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ID
1680373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caio ajuizou ação de indenização contra empresa para a qual prestou serviços. Em primeira instância, a empresa não arguiu preliminares. No entanto, condenada a pagar indenização a Caio, fê-lo em recurso, sustentando ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com o Código de Processo Civil, se o Tribunal se convencer deste argumento,

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Complementando.... 

    § 3º, 267 - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


  • Já não é a primeira questão que eu vejo a FCC cobrar tal posicionamento.

    A rigor, nos termos do 267 § 3º, extinguir o processo sem resolução de mérito seria possível até a sentença de mérito.

    No caso da questão, a sentença subiu ao tribunal após decisão de mérito. Mas mesmo assim o "entendimento" da FCC é que cabe a extinção nos termos do 267, VI.

  • Acredito que como o artigo 267 parágrafo terceiro (artigo 485 parágrafo terceiro do Novo CPC) refere a qualquer tempo e GRAU DE JURISDIÇÃO o entendimento da banca parece correto.

  • Apesar de haver clara relação, acredito que o fundamento da questão está no Art. 301, e não propriamente no Art. 267.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar

    (...)

    X - carência de ação;

    (...)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

    Ou seja, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição
  • Efeito translativo dos recursos: devolve ao Tribunal a apreciação das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação. Dessa forma, no presente caso, o Tribunal pode extinguir o processo sem resolução de mérito, não obstante já tenha sido proferida sentença de mérito. 

  • Esse entendimento não é pacífico no ordenamento jurídico. Quando se adota a teria da asserção (defendida pelo STJ), caso a carência das condições da ação não forem verificadas preliminarmente e o juiz adentrou ao processo, teve citação do réu e produção de provas, a carência de uma das condições da ação, mesmo que alegada pela pelo réu ou ex oficio, em momento posterior a fase preliminar, vai ocorrer a extinção do processo COM resolução do mérito e autor não poderá mais propor a mesma demanda. No entanto, como estamos falando da banca FCC, temos seguir o rigor da letra da lei.

  • Guilherme Sonsken e Elizangela Lima, me parece que o Juliano Iribarrem tem razão e, de fato, a carência de ação pode ser suscitada de ofício em qualquer grau de jurisdição (leia-se na instância ordinária, pois na especial é necessário o pre-questionamento). Constatada a carência de ação, o processo será extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.


    A situação a que acredito que a Elizangela esteja se referindo é a de que, na prática, pode haver tribunais que, uma vez citado o réu, realizada a instrução e prolatada a sentença de mérito, prefiram reformá-la para julgar os pedidos improcedentes, em vez de extinguir o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, pois essa resolução dá mais segurança às partes, especialmente à vencedora.


    Estou sem acesso aos meus livros agora, mas agradeço se alguém puder esclarecer esta questão com base na doutrina, para que não fiquemos tateando no escuro..

  • Elisângela, a única banca que vem adotando o posicionamento do STJ é a FGV.


  • As condições da ação são consideradas matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser reconhecidas, de ofício ou mediante requerimento, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A ausência de qualquer delas, por expressa determinação de lei, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

    Obs: Existe uma discussão acerca da extinção do processo com resolução do mérito, mesmo por carência da ação, se o seu reconhecimento se der após a fase de instrução do processo. Essa discussão, porém, é muito aprofundada para ser considerada na resolução de questões objetivas. Acerca do tema, indica-se a leitura da obra Efetividade do Processo e Técnica Processual, de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra E.

  • No Novo CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Por favor me corrigiam se eu estiver errada, a luz do Ncpc diz o Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    E o Art. 488 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Dessa forma a correta seria a D a luz do Ncpc.

  • Seria bom lembrar a aplicação da Súmula 297 item II do TST no caso de a referida ilegitimidade passiva não ter sido arguida em sede de recurso ordinário e a parte interessada não ter interposto embargos. Claro que, no caso da questão, a arguição de ilegitimidade passiva em sede de recurso ordinário não encontra a barreira da preclusão. Como o recurso é recebido nos efeitos devolutivo e translativo no processo do trabalho, cabe ao Tribunal analisar a matéria, que dentre outras, é de ordem pública, ou seja, poderia até mesmo conhecer de ofício. Mas esse raciocínio não pode ser o mesmo para a instância extraordinária, caso não tenha havido o prequestionamento.

    RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA . PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Em face da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi interposto recurso ordinário. A matéria, portanto, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, o que atrai a aplicação da Súmula 297, II, desta Corte, restando precluso o debate sobre a legitimidade passiva da ora recorrente. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO . A caracterização de regime de sobreaviso pressupõe a total imobilidade do trabalhador, que, efetivamente, permanece à disposição da empresa (CLT, art. 244, § 2º). Na espécie, o Regional decidiu com base prova testemunhal, destacando o depoimento colhido, repita-se, "que quando estava de folga, deveria ficar na sua residência ou nas proximidades portando celular pois poderia ser convocado pela reclamada para atender situações de emergência, a exemplo de ausência de outros colegas de plantão". Portanto, o quadro fático delineado pela Corte Regional registra que o empregado tinha certa restrição de sua liberdade, que era obrigado a portar o celular da empresa e que restou provada, pelo depoimento testemunhal, a hora de sobreaviso. No caso, o reconhecimento do regime de sobreaviso não decorreu exclusivamente do porte de telefone celular ou da permanência do empregado em casa aguardando ordens, mas sim da constatação - amparada no conjunto probatório - de que o trabalhador estava sujeito ao sobreaviso. Decisão em consonância com o item II da Súmula 428 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido .

    (TST - RR: 8181620105050008, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015,  3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

    Bons estudos!

  • Segundo o art. 485 do Novo CPC -  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    O Novo CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, segundo a qual ausente alguma das condições da ação, deve o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    Vale lembrar que o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, em que após a citação do réu, as condições da ação passam a ser enfrentadas como MÉRITO, havendo, então, a partir desse momento, a extinção do processo COM resolução do mérito.

  • Art. 485, do Novo CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI) verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual;

    (...)

    §3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI, e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdiçãoenquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

  • Mas não deveria haver a intimação da parte contrária antes da decisão, com base no art. 10 do CPC, que dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"????