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ID
1681921
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Letra C: Errada


    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


  • A) ERRADA. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    B) ERRADA. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    C) ERRADA.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. 

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    D) CORRETA. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    E) ERRADA. 

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Alguém poderia dizer a diferença entre os artigos 263 e 414 do Código Civil? São meio parecidos...


    263, CC

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


    414, CC

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.


  • O cedente responde pela existência do crédito, mas não responde pela solvência do devedor, conforme artigos 295 e 296 do CC/02.

  • Cariri, a diferença entre o art. 263 e 414 é de quem é a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, sendo que no primeiro a própria obrigação indivisível foi convertida em perdas e danos, enquanto que no segundo está se falando da obrigação de pagar a clausula penal do contrato (que não necessariamente significa que não poderá mais ser cumprido, podendo somente estar em mora por exemplo).

    Espero ter ajudado.

  • Cariri Cariri -  A diferença é que em uma situação a responsabilidade é pelo inadimplemento, que é de todos, enquanto a outra hipótese é da responsabilidade pelas perdas e danos, e esta só responde quem houver lhe dado causa. Nas perdas e danos já não existe a possibilidade de cumprimento da obrigação (Art. 263.)

  • Não confundir assunção de dívida com a novação!!

    A primeira é modo de transmissão das obrigações, enquanto a segunda modo de extinção das obrigações.

    Na assunção de dívida, se o novo devedor que substitui o primitivo for insolvente, este último (devedor primitivo) não ficará exonerado da obrigação. É o que diz o art. 299, do CC/02: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".

    Já na novação subjetiva por expromissão (aquela em que um "novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor"), ainda que insolvente o novo devedor (que ingressou no pólo passivo obrigacional em substituição ao primitivo), o devedor antigo (substituído) ficará exonerado da obrigação, salvo se a substituição ocorrer por ma-fé. É o que fala o art. 363, do CC/02: "Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição".

  • Passível de Anulação:

    D) "Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor".

    Se houve má-fé pode a ação regressiva contra o primeiro devedor.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Nelson Nery e Rosa Maria Nery, em comento ao art. 362, CC:

    "Expromissão. A alteração do sujeito passivo da relação obrigacional (mutate debitore) pode se dar de várias maneiras: pela delegação ou pela expromissão. A hipótese aqui é de expromissão: o primitivo devedor é liberado por negócio jurídico havido entre o novo devedor e o credor." (NERY-NERY, 2014, p. 721)

     

    Por fim, importante rever os artigos:

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

  • Galera, o entendimento majoritário, inclusive contrariando EN 540 do CJF é de que no caso de obrigação indivisível, a impossibilidade da prestação por culpa de um devedor exonera os outros, não podendo estes nem mesmo serem demandados. No caso o devedor que deu causa ao inadimplemente responte integralmente, tanto pelo valor da coisa quanto pelas perdas e danos.

     


  • A) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. 

    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente se o devedor comprovar que efetuou o pagamento reiteradamente em outro lugar.

    Incorreta letra “A".

    B) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. 



    Código Civil:

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações se torne inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, subsistirá o débito em relação à prestação restante.

    Incorreta letra “B".

    C) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. 

    Código Civil:



    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos ela perde a qualidade de indivisível. Se houve culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais, pelas perdas e danos. Se foi só de um a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo apenas o culpado pelas perdas e danos.

    Incorreta letra “C".


    D) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. 

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação subjetiva por expromissão o devedor pode ser substituído independentemente do seu (devedor) consentimento. Porém, o credor ao anuir com a substituição arca com os riscos, e, sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor (o que foi substituído).

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei. 

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (salvo estipulação em contrário).

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.



  • a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. ERRADO, se o devedor comprovar que o pagamento se faz reiteradamente (de modo repetitivo) em outro lugar, se presume que o credor renunciou ao local do contrato (art. 330 CC). Logo, pode-se ser considerado em mora o credor que não quiser reveber o pagamento no lugar estabelecido ou no lugar reitadamente feito do pagamento. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.​

    b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. ERRADO. Observe que apenas UMA das prestações se tornou inexígivel, logo subsiste ainda a outra (art. 253 CC). Se por CULPA DO DEVEDOR, as duas perecerem,  ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. ERRADO.  A primeira parte está correta, pois quando uma obrigação se converte em perdas e danos, ela perde o carater de indivisivel. Porém todos os devedores só respondem se não se puder apontar o culpado. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outro. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. CERTO. Novação é uma renovação de contrato. Novação objetiva é aquela em que ocorre mudança do objeto e novação subjetiva é a mudança do sujeito da obrigação. A novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva) também é conhecida como NOVAÇÃO SUBJETIVA POR EXPROMISSÃO. Nesse caso, quando o devedor antigo é substituido por um novo devedor, o código considera o 1º devedor quite com duas obrigações. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Não entendi ainda o sentido da alternativa "a". Ora, se o credor renunciou ao local de pagamento contratual porque houve o pagamento reiterado em outro lugar, como pode ele estar em mora por rejeitar o pagamento em um local que por ele fora renunciado?

    Alguém poderia ser mais claro, por favor?  

  • Alguém sabe informar se não tem tido aplicação o Enunciado 540 do CJF?

    "Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos."
    Artigo: 263 do Código Civil

    Pela redação do enunciado, a alternativa C estaria correta.

  • Thaís Alves:

    Acho que o examinador não cogitou dessa possibilidade de interpretação quando elaborou a questão. Parece-me que ele quis tão somente cobrar dois conhecimentos:

    1) a mera recusa em receber no lugar contratado pode ensejar a mora (não é apenas o atraso do pagamento), o que pode ser concluído a partir dos arts. 394, segunda parte, e 335, II;

    2) o pagamento reiteradamente feito em outro lugar implica renúncia ao lugar contratado (art. 330).

    Penso que bastava saber isso para perceber o erro (ao menos, era o que o examinador – em tese - cobrava). Porém, realmente, a conjugação das duas ideias no enunciado cria uma possível inconsistência, da forma que você expôs. A propósito, eu não pensei nessa possibilidade quando li a alternativa, mas ela faz sentido. Mas mesmo que a alternativa estivesse absurdamente equivocada, eles não anulariam. A banca não anulou nenhuma questão dessa prova, e olha que teve erro pior. Houve uma de empresarial, por exemplo, objetiva e claramente errada.

    Nesse caso, ainda, dava para eles argumentarem que o suposto erro seria algo subjetivo.

     

    Camylla Gitã:

    O enunciado 540 do CJF tem aplicação, e ele é apenas uma redação mais clara do sentido do art. 263. Ocorre que ele não torna a alternativa C. Claramente a dificuldade da questão se encontra em sua interpretação, pois deliberadamente o examinador deixou implícito seu real alcance. Ele evitou dizer, expressamente, que o objeto se perdeu por culpa de APENAS UM dos devedores, mas é esse seu verdadeiro sentido. Veja o que diz a parte final do enunciado:

    “No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor”.

    A expressão “os devedores que não deram causa” deixa claro que estamos diante da situação em que a perda do objeto se deu por culpa de um dos devedores. Nessa hipótese, como esclarece o enunciado 540 CJF, todos respondem pelo equivalente, mas apenas o culpado pelas perdas e danos.

    Todavia, em trecho anterior o enunciado afirma que todos os devedores respondem pelo equivalente e pelas perdas e danos, o que torna a alternativa errada.

    Perceba que toda a alternativa trata de uma única hipótese, que é a de perda por culpa de apenas um dos devedores (o que só podemos descobrir ao final do enunciado). Entretanto, pela redação somos mesmo levados a pensar diferentemente, ou mesmo que ela trata inicialmente da hipótese do §1º do art. 263, e ao final do §2º. Penso que a intenção do examinador foi exatamente causar esta confusão na interpretação, residindo aí a grande dificuldade da questão. E sua controvérsia.

     

    Espero ter ajudado

  • A posição majoritária, ao contrário do que foi dito em um comentário anterior, e a do enunciado 540 do CJF. Havendo culpa de apenas um dos codevedores, o pagamento das perdas e danos será devido apenas por ele. O equivalente, porém, continua a ser devido por todos solidariamente, assim como seria se a obrigação ainda fosse exequível. O próprio tartuce afirma que está do lado da tese minoritária, que afirma que a obrigação se resolveria por inteiro para os devedores que não tiveram culpa. Portanto, o enunciado é a tese majoritária.
  • CC:

     

    D) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

    C) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Buendia Br., obrigada!!

    Tentei de novo a questão e ainda não consigo entender o que a banca quis na alternativa "a". Aliás, e a supressio surrectio? É ilógico que o credor seja considerado em mora diante desse instituto e até mesmo do próprio arttigo 330.

    Se alguém encontrar algum julgado, por favor, poste aqui! 

    Muito obrigada!

  •  a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    MORA DO DEVEDOR = NÃO EFETUAR O PAGAMENTO 

    MORA DO CREDOR = NÃO QUIS RECEBER O PAGAMENTO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE LEI 

     

     b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu.

    CASO UMA DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS SE TORNE IMPOSSÍVEL PODE EXIGIR A SUBSISTENTE

     

     c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor.

    APENAS O QUE DEU CAUSA A PERDAS E DANOS É QUE DEVE RESPONDER

     

     d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.

    NOVAÇÃO SUBJETIVA OU PESSOAL

    1 SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS SUJEITOS

    2 SE O NOVO DEVEDOR FOR INSOLVENTE NÃO TEM O CREDOR QUE ACEITOU AÇÃO REGRESISVA CONTRA PRIMEIRO

    3 SALVO SE ESTE OBTEVE POR MÁ-FÉ A SUBSTITUIÇÃO

     

     e) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei.

    REGRA: NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCA DO DEVEDOR

    SALVO : ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO.

     

  • Que Deus tenha piedade desse examimador mau.

  • questãozinha traiçoeira..

  • Cfr. Enunciado 540. da VI jornada de Direito Civil "Havendo perecimento do objetivo da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • GABARITO: D

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • GABARITO: D

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Não entendi a lógica da alternativa A.

  • A - Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    Art. 394 do CC - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    B - Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu.

    Art. 253 do CC - Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    C - Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor.

    Art. 263 do CC - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    D - Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.

    Art. 363 do CC - Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    E - A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei.

    Art. 295 do CC - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296 do CC - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    ARTIGO 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Letra A

    O pagamento se faz no local acordado. No entanto, a teor do art. 330, o pagamento feito em outro local reiteradamente faz presumir a renúncia do credor ao lugar convencionado. Note-se que, numa interpretação literal, não há renúncia do devedor, que ainda pode pagar no local acordado, mas tão-somente do credor, que já não pode lá receber. Em outras palavras, o pagamento reiterado em outro lugar não retira do devedor o direito de que o pagamento seja feito no local acordado, mas o retira do credor. Assim, a letra A corrigida ficaria desse jeito:

    Pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    Ao compor o item, para deixá-lo falso, o examinador tomou uma oração principal afirmativa verdadeira e a transformou em uma negativa, sem mexer na concessiva, o que tornou incompreensível a frase como um todo. Seria compreensível, ainda que permanecesse errado, o seguinte: Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, uma vez que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    A teoria por detrás de tal afirmação seria que o pgto feito em outro local teria o condão de tirar do devedor o direito de pagar no local acordado, o que, como vimos, é falso. O examinador, porém, não percebeu que uma concessão subordinada a uma afirmativa deveria se transformar numa causal subordinada à negativa correspondente.

    Outro exemplo para deixar mais claro:

    a) Mesmo não estudando, ele passou no concurso.

    Transformada essa frase numa negativa, ficaria assim:

    b) Uma vez não tendo estudado, ele não passou no concurso.

    O examinador, porém, seguindo a método de composição da letra A, diria: Mesmo não estudando, ele não passou no concurso, o que não faz o menor sentido.

  • EXpromissão = EXpulsão

    Ora, o credor "expulsou" o devedor, entabulando a novação diretamente com o novo devedor. Aí o credor percebe que fez caghadah... e o que ele faz? quer ir de regresso conta o antigo devedor que ele expulsou?

    Não pode.

    ----

    Lembrando:

    A) Novação por expromissão = Nesta modalidade ha um negócio juridico entre Credor e Novo devedor, do qual o devedor originário NÃO PARTICIPA de NENHUMA FORMA. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    b) Não confundir a novação por expromissão (expulsão do devedor originário, art. 362) com a novação por delegação ( aquela que o credor precisa anuir, justamente pq o negócio juridico é entabulado entre devedores... devedor originario e novo devedor, art. 363)

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação por delegação (negócio entre devedores) o credor precisa anuir.. obviamente, pq vai substituir quem deve a ele e isso pode ser desfavorável. Ora, se o credor anuiu com a substituição de devedor, por qual cargas d'agua ele poderia ir de regresso contra o antigo? Em regra, em nenhuma hipótese! salvo se a substituição ocorreu com má-fé e o novo devedor é insolvente.