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ID
1682053
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Segundo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    1. Fases da Vingança Penal  (Antiguidade até a idade moderna)

    a) Vingança Privada: "Olho por olho, dente por dente".
    b) Vingança Divina: "A repressão ao crime é satisfação dos deuses".

    c) Vingança Pública: "Crimes ao Estado, à sociedade".
    2. Período Humanitário: "O homem deve conhecer a justiça".(Sec. XVIII)

    3. Período Cientifico ou Criminológico: ("A justiça deve conhecer o homem".

    3.1 – O Determinismo: "Para cada fato, há razões que o determinaram".

    3.2 – "Os Evangelistas": LombrosoFerri e Garófalo.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal#ixzz3pmNQwYVi



  •  c) reforma humanista do Direito penal, no século XVIII.

    Para Foucault encontrar para determinado crime o castigo correspondente “importa construir pares de representação de valores opostos, estabelecer um jogo de sinais-obstáculos que possam submeter o movimento das forças a uma relação de poder”.Partindo desse “jogo de sinais-obstáculos”, esses devem constituem o novo arsenal das penas. Porém, para que sejam eficazes algumas condições devem ser obedecidas. Tais condições são apresentadas por Foucault durante todo o Capitulo, sendo elas em resumo: 1) ser tão pouco arbitrários quanto possível; 2) correspondência com à mecânica das forças; 3) utilidade de uma modalidade temporal; 4) pena como mecânica dos sinais, dos interesses e da duração; 5) economia da publicidade da pena; e 6) inversão do tradicional discurso do crime. Ainda, vale lembrar que a prisão é prevista como uma entre outras penas possíveis. A prisão é estabelecida, além de forma de manter o acusado detido até o julgamento, como castigo específico para certos delitos, sobretudo os que atentem contra a liberdade.

     

  • No século seguinte ao suplício, vemos o regulamento da Casa dos Jovens Detentos de Paris, na qual a única tortura parece ser a chatice: tantos minutos para se vestir, outros tantos para descansar, horários rígidos de trabalho e de refeições. A pergunta que Foucault tenta responder no livro de 1975 é: por quê? O que levou o sistema jurídico do Ocidente (em especial o da França, caso estudado detidamente na obra) a deixar de lado a tortura e a execução públicas e preferir as prisões, supostamente visando a "corrigir" os criminosos?

    A resposta que Vigiar e Punir dá a essa pergunta é complexa, mas pode-se dizer que ela depende de todas as principais transformações da sociedade francesa entre os séculos 17 e 19. Nesse período, muita coisa mudou. O poder absoluto dos reis acabou dando lugar a uma república "moderna", assim como ocorreu em outros lugares do planeta, os quais, aliás, seguiram o exemplo francês. Mas, paradoxalmente, o poder do governo para controlar a vida dos cidadãos não necessariamente ficou menor, apenas mudou de forma, argumenta o filósofo - e o "nascimento da prisão", como diz o subtítulo original da obra, é parte importante dessa metamorfose.

    Trexos de Reinaldo José Lopes.

  • Considerando que a justiça penal é irregular e lacunosa, o objetivo da reforma humanista não se tratava de fundar um novo direito de punir baseado em princípios mais equitativos. Tratava-se de estabelecer uma nova economia do poder de castigar, para que, assim, o poder de punir não ficasse concentrado em alguns pontos privilegiados, nem partilhados demais em instâncias que se opunham. Não se prentendia, portanto, punir menos, mas punir melhor. O ato de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa, e o infrator passou a ser considerado o inimigo comum. A sançao deveria punir exatamente o suficiente para impedir que o delito se repita. Sendo assim, não é meramente uma questão de consideração à humanidade que modificou os dispositivos de punição, mas de harmonização entre as penas e os delitos. (fonte: material MEGE)

  • ndo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

    No século seguinte ao suplício, vemos o regulamento da Casa dos Jovens Detentos de Paris, na qual a única tortura parece ser a chatice: tantos minutos para se vestir, outros tantos para descansar, horários rígidos de trabalho e de refeições. A pergunta que Foucault tenta responder no livro de 1975 é: por quê? O que levou o sistema jurídico do Ocidente (em especial o da França, caso estudado detidamente na obra) a deixar de lado a tortura e a execução públicas e preferir as prisões, supostamente visando a "corrigir" os criminosos?

    A resposta que Vigiar e Punir dá a essa pergunta é complexa, mas pode-se dizer que ela depende de todas as principais transformações da sociedade francesa entre os séculos 17 e 19. Nesse período, muita coisa mudou. O poder absoluto dos reis acabou dando lugar a uma república "moderna", assim como ocorreu em outros lugares do planeta, os quais, aliás, seguiram o exemplo francês. Mas, paradoxalmente, o poder do governo para controlar a vida dos cidadãos não necessariamente ficou menor, apenas mudou de forma, argumenta o filósofo - e o "nascimento da prisão", como diz o subtítulo original da obra, é parte importante dessa metamorfose.

    Trexos de Reinaldo José Lopes.

  • É interessante perceber que o que motivou o Focault a escrever "Vigiar e Punir" foi tentar entender por que a sociedade ocidental deixou de lado a tortura e os castigos públicos (suplícios) e os substituiu pelas prisões.

     

    O Focault salienta a tentativa em correlação do crime cometido com a pena aplicada. Observem um exemplo interessante, no livro "Os Miseráveis", do francês Victor Hugo, um homem recebe como pena 20 anos de prisão por roubar um pedaço de pão p/ saciar sua fome.

     

    De fato, a correlação entre o crime cometido e a pena aplicada já é um avanço enorme, porque a punição deixa de aparentar ser uma vingança ou uma arbitrariedade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • GABARITO LETRA “C”

    Foucault, nesse trecho do livro, explica o que ele chama de “Regra da especificação ideal”.

    Essa é uma das regras nas quais repousa a denominada “humanização das penas”.

    Nesse contexto, ele trata da individualização da pena. O tema resolve o seguinte problema: “como aplicar leis fixas a indivíduos singulares?” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. 14º. ed. tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis Vozes 1996, p. 91). O próprio Foucault esclarece: “Vemos aí ao mesmo tempo a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos e a necessidade de uma individualização das penas, em conformidade com as características singulares de cada criminoso. Essa individualização vai representar um peso muito grande em toda a história do direito penal moderno; aí está sua fundamentação; sem dúvida em termos de teoria do direito e do acordo com as exigências da prática cotidiana, ela está em oposição radical com o princípio da codificação; mas do ponto de vista de uma economia do poder de punir, e das técnicas através das quais se pretende pôr em circulação, em todo o corpo social, sinais de punição exatamente ajustados, sem excessos nem lacunas, sem "gasto" inútil de poder mas sem timidez, vê-se bem que a codificação do sistema delitos-castigos e a modulação do par criminoso-punição vão a par e se chamam um ao outro. A individualização aparece como o objetivo derradeiro de um código bem adaptado” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. 14º. ed. tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis Vozes 1996, p. 90).

  • MICHEL FOUCAULT

     

    - Vigiar e punir

     

     

    -  PAN-OPTISMO,  tornozeleiras eletrônicas

     

     

    -  Direito penal, no século XVIII. 18

     

     

    -   sanção normalizadora

     

     

    Q800745

     

    Com fundamento no ensinamento de Michel Foucault sobre panoptismo, é correto afirmar:

     

     

    O monitoramento eletrônico de presos, via colocação de tornozeleiras eletrônicas com SIM Cards, é exemplo de panoptismo, cuja função de vigilância é exercida com auxílio de um software de georrastreamento. 

     

    No mesmo livro, porém, Foucault já demonstrava ceticismo em relação às prisões, criadas na virada do século XVIII para o XIX a partir de um novo modelo de punição, não mais constituído por sessões públicas de tortura mas por mecanismos de dominação dos criminosos em espaços fechados, regulados pela disciplina e pelo olhar “panóptico”, que tudo vê.

     

     E fazia um diagnóstico que deitava por terra a propalada missão de regeneração dos estabelecimentos penais: “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos”.

     

    O que é o Sistema Panóptico? O panóptico é uma estrutura arquitetônica resultado de uma ideologia política e uma estrutura política de expressão arquitetônica. Maravilhou pensadores importantes do século XVIII, como Jeremy Bentham. As estruturas panópticas são aquelas que permitem a um observador (detentor de poder) observar e consequentemente vigiar alguem sob sua "supervisão". A imagem clássica do panóptico é a das cadeias circulares com uma torre de observação no centro, como na primeira imagem acima, o que garante ao observador a visão de todos os presos, não permitindo a estes saber quando estão sendo observados ou não. O efeito mais importante do panóptico é induzir no observado (no detento, no caso de uma prisão, p. ex.) um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Trata-se de fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade do seu exercício

     

     

     

  • FCC é a pior banca para elaborar questão de Criminologia. (Os assuntos são TODOS referentes a história)

  • Fiquei indeciso entre a A e a C, mas não marquei a C por causa do "humanista", já que segundo Foucault essa reforma não teve nada a ver com uma suposta "humanização" da pena.

  • Fala-se em Reforma Humanista, pois houve a troca das torturas e suplícios pela pena de prisão, sob o fundamento da humanização das penas.

    Observe que, apesar de se dizer Humanista, tal reforma não tinha apenas o intuito de humanizar as penas por si só.

    Segundo Foucault, existia o interesse de tornar a pena algo mais econômico, mais eficaz e abrangente, ou seja, generalizar a pena, para que se pudesse facilmente aplicar a todo corpo social.

    Além de generalizar a aplicação da pena, a reforma preocupou-se em legitimar as penas, logo, qualquer pena deveria ter um fundamento legal. As leis deveriam ser claras e precisas e passíveis de conhecimento por todos.

    Assim, ninguém poderia se furtar a sua aplicação.

    Nesse contexto, a questão fala sobre a Regra da Especificação Ideal, em que se defende a codificação dos delitos e das penas, em um código exaustivo e explícito.

    Além da codificação dos delitos e da penas, pugna-se pela individualização. Individualizar a pena é uma forma de torná-la mais econômica, "sem gasto inútil", perfeitamente ajustada ao infrator.

    De início, parece contraditório querer generalizar a pena através da codificação ("codificação do sistema delitos-castigos") e, posteriormente, individualizá-la ("modulação do par criminoso-punição").

    Mas, segundo foucault," A individualização aparece como o objetivo derradeiro de um código bem adaptado” .

    Por fim, observa-se que tal modelo de pena é usado ainda hoje, inclusive no Direito Penal brasileiro, em que temos princípios como a Reserva Legal, Legalidade, Individualização da pena, etc.