ID 1682038 Banca FCC Órgão DPE-SP Ano 2015 Provas FCC - 2015 - DPE-SP - Defensor Público Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Mediação e Conciliação Em relação ao estudo de métodos alternativos de solução de conflitos, é correto afirmar: Alternativas A importância da conciliação remonta à Constituição do Império, 1824, século XIX, que já dispunha no seguinte sentido: “sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum". Este tema passou a se destacar na década de 70, a partir do movimento da mediação que surgiu como resposta a uma situação de crise nas instituições promotoras de socialização, tais como a família e a escola, na interação delas com outros setores da comunidade, como a igreja, bairro, vizinhança, dentre outros. Assim, a mediação surge como um desses novos modelos pós-modernos, que acredita na interconexão de diferentes linguagens, pautadas pela criatividade e pela aptidão de desenvolver soluções inéditas. São princípios da mediação, segundo a doutrina: liberdade das partes; não-competividade; poder de decisão das partes; participação de terceiro imparcial; formalidade procedimental; confidencialidade do processo. É vedada a mediação que recaia sobre direitos da personalidade, diante das características da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, protegendo-se o patrimônio jurídico mínimo do ser humano, o que inclui todos os aspectos, inclusive a negociação da questão patrimonial que decorra deles. Por sua vez, na mediação que verse sobre obrigação alimentar referendada pela Defensoria Pública, ainda que não homologada judicialmente, não há limitação à aplicação da execução mediante coação pessoal. A formação acadêmica tradicional é considerada um dos obstáculos para a implementação de formas alternativas de resolução de conflitos (ADRs − alternative dispute resolutions), já que aquela é voltada para a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses instituindo uma verdadeira cultura da justiça adversarial. Nesse sentido, as ADRs objetivam substituir a atividade jurisdicional clássica, para que se configure um sistema eficiente e adequado − relação de substitutividade entre as formas de composição de conflitos. As técnicas de conciliação e mediação integram a segunda onda renovatória de acesso à justiça, inseridas enquanto alternativa à morosidade processual agravada a partir da democratização dos tribunais, assim como aos custos do processo e o baixo grau de pacificação social de decisões imperativas, propiciando a restauração de um relacionamento complexo e prolongado. Responder Comentários Logicamente alternativa A.As outras questões com erros grosseiros.Erro da B: formalidade procedimental.Erro da C: " Por sua vez, na mediação que verse sobre obrigação alimentar referendada pela Defensoria Pública, ainda que não homologada judicialmente, não há limitação à aplicação da execução mediante coação pessoal."Erro da D: "Nesse sentido, as ADRs objetivam substituir a atividade jurisdicional clássica, para que se configure um sistema eficiente e adequado − relação de substitutividade entre as formas de composição de conflitos." Não há substituição, elas co-existem.Erro da E: "Propiciando a restauração de um relacionamento complexo e prolongado." l Mauro Cappelletti e Bryant Garth[4], na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.https://www.google.com.br/search?q=onda+renovatória+de+acesso+à+justiça&client=tablet-android-samsung&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF-8 Tipo de questão que vc marca a alternativa mais extensa. rs Juliana Félix, obrigado por dividir conosco a fonte de pesquisa. Obrigado Na letra E, não é segunda onda, é terceira.3ª ONDA: EFETIVIDADE: busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo). Previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados. só vai na que é mais elaborada