SóProvas


ID
1681987
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Enquanto etapa fundamental para o desenvolvimento da criança, a primeira infância demanda atenção especial por parte do poder público na elaboração de políticas que garantam sua proteção integral. Analise as assertivas abaixo quanto à rede de atendimento à primeira infância. 

I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil.

II. É possível a concessão de benefício eventual subsidiário de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos.

III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - 1996) define que a Educação Infantil deve ser oferecida em creches ou em entidades equivalentes, para crianças de 0 a 3 anos de idade, e em pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos.

    CRECHE - 0 a 3 anos

    PRÉ-ESCOLA - 4 a 6 anos

  • CF - Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 
    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade
    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 
    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

  • Assertiva II - Correta. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Art. 22. § 2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças dezero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

  • Assertiva III

    Lei 9.394/96

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)


  • IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção. 


    ERRADO. O citado serviço é destinado para atenção de crianças e adolescente que encontram-se, por alguma razão, afastados do convívio de seus familiares, porém, visa o retorno deste menores aos seus lares. Trata-se de uma serviço temporário, não destinado, portanto, aos casos que envolvam ADOÇÃO. Ademais, não existe qualquer idade que vede sua ocorrência.


    NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

    DESCRIÇÃO: Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.

    [...]
     

    USUÁRIOS(AS): Crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se TEMPORARIAMENTE impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

     

    FONTE.: Resolução CNAS 109/2009

  • Sabendo que o item III está errado, é possível "matar" a questão.

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

  • ECA: 0 A 5 anos. ( CRECHE E PRE- ESCOLA)

    CF: 0 A 6 ANOS. ( CRECHE E PRE- ESCOLA)

    LDB: 0 a 3 ( CHECHE)/ 4 A 6 ( PRE-ESCOLA)

  • Pessoal, a lei 13.257/2016 determina que primeira infancia eh ate 6 anos ou 72 meses de vida.

     

  • Colegas, questão desatualizada, senão vejamos:

     

    O ECA foi alterado pela lei 13.306/2016 passando a vigorar da seguinte forma:

    Art. 54, IV, ECA: IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    Art. 208, III, ECA: III- de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

     

    Já a CF/88, vigora da seguinte forma: 

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53/2006)

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC nº 53/2006)

     

    Logo, a alternativa certa é a ( D ).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133062016-altera-o-eca-e-preve-que.html

  • I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil. 

    Correta. Para responder a esta questão é necessário estudar a res. de nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistêncis Social (CNAS)

    II. É possível a concessão de benefício eventual subsidiário de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos. 

    Correta.  2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Vide Lei 8742 - LOAS 

    III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade. 

    Errada no gab, mas certa atualmente, tendo em vista que após o advento da lei 13.306/2016, a idade maxima para o oferecimento de creches é de 5 anos. 


    IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção.

    Não encontrei essa disposição na resolução em tela. Acredito que o erro esteja na indicação da fonte normativa. 

     

  • Sobre a asertativa III, a banca não pediu disposição expressa do ECA, sendo que a Constituição Federal, desde a EC 53/06, já dispunha sobre a idade de 5 anos.

    Complicado advinhar o que a banca quer.

  • Gente, só a título de curiosidade e atualização, a Lei 13.306/2016 alterou o art. 54, IV, ECA, reduzindo a idade das crianças em creches e pré-escola para 05 anos, igualando, assim, com a previsão contitucional do art. 7º, XXV. 

     

    Espero ter colaborado. ;)

  • Fabrício, Isadora e colegas, cuidado...

    A questão fala em creche na III, e a Lei 9.394/96 assim espressa quando à educação infantil:

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • A QUESTÃO III ESTÁ CORRETA, FOI ALTERAO A LEI EM MARÇO.. GABARITO ERRADO!!

  • Acredito que a assertiva III está errada porque falta a palavra "pré-escola".  Segundo o ECA e a CF, a educação infantil será garantida "de 0 a 5 anos", ou "até  05 anos", em creche e pré- escola..., ou seja, a questão não é a idade, mas que a garantia é para creche e pré - escola. Observem que da maneira que a assertiva foi escrita, dá a entender que a edução infantil será oferecida apenas em creches, o que não é verdade, e por isso está errada.

    III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade. 
     

  • Pessoa, atenção!!!! A questão está desatualizada. Vejamos:

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

     

    Portanto, a alternativa III está correta.

     

    Bons estudos1

  • A questão NÃO está desatualizada. Creche é até 03 anos. A pré-escola é dos 4 a 5. Lei de Diretrizes e Bases da Educação!

  • A questao esta sim dastualizada Luciana, Vide alteracoes do ECA EM 2016,abracos.

  • Quanto ao erro do item III, a Lei 9394/96 prevê, em seu art. 30, que "A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, d

  • Penso que, quanto ao item IV, a resposta está art. 50, § 11 da Lei 8.069/90:

    " Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar".        

     

  • Acredito que mesmo com a alteração do eca pel lei 13.257 de 2016, o item III continua errado, pois fala apenas em creche qnd deveria mencionar tb a pré-escola (adequada às crianças de 4 a 5 anos), como faz o art. 54, IV, ECA. 

    Gab.: letra A

  • Solicitei resposta e me mandaram isso:
    "

    A questão se tornou DESATUALIZADA após a alteração promovida no  Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) sobre a oferta de atendimento em creche e pré-escola. O item “III” passou a refletir a nova regulamentação do art. 54, IV do ECA.

    Lei 8.069/1990

     

     Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC"

  • QUESTÃO:

    Enquanto etapa fundamental para o desenvolvimento da criança, a primeira infância demanda atenção especial por parte do poder público na elaboração de políticas que garantam sua proteção integral. Analise as assertivas abaixo quanto à rede de atendimento à primeira infância. 
    I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil. 

    ART. 13, LEI 13.257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.

    ART. 14, § 1º LEI 13.257 - Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.