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ID
1681723
Banca
FUNCERN
Órgão
IF-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 11.892/2008,

Alternativas
Comentários
  • A) Art 2º § 3o  Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

    B) Art 2º §1o  Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.

    C) Art 12 § 3o  Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.

  • a) errada - Art. 2º -  § 3o  Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.


    b) errada - Art. 2º - § 1o  Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.


    c) errada  - Art. 11.  Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.


    Art 12 - § 3o  Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.

    d) correta - Art 2º - § 2o  No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.


  • Alternativa correta: D

    Art. 2º
    [...]

    § 2o  No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
  • d) no âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.

  • Muito boa a questão, coisa de gente feliz e de Deus.

  • Por serem equiparados a UNIVERSIDADES FEDERAIS, os INSTITUTOS FEDERAIS independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo apenas dar ciência à secretaria competente da abertura dos cursos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento (para isto estabelece um prazo de sessenta dias.

     

    Vale ressaltar que a autorização prévia para abertura de cursos não isenta qualquer instituição (mesmo universitária) da avaliação para fins de reconhecimento de curso, que deve ocorrer em cada unidade onde o curso é desenvolvido (ainda que haja um curso de mesma nomenclatura e desenho curricular em unidades diferentes o reconhecimento deverá ocorrer em cada unidade) e é condição necessária para a validação dos diplomas em nível nacional.

  • § 2o  (RECONHECIMENTO) No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.

     

    Reconhecimento de competências profissionais e comprovação de seus saberes para fins de exercício profissional e/ou re-inserção na estrutura formal de educação, visando seu aperfeiçoamento e ampliação de seus conhecimentos.

  • § 3o  Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de CURSOS A DISTÂNCIA, a legislação específica.

     

    O Conselho Superior é o ÓRGÃO MÁXIMO dentro do Instituto Federal de Ensino, de caráter consultivo e deliberativo. Presidido pelo REITOR, conta com representantes dos docentes, discentes, servidores técnico-administrativos, egressos, representantes da sociedade civil, do Ministério da Educação e dos diretores-gerais de campus. É um órgão colegiado que tem por finalidade analisar e regular as diretrizes de atuação do Instituto Federal de Educação, no âmbito acadêmico e administrativo, tendo como finalidade o processo educativo de excelência. A partir das atividades decididas desse colegiado o Conselho Superior publica convocações, atas de reuniões e resoluções.

     

    Pode-se inferir que na sua área territorial de abrangência, ou seja, ao conjunto de seus campi, está assegurada a condição legal para a criação de cursos, bastando para tanto a autorização do seu Conselho Superior.

     

    Não se trata de um conjunto aleatório de cursos. O objetivo primeiro dos institutos federais é a profissionalização e, por essa razão, sua proposta pedagógica tem sua organização fundada na compreensão do trabalho como atividade criativa fundamental da vida humana e em sua forma histórica, como forma de produção. Essa compreensão é válida para qualquer atividade de ensino, extensão ou pesquisa. O que está posto para os institutos federais é formação para o exercício profissional tanto para os trabalhadores que necessitam para a realização de suas atividades profissionais de formação em nível superior, como para os que precisam da formação em nível médio técnico, como para aqueles que atuam em qualificações profissionais mais especializadas, ao mesmo tempo, as atividades de pesquisa e extensão estão diretamente relacionadas ao mundo do trabalho.

  • § 3o  Os PRÓ-REITORES são nomeados pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.

     

    Observações de Legislação Aplicável

     

    DECRETO Nº 6.986, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.

     

    DECRETO Nº 6.095, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica.

  • Como resolvi:

    1- Na lei diz que os INSTITUTOS FEDERAIS que poderão criar cursos.

    2- Achei estranho a parte de "nível medio"

    3- M.E. não tem essas atribuições na lei. Pró reitories são nomeados pelos reitores.