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Gabarito ERRADO
Está errado quando diz que: "não haver margem para autotutela na licitação", já que na verdade existe autotutela no controle da licitação.
Lei 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
Lembrando que tal autotutela não afasta a apreciação pelo poder judiciário, quanto ao controle de legalidade.
bons estudos
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
O poder de autotutela (CONTROLE ADMINISTRATIVO) está insculpido na Súmula 473 do STF, que despenca em provas da cespe, caracteriza-se pelo fato do Poder Público poder ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por conveniência e oportunidade. No tocante à licitação, com fulcro na Lei 8666/93 , tanto a revogação quanto a anulação devem ser devidamente justificadas, sendo que a REVOGAÇÃO deve ocorrer somente por razões de interesse público, em decorrência de fatos supervenientes devidamente justificados ( Lei 8666 art.49)
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A questão erra ao falar " somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar...", outras ajudam, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios;
A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulálos ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Analista de Sistemas
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios;
De acordo com o princípio da autotutela, a administração pública pode exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.
GABARITO: CERTA.
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Não haver margem para autotutela foi forçar a barra
ERRADÍSSIMO
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A autotutela é um dos princípios administrativos!
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A licitação PODERÁ ser REVOGADA - por conveniência e oportunidade do gestor público - ou DEVERÁ SER ANULADA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Renato, objetivo, pontual e está em todas! Muito obrigado pela ajuda!!!!
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ERRADA.
Sinceramente, parei de ler em "por não haver margem para autotutela".
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Gabarito: ERRADO
Lei 8.666/93 Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Para complementar os estudos:
"Sobre a revogação e anulação da licitação, prescreve o art. 49 da Lei n. 8.666/93 que "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar as licitações por razão de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Inexistindo qualquer irregularidade ou acontecimento ensejador de revogação, a licitação será aprovada (homologada).
Contra decisões relativas à homologação CABE RECURSO NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPORTANTE: A anulação da licitação não produz direito a indenização; na revogação, a indenização é devida. Se já houver vencedor, somente ele será indenizado.
ATENÇÃO: Para alguns autores (corrente minoritária), a fase de adjudicação antecede a fase de homologação."
(Manual de Direito Administrativo - Mazza - 2015 - Pgs. 452/453)
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Como os demais colegas apontaram, o art. 49 da Lei 8666/93 já traz a resposta, mas mesmo assim, é só utilizar a lógica. O Princípio da autotutela, que é decorrente do Princípio da Legalidade, é inerente à Administração Pública, que possui a prerrogativa de anular os atos eivados de ilegalidade. Ao meu ver, isso decorre até mesmo do Princípio da Sepação dos Poderes.
De qualquer modo, como assinalou o Renato, a autotutela não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário, quanto ao controle da legalidade.
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essa sumula 473 cai mais que o Vasco
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"Os princípios gerais do direito são aplicáveis à licitação." - prof. Dênis França
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Glauber Andrade
Colocar o Vascão na parada ai é sacanagem kkk...
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Quem promove a Licitação? a Administração. Ela tem poder de autotutela? Lógico!
Anulação = ilegalidade
Revogação = razões de interesse público
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- ANULAÇÃO: POR VÍCIO DE LEGALIDADE.
- REVOGAÇÃO: POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
- CONVALIDAÇÃO: POR DECORRER DE ATOS ANULÁVEIS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO.
- REVISÃO: POR MOTIVO DE FATOS SUPERVENIENTES.
SÃO CONTROLES ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
GABARITO ERRADO
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Melhores comentários:
Renato
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Vão logo pro primeiro comentário Renato
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Há margem para autotutela na administração sim!!!
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O ato administrativo que deliberar pela anulação do certame licitatório tem amparo no teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Ao contrário do que consta da assertiva ora comentada, cuida-se de ato autoexecutório, isto é, que prescinde de anuência do Poder Judiciário para que possa produzir seus regulares efeitos, o que significa dizer que está flagrantemente equivocada a afiramativa, ao aduzir ser necessária decisão judicial transitada em julgada para validar a decisão administrativa que anula um dado procedimento licitatório.
Gabarito do professor: ERRADO
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Segue uma questão relacionada:
QUESTÃO CERTA: Finda a fase de classificação de propostas econômicas numa licitação para contratação de serviços de pavimentação de vias, à qual compareceram 7 proponentes, foram desclassificados 04 deles, sob o fundamento de inexequibilidade. Constatou-se, durante a fase de habilitação, que o fundamento da decisão que desclassificou os proponentes não partiu de premissas técnicas corretas, razão pela qual não procedia a conclusão. Nesse caso, considerando a irregularidade do ato que desclassificou as propostas, é possível anular esse ato, a partir de quando deverá ser retomada a licitação, ficando prejudicados os atos posteriores que haviam sido praticados, que terão que ser repetidos.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/3834da74-98
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Parei em licitação...
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Há autotutela em procedimentos administrativos (conjunto de atos administrativos).
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A LICITAÇÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO, EXERCIDO COMO FUNÇÃO TÍPICA DO P. EXECUTIVO, E ATÍPICA DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
No exercício da função administrativa, o administrador, de ofício, pode anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes/inoportunos.
GABARITO: ERRADO
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A Súmula 473 do STF confere a prerrogativa da Administração para revogar e anular seus próprios atos. Além disso, a própria lei de licitações, nos termos do art. 49 prevê essa possibilidade.
STF - SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
Gabarito: ERRADO
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SÚMULA 473 - STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Gabarito ERRADO
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Por não haver margem para autotutela na licitação, somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar a decisão administrativa que anular o certame licitatório.
Comentário do prof:
O ato administrativo que deliberar pela anulação do certame licitatório tem amparo no teor do art. 49, caput, da Lei 8666/93, que assim preceitua:
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Ao contrário do que consta da assertiva, decisão administrativa que anular o certame licitatório é ato autoexecutório, dispensando a anuência do Judiciário para produzir os seus efeitos.
Gab: Errado.