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Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.
Consumação: A apropriação indébita consuma-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel: de mero detentor ou possuidor (posse ou detenção de natureza precária), passa a se comportar como proprietário, daí resultando a lesão ao patrimônio alheio (crime material). Na apropriação indébita própria ou propriamente dita, o crime se consuma com a prática de algum ato de disposição do bem, incompatível com a condição de possuidor ou detentor. Na apropriação indébita negativa de restituição, o delito se aperfeiçoa no instante em que o agente se recusa a devolver o objeto material a quem de direito.
Fonte: Cleber Masson (Código Penal comentado)
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Gab: E
Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico.
Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminiosa.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Com vistas a responder corretamente à questão, deve o candidato analisar os dados mencionados no enunciado e confrontá-los com o conteúdo de cada um dos itens à luz da norma penal vigente.
O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Com pode se observar da leitura do enunciado da questão, não há menção a nenhuma fraude por parte do agente a fim de obter a vantagem ilícita em prejuízo do seu cliente. Deveras, de início, a obtenção da quantia em dinheiro foi legítima, uma vez que se destinava ao pagamento do licenciamento do veículo da vítima.
O corre que, no caso sob exame, o despachante, após receber o dinheiro a fim de empregá-lo em favor do seu cliente, inverteu o animus da posse, passando a se comportar, de
forma ilegítima, como se fosse dono dos valores, usando o dinheiro em proveito próprio. Trata-se de crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
Via de consequência, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)
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GABARITO - E
É apropriação indébita.
1º Recebeu de boa - fé e posteriormente alterou o dolo ( Dolo de assenhoramento )
ex: Eu te empresto meu Vade Mecum e vc resolve não mais devolvê- lo.
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No estelionato o dolo é antecedente
ex: Vc vai à biblioteca locar um livro tendo o dolo de não mais devolvê- lo.
Diferente da apropriação em que o dolo é subsequente ou posterior.
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OBS: A pena é aumentada de um terço , pois estava em razão de ofício, emprego ou profissão.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Apropriação indébita
ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Diferenciado apropriação indébita de estelionato em sucintas e breves palavras.
Estelionato -> Desde o começo o agente quer subtrair o bem
Apropriação indébita -> Há um inversão no dolo do agente. No começo, não quer subtrair. De posse da res, decide subtrarir.
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Me confundi todo com esse trem de ativo e passivo.
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IREI TENTAR EXPLICAR DA FORMA MAIS SIMPLES POSSÍVEL...
SUJEITO ATIVO: Aquele que praticou o crime
SUJEITO PASSIVO: É vítima.
GAB: E