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ID
1681252
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Menor, relativamente incapaz, assistido pelos pais, ajuizou ação de cobrança de obrigação contratual em face do devedor. No curso da relação processual, deu-se o falecimento do demandante. O fenômeno pelo qual os seus herdeiros passarão a integrar o polo ativo da lide é conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • A sucessão processual é a alteração subjetiva da demanda, que ocorre quando a parte vem a falecer, sendo sucedida por seu espólio ou seus herdeiros (art. 43 CPC), ressaltando que a substituição de partes (sucessão processual) não pode ser confundida com a substituição processual. A primeira ocorre quando uma parte sucede a outra em um processo em curso, ao passo que na substituição processual, o substituto age em nome próprio pleiteando direito alheio.

  • A) representação processual; -> INCORRETA = é o fenômeno pelo qual os absolutamente ou relativamente incapazes são assistidos ou representados pelas pessoas designadas pela lei para acompanhar o processo.

    B) substituição processual; -> INCORRETA = é o mesmo que legitimação extraordinária. O substituto processual age em nome próprio pleiteando direito alheio (substituído). Um exemplo seria o MP pleiteando a decretação da perda do poder familiar de uma mãe que abusa sexualmente do filho.

    C) litisconsórcio superveniente; -> INCORRETA = é uma modalidade a pluralidade de partes que ocorre após a instauração da demanda. Muito comum quando ocorre uma intervenção de terceiros (p.ex, chamamento ao processo).

    D) sucessão processual; -> CORRETA = É a alteração das partes da demanda. Ocorre no falecimento da parte, devendo ser sucedida por seu espólio ou herdeiros na forma do procedimento de HABILITAÇÃO (art. 1.046 do CPC).

    E) legitimação extraordinária. -> INCORRETA = É o mesmo que substituição processual.
  • Vide art. 313, §2º, II, CPC/2015.

  • deixa eu ver se eu entendi: "o MENOR relativamente incapaz (16-17) ajuizou demanda mas morreu no curso da ação.", e ele já tinha HERDEIROOOO???? moleque pra frente esse eim.

  • Emerson, os herdeiros não são só os filhos.  

  • Alternativa correta: D


    Substituição processual: quando alguém autorizado por lei, age em nome de outro.  Ex: alienação de um bem litigioso.

    Sucessão processual: é a troca de uma das partes, assumindo outra pessoa no lugar do litigante originário. Ex: morte 

  • Emerson Dias,


    Pode se dar por cônjuge, ascendente(pai), descendente(filho) e irmão. (CADI, para ajudar a memorizar).

    Esta ordem é preferencial. 

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 313. (...)

    §2º. (...)

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    GABARITO - D

  • Quando uma das partes falece no curso do processo e é substituída pelos seus herdeiros, ocorre o fenômeno da sucessão processual!

    A sucessão processual é a alteração de qualquer das partes dentro do mesmo processo, tendo em vista a modificação da titularidade do direito material que se postula em juízo.

    Em termos simples, é a “troca da parte”, ocasião em que uma outra pessoa assume o lugar do demandante originário, tornando-se parte na relação processual.

    Os herdeiros estão em juízo em nome próprio defendendo direito próprio, razão pela qual não podemos falar em substituição processual, ocasião em que alguém, autorizado pelo ordenamento jurídico, pleiteia/defende interesses em nome de outrem. 

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão

    pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1 o e 2o.

    FGV GOSTA DESSE ASSUNTO ;D

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL =tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO.

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO = há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

  • FGV ama isso!