SóProvas


ID
1681807
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político".

                                                     (Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)

O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    Teoria que possibilitaria a resolução dos conflitos vigentes na sociedade e, não com uma simples solução, mas a melhor solução, aquela que é resultado do consentimento de todos os interessados. Sua maior relevância está em pretender o fim da arbitrariedade e da coerção nas questões que circundam toda a comunidade, propondo uma maneira de haver uma participação mais ativa e igualitária de todos os cidadão nos litígios que os envolvem e, concomitantemente, obter a tão almejada justiça.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2715/A-teoria-discursiva-de-Jurgen-Habermas

  • procedimentalismo de Habermas = mais complexa e sofisticada do que a teoria de Ely, se baseia na ideia de que a democracia consiste no governo das maiorias. Para ele, a democracia é DELIBERATIVA, ou seja, se materializa através do diálogo e na interação proposta pelos cidadãos no espaço público. Assim, a atuação da jurisdição constitucional deve ocorrer apenas para garantir os pressupostos de um processo legislativo democrático.

    As teorias procedimentalistas (de Ely e de Habermas) se opões às teorias substancialistas de atuação da jurisdição constitucional.

  • Bem específica

  • pressupoe a banca que todos temos mestrado em Constitucional.

  • Por logica, e tirando a alternativa A e B, nao poderia ser a letra A porque o autor nao escreveu sobre a democracia, e tambem muito menos seria o alexy, pois esse trata exclusivamente sobre principios fundamentais. 


  • Além das indicações já apresentadas nos comentários dos colegas, sobre a concepção procedimentalista de democracia de Jürgen Habermas, para quem, assim como eu, não tinha a menor ideia da resposta (e também não tem formação jurídica), seguem alguns conceitos retirados do artigo "Qual a diferença entre as teorias substancialistas e procedimentalistas ?"


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim


    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição.


    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.


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    Outro artigo sobre o tema é "Interpretação constitucional: Notas sobre Procedimentalismo e Substancialismo"


    http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=200


    Além dos conceitos, os autores relacionam alguns dos autores adeptos de cada teoria:


    "A teoria substancialista defende, enquanto função da Constituição, a adoção de determinados valores/princípios reputados relevantes para sociedade e, por conseguinte, a sua retirada do âmbito decisório popular. Na fileira dos substancialistas destacam-se nomes como Mauro Cappelleti, Ronald Dworkin, Laurence Tribe, Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau, Fábio Konder Comparato, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Clèmerson Merlin Clève, Lenio Luiz Streck, dentre outros.


    Em sentido oposto temos o procedimentalismo. De acordo com esta teoria, a Constituição se encontra desprovida de derivações valorativas. Defensores desta corrente destacam-se Marcelo Cattoni, Rogério Gesta Leal, Gisele Cittadino, Cláudio Pereira de Souza, Jürgen Habermas e John Hart Ely."


  • Caramba, toda vez que faço questão dessa prova (DEFENSORIA-SP FCC) eu erro. Há algo errado? Parece que essa prova da defensoria que a "FCC" realizou é uma das mais difíceis :D Tiro o chapéu para aquelas pessoas que passaram nessa prova.

  • Ficou fácil, ao indicar que o texto foi publicado em Madrid.

  • Questão infeliz.
    Ainda que se fosse sobre substancialismo e procedimentarismo... é um debate interessante para uma prova de DPE.

    Contudo acho que essa questão está mal colocada, deve ser matéria de FILOSOFIA DE DIREITO e não de direito constitucional. Eu não achei referência destes autores (neste contexto) nos livros que estou manejando.

  • Para quem tem conhecimento de Filosofia do Direito, Filosofia Política e Teoria Constitucional, daria para excluir de plano as letras A, B e E. Tenho um bom conhecimento da teoria de Habermas, e de fato o trecho é compatível com ela. O problema é que ele me parece igualmente compatível com a teoria de Ely, da qual tenho conhecimento bastante superficial. Alguém saberia explicar a diferença entre elas e por que o enunciado não é compatível com a teoria deste último?

  • JOHN HART ELY: TEORIA DO REFORÇO DA DEMOCRACIA--- a jurisdição constitucional deve deixar a democracia seguir o seu curso regular, atuando apenas nos casos de mau funcionamento. Assim, a partir de uma concepção procedimental da democracia, o Judiciário deverá agir para assegurar a participação de todos, mas sem interferir no mérito das escolhas feitas pelos poderes públicos. (NOVELINO) 

  • Deveria ter uma aula sobre esse assunto

  • Ainda bem que não pretendo ser defensor público. Rs.

  • C) CORRETA.

    A chave da concepção procedimental de democracia consiste precisamente no fato de que o processo democrático institucionaliza discursos e negociações com o auxílio de formas de comunicação às quais devem fundamentar a suposição de racionalidade para todos os resultados obtidos conforme o processo.

  • 1. democracia constitucional - Ronald Dworkin
    2. Constitucionalismo discursivo  - Robert Alexy
    3. Teoria procedimentalista da revisão judicial norte-americana - John Hart Ely
    4. Teoria do Discurso - Jurgen Habermas

  • Será que os defensores acertariam? sem comentários!

  • Que contemporânico, com o nosso processo democrático atual. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à interpretação procedimental desenvolvida por Jürgen Habermas, em sua teoria do discurso.

    Segundo Jürgen Habermas, a função do Tribunal é resguardar que se respeite os procedimentos democráticos para a formações de opiniões e posturas políticas do tipo inclusivas, no sentindo de que todos podem participar e se sentir no papel de legislador político.

    No original: “El Tribunal no debió aceptar la demanda, y hubiera dejado la decisión política al legislador, si es que el Tribunal Constitucional, conforme a una comprensión procedimental de nuestro orden jurídico, ha de entenderse a sí mismo como protector de un proceso de legislación democrática, es decir, como protector de un proceso de posición o creación democráticas del derecho, y no como guardián de un supuesto orden suprapositivo de valores sustanciales. La función del Tribunal es vigilar que se respeten los procedimientos democráticos para una formación de la opinión y la voluntad polí-

    ticas de tipo inclusivo, es decir, en la que todos pueden intervenir, sin asumir él mismo el papel de legislador político (HABERMAS, 1998, p. 25).

    Gabarito do professor: letra c.

    Referência:

    HABERMAS, Jürgen. Más allá del Estado nacional. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, 1998. 199 p.


  • Também achei o texto compatível com a teoria do Ely.

    Diferenciar Habermas e Ely em objetiva de 1ª fase realmente é nível hardest.

  • A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, [...] protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva [...]. função [...] velar para que se respeitem [...] formação da opinião e da vontade políticas [...] que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político". 

    O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção

    Para Dworkin o direito deve ser visto como parte de um empreendimento coletivo e compartilhado por toda a sociedade. É defensor de uma interpretação construtiva, segundo a qual a decisão proferida hoje, decorre de decisões anteriores e influenciará decisões futuras.

    Duas teorias para interpretação constitucional: Intepretativismo e não-interpretativismo. Naquela, o intérprete está limitado a interpretar os dispositivos expressos na Constituição, bem como os princípios claramente implícitos (corrente limitadora da intepretação). Nesta, por sua vez, o intérprete tem maior autonomia, buscando a estrita vontade do legislador consitucional.

    Críticas ao interpretativismo: seria o fato de que o estrito respeito a texto constitucional pode beneficiar a maioria em detrimento da minoria. "A minoria precisa ser protegida contra possíveis abusos que podem ocorrer em uma democracia representativa.

    Crítica ao não interpretativismo: Quais seriam as fontes utilizadas pelo judiciário para interpretação das normas constitucionais? Nesse sentido, a democracia poderia abalar-se.

    Para ele, o juiz deve deixar a democracia seguir seu curso, agindo apenas de modo a desobstruir os bloqueios que se forma no processo democrático.

  • Jeferson

  • Jeferson

  • Alguém sabe onde consigo baixar as provas discursivas desse certame (2015)? Se alguém souber, gentileza conversar inbox. Obrigada.

  • O fator de legitimação jurídica pelo procedimento (Luhmann) ou pelo processo de racionalidade comunicativa (Habermas) implica no reconhecimento de institucionalização da racionalidade jurídica. Ora, a concepção de se construir um direito pela racionalidade procedimental implica necessariamente uma abertura no sentido argumentativo a todos os partícipes do processo democrático, à totalidade dos cidadãos, o que para alguns autores, implicaria na própria supressão da idéia de jurisdição constitucional (LEAL, 2002, p.98) e sua substituição por constantes procedimentos lingüístico-argumentativos de institucionalização da linguagem jurídica.

    Site: Ambito jurídico.

    Obs.: O erro da letra D é que Jhon Hart Ely era procedimentalista.

  • Além das indicações já apresentadas nos comentários dos colegas, sobre a concepção procedimentalista de democracia de Jürgen Habermas, para quem, assim como eu, não tinha a menor ideia da resposta (e também não tem formação jurídica), seguem alguns conceitos retirados do artigo "Qual a diferença entre as teorias substancialistas e procedimentalistas ?"

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições,

    atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a

    concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os

    direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à

    liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na

    efetivação da Constituição.

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição:

    ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de

    participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de

    decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à

    concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores

    substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente

    secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão

    somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração

    estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.

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    Outro artigo sobre o tema é "Interpretação constitucional: Notas sobre Procedimentalismo e Substancialismo"

    http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=200

    Além dos conceitos, os autores relacionam alguns dos autores adeptos de cada teoria:

    "A teoria substancialista

    defende, enquanto função da Constituição, a adoção de determinados

    valores/princípios reputados relevantes para sociedade e, por

    conseguinte, a sua retirada do âmbito decisório popular. Na fileira dos

    substancialistas destacam-se nomes como Mauro Cappelleti, Ronald

    Dworkin, Laurence Tribe, Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Bonavides, Eros

    Roberto Grau, Fábio Konder Comparato, Jacinto Nelson de Miranda

    Coutinho, Clèmerson Merlin Clève, Lenio Luiz Streck, dentre outros.

    Em sentido oposto temos o procedimentalismo. De

    acordo com esta teoria, a Constituição se encontra desprovida de

    derivações valorativas. Defensores desta corrente destacam-se Marcelo

    Cattoni, Rogério Gesta Leal, Gisele Cittadino, Cláudio Pereira de Souza,

    Jürgen Habermas e John Hart Ely."

  • ALGUMAS INFORMAÇÕES (RESUMEX, COLANCIONANDO O QUE LI AQUI COM INFORMAÇÕES ADICIONAIS)

    1. Democracia constitucional - Ronald Dworkin. Teoria da integridade do direito: Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada). Assim, o magistrado não é uma figura criadora do direito; Logo, por meio de uma interpretação construtiva com base na teoria da integridade, há somente a possibilidade de uma única resposta correta para o caso concreto

    2. Constitucionalismo discursivo - Robert Alexy PRINCÍPIOS x REGRAS: os princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

    3. Teoria PROCEDIMENTALISTA da revisão judicial norte-americana - John Hart Ely: TEORIA DO REFORÇO DA DEMOCRACIA--- a jurisdição constitucional deve deixar a democracia seguir o seu curso regular, atuando apenas nos casos de mau funcionamento. Assim, a partir de uma concepção procedimental da democracia, o Judiciário deverá agir para assegurar a participação de todos, mas sem interferir no mérito das escolhas feitas pelos poderes públicos.

    4. Teoria do Discurso - Jurgen Habermas (PROCEDIMENTALISTA):  protetora de um processo legislativo democrático, OU SEJA:  A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos

    5- JOHN RAWLS: UMA TEORIA DA JUSTIÇA. De acordo com Rawls não podemos separar à justiça da moral ou da política ou do sistema econômico. O conceito de justiça dar-se-ia através de dois pontos, um deles é a equidade. No segundo ponto, do qual John Rwals concebe o seu conceito de justiça é na forma do contratualismo.. Essa teoria, trata-se de um modelo de governo, baseado em dois grandes princípios, regidos por instituições, princípios que garantes a liberdade, e a igual distribuição de direitos e deveres à todos.(FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5509/Um-conceito-de-Justica-atraves-da-perspectiva-de-John-Rawls)

    CONTINUA