do empregado-motorista será subjetiva (regra geral de responsabilidade civil no CC – art. 186 c/c art. 927).

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

    - nos casos especificados em lei (ex. Art. 932 c/c art. 933), ou

    - quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis (inclusive solidariamente) pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • O  motorista de um supermercado, dirigindo veículo da empresa e no horário de trabalho, envolveu-se em acidente, do qual resultou a morte de ocupante de outro veículo, mas foi absolvido na ação penal por insuficiência de prova. Sua culpa, entretanto, assim como os demais requisitos para a responsabilização civil, foram provados em ação indenizatória movida pelo cônjuge e filhos da vítima contra aquele motorista e seu empregador. Neste caso:

    OBS: PODEMOS CONSIDERAR QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALA QUE O MOTORISTA DE UM SUPERMERCADO, DIRIGINDO VEICULO DA EMPRESA E NO HORÁRIO DE TRABALHO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DA QUAL RESULTOU A MORTE DE UM OCUPANTE DE OUTRO VEICULO:

    03_miolo-4.html

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II — o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III — o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV — os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V — os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Histórico

    • A única modificação experimentada por este artigo no curso da tramitação do projeto se deu no inciso I. Da análise do inciso I do presente artigo, ao comparar-se com o texto original proposto pelo projeto: “I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia”, verifica-se que a alteração promovida pelo Senado Federal apenas atualizou a redação do dispositivo, compatibilizando-o com alterações operadas por outras emendas no Livro do Direito de Família, de modo a substituir a expressão “sob seu poder” por “sob sua autoridade”. Corresponde ao art. 1.521 do Código Civil de 1916.

    Doutrina

     

  • acabei marcando a C. No entanto, eu entendi o meu erro e declaro que nunca mais errarei questoes como essa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Na Letra E fala de contravenção penal e no CP crime, NÃO estaria o CESPE fazendo uma Interpretação por Analogia, que SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO = MOTORISTA E SEU EMPREGADOR)

     

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Não, Márcio.

    Nesse caso, seria crime de denunciação caluniosa, contudo incidiriam uma causa de diminuição de pena em razão de ser contravenção penal e não crime. Senão, vejamos:

    "Art. 339, 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção"

    E não é comunicação falsa de crime ou contravenção penal, porque o agente imputa infração penal de que sabe ser a vítima inocente. Na comunicação falsa, é necessária a comunicação de um fato que se sabe não ter ocorrido, portanto, não existe pessoa certa ou "alguém", como exige na elementar do tipo de denunciação caluniosa.

  • Lembrando que tanto pro STF como pro STJ, hodiernamente, o valor é de R$20.000,00.

    Bem como que o STF está começando a se insurgir contra esse entendimento em razão do crescimento de "mulas do descaminho", que cientes da posição jurisprudencial, passaram a entrar com mercadoria sem pagar tributos de forma fracionada.


ID
1680352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos, de 17 anos de idade, ajuizou ação trabalhista pleiteando a descaracterização de seu contrato de aprendizagem e o reconhecimento do vínculo trabalhista no período em que esteve contratado pela empresa MISEO Indústria e Comércio, com o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. Afirmou que não desenvolvia atividade própria de aprendiz e que tinha jornada maior do que aquela estipulada em contrato e admitida ao aprendiz. Estudante do Ensino Médio, Marcos alegou que trabalhava oito horas diárias e que era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa, o que estendia sua jornada. O juiz do processo, com fundamento legal, julgou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Improcedente a reclamatória, pois a duração do trabalho do aprendiz poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Base Legal - CLT - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


  • INTERESSANTE QUE A LEI QUE REGULA O APRENDIZ DIZ TAMBÉM ( DECRETO 5598 )



    QUEM PODE SER APRENDIZ : Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
    EXCEÇÃO A REGRA :  portadores de deficiência.


                                                                 NO QUE TANGE A JORNADA         

    REGRA :   Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
    EXCEÇÃO :  § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


    Na ação requerida, ele pleiteou a descaracterização do regime de contrato de aprendizagem para um contrato de trabalho comum com todas as prerrogativas - pois pediu a caracterização da relação de emprego no argumento que a jornada não poderia ser superior a 6 horas, mas vimos que tem exceção. -, espetim...kkk..sabe que teria muitooo mais direitos. Mas está dentro dos paramentos do art. 18  § 1o  do decreto 5598.


    Caso tenha erros, avise-me.

    GABARITO "A"
  • SIMMMM, mas ele era estudante do ensino médio, caracassssss. não entendi.

  • Então Silvia, se ele estava no ensino médio já havia concluído o fundamental.

  • Nos termos do art. 432, §1º, a duração do trabalho do menor aprendiz poderá ser de até oito horas caso já tenham concluído o ensino fundamental, e desde que dentro deste horário estejam incluídas as horas dedicadas à aprendizagem teórica. Observar, apenas que, nos termos do caput do artigo, a duração normal é de seis horas. A resposta CORRETA é a LETRA A.

    RESPOSTA: A


     
  • Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • REGRA :   Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
    EXCEÇÃO :  § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


     

  • Só eu entendi que as horas de aprendizagem não estavam sendo computadas !?

     

    Marcos alegou que trabalhava oito horas diárias e que era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa, o que estendia sua jornada

     

  • Pois é, Will. Pensei a mesma coisa. Questão mal-redigida. Acabei acertando, pq as outras alternativas eram muto estranhas e a letra da lei tava bem certinha nessa.

  • Acho oportuno esclarecer a diferenciação da duração de trabalho do trabalhador MENOR e do APRENDIZ. Vejo diversas questões que tentam nos confundir com suas exceções.

    MENOR:

    Caberá prorrogação e compensação da jornada (em EXCEÇÃO).

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, SALVO:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Portanto: poderá haver PRORROGAÇÃO por até 2 (duas) horas, INDEPENDENTEMENTE DE ACRÉSCIMO SALARIAL, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que haja a COMPENSAÇÃO dessas horas em outro dia; excepcionalmente, por motivo de força maior e que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até 12 (doze) horas, com ACRÉSCIMO SALARIAL de, pelo menos, 25%.

    APRENDIZ:

    Caberá, tão somente, a sua prorrogação (em EXCEÇÃO, também...).

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Portanto, o limite máximo para a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogada para até 8 (oito) horas, desde que o aprendiz tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL e se essas horas forem DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA.

  • A – Correta. O limite da jornada do aprendiz é 6 horas, e não 8 horas. Porém, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, como é o caso de Marcos (o enunciado informa que ele já está cursando o ensino médio), poderá ser de 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. O enunciado deixa claro que Marcos “era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa”. Portanto, a reclamatória deverá ser julgada improcedente.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.  

    B – Errada. É possível que a jornada exceda a 6 horas, se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    C – Errada. Há expressa previsão para a aprendizagem teórica, o que possibilita a extensão da jornada de 06 para 08 horas.

    D – Errada. Há expressa previsão para a aprendizagem teórica, sobretudo para o estudante que já terminou o ensino fundamental, o que possibilita a extensão da jornada de 06 para 08 horas.

    E – Errada. No contrato de aprendizagem, não pode haver compensação, tampouco prorrogação de horas.

    Gabarito: A

  • GABARITO : A

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    No decreto regulamentar:

    ▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias. § 1.º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até 8 horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

     

    Quanto à atividade teórica, ela integra a formação técnico-profissional metódica.

    ▷ CLT. Art. 428. § 4.º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.


ID
1680355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme a legislação vigente, o contrato de aprendizagem será extinto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E

    CLT - Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

    II – falta disciplinar grave

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV – a pedido do aprendiz.

    Complementando: CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.




  • Atenção para a nova redação do inciso I do art. 433 da CLT, dada pela Lei nº 13.146/2015:


    CLT, art. 433, I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Resolvi certo

    Desatualizada? onde  nao ta nada 

  • A questão não está desatualizada.

    Estar incompleta não a torna errada.

  • A – Errada. O limite de idade do aprendiz é 24 anos.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    B – Errada. No caso do aprendiz com deficiência, não se aplica o limite máximo de idade.

    Art. 428, § 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.            

    C – Errada. Apenas a falta grave enseja a ruptura contratual antecipada.

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    a) revogada;

    b) revogada.

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

    II – falta disciplinar grave;

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 

    IV – a pedido do aprendiz.

      D – Errada. Se o aprendiz solicitar, o contrato pode ser encerrado antecipadamente, conforme previsto no artigo 433, IV, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “C”.

    E – Correta. O contrato pode ser rompido antecipadamente ao seu termo, se o desempenho do aprendiz for insuficiente ou se houver inadaptação, conforme previsto no artigo 433, I, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “C”.

    Gabarito: E

  • GABARITO : E

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.

    A : FALSO – É de 24 anos, e não 21 anos, a idade limite (CLT, art. 433, caput).

    B : FALSO – Ao deficiente não se aplica a extinção por idade (CLT, art. 433, caput c/c art. 428, § 5).

    C : FALSO – A falta disciplinar deve ser grave, e não "média" (CLT, art. 433, II).

    D : FALSO – O pedido do aprendiz extingue o contrato antes do termo (CLT, art. 433, IV).

    E : VERDADEIRO – É a letra da lei, embora sem referir a novel exceção do deficiente (CLT, art. 433, I).

  • Antes de adentrar ao mérito da presente questão, importante ressaltar que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, nos termos do caput do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, consoante previsão do caput do art. 433 da CLT.


    B) A idade máxima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência, nos termos do § 5º do art. 428 da CLT.


    C) Somente mediante falta grave, nos termos do inciso II do art. 433 da CLT.


    D) Será rescindido antecipadamente em caso de pedido do aprendiz, consoante inciso IV do art. 433 da CLT.


    E) A assertiva está de acordo com inciso I do art. 433 da CLT.


    Gabarito do Professor: E

ID
1680358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a normativa vigente, a respeito do enfrentamento à exploração do trabalho infantil,

Alternativas
Comentários
  • Não ao trabalho infantil doméstico!
    Em todo o mundo, muitas crianças e adolescentes estão envolvidos com o trabalho doméstico, remunerados ou não, em domicílios de terceiros. Estas crianças e adolescentes estão particularmente vulneráveis à exploração porque, muitas vezes, o trabalho infantil doméstico ocorre de maneira invisível aos olhos do público, estando as crianças e adolescentes isoladas e longe de suas famílias. Casos de maus tratos e abuso de crianças no trabalho doméstico são muito comuns.
    http://www.oitbrasil.org.br/content/nao-ao-trabalho-infantil-domestico
  • a) Não existe essa exceção mencionada no item.

    b) O menor aprendiz ou estagiário não pode realizar trabalho noturno.

    Art. 67 do ECA: “Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”.

    c) NÃO É considerada exploração do trabalho infantil a contratação, como aprendiz, de adolescente a partir dos 14 anos, para desenvolver atividade educativa.

    A própria CF/88 autoriza o adolescente, a partir dos 14 anos, a trabalhar como aprendiz: “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

    Obs.: vale à pena lembrar também o artigo 60 do ECA, que tem a seguinte redação: “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.

    d) a doutrina da proteção integral é a que se aplica atualmente. Antigamente, a doutrina que se aplicava era a da “situação irregular”, regida pelo Código de Menores.

    De fato, no sistema antigo havia algumas regras acerca do trabalho de menores que são hoje incompatíveis com a Constituição vigente, de modo que se pode dizer que, hoje, muitas delas seriam enquadradas como exploração de trabalho infantil.

    e) é considerada exploração do trabalho infantil também a forma invisível de sua configuração, como o trabalho infantil doméstico (CORRETO).

    É importante destacar, contudo, que esse trabalho infantil doméstico não deve ser confundido com as atividades domésticas atribuídas aos filhos pelos pais, como por exemplo arrumar o próprio quarto ou lavar a louça.

    O trabalho infantil doméstico que é proibido é aquele que se refere à contratação de menores para o exercício da atividade de empregado doméstico, bastante comum em tempos não muito distantes, e que infelizmente ainda se pode encontrar em alguns lugares.

  • Apenas complementando os dispositivos legais:

    A-  Errada. Art. 403, CLT " É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos".

    B- Errada. Art. 404, CLT " Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno [...] "  

    C- Errada. Art. 403, CLT "  É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos".


    Bons estudos!

  • Complementando , Art. 1o, parágrafo único da Lei Complementar 150/2015

    " É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. "

  • Convenção nº 182 da OIT (Piores Formas de Trabalho Infantil)


    Artigo 1º Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência.

    Artigo 3º Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:
    (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. 

    Artigo 4º 1 - Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3º (d) serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em consideração as normas internacionais pertinentes, particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.

    LC 150/2015

    Art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    Decreto nº 6481/2008

    Art. 1o Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3o, “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.

     Atividade:  Serviço Doméstico 

    Item

    Descrição dos Trabalhos

    Prováveis Riscos Ocupacionais

    Prováveis Repercussões à Saúde

    76.

    Domésticos

    Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível

    Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias


  • Vedado aos menores de 18 anos DOPIN

    DOMÉSTICO

    PERIGOSO

    INSALUBRE

    FONTE: RIDSON

    Pra cima, caveira!

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    ECA. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    CF. Art. 7. XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    B : FALSO

    CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno (...).

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso.

    C : FALSO

    CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    D : FALSO

    Ao contrário: o atendimento à doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição e pelo ECA, exclui o o caráter exploratório da contratação.

    E : VERDADEIRO

    Além de vedada pela Lei Complementar nº 150/2015, o trabalho infantil em serviços domésticos integra a Lista TIP, das piores formas de trabalho infantil (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item 76).

    LC nº 150/2015. Art. 1. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182/1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.


ID
1680361
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do contrato de estágio, segundo previsto na Lei do Estágio,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - ENSINO MÉDIO É SEIS HORAS

    Art. 10.  I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    B) ERRADA - TEM QUE SER NA MESMA PARTE CONCEDENTE

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    C) ERRADA - PREFERENCIALMENTE E NÃO OBRIGATORIAMENTE

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


    D) CORRETA -  Art. 9º - CABE A PARTE CONCEDENTE: 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 


    E) ERRADA - PERIODICIDADE DE SEIS MESES

    Art. 9º - CABE A PARTE CONCEDENTE: VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 



  • Quanto à letra C, notar que também está errada porque o estagiário não tem férias, e sim recesso. Férias são remuneradas obrigatoriamente com acréscimo de 1/3 (CRFB, art. 7º, XVII, e Súmula 328 do TST), já o recesso do estagiário é remunerado normalmente, caso o estágio seja remunerado, ou não é remunerado, caso se trate de estágio não-remunerado (Lei 11.788, art. 13, § 1º).


    Súmula nº 328 do TST

    FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.



    Lei 11788,


    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano


  • No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. MARCAR A MENOS ERRADA.

  • A questão em tela requer conhecimento sobre a lei do estágio (Lei 11.788/08).
    Alternativa "a" equivocada, conforme art. 10 da Lei ("Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular").
    Alternativa "b" equivocada, conforme art. 11 da Lei ("Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência").
    Alternativa "c" equivocada, conforme art. 13 da Lei ("Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares").
    Alternativa "d" correta, conforme art. 9, IV da Lei ("Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: (...) IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (...)").
    Alternativa "e" equivocada, conforme art. 9, VII da Lei (Art. 9. (...) VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário).
    RESPOSTA: D.


  • Lembrando que o estagiário não tem direito a férias, e sim RECESSO de 30 dias. Desse modo, não tem direito ao acréscimo de 1/3 previsto na CF. 

  • Resuminho: 

     

    ENSINO MÉDIO É SEIS HORAS

    TEM QUE SER NA MESMA PARTE CONCEDENTE

     A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    PREFERENCIALMENTE E NÃO OBRIGATORIAMENTE

     É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

     CABE A PARTE CONCEDENTE: contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    PERIODICIDADE DE SEIS MESES 

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 9º – ...

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

     

    a) nesse caso, a jornada semanal não poderá ultrapassar 30 horas (Art. 10, inciso II);

    b) a duração do estágio não poderá exceder 2 anos na mesma parte concedente (Art. 11)

    c) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);

    e) o relatório deverá ser enviado com periodicidade mínima de 6 meses (Art. 9º, inciso VII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Gabarito:"D"

    Lei 11.788/2008, art. 9º, IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 


ID
1680364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com relação ao Conselho Tutelar e sua atuação na proteção da criança ou adolescente trabalhador, o órgão

Alternativas
Comentários
  • O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) consolidou-se a partir da Resolução 113 doConselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) de 2006. De forma articulada e sincrônica, o SGDCA estrutura-se em três grandes eixos estratégicos de atuação: Defesa, Promoção e Controle. Por um lado, temos as leis e as instâncias judiciais que devem garantir a Defesa, a fiscalização e sanções quando detectarmos o descumprimento de leis. Instâncias do Judiciário, conjuntamente com organizações da sociedade civil, devem zelar para que a lei seja aplicada de fato. Um dos principais órgãos é o Conselho Tutelar, que está na ponta da abordagem com a sociedade e funciona como um guardião, ao observar e encaminhar em campo os casos de violações dos direitos que podem vir a ocorrer com crianças e adolescentes.


    LETRA A.
  • GAB. A

    Sistema de Garantia dos Direitos da crianças e adolescentes

    O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) consolidou-se a partir da Resolução 113 do CONANDA.

    O SGDCA é formado pela integração e a articulação entre o Estado, as famílias e a sociedade civil como um todo, para garantir que a lei seja cumprida, que as conquistas do ECA e da Constituição de 1988 (no seu Artigo 227) não sejam letra morta. De forma articulada e sincrônica, o SGDCA estrutura-se em três grandes eixos estratégicos de atuação: Defesa, Promoção e Controle. 

    Eixo de Defesa - temos as leis e as instâncias judiciais que devem garantir a Defesa, a fiscalização e sanções quando detectarmos o descumprimento de leis. Instâncias do Judiciário, conjuntamente com organizações da sociedade civil, devem zelar para que a lei seja aplicada de fato. Um dos principais órgãos é o Conselho Tutelar, que está na ponta da abordagem com a sociedade e funciona como um guardião, ao observar e encaminhar em campo os casos de violações dos direitos que podem vir a ocorrer com crianças e adolescentes. Outro ator sobre o qual ouvimos muito falar é o promotor do Ministério Público, que age em casos de abusos dos direitos. São exemplos do que podemos entender como Defesa.


    Eixo da Promoção - estão todos os responsáveis por executar o direito, transformá-lo em ação. Nessa perspectiva, os professores e os profissionais da educação são os atores que executam o direito à educação, enquanto médicos, enfermeiros e outros profissionais que trabalham em clínicas, hospitais, postos de saúde e afins são os responsáveis pela realização do direito à saúde. Por último, temos o 

    Eixo do Controle - e aqui ganham destaque os Conselhos de Direitos. Os Conselhos são espaço de participação da sociedade civil para a construção democrática de políticas públicas. São espaços institucionais para o cidadão formular, supervisionar e avaliar políticas públicas junto a representantes do governo. Eles podem ter caráter deliberativo, normativo ou consultivo.

  • lindas respostas... mas.... e o artiguinho com a leizinha??

  • RESOLUÇÃO Nº 113,  DE 19 DE ABRIL DE 2006,

    CAPÍTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

    Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela
    garantia  do  acesso  à  justiça,  ou  seja,  pelo  recurso  às  instâncias  públicas  e mecanismos
    jurídicos  de  proteção  legal  dos  direitos  humanos,  gerais  e  especiais,  da  infância  e  da
    adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.

    Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
    I  -  judiciais,  especialmente  as  varas  da  infância  e  da  juventude  e  suas  equipes
    multiprofissionais,  as  varas  criminais  especializadas,  os  tribunais  do  júri,  as  comissões
    judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
    II  -  público-ministeriais,  especialmente  as  promotorias  de  justiça,  os  centros  de  apoio
    operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias
    gerais do Ministério Publico;
    III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
    IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
    V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;
    VI - polícia militar;
    VII - conselhos tutelares; e
    VIII - ouvidorias.

  • ECA



    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

      II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

      III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

      a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

      b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

      IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

      V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

      VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

      VII - expedir notificações;

      VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

      IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

      X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

      Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Prezada Rê, o erro da letra "B" não reside no fato de dizer respeito a "autuar como sinômino de aplicar sanções".

     

    Em verdade, o art. 191 do ECA diz o seguinte:

    "O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos."

     

    Em verdade, o Conselho Tutelar detém a atribuição legal para as autuações necessárias em caso de constatação de irregularidades, está correto, mas isto é de forma concorrente com o Ministério Público e não o Ministério do Trabalho. São órgãos completamente distintos.

     

    Espero ter ajudado, vamos juntos!

  • A verdade é uma só:

    Se tiver que fazer questão inteligente, eles se quebram e acabam dando a resposta de bandeja, como neste caso.

    Se for para fazer uma questão para tatu responder, aí eles conseguem imprimir certa dificuldade, saindo na frente aqueles que são exímios decoradores...


ID
1680367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Sentença extra petita: o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais.
    Neste caso, o recurso cabível para sentença extra petita é a apelação, requerendo a anulação da sentença.


    b) Sentença ultra petita: é aquela que o juiz ultrapassa o que foi pedido, ou seja, vai além dos limites do pedido. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais e o magistrado, em sentença, concede além dos danos materias, danos morais.
    No presente caso, o recurso contra a sentença é a apelação, que não gera a anulação total da sentença, mas tão somente da parte em que o juiz extrapolou do pedido.


    c) Sentença infra ou citra petita: é a sentença em que o magistrado concede menos do pedido. Ex.: o autor pede danos materiais e morais, porém o juiz somente analisa os danos materiais. Portanto, a sentença infra petita é aquela onde há clara omissão do juiz, cabendo embargos de declaração, para que seja suprida esta omissão.


  • Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal

  • Complementando: Interessante analisar que há casos em que o juiz analisa mais do que o que foi pedido, porém tal agir é lícito. É o que ocorre quando aprecia pedidos implícitos: artigo 322, p1 do NovoCPC – compreende-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Tal entendimento justifica as incorreções das alternativas c) e e).

  • Letra d: "é extra petita a que dá aos fatos qualificação jurídica diversa da narrada pelo autor na petição inicial."
    Isso também não seria extra petita ??
  • Bonequinha, não. Nesse caso, o juiz alterou a interpretação dos fatos, chegando a uma conclusão diferente quanto ao instituto jurídico. Não necessariamente ele condenou de forma estranha ao pedido.

  • Já vi um professor comentar numa aula que haveria uma diferença entre CITRA e INFRA Petita... A primeira ocorreria quando a sentença não se pronunciasse sobre um pedido e, nesse caso, caberia embargos de declaração; A INFRA PETITA ocorreria quando a sentença concedesse menos do que o autor tivesse pedido (por exemplo, pediu 10 horas extras e o juiz condenou em 5) e, nesse caso, não haveria irregularidade... Achei um exagero e um preciosismo e, realizando uma breve pesquisa na jurisprudência, não encontrei nenhum julgado fazendo tal distinção... Alguém já viu algo parecido?
  • Sobre a alternativa b:CPC em vigor:Art. 267, § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    Os incisos IV, V e VI tratam de matéria de ordem pública. 
  • Segundo Didier: Na ultra petita: o juiz exagera; na extra: ele inventa e, na citra, se esquece

  • Apenas para completar. O fato de o juiz julgar parcialmente o pedido, não constitui sentença citra petita. Na sentença extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos fundamentos.

    Na citra petita, além dos embargos de declaração com efeito preclusivo, é possível a alegação da omissão na sentença também em sede de Apelação.

  • Alguém poderia me explicar o erro da D?

  • Para complementar: Súm. 254 STF_ Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Pedido implícito que não torna a sentença Extra Petita.

  • Porque não seria a letra D, pois dá a entender sobre algo diverso e se é diverso é Extra-Petita ou não?

  • Em relação a alternativa D: Não se trata de julgamento extra petita, pois o  juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir. Desde que a aplicação ao fato ou ao conjunto de fatos de qualificação jurídica distinta daquela prevista pelas partes não promova alteração na causa de pedir, o juiz estará livre na sua investigação para subsumir o fato à norma.

  • Em relação a letra d , entendo que extra petita se refere a sentença ou seja à análise do juiz e não tem nada a ver com fatos narrados pelo autor. Extra petita se refere a sentença, e a questão relaciona a fatos narrados pelo autor. Acho que este é o erro.

  • Tirei do comentário de um colega:

    EXTRA petita: EXTRAnho ao pedido (fora do pedido) (é nula)ULTRA petita: ULTRApassou o pedido (mais que o pedido. Tribunal pode reformar a decisão limitando o pedido)Citra/Infra petita: Omissão/Menos que o pedido (gera embargos de declaração)
    Espero que ajude. Bons estudos!
  • Alternativa A) A sentença citra petita é aquela que julga a causa sem apreciar todos os pedidos formulados, ou seja, sendo omissa em parte deles. O instrumento adequado para requerer ao juiz o saneamento do vício de omissão corresponde, justamente, aos embargos de declaração (art. 535, II, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, tratando-se de matéria de ordem pública, o juiz está autorizado a sobre ela se pronunciar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ainda que não haja requerimento da parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a determinação de que o valor da condenação seja corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, quando não houver requerimento da parte neste sentido, não implica em julgamento extra petita (além do pedido). Isso porque tanto o pedido de correção monetária quanto o de juros legais são considerados implícitos ao pedido principal de condenação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados não constitui julgamento extra petita porque o juiz, que não está adstrito à fundamentação jurídica trazida aos autos pelas partes, está autorizado a fazê-lo. É importante lembrar que o juiz julga os fatos, aplicando-se sobre eles o direito - que conhece antes mesmo de qualquer fundamentação trazida pelas partes - iura novit curia. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
  • Embargos de Declaração são o recurso por excelência das decisões citra petitas.

  • A D está errada porque dar qualificação jurídica diversa não significa condenar a parte em objeto diverso do pedido. Ex.: o autor qualifica o dano do carro em dano moral e o juiz qualifica-o como dano material.

  • NCPC, Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

  • eu não vejo erro na letra C!

  • ultra mega power grande = muito mais que o pedido, sendo um exemplo um caso que a petição inicial do cara pede 100 reais e o juiz lhe defere o pagamento de R$ 12222222222222222222222222222222222222222222222222 REAIS

     

  • NCPC

    Sobre a sentença, é correto afirmar que

    a) a citra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração.

    CERTO. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    b) nela é defeso ao juiz, em razão do princípio dispositivo, conhecer de matéria de ordem pública.

    ERRADO, o juiz deve conhecer matéria de ordem pública, inclusive de ofício (princípio do dispositivo).  

    c) é extra petita a que condena o devedor a pagar correção monetária quando não tiver havido pedido expresso nesse sentido.

    ERRADO. Não há que se falar em decisão extra petita tendo em vista que o acréscimo de juros e correção monetária é considerado implícito no pedido. 3. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita

    FONTE: Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg no REsp 938645 SC 2007/0072205-2 https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17942051/embargos-de-declaracao-no-agravo-regimental-no-recurso-especial-edcl-no-agrg-no-resp-938645-sc-2007-0072205-2

    d) é extra petita a que dá aos fatos qualificação jurídica diversa da narrada pelo autor na petição inicial.

    PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. CONTEÚDO. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. - O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta. - O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (STJ - REsp: 1043163 SP 2008/0063162-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010)

    e) é ultra petita a que condena o devedor a pagar correção monetária quando não tiver havido pedido expresso nesse sentido.

    ERRADO, ver resposta da C.


ID
1680370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em processo que tramitou pelo rito ordinário, Marcos foi condenado a pagar indenização a José. No entanto, a sentença não determinou o valor devido, razão pela qual José apresentou requerimento de liquidação de sentença. Porém, fê-lo na pendência de recurso apresentado por Marcos. A liquidação deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    O caput do art. 475-A revela a possibilidade do cabimento de ação de liquidação de sentença, que é quando falta ao título executório o atributo da liquidez.

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    Como o requerimento de liquidação não visa o surgimento de uma nova relação jurídico-processual, pois  essa ação configura continuação do processo de conhecimento, não é necessária a citação do réu, apenas a intimação da parte na pessoa do advogado (geralmente, pelo diário oficial). Neste mesmo contexto, por não se tratar de petição inicial, o requerimento não precisa obedecer aos termos do art. 282 do CPC, basta a apresentação de uma petição simples ao juízo competente. Este, diante do silêncio da lei, é considerado por grande parcela da doutrina como o juízo descrito no art. 475-P do CPC.

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    É possível a liquidação de sentença mesmo quando houver recurso interposto, tanto de efeito suspensivo quanto com efeito meramente devolutivo. A liquidação será requerida no juízo de origem e seguirá em autos apartados ao do processo, sendo sempre definitiva, independentemente do efeito do recurso. Os efeitos suspensivos dos recursos interferem apenas quanto ao cumprimento de sentença tornando este provisório ou definitivo.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Consta do parágrafo anterior duas vedações expressas de se prolatar sentença ilíquida: em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre e ação de cobrança de seguro, em relação aos danos causados em acidente de veículo. Em ambos os casos o juiz pode, se necessário, fixar o valor devido para tornar líquido o título executivo.

  • A luz do Novo CPC a resposta não seria alterada: o parágrafo primeiro do artigo 475-A encontra disposição semelhante no artigo 511, enquanto que o parágrafo segundo apresenta redação idêntica ao artigo 512, ambos do Novo CPC.

  • Para irem se familiarizando com o novo Código de Processo Civil . 


    Art. 512 do NCPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autor apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


  • NCPC 

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

  • Atente-se que o enunciado da questão falou em liquidação da sentença na pendência de recurso. Trata-se da chamada liquidação provisória.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Assim, como há o processamento de um recurso, a liquidação será feita em autos apartados (para não se embaralhar com o julgamento do recurso) e no juízo de origem (de primeiro grau, não no Tribunal).

    Por fim, haverá a intimação de Marcos na pessoa de seu advogado:

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Resposta: C


ID
1680373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caio ajuizou ação de indenização contra empresa para a qual prestou serviços. Em primeira instância, a empresa não arguiu preliminares. No entanto, condenada a pagar indenização a Caio, fê-lo em recurso, sustentando ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com o Código de Processo Civil, se o Tribunal se convencer deste argumento,

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Complementando.... 

    § 3º, 267 - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


  • Já não é a primeira questão que eu vejo a FCC cobrar tal posicionamento.

    A rigor, nos termos do 267 § 3º, extinguir o processo sem resolução de mérito seria possível até a sentença de mérito.

    No caso da questão, a sentença subiu ao tribunal após decisão de mérito. Mas mesmo assim o "entendimento" da FCC é que cabe a extinção nos termos do 267, VI.

  • Acredito que como o artigo 267 parágrafo terceiro (artigo 485 parágrafo terceiro do Novo CPC) refere a qualquer tempo e GRAU DE JURISDIÇÃO o entendimento da banca parece correto.

  • Apesar de haver clara relação, acredito que o fundamento da questão está no Art. 301, e não propriamente no Art. 267.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar

    (...)

    X - carência de ação;

    (...)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

    Ou seja, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição
  • Efeito translativo dos recursos: devolve ao Tribunal a apreciação das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação. Dessa forma, no presente caso, o Tribunal pode extinguir o processo sem resolução de mérito, não obstante já tenha sido proferida sentença de mérito. 

  • Esse entendimento não é pacífico no ordenamento jurídico. Quando se adota a teria da asserção (defendida pelo STJ), caso a carência das condições da ação não forem verificadas preliminarmente e o juiz adentrou ao processo, teve citação do réu e produção de provas, a carência de uma das condições da ação, mesmo que alegada pela pelo réu ou ex oficio, em momento posterior a fase preliminar, vai ocorrer a extinção do processo COM resolução do mérito e autor não poderá mais propor a mesma demanda. No entanto, como estamos falando da banca FCC, temos seguir o rigor da letra da lei.

  • Guilherme Sonsken e Elizangela Lima, me parece que o Juliano Iribarrem tem razão e, de fato, a carência de ação pode ser suscitada de ofício em qualquer grau de jurisdição (leia-se na instância ordinária, pois na especial é necessário o pre-questionamento). Constatada a carência de ação, o processo será extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.


    A situação a que acredito que a Elizangela esteja se referindo é a de que, na prática, pode haver tribunais que, uma vez citado o réu, realizada a instrução e prolatada a sentença de mérito, prefiram reformá-la para julgar os pedidos improcedentes, em vez de extinguir o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, pois essa resolução dá mais segurança às partes, especialmente à vencedora.


    Estou sem acesso aos meus livros agora, mas agradeço se alguém puder esclarecer esta questão com base na doutrina, para que não fiquemos tateando no escuro..

  • Elisângela, a única banca que vem adotando o posicionamento do STJ é a FGV.


  • As condições da ação são consideradas matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser reconhecidas, de ofício ou mediante requerimento, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A ausência de qualquer delas, por expressa determinação de lei, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

    Obs: Existe uma discussão acerca da extinção do processo com resolução do mérito, mesmo por carência da ação, se o seu reconhecimento se der após a fase de instrução do processo. Essa discussão, porém, é muito aprofundada para ser considerada na resolução de questões objetivas. Acerca do tema, indica-se a leitura da obra Efetividade do Processo e Técnica Processual, de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra E.

  • No Novo CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Por favor me corrigiam se eu estiver errada, a luz do Ncpc diz o Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    E o Art. 488 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Dessa forma a correta seria a D a luz do Ncpc.

  • Seria bom lembrar a aplicação da Súmula 297 item II do TST no caso de a referida ilegitimidade passiva não ter sido arguida em sede de recurso ordinário e a parte interessada não ter interposto embargos. Claro que, no caso da questão, a arguição de ilegitimidade passiva em sede de recurso ordinário não encontra a barreira da preclusão. Como o recurso é recebido nos efeitos devolutivo e translativo no processo do trabalho, cabe ao Tribunal analisar a matéria, que dentre outras, é de ordem pública, ou seja, poderia até mesmo conhecer de ofício. Mas esse raciocínio não pode ser o mesmo para a instância extraordinária, caso não tenha havido o prequestionamento.

    RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA . PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Em face da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi interposto recurso ordinário. A matéria, portanto, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, o que atrai a aplicação da Súmula 297, II, desta Corte, restando precluso o debate sobre a legitimidade passiva da ora recorrente. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO . A caracterização de regime de sobreaviso pressupõe a total imobilidade do trabalhador, que, efetivamente, permanece à disposição da empresa (CLT, art. 244, § 2º). Na espécie, o Regional decidiu com base prova testemunhal, destacando o depoimento colhido, repita-se, "que quando estava de folga, deveria ficar na sua residência ou nas proximidades portando celular pois poderia ser convocado pela reclamada para atender situações de emergência, a exemplo de ausência de outros colegas de plantão". Portanto, o quadro fático delineado pela Corte Regional registra que o empregado tinha certa restrição de sua liberdade, que era obrigado a portar o celular da empresa e que restou provada, pelo depoimento testemunhal, a hora de sobreaviso. No caso, o reconhecimento do regime de sobreaviso não decorreu exclusivamente do porte de telefone celular ou da permanência do empregado em casa aguardando ordens, mas sim da constatação - amparada no conjunto probatório - de que o trabalhador estava sujeito ao sobreaviso. Decisão em consonância com o item II da Súmula 428 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido .

    (TST - RR: 8181620105050008, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015,  3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

    Bons estudos!

  • Segundo o art. 485 do Novo CPC -  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    O Novo CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, segundo a qual ausente alguma das condições da ação, deve o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    Vale lembrar que o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, em que após a citação do réu, as condições da ação passam a ser enfrentadas como MÉRITO, havendo, então, a partir desse momento, a extinção do processo COM resolução do mérito.

  • Art. 485, do Novo CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI) verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual;

    (...)

    §3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI, e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdiçãoenquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

  • Mas não deveria haver a intimação da parte contrária antes da decisão, com base no art. 10 do CPC, que dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"????

ID
1680376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e Pedro celebraram contrato por meio do qual João se comprometeu a pagar a Pedro, pelo prazo de dois anos, a quantia mensal de R$ 2.000,00. Passado algum tempo, João parou de pagar, passando a ser devedor de três prestações. Ainda faltando mais de um ano para a conclusão do contrato, Pedro ajuizou ação cobrando as prestações em atraso. No pedido, Pedro não fez referência às prestações vincendas, tampouco aos juros legais. No curso do processo, João não pagou as prestações. Convencido de que a pretensão procede, o Juiz deverá condenar João a pagar a Pedro

Alternativas
Comentários
  • Art. 290 – Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

  • Complementando, trata-se da hipótese de pedido implícito, que é uma exceção ao princípio da adstringência (da correlação ou congruência), segundo o qual, o juiz está limitado ao pedido formulado pelo autor. 

  • Também a título de complementação: 

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

  • No novo CPC tal matéria encontra guarida nos artigos 322 e 323.


  • Por se tratar de uma questão de concurso na área da Justiça do Trabalho, vale lembrar que em relação as prestações vincendas, há peculiaridade nesta justiça especializada. Isso porque caso sejam prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita execução nos mesmos autos, até que se comprove que a relação de emprego desapareceu. 
    Ou seja, na justiça do trabalho, em se tratando de prestações por prazo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação, compreenderá as que lhe sucederem.Mas, em se tratando de prestações por prazo indeterminado (ex.: diferença salarial), a execução compreenderá, inicialmente, às prestações devidas até a data do ingresso na execução. Inicialmente pois, as demais prestações vincadas poderão ser executadas nos mesmos autos do processo, o qual só se finda após desaparecer a relação de emprego. art. 890, 891 e 892, CLT.
  • Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • art. 323, NCPC.

  • Art. 290 CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


    Art. 323 NCPC.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


  • Complementando com os arts. da CLT relativos à execução de prestações sucessivas...

    SEÇÃO V

    DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

      Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

      Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

      Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.


  • Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • a)

    apenas as prestações vencidas, sem acréscimo dos juros legais. 

     b)

    as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos juros legais. 

     c)

    apenas as prestações vencidas, sem acréscimo dos juros legais, salvo se, até a citação, Pedro aditar o pedido para nele incluir as prestações vencidas e os juros legais. 

     d)

    apenas as prestações vencidas, com acréscimo dos juros legais. 

     e)

    as prestações vencidas e vincendas, sem acréscimo dos juros legais.

  • É a chamada conformação da sentença ao pedido, onde o autor mesmo formulando pedido genérico em ações relativas à obrigação de pagar quantia, pode o juiz determinar o cumprimento da obrigação, além das multas, taxa de juros, correção monetária e a periodicidade das prestações. 

  • muito bom o contexto dessa questão!


ID
1680379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, considere:

I. A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.

II. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, desde que satisfeitos os requisitos legais.

III. Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.

IV. O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão de tutela antecipada ex officio.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Artigo 273 CPC 

    I - § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. 

    II- PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.Recurso especial não conhecido. STJ, 6ª Turma: (Resp 524017/MG – Rel. Paulo Medina – julgado em 16.09.2003)

    III-  § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    IV-  Caput O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação

  • Uma dúvida sobre o IV:

    O art. 461, §3º ( Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.), não é uma forma de tutela concedida de ofício pelo juiz?

  • Sobre o item III. A concessão de tutela antecipada sem o "periculum in mora" é chamada pela doutrina de "tutela da evidência", de que é exemplo as liminares em ação possessória e aquela concedida com base no §6º do art. 273 do CPC.

  • Gabrielli, não é possível a concessão da tutela de ofício. Veja o que diz o caput do 273:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida

    O que cabe de ofício é a aplicação de multa em caso de descumprimento, não de tutela.

  • Gabrielle, entendo como você, a assertiva IV também estaria correta.
    Apesar de regra geral reger que a tutela antecipada perquire de requerimento da parte (CPC, 273, caput), há previsão expressa no CPC, 461, §5º de que é possível ao juiz conceder a tutela antecipada de ofício na obrigação de fazer:

    5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o JUIZ, DE OFÍCIO ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."

    No entanto, ainda dava para acertar, pois não tinha nenhuma assertiva com I, II e IV estão corretos. 

  • Jenny H. e Gabrielle, a liminar constante do art. 461, §3º é um instituto diferente da tutela antecipada (art. 273 e seguintes). Aquela do art. 461 é uma tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. A questão quer saber se o CPC prevê, expressamente, a possibilidade de concessão antecipada de ofício da tutela prevista no art. 273. Embora haja discussões em sentido contrário na doutrina, para as provas objetivas devemos responder que o Código não prevê a possibilidade de concessão de ofício das tutelas antecipatórias do art. 273.

  • Eu não entendi a I. Alguma alma caridosa??

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 461, caput, c/c §§ 3º e 4º, do CPC/73, que autorizam o juiz, nas ações que tenham por objeto obrigação de não fazer (abstenção de ato), deferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela sendo relevante o fundamento e havendo receio de ineficácia do provimento final, podendo impor multa diária, de ofício ou mediante requerimento da parte, a fim de que a sua decisão não seja cumprida com atraso ou que deixe de ser cumprida. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferido tanto em decisão interlocutória quanto na sentença, devendo ser feito, quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 273, do CPC/73, no momento em que o juiz entender mais adequado. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferido tanto quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), quanto quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, ou, ainda, quando os pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroversos (art. 273, I, II e §6º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente está autorizado a conceder a antecipação dos efeitos da tutela se houver requerimento da parte interessada neste sentido, não podendo agir de ofício (art. 273, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D: Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
  • Karine, os comentários da professora estão ótimos e dá para entender bem a alternativa I. 

  • Sobre o item IV:

    NCPC

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • NCPC:

     

    Tutelas de Urgência: requerimento da parte, não previsto o de ofício (o Novo Código não autoriza nem veda). Jurisprudência e doutrina entendem que é vedado conceder de ofício a antecipação da tutela, salvo se versar sobre interesse indisponível e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 

    OBS.: na defesa dos direitos em razão dos quais intervém, o MP poderá postular a medida.

     

    Tutelas de Evidência: não pode ser de ofício, dependendo de requerimento da parte.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado,  Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017

  • no caso da assertiva III , está errada.  haja vista o periculum in mora não se aplicar à tutela da evidência !

  • GRANDE COMENTÁRIO DO DANIEL.

  • I. A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    II. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, desde que satisfeitos os requisitos legais.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    III. Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]

    obs.: tutela antecipada não pode ser concedida sem periculum in mora.

    obs.: tutela provisória pode ser concedida sem periculum in mora.

    obs.: interpretamos a tutela antecipada do CPC de 1973 como tutela provisória do CPC de 2015.

    IV. O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão de tutela antecipada ex officio.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.


ID
1680382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o processo de elaboração das Convenções e Recomendações da OIT,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - artigo 19.2 da Constituição da OIT

  • Artigo 19

    1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um

    assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de

    uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou

    um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.

    2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja

    aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos

    presentes

  • Alguém sabe qual os erros das alternativas "a", "b", "d" e "e"?

  • PROCESSO ORDINÁRIO DE INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

    - Fase de negociação: 2/3 dos presentes da Conferência

    - Aprovação parlamentar;

    - Ratificação;


    PROCESSO ORDINÁRIO DE INTERNALIZAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES

    - Fase de negociação: 2/3 dos presentes da Conferência

    - Não se submetem ao processo de internalização, - são aplicadas diretamente (corrente majoritária).

    - Inexiste ratificação por parte do Estado-membro, ainda que a autoridade competente converta suas normas em lei ou que esta já exista em consonância com o instrumento internacional (art. 19, § 6º, d)

  •     Em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em decorrência do Tratado de Versalhes que pôs fim à 1ª Guerra Mundial. Naquele momento, vigorava um verdadeiro reconhecimento da importância da justiça social para fomentar uma cultura de paz, assim como maior compreensão da crescente interdependência econômica do mundo.

      A OIT realiza seu trabalho por meio de três órgãos fundamentais: 1) a Conferência Internacional do Trabalho; 2) o Conselho de Administração ; e 3) o Escritório Internacional do Trabalho. Todos esses órgãos contam com representantes dos governos, empregadores e trabalhadores. Além disso, o Conselho e o Escritório são auxiliados por comissões ( também tripartidas), que se ocupam dos principais setores econômicos, e de comitês de especialistas em matéria de formação profissional, desenvolvimento da capacidade administrativa, segurança e saúde no trabalho, relações laborais, educação dos trabalhadores e problemas específicos que afetam mulheres e jovens.

         Em relação às recomendações e convenções da OIT, segundo art. 19, II da Constituição da OIT, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência Internacional do Trabalho, são necessários dois terços dos votos presentes.

         Diante do exposto, a resposta correta é a letra C.

  • Constituição da OIT, art. 19:

     

    1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção. 2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
    5. Tratando-se de uma convenção: 
    a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação; 
    b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza; 
    c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado; 
    d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção; 
    e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.

    8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

    Artigo 20 Qualquer convenção assim ratificada será comunicada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obrigando apenas os Estados-Membros que a tiverem ratificado.

  • Correta é a alternativa "C", pois o art. 19, itens 1, 2 e 5, alíneas “a” e “b”, e item 8, da Constituição da OIT, assim dispõem:

    1.  Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.

    2.  Em ambos os casos, para que um a convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes. [...]

    5. Tratando-se de uma convenção:

    a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;

    b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza; [...]

    8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

  • Letra A:

    A organização dos trabalhos das sessões da Conferência Internacional do Trabalho é realizada pelo Conselho de Administração, e não pela Repartição Internacional do Trabalho, como mencionado na alternativa (art. 14º, 1, da Constituição da OIT).

    A aprovação tanto da convenção quanto da recomendação se dará pelo voto de 2/3 dos delegados presentes, havendo preferência pela recomendação quando ainda não houver consenso para elaboração de uma convenção (art. 19º, 1 e 2, da Constituição da OIT).

  • Então a recomendação ou convenção nada tem a ver com maioria simples ou absoluta?

  • Letra A: a Conferência Internacional do Trabalho, seguindo a ordem de trabalho definida pela Repartição Internacional do Trabalho a partir das propostas encaminhadas pelas delegações dos Estados membros, pode decidir regular um determinado aspecto das relações laborais. Neste caso, elaborado o projeto de norma, ele é levado a votação, considerando-se aprovado como Convenção o texto que obtiver maioria qualificada de dois terços dos votos e, como Recomendação, aquele texto que obtiver maioria simples, sem alcançar os dois terços de votos favoráveisINCORRETA

    • Art. 14, item 1. O Conselho de Administração elaborará a ordem do dia das sessões (...)

    • Art. 19, item 2. (...) para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos dos presentes.

    Letra B: convenções, quando aprovadas, obrigam todos os Estados membros a partir de sua adoção. Já as Recomendações demandam, para se tornarem exigíveis, que cada Estado manifeste sua concordância por meio de um ato formal de ratificação. INCORRETA

    • Art. 19, item 5, alínea "b" (se refere a convenção) e item 6, alínea "b" (se refere a recomendação): b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção/recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;

    Letra C: CORRETA, conforme art. 19, item 2, já citado acima.

    Letra D: em se tratando de Convenção, os Estados membros têm 18 meses para comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho se a Convenção obteve ou não o consentimento da(s) autoridade(s) interna(s) competente(s) para decidir sobre a sua ratificação. INCORRETA

    • O prazo é de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses) (...) Art. 19, item 5, alínea b, já citado acima.

    Letra E: por se tratar de medida aprovada em órgão tripartite, composto de representantes tanto dos governos, quanto de empregados e empregadores de cada País, as Convenções e Recomendações prevalecem sobre o direito interno dos Estados membros, ainda que este seja mais favorável aos trabalhadores. INCORRETA

    • Art. 19, item 8. Em caso algum, a adoção pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.


ID
1680385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, uma Convenção da OIT é enviada pela Presidência da República Federativa do Brasil ao Congresso Nacional para exame e aprovação. Após mais de cinco anos de discussão, o Congresso edita um decreto legislativo aprovando o texto da Convenção, com ressalva de uma de suas cláusulas, considerada contrária à soberania nacional. Diante desses fatos, considerando tanto as normas da OIT quanto o direito brasileiro, a Presidência deverá

Alternativas
Comentários
  • Qual fundamento para não poder ser enviado na mesma sessão legislativa?

  • M C talvez seja em virtude do art. 60, § 5º, CF e do status de EC que pode ser conferido a Convenções da OIT (por se tratar de matéria de DH) ou no mínimo supra legal, caso não obtenha o quórum de EC. 

  • Art.60 - CF
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


  • S.M.J não há obrigatoriedade em respeitar o quórum das Emendas Constitucionais do art.60,§5º quando da aprovação de um tratado, salvo no intuito de conferir status de norma constitucional.

    A questão não fala em Emenda à Constituição, logo, teria status de lei ordinária ou supralegal, sem necessidade de quórum qualificado.

    Gostaria que alguém explicasse onde está o detalhe que não estou enxergando!!

  • Alguém saberia explicar o motivo da A estar incorreta. 

    (a. enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma carta de ratificação da Convenção, apresentando uma reserva em relação à cláusula não aprovada pelo Congresso. )

    Obrigado!

  • Charles Trois, caso o Congresso Nacional não concorde integralmente com a Convenção, poderá transformá-la em lei ou tomar outras medidas que entender convenientes, mas sem que haja a possibilidade de ratificação, SALVO hipótese de o próprio instrumento prever a possibilidade de sua aprovação (e consequente ratificação) parcial.


    O erro da alternativa "A" está, então, no fato de que não poderia o Presidente enviar a carta de ratificação com a reserva. Ou o Congresso aprova integral ou não aprova, salvo o caso da parcialidade já informado.


    Deus tem o Poder e eu tenho a fé!

  • É  importante ressaltar que as Convenções Internacionais do Trabalho, concluídas no âmbito da OIT, obrigam a sua submissão à aprovação parlamentar.

  • Pessoal, algo que faz muita importância na questão é a pergunta: "O presidente deverá". O presidente não deve enviar a carta de ratificação para a OIT, mas ele PODE. Com isso, na minha opinião, a alternativa A se torna incorreta. 

  • Com base no art. 19, IV,e, da Constituição da OIT, também chamada de Declaração da Filadélfia, o Estado deverá informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.  Por parte do Congresso, ele poderá reexaminar a Convenção para ratificação, na próxima sessão legislativa, uma vez que por se tratar de tratado de direitos humanos, tem equivalência à emenda constitucional, aplicando-se, assim, o art. 60, §5º, da CF/88.
    A resposta correta é a letra D. 

  • A questão também exige conhecimento de Constitucional, vejamos o que diz o artigo 67 da CF:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

    Ou seja, o próprio Presidente não poderia reapresentar o tratado para ratificação na mesma sessão legislativa, pois não deixa de ser um projeto de lei.  

  • Parece que, em tese, as convenções da OIT não admitem ressalva... encontrei apenas um texto que falava disso:

    Conforme frisamos (PAMPLONA FILHO; VILLATORE, 2001, p. 68) a Convenção Internacional é um tratado-lei multilateral, ratificável, que não admite ressalva. São os instrumentos normativos internacionais mais importantes, que derivam da Conferência Internacional do Trabalho, órgão da OIT. São editadas e votadas pelos representantes dos Estados--membros, dos empregadores e dos trabalhadores. [...] Para aprovação da Convenção são exigidos os votos favoráveis de 2/3 dos delegados presentes.

  • Sobre aprovação de convenção da OIT com ressalva:


    "Primeiramente cabe esclarecer que a convenção só poderá ser ratificada em sua íntegra. Caso o Estado concorde apenas com parte do texto, deverá através de legislação própria incorporá-lo a seu ordenamento, não poderá considerar-se convenção ratificada, por não existir ratificação “aos pedaços” .Sendo ratificada o Estado Membro apresenta relatórios à OIT sobre a aplicação de suas normas, aplicação esta que será julgada pela Conferência Internacional do Trabalho."


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6787

  • Primeiramente, gostaria confessar minha dificuldade com o direito internacional.

    Após algumas pesquisas, encontrei o fundamento do erro da alternativa "a".

    Pelo que dá a entender, não pode haver ratificação parcial (ao menos num primeiro momento).

    Art. 19, §5º,:

    d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
    e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não
    ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda,  por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades
     que impedem ou retardam a ratificação da convenção.

    Foco, força e fé!

  • Resposta da banca, quanto ao recurso apresentado:

    (INTERNACIONAL) Questão 87 Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. O candidato afirma que há mais de uma alternativa está correta, contudo, a prática da OIT tem sido a de considerar reservas incompatíveis com o objeto e a finalidade das Convenções Internacionais do Trabalho, apenas se admitindo a modulação das obrigações delas decorrentes por meio de declarações opcionais previstas e permitidas no próprio texto da Convenção – e que não se constituem, formalmente, em reservas, eis que seu âmbito e escopo já se encontram pré-determinados no próprio texto convencional. Nesse sentido, a título de ilustração, cf. o § 25 do Handbook of procedures relating to international labour Conventions and Recommendations (http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/--- normes/documents/publication/wcms_192621.pdf). Cf. também, por todos, a obra Direito Internacional Público, de Jorge Miranda (3 ed. Estoril: Principia, 2006, p. 308). 

    O exemplo mencionado pelo candidato, referente à ratificação da Convenção 151 e da Recomendação 159, não contraria essa orientação, eis que o Brasil, ao ratificar os documentos, não opôs reservas ao texto, mas apenas formulou declarações interpretativas para o fim de esclarecer o que entende pelas expressões ‘pessoas empregadas pelas autoridades públicas’ e ‘organizações de trabalhadores’ abrangidas pela Convenção (cf.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7944.htm). Embora seja incontroverso que, em determinadas situações, uma declaração interpretativa possa ser entendida como reserva, para isso é necessário que seu efeito seja o de excluir do consentimento do Estado em se obrigar partes do tratado; não é o que ocorre no caso mencionado. Tanto é assim que, na página sobre o status de ratificação da Convenção (http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUME NT_ID:312296), nenhuma menção é feita a qualquer reserva brasileira que, como já dito, não seria admitida pela prática quase centenária da OIT.

    Por essas razões, não pode o Presidente da República ratificar a Convenção em nome da República Federativa do Brasil com reservas, pois estas são consideradas inadmitidas, por violar o objeto e a finalidade do tratado. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Consta no manual tratado pela colega:

     

    Inadmissibilidade de reservas 25. As convenções possuem diversas disposições que asseguram flexibilidade (ver os parágrafos 8 e 9 supra), incluindo algumas que permitem expressamente aos Estados que as ratificam limitar ou qualificar as obrigações assumidas pela ratificação (parágrafos 21- 24). No entanto, não são possíveis limitações às obrigações de uma convenção, para além daquelas já especificamente previstas (ou seja, inexistência de reservas) 7 .

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, embora o entendimento para as Convenções da OIT seja pela inadmissão de reservas, para os tratados em geral as reservas são admissíveis. Vejam os critérios da Convenção de Viena de 1969 sobre tratados:

    SEÇÃO 2

    Reservas

    Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

  • Seria então uma exceção o caso da OIT

  • GABARITO : D

    ► Constituição da OIT. Art. 19. 5. Tratando-se de uma convenção: d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção; e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho – nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes – sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.

    – 'Devido à estrutura constitucional da Organização Internacional do Trabalho, a prática estabelecida na mesma (...) exclui a possibilidade de reservas às convenções internacionais do trabalho. Não obstante, o texto dessas convenções levam frequentemente em conta as condições existentes em países determinados e estabelecem disposições excepcionais que permitem a tais países proceder à ratificação; ainda mais, o § 3º do art. 19, assim como outros artigos da Constituição da Organização, impõem esse caminho à Conferência Geral' (Arnaldo Süssekind, Direito Internacional do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1987, p. 47).

    – "Consoante a lição de Pontes de Mirante, o exame do tratado pelo Congresso Nacional, 'de regra, é para se aprovar ou não. Se o Poder Legislativo sugere alterações, o Presidente da República deve interpretar que o tratado não conseguiu aprovação', salvo se o próprio instrumento internacional facultar as reservas. (...) As convenções da OIT só comportam as reservas admitidas expressamente no próprio texto." (Arnaldo Süssekind, Direito Internacional do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1987, p. 51).

    CVDT. Art. 19 (Formulação de Reservas) Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

    CF. Art. 60. § 5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • OIT NÃO aceita reservas.


ID
1680388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre as normas internacionais de proteção social, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - o que a OMC proíbe pelo Acordo Anti-dumping é apenas o dumping e não o dumping social, a diferença entre os dois institutos é que no primeiro o preço de exportação do produto é inferior ao preço de venda no mercado interno do país exportador, já o segundo configura exploração da mão de obra para barateamento do produto, gerando concorrência desleal. O dumping social não é regulamentando pela OMC e sequer pela OIT. 

  • - Fudamentais : que integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da O.I.T. (1998) e que devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da O.I.T; Ex:

    (RATIFICADA) - Convenção 29 – Trabalho forçado (1930);

    (Não ratificada)- Convenção 87 – Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 98 – Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 100 – Igualdade de Remuneração (1951);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 105 – Abolição do Trabalho Forçado (1957);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 111 – Discriminação (emprego e ocupação) (1958);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 138 – Idade Mínima (1973);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 182 – Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) ;


    (RATIFICADA) - Convenção nº 144 – Consulta Tripartite (1976); (((__PRIORITÁRIA__)))

    (RATIFICADA) - Convenção nº 81 – Inspeção do trabalho (1947);-(((__PRIORITÁRIA__)))

    (Não ratificada)- Convenção nº 129 – Inspeção do trabalho na Agricultura (1969);(_PRIORITÁRIA_

    (RATIFICADA)- Convenção nº 122 – Política de emprego (1964); (((__PRIORITÁRIA__)))

  • Item C:

    Convenções fundamentais da OIT:

    Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (núm. 29) (RATIFICADA)Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (núm. 87) (NÃO RATIFICADA) Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 (núm. 98) (RATIFICADA) Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (núm. 100) (RATIFICADA) Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 (núm. 105) (RATIFICADA)Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958 (núm. 111) (RATIFICADA)Convenção sobre a idade mínima, 1973 (núm. 138) (RATIFICADA)Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (núm. 182) (RATIFICADA)

  • O Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, também chamado de Acordo Anti-Dumping (AAD), estabelece em seu art. 2º o conceito de dumping como sendo a oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso do preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo do país exportador. Entretanto, este acordo não incorpora o dumping social que ocorre quando empresas, em busca de maior lucro, deslocam-se para um lugar, onde os salários são mais baixos e com direitos trabalhistas e sociais mais precários. Assim, seus produtos adquirem preços altamente competitivos no mercado internacional.
    A resposta correta é a letra B.


  • Item A - verdadeira. De fato, questões trabalhistas não integram as competências do OSC - Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ainda que impliquem em vantagens comerciais. Isso porque, na Reunião Ministerial de Cingapura (1996), EUA e Noruega propuseram a criação de um grupo de trabalho para discutir padrões laborais, o que foi amplamente rejeitado pelos países em desenvolvimento. No fim, prevaleceu a vontade dos Estados em desenvolvimento e os Estados-Membros da OMC concordaram em delegar o assunto à OIT, reiterando a legitimidade desta para lidar com assuntos de natureza social e trabalhista. Na declaração produzida ao final do encontro, os Estados-membros ali reunidos reiteraram que os assuntos trabalhistas deveriam continuar sendo discutidos, prioritariamente, no âmbito da OIT, tanto que em seu parágrafo 4º ficou estabelecido o seguinte:

    "Nós renovamos nosso compromisso para o cumprimento de padrões trabalhistas fundamentais internacionalmente reconhecidos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o órgão competente para estabelecer e lidar com esses padrões, e afirmamos nosso apoio pelo seu trabalho em promovê-los. Acreditamos que o crescimento econômico e o desenvolvimento suportado pelo aumento do comércio e a sua liberalização contribuem para a promoção desses padrões. Rejeitamos o uso de padrões trabalhistas com fins protecionistas e concordamos que a vantagem comparativa dos países, particularmente dos países em desenvolvimento com baixos salários, não deve, de maneira alguma, ser colocada em questão. Nesse sentido, notamos que as Secretarias da OMC e da OIT continuarão a sua colaboração existente". (WTO, §4º, WT/MIN(96)/DEC).

     

    Item B - falsa: Dumping significa uma redução de preços gerada de forma artificial para que a oferta de bens e serviços seja oferecida por preços mais baixos do que a media do mercado, causando uma concorrência desleal. Para Paulo Henrique Gonçalves Portela, dumping é uma prática desleal de comércio que consiste na venda de produtos por um preço artificialmente muito baixo, de caráter predatório, com o objetivo de prejudicar a concorrência e de dominar o mercado”. Especificamente no contexto social-econômico, entende-se por dumping social uma forma de exploração da mão de obra para que, com desrespeito aos direitos básicos do trabalhador, o produto final tenha seu valor reduzido artificialmente e, com isso, fazendo com que o lucro final seja maior, provocando uma concorrência desleal no mercado, em detrimento dos demais que cumprem a legislação trabalhista mínima. Como dito alhures, o dumping social não é uma das categorias de práticas comerciais proibidas no âmbito da OMC pelo Acordo AntiDumping. Proíbe-se apenas o dumping puro, mas não o social.

     

     

  • Assertiva C – verdadeira: com efeito, o Brasil é parte de todas as Convenções Fundamentais da OIT, com exceção da Convenção 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, em razão do conflito existente entre o princípio da liberdade sindical e o da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.

     

    Assertiva D – verdadeira: não há erros. No âmbito do Mercosul, o respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho é um compromisso de todos os membros, nos termos da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 1998, revisada e ampliada em 2015.

     

    Assertiva E – verdadeira: como já explicado acima, embora os membros da OMC tenham declarado formalmente na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, seu compromisso com a observância dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, até o momento não se obteve consenso para a introdução de uma cláusula social no âmbito da OMC que permita sanções comerciais em virtude de violação desses princípios e direitos.


ID
1680391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o tema das imunidades de jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - OJ 416 SDI 1 - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    No que tange à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, no entanto, aos mesmos possuem imunidade absoluta quanto aos atos de império e relativa quanto aos atos de gestão, sendo que em matéria trabalhista não há imunidade de jurisdição  - STF ACI 9696/90.

    Alternativa E - não apenas a inviolabilidade pessoal deve ser assegurada como também a residencial, 31.3 Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

  • Quanto à alternativa A, o erro está em afirmar que a imunidade das organizações internacionais deriva dos costumes. A imunidade das organizações deriva dos tratados  e não dos costumes internacionais. Ao contrário da imunidade dos Estados que aí sim tem como fundamento o costume internacional (“Par in parem non habet judicium” => Entre pares não há jurisdição).

  • E - 

    Artigo 31

      1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

      a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

      b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

      c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

      2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

      3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b" e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

      4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.


  • Letra D - Ainda prevalece no STF o entendimento de que a imunidade de execução do Estado Estrangeiro é absoluta.

    Obs: Não confundir com a imunidade do processo de conhecimento, que é relativa. Não confundir, também, com a imunidade de execução do agente diplomática, a respeito da qual há ressalvas (art. 31 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas).

    Sobre o assunto: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml

  • A) ERRADO. O STF considera que a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais deriva do costume. Desta forma, é afastada a possibilidade de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho brasileira, salvo se renunciarem a tal imunidade. O precedente que gerou tal entendimento é o fixado nos RE 578.543 e RE 597.368 (PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2011).

     

    B) CERTO. Há decisões dos Tribunais Superiores brasileiros que afirma essa tese. “Tais decisões reconhecem, em síntese, a imunidade absoluta das organizações internacionais, com fundamento na ideia de que as noções refrentes à imunidade de jurisdição estatal não podem ser estendidas aos organismos internacionais, porque as imunidades destes se encontram reguladas por tratados específicos” (Idem, p. 190).

     

    C) ERRADO. O entendimento doutrinário atual é considerar contratações de trabalhadores por Estrados estrangeiros como atos de gestão (jure gestionis), sobre “os quais não há imunidade de jurisdição” (Idem, p. 186). Deve-se cuidar em relação aos Organizações Internacionais, sobre as quais não há essa diferenciação entre atos de imperío e gestão, estando elas absolutamente imunes à jurisdição estatal.

     

    D) ERRADO. Apesar da teoria atualmente adotada permitir a relativização da imunidade estatal em relação ao processo de conhecimento (seja quando for em relação à atos de gestão ou quando renunciar expressamente), o mesmo não é aplicado à fase de execução. Neste sentido, “o Pretório Excelso (brasileiro) continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução” (Idem, p. 192)

     

    E) ERRADO. O art. 31.3 da Covnenção de Viena sobre Relações Diplomáticas aduz que “O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas “a” (ação real sobre imóvel privado), “b” (ação sucessória) e “c” (ação referente a profissão liberal/comercial exercida fora das funções oficiais) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabidade de sua pessoa ou residência”. Neste sentido, Portela explica que “Os bens das missões diplomáticas e das residências dos agentes não podem ser objeto de bsuca, apreensão ou qualqer medida de execução” (Idem, p. 221).

  •  A imunidade de jurisdição permite que certas pessoas, Estados ou organizações estrangeiras, em decorrência do cargo ou função que exercem, possam escapar da jurisdição do Estado em que se encontram.

       No que se refere aos organismos internacionais, a Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que eles gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
     A resposta correta é a letra B. 
  • Apenas algumas observações sobre o comentário do colega Wagner Oliveira: quanto à letra A, a imunidade das organizações não deriva do costume, mas sim dos tratados que a constituem. Quanto às letras B e C, é incorreto dizer, simplesmente, que as organizações internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição. Na verdade, elas gozam de imunidade de jurisdição nos termos do tratado constitutivo. Ou seja, se o tratado constitutivo prevê imunidade absoluta, será absoluta, mas se prevê exceções, haverá exceções.

     

    Em suma, a imunidade de jurisdição das organizações internacionais deriva do tratado constitutivo e tem a extensão (absoluta ou não) prevista nesse mesmo tratado.

     

    OJ SDI 1/TST Nº 416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-ERR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


ID
1680394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é um direito do trabalhador transferido para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982:

Alternativas
Comentários
  • A) aRT. 3º-  II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.


    B) Art. 3º  Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
    C) Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.
    D) Art. 6º - Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. § 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.
    E) Art. 7º  Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

      a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo;

  • Me parece equivocado o gabarito, pois incorreta a letra D:

     

    d) A partir do 2º ano de permanência no exterior, gozar férias anuais no Brasil, com o custeio da viagem para o empregado, seu cônjuge e demais dependentes com ele residentes correndo por conta da empresa. 

     

    Lei 7.064, Art. 6º - Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.

     

    Têm significado diferentes as expressões "a partir do 2º ano" e "após dois anos". "A partir do 2º ano" equivale a dizer "após um ano", e não "após dois anos".

     

    De outro lado, como é evidente (e incontornável) o equívoco da letra D, acabei por considerar correta a letra A, pois, de fato, a aplicação da lei brasileira, desde que mais favorável, independe do país para o qual o empregado tenha sido transferido.

     

     

  • Gabarito:"A"

     

     

    Não é direito do trabalhador a aplicação irrestrita da lei brasileira em território estrangeiro, eis que a lei "alienígena" pode ser norma mais favorável, podendo ser aplicada em prol do trabalhador.

      

    Art. 3º Lei 7.064/82 - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

           

    [...]

     

           II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • Concordo com Fábio Gondim, quando aponta falha na alternativa A. De fato, à luz da legislação aplicável:

    "Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    (...)

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."

    Ou seja, INDEPENDENTEMENTE do país onde esteja laborando o empregado transferido, fará este jus à "aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial (...)"

     

    Não concordo, no entanto, com a interpretação de Fábio Gondim quanto à alternativa D... Respeito seu ponto de vista, porém penso que, quando a assertiva menciona "A partir do 2º ano de permanência no exterior (...)", está subentendido que já se passaram 2 anos de permanência...

    Assim, quando falo, por exemplo, que, a partir do primeiro mês de vida, o bebê já pode desenvolver determinada atividade, estou dizendo, a contrario sensu, que, antes de completado o primeiro mês de vida, o bebê não pode desenvolver tal atividade.

    Voltando à assertiva, podemos concluir que "a partir do segundo ano de permanência" tem o mesmo sentido de "após 2 anos de permanência", pois, em ambos os casos, o empregado permaneceu no exterior por pelo menos dois anos.

     

    Avante!!!

  • Letra A - Gabarito

    Teoria do conglobamento mitigado. Aplica-se a norma mais favorável, ainda que seja a "alienígena", no conjunto de cada matéria.

  • Alternativa A:

    Não se trata de um direito. Trata-se da aplicação da norma mais favorável, seja ela brasileira ou estrangeira. Pode se dizer que se tem o direito a aplicação da norma mais favorável. Utiliza-se o critério do Conglobamento Mitigado ou por Instituto.

  • A. A aplicação da Lei brasileira de proteção ao trabalho independentemente do país onde esteja prestando serviço.

    (ERRADO) Parcialmente correto – e, portanto, errado – pois a lei brasileira apenas será aplicável (1) naquilo que for compatível e (2) desde que seja mais favorável (art. 3º, I, Lei 7.064/82).

    B. A aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS e Programa de Integração Social − PIS/PASEP.

    (CERTO) (art. 3º , parágrafo único, Lei 7.064/82).

    C. A percepção de um adicional de transferência além do salário-base.

    (CERTO) (art. 4º Lei 7.064/82).

    D. A partir do 2º ano de permanência no exterior, gozar férias anuais no Brasil, com o custeio da viagem para o empregado, seu cônjuge e demais dependentes com ele residentes correndo por conta da empresa.

    (CERTO) (art. 6º Lei 7.064/82).

    E. O retorno, ao Brasil, com as despesas pagas pelo empregador, ao término do período de transferência ou quando completarem-se três anos de sua saída do País.

    (CERTO) (art. 7º, parágrafo único, a, Lei 7.064/82).


ID
1680397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo por objetivo a universalidade da cobertura e do atendimento, a previdência social, de acordo com as diretivas constitucionais, é organizada mediante o regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 concebeu um sistema de seguridade social, definido como o conjunto integrado de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar benefícios e serviços nas áreas de saúde, assistência social e previdência social (CF, art. 194).

    Com relação à previdência social brasileira pode-se observar a sua composição pelos seus diversos regimes jurídicos, a saber:

       a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

       b) Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM);

       c) Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS);

       d) Regime de Previdência Complementar (RPC).

    http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2263.pdf.


    bons estudos

  • "A Previdência brasileira é formada por dois regimes básicos, de filiação obrigatória, que são o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos e militares. Há também o Regime de Previdência Complementar de adesão facultativa" Hugo Goes 8º Edição.

  • Regimes de Previdência: 


    --> Regimes Básicos  (filiação obrigatória) 
    a) Regime Geral de Previdência Social
    b) Regime Próprio de Previdência Social
    --> Regime de Previdência Complementar 
    a) Quanto à natureza jurídica = Pública ou Privada 
    b) Quanto à possibilidade de acesso = Aberta ou Fechada 

    GABARITO B 
  • GABARITO B, MAS CUIDADO!
    No Decreto 3048/99, está: 

    Art. 6º A previdência social compreende:

      I - o Regime Geral de Previdência Social; e

      II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

    Assim, poderíamos marcar a A. 

    NO ENTANTO, há o Regime de Previdência Complementar, que está no Art. 2. da Lei 8213/91:   VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    bora porque o chicote está estralando....
  • Adriana vieira, quanto à composição realmente devemos nos reportar ao decreto 3048/99 art. 6 incisos I e II. Entretanto, a questão indagou acerca do princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento, logo podemos considerar também o art. 9 da lei 8213/91 que diz; a previdência social compreende: I - O Regime Geral de Previdência Social e II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, sendo este objeto de lei específica. Esse inciso VII da lei 8213/91 é objetivo (princípio) da previdência social. A seguridade social para atender ao mandamento constitucional da "Universalidade da cobertura e do atendimento" criou a figura do segurado facultativo, mesmo para aqueles que não exercem atividade remunerada podem participar da previdência social, configurando assim um princípio universal em todas as áreas, seja na saúde, assistência social ou previdência social. 
  • Obrigada Tiago Ribeiro! Valeu!!!!

  • A única questão que não diz "apenas", é a correta. GABARITO B!

  • Acho que essa banca é pior que o Cespe!

  • Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)


    Regime Geral de Previdência Social (RGPS)


    Regime de Previdência Complementar
  • Questão perigosa. Para outra banca essa assertiva tem grandes chances de ser considerada errada.

  • A questão diz, ao meu entender, que a universalidade da cobertura e do atendimento são princípios da seguridade social, no entanto esses são princícpios da SEGURIDADE social e não da previdência. Enunciado errado.

  • Gabarito: B  


    " Os princípios da Seguridade Social também atuam na Previdência Social, ainda que a Previdência tenha seus princípios específicos. A Seguridade é gênero, e Previdência é uma de suas especies." Prof. Ítalo Romano 


    Bons Estudos! Forte abraço. 

  • Questão de alta carga interpretativa,  visto que quando o examinador pede a assertativa correta como aquela que esteja consoante o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento cumulado com as diretrizes constitucionais, de fato, a alternativa (B) se mostra correta, tendo em vista que a Constituição trata em seu bojo de todos esses regimes. Entretanto, se o examinador pedisse a resposta  conforme a lei 8.213 ( lei da previdência) não teria resposta correta, senão, vejamos:

      Art. 9º A Previdência Social compreende:

    I - o Regime Geral de Previdência Social;

    II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.


  • De acordo com decreto 3048/99 - RGPS e RPPS ( servidores publicos civis e militares)

    De acordo com a lei 8213/91- RGPS e RFCPS ( regime facultativo complementar de previdência social) ,este será objeto de lei específica.

  • a questão diz que tambem faz parte o regime PRIVADO de previdencia complementar(excluindo o complementar publico dos servidores)..como pode não ser anulada???

  • Rodrigo, a banca não colocou no final (como fez nas outras) " , apenas ".
    Ela disse que tem aqueles; não disse que são apenas aqueles. O fato de ñ mencionar um ñ a torna errada.

    Abraços.

  • A questão viajou, a previdência privada é totalmente autônoma e diferente da previdência social.. Segue outros princípios.

  • Alguém sabe dizer em que artigo a CF prevê os regimes de previdência privada?

  • Colega Yasmin, no âmbito constitucional, o Regime de Previdência Privada é previsto no art. 202 e parágafos, CF.

  • Alternativa correta: letra “b”. No Brasil, a previdência social é composta por diversos regimes: geral de previdência social – RGPS (art. 201 da CF/88); regime próprio de previdência social dos servidores dos Poderes Públicos – RPPS (art. 40 da CF/88) e regime privado de previdência complementar (art. 202 da CF/88). 
    As demais alternativas estão incorretas pelas razões acima esposadas. 

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa correta: letra “b”. No Brasil, a previdência social é composta por diversos regimes: geral de previdência social – RGPS (art. 201 da CF/88); regime próprio de previdência social dos servidores dos Poderes Públicos – RPPS (art. 40 da CF/88) e regime privado de previdência complementar (art. 202 da CF/88).

    As demais alternativas estão incorretas pelas razões acima esposadas.

     

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

    A questão pede de acordo com a Constituição.

    Então é:

    RGPS

    RPPS e

    RPC (Regime de Previdência Complementar - Privada).

    Fé.

  • Tendo por objetivo a universalidade da cobertura e do atendimento, a previdência social, de acordo com as diretivas constitucionais, é organizada mediante o regime B) geral de previdência social; regime próprio de previdência social dos servidores dos Poderes Públicos e regime privado de previdência complementar.

    A alternativa B é o gabarito da questão.

    Veja o erro das demais alternativas:

    A) geral de previdência social e regime próprio de previdência social dos servidores dos Poderes Públicos, apenas.

    C) geral de previdência social, apenas.

    D) geral público de previdência social e regime privado de previdência complementar, apenas.

    E) próprio de previdência social dos servidores dos Poderes Públicos e regime de previdência complementar privado, apenas.

    A palavra “apenas” torna as alternativas A, C, D e E incorretas. 

    Resposta: B


ID
1680400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as novas regras do seguro-desemprego, previstas na Lei nº 13.134/2015, na primeira solicitação, o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de 14 meses com pessoa jurídica, no período de referência,

Alternativas
Comentários
  • “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    (...)

    “Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

    (...)

    I - para a primeira solicitação:

    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;



  • * Quanto ao número de salários, ANTES bastava a comprovação do recebimento de seis salários para ter direito ao seguro-desemprego. A nova regra, porém, criou diferentes exigências, conforme a quantidade de solicitações do requerente.


    GAB. D


    ATUALMENTE:



    - Na primeira solicitação, o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. (A quantidade de solicitações também passou a definir o número de parcelas a serem recebidas. Da seguinte forma: na primeira solicitação, para se receber 4 parcelas, deverão ser provados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 5 parcelas, deverão ter ocorridos ao menos 24 meses de vínculo).



     Na segunda, é preciso ter recebido pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses. (Na segunda solicitação, havendo ao menos 9 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; existindo pelo menos 12 meses, serão recebidas 4 parcelas; Já para receber 5 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo).



    - Na terceira, basta o recebimento dos últimos 6 meses. (Por fim, a partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 6 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 meses; Já para receber 5 parcelas serão necessários pelo menos 24 meses).



    Obs:  desse modo, que a regra se tornou mais rígida para duas primeiras solicitações.




  • ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 4º, L7998/90 (alterado pela L13134/15). O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). [...]  § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; [...]

  • I - para a primeira solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)



    II - para a segunda solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)



    III - a partir da terceira solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    boa sorte

  • essa questão está mau classificada , deveria estar no direito do Trabalho !

  • Nossa tipo de questões para Juíz

  • Essa lei será objeto de avaliação no concurso do INSS? 

  • Flavia : pra técnico pelo que sei não vai cair essa lei ....

  • O edital foi copia e cola do concurso passado. Não tem essa lei...

  • Quem custeia o seguro-desemprego é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), vinculado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, esse assunto não cairá na prova do INSS. A questão está mal classificada.

  • Notem que o número de parcelas não muda, independentemente de se tratar de primeira, segunda ou terceira solicitação:


    3 parcelas para vínculo até 11 meses
    4 parcelas para vínculo de 12 a 23 meses
    5 parcelas para vínculo de 24 meses ou mais


    Só o que muda é o tempo mínimo de vínculo no período de referência:

    12 meses dos últimos 18, na primeira solicitação
    9 meses dos últimos 12, na segunda solicitação
    6 meses dos últimos 6, nas demais solicitações
  • Pessoal essa questão pode cair sim, se nas alterações cobradas no edital fizer referência a essa lei (13134/15).

    Fiquemos atentos!

    O Ministério da Previdência Social (MPS) agora abrange o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passando a chamar-se após essa fusão Ministério do Trabalho e Previdência e Social (MTPS) cujo ministro é Miguel Rosseto.

    Agora teremos que estudar muito mais.

    Que Deus esteja nos dando força!


  • Ou seja, o tempo mínimo de vínculo empregatício e a quantidade de parcelas para recebimento do seguro - desemprego será de:

     1ª solicitação - ( de 12 à 23 meses de vínculo empreg. - 4 parcelas/ 24 ou maisparc. )

     2ª solicitalção - ( de 9 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 meses - 4 parc.)

     3ª solicitação - ( de 6 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 - 4 parc./ 24 ou mais - 5 parc.)

     Assim, sem os detalhes (que creio ser irrelevantes), fica mais fácil decorar.

  • GAB. D

    ~ Complementando para quem vai fazer concurso do INSS ~

    Bom, pelo que eu sei (mesmo com a fusão dos Ministérios) o seguro-desemprego não é de encargo do INSS, contudo, mesmo não sendo arcado pelo RGPS ele ainda continua sendo um benefício previdenciário. 


     CF/88 - Art. 201. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;    


    Ou seja, estuda tudo para não cair na pegadinha do malandro (CESPE) hahaha' 


    PS.: Se eu te deixei confuso(a) ou qualquer coisa do tipo, manda mensagem no privado. õ/


    Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!


    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

  • Macete...  passou de 23 meses de vínculo empregatício o número de parcelas será 05, seja na primeira, segunda ou terceira solicitação.

    Não existem 03 parcelas na primeira solicitação. Ou serão 4 ou serão 5 parcelas.( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Na segunda solicitação há de se passar no mínimo uma gestação inteira ( ou seja nove meses!) para ter direito a 3 parcelas( min/9 e max/11( que é a gestação da égua,rsrsrs).

    Para ter direito a 4 parcelas tem que entrar nos limites mínimo e máximo da primeira solicitação que é min/12 e max/23.

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Na terceira solicitação o limite mínimo cai para metade do limite mínimo da primeira solicitação, ou seja, de 06 meses de vinculo para ter direito a 3 parcelas. (min/6 e max/11( nesse caso a gestação da égua, lembra? kkk). passou de 11meses na terceira solicitação? começa tudo da regra dos 12. ou seja:( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Achou complicado? rsrsrs...



  • Para gozar seguro desemprego é necessário trabalho no mínimo por:

    12 meses - 1ª solicitação

    9 meses - 2ª solicitação

    6 meses - 3ª sollicitação


    Preenchido o requisito temporal mínimo, a quantidade de parcelas será definida conforme o tempo de trabalho:

    1ª solicitação: 4 parc. se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                            5 parc. se tiver trabalhado mais que 24 meses

    2ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 9 a 11 meses

                            4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                             5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses

    3ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 6 a 11 meses

                            4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                             5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses


    OBS.: Note que para receber 4 ou 5 parcelas o requisito temporal sempre será o mesmo, ou seja, 12 a 23 meses e mais que 24 meses, respectivamente. O que muda é o requisito para receber 3 parcelas, sendo que, o trabalhador jamais terá 3 parcelas na primeira solicitação, na 2ª solicitação o mínimo de tempo de vínculo equivale a 9 meses e na 3ª solicitação o tempo mínimo equivale a 6 meses.

    Espero ter ajudado.

    Disciplina, concentração e disposição!

  • A questão está desatualizada não? Pelo site do MTPS, o tempo de trabalho mínimo para a primeira solicitação é de 18meses, desta forma, estaria correta a alternativa E.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, senão vejamos :

    Lei 13.134 de 16 de junho de 2015.

    Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  • Ana Flávia,

     

    Você confundiu tempo de percepção de salário (12 em 18 meses) com o tempo mínimo de TRABALHO/Vínculo (no mínimo 12 e no máximo 23 meses) quando da 1a solicitação.

     

    A questão pede o tempo de trabalho e não de percepção de salário.

     

     

    I - para a primeira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    II - para a segunda solicitação:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    III - a partir da terceira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    Logo, aplica-se o art. 4, §2º, I, "a" e NÃO o art. 3, I, "a".

     

    Bons estudos!

  • Obs.: O doméstico possui regramento próprio. De acordo com a Lei A Lei Complementar nº 150, esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem  vínculo empregatício, como empregado(a) doméstico(a), durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

  • Atenção às novas regras para o ano de 2018:

     

    1º pedido:  trabalhado por 18 meses | 4 parcelas 

    2º pedido: trabalhado por 12 meses | 4 ou 5 parcelas

    3º pedido: trabalhado por 06 meses | 3, 4 ou 5 parcelas 

     

    Mais detalhes: 

    http://segurodesemprego2018.com/

     

    Avante! ;-

  • Marcia Meneses, não houve alteração do art. 3° da lei 7.998/90. Não sei de onde esse site tirou essas informações. Se eu estiver errado, me corrija.
  • Lei 7.998/90, Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:  

    I - para a primeira solicitação

    a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;


ID
1680403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social − RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, quando empregado,

Alternativas
Comentários
  • Letra E  salário familha  e á reabilitação profissional.

  • Letra "e" é a resposta. 


    > Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]

    § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornarnão fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, à reabilitação profissional, quando empregado.


    *Vale ressaltar que o aposentado que voltar à atividade fica sujeito às contribuições inerentes a atividade que voltou a exercer.



  • Gabarito - E

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a
    este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
    dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • GABARITO: E 


    Lei 8.213 art. 18 § 2° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Porém vale ressaltar que no Regulamento da Previdência Social diz que: 
    RPS  (Decreto 3.048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
  • gabarito letra E mas também fara jus ao salario maternidade


  • A questão está correta pela lei , mas reparem que reabilitação profissional na verdade não tem prestação de benefício por ser um serviço , cada legislador maluco mesmo , rs.

  • art.18 da lei de benefícios


    Empregado e avulso aposentados que continuam em atividades sujeitas a esse regime ou a ela retornem só vão ter direito a:


    SAFAMA  REAB


    Salário Família

    Salário Maternidade 

    Reabilitação Profissional


    Gabarito: E

  • A letra E é a única que dá para marcar como resposta, mas as pessoas aposentadas que voltam à atividade laboral também têm direito ao salário maternidade...

  • Segurada aposentada que retorne à atividade fará jus ao SALÁRIO-MATERNIDADE, conforme art. 103, do Dec. 3.048/99.


  • O aposentado também fará jus ao serviço social.

  • Qual seria o erro da "A"? Porque não me lembro que a lei não preveja que não posso acumular aposentadoria com salário-família e o auxílio reclusão.

  • GABARITO: E


    Lei 8213/91 - Art. 18

     § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.



    Decreto 3048/99

      Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade

  • Na Lei 8.213/91 art. 18, §2º, o aposentado (sentido amplo) só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, QUANDO EMPREGADO.


    Já o dispositivo do RPS, art. 173 diz que, o aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade (aqui houve restrição de quem pode receber), só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como EMPREGADO ou TRABALHADOR AVULSO. A segurada aposentada (sentido amplo) que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.


    obs: Os destacados são grifos meus, caso contenha algum erro, corrijam-me.

    Gabarito letra E

  • Se for o caso, ainda recebe SM. 
    GAB: E 

  • Aposentado que retorna ao trabalho tem direito à salário-família e SM.

  • Exceções que podem cumular com Aposentadoria: SF - Salário Família / RP - Reabilitação Profissional / SM - Salário Maternidade

    SaFado RePõe meu Salário Maternidade

  • de acordo com a Lei 8213            SF   e   RP

    de acordo com o D. 3028             SF   e   RP  e  SM

  • Lei 8213


    Art 18


    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 18  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
  • Aposentado que volta ao trabalho paga igual a todo mundo e só faz jus ao salário família, reabilitação profissional e ao salário-maternidade.

    Fonte: meus resumos
  • O aposentado que volta a trabalhar tem que pensar que ele não pode se acidentar porque aí lascou....muito menos ficar doente...kkkk

  • Outro recurso pra ajudar a memorizar os benefícios que podem cumular com a aposentadoria: 

    MÃE REABILITA A FAMÍLIA

    Mãe  (Salário maternidade) 

    Reabilita (reabilitação profissional)

    Família (salário familia)

  • Yanes Gentil,


    Quem receberia o auxílio-reclusão, se fosse o caso, não seria o aposentado, mas sim os seus dependentes.


    Bons estudos!

  • a cespe pode deixar de citar algum desses três e considerar a questão errada ou correta. 

    É FODA !

     

     

  • Aposentado que permanece ou retorna à atividade: Salário-família e reabilitação profissional.

    Decreto 3048/99 em seu artigo 103 cita: " A segurada empregada, aposentada, que retorna terá direito ao salário-maternidade ".

  • Não creio que a CESPE vá ficar cobrando discrepâncias entre a leia e o decreto, mas tem que pra pronto pra tudo né.

  •  2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Salario Maternidade também para as seguradas!!

  • LEMBRAR DESTA DICA :

     

    podem cumular com a aposentadoria: 

    MÃE REABILITA A FAMÍLIA

    Mãe  (Salário maternidade) 

    Reabilita (reabilitação profissional)

    Família (salário familia)

     

  • Quanto à letra A:

     

    Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • Isso vai depender da modalidade pela qual se aposentou

  • egundo a Lei nº 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social − RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, quando empregado, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. 

     

    O decreto estende também o auxílio-maternidade para o aposentado/a que voltar a laborar!

  • Se aposentei e continuei trabalhando, é porque a minha família precisa, inclusive porque sou mãe e vou me reabilitar se necessário for.

  • Art. 18 §2º O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, NÃO fara jus a pretacao alguma da previdencia social em decorrencia do exercicio dessa atividade, EXCETO ao salario familia e à reabilitacao profissional, quando empregado.

  • GABARITO: LETRA E

    Das Espécies de Prestações

           Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para fins de complementação:

    Decreto3.048/99

     Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • Fará jus ao salário família + salário maternidade + reabilitação profissional


ID
1680406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos definidos na Lei nº 8.213/1991, são segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" é a correta.


    Seção V – Contribuintes da Previdência Social



    "Contribuem para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS a empresa e a entidade a ela equiparada, o empregador doméstico e o trabalhador. São segurados obrigatórios as seguintes pessoas físicas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Existem, ainda, os que se filiam à Previdência Social por vontade própria, os segurados facultativos. A cada tipo de contribuinte é definida uma forma específica de contribuição."


    (http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/aeps-2010-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2010/secao-v-contribuintes-da-previdencia-social-texto/)

  • Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
    I - como empregado:
    (...) 
    II - como empregado doméstico
    (...) 

    III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

    IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

    V - como contribuinte individual:

    (...) 

    VI - como trabalhador avulso:

    (...) 

    VII - como segurado especial

    (...) 


    GABARITO A 


  • Alternativa correta: A. 


    O cara nunca vê uma questão assim numa prova. 

  • vou deixar aqui o velho macete que o Prof. Ítalo Romano elaborou:

    Os segurados do RGPS são CADES F

    Contribuintes individuais
    Avulsos
    Domésticos
    Empregados
    Segurados especiais

    Facultativos


  • o macete para não esquecer, quais são os segurados obrigatórios:

    É DIA

    Especial

    Doméstico

    Individual

    Avulso

  • São Segurados Obrigatórios da Previdência Social:
    C - Contribuinte Individual
    A -  Avulso
    D - Doméstico
    S - Segurado Especial

    CADS =]

  • GABARITO: A

    Segurados obrigatórios são aqueles que a filiação ao RGPS não depende de suas vontades: a lei é que os obriga a se filiarem. São eles: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Fonte: Hugo Góes, Dir. Previdenciário 10a. edição.

  • as vezes acho que essas questões não caem em concurso DE MAGISTRADOS..

  • GABARITO A)

    Incrível . . .

    Provas de nível médio de cabo a rabo metem o pé no candidato e essa daí nem se quer colocaram a alternativa certa mais em baixo kkkkkkk

  • tem certeza que essa questão e de nível superior???

  • FCC vai fazer falta na Prova do INSS!!  :(

  • Temos que ter cuidado ao falar que certas "questões como essa caem em concurso da magistratura?". Não sabem o que falam.

  • Li, li de novo, li novamente e ainda respondi com medo de ser pegadinha..

  • Em prova de magistratura?

  • Letra (a)

     

    Contribuem para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS a empresa e a entidade a ela equiparada, o empregador doméstico e o trabalhador.

     

    São segurados obrigatórios as seguintes pessoas físicas:

     

    empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

     

    Existem, ainda, os que se filiam à Previdência Social por vontade própria, os segurados facultativos. A cada tipo de contribuinte é definida uma forma específica de contribuição.

     

    Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp

  • C A D E E

    Contrib. insdividual

    Avulso

    Domestico

    Empregado

    Especial

  • IADES

    I NDIVIDUAL

    A VULSO

    D OMESTICO

    E MPREGADO

    S EGURADO ESPECIAL

  • A QUESTÃO É TÃO FACIL QUE DA ATE MEDO DE RESPONDER 

  • minha resposta:A

    GABARITO:A

    Relampago amarelo

  • GAB A SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: ((( CADEE ))) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AVULSO DOMÉSTICO EMPREGADO ESPECIAL AVANTE!!!
  • Tomara que caia uma dessa pra mim.

    Amém

  • CADES

    Contribuinte individual

    Avulso

    Doméstico

    Empregado

    Segurado Especial

    são os segurados obrigatórios do RGPS.

  • Gabarito''A''.

    Segurados obrigatórios=> são aqueles que a filiação ao RGPS não depende de suas vontades: a lei é que os obriga a se filiarem. São eles: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Nos termos definidos na Lei nº 8.213/1991, são segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social: A) os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

    A resposta correta está na letra A.

    Observe os erros das demais alternativas:

    B) os empregados e os trabalhadores avulsos,.

    C) os empregados, os segurados especiais e os , .

    D) os empregados, os empregados domésticos e os segurados especiais, .

    As letras B, C e D estão erradas, por causa da palavra “apenas”.

    Ademais, a letra C introduz os segurados facultativos, o que é errado.

    E) os, os contribuintes individuais e os .

    O erro da E é mencionar os trabalhadores e os segurados facultativos.

    Resposta: A

  • GABARITO : A

    Mnemônico IADES, ou IADEE.

    Lei de Custeio (Lei 8.212/91). Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...); II - como empregado doméstico: (...); V - como contribuinte individual: (...); VI - como trabalhador avulso: (...); VII - como segurado especial: (...).

  • mais fácil impossível!

  • A

    Segurados obrigatórios

    CADES:

    - Contribuinte individual

    - Avulso

    - Doméstico

    - Empregado

    - Segurado especial

    Bons estudos!


ID
1680409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social são das seguintes espécies:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Prestação é o gênero dos quais são espécies: benefícios e serviços

  • São 10 benefícios e 2 serviços letra B.

  • Letra "B" é o a resposta.


    Segundo o Manual de Direito Previdenciário a Prestação é o gênero e os benefícios e serviços são espécies. Benefícios são as prestações pecuniárias (pagas em dinheiro) e serviço são bens imateriais posto à disposição dos beneficiários.

    Manual de Direito Previdenciário, Pag. 176   

  •  Lei 8.213, Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    GABARITO B 
  • É só lembrar dos princípios e objetivos da previdência social, que cita " benefícios e serviços"

  • Nossa, se vier assim no INSS tá bom  rsrs'

  • Art 18 da lei de Benefícios


    Exemplo: Bob Marlon se arrebentou no trabalho.


    1°) Passando mais de 15 dias vai receber auxílio doença  = Benefício

    2°) Se o camarada está sem condições de retornar a perícia manda o cara para reabilitação = Serviço

    3°) Se não der certo, aposenta a criatura por invalidez = Benefício


    Simples assim, Gabarito B

  • A lei 8.213/91 cita doze prestações do RGPS, sendo dez benefícios e dois serviços.

    Dos benefícios, oito são outorgados aos segurados e dois aos dependentes (e os serviços são para ambos).

    Os oito benefícios devidos a segurados são os seguintes: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente.

    Os dois benefícios devidos a dependentes são a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

    Finalmente, os dois serviços, devidos a ambas as categorias de beneficiários, são o serviço social e a reabilitação profissional.

    Nota11.com.br

  • Uma das primeiras coisas que aprendi sobre Direito Previdenciário: prestações = benefícios e serviços. Outra coisa com a qual não podemos nos confundir (que inclusive já caiu em questão): beneficiários = segurados e dependentes. Não podemos, por exemplo, falar: "São denominados beneficiários todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social."

  • Prestação (gênero): Benefícios e serviços (Espécies).


    Gabarito B

  • Kaio TH, não só podemos como DEVEMOS "falar":

    "São denominados beneficiários todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social".O que NÃO DEVEMOS julgar como correto é o seguinte:"São denominados beneficiários APENAS as pessoas que contribuem para a Previdência Social".Portanto, muito cuidado, pois a CESPE ama jogar com palavras e conceitos embaralhados. Boa sorte!
  • As prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e os serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são bens imateriais postos à disposição do segurado, como habitação e reabilitação profissional, serviço social, assistência médica etc.

  • Lei 8213 - Art. 18.  "O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:"
    Resposta: B.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm
  • benefícios- prestações pecuniárias

    serviços-bens imateriais 

  • Desculpem caros colegas, mas muito chato ver varios comentários sobre a dita "facilidade" para as provas de magistratura ...  Não só nesta questão como em várias outras questões. Se acham tão facil excluam de seus estudos.  Nossa, irritante até. 

    Não sou candidata a magistratura e nem serei, mas respeito muito quem é e quem passa.  Muito facil criticar as questões de quem estuda mais de 20 disciplinas alem de fazer prova discursiva e oral. 

    Uma coisa é entrar no QConcursos depois de ter estudado um pedaco da matéria X e achar uma questao de magistratura facil.  Outra é estudar para 20 disciplinas diferentes com um alto grau de profundidade e achar facil NA HORA DA PROVA!

    Como uma querida professora minha diz:  Acha facil?  Candidate-se a prova, faca!!  Quer o salario deles ?  Estude.  Mas por favor, não menospreze ou ridicularize o que você nao está disposto a fazer.  Respeite!

    Fica a dica.

  • Concordo com vc Patricia Chame. Se é tão fácil assim, o que "aqueles que falam rídiculo, fácil etc", estão fazendo aqui? Devem já ter passado ne? Gente soberba e tola. Deus queira que nunca entrem para Magistratura pessoas assim arrogantes. Ah e só para constar Juiz não tem acento no "i"

  • Em toda prova há questão fácil e questão díficil, quem critica é só pegar o edital da magistratura e se dedicar à todas as fases, passando na prova oral terá o direito de julgar se a magistraura é fácil! 

  • Patricia Chame disse tudo!

  • Patrícia rainha, o resto nadinha.

  • BENEFICIOS E SERVIÇOS APENAS!

  • As Prestações da Previdência Social são expressas em benefícios e serviços.

    (i) Benefícios: são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes.

    (ii) Serviços: são bens imateriais postos à disposição do segurado, como habilitação e reabilitação profissional, perícia médica e serviço social.

     

    1. Os benefícios previdenciários são constituídos pelos seguintes tipos (10 ao todo):

    (i) Aposentadoria (4 tipos): a por tempo de contribuição, a por idade, a por invalidez e a especial;

    (ii) Auxílio (3 tipos): auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-reclusão;

    (iii) Pensão (1 tipo): pensão por morte

    (iv) Salário (2 tipos): salário-maternidade e salário-família.

     

    Nota: os benefícios prestados apenas aos dependentes do segurado são 2: pensão por morte e auxílio-reclusão.

     

    2. Já os serviços previdenciários são de 3 (três) espécies: perícia médica, reabilitação profissional e serviço social.

     

    Fonte:

    https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf

  • Questão 2015 para a MAGISTRATURA! Como a FCC mudou desde então... :'(

  • GABARITO: B

    LEI 8.213. Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

  • GABARITO: B

     

    São 10 BENEFÍCIOS e 2 SERVIÇOS:

     

    BENEFÍCIOS: 4 + 3 + 2 + 1 = 10

     

    4 APOSENTADORIAS

    Por idade

    Por contribuição

    Especial

    Por invalidez

    3 AUXÍLIOS - DAR

    Doença

    Acidente

    Reclusão

    2 SALÁRIOS - FAMA

    Família

    Maternidade

     

    1 PENSÃO POR MORTE

     

     

    SERVIÇOS:

     

    Serviço Social: Uma interface entre a sociedade e a previdência social. Justamente para tirar dúvida dos trabalhadores.

    Reabilitação Profissional: A previdência quer que o segurado recupere a capacidade laboral para parar de pagar o beneficio. A previdência oferta o serviço obrigatório: a Reabilitação Profissional

  • Gabarito: b

    --

    As prestações dadas pelo RGPS são benefícios ( 10 modalidades ao total ) e serviços ( 2 modalidades ao total ).

    *** Lembro-me de uma questão que pedia o quantitativo das espécies de prestações. Fiquem ligeiros.

  • Já dizia o Prof Hugo Goes: prestações é o gênero, benefícios e serviços são as espécies desse gênero. Depois disso, sempre que vejo "prestações" lembro das espécies.
  • GABARITO: LETRA B

    Das Espécies de Prestações

           Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • As prestações compreendidas pelo RGPS são os benefícios e os serviços.

    Portanto, a resposta é a letra B.

    Resposta: B

  • Gab: B


ID
1680412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São sociedades personificadas:

Alternativas
Comentários
  • Da sociedade não personificada: sociedade em comum e sociedade em conta de participação

    arts. 986 a 996 do CC

  • A presente questão pergunta algo simples e objetivo: quais das alternativas apresentadas possuem apenas sociedades PERSONIFICADAS.

    Sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de explorar uma atividade econômica e repartir lucros entre seus membros. O que as diferenciam das associações são justamente as características de finalidade econômica e o intuito lucrativo.

    Como nem todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são empresários individuais, nem todas as sociedades podem, per se, serem qualificadas como sociedades empresárias. É necessário constituir o requisito de organização dos fatores de produção.

    Assim, o que define se uma sociedade é simples ou empresária é o objeto social da mesma: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária; ausente a empresarialidade, ter-se-á uma sociedade simples. Exceção: independentemente do seu objeto, considerar-se-á empresária toda sociedade por ações; e, simples, a cooperativa (Art. 982, CC/02).

    O Código Civil dividiu a classificação das sociedades em dois grandes grupos: as personificadas e as não-personificadas.

    São sociedades não-personificadas a Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação.

    Logo, pode-se resolver a questão por simples eliminação.

    A título de curiosidade, seguem alguns breves comentários sobre estes tipos societários:

    1)  Sociedade em Comum: é aquela sociedade em formação, ou seja, já possui contrato escrito (sociedades de fato nem isto possuem) e está realizando os atos preparatórios para o seu registro em órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social. Responsabilidade: Ilimitada e Subsidiária para os sócios em geral, e Ilimitada e Direta SOMENTE do sócio que contratou com a sociedade;

    2)  Sociedade em Conta de Participação: É a chamada Sociedade Secreta. Não possui personalidade jurídica. A atividade constitutiva do seu objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade, enquanto os sócios participantes não aparecem nas relações com terceiros, participando dos resultados correspondentes. Estes responderão solidariamente se aparecerem nos negócios firmados. Sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. A contribuição do sócio constitui, com a do ostensivo, patrimônio especial, relativo aos negócios sociais desempenhados pela “empresa”.


    Bons estudos!

  • Basta saber que as não personificadas são SC e SCP: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.


    Gabarito: C

  • São sociedades não personificadas aquelas constantes do Subtítulo I do CC - Das Sociedades não personificadas:
    a) sociedade em comum - arts. 986 a 990 do CC;
    b) sociedade em conta de participação arts. 991 a 996 do CC
    ...
    Os demais tipos societários estão incluídos no Subtítulo II - Das Sociedades personificadas. São elas:
    a) Sociedade Simples;
    b) Sociedade em Nome Coletivo;
    c) Sociedade em Comandita Simples;
    d) Sociedade Limitada;
    e) Sociedade Anônima;
    f) Sociedade em Comandita por Ações;
    g) Sociedade Cooperativa;

  • Apenas uma ressalva ao comentário do Caio Ramos: a questão pede a indicação de sociedades que possuam personalidade jurídica, e não exclusivamente sociedades empresárias. A sociedade com personalidade jurídica pode ser simples ou empresária.


    CC, 

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Interessante ressaltar que a personificação da sociedade não se confunde com limitação de responsabilidade patrimonial. A respeito, menciono a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "

    Há direitos, como o do Reino Unido (Farrar-Hannigan, 1985:79/81), que associam apersonalização da sociedade à limitação da responsabilidade dos sócios. Para tais sistemas, associedades em que os sócios respondem integralmente pelas obrigações sociais sãodespersonalizadas. Em outras ordens jurídicas, inclusive a brasileira, não existe necessáriacorrelação entre esses dois temas societários. A personalização da sociedade não está ligada sempreà limitação da responsabilidade dos seus integrantes. Quer dizer, há no Brasil sociedadespersonalizadas em que sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (p. ex., asociedade empresária em nome coletivo), assim como há uma hipótese de articulação de esforçosdespersonalizada, em que os participantes podem responder dentro de um limite (o sócio participanteda conta de participação, se assim previsto em contrato).As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios,titularizam seus próprios direitos e obrigações (a conta de participação não é, a rigor, sociedade,mas um contrato de investimento comum que a lei preferiu chamar de sociedade: Cap. 33, item 4). Oestudo das sociedades empresárias, por isso, convém seja iniciado pelo da teoria das pessoasjurídicas."


  • # DICA:

    SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS = COM COPA

    COM = COMum

    COPA = COnta de PArticipação

    O resto será PERSONIFICADA.

  • A FCC meteu 7 questões de empresarial na prova do RJ de 2016.

    E a maioria das questões procurando o detalhe do detalhe...

    Vamos ver o que ela vai aprontar no nacional!!!

  • Bob Flay, a FCC não elaborou a prova do TRT 1 de 2016, mas o próprio Tribunal. A FCC foi apenas a organizadora do concurso. Do mesmo modo será no concurso nacional. A comissão estabelecida pela Enamat que elaborará a prova.

  • resposta C

    ART. 1046 CC


ID
1680415
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

“Sapatos Confortáveis Ltda." é uma sociedade atuante no ramo de varejo de calçados, regularmente inscrita no Registro de Empresas e administrada por sócios e não sócios. Na hipótese de o capital social dessa sociedade estar apenas parcialmente integralizado, respondem pela integralização do capital social

Alternativas
Comentários
  • Art. 1052 CC- Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE, pela integralização do capital social.

  • Nas LTDA os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.(art 1052 do CC)


    Gabarito: C

  • Adendo

    Nas sociedades limitadas os sócios respondem até o valor das suas respectivas cotas. Todavia, esta regra se aplica quando o capital social subscrito está totalmente integralizado. Fato é que, no caso de omissão de algum sócio na integralização da sua cota parte, todos respondem solidariamente por esta integralização.

  • Observação! Diferença entre Sociedade Anônima e Ltda neste aspecto:

    Sociedade Ltda - Art. 1.052, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    x

    Sociedade Anônima - Art. 1.088, CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

     

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


ID
1680418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em 4 de abril de 2014, João e Carlos firmaram, por escritura pública, o contrato social de uma sociedade limitada. No dia 10 de abril, operou-se a inscrição desse contrato no Registro de Empresas e, no dia 15 de abril, a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas − CNPJ. Dez dias depois, em 25 de abril, foi publicada no Diário Oficial a inscrição da empresa no CNPJ, vindo o seu capital a ser integralizado somente no dia 30 de abril, mesma data em que iniciaram as suas atividades. Nesse caso, a existência legal da sociedade, enquanto pessoa jurídica, começou no dia

Alternativas
Comentários
  • GAB. letra: "B"

    Art. 985, CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
  • Complementando a resposta do colega...

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. = Junta Comercial

  • Correta: Letra B


    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    CC

  • Um adendo: mesmo que não se inscreva no registro público de empresas mercantis, a atividade não deixará de ser empresarial. No entanto, funcionará de forma irregular, o que trará várias desvantagens para si.

  • O Professor do CERS fala claramente que o registro realizado no prazo legal faz a personalidade jurídica retroagir...

    Há entendimentos sobre arquivamento no seguinte sentido:

    É o ato de registro do empresário individual e de constituição, alteração e dissolução das atividades empresárias. O sujeito tem 30 dias para realizar o arquivamento contados a partir da pratica do ato.

    Se o contrato for registrado dentro do prazo, os efeitos serão retroativos, ou seja, os atos praticados antes do arquivamento serão convalidados. Efeitos ex tunc.

    Se o arquivamento for feito após o prazo, os efeitos serão ex nunc, os atos serão validos dali para frente, e os sócios respondem ilimitadamente pelos atos praticados ilegalmente antes do arquivamento

    Porém, o código civil (arts. 45, 985 e 986) é bem claro... melhor segui-lo, certo?

  • Resposta correta é a letra A, erro neste gabarito!

    Codigo Civil

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 32. O registro compreende:

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    OBS: Ou seja o efeito retroage a data da constituição da sociedade , quando celebrado o contrato e da escritura da sociedade

  • Constituição é no Registro, Art 45 (CNPJ) Art 985 (sociedade)

  • Não vejo a retroatividade aludida pelos colegas, uma vez que as atividades só foram iniciadas no dia 30 de abril, após o firmamento da escritura pública, as inscrições no RE e no CNPJ, a publicação no DO e a integralização do capital. Quer dizer, não existem atos a serem convalidados. 

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Discordo  do gabarito! A letra A deveria ser apontada como correta! Vide trecho do livro de André Ramos: "se o ato é levado a registro dentro do prazo legal de 30 dias (desde sua assinatura), o registro opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da sua efetiva realização. Em contrapartida, se o ato é levado a registro fora do prazo legal de trinta dias, produz efeitos ex nunc, ou seja, só se torna eficaz a partir do seu deferimento". Como a assinatura do contrato foi feita em 4 de abril e o registro foi feito no dia 10, apenas 6 dias se passaram, estando, portanto, dentro do prazo legal para que o registro se opere com efeitos ex tunc.

    entendo que a banca não soube interpretar o ordenamento jurídico de forma sistemática, pois levou em conta somente uma norma isolada (art. 985, CC), conforme apontado pelos colegas.

  • Gabarito correto. Temos que tomar cuidado em provas objetivas para não extrapolar o que está sendo pedido levando em conta o que diz a doutrina e, no caso, a questão foi clara ao pedir "começa a existência legal", e, de fato, o entendimento é que a existência legal começa da data do registro, em atenção à disposição expressa do Código Civil, como já mencionado pelos colegas:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 

    O fato da doutrina afirmar que o registro poderá ou não operar efeitos "ex nunc" não muda o que está expresso no código civil. Em uma prova dissertativa seria legal mencionar isso, mas em prova objetiva infelizmente temos muitas vezes que considerar a letra da lei.

  • Comentários: Professor do QC >> DISCORDOU DO GABARITO DA BANCA!!! A CORRETA SERIA A LETRA "A".

    Art. 36 Lei 8.934/1994: Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    *** 

    04/04 >> assinaram

    10/04 >> protocolizaram o pedido para registro = cumpriram o prazo de 30, portanto os efeitos desse registro devem retroagir a data da assinatura.

  • Concordo com o gabarito da banca -Não esqueça esta informação! A existência legal da pessoa jurídica de
    direito privado começa com o registro do ato constitutivo. Não é quando
    as pessoas celebram o contrato e não é quando elaboram o estatuto. Ela
    começa quando ocorre o registro.fonte estratégia conurso

  • Concordo com o gabarito. A questão é saber a partir de quando a sociedade passou a existir legalmente (dia 10 de abril). E não a partir de quando o arquivamento dos atos constitutivos passaram a ter eficácia.

  • O gabarito correto seria letra A. Embora a questão não fale em arquivamento, se a inscrição da pessoa jurídica ocorreu em 10 de abril, é evidente que foi respeitado o prazo de trinta dias, contado da assinatura do contrato social, em 4 de abril. Assim, opera-se de pleno direito o efeito ex tunc do art. 36 da lei 8.934/94.
  • Na realidade, em questões objetivas, vai um pouco de sorte... A depender do "dia da Banca", eles poderiam ter considerado a A correta... Pois poderiam ter feito como na prova do TRT 2ª, 2014, n. 97 em que caiu doutrina (Fábio Ulhoa), e nesse caso, se a doutrina entende que retroage... Então seria a A.

    Como dessa vez escolheram a B, sorte de quem respondeu ela.

  • Gabarito incorreto!

    Gabarito Correto: A

    Resposta se funda nos Arts.:

    Art. 985º (Código Civil): A sociedade adquire personalidade jurídica c/ inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Isso ocorreu na questão: Questão: No dia 10 de abril, operou-se a inscrição desse contrato no Registro de Empresas.

    Art. 1.151 § 1º (Código Civil): Documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    Art. 36º (Lei nº 8.934 - 18/11/1994): Documentos referidos no art. 985º deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.Questão: Assinaram o contrato dia 04/04 e realizaram a inscrição dia 10/04, ou seja, dentro do prazo de 30 dias citados no art.

    Podemos concluir que os efeitos do contrato começam a contar do dia 04/04.

    Obs: fora desse prazo de 30 dias, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

  • Partindo da ideia de que todas as informações apresentadas nas questões não são de graça, a tendência é ir pela letra do art. 36... mas...vivendo e aprendendo...

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).


ID
1680421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade anônima tem o capital dividido em

Alternativas
Comentários
  • GAB. letra: "A".

    Art. 1.088, CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

  • Sem o texto do Código Civil, dava pra responder por lógica.1- Nem toda SA está na bolsa. 2 - Imagina responder pelo capital social de uma Vale, tendo comprado ações na bolsa... Cairia na A ou D... Ações com certeza...

  • Art. 1° Lei 6.404.

  • Art. 1º da Lei 6.404: A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

  •  Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

     

    Resumindo podemos considerar que a sociedade anônima tem o seu capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações que tenham sido subscritas ou adquiridas.

  • O art. 1088 do CC também poderia levar a resposta: "Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adiquirir."

  • Lembrar do Enunciado 68, da I Jornada de Direito Civil - suprimir os arts. 1088  e 1089 em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.

  • Sobre a alternativa C:

     

    Quando fala que os sócios "respondam (respondem) solidariamente pela integralização do capital social" a alternativa tenta confundir com o dito sobre LTDA, cf. diz o artigo 1.052, CC:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Modesto Carvalhosa, em sua obra Comentários à lei das sociedades anônimas, conceituou-as como "pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço de emissão das ações por eles subscritas."(CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997.)

  • 6.    A sociedade anônima tem o capital dividido em:

     

    A)  ações, obrigando-se cada sócio somente pelo preço de emissão das que subscrever ou adquirir. 

     

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.


ID
1680424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da sociedade limitada, considere:

I. Seu contrato social poderá prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

II. Os sócios respondem individual e limitadamente às suas respectivas participações pela exata estimação de bens conferidos ao seu capital social.

III. Para a formação do seu capital social, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

IV. Deve adotar denominação social, vedado o uso de firma como nome empresarial.

V. Na omissão do contrato social, é vedado aos sócios ceder sua participação na sociedade, mesmo para outros sócios, sem a concordância dos demais.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    1053 / paragrafo único  = O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • As erradas:

    II -  Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 anos da data do registro da sociedade.


    IV - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    V - Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  • O gabarito não é C, mas sim, B. Estão corretas as I e III.

  • assertiva "I" - verdadeira, pois CC/02 estabelece:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


  • III - verdadeira, pois o CC/02 estabelece:

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


  • II - falsa, pois o CC/02 estabelece:

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


  • V - falsa, pois o CC/02 estabelece:

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


  • IV- errada, pois o CC/02 diz:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.


  • Alinhando os comentários de "Parquet Ombudsman" num só lugar.

    I - 

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


    II - 

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.


    III - 

    Art. 1.055, § 2o  É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


    IV - 

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.


    V - 

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

  • II. Os sócios respondem individual e limitadamente às suas respectivas participações pela exata estimação de bens conferidos ao seu capital social.

    INCORRETA... Nos termos do § 1º do Art. 1.055 do Código Civil, que estipula ser solidária a responsabilidade de todos os sócios pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 anos da data do REGISTRO da sociedade... Cuidado! Numa prova, podem colocar que é até o prazo de 5 anos da data de extinção da sociedade!

    III. Para a formação do seu capital social, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    CORRETA...   Nos exatos termos do § 2º do Art. 1.055 do Código Civil

    ATENÇÃO! Conquanto o Capital Social da SOCIEDADE LIMITADA não possa ser formado por contribuição consistente em prestação de serviços (§ 2º do Art. 1.055), na SOCIEDADE SIMPLES, isso é possível (Inciso V do Art. 997).

    CC/2002 - Da Sociedade Simples - Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    (...)

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    Ótimos estudos!!!