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ID
1680928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, julgue o próximo item, a respeito da responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO ?)

    Por discordar veementemente deste gabarito impetrei recurso com o seguinte fundamento:" A linha de precedentes  do STF é no sentido de que ocorre responsabilidade civil objetiva do magistrado no caso de ERRO JUDICIÁRIO, quando agir como DOLO ou FRAUDE, não havendo margem para interpretação extensiva." 

    GABARITO PRELIMINAR: CORRETO

    GABARITO PROPOSTO: ERRADO

    ------------------------------

    obs: Quem tiver outro fundamento que corrobore o gabarito, favor enviar mensagem..

  • Silvia, fecho contigo.


    Realmente, não encontrei situações em que o Estado possa ser responsabilizado por atos jurisdicionais além dos casos previstos no art. 5o, LXXV da CF.


    Sem falar que, de acordo com a  Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 49, Lei Complementar n° 35/79) a obrigação de indenizar é pessoal do magistrado quando tenha agido com dolo (posto que a fraude é uma conduta dolosa) e culpa, sob a modalidade de negligência, ou seja, recusar, omitir ou retardar.


    Indiquei para comentário!!!

  • Casos que chamam a responsabilidade objetiva do Estado quanto a atos jurisdicionais:
    "No STF, prevalece o entendimento de que o Estado somente pode ser responsabilizado por atos de juízes nos casos expressamente
    previstos em lei.
    [...]
    Assim, para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei:
    - erro judiciário
    - preso além do tempo
    - juiz proceder com dolo ou fraude
    - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar"
    FONTE: Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

    Portanto, caso haja uma falta na prestação judiciária (item em negrito), o Estado irá sim responder objetivamente.
    A questão usa o termo falta objetiva. Bom, se a responsabilidade do Estado é objetiva, a falta tem que ser objetiva.
    Interessante ressaltar que caso a falta seja cometida devido a uma atuação com dolo ou fraude do juiz, o agente em questão poderá ser responsabilizado subjetivamente em uma ação regressiva.

    Gabarito: CORRETO

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 605953 MG (STF)

    Data de publicação: 23/10/2014

    Ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL REGULAR. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.6.2001.

    As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. “A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.” (RE 228.977/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 12.4.2002). Agravo regimental conhecido e não provido.

  • AI 842715 AgR / AP - AMAPÁ 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma
    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2009. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. 

  • Acresce-se: Máxima vênia, entendo por “comprovada falta objetiva na prestação judiciária” a omissão, a implicar irregularidade, pois. Veja-se: “STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 759880 RS (STF).

    Data de publicação: 22/08/2014.

    Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO.ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia, relativa à ocorrência, ou não, de erro judiciário, faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos judiciais praticados de forma regular, salvo nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • GABARITO: CORRETO.
    meu intender (" Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa"). o estado também tem responsabilidade por falta de competência na área jurídica.
  • Atos típicos dos juízes (judiciais) não dão origem à responsabilidade objetiva, salvo expresso em lei. No entanto, atos judiciários, que são relativos à administração da estrutura do poder judiciário, são atos administrativos, entrando na regra da responsebilidade objetiva do Estado.

  • Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais ocorre por:


    - erro judiciário

    - preso além do tempo

    - juiz proceder com dolo ou fraude

    - juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deve ordenar

  • A princípio, também não concordo muito com o gabarito, mas quem quer passar em concurso Cespe precisa entender sua "Jurisprudência" e não ficar brigando com ela... Abaixo transcrição do trecho do livro do Prof. Mateus Carvalho - Manual de Dir, Adm. - Ed. Jus Podivm (pág. 356)- que ajuda a aceitar/entender a visão dessa questão:

     

    " art. 5º LXXV - CF/88: ao praticar um ato jurisdicional criminal o Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal por atos jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal é objetiva."


    Mais uma questão (FUB-2015) com a mesma visão da questão em análise, a qual também errei. Mas pelo visto é a posição adotada pela nossa amada banca Cespe! Olho vivo galera!

    Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o  item  seguinte.

    O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.

    Gabarito: Errado


  • Entendo que o gabarito está correto.

    De acordo com julgado recente do STF (ARE 846615 AgR / PR - PARANÁ - 2ª Turma, Relator Gilmar Mendes, julgado em 28/4/2015), a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, sendo exceção à regra a hipótese de comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça.

    Eis parte do julgado que nos interessa:

    "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, conforme já assentado na decisão agravada, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a regra geral é a ausência de responsabilidade civil do estado por atos de jurisdição, somente subsistindo essa situação nos casos, expressamente declarados em lei, de comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça".

    Nesse sentido, apesar de ser um julgado realizado por Turma do STF, ressalto que o Relator afirma que esse é o entendimento iterativo do STF.



  • De fato, a assertiva ora analisada afigura-se sintonizada com o entendimento que vem sendo adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:  

    "O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014)  

    Assim, está claro que a afirmativa se mostra escorreita.  

    Resposta: CERTO 
  • Também concordo com a Silvia. Em regra, contra atos jurisdicionais cabe recurso e não e não indenização. A exceção fica por conta do caso de comprovação de erro judiciário.

  • De fato, a assertiva ora analisada afigura-se sintonizada com o entendimento que vem sendo adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:  


    "O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014)  


    Assim, está claro que a afirmativa se mostra corretA.  

    Resposta: CERTO 

    AUTOR: PROFESSOR RAFAEL PEREIRA
  • Gabarito correto!

    Atos tipicamente jurisdicionais não produzem direito à indenização, em regra. Porém, a CF prevê a excepcionalidade de ressarcimento do condenado por erro judicial ou ficar preso além do tempo, além de outras hipóteses (denegação de justiça...) 

    Convém ressaltar que o Poder Judiciário (e o Legislativo também) não exerce soberania sobre o Poder Executivo e portanto não há que se falar em tratamento diferenciado entre Poderes!

    Exemplo de ato lícito que há responsabilidade do Estado: Exercício de direito de forma abusiva, previsto no art. 187 do Código Civil. Nessa situação parte-se de atividade lícita, mas que pelo seu desvirtuamento social expressado no excesso da conduta, acarreta a ilicitude. Basta se enquadrarem nos requisitos de anormalidade e especialidade.

    Exemplo de ato ilícito que há responsabilidade do Estado (tratado nos art. 186 a 188 do Código Civil): Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Poder Judiciário não é poder absoluto! Atos judiciários não são atos de Império! Juiz não é rei!

    A responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público, porque o ato judicial é, antes de tudo, um ato público, ato de pessoa que exerce o serviço público judiciário. Equipara-se o magistrado ao funcionário público para efeitos de responsabilização e o serviço de justiça ao serviço público, numa relação de gênero (público) a espécie (judicial). Sendo assim, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, o Estado responde civilmente, pela ação ou omissão de seus agentes, que nesta condição prejudiquem os administradores. 

    Louriana e Silvia Vasques, sobre Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 49, Lei Complementar n° 35/79) o Estado pode responder primariamente e diretamente frente ao prejudicado, podendo o magistrado responder regressivamente, perante o Estado, nos casos em que se provasse a culpa ou o dolo. Tratando-se de atividade jurisdicional danosa, na qual não está revestida de dolo ou culpa do magistrado, o Estado responderá sozinho, por força da responsabilidade objetiva que está sujeito. Caso venha a se provar que houve dolo, a exemplo da fraude, o Estado e o Juiz poderão responder em conjunto, bem como o magistrado tão somente e, por derradeiro, cuidando-se de conduta culposa do juiz, a ação será intentada apenas em face do Estado, que poderá exercer o direito de regresso, depois de sofrida a condenação judicial. Sugiro a leitura do link abaixo:

    http://www.iunib.com/revista_juridica/2014/05/07/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-jurisdicionais/

    PROVA: TJ/PE 2012/FCC   Gabarito: CORRETO

    "Atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública."

  • É impressionante como a colega Natalie Silva sempre exaure qualquer questionamento nas questões que suscitam alguma dúvida.

    Parabéns pelos comentários.

  • Correto.

     

    Em regra, no Brasil o Estado não responde pelos danos causados pelo poder judiciário, atuando em sua função típica, adotando assim a Teoria da Irresponsabilidade.

     

    Exceções:

     

    a)      Ao condenado penal por erro judiciário;

     

    b)      Ao preso além do tempo fixado.

     

    Portanto, "a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária."

  • "No julgamento do RE 505.393/PE (rei. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, por maioria, 26.06.2007) discutiu-se o alcance do art. 5°, LXXV, da Constituição, e a espécie de responsabilidade extracontratual do Estado que dele decorre. No aresto prolatado, manifestou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a indenização de que trata esse dispositivo constitucional decorre de responsabilidade civil objetiva, conforme o excerto da ementa abaixo transcrito (esclarecemos e grifamos):

    A regra constitucional [art. 5°, LXXV, da Constituição) não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6.º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos [do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença], a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    Resumindo:
    O erro judiciário, afirmado no art. 5°, LXXV, não pode traçar caráter subjetivo à responsabilidade civil do Estado; isto é, a regra geral é que a responsabilidade é objetiva (independente de dolo ou culpa), portanto o erro judiciário deve seguir a mesma linha de raciocínio.

    Desse modo, temos os seguintes casos possíveis:
    - Erro judiciário;
    - Indivíduo preso além da tempo;
    - Dolo ou fraude (ação comissiva);
    - recusa e retardo, sem motivo, do juiz (ação omissiva).

    Logo...
    CERTO.

  • Questão bacana, mas achei o nível um tanto que elevado para técnico.

     

    Gabarito: certo

  • Ai tu pega a prova de Auditor do TCE PR (~30k de salário) com qsts mais simples!! Vai entender!!

  • Essa não é a teoria da culpa administrativa? Deixar de fazer, se omitir

  • Parei de ler o comentário do professor na parte que fala: assertiva ora analisada afigura-se sintonizada. 

    Mais complicado que o próprio Cespe kkkkk

     

  • Os comentarios do Prof. Rafael Pereira não ajudam em nada, fico mais confuso quando leio! 

     

  • CERTO. Caras resumindo. Objetiva refere-se à decisão judicial com erro. Aí cabe responsabilidade Objetiva do Estado. Subjetivo com relação a decisões judiciais é o cara achar que o juiz julgou errado. Não cabe responsabilidade nesse caso. Não confunda... Existem duas repetições da palavra objetiva aqui. Uma se refere à responsabilidade do Estado, outra à decisão judicial. 

  • Thalis Facundo, concordo com vc e maquei a opção "não gostei" referente ao comentário dele.

  • Gabarito: CERTO

     

    Decisão do STF sobre o assunto: "Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 5-10-2007.)

  • Melhor comentário : Juliana Moraes.

  • Caramba, eu até conheço a letra da lei, mas o Cesp faz questão de pegar uma jurisprudência e coloca a frase "comprovada falta objetiva na prestação judiciária", aí me quebra =/ 

  • Um caso do STF;

    Vale muito a pena a leitura:

    “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo.Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”(RE 272839, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00417 RTJ VOL-00194-01 PP-00337 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 236-257 RT v. 94, n. 837, 2005, 129-138)

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C. F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R. E. Não conhecido. (RE 179147, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791)”

    Nesta senda, é forçoso trazer a lume que na hipótese de delitos praticados por detentos fugidos de presídio público logo após a fuga é fato gerador de responsabilidade objetiva estatal, em que pese ser proveniente da faute du serviceestatal, com fulcro na quebra do dever de custódia, de vigilância.

     

  • Por favor alguém pode me responder se a expressão falta objetiva na prestação judiciária seria uma expressão para designar a "omissão" de serviço do poder judiciário para com o público? Pois entendi por essa interpretação. Depois que estudei o conteúdo, analisei que a possibilidade de responsabilidade do Estado existe por erro do Judiciário, aqueles expressos no art 5 da CR/88 e no art 133 do Código do Processo Civil havendo também responsabilidade do Estado por omissões em diversos casos.

     

  • Falta objetiva de decisão Judiciária , ou seja, decisão judicial praticado com dolo, culpa ou erro grosseiro do Juiz. Resposabikdade civil subjetiva do estado. Correta!
  • Tipo de questão que o examinador tira trecho de um acórdão e fica sem sentido...

    Essa falta objetiva seria uma decisão jucial equivocada...com erro...

    AI 842715 AgR / AP - AMAPÁ 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma
    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2009. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federalfirmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. 

  • certinho

    cf

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    cpc

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • O problema da questão está em saber o que é a "falta objetiva".

    Falta objetiva é, obviamente, o que não é subjetivo. 

    Os atos jurisdicionais que caracterizam a responsabilidade do Estado, por falta objetiva, portanto, seriam aqueles que a lei traz (erro judiciárioprisão além do tempo fixado na sentençaoutras hipóteses expressamente previstas em lei), e não qualquer ato subjetivo, sem definição objetiva da lei.

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o STF entende ser
    excepcional a responsabilização do Estado por atos jurisdicionais, salvo
    naqueles casos expressamente previstos em lei, quais sejam, erro judiciário,
    preso além do período fixado, caso o magistrado proceda com dolo ou fraude
    e recusa, omissão ou retardo, sem justo motivo, de providência que deva
    ordenar. Especificamente acerca desta última situação, o Ministro Gilmar
    Mendes, no julgamento do ARE 846615, ressaltou a excepcionalidade dessa
    hipótese de responsabilização, somente subsistindo nos casos, expressamente
    declarados em lei, de comprovada falta objetiva de serviço público da
    Justiça.

  • Gab CERTO

     

    Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais ocorre por:

     

    - erro judiciário;

    - preso além do tempo;

    - juiz proceder com dolo ou fraude;

    - juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deve ordenar;

  • Correto.

     Imagine qnts casos a pessoa foi prejudicada por causa da demora do P. Judiciario??? Varias vezes...

  • super normal occore muito na prática ...

  • GABARITO CERTO

    Em regra, a Adm não será responsabilizada por atos judiciais, porém, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária, será possível a responsabilização do Estado, conforme entendimento do STF.

    Vale salientar que existem outras exceções, como no caso uma sentença emanada de maneira fraudulenta e dolosa pelo juiz prolator.

  • Certo

    Atos jurisdicionais ( quando o estado responde)

    1) erro judiciário

    2) prisão além do tempo da sentença

    3) juiz agiu com dolo//culpa

    4) Falta objetiva na prestação judiciária por injustificado: RECUSA/RETARDO/OMISSO -> quando deveria determinar ( juiz)

  • Cobrar jurisprudência em prova de técnico administrativo foi o fim da picada. Nem prova de auditor vem com esse tipo de pergunta, pelo contrário, são perguntas mais simples.

  • "Assim, está claro que a afirmativa se mostra escorreita" zzzz

  • CERTO

    Art. 5º, LXXV, da CF/88: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

  • GABARITO: CERTO

    O ESTADO NÃO POSSUI O DEVER DE INDENIZAR POR ATOS:

    I. Legislativossalvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto

    II. Jurisdicionaissalvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

  • Gabarito CERTO

    Caso haja uma falta na prestação judiciária, o Estado irá sim responder objetivamente.

    -

    As responsabilidades civis do Estado por atos jurisdicionais são previamente previstas em lei:

    Erro judiciário

    Preso além do tempo

    Juiz proceder com dolo ou fraude

    Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar

  • Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, a respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.