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ID
1681843
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da incidência do imposto por transmissão causa mortis e doações − ITCMD, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É entendimento jurisprudencial de cada tribunal, um exemplo abaixo do TJ - PE:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS SOBRE FGTS E PIS. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Não há empecilho a que na apelação em apenso, se fizesse uso do comando inserto no art. 557, caput do Codex Instrumental, haja vista que "jurisprudência dominante" não significa "jurisprudência unânime", mas tão-somente o posicionamento majoritário desta Egrégia Corte pertinente ao "thema decidendum". 2-As verbas de natureza trabalhista como o PIS e FGTS não se constituem como patrimônio passível da cobrança de ICD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e que, como resíduos de pagamentos salariais não recebidos pelo falecido titular, não se elencam na amplitude de transmissão de bens a ensejarem o imposto pretendido pelo recorrente. 3-A matéria em comento foi objeto de súmula deste Tribunal de Justiça, que assim dispôs: "SÚMULA Nº 25 - Não incide o imposto de transmissão casua mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular." 4-Recurso de Agravo não provido. 5-Decisão Unânime.

    (TJ-PE - AGV: 2680819 PE 0005370-92.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 03/04/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 67)


  • A alternativa apontada como correta no gabarito foi a "A". No entanto, tal assertiva trata de caso de não incidência do ITCMD e não de isenção.

    A isenção é instituída por lei e isenta o contribuinte do pagamento do tributo na ocorrência do fato por ela delineado. Isso significa que a priori haveria dever de pagar o tributo, pois configurado o fato gerador, mas a lei determina que haverá isenção. Já a não incidência se dá quando o fato descrito simplesmente não é fato gerador do tributo.FGTS e PIS-PASEP são verbas de caráter salarial que nem sequer entram no inventário, pois não constituem herança, devendo ser pagas aos dependentes do de cujus. Ou seja, é verdadeira hipótese de não incidência do tributo e não de isenção, como descrito pela alternativa. Me parece que o enunciado da alternativa foi atécnico.
  • LEI Nº 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
    I - o artigo 6º:
    "Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
    I - a transmissão "causa mortis":
    (...)

    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

  • Sobre a "c":

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RENÚNCIA ABDICATIVA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ITCD. Na renúncia abdicativa, em favor do monte, não há transferência de bens ou transmissão de quinhões entre herdeiros, tampouco cessão de direitos, visto que não há domínio ou titularidade pelo renunciante, já que a renúncia pura e simples torna sem efeito o fenômeno da saisine (art. 1.784 do CC). Não havendo transmissão de patrimônio, não incide o ITCD. Art. 6º da Lei Estadual nº 8.827/89. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029484409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009).

  • Alternativa correta letra " A"

                                 No tocante a assertiva d) Após a promulgação da Constituição de 1988, a alíquota a ser aplicada, quando se fizer necessário o recolhimento do ITCMD, é aquela vigente no momento em que se ultimar o inventário.     
                                 Parece-nos que está errada em face dos termos da Súmula nº 112 do STF " O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão".

    DEUS seja conosco!Bons Estudos!
  • "O fato gerador do imposto de transmissão causa mortis ocorre com a abertura da sucessão, sendo a alíquota aplicável a constante da lei então vigente, conforme já assentado na Súmula 112 do STF. Contudo, se o falecimento do autor da herança ocorrer em data deveras pretérita, e, não tendo sido recolhido a exação na época própria, cumpre promover a efetiva avaliação dos bens inventariados para conhecimento real da base de cálculo do imposto, sendo possível a fixação desta na data de transmissão dos bens. Exegese que se extrai da Súmula 113 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação". 

    A propósito: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. SÚMULA 113/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. 'O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação' (Súmula 113/STF). 2. Não recolhido o valor na época própria, torna-se indispensável a necessária atualização do valor. É pacífico o entendimento de que a correção monetária da base de cálculo não implica alteração do fato gerador. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 57.742/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2004, DJ 23/8/2004, p. 156.) 

    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. REAVALIAÇÃO DOS BENS. CABIMENTO. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do Pretório Excelso, é cabível a realização da nova avaliação dos bens inventariados, para o cálculo do pagamento do imposto causa mortis, se os valores tributáveis já se encontram defasados. Recurso provido, sem discrepância." (REsp 14.880/MG, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/6/1995, DJ 19/6/1995, p. 18636.)

  • Pessoal, qual o erro da alternativa D? Obrigada

  • Karine, acredito que a D está errada porque a isenção não vai decorrer apenas do fato de a parte ser hipossuficiente.. apenas pode haver isenção caso haja LEI ESTADUAL que conceda tal isenção, conforme os parâmetros fixados em tal diploma legal. Alguns estados permitem que o juiz analise a situação do herdeiro, no caso concreto, para conceder a isenção. 

  • B) Em falecendo o cônjuge meeiro antes de ultimada a partilha do cônjuge pré-morto ambas as heranças deverão ser inventariadas e partilhadas cumulativamente, desde que os herdeiros sejam os mesmos. Incidir-se-á o ITCMD de uma única vez, compreendendo o todo dos bens apurados no inventário conjunto. (ERRADO)"É bastante comum que o cônjuge já viúvo venha a falecer antes mesmo de terem sido inventariados os bens do pré-morto. Em tais situações, duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, caso os herdeiros de ambos os falecidos sejam os mesmos. Em primeiro lugar, calcula-se o ITCMD incidente sobre a transmissão decorrente da primeira morte, levando-se em consideração a meação do cônjuge falecido em momento posterior (caso este tivesse direito à meação). Apenas em seguida será feito o cálculo do tributo referente ao segundo óbito." (Impostos estaduais, Eduardo de Castro. Ed. Juspodivm. 2015)

  • O erro da alternativa D) está no fato de que a isenção do ITCD se dá com base no valor do acervo de bens inventariados e não na condição financeira dos herdeiros. 

  • LEI Nº 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 DO """ESTADO DE SÃO PAULO"""

    Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
    I - o artigo 6º: 
    "Artigo 6º - Fica isenta do imposto: 
    I - a transmissão "causa mortis": 
    (...)

    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 

  • Art. 1º da Lei 6858/80

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Não precisa de inventário para o recebimento, bastando ajuizar ação de alvará judicial no juízo estadual competente, decorrência lógica, não incidirá ITCMD.

  • Gostaria do erro da c), obrigado

  • Eu vou colocar, de forma muito resumida, o fundamento de cada letra. Vamos lá:

     

    LETRA A - CORRETA. É o gabarito da questão.

     

    LETRA B - Há dois cônjuges, sendo um pré-morto e o outro vem a falecer posteriormente. Os dois inventários podem ser elaborados conjuntamente, desde que os herdeiros sejam os mesmos. Contudo, incidirá DUAS VEZES o ITCMD, uma vez que ocorreu DOIS FATOS GERADORES (morte e sucessão).

     

    LETRA C -

     

    LETRA D - Não há essa hipótese de isenção do assistido da Defensoria Pública.

     

     

    LETRA E - A alíquota a ser aplicada é a do momento do FATO GERADOR, ou seja, morte e sucessão (princípio da saisine). O processo de inventário e partilha somente serve p/ individuar o quinhão de cada herdeiro, mas o patrimônio já é transmitido de modo universal no momento da morte.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Raphael Oliveira, o erro da letra "C" consiste em afirmar que haverá fato gerador na cessão gratuita pura e simples/renúncia pura e simples. Nesse caso não há uma operação de transmissão propriamente dita, pois o herdeiro renúncia em favor da universalidade de bens da herança, e não para pessoa determinada, como ocorre com a renúncia translativa. 

  • GAB: A

    É necessário acesso à lei estadual de SP que institui o ITCD para verificar as hipóteses contempladas por isenção. 

  • Pensei igual a vc, Danilo Dias, mas o professor do qC me deu uma confundida, antes não tivesse assistido a explicação dele. 

    Ele disse que essa C estaria correta, pois houve cessão de direitos gratuita, o que caracteriza o FG do ITCMD, mas ele não entrou no mérito da renúncia translativa ou abdicativa... eu acho que se a questão não especifíca o tipo de renúncia temos que interpretar como abdicativa em favor do monte, logo não haveria ITCMD. Acho que supor ser translativa é extrapolar, pq aí poderia surgir a dúvida: "mas é translativa com torna ou sem torna?"

    Enfim, esse professor phodeu minha cabeça às vesperas da prova do TJMG. Alguém diposto a me dar uma luz?

  • A redação foi mal formulada, deixando margem para erro.

    A alternativa "C", fala em "cessão gratuita pura e simples de herdeiro na ação de arrolamento."

    A Lei nº LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 do Estado de SP, que instituiu o ITCMD naquele Estado, em Seu Art. 5º, isenta de ITCMD a RENÚNCIA pura e simples:

    Artigo 5º - O imposto não incide:

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    No entanto, o mesmo não se aplica para DOAÇÃO ou CESSÃO.

    Artigo 7º - São contribuintes do imposto:

    I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

    II - no fideicomisso: o fiduciário;

    III - na doação: o donatário;

    IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

    Creio que o examinador se referiu à cessão na alternativa C como se fosse renúncia. A cessão específica para um único recebedor importa em pagamento de ITCD, enquanto a renúncia favorece ao espólio e é partilhado entre os herdeiros remanescentes.

  • Sobre a alternativa C -

    A banca querer dizer que Ceder e Renunciar é a mesma coisa é um pouco forçado.

  • Acho que a resposta da C está no CC. No Código Civil. 1.804 e 1.805, vê-se que o legislador equiparou a cessão pura e simples, gratuita, à renúncia. Em ambos os casos, não há necessidade de pagamento de ITCMD. Atenção que algumas legislações estaduais buscam burlar isto e na letra de lei há o oposto; caso do Paraná. Há texto no jus com br "cessão gratuita pura e simples, não incidência de de itcmd" que explica. Dê um google.

    Dúvida minha e o que pensei: se não há o ato de aceitação, não pode ter havido constituição do fato gerador. É assim que interpretei o porquê da alternativa estar incorreta. Código Civil.

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    O artigo 1.805 trata da aceitação, e esclarece quando se dá aceitação da herança, in verbis.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     trechos do artigo de Maximo Vinicius de Bassi

    " Portanto, se percebe que o Código Civil estabeleceu com plena clareza que a além dos casos descritos no §1º do artigo 1.805, não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples da herança, aos demais co-herdeiros." (...)"

    "Quando um determinado herdeiro ou legatário cede gratuitamente a um ou aos demais co-herdeiros,  está manifestando que nunca teve a intenção de ser herdeiro ou legatário, e não pode ser tributado, visto que nunca se consubstanciou nenhuma transmissão a este.

    Dessa forma, conclui-se que a aceitação da herança é requisito essencial do fato gerador do ITCMD, e tanto na renúncia pura e simples, como na cessão gratuita, não existe aceitação. Em que pese a lei estadual dizer o contrário, esta não pode se sobrepor ao código civil, que prevê que a cessão gratuita pura e simples não importa aceitação de herança, e não existindo aceitação, não haverá incidência de ITCMD, diante da ausência de transmissão.  ""

    Agradeço se alguém informar se interpretei errado.

  • A "C" esta incorreta pois na CF/37 já era previsto esse tributo com esse determinado fato gerador, vale lembrar que tributo já é previsto no CTN em seu texto originário, assim sendo como o CTN é a anterior a constituição esse dispositivo esta incorreto.