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ID
1681957
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A reparação fluida (fluid recovery) em ação coletiva consumerista,

Alternativas
Comentários
  • A fluid recovery será aplicada, portanto, após frustrado o ressarcimento individual dos danos reconhecidos na sentença condenatória genérica, momento em que o artigo 100 do CDC, autoriza que os entes do artigo 82, do mesmo diploma legal, postulem a reparação coletiva destes danos causados aos consumidores, cujos valores, repisa-se, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por esta razão, Araújo Filho (2002, p. 161) prefere nomeá-la de "liquidação e execução gerais, ou genéricas".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28465/aspectos-relevantes-da-fluid-recovery-do-artigo-100-do-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz3oHW2xXHL

  • a) ERRADA - O lapso de 1 ano começa a contar da publicação do edital e não da sentença condenatória( apesar de vetado o art,96 do CDC onde dispunha acerca da publicação do edital, o mesmo deve ser publicado sob pena de se tornar inexequível o art.100 do CDC).


    b)CORRETA.

     

    c)ERRADA - "Fluid Recovery" ou "Reparação Fulida" é quando, após o decurso de 1 ano, contados da publicação do edital acerca da sentença condenatória genérica em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos, não aparecem interessados para habilitar e liquidar o seu crédito, em número compatível com a gravidade do dano, ensejando a possibilidade da liquidação e da execução da indenização ser promovida pelos entes do art.82 do CDC, que reverterá em proveito do fundo( art.100, CDC).


    d)ERRADA - Execução Individual plúrima = dois ou mais autores executando um ou mais réus.


    e) ERRADA - Só é manejada pelos substitutos(legitimados extraordinários) em face da preclusão do direito para as vítimas.           


    Espero ter ajudado! Errei essa questão na prova, fiquei com raiva e vim aqui resolvê-la por inteiro hehe "Quem realmente quer uma coisa, arranja um meio, quem não quer, arranja uma desculpa"


  • Não entendo muito de difusos e coletivos, portanto não sei se há divergência sobre o tema. Mas o colega Theo Franco, quando comentou a alternativa A, parece que se equivocou. Segundo Cleber Masson (não sei, realmente, se há divergência), o prazo de 01 ano se inicia do trânsito em julgado. O edital seria mero ato de publicização da decisão. Confira:

    O prazo se inicial com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas como aumentar a publicidade sobre o início de seu curso? O ideal é que, por analogia ao art. 94 do CDC, publique-se um edital no diário oficial (embora, frise-se, o prazo inicie seu curso do trânsito em julgado).

    in Direito Difusos e Coletivos Esquematizado (2013).


  •  Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

     Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

  • Fluid Recovery -> GRAVIDADE DO DANO + NUMERO DE  VITIMAS HABILITADAS

  • Esse é um instituto vindo do direito norte-americano que estabelece que em caso de condenação em ação coletiva de reparação de danos, se uma quantidade razoável dos beneficiários com a condenação não executarem a sentença para ganharem a indenização a que tem direito, os órgão legitimados poderão fazer tal execução e o dinheiro auferido será destinado para um fundo criado pela LACP.

    Tal instituto foi revisto na legislação brasileira no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    O STJ também já consagrou tal entendimento, como pode ser visto no seguinte informativo de jurisprudência:

    ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO.

    A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização – deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas em percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo. REsp 1.187.632-DF, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/6/2012.

    (conteúdo extraído do blog direito em capsulas)

  • Conforme estipula o art. 100, após análise do resultado do dano e do número de indivíduos que se habilitaram para o recebimento da compensação, os legitimados poderão se habilitar para requerer o recebimento do valor restante.

    A doutrina entende que se trata de instituto que visa a impedir o enriquecimento ilícito do causador do dano, tendo em vista, como dito, o reduzido número de habilitados para receber quantia (que será calculada por arbitramento) e a extensão do dano.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28465/aspectos-relevantes-da-fluid-recovery-do-artigo-100-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/2

  • FLUID RECOVERY

    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsã legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

     

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."

     

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 01 ano do trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e art. 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226171153419

  • Rafael, de fato há divergência na doutrina, o mazzilli adota o entendimento de que é dos editais por exemplo, já o arruda alvim entende que é do trânsito em julgado. Outra informação que achei relevante é que no caso de investidores lesados no mercado de valores mobiliários  esse prazo é de 2 anos.

  • O fluid recovery foi criado precipuamente para os casos onde o dano é relevante somente 
    se coletivamente considerado, mas individualmente não existe o menor interesse dos lesados em 
    exigir reparação. 
    Exemplo  do  leite  vendido  0,1ml  a  menos  (lembrar:  uma  das  ondas  renovatórias  do 
    processo civil, proposta por Cappelletti é coletivização do processo. Aqui, seria tendo em conta as 
    pretensões que individualmente consideradas, em tese, não se teria interesse  do ponto de vista 
    econômico.  Na  coletivização  do  processo  ainda  se  encontra:  defesa  de  bens  de  legitimidade 
    indeterminada  e  melhor  prestação  do  ponto  de  vista  do  sistema  judiciário.  As  outras  ondas 
    renovatórias são: justiça aos pobres e efetividade do processo). 
    Critérios para estimativa do valor a ser liquidado e executado como ‘fluid recovery’:
    a)  Número de vítimas já indenizadas;
    b)  Gravidade do dano  

  • A questão trata da reparação fluida (fluid recovery).

    Exatamente por compreender que a efetividade da sentença fundada em direito individual homogêneo dependerá antes de tudo da iniciativa do indivíduo, com o que nem sempre se poderá contar, o legislador consagrou no art. 100 do CDC a chamada execução por fluid recovery, originária do direito norte-americano, também chamada de reparação fluída. Segundo o dispositivo legal, “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

    A execução por fluid recovery se distingue de forma significativa da execução individual. Nesta, o indivíduo ou o legitimado coletivo como substituto processual litiga para satisfazer o direito individual, enquanto naquela o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto assim que, segundo o art. 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o Fundo de Direito Difusos (FDD), independentemente de pedido nesse sentido na petição inicial da ação coletiva. Não deixa de ser interessante porque o dano gerado pelo réu foi individual, enquanto a execução por fluid recovery tutela a coletividade.

    Essa forma diferenciada de execução deve ser considerada como uma anomalia do sistema, só devendo tomar lugar quando as execuções individuais não tiverem sido oferecidas em número compatível com a gravidade do dano. Insista-se mais uma vez que, se o direito individual homogêneo tem natureza de direito individual, as execuções devem ser individuais, valendo-se o sistema da execução por fluid recovery apenas subsidiariamente.

    Apesar do silêncio da lei, o termo inicial do prazo de um ano previsto pelo art. 100 do CDC é o trânsito em julgado da sentença, pois ninguém pode ser obrigado a executar provisoriamente uma sentença assumindo os riscos que essa espécie de execução proporciona. Caberá aos legitimados coletivos uma primeira aferição do número de interessados habilitados diante do potencial da sentença, uma vez que, se os próprios legitimados coletivos entenderem que o número de interessados habilitados é compatível com a gravidade do dano, não devem ingressar com a execução por fluid recovery. E, mesmo que seja oferecida a execução, caberá ao juiz a palavra final a respeito do cabimento dessa espécie de execução, sendo nesse caso indispensável, em respeito ao princípio do contraditório, a oitiva do réu antes da prolação da decisão. De qualquer forma, o juiz nunca poderá dar início de ofício a tal execução. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A) exige o transcurso do lapso anual, cujo termo inicial deve ser contado a partir da data da decisão condenatória.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.


    A reparação fluida exige o transcurso do lapso temporal de um ano, cujo termo inicial deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    A reparação fluida tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas.

    Correta letra “B”.

    C) deve ter o resultado financeiro obtido partilhado proporcionalmente entre as vítimas habilitadas no processo, de acordo com os danos suportados por cada um.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    A reparação fluida terá o resultado financeiro (indenização) revertida para o fundo criado pela Lei nº 7.347/85.

    Incorreta letra “C”.


    D) configura hipótese de execução individual plúrima.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    A reparação fluida configura hipótese de execução em prol da coletividade, revertendo o produto da indenização para o fundo criado por lei.

    Incorreta letra “D”.


    E) pode ser manejada pelas vítimas do dano ou pelos legitimados extraordinários.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    A reparação fluida é manejada pelos legitimados extraordinários, pois só ocorre após o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.   

        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. 

     

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:            

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

  • Letra A. ERRADA
    Vi que uns colegas aí embaixo apontaram haver uma divergência na doutrina, mas na jurisprudência ao que parece não há, devendo o referido prazo ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão.

     

    2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

     

    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012 ) 

  • EXPLICAÇÃO PRELIMINAR

    O art. 100 do CDC, insipirado no Direito Norte-americano, versa sobre a possibilidade de uma sentença condenatória, no âmbito de ação envolvendo direitos individuais homogêneos, ser liquidida, coletivamente, por legitimação subsidiária extrardinária, quando, após um ano do trânsito em julgdo da sentença condenatória, não vir a ser liquidada individualmente pelas vítimas, ou então estas forem em número incompatível com a gravidade do dano para que se proceda por elas mesmas a liquidação e execução do julgado. 

    Nesses casos, então, a Administração Pública, as Associações constituídas legalmente e em funcionamento há pelo menos um ano, ou o Mintério Público, estarão legitimados à substituição processual para a liquidação, revertendo-se o valor da condenação, excluídos os dos indivíduos que já se habilitaram, para o FDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos). 

    É a essa liquidação coletiva oriunda dessa sentença, com a conversão dos falores ao FDD, que a doutrina denomina de "fruid recovery", ou seja, indenização fruida ou reparação fruida. Ela tem caráter subsidiário, pois só pode ser proposta, após um ano do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória genérica, de acordo com o disposto no art. 100 do CDC. Todavia, é mister lembrar que, para o STJ, essa liquidação pelo "fruid recovery" só seria viável após o PRAZO DE UM ANO, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA DEFINITIVA (STJ, 4º Turma, EREsp 1.156.021, 2014). 

    Portanto, feitas essas considerações, a resposta correta é a LETRA B, pois:

    a) Errada. Não se conta a partir da sentença, mas, à luz do CDC, do trânsito em julgado da Sentença, e para o STJ, da publicação do edital sobre a sentença transitada em julgado. 

    b) Correta, pois e, proporcionalmente, o número de pessoas individualmente habilitadas for desproporcional ao valor do dano, é que caberá a "fruid recovery", conforme leciona a saudosa professora Ada Pellegrini. 

    c) Errado, pois a fruid recovery é justamente para os casos que os indivíduos, em regra, não se habilitaram à liquidação. Logo, em regra, o resíduo daqueles que não se habilitaram passará ao fruid recovery. Ademais, há um dano individual e um dano global que demandaria ser demonstrado, prioritariamente, por cada liquidante, e não ao legitimado extraordinário, o que, portanto, não permite se falar em dano proporcional. Por fim, se não houver habilitação individual, o resíduo irá para o fundo, sem se falar, necesseramente, em proporcionalidade. 

    d) Errado. A execução, no caso "fruid recovery" é uma execução coletiva, quando realizada pelos legitimados extrordinários. Se fosse executada por vários indivíduos seria indivual plúrima. 

    e) Errado. A legtimação extraordinária ocorre justamente pelo fato de que os legitimados individuais não a fizeram ou a fizeram em número desproporcional ao dano-condenação. Logo, no "fruid recovery" há liquidação e execução pelo Ministério Público ou outros legitimados extraordinários. 

    <(º_º) > 

    Bons estudos!

  • Cuma?

  • Gabarito B

    Nas sentenças proferidas em ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, haverá de seguir-se, sempre, uma liquidação. São legitimados para a liquidação e execução a vítima e seus sucessores, bem como os legitimados do art. 82.

    A liquidação pode ser:

    A-  Liquidação individual: movida pela vítima ou por um sucessor. 

    B – Liquidação coletiva movida pelos colegitimados: farão como legitimados extraordinários, em favor do interesse do consumidor, individualmente considerado. Para tanto, é preciso requerimento do interessado, que deverá fornecer os elementos indispensáveis para a liquidação.

    C – Liquidação subsidiária ou reparação fluida: Art, 100 CDC - após o escoamento do prazo de 1 ano, contados do trânsito em julgado, não havendo habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 CDC promover a liquidação e a execução da indenização devida em favor do fundo.

    Esse fundo foi regulamentado pela Lei de ação civil pública, cuja finalidade é promover dentro do possível, a reparação dos bens lesados, não sendo mais possível, o dinheiro deve ser destinado a uma finalidade compatível, como, por exemplo, a preservação ou restauração de bens similares. Nesse aspecto, assemelha-se ao fluid recovery (reparação fluida) do direito americano, em que o produto da indenização não precisa sempre ser destinado a fins de reparação do dano, mas para fins a ele relacionados ou conexos.

  • Sobre Fluid recovery:

    Quando o juiz, tutelando direitos individuais homogêneos, condena o causador do dano a indenizar as pessoas afetadas (todas as mulheres que tomaram a “pílula de farinha”, todos os consumidores que adquiriram o carro no lote X, ou todos os pescadores que tiveram a pesca prejudicada em razão da poluição do rio), o faz por meio de uma sentença genérica; apesar disso, é possível ter uma estimativa do número de pessoas prejudicadas (levando em conta, por exemplo, a quantidade de carros e de caixas de anticoncepcional daquele lote, ou o número de moradores da vila de pescadores). No entanto, mesmo com o desenvolvimento dos meios de informação, muitas dessas pessoas podem desconhecer a decisão condenatória, e, por isso, não buscar seu direito à indenização. A ausência do prejudicado traria benefício para o causador do dano, vez que não teria que dispor desses valores. Para evitar que isso aconteça, é possível requerer a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Assim, transcorrido o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem que tenha havido habilitação, liquidação imprópria, ou cumprimento da sentença coletiva por um número relevante de prejudicados (proporcional à extensão do dano), será requerido o fluid recovery, destinando o valor indenizatório daqueles que não exerceram o direito de cobrança ao fundo de bens lesados previsto no art. 13, LACP.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni

  • Quanto à letra "A", no material do Ênfase há a seguinte observação a respeito:

    "O CDC não diz de quando será contado o prazo de 1 ano, entretanto, o STJ vem entendendo, que esse prazo é contado do trânsito em julgado, desde que tenham sido expedidos os editais de divulgação da sentença. Com isso, devemos fazer uma remissão no art. 100 do CDC para o art. 94 do CDC, que trata da expedição de editais para comunicar a propositura da ação coletiva. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. O STJ vem interpretando, no que diz respeito ao prazo de 1 ano, que ele só corre, se houver a divulgação de editais quanto a própria sentença coletiva."

  • Segue ementa do STJ de 2014:

    2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. 2.3. Todavia, no caso em tela, observa-se que não obstante as alegações do Ministério Público Estadual, deduzidas no recurso especial, no sentido de que "no presente caso houve a regular publicação da sentença, conforme documento da fl. 892 [dos autos de agravo de instrumento, correspondente à fl. 982, e-STJ]", ao compulsar os autos, verifica-se que a mencionada folha refere-se à publicação do edital, em 20/02/2003, relativo à cientificação dos interessados sobre a propositura da ação coletiva. Assim, o citado edital não se destinou à cientificação dos interessados quanto ao conteúdo da sentença, mas à propositura da ação coletiva, o que constitui óbice à sua habilitação, razão pela qual não se pode reputar iniciado o prazo do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: REsp 869583/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2012 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de (i) afastar a necessidade de cumprimento da obrigação de publicar editais em dois jornais de ampla circulação local para fins de contagem do prazo previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim (ii) determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda à publicação de edital, sobre o teor da sentença exequenda, em órgão oficial, nos termos do artigo 94 do diploma consumerista. (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

    Peço desculpas por transcrever o inteiro teor da ementa, mas realmente estou com dúvida nesse ponto e queria compartilhar com vocês.

  • #QUESTÃO: O que é o fluid recovery? Em termos simples, é autorizar que os legitimados do art. 82 do CDC promovam a execução, ainda que inicialmente trate-se de direito individual homogêneo que, em tese, deveria ser iniciada pelo lesionado ou seus sucessores de forma individual. Isso se deve ao fato de que caso eles não executem seus créditos, a sentença ampla deixaria de produzir seus potenciais efeitos. O art. 100 do CDC determina que decorrido o prazo de 01 (um) ano da publicação do edital sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Nesse caso, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/85.

    #PRAZOxDTO.INDIVIDUAL: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).