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ID
1681258
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Servidor público, inconformado com sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de vantagens pecuniárias que havia formulado contra o estado, interpôs recurso de apelação. Em decisão monocrática, o Desembargador a quem coube a relatoria do recurso, reputando-o manifestamente improcedente, negou-lhe seguimento, tendo, para tanto, adotado um entendimento frontalmente contrário a uma norma da Constituição da República. Para impugnar essa decisão, deverá a parte autora manejar:

Alternativas
Comentários
  • O agravo interno, também chamado agravo regimental,  é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. 



  • Art. 557, CPC - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 

    §1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 

    § 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

  • Alguém sabe me explicar por que não cabe recurso extraordinário ? Obrigada. 

  • Priscila, acredito que deve ser pq o RExt só é cabível em causas decididas em única ou última instância...

  • Para : As senhoritas Priscila e Jordana.

    Neste caso não se vislumbra o RE, em face do não esgotamento da vias ordinários no referido caso alegado, pois ainda cabe agravo regimental da decisão monocrática. Abraço e avante.

  • Nelson Nery Júnior admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (conflito de competência); a segunda, no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (agravo de instrumento em recurso especial ou recurso extraordinário) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

    O prazo para interposição deste recurso é de cinco dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou de dez dias para entes públicos (União, Estados,Municípios, autarquias federais, etc.), contados a partir da data de vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

  • Priscila, só cabe REXT ou RESP de decisões proferidas pelo COLEGIADO em ULTIMA INSTÂNCIA. Deve esgotar os meios recursais. No caso, foi uma decisão monocrática, então primeiro deve-se provocar a manifestação da câmara julgadora. 

  • Priscila, só cabe REXT ou RESP de decisões proferidas pelo COLEGIADO em ULTIMA INSTÂNCIA. Deve esgotar os meios recursais. No caso, foi uma decisão monocrática, então primeiro deve-se provocar a manifestação da câmara julgadora. 

  • A previsão legalmente estabelecida de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas. Por exigência de facilitação do andamento procedimental em alguns casos e em virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a prever inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas, dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada. É importante frisar que nesses casos em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o relator) a função inicial de apreciação da matéria. 
    (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

  • De plano excluímos o RE, pois não se faz presente sequer o prequestionamento e a repercussão geral da matéria discutida (usem sempre isso como ponto de partida), fora outros requisitos, que aqui já foram mencionados.
    Lado outro, trata-se de decisão monocrática de relator, que desafia Agravo Interno. Poderia desafiar o MS se fosse o caso de conversão de Agravo de instrumento em Agravo Retido ou para atribuir efeito suspensivo, na esteira do que alude o § único do art. 527 do CPC, mas não é, então eliminamos mais uma alternativa.
    Para Roc, vide: 102, II e 105, II, ambos da CF/88 e REsp 105, III, CF/88. 

    Gab.: letra E, sem crises.

    "Tá tranquilo, tá favorável!" ;)

  • Continua a mesma coisa no NOVO CPC:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    GABARITO - E