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ID
1681948
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Intimado de uma sentença contrária aos interesses do autor por ele representado, o Defensor Público observou que o magistrado de primeiro grau invocou a aplicação de uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça para afastar a sua pretensão. Pesquisando os precedentes que deram ensejo à Súmula, concluiu que as hipóteses fáticas que geraram o precedente eram substancialmente diferentes do caso julgado. Inconformado, apela desta decisão. Utilizando a técnica correta, o Defensor deverá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa D

    Significado. Entende-se, por distinguishing, na visão de Fredie Didier Jr.:

    Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

    Origem. Advém da teoria stare decisis (decorre do latim: stare decisis et non quieta movere) que é própria do Direito inglês (natureza de common law), cuja aplicabilidade remonta mais aos casos de Direito civil daquela tradição jurídica; por outro lado, a doutrina e jurisprudência norte-americana são o verdadeiro exemplo pelo qual essa expressão "stare decisis" ganha sua devida respeitabilidade, de modo que, para eles, a stare decisis significa o grande comando com o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente. Exemplo: uma questão de direito material foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, logo, a que porventura surgir futuramente será julgada do mesmo modo, desde que a decisão anterior seja cogente/imperativa.

    Tradição jurídica brasileira. A tradição jurídica brasileira não é mais nem civil law nem common law. Felizmente, os tribunais estão aceitando a teoria do distinguishing. Questiona-se, assim, a verdadeira tradição jurídica do Brasil. A tradição romano-germânica (civil law), difundida na Europa continental, não é a mais aplicada no Brasil, digo, em sua integralidade.


    Fonte:http://advtorrano.jusbrasil.com.br/artigos/114336245/teoria-constitucional-do-distinguishing-uma-nova-perspectiva-a-tradicao-jurisprudencial-brasileira-pratica-forense

  • Alternativa A – Errada. Embora possa haver, de fato, error em judicando (aplicação equivocada de súmula), tal não conduz a nulidade da sentença, mas sim a sua reforma.


    Alternativa B – Errada. O binding effect ou, em outras palavras, a eficácia vinculante, no Brasil, só existe em relação as decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ou, no controle difuso, quando houver comunicação ao Senado para suspensão da execução da norma declarada inconstitucional) e as súmulas vinculantes do STF. As súmulas do STJ não possuem eficácia vinculante, apenas eficácia persuasiva.


    Alternativa C – Errada. A técnica de overruling é utilizada quando se pretende que o tribunal altere sua interpretação acerca de caso idêntico aos precedentes, para abandonar a interpretação anterior e passar a adotar uma nova. Não é isso que se pretende no enunciado da questão, já que os precedentes tem traços que os distinguem, não sendo portando substancialmente semelhantes.


    Alternativa D – Correta. A técnica de distinguishing é utilizada quando se pretende convencer o tribunal que o caso sob análise guarda peculiaridade não constante dos precedentes do tribunal, peculiaridade suficiente a demonstrar que o caso merece tratamento diferente ao dado aos precedentes. É a técnica adequada para resolver o problema trazido pelo enunciado da questão.


    Alternativa E – Errada. Não cabe reclamação ao STJ pelo descumprimento de suas súmulas, pois tais não têm efeito vinculante, apenas eficácia persuasiva.


  • Que se entende por "binding effect", no Direito Constitucional?A- A+ 

    Trata-se de tema relacionado aos efeitos do controle difuso de constitucionalidade, e, principalmente à idéia de que os órgãos do Poder Judiciário devem respeitar as decisões por eles proferidas.

     

    Nessa linha de raciocínio, no direito norte-americano é reconhecido o instituto do "stare decisis", segundo o qual as" Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já analisada e decidida deve ser seguida sem reconsideração". (Veja AQUI). 

     

    O "stare decisis" se divide em horizontal e o vertical. No primeiro plano, verifica-se a vinculação do precedente dentro do próprio tribunal de que emanou. No entanto, quando a decisão vincula tribunais inferiores,  fala-se em efeito vertical.

     

    Esse efeito vertical (vinculação dos tribunais inferiores), para o Direito Americano é denominado de "binding effect".

     

    Trazendo esses conceitos para o ordenamento jurídico brasileiro, é possível traçarmos o seguinte paralelo: o efeito horizontal está para a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), assim como o efeito vertical "binding effect" está para o efeito vinculante (hoje, na súmula vinculante)

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080822110347659

  • Complementando as falas dos colegas em relação à letra "D":

     

    NCPC

    Art.. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    ...

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  •  Pessoal, cuidado com o conteúdo da letra B e da letra E, considerando o Novo CPC. 

    b) pedir o afastamento do binding effect que decorre das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    o binding effect (eficácia vinculante) também se aplica às Súmulas do STJ  de acordo com o art. 927, NCPC:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Assim, "o inciso IV praticamente torna todas as súmulas dos tribunais superiores com eficácia vinculante, sejam elas súmulas vinculantes ou não..." (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo CPC comentado, 2016, p. 1495), o que faz com que passem a existir as súmulas vinculantes e as súmulas com eficácia vinculante. A diferença residirá: (a) o cabimento de reclamação constitucional limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e (b) a vinculação à Administração Pública, também privativa das súmulas vinculantes, em observância ao art. 103-A, CF/88 (mesma fonte, p. 1493). 

    Importante destacar que este mesmo autor defende que essa novidade legislativa só terá aplicabilidade para as súmulas editadas e os precedentes formados na vigência do Novo CPC.

     

    e) ajuizar reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo descumprimento da Súmula.

    Porém, mesmo ampliando o rol de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico, o Novo CPC restringiu a reclamação como meio de impugnação das decisões que desrespeitam tais precedentes a apenas algumas situações. Esquematizando os dizeres de Daniel Assumpção (p. 1498 do livro acima mencionado):

    Cabe reclamação (art. 988, NCPC): julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência;

    Cabe reclamação somente após o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II): julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral;

    Tem eficácia vinculante, mas não cabe reclamação: enunciados de Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, a parte sucumbente deverá apelar, tratando-se, segundo Daniel Assumpção, de uma eficácia vinculante meramente jurídica, tendo em vista que somente terá como meio de impugnação a apelação, continuando como eficácia persuasiva no plano fático

     

    Força, pessoal! Esse NCPC não vai nos derrubar!!!

     

     

  • Achei esse trecho do livro bem pertinente e esclarecedor para a discussão, complementando meu comentário:

     

    "O interessante é que, a partir do momento em que o STJ sumule a matéria, o STF estará vinculado ao entendimento consagrado na súmula. Dessa forma, como sempre defendi que em matéria infraconstitucional é o STJ o órgão jurisdicional responsável pela última palavra, certa ou errada, devendo tal realidade ser respeitada inclusive pelo STF, ao menos em temas sumulados, isso pode se tornar realidade. Em especial em matérias processuais não são poucas as vezes em que os dois tribunais divergem, o que deveria ser inadmisível num sistema jurídico coeso, cabendo ao STF seguir o entendimento consolidado do STJ em matéria infraconstitucional" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, 2016, p. 1495).

  • Estrangeirismos ridículos. Como se não houvesse no português palavras com o mesmo significado.

  • art. , parágrafo primeiro, inciso VI, do , que assim dispõe: