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O agravo interno, também chamado agravo regimental, é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais.
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Art. 557, CPC - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
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Alguém sabe me explicar por que não cabe recurso extraordinário ? Obrigada.
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Priscila, acredito que deve ser pq o RExt só é cabível em causas decididas em única ou última instância...
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Para : As senhoritas Priscila e Jordana.
Neste caso não se vislumbra o RE, em face do não esgotamento da vias ordinários no referido caso alegado, pois ainda cabe agravo regimental da decisão monocrática. Abraço e avante.
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Nelson Nery Júnior admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (conflito de competência); a segunda, no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (agravo de instrumento em recurso especial ou recurso extraordinário) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para interposição deste recurso é de cinco dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou de dez dias para entes públicos (União, Estados,Municípios, autarquias federais, etc.), contados a partir da data de vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
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Priscila, só cabe REXT ou RESP de decisões proferidas pelo COLEGIADO em ULTIMA INSTÂNCIA. Deve esgotar os meios recursais. No caso, foi uma decisão monocrática, então primeiro deve-se provocar a manifestação da câmara julgadora.
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Priscila, só cabe REXT ou RESP de decisões proferidas pelo COLEGIADO em ULTIMA INSTÂNCIA. Deve esgotar os meios recursais. No caso, foi uma decisão monocrática, então primeiro deve-se provocar a manifestação da câmara julgadora.
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A previsão legalmente estabelecida de decisões monocráticas do relator
contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos
de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas. Por
exigência de facilitação do andamento procedimental em alguns casos e em
virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a prever
inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas,
dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada. É
importante frisar que nesses casos em que a lei permite ao relator
proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a
prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o
órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder
ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de
decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para
decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de
revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o
relator) a função inicial de apreciação da matéria.
(DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL)
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De plano excluímos o RE, pois não se faz presente sequer o prequestionamento e a repercussão geral da matéria discutida (usem sempre isso como ponto de partida), fora outros requisitos, que aqui já foram mencionados.
Lado outro, trata-se de decisão monocrática de relator, que desafia Agravo Interno. Poderia desafiar o MS se fosse o caso de conversão de Agravo de instrumento em Agravo Retido ou para atribuir efeito suspensivo, na esteira do que alude o § único do art. 527 do CPC, mas não é, então eliminamos mais uma alternativa.
Para Roc, vide: 102, II e 105, II, ambos da CF/88 e REsp 105, III, CF/88.
Gab.: letra E, sem crises.
"Tá tranquilo, tá favorável!" ;)
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Continua a mesma coisa no NOVO CPC:
Art. 1.021. Contra
decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno
do tribunal.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
GABARITO - E