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ID
1681861
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a configuração do crime continuado,

Alternativas
Comentários
  • Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.


  • GABARITO: C 


    Teorias existentes no contexto do Crime continuado no que tange a unidade de desígnios.


    1.ª TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS);


    2.ª TEORIA OBJETIVA PURA OU PURAMENTE OBJETIVA: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. (item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal). Posição: Hungria e Frederico Marques.


    Fonte: Cleber Masson,Vol.1. pág. 705


    Rumo à Posse!

  • Qual seria o erro da letra A?


  • Cinthia...

    o problema da letra A é que ela define a teoria da unidade real do crime continuado.

    Há três teorias que investigam a natureza jurídica do crime continuado:

    A) Teoria da unidade real: os vários comportamentos delitivos constituem na verdade um único crime. A pluralidade de condutas não significa a pluralidade de crimes, pois no crime continuado há só um crime (as várias condutas criminosas são como se fosse partes do crime maior, por isso teoria da UNIDADE). Observe que a letra A diz pluralidade de condutas e unidade de resultado, logo, se no crime continuado sempre haverá a "pluralidade de condutas" (afinal, estamos estudando concurso de crimes, de condutas delitivas), a expressão "unidade de resultados" só pode indicar a aplicação da teoria da unidade real, e não da ficção jurídica como afirmou a questão, por isso que ela está equivocada.

    B) Teoria da ficção jurídica: a continuidade delitiva é mera criação da lei, uma ficção (só existe no campo abstrato da norma, pois na realidade, o que se vê são vários crimes praticados pelo agente). Veja que não é possível considerar que todas as condutas delitivas são apenas partes de um todo, sendo um crime único (como define a teoria anterior), porque se assim o fosse, o legislador não apresentaria uma solução diversa de exasperação da pena, sendo que seria aplicado a pena como ocorre na realização de qualquer crime. Essa é a teoria encampada pelo nosso código penal.

    C) Teoria da unidade jurídica ou mista: o crime continuado não é uma unidade real (primeira teoria) e nem ficção jurídica, sendo uma realidade própria, uma figura própria, uma solução jurídica criada para um fim específico. Não há unidade (1ª teoria) ou pluralidade (2ª teoria) de crimes, mas sim um terceiro crime, o "crime de concurso", legalmente unificado pela unidade do aspecto subjetivo.

    Compreendeu, colega?!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Muito boa explicação Demis! Colacionada aos meus alfarrábios!
    Só para contemporizar a informação trazida pelo colega Fábio, trago aresto do STJ naquele sentido ,prolatado no corrente ano:
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO.
    TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE
    DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
    configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
    de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço
    e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de
    desígnios.
    2. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva entre os
    delitos de roubo praticados, porém, desprezou a análise do requisito
    subjetivo, apenas considerando a presença dos requisitos objetivos
    na espécie, em respeito à teoria puramente objetiva, o que não se
    coaduna com o entendimento adotado por esta Corte Superior.
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1340633 / DF - Min. Rogério Shietti-J:25.08.2015)

  • Letra b) o STJ considera que o sistema de exasperação também é aplicado para a pena de multa, no caso de crime continuado, é dizer, a regra do art. 72 só serve, quando se trata de concurso formal e concurso material de crimes. Obs.: se esse entendimento foi superado, alguém pode colocar aqui, mas não vi julgado contrário.


    RECURSO ESPECIAL. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. 1/6 DE ACRÉSCIMO. DOIS CRIMES. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO.

    INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP.

     Segundo reiterado entendimento desta Corte, afigura-se correto aplicar-se o percentual de aumento para o crime continuado tendo por critério o número de crimes, sendo absolutamente aceito considerar o acréscimo mínimo de 1/6 para o caso de haver duas condutas criminosas.

    A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 909.327/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)


  • Indiquei a questão para comentário do professor. Faço isso porque acho que a questão tem duas respostas corretas.
    O item B, também estaria correto. Explico. A juris do STJ fala que não se aplica o 72 do CP, como citado pelos colegas. LOGO, aplica-se o art. 71 do CP, que prevê o cálculo pelas regras do continuado. Não vejo erro na afirmação. Se dissesse que aplica-se as penas de multa integralmente, aí sim, estaria errada. Contudo o item afirma justamente o contrário.

  • Samuel Castro, o erro da letra B está em afirma que a pena é de 1/6 a 2/3, sendo que o correto é dizer que a pena é de 1/6 a 1/2. Art 70

  • d) a parte geral do Código Penal de 1984 adotou expressamente a teoria segundo a qual é necessária a presença de unidade de desígnios e nexo subjetivo entre as condutas.
    ERRADA.  Crime continuado: trata-se de benefício criado para lidar com a concorrência de crimes, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos em lei. A ideia básica é evitar a somatória de penas, quando se percebe que o agente pretendia cometer vários delitos, em continuidade delitiva, até atingir um resultado maior. Para tanto, os requisitos são: a) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; b) condições de tempo próximas; c) condições de lugar similares; d) maneiras de execução semelhantes; e) outras condições parecidas com as primeiras. Todos esses fatores são objetivos, passíveis de comprovação diretamente pela prova, sem qualquer subjetivismo advindo do agente. Por isso, sustentasse, com razão, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva em relação ao crime continuado. Assim sendo, provados todos eles, presumem-se os crimes praticados em continuidade delitiva, uns cometidos na sequência dos outros. Aplica-se a pena do mais grave deles, acrescida de um sexto a dois terços. Há quem sustente devesse ter sido adotada a teoria objetivo-subjetiva, pois mais justa, razão pela qual se defende a busca, também, pelo elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio.

    NUCCI, Guilherme de Souza. “Direito Penal Geral - Esquemas & Sistemas (2015).


    A análise do art. 71, caput, do Código Penal autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.


    Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).


  • Eu acho que o erro da letra b está na referência às penas restritivas de direito.

  • Alfarrábios foi sacanagem...

  • Letra C igual ao livro de Rogério Sanches, pelo qual estudo. Valeu mestre Sanches!

  • Colegas Raissa e outros, a questão não pediu o entendimento do STJ , na tentativa de tentar entender o erro da B:

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46 (pena substituída superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo  nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada)

  • (B) ERRADA.

    - Multas no Concurso de Crimes:

    Conforme “CP, Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. ”

  • a) a pluralidade de condutas com a unidade de resultado motivou a criação da ficção legal para impedir penas desproporcionais.
    Não há unidade de resultado, sendo requisitos do crime continuado: 1) Pluralidade de condutas; 2) Pluralidade de crimes da mesma espécie; 3) Similitude de circunstâncias objetivas.

    b) a exasperação da pena, de um sexto até dois terços, aplica-se igualmente às penas restritivas de direitos e à pena de multa.

    Nos termos do artigo 72, as penas de multa devem ser empregadas integralmente e somadas (Cúmulo material). A JURISPRUDÊNCIA é quem determina a aplicação de exasperação, restringindo o art. 72 aos casos de concurso material e formal.

    c) a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente.

    Correta, exigindo unidade de desígnio. Opõe-se à teoria objetiva, adotada na Exposição de Motivos, que exige apenas elementos objetivos.

    d) a parte geral do Código Penal de 1984 adotou expressamente a teoria segundo a qual é necessária a presença de unidade de desígnios e nexo subjetivo entre as condutas.

    Incorreta. Vide C.

    e) a partir das modernas concepções normativas do dolo, a presença das circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são incapazes de presumir a favor do réu a existência de unidade de propósitos.
    Incorreta. Vide C.

  • sobre a letra b- o art. 72 do cp fala que no concurso de crimes , as penas de multa sao aplicadas distinta e integralmente, portanto nao havera exasperacao de pena, mas computo integral.

     

  • Outro detalhe: na E se fala em concepção normativa do dolo. Como se sabe, o chamado dolo normativo (que possui a consciência da ilicitude, sendo, portanto, um elemento normativo; e é assim chamado porque é construído pelo ordenamento jurídico, já que é a consciência sobre algo que o ordenamento prevê, de forma positivada, como conduta proibida) fazia parte da culpabilidade, segundo a teoria psicológica. Ou seja, o dolo ou a culpa eram analisados de forma a reprovar ou não a conduta do agente posteriormente à própria existência do crime, e não como elemento constitutivo do próprio agir, da própria conduta. Primeiro se faz uma análise meramente mecânica e, após, entra no dolo ou na culpa para se aferir o grau de reprovabilidade da conduta. Essa era a concepção causalista.

     

    Por outro lado, o dolo natural é aquele desprovido da consciência da ilicitude, ou seja, é o dolo visto como conteúdo do próprio agir. Não há conduta sem dolo ou culpa. Essa é a concepção, adotada majoritariamente, finalista. Cronologicamente, esta é a moderna em relação a anterior.  

     

    Logo:

    (a) Dolo normativo: está na culpabilidade como consciência da ilicitude do fato, defendido pelo causalismo;

    (b) Dolo natural: está na própria conduta, defendido pelo finalismo.

  • Crime continuado

     

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • A - No crime continuado não há unidade de resultado!! Existe, isto sim, pluralidade de condutas e pluralidade de resultados.

     

    B - A exasperação (1/6 a 2/3) é majorante aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. A pena restritiva de direitos não sofre qualquer influência desta majorante, porque incide como pena subsititutiva após a 3ª fase da dosimetria!! Já a pena de multa aplica distinta e integralmente no concurso de crimes (artigo 72 do CP).

     

    C - Correta. De fato, o STJ adota a teoria objetiva-subjetiva (requisitos objetivos do artigo 71 do CP + unidade de desígnios).

     

    D -  O Código Penal adota, segundo a Exposição de Motivos, a teoria objetiva, dispensando a demonstração de unidade de desígnios.

     

    E - As mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução podem sugerir uma unidade de desígnios, isto é, que os crimes subsequentes sejam vistos como continuidade do primeiro.

  • Para não confundir, é bom salientar que apesar de o STJ defender a teoria objetivo-subjetiva, o STF, em 2014,  adotou uma outra via, fora de todas as teorias já criadas (não adotou a objetiva, a subjetiva e nem a objetivo-subjetiva), ao aduzir que: "A caracterização da continuidade delitiva prescinde do preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios)" (STF, HC 121.548/PE, Rei. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 08/05/2014). Ou seja, o STF descarta os requisitos objetivos e subjetivos, sabe-se lá como quis configurar o crime continuado nessa decisão estranhíssima.

  • Penso que no delito continuado ha sim unidade de resultado, porquanto, se ao longo de um mes o agente realizou cinco subtrações e a soma dessas subtrações pode ter sido obtida em única subtração, logo, um só resultado.  

  • Sobre a alternativa B:

     

    O juiz fixa a pena-base (1 fase), analisa agravantes e atenuantes (2 fase), examina as causas de aumento e diminuição de pena (3 fase) e, após fixada a pena definitiva, realiza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, se possível.

     

    Ora, se a exasperação da pena ocorre na 3 fase, obviamente que o aumento terá reflexos na posterior aplicação da pena resrititva de direitos substituta.

  • Apenas para somar. Acho que o item E refere-se a doutrina da normatividade do dolo, em contraposição com as teorias ontológicas do dolo.

    "E": para a doutrina que reconhece o dolo normativo, dolo é atribuir a alguém consciência e vontade de praticar o delito. Desse modo, não é possível acessar os elementos psicológicos do agente como fenômero real, tal qual imagina a teoria ontológica do dolo (dolo como realidade psicológica). Por isso, para atribuir dolo a alguém seria necessária a análise dos elementos externos (tempo, lugar e modo de execução), sem os quais seria impossível designar a continuidade delitiva. Aqui, vale ressaltar a teoria dos indicadores externos de Hassemer.

     

    Fonte: Paulo César Busato.

  • Teoria objetiva subjetiva MAJORITÁRIA = o crime continuado reclama um elemento subjetivo a mais, a unidade de desígnios.

    STF e STJ. Essa teoria permite diferenciar o crime continuado do habitual. Zaffaroni, jurisprudência dominante.

    É imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (Teoria Objetivo-Subjetiva)

  • Concurso de crimes – aplicação da pena

    Cuidado:

    Concurso material regra do acumulo material.

    Concurso forma próprio – regra da exasperação 1/6 a 1/2

    Concurso formal improprio regra do acumulo material.

    Crime continuado – regra da exasperação 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico: art. 71, paragrafo único; No caso de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos mediante a grave ameaça, o juiz poderá aumentar até 3x.

  • GABARITO LETRA C

     

    Teoria objetivo - subjetiva MAJORITÁRIA = o crime continuado reclama um elemento subjetivo a mais, a unidade de desígnios. STF e STJ. Essa teoria permite diferenciar o crime continuado do habitual. Zaffaroni, jurisprudência dominante. É imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (Teoria Objetivo-Subjetiva).

  • Item (A) - No crime continuado, há a pluralidade de condutas e de resultados. É que o Código Penal brasileiro, quanto à natureza do crime continuado, adotou, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos, e a unidade de crime seria um criação da lei. Tanto é assim, segundo o autor em referência, que se aplica a exasperação da pena. A teoria que considera haver unidade de resultado é a teoria da unidade real, segundo a qual os diversos comportamentos delitivos constituiriam um único crime. Essa teoria não foi adota em nosso Código. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A exasperação da pena não se aplica às penas restritivas de direitos que são aplicadas ou não, substituindo as penas privativas de liberdade, somente após a aplicação da exasperação na terceira fase da dosimetria da pena e, aí sim, depois de se verificar se cabíveis, nos termos do artigo 44 do Código Penal. A exasperação, no entanto, aplica-se à pena de multa. No caso de crime continuado, não se aplica acumulação das penas de multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, mas apenas uma, aumentando-a de acordo com a quantidades de crimes praticados e respeitando-se os limites estabelecidos na parte final do artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida na primeira parte deste item está errada. 
    Item (C) - De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado: 
    1 - A teoria Objetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo);
    2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos; 
    3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que 'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59). 
    Não obstante, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Conforme tratado no exame do item antecedente, o nosso Código Penal de 1984 adotou, nos termos do item 59 da sua Exposição de Motivos, a teoria objetiva que "... defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios." A assertiva contida está errada. 
    Item (E) - A verificação da unidades de desígnios, uma vez que os elementos psicológicos do agente são insondáveis, é verificável por meio do exame das circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Por meio dessa análise é possível deduzir, a favor do réu, a existência de unidade de propósitos. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (C)

     
  • De acordo com a Teoria Mista (teoria objetivo-subjetiva) adotada pelo Codigo Penal, mostra-se imprescindivel, para a aplicacao da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos nao apenas de ordem objetiva - mesmas condicoes de tempo, lugar e forma de execucao - como tambem de ordem subjetiva - unidade de designios ou vinculo subjetivo entre os eventos. 

    *STJ.6 Turma.HC 245.156/ES,Rel.Min.Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015. 

     

    GAB: LETRA C 

  • Quanto ao crime continuado, o código penal adotou a teoria objetiva pura, já que exige:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

    Já o STJ adotou a teoria objetiva-subjetiva, já que exige para a configuração do crime continuado:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes

    4) Unidade de desígneos

  • MULTA EM CRIME CONTINUADO

    Cuidado com esse detalhe, pessoal.

    O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que o art. 72 do CP (somatório das penas de multa) não se aplica na hipótese de crime continuado, devendo ser usada a exasperação do art. 71 do CP.

    TESE nº 12 do STJ sobre crime continuado - II

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    OBS: A tese de nº 11, do mesmo caderno, ficou superada.

    No mesmo sentido:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Bons estudos

  • Exposição de motivos, art. 71 da cp, Nelson Hungria e Frederico Marques: adotam a teoria objetivo-pura

    STF, STJ e maioria da doutrina pátria: adotam a teoria mista ou objetivo-subjetiva.

  • crime continuado===há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, praticados em elo de continuidade---adota-se o sistema de exasperação!

  • CONCEITO: MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO = DOIS ou MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (mesmo tipo penal + mesmo bem jurídico tutelado, mas o STJ tem inovado entendendo que exigir-se-ia apenas o mesmo bem jurídico tutelado), CONDIÇÕES DE LUGAR (mesma comarca ou vizinha, independentemente da quantidade de horas para ir de uma até a outra), DE TEMPO (máximo 30 dias ou 07 anos se for contra a ordem tributária), MANEIRA DE EXECUÇÃO (modus operandi) = TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA

    #TEORIA: OBJETIVO-SUBJETIVA (além de preencher os requisitos do art. 71, exige-se o dolo global ou unitário também, posição da jurisprudência; a doutrina entende que seria teoria objetiva porque o art. 71 só traria expressamente requisitos objetivos)

    #ATENÇÃO: DOLO GLOBAL ou UNITÁRIO (elo de continuidade entre as condutas, ou seja, só porque cometeu furto em 03 dias seguidos, da mesma forma, não significa aplicação automática do art. 71)

    CÁLCULO DA PENA: EXASPERAÇÃO = MAIS GRAVE + AUMENTO DE 1/6 à 2/3

    CONTINUADO ESPECÍFICO: MAIS GRAVE + AUMENTO DE 3x (se forem cometidos com violência ou grave ameaça + contra vítimas diferentes, aumentando-se a pena de um só quando idênticas ou a mais grave, se diversas)

    #ROUBOxEXTORSÃO: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    Súmula nº 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a 01 (um) ano.

    #ESTUPROVULNERÁVEL: Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    #HABITUALIDADExREEITERAÇÃO: A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. A continuidade delitiva representa, na verdade, conforme já destacado inicialmente, ficção jurídica inspirada em política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro). Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar continuidade.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • TESE nº 12 do STJ sobre crime continuado - II

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    Art. 72, CP:

      Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.