SóProvas


ID
1680964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda a respeito do tema contratação pública e licitações, julgue o item a seguir.

Por não haver margem para autotutela na licitação, somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar a decisão administrativa que anular o certame licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Está errado quando diz que: "não haver margem para autotutela na licitação", já que na verdade existe autotutela no controle da licitação.

    Lei 8.666

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

    Lembrando que tal autotutela não afasta a apreciação pelo poder judiciário, quanto ao controle de legalidade.

    bons estudos

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     O poder de autotutela (CONTROLE ADMINISTRATIVO) está insculpido na Súmula 473 do STF, que despenca em provas da cespe, caracteriza-se pelo fato do Poder Público poder ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por conveniência e oportunidade.  No tocante à licitação, com fulcro na Lei 8666/93 , tanto a revogação quanto a anulação devem ser devidamente justificadas, sendo que a REVOGAÇÃO deve ocorrer somente por razões de interesse público, em decorrência de fatos supervenientes devidamente justificados ( Lei 8666 art.49)

  • A questão erra ao falar " somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar...", outras ajudam, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulálos ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Analista de Sistemas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    De acordo com o princípio da autotutela, a administração pública pode exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.

    GABARITO: CERTA.


  • Não haver margem para autotutela foi forçar a barra


    ERRADÍSSIMO
  • A autotutela é um dos princípios administrativos!

  • A licitação PODERÁ ser REVOGADA - por conveniência e oportunidade do gestor público - ou DEVERÁ SER ANULADA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Renato, objetivo, pontual e está em todas! Muito obrigado pela ajuda!!!! 
  • ERRADA.

    Sinceramente, parei de ler em "por não haver margem para autotutela".

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 8.666/93 Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Para complementar os estudos:


    "Sobre a revogação e anulação da licitação, prescreve o art. 49 da Lei n. 8.666/93 que "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar as licitações por razão de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".


    Inexistindo qualquer irregularidade ou acontecimento ensejador de revogação, a licitação será aprovada (homologada).


    Contra decisões relativas à homologação CABE RECURSO NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, SEM EFEITO SUSPENSIVO.


    IMPORTANTE: A anulação da licitação não produz direito a indenização; na revogação, a indenização é devida. Se já houver vencedor, somente ele será indenizado.


    ATENÇÃO: Para alguns autores (corrente minoritária), a fase de adjudicação antecede a fase de homologação."

    (Manual de Direito Administrativo - Mazza - 2015 - Pgs. 452/453)

  • Como os demais colegas apontaram, o art. 49 da Lei 8666/93 já traz a resposta, mas mesmo assim, é só utilizar a lógica. O Princípio da autotutela, que é decorrente do Princípio da Legalidade, é inerente à Administração Pública, que possui a prerrogativa de anular os atos eivados de ilegalidade. Ao meu ver, isso decorre até mesmo do Princípio da Sepação dos Poderes.

    De qualquer modo, como assinalou o Renato, a autotutela não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário, quanto ao controle da legalidade.

  • essa sumula 473 cai mais que o Vasco

  • "Os princípios gerais do direito são aplicáveis à licitação." - prof. Dênis França 

  • Glauber Andrade

    Colocar o Vascão na parada ai é sacanagem kkk...

  • Quem promove a Licitação? a Administração. Ela tem poder de autotutela? Lógico!

     

    Anulação = ilegalidade

    Revogação = razões de interesse público

  •     - ANULAÇÃO: POR VÍCIO DE LEGALIDADE.

        - REVOGAÇÃO: POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

        - CONVALIDAÇÃO: POR DECORRER DE ATOS ANULÁVEIS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO.

        - REVISÃO: POR MOTIVO DE FATOS SUPERVENIENTES.

     

    SÃO CONTROLES ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. 

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Melhores comentários: Renato
  • Vão logo pro primeiro comentário Renato
  • Há margem para autotutela na administração sim!!!

  • O ato administrativo que deliberar pela anulação do certame licitatório tem amparo no teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Ao contrário do que consta da assertiva ora comentada, cuida-se de ato autoexecutório, isto é, que prescinde de anuência do Poder Judiciário para que possa produzir seus regulares efeitos, o que significa dizer que está flagrantemente equivocada a afiramativa, ao aduzir ser necessária decisão judicial transitada em julgada para validar a decisão administrativa que anula um dado procedimento licitatório.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Segue uma questão relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: Finda a fase de classificação de propostas econômicas numa licitação para contratação de serviços de pavimentação de vias, à qual compareceram 7 proponentes, foram desclassificados 04 deles, sob o fundamento de inexequibilidade. Constatou-se, durante a fase de habilitação, que o fundamento da decisão que desclassificou os proponentes não partiu de premissas técnicas corretas, razão pela qual não procedia a conclusão. Nesse caso, considerando a irregularidade do ato que desclassificou as propostas, é possível anular esse ato, a partir de quando deverá ser retomada a licitação, ficando prejudicados os atos posteriores que haviam sido praticados, que terão que ser repetidos

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/3834da74-98

  • Parei em licitação...

  • Há autotutela em procedimentos administrativos (conjunto de atos administrativos).

  • A LICITAÇÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO, EXERCIDO COMO FUNÇÃO TÍPICA DO P. EXECUTIVO, E ATÍPICA DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

    No exercício da função administrativa, o administrador, de ofício, pode anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes/inoportunos.

    GABARITO: ERRADO

  • A Súmula 473 do STF confere a prerrogativa da Administração para revogar e anular seus próprios atos. Além disso, a própria lei de licitações, nos termos do art. 49 prevê essa possibilidade.

    STF - SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

    Gabarito: ERRADO

  • SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Por não haver margem para autotutela na licitação, somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar a decisão administrativa que anular o certame licitatório.

    Comentário do prof:

    O ato administrativo que deliberar pela anulação do certame licitatório tem amparo no teor do art. 49, caput, da Lei 8666/93, que assim preceitua:

    "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Ao contrário do que consta da assertiva, decisão administrativa que anular o certame licitatório é ato autoexecutório, dispensando a anuência do Judiciário para produzir os seus efeitos.

    Gab: Errado.