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ID
1681942
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em um processo eletrônico, foi disponibilizada intimação eletrônica no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinada ao Defensor Público responsável. A intimação se referia a decisão que deferia ao Defensor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Diante desta situação, e levando-se em consideração o disposto na Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação terá início

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • QUAL ERRO DA "A" (ACHO QUE O PRAZO TERA INICIO APOS A CONSULTA E NÃO QUANDO O DEFENSOR EFETIVAR A CONSULTA.


  • Celso, a A desconsidera a possibilidade de que o defensor não verifique a intimação em 10 dias corridas, caso em que será considerado intimado automaticamente, conforme art. 5º, §3º da referida Lei.

  • Necessário frisar que as intimações feitas por meio do portal próprio, ou área restrita no site institucional, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419 /06, art., 5º , § 6º).

    Desta forma, estando previamente credenciados no Poder Judiciário, as intimações eletrônicas por meio do portal, ou área restrita no site institucional, aos Procuradores da Fazenda Pública, aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e aos integrantes da Advocacia Geral da União são consideradas como intimações pessoais para todos os efeitos legais.

    (...)

    A consulta eletrônica ao teor da comunicação do ato processual disponibilizada no portal próprio, ou na área restrita do site institucional, porém, não fica ao livre arbítrio do destinatário, eis que, se não o fizer em 10 (dez) dias, contados da data da sua disponibilização, a intimação será considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo (Lei 11.419 /06, art. 5º , § 3º), ainda que o acesso não seja efetivado pela parte interessada.



    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24647/comunicacao-dos-atos-processuais-por-meio-eletronico-paulo-roberto-froes-toniazzo

  • E o erro da c?

  • a) Errada - Se o Defensor não acessar o portal no prazo de 10 dias, a intimação será automática.
    b) Errada - O prazo de 10 dias somente será relevante se o Defensor não acessar o portal. Caso contrário a intimação será contada da data do acesso.
    c) Errada - Há dois tipos de comunicações eletrônica na L11419. As intimações feitas no portal às partes, mp e defensoria e as publicações feitas no diário oficial eletrônico. A questão versa sobre o primeiro tipo, a alternativa "c" sobre o segundo.
    d) Errada - No processo eletrônico as comunicações são eletrônicas.
    e) Correta

  • Em meus cadernos de questões, esta questão está inserida nos cadernos "Lei 11.419 - artigo 05º" e "Lei 11.419 - Cap,II".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A  letra "c" refere-se ao início do prazo após a publicação de atos no DJe:

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral..

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Ocorre que as intimações não precisam ser publicadas:

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

  • Ainda não entendi. Qua o erro da letra c?

  • Acredito que a letra C seja o seguinte:

    Temos que diferenciar PUBLICAÇÃO no diário oficial da INTIMAÇÃO no portal:

    "Para os efeitos legais, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419 /06, art. 4º , § 3º). E, para a para contagem dos prazos processuais deve ser considerado como termo inicial o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419 /06, art. 4º , § 4º)." 

    Quando se tratar de intimação às partes,  como é o caso da questão, a parte será intimada de algo, aí haverá o prazo de 10 dias para consulta eletrônica da intimação e caso esgote esse prazo sem a consulta, entende-se que a consulta foi realizada ao fim desses 10 dias, iniciando o prazo no dia seguinte.

    "Para os efeitos legais, somente deve ser considerada como valida a comunicação do ato processual no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor pelo seu destinatário (Lei 11.419 /06, art. 1º), salvo nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, quando a comunicação do ato processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419 /06, art. 2º). Não tendo ocorrido a referida consulta, considera-se válida a comunicação do ato processual na data do término do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do seu envio ao portal ou área restrita do site institucional (Lei 11.419 /06, art. 3º)."

  • Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ART. 2o DESTA LEI, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO.

     

    § 1o CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A INTIMAÇÃO NO DIA EM QUE O INTIMANDO EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS A SUA REALIZAÇÃO.

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE REALIZADA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.

     

    RESPOSTA E

  • O ERRO DA LETRA "C" A LEI NÃO É EXPRESSA NO SENTIDO DE A INTIMAÇÃO SAIR EM NOME DO DEFENSOR. CUIDADO COM AS VÍRGULAS INTERCALADAS !

     

    nome do Defensor Público responsável, o que vale como intimação pessoal, por disposição expressa da lei.

     

    Q351036

     

    10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

     

    A alternativa A está incorreta. Se o Defensor não acessar o portal no prazo de
    10 dias, a intimação será automática.


    A alternativa B está incorreta. A intimação será contada da data do acesso. O
    prazo de 10 dias somente será relevante se o Defensor não acessar o portal.

     


    A alternativa C está incorreta. A questão diz respeito às intimações feitas no
    portal às partes, e não as publicações feitas no diário oficial eletrônico.

     


    A alternativa D está incorreta. No processo eletrônico as comunicações são
    eletrônicas, tendo valor de intimação pessoal.

     

     

     

     

                                          INTIMAÇÃO TÁCITA

     

     

    O prazo é contado em dias CORRIDOS, e não em dias úteis.

     

     

    A consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser feita em até 10 (dez) dias CORRIDOS contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

     

    10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

     

     

    Acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06: "A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo"

     

    PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

     

  • A respeito do processo eletrônico, de acordo com as disposições da Lei 11.419/06:

    A intimação é considerada realizada no dia em que o Defensor Público efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização (art. 5º, §1º). Esta consulta deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º, §3º).

    Gabarito do professor: letra E.

  • Na C essa terminologia PUBLICAÇÃO que deve ter confundido algumas pessoas! O certo seria ele ter falado DISPONIBILIZAÇÃO no DJE, posterior a isso que viria a PUBLICAÇÃO aí sim no próximo dia útil seria o início da contagem de prazo!

    Marquei a E mas será que só eu que fiquei encucado com ela tbm?! Reparem no enunciado: INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. a E reponde: ''NO DIA QUE EFETIVAR A CONSULTA''

    MAS NO DIA QUE EFETIVOU A CONSULTA ELE É CONSIDERADO INTIMADO! O INÍCIO SERIA NO PRÓXIMO DIA ÚTIL!

  • Gabarito: E

    Realmente, o erro da Letra C é porque na lei não há menção sobre as intimações serem em nome do Defensor Público.

  • A QUESTÃO BUSCA CONFUNDIR O CANDIDATO EM RELAÇÃO ÀS FORMAS DE INTIMAÇÃO.

    NA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, HÁ DUAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (Lei 11.419/06, art. 4º) E POR PORTAL ELETRÔNICO (Lei 11.419/06, art. 5º).

    ENTRETANTO, A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO PESSOAL, QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A PREVÊ ESSA FORMA (Lei 11.419/06, art. 4º, § 2º), QUE SE MATERIALIZA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO (Lei 11.419/06, art. 5º, §6º).

    FEITA A INTIMAÇÃO PELO PORTAL, A PARTE TEM ATÉ 10 DIAS PARA REALIZAR A CONSULTA, SENDO QUE, QUANDO ESGOTADO TAL PRAZO, A INTIMAÇÃO É DITA POR AUTOMATICAMENTE REALIZADA (Lei 11.419/06, art. 5, §3º)

  • Ele será considerado intimado no dia que efetivou a consulta, mas o prazo começará a contar no dia útil seguinte não é isso? A questão pergunta quando será o início do prazo..