SóProvas


ID
1681996
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência



  • E. Errado. A adoção com o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, prevista no art. 45, caput, do ECA, é hipótese de jurisdição voluntária, necessariamente submetida à apreciação do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 227, par. 5°, da Constituição Federal. No caso em tela, o procedimento a ser seguido encontra-se previsto nos arts. 165 e seguintes, do ECA. 

  • Letra C. Errada. CT não executa, apenas requisita. Resolucao CONANDA 113. Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • Letra B. Correta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;



  • Sobre o erro da letra "A", há razões mais profundas para a referida incorreção. Note-se:


    O princípio da intervenção precoce está inserido no artigo 100, inciso VI do ECA (Capítulo II - Das medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO). Logo, entende-se que o referido primado rege somente as medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, estas disciplinadas no artigo 100 e seguintes. O acolhimento previsto no artigo 93, portanto, NÃO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. Para reforçar o entendimento, observe-se o primeiro artigo que rege AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - "Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo".

    Adiante, parágrafo único do artigo 100 assevera que: "São também princípios que regem a aplicação das medidas": VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. 

    Logo, tem-se que A BANCA brincou com a topologia e aplicabilidade dos institutos. 

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

  • Gabarito: B.

    Fundamento: Artigos 101, III e 136, I, da lei 8.069/1990.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    ...

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    ...

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    ...

  • A meu ver, o erro da alternativa "A" está na seguinte parte:

     

    A - em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas.

     

    O princípio da intervenção precoce traz que a atuação da autoridade competente deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, de modo que não é necessário obedecer qualquer procedimento prévio para sua atuação, isso não significa que deverá inserir imediatamente a criança em acolhimento institucional ou familiar.

     

    O artigo 101, §1° traz que o acolhimento institucional e o acolhimentos familiar são medidas provisórias e excepcionais.

     

    Logo, observada situação de vunerabilidade a autoridade competente poderá determinar qualquer uma das medidas contidas no art. 101, ECA.

     

    Me corrigam se eu estiver errado.

     


    Fé, força e perseverança para todos!!!

  • O artigo 101, §1° traz que o acolhimento institucional e o acolhimentos familiar são medidas provisórias e excepcionais

     

    A paritir do raciocínio oriundo do próprio artigo, é de mensurar que as medidas de acolhimento institucional e familiar, inobstane todos os princípios (Superior interesse e Intervenção precoce) e regras dispostos a garantir a solução mais eficaz è proteção da criança, não devem ser interpretadas como soluções ordinárias e de ofício. 

    Há toda uma gama de possibilidades e de análises que devem preceder a própria cognição do juiz no caso concreto, de modo a atender as reais necessidades do infante. 

     

  • Fabrício e colegas....

    O CT, que é quem atende as questões urgentes e antes de serem judicializadas (tanto que assim refere a questão, posto que fala em " devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude ") NÃO PODE FAZER acolhimento institucional ou familiar; SÓ INSTITUCIONAL. Os fundamentos, muito bem elencados pela colega Isadora.

  • LETRA A: ERRADA  

    A assertiva usa o verbo DEVERÁ, mas a lei usa o verbo PODERÁ.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

         

    Sobre o princípio da intervenção precorre, segue o conceito encontrado no ECA:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...)

     VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  

     

  • A ) CORRETA

    são atribuiçoes do conselho tutelar:

    art. 136, III, a ECA

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

     

    Bons estudos

     

     

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Gabarito "b"

     

     

    Considerando que o direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, bem como o fato de que a Lei nº 8.069/1990 é uma lei de ordem pública, além da observância dos princípios que regem as medidas protetivas aplicáveis às crianças e aos adolescentes, notadamente o princípio do interesse superior, é possível que o Conselho Tutelar e o Magistrado, de ofício, determinem ao ente público responsável a inserção de crianças específicas no sistema de ensino, mesmo sem postulação prévia do interessado.

     

     

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

     

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    [...]

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas protetivas EXPECIONAIS e temporárias.

     

    A colocação em família substituta é a exceção da exceção, ou seja, a última hipótese.

     

    Veja que o art. 101 do ECA possui várias medidas protetivas que podem ser priorizadas em detrimento dessas 03 supra citadas.

     

    Art. 101 do ECA -  Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta.

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A) em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Pessoal, sobre o erro da letra A, salvo melhor juízo, me parece que o fundamento é o seguinte: não é possível determinar o acolhimento familiar imediato. Essa medida seria apenas efetivada posteriormente, se não for possível a reintegração familiar. Somente é possível determinar o acolhimento institucional de forma imediata. É o que me parece depois de ler o artigo 93 do ECA.

     

    "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência"

  • A questão requer conhecimento sobre princípios norteadores do ECA e de outros procedimentos, como os de adoção.
    - A opção A está errada porque segundo o princípio da intervenção precoce,a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. Porém, a o acolhimento familiar e institucional são medidas excepcionais (Artigo 100, parágrafo único,VI,do ECA e Artigo 34, parágrafo primeiro,do ECA) 
    - A opção C está errada porque o Artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº113 do CONANDA e o Artigo 112, do ECA.
    - A opção D está errada porque é necessário sim o laudo médico para internação em hospital psiquiátrico (Artigo 6º, da Lei nº 10.216).
    - A opção E está equivocada porque o processo de adoção ocorre através de procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa.
    - A opção B está correta segundo o Artigo 57, do ECA; Artigo 136,III, alínea "a", "b", do ECA e Artigo 148, IV, do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA B.
  • O problema da B é a parte que fala que o judiciário pode determinar a matrícula sem provocação...

    Vocês acham que a resposta ta mesmo no 153 do ECA?

    "Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público".

    Achei estranho esse gabarito. Marquei C, por conta do que dispões o art. 136, III:

    "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações".

  • A) em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas.

    A letra A tem dois erros. Um deles é que a criança só será inserida, excepcionalmente e no caso de urgência, no acolhimento INSTITUCIONAL e não no familiar, como afirma a questão. O segundo erro está em afirmar que a criança deverá, de imediato, ser incluída no acolhimento. Ela PODERÁ ser incluída no acohimento institucional.

    "Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • Letra C. Errada. CT não executa, apenas requisita. Resolucao CONANDA 113. Art. 12 

    Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais 

    praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, 

    previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 

    98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • "PODE o Conselho Tutelar e o Magistrado de ofício DETERMINAREM" ô redação boa...

  • Acho que a alternativa "E" é questionável.

    Mas ainda que os pais consintam, se a criança é maior de 12 anos, é exigido também o seu consentimento, porque ela é parte do processo.

    Nesse caso, não entendo que se trata se jurisdição voluntária, porque a criança não é um objeto.

    E além disso, o art 153 ao mencionar "e em outros", confirma que o afastamento de sua família seja contencioso:

     Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • D - ERRADO

    LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Vide: /MP/GO/2019.

    Essa lei acabou com o regime manicomial no Brasil. Filme indicado: "Bicho de Sete Cabeças". (História de Austregésilo Carrano Bueno).

  • Fiquei na dúvida quanto à possibilidade do juiz atuar de ofício nesse caso.

    Na prova de juiz do TJDFT de 2014, a CESPE considerou como correta a seguinte afirmativa: "Ao analisar autos de ação penal em curso, um magistrado constatou que os filhos de um réu preso, de sete e nove anos de idade, não estavam matriculados na escola. Nessa situação hipotética, cópias de peças pertinentes e suficientes à análise do caso devem ser encaminhadas ao conselho tutelar da localidade de residência das crianças."

  • O gabarito B é o que está disposto no artigo 153 do ECA. Esse artigo prevê que caso não haja procedimento específico de medidas de proteção no ECA ou em legislação específica, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP. No caso em questão, como não há procedimento específico disposto no estatuto, seria possível, em tese, a atuação de ofício.