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Gabarito CERTO
Conforme o Decreto 3.555 que regula o pregão no âmbito da União
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais,
a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá
revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamentado.
bons estudos
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Na minha visão, questão errada!!
Pregoeiro não tem competência para anular licitação!!!
Quem pode anular é a autoridade competente, a qual se encontra hierarquicamente acima do Pregoeiro.
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ESSA QUESTÃO CABER RECURSO. O PREGOEIRO NÃO HOMOLOGA O CERTAME.
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A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Questão errada! Deveria ter tido o gabarito invertido. É o Cespe ajudando quem não estuda.
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A homologação ñ é competencia do pregoeiro.
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Acredito que o pregoeiro não seja a autoridade competente para determinar a contratação, logo o art. 18 não se aplicaria a ele.
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Ao final do certame, se verificar a ocorrência de violação ao edital, o pregoeiro não poderá homologar o certame e, caso se trate de vício insanável, terá de, obrigatoriamente, anulá-lo.
O correto seria: A autoridade competente não poderá homologar o certame!
O pregoeiro ADJUDICA e ai sim encaminha para a AUTORIDADE SUPERIOR HOMOLOGAR.
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Deferido c/ anulação-A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
Foi anulada gente,mas deviam trocar o gabarito
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PREGÃO ELETRÔNICO -10.024/19
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
VI - homologar o resultado da licitação
ART. 17 - COMPETE AO PREGOEIRO.
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.
Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.