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ID
168157
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No direito brasileiro, existem duas diferenças fundamentais entre as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Assinale a alternativa que explicita essas diferenças.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, são três as diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, é muito fácil memorizá-las, basta lembrar do CCC

    C1-Constituição: a SEM só se constitui sob a forma de sociedade anônima; enquanto a EP pode ser constituída por qualquer forma societária.

    C2-Capital: a SEM é, como o próprio nome sugere, formada de capital público e privado, devendo no entanto pertencer ao Estado a participação majoritária; já a EP é formada por capital tão somente público.

    C3-Competência: à justiça estadual compete julgar as SEM; ao passo que à justiça federal compete julgar a EP

  • Empresa Pública

    A empresa pública é a pessoa cujo regime a qual se insere é a do direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal, sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico (art.5º, II, do DL nº 200/67). A  composição do seu capital é formada por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, podendo prestar serviços públicos ou executar atividades econômicas. À título de exemplo, tem- se a CEDAE (Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro), o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e outros.

    A primeira diferença entre a empresa pública e a sociedade de economia mista relaciona-se com a formação do capital daquela ser constituído apenas por capital público, ou seja de capital originário de pessoas administrativas. Enquanto desta, o capital é constituído por uma aglutinação de bens e valores oriundos de ambos capitais, seja ele público ou privado.

     A empresa pública, bem como a sociedade de economia mista serem, na consideração do Ministro Celso de Mello, entidades instrumentais têm sua criação vinculada à condução de assuntos que dizem respeito a toda coletividade de acordo com o previsto no caput do artigo 173 da CRFB- 88.

  • Sociedade de Economia Mista

    A sociedade de economia mista é a pessoa cujo regime a qual se insere é a do direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal, sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico. A composição do capital é uma aglutinação de bens e valores oriundos de capita público e de capital privado. À título de exemplo, tem-se o Banco do Brasil S.A, Petróleo Brasileiro S.A ( PETROBRÁS) e outros.

    A segunda diferença entre a empresa pública e sociedade de economia mista é a forma societária, necessariamente, de sociedade anônima (art.5º, III, do DL nº 200/67), ou seja o capital- como já mencionado- é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas e de particulares. A sociedade de economia mista tem o seu controle acionário exercido pelo Estado. Dessarte, são sujeitas à Lei das S.A (Lei nº 6.404/76).

     

    A terceira diferença entre essas entidades administrativas é a exigibilidade da finalidade lucrativa presente na configuração das sociedades de economia mista, em que  é inexigível tal finalidade na configuração de empresa pública. A razão da finalidade lucrativa na sociedade de economia mista é a remuneração adequada e a expectativa de retorno às empresas investidoras.

    A quarta diferença é o foro competente para julgamento dos litígios entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A lide envolvendo empresas púlicas de um ente federativo é julgada e processada pelo Judiciário desse ente federativo, porém as sociedades de economia mista é julgada pelo Poder Judiciário Estadual

  • 4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    4.1 Noção

    As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.

    São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.

    AspectosEmpresa Pública Sociedade de Economia Mista
    CapitalCapital exclusivamente públicoParte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.
    FormaQualquer forma admitida em Direito.Somente a forma de Sociedade Anônima.
    CompetênciaDe acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

  • a) composição do capital e forma jurídica - Resposta correta! Veja! As Empresas Públicas possuem capital exclusivamente público, enquanto que as Sociedades de Economia Mista possuem capital misto, obrigatoriamente, privado e público. Lembre-se que mesmo sendo capital misto, o controle acionário SEMPRE estará nas mãos do ente político instituidor. Em relação a forma jurídica, temos que as empresas públicas poderão ser formalizadas sob qualquer forma admitida em Direito, enquanto que as sociedades de economia mista só poderão ser formalizadas como sociedade anônima!

    b) personalidade jurídica e forma de extinção - Errada! Ambas possuem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e, por meio de  AUTORIZAÇÃO, através de lei específica, sua extinção, assim como são autorizadas suas criações mediante, também, lei específica autorizadora. Princípio da simetria 

    c) forma jurídica e controle estatal - Errada! Como dito antes, as suas formas jurídicas se diferenciam, mas a questão está errada porque ambas se submetem a controle estatal,  a chamada tutela ou controle finalístico.

    d) forma de criação e personalidade jurídica - Errada! São autorizadas por lei específica as suas criações e ambas possuem personalidade jurídica de direito privado.

    e) controle estatal e composição do capital - Como antes dito, EPs e SEMs se submetem ao controle finalístico por parte do ente político criador, e é aí que está o erro da questão. Composição de capital já foi comentado no item a).
  • GABARITO A
  • Não confundir forma juridica com personalidade juridica.


    Forma juridica: S.A, LTDA.
    Personalidade jurídica: personalidade jurídica de direito publico ou de direito privado.
  • Gab. A

     

    1) Composição do Capital

    a. E.P -->  100% público 

    b. S.E.M --> Público e/ou Privado, contato que a maioria do capital votante seja público (50% +1) 

     

    2) Forma Jurídica

    a. E.P --> qualquer forma admitida em Direito

    b. S.E.M --> S.A

     

    4) Forma de Extinção (idêntico ao procedimento de criação)

    a. E.P --> lei autorizando + decreto regulamentando a extinção + baixa dos atos constitutivos no registro competente 

    b. S.E.M -->lei autorizando + decreto regulamentando a extinção + baixa dos atos constitutivos no registro competente 

     

    5) Forma de Criação

    a. E.P --> lei autorizando + decreto regulamentando a lei + registro dos atos constitutivos em Cartório e Junta Comercial ou R.C.P.J

    b. S.E.M --> lei autorizando + decreto regulamentando a lei + registro dos atos constitutivos em Cartório e Junta Comercial ou R.C.P.J

     

    6) Conrole Estatal 

    a. E.P --> Controle Externo + Supervisão Ministerial 

    b. S.E.M --> Controle Externo + Supervisão Ministerial

     

  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei específica, diferente da autarquia, que é criada por lei específica.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

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    Thiago

  • DIFERENÇAS fundamentais entre a sociedades de economias mistas e a empresas públicas:

    Composição do Capital e Forma Jurídica.

    IGUALDADES fundamentais entre a sociedades de economias mistas e a empresas públicas:

    Forma de Criação, Forma de Extinção e o Controle Estatal.

  • SEM - Somente constituída na forma de S/A

    EP - Capital 100% estatal e pode ser constituída em qualquer forma prevista em direito