-
“Todos os imperativos ordenam ou hipotética ou categoricamente. Os
hipotéticos representam a necessidade prática de uma ação possível como
meio de alcançar qualquer coisa que se quer ou que é possível que se
queira. O imperativo categórico é aquele que nos representa uma ação
como objetivamente necessária por si mesma, sem relação com qualquer
outra finalidade. No caso da ação ser apenas boa como meio para qualquer
outra coisa, o imperativo que ordena é hipotético; se a ação é boa em
si, então o imperativo é categórico” Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes
-
Para kant a moral é imperativo categórico, a lei é hipotético. A primeira é um fim em si mesma, a segunda é um meio para um fim.
-
gabarito letra A
“Tornando como ponto de partida a distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, Ravà sustenta que as normas jurídicas pertencem aos segundos e não aos primeiros, em outras palavras, que o esquema da norma jurídica não é do tipo: "Você deve X" mas do tipo: "Se você quiser Y, deve X". Os argumentos adotados por Ravà para sustentar a sua tese são principalmente três: 1) as normas jurídicas atribuem não só obrigações, mas também direitos subjetivos: agora, quer se entenda por "direito subjetivo" uma facul- dade juridicamente protegida de fazer ou não fazer, quer se entenda uma pretensão a se obter o adimplemento de uma obrigação por outros, a figura do direito subjetivo é incompatível com uma norma ética; de fato, a norma ética, que impõe categoricamente uma ação como boa em si mesma, estabelece apenas obrigações (não importa se positivas ou negativas), mas não faculdades ("um lícito moral - diz Ravà - é tão absurdo quanto um lícito lógico", p. 26); e em segundo lugar, quando eu estou determinado a agir apenas pela pretensão dos demais, significa que a ação obrigatória não é boa em si mesma e não foi, portanto, colocada por uma norma categórica ("se verdadeiramente a norma jurídica ordenasse ações boas em si mesmas - assim se exprime Ravà a este propósito - como seria admissível depois deixar para uma outra pessoa decidir se elas são obrigatórias ou não?", p. 27); 2) o direito é coercitivo: uma conduta em que é lícito impor com a força, não pode ser boa em si mesma, porque quando um comando é acompanhado de uma sanção eu posso sempre escolher desobedecer o co- mando e submeter-me a pena, como se a norma fosse assim formulada: "Se você não deseja ser punido, deve cumprir a ação prescrita"; enquanto quando a ação é boa em si mesma, uma escolha deste gênero é impossível ("Se a norma jurídica - assim se lê no livro de Ravà - ordena em certos casos o uso da força, isto só pode ser um meio em direção a um fim; ou seja, entra no conceito de utilidade e não de moral, de técnica e não de ética", p. 29); 3) em todo ordenamento jurídico, há muitas normas, como aquelas que estabelecem os prazos, as quais ordenam manifestamente meios para atingir um fim, e não uma ação boa em si mesma, e exatamente por este caráter técnico, constituem aquele aspecto de elaboração de um ordenamento denominado tecnicismo jurídico. "O caráter instrumental dos prazos é tão evidente, que só uma observação muito superficial pode tê-lo deixado escapar” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001, pp. 115-116).
-
A
questão exige conhecimento da descrição da norma jurídica por Norberto bobbio,
em sua obra “Teoria da Norma Jurídica”, em especial no capítulo IV, item “o
direito como norma técnica”. Segundo BOBBIO (p. 115) “Tomando como ponto de
partida a distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos
hipotéticos, Ravà sustenta que as normas jurídicas pertencem aos segundos e não
aos primeiros, em outras palavras, que o esquema da norma jurídica não é do
tipo: “você deve x” mas do tipo: “Se você quiser y, deve x”. Os argumentos
adotados por Ravà para sustentar sua tese são principalmente três: 1) as normas
jurídicas atribuem não só obrigações, mas também direitos subjetivos: agora,
quer se entenda por “direito subjetivo” uma faculdade juridicamente protegida
de fazer ou não fazer, quer se entenda uma pretensão a se obter o adimplemento
de uma obrigação por outros, a figura do direito subjetivo é incompatível com
uma norma ética; de fato, a norma ética, que impõe categoricamente uma ação boa
em sai mesma, estabelece apenas obrigações (não importa se positivas ou
negativa), mas não faculdade (um lícito moral – diz Ravà – é tão absurdo quanto
um lícito lógico, p. 26); e em segundo lugar, quando eu estou determinado a
agir apenas pela pretensão dos demais, significa que a ação obrigatória não é
boa em si mesma e não foi, portanto, colocada por uma norma categórica.
Portanto,
segundo BOBBIO, as normas jurídicas são imperativos hipotéticos e podem ser
expressas pelo esquema: “Se você quiser Y, deve X".
Gabarito do professor:
letra a.
Referência:
BOBBIO,
Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Edipro, 1ª ed, São Paulo. 2001.
-
Gabarito: a
4. O Direito como norma técnica
Essas proposições hipotéticas são redutíveis, por sua vez, a normas técnicas, cuja formulação é, para o primeiro tipo, "Se você quer Y, deve X, para o segundo modo, "Se você não quer Y, deve X.
Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 120.
-
Jesus me ajuda... porque tendo que estudar todo o resto do edital.. não tempo que ler os mil livros que teria de ler para começar entender filosofia, sociologia e psicologia...
-
realmente isso deve ser muito proveitoso no exercício do cargo de defensor público....
-
imperativos categóricos são imperativos morais
já os imperativos hipotéticos são os legais