SóProvas


ID
1681273
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de citação, suspeita que o réu está se ocultando, a fim de evitar a realização do referido ato processual. Desse modo, o Oficial de Justiça intima a esposa do citando, informando que retornará no dia seguinte para realizar a citação do réu, designando um horário certo para que esse possa então ser encontrado. No dia seguinte, o réu, que se encontrava no local, foi regularmente citado na hora designada. Todavia, transcorreu o prazo para defesa e o demandado não compareceu aos autos para defender seus interesses.

Nesse sentido, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.


    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 


    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.


    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    Não comparecendo o réu à audiêncianem oferecendo contestação, operam-se contra ele os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda mais quando corroborados por elementos de prova constantes dos autos (TJ-RO - Apelação Cível Rito Sumário AC 10000120050040617 RO 100.001.2005.004061-7)

  • Gabarito B. 

    Art. 9º O juiz dará curador especial:


    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.


  • Não entendi essa questão...pelo disposto no CPC (art 9º, como exposto acima pela colega) o gabarito não deveria ser a letra B, visto que a norma manda nomear curador especial no caso de réu revel citado por hora certa, e o gabarito da questão afirma justamente o contrário, determinando que o réu revel citado por hora certa deve ter a revelia decretada e o processo prosseguir sem nomeação de curador especial 

    O gabarito e o CPC afirmam coisas diversas....
    Alguém poderia explicar?
  • Acredito que, por mais que a citação tenha sido efetuada com hora certa designada previamente pelo oficial de justiça, o réu foi encontrado pessoalmente e citado de forma regular. A figura do curador especial serve para evitar prejuízos para o réu que não foi encontrado de modo algum. Acho que é isso o que se deveria analisar.

    Se, caso contrário, a esposa do réu fosse citada em seu lugar, seria nomeado o curador, por essa ausência da pessoalidade na citação.
  • Requisitos para a validade da citação por hora certa:

    a) o oficial ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes;

    b) haver suspeita de ocultação do réu;

    c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação;

    d) no dia e hora marcados retornará, e não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu, lavrando em seguida a certidão da ocorrência conforme o expresso no art. 228,§2º que deve ser copiada também na contrafé do requerido, para seu conhecimento do ato. Caso o encontre, procederá normalmente a citação, desta vez de forma real. Tratando-se de citação com hora certa, o prazo para contestação tem o seu início com a juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 241, II).

    Também nesta modalidade de citação, na ausência do requerido, o Juiz lhe nomeará curador.


    Se ele for encontrado, a citação passa a ser real. Daí porque não se falar em nomeação de curador especial

  • ELE NÃO FOI CITADO POR HORA CERTA. 


    O OFICIAL INICIOU O PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, MAS, COMO O RÉU FOI ENCONTRADO, CITOU PESSOALMENTE.


    POR ISSO NÃO HAVERÁ CURADOR ESPECIAL.


    TEM ALGUMAS RESPOSTAS ERRADAS ACIMA. CUIDADO!

  • Rafael M   certíssimo...

  • é questão de diferenciar citação real de citação ficta (feita por edital ou hora certa). Nesse caso, apesar de o OJ informar que seria feita a citação por hora certa, não precisou fazer, uma vez que fez a citação real do demandado.

    importante também diferenciar REVELIA dos EFEITOS DA REVELIA, esta última ocorre em regra quando houver a citação real.

  • Pessoal, eu fiquei entre a letra B e a letra C, fui na errada hahaha porem o porquê estaria justo na impossibilidade de se resolver o mérito da questão?

    justamente por nao estar elencado no artigo 269 do cpc?

    Agradeço desde ja

  • apenas fazendo mais uma anotação: O art 330 diz que em havendo revelia o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

    alguém sabe onde estou errando?
  • Trata a questão de uma hipótese em que o réu foi citado com hora certa. A banca examinadora tentou confundir o candidato fazendo-o lembrar do art. 9º, II, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 9º. O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa (grifo nosso)". Nota-se que a lei processual determina que o juiz dará curador especial ao réu revel citado com hora certa e não ao réu que foi efetivamente citado por meio desta modalidade.

    Acerca da decretação da revelia, essa terá lugar, por força do art. 319, do CPC/73, pelo fato de o réu não ter apresentado constestação.

    Resposta: Letra B.

  • Segundo o novo CPC/2015:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
    II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    O atual código (2015) aperfeiçoou o inciso "I" ao destacar que esta nomeação dependerá da vigência da incapacidade.

    Já o inciso "II" disponibiliza a curatela especial enquanto a parte revel se portar como revel, ou seja, não constituir o seu causídico.

    Por fim, o código determina à Defensoria Pública a responsabilidade pela curatela especial.

  • O comentário da professora está errado. Absolutamente nada a ver do início ao final! CUIDADO!!!

    Atente-se a este trecho: "[...] No dia seguinte, o réu, que se encontrava no local, foi regularmente citado na hora designada." 
    A meu ver, ocorreu citação REAL já que ele se encontrava no local e foi citado pessoalmente pelo oficial, não obstante ter sido citado na hora designada.

    É justamente aí o pulo do gato: não há nomeação de curador PORQUE NÃO SE TRATA DE CITAÇÃO FICTA!!!!

    Trago à lume as palavras de Daniel A. Assumpção Neves (2012, p. 248): "[...] Caso o réu realmente esteja aguardando a "visita" do oficial de justiça, a citação que começou por hora certa se transformará em citação real; [...]". (Grifei e negritei).

    GABARITO: B

  • ATENÇÃO - NCPC

     

    Citação com hora certa (que não ocorreu na questão): basta procurar por DUAS VEZES (e não mais três): "Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

     

    A letra "c" está errada porque nem sempre que houver revelia o mérito será resolvido em favor da parte autora. O efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) nem sempre ocorrerá. Veja o que diz o NCPC:

     

    "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

     

     

     

  • CURADOR ESPECIAL será concedido para:

    -o citado com hora certa se houver revelia( art-253 ncp)

    -o citado por edital se houver revelia,(art-257 ncpc)

    -para o mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la (ncp art245)

     

  • NCPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

  • tem gente que so complica....... , não ha curador especial porque não houve  citação por hora certa, iniciou o procedimento  mas o reu foi efetivamente citado sem realização da citação presumida.

     

    Art. 252.  Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, NA HORA QUE DESIGNAR

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, DANDO POR FEITA A CITAÇÃO, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

     

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

  • Alguém poderia orientar sobre a pena de confesso nesse caso?

  • Pelo NCPC, visto que a questão é de 2015.

    Um Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de citação, suspeita que o réu está se ocultando, a fim de evitar a realização do referido ato processual. Desse modo, o Oficial de Justiça intima a esposa do citando, informando que retornará no dia seguinte para realizar a citação do réu, designando um horário certo para que esse possa então ser encontrado. No dia seguinte, o réu, que se encontrava no local, foi regularmente citado na hora designada. Todavia, transcorreu o prazo para defesa e o demandado não compareceu aos autos para defender seus interesses.

    Notamos que por mais que o enunciado quisesse nos levar a entender que havia condições de citação por hora certa, notemos o seguinte:

    I - O OJ não procurou o citando 2 vezes, que seria o primeiro elemento da lei.

    art. 252. Quando, por 2 vezes, o OJ...

    II - O OJ intima a esposa do citando, informado "que retornará no dia seguinte" observar que o enunciado não esclareceu se o "dia seguinte" é dia útil ou não, pois o "dia seguinte" da citação com hora certa, pelo artigo 252 deve ser um dia útil.

    art 252. Quando, por duas vez, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, NO DIA ÚTIL IMEDIATO, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    III Também cabe lembrar que pelo artigo 212, P/3 e art 214 a citação pode-se realizar em qualquer dia e horário, independentemente de autorização judicial, devendo ser data atenção inviolabilidade do domicílio.

    Como o demandado, regularmente citado, não constitui advogado para sua defesa

    Art. 344 Se o réu NÃO CONTESTAR A AÇÃO, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo auto.

    O Juiz não nomeou curador especial, pois o curador especial é somente para:

    I - incapaz que não tiver representante legal;

    II - quando os interesses do representante colidirem com o do incapaz;

    III - Para o réu preso revel

    IV - para o revel citado por edital;

    V - para o revel citado por hora certa.

    Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade,

    II réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    PU A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.