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ID
1680937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, julgue o próximo item.

Os atos administrativos que digam respeito à organização interna do STJ dependem da chancela da seção administrativa do Conselho Especial para que sejam considerados válidos.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Os atos administrativos gozam do atributo da PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, o que se consubstancia na imediata operacionalização do ato. Não há de se falar em chancela da seção administrativa da Corte Especial. Ressalto que essa presunção não é absoluta ( juris et jure) é RELATIVA (juris tantum), ou seja, o ônus probatório cabe ao particular.

  • Essa questão é de regimento interno do STJ e não de direito administrativo.

  • Caros estudantes, esta questão caiu na matéria de Direito Administrativo (conhecimentos específicos) e não em Regimento Interno. 

  • Significado de Chancela

     

    substantivo feminino.

     

    Sinal gravado que representa uma assinatura oficial: a chancela do papa.Selo; carimbo que se aplica em documentos oficiais. Assinatura ou rubrica que registra documentos oficiais.[Por Extensão] Aprovação; representação de reconhecimento, de concordância.Publicidade. Sinal característico de quem anuncia um produto numa campanha publicitária. Publicidade. Modo que identifica o patrocinador de algum evento, espetáculo etc. Publicidade. Patrocínio; apoio financeiro.

     

    Chancela é sinônimo de: patrocínio, permissão, carimbo, selo, sinete, timbre, aprovação, aval.

     

    FONTE: https://www.dicio.com.br/chancela/

  • A questao exige conhecimento do art. 182, do RISTJ, nao se vinculando, especificamente, ao direito administratvo. De acordo com art. 182, I e II, serao reservadas às sessoes administrativas apenas duas materias listadas nos incisos supramencionados, dentre as quais nao se incluem os atos administrativos que digam respeito à organização interna do STJ. 

     

    Segundo o art. 182, serão reservadas as sessões:

    I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; 

    II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. 

  • Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento.

    CF/88 Art.93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Das Sessões Administrativas e de Conselho
    Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões:

    I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial,a Seção ou Turma se reúna em Conselho;
    II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.

    Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas.
    Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior.

    Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador.

     

  • errada

    Pra começar , no STJ nem existe conselho especial
    O nome é ÓRGÃO especial 

  • Para ser mais preciso, é Corte Especial. De qualquer forma, a matéria está em direto adminisrativo e não no regimento interno do STJ. Corram para o comentário da Silvia. 

     

     

  • Art. 21, XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os
    das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do
    Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça,
    com aprovação da Corte Especial;
                      (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)

    Levando a questão para esse possível inciso, acredito que esses atos em questão não são complexos (ou seja, manifestação das vontades do Presidente e Corte Especial em conjunto) mas sim compostos, onde a Corte Especial exerce mera ratificação. Dessa forma, o ato é completo desde sua formação pelo Presidente, apesar de somente serem exequíveis após a ratificação da Corte Especial.

    Portanto, se caísse hoje com referência a esse inciso, eu marcaria Certo. E vocês?

    Não sou mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço e bons estudos!!

  • Estou assustada com algumas respostas! Nossa senhora!

  • Matei a questão só com isso:

    Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.

    Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

  • O assunto diz respeito ao regimento interno (RI) e ao processo de aprovação dos atos administrativos do STJ. o Plenário não tem competência jurisidicional, sua competência é apenas administrativa (art. 10). A Corte Especial tem competência jurisdicional (art. 11) e administrativa (Parágrafo único do art.11), as Seções (especializadas) e as Turmas (especializadas) possuem unicamente competência jurisdicional. Não há nenhum dispositivo do regimento interno do STJ afirmando que os atos administrativos do Plenário ou da Corte Especial precisam de chancela para alcançar validade. O RI do STJ também não faz menção a um Conselho Especial como parte de sua composição. Portanto, afirmativa é errada.