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ID
1681990
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.
    Justificativa: artigos 110, 111, e súmula 265 do STJ.

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Súmula 265 do STJ: é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.


  • Artigo 43 parágrafo 4 SINASE LEI 12.594/12§ 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 




  • Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.

    O adolescente será privado de sua liberdade em caso de flagrante ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do Juiz da Infância e da Juventude, que avaliará a gravidade e a repercussão social do ato. Finalidade da internação: garantir a segurança pessoal do adolescente ou manter a ordem pública. 

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - as medidas socioeducativas do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas ao adolescente pelo juiz, levando-se em consideração:

    - a gravidade do ato infracional;
    - o contexto pessoal do adolescente;
    - sua capacidade de cumprir a medida a ser imposta.

    A análise do contexto pessoal é subsidiada também pelo relatório social apresentado pela equipe técnica da internação provisória. 

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas a jovens autores de atos infracionais. Essas medidas podem ser cumpridas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) ou em meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação). Apesar de não serem compreendidas como penas e apresentarem caráter predominantemente pedagógico, as medidas socioeducativas obrigam o adolescente infrator ao seu cumprimento, sujeitando-o, inclusive, às sanções previstas no ECA. 


  • Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Os processos nos quais foi concedido o benefício da remissão, não podem ser considerados para efeito de reiteração, tendo em vista que tal instituto não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente (HABEAS CORPUS HC 103287 SP 2008/0068191-6 (STJ))

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Vale observar que não é possível aplicar medida de semiliberdade e internação como forma de remissão (arts. 126, 127 e 128, ECA).

  • É possível cumular medida socioeducativa com a remissão? SIM. 

    Existe exceção? Sim! Não é possível cumular a remissão com as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Logo, cabe a cumulação da remissão com a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. 

  • A remissão é incompatível com as medidas socioeducativas de semi-liberdade e internação, conforme o disposto no próprio art. 127 do ECA:

    Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentespodendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em leiexceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Saliente-se, contudo, que tal regra não se aplica às outras medidas socioeducativas menos gravosas como ADV, ORD, PSC e LA.

     

  • PROCEDIMENTO PARA APURAÇAO DE ATO INFRACIONAL.

    1 - A remissão não pode ensejara apliacação da semiliberdade e a internação.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    2 - O adolescente deve estar presente para sua oitiva, senão o processo será sobrestado:

    Art. 184, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

     

    3 - Deve sempre estar representado por defensor.

    Art. 186, § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

     

    4 - A opinião de profissional qualificado é facultativa ao juiz.

     Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

     

     

  • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • Lembrando que a oitiva do adolescente também é meio de defesa. Logo, pelo "nemo tenetur se detegere", exigir essa oitiva com eventual condução coercitiva é inconstitucional. Garante-se isso aos crimes e, com maior razão, aos atos infracionais. Possível nulidade da questão. Abraço.

  • 1 - A remissão não pode ensejara apliacação da semiliberdade e a internação.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • É uma prova p/ Defensor Público e eu fui logo na opção mais protetiva ao adolescente. Deu certo e economizei tempo e raciocínio Hehehe

     

    Agora, vou acompanhar os comentários dos Qamigos. Vamos ver.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • AMPLINHANDO CONHECIMENTO:

     

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza? NÃO. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

     

    - O STJ realmente entendia  TRÊS VEZES, contudo, alterou o posicionamento recentemente. 

    STJ - Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. (info 591). 

  • A questão requer conhecimento específico sobre o procedimento de apuração de ato infracional e sobre a remissão.
    PEGADINHA: Observar que a questão faz confusão entre a sede de remissão e a sede judicial.
    - A opção A está errada porque o Artigo 186, parágrafo segundo, do ECA, diz que o adolescente deve sempre ser representado pelo seu defensor e caso o mesmo,adolescente, não esteja presente o Artigo 187, do ECA, diz que na sua ausência deverá ser designada outra audiência determinando sua condução coercitiva.Além disso,de acordo com o Artigo 127, do ECA, a remissão não pode ensejar a aplicação da semiliberdade e a internação.
    - A opção B também está errada porque o Artigo 127, do ECA, diz que a remissão não pode ensejar a aplicação da semiliberdade ou da internação. Então não poderia ser em sede de remissão judicial.
    - A opção C está errada, assim como a opção A, porque o Artigo 187, do ECA, garante que na ausência do adolescente será designada outra audiência determinando sua condução coercitiva.
    - A opção E está incorreta porque a remissão não pode ensejar a aplicação da semiliberdade ou da internação (Artigo 127, do ECA).
    - A opção D está correta conforme o Artigo 186, caput, do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Atenção ao entendimento firmado pelo STJ, o de que o descumprimento de medida imposta na remissão apenas acarreta o prosseguimento da apuração, e não a aplicação do artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação-sanção somente após o devido processo legal. Desse modo, o descumprimento da condição imposta não tem o condão de justificar a aplicação da internação-sanção, prevista no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, apenas, o prosseguimento da apuração da prática do ato infracional", concluiu. HC 506.424

    fonte: conjur

  • A assertiva C também está correta

    Não há constrangimento ilegal na decretação de internação- sanção, quando observado o devido processo legal, tendo em vista a presença da hipótese do art. 122, III, do ECA e a designação de audiência de justificação, na qual o adolescente, embora intimado, não tenha comparecido. (Precedentes). (STJ, HC 306.772/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)