-
GUARDA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO - Espécie de guarda em que a criança permanece morando na mesma casa, tendo seus hábitos e rotinas preservados, competindo aos pais, em períodos alternados, revezarem-se nos cuidados com o filho. Não é vedada pelo ordenamento.
GUARDA ALTERNADA - Com efeito, a guarda alternada, como a própria designação indica, caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, que tanto pode ser anual, semestral, mensal, findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente. De certo modo, a guarda alternada é também unilateral porque só um dos pais num curto espaço de tempo detém a guarda. Não há compartilhamento porque embora os pais consintam em que a guarda não seja exclusiva de nenhum deles por tempo indeterminado também sabem que não é de ambos a um só tempo. Criam-se regras, espaços próprios, tempos próprios e o filho participará dessa alternância sistematizada de convivência.
art. 1584, § 2o, : Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
-
I - a guarda alternada não se confunde com a guarda compartilhada. Na guarda compartilhada, todas as decisões são tomadas em conjunto pelos pais, mas não necessariamente a criança precisa residir em duas casas. Na guarda alternada, a criança alterna de casa, ficando um período com a mãe e um período com o pai. Especialistas entendem que não é saudável para a criança, pois lhe falta referência de casa, além de prejudicar sua rotina.
II - a guarda nidal não é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
-
Gabarito letra A.
I- Errada: guarda alternada essa modalidade de guarda não foi disciplinada na legislação brasileira e nada tem a ver com a guarda compartilhada. Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, p.525.
II-Errada: a modalidade de guarda compartilhada aninhamento não é vedada no Brasil, mas se mostra a que requer mais recursos financeiros.Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, p.525.
III- Certa: como existe a possibilidade de crianças e adolescentes estarem sob guarda de pessoas outras que não seus genitores, nada impede que a guarda compartilhada seja estabelecida entre os avós e os genitores, ou entre um dos genitores e os avós. Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, p.524.
IV- Certa: inovação trazida pela lei de Igualdade Parental (13.058/2014) art.1584 do CC
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada...
V- Certa: lei (13.058/2014).
-
STJ decide: Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada!
-
Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.
A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.
Motivos graves
Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.
“Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro.
O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos.
A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.
O número do processo não será divulgado por estar em segredo de justiça.
(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Falta-de-di%C3%A1logo-entre-ex%E2%80%93c%C3%B4njuges-n%C3%A3o-inviabiliza-guarda-compartilhada)
-
I - Guarda alternada não é modalidade de guarda compartilhada, pois, enquanto nesta ambos os pais são detentores, concomitantemente, da guarda do filho, na primeira a guarda se apresenta de modo alternado.
II - O aninhamento não está prescrito no CC, porém é admitido no Brasil.
Sucesso, pessoal!!!! :)
-
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Guarda-compartilhada-de-menor-%C3%A9-negada-em-caso-de-desentendimento-dos-pais
“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.
-
I – Errada. GUARDA ALTERNADA - Caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, que tanto pode ser anual, semestral, mensal, findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente. De certo modo, a guarda alternada é também unilateral porque só um dos pais num curto espaço de tempo detém a guarda. Não há compartilhamento porque embora os pais consintam em que a guarda não seja exclusiva de nenhum deles por tempo indeterminado também sabem que não é de ambos a um só tempo. Criam-se regras, espaços próprios, tempos próprios e o filho participará dessa alternância sistematizada de convivência.
II – Errada. GUARDA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO - Espécie de guarda em que a criança permanece morando na mesma casa, tendo seus hábitos e rotinas preservados, competindo aos pais, em períodos alternados, revezarem-se nos cuidados com o filho. Não é vedada pelo ordenamento.
III – Correta. art. 1584 § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
IV – Correta. Art. 1584 § 2o Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V – Correta. Lei 12318/2010 (Lei da Alienação parental) Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
-
Vou colacionar artigos importantes do CC sobre a guarda compartilhada. Vejamos:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
A questão trata da guarda.
I. guarda alternada é aquela que confere a cada genitor períodos de
exclusividade com o filho, alternando-se os períodos de convívio, podendo ser
entendida como uma modalidade de guarda compartilhada.
Enunciado
604 da VII Jornada de Direito Civil:
604. Art.
1.583, parágrafo segundo. A divisão, de forma equilibrada, do tempo de
convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo
§ 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do
tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas
a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o
exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do
filho.
Justificativa
A legislação brasileira prevê o instituto da
guarda compartilhada desde 2008, quando entrou em vigor a Lei n. 11.698, que
alterou a redação do § 1° do art. 1.583 do Código Civil. Tal norma dispõe que
se compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Com a edição da nova lei da
guarda compartilhada, Lei n. 13.058, de 2014, manteve-se a definição do
instituto, porém modificou-se o § 2° do referido artigo, a fim de determinar
que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai. Assim, se anteriormente à
Lei n. 13.058, de 2014, já havia confusão acerca dos institutos da guarda
compartilhada e da guarda alternada, após o novo texto legal, que impõe o
compartilhamento da custódia física, a situação se agravou, pois muitos
juristas os citam como se tratassem de um único instituto. Ressalta-se que a
guarda alternada não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e que
consiste no exercício exclusivo alternado da guarda por um período determinado.
Portanto, é importante diferenciar os institutos, pois o que se busca na
divisão do tempo de convívio dos filhos com os pais na guarda compartilhada é a
convivência da criança com ambos os genitores, proporcionando o fortalecimento
dos vínculos afetivos, e permitindo tanto à mãe quanto ao pai que participem
efetivamente na criação e educação de seus filhos, de forma igualitária. Cabe
lembrar que tal divisão deve ser feita consideradas as condições fáticas e os
interesses dos filhos.
b) guarda alternada —
modalidade comumente confundida com a compartilhada, mas que tem características
próprias. Quando fixada, o pai e a mãe revezam períodos exclusivos de guarda,
cabendo ao outro direito de visitas. Exemplo: de 1º de
janeiro a 30 de abril a mãe exercerá com exclusividade a guarda, cabendo ao pai
direito de visitas, incluindo o de ter o filho em finais de semanas alternados;
de 1ºde maio a 31 de agosto, inverte-se, e assim segue
sucessivamente. Note-se que há uma alternância na exclusividade da guarda, e o
tempo de seu exercício dependerá da decisão judicial. Não é uma boa modalidade,
na prática, sob o prisma do interesse dos filhos; (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito
civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
A guarda
alternada não é modalidade de guarda compartilhada.
Incorreto
enunciado I.
II. na guarda nidal ou aninhamento, os filhos permanecem na residência
original e são os pais que realizam um revezamento, ou seja, a cada período um
dos genitores ficará com os filhos na residência original da família,
modalidade vedada em nosso ordenamento atual.
c) nidação
ou aninhamento — espécie pouco comum em nossa jurisprudência,
mas ocorrente em países europeus. Para evitar que a criança fique indo de uma
casa para outra (da casa do pai para a casa da mãe, segundo o regime de
visitas), ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal, enquanto
casados, e os pais se revezam na companhia desta. Vale dizer, o pai e a mãe, já
separados, moram em casas diferentes, mas a criança permanece no mesmo lar,
revezando-se os pais em sua companhia, segundo a decisão judicial. Tipo de
guarda pouco comum, sobretudo porque os envolvidos devem ser ricos ou
financeiramente fortes. Afinal, precisarão manter, além das suas residências,
aquela em que os filhos moram. (Haja disposição econômica para tanto!) (Gagliano,
Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo
: Saraiva, 2017).
Na guarda nidal ou aninhamento, os filhos permanecem na residência
original e são os pais que realizam um revezamento, ou seja, a cada período um
dos genitores ficará com os filhos na residência original da família,
modalidade admitida em nosso ordenamento atual.
Incorreto
enunciado II.
III. a guarda compartilhada, que constitui a regra geral e preferencial de
nosso ordenamento atual, é aquela exercida conjuntamente pelos pais, podendo
ser deferida também em favor de pai (mãe) e avô (avó).
d) guarda compartilhada ou conjunta — modalidade
preferível em nosso sistema, de inegáveis vantagens, mormente sob o prisma da
repercussão psicológica na prole, se comparada a qualquer das outras. Nesse
tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício.
Tanto o pai
quanto a mãe detêm-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos. O
próprio legislador a diferencia da modalidade unilateral: “Art.
1.583, § 1º Compreende-se por
guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua
(art. 1.584, § 5º) e, por
guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e
deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns". (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito
civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
A guarda
compartilhada, que constitui a regra geral e preferencial de nosso ordenamento
atual, é aquela exercida conjuntamente pelos pais, podendo ser deferida também
em favor de pai (mãe) e avô (avó).
Correto
enunciado III.
IV. a guarda compartilhada é tida como regra mesmo na hipótese de não haver
consenso entre os pais, traduzindo-se em uma quebra da ideia de poder advinda
da guarda unilateral e visando o melhor interesse dos filhos, de modo a
funcionar como antídoto à alienação parental.
Código
Civil:
Art. 1.584. § 2o
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do
menor.
(Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
LEONARDO MOREIRA ALVES discorre sobre esse tipo de guarda, observando
as suas vantagens:
“Como é cediço, inúmeros são os efeitos traumáticos
provocados pela dissolução do casamento/união estável no desenvolvimento psíquico
dos filhos menores e um deles, notadamente, é a perda de contato frequente com
um dos seus genitores. Nesse sentido, verifica-se que a guarda compartilhada
pretende evitar esse indesejado distanciamento, incentivando, ao máximo, a
manutenção dos laços afetivos entre os envolvidos acima referidos, afinal de
contas pai (gênero) não perde essa condição após o fim do relacionamento
amoroso mantido com o outro genitor (gênero) do seu filho, nos termos do art.
1.632 do Código Civil. Nesse contexto, impende esclarecer que a guarda
compartilhada não pode jamais ser confundida com a chamada guarda alternada: esta, não recomendável, eis que
tutela apenas os interesses dos pais, implica em exercício unilateral do poder
familiar por período determinado, promovendo uma verdadeira divisão do menor,
que convive, por exemplo, 15 (quinze) dias unicamente com o pai e outros 15
(quinze) dias unicamente com a mãe; aquela, por sua vez, altamente recomendável,
eis que tutela os interesses do menor, consiste no exercício simultâneo do
poder familiar, incentivando a manutenção do vínculo afetivo do menor com o
genitor com quem ele não reside. Sobre a minoração dos efeitos da dissolução do
casamento/união estável dos pais com a maior participação dos mesmos na vida
dos seus filhos através da guarda compartilhada, assevera Paulo Lôbo: 'A guarda compartilhada é
caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres
inerentes ao
poder
familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Assim,
preferencialmente, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que
mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o
desenvolvimento do filho. Nesse sentido, na medida das possibilidades de cada
um, devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho.
O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve
sentir-se 'em casa' tanto na
residência de um quanto na do outro. Em algumas experiências bem-sucedidas de
guarda compartilhada, mantêm-se quartos e objetos pessoais do filho em ambas as
residências, ainda quando seus pais tenham constituído novas famílias' (LÔBO, 2008, p. 176). De outro lado, a guarda compartilhada
também possui o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental e a consequente Síndrome da Alienação Parental (capítulo 1), já
que, em sendo o poder familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em
utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança
contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da guarda
unilateral ou exclusiva. Com efeito, essas são justamente as duas grandes
vantagens da guarda compartilhada: o incremento da convivência do menor com
ambos os genitores, não obstante o fim do relacionamento amoroso entre aqueles,
e a diminuição dos riscos de ocorrência da Alienação Parental. Desse modo,
constata-se que, em verdade, a guarda compartilhada tem como objetivo final a
concretização do princípio do melhor interesse do
menor (princípio garantidor da efetivação dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente, tratando-se de uma franca materialização da teoria da proteção integral —
art. 227 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente), pois é medida que deve ser aplicada sempre e
exclusivamente em benefício do filho menor".406 (Gagliano,
Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo
: Saraiva, 2017).
A guarda compartilhada é tida como regra mesmo na hipótese de não haver
consenso entre os pais, traduzindo-se em uma quebra da ideia de poder advinda
da guarda unilateral e visando o melhor interesse dos filhos, de modo a
funcionar como antídoto à alienação parental.
Correto enunciado IV.
V. nas
hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada, a lei determina que a
atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que
viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
Lei nº
12.318/2010:
Art. 7o A
atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza
a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas
hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Nas
hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada, a lei determina que a
atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que
viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
Correto
enunciado V.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) III, IV e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) I, II e V. Incorreta letra “B".
C) I, III e V. Incorreta letra “C".
D) I e IV. Incorreta letra “D".
E) II e IV. Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html
-
Acertei, mas discordo totalmente do posicionamento. A lei da Alienação parental tem sido usada por pais Abusadores. Tem sido tbm usada para chantagear mães a não pedirem aumento da pensão. Espero que a defensoria pública esteja atenta e se posicione a favor da revogação dessa Lei absurda , que só tem violentado mulheres.