Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
1 = PGR
4 = ( MPDFT, MPT, MPM, MPF)
3 = MP ESTUDAIS
2 2 2 = JUIZES, ADVOGADOS, CIDADÃOS.
OUUU DECORA SÓ 0 2 ( JUIZES, ADVOGADOS, CIDADÃOS)
já que por lógica 1 só pode ser PGR
4 = JÁ VINCULA AOS RAMOS DO MPU
3 = JÁ PENSA NOS ESTADOS
2 = JÁ VAI TÁ CIENTE QUE SO PODE SER ADVOGADOS, JUIZES, CIDADÃOS.
oh ladainha da moléstia