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ID
1682062
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa 'École de l'Exégèse', de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos (...)".

No trecho acima, extraído de seu livro A Ciência do Direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior refere-se a características do 

Alternativas
Comentários
  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • “A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa 'École de l'Exégèse', de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos (...)".

     

     

    Quem sabe rasamente sobre positivismo jurídico acertou a questão com a simples leitura do trecho destacado.

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio (1977, p.12), “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'ExégŠse", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal".

    Gabarito do professor: Letra C.

    Fonte:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.


  • GABARITO LETRA C

    “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'Exégese", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal" (Gesetzpositivismus), com a autolimitação da Ciência do Direito ao estudo da lei positiva e o estabelecimento da tese da "estatalidade do direito". Ernst Rudolf Bierling, dizia no findar do século passado, que o termo direito, em conformidade com a opinião dominante, só caberia ao direito positivo, isto é, o direito válido e vigente em algum tempo e lugar, limitado a um círculo de sujeitos e individualmente determinado”.

  • Século XIX = Positivismo.

     

    "Todas as concepções humanas passam por três estágios sucessivos - teológico, metafísico e positivo -, com uma velocidade proporcional à velocidade dos fenômenos correspondentes" (Augusto Comte em Opúsculos de Filosofia Social, 1822).

    "É necessário uma nova legislação em especial o Direito Penal.Toda legislação criminal deve ter um cunho nacional e se deve conformar ao caráter prórpio do estado do povo ao qual é destinada. Mas toda legislação deve ter bases scientificas e a sciencia é quem determina e fixa essas bases..." (Revista Acadêmica da Faculdade de Recife, 1891)

     

    Não é só no Direito, mas a história do conhecimento está marcada pela fé absoluta na ciência representada nas ideias de Augusto Comte. Aliás, o século XIX carrega grande importância na história das tradições políticas e epistemológicas (ciência) tendo o positivismo a sua grande expressão filosófica que marca as instituições e as apropriações mundo a fora, tanto das nações recém independentes fora do eixo europeu, quanto dos ramos intelectuais da elite desses governos. No Brasil, Dom Pedro II convoca a intelectualidade européia para compor os traços do Brasil, a dimensão do desconhecido território, as imagens da "exótica" e recém independente terra do imperador. A primeira história oficial do Estado brasileiro foi eminentemente positivista. No Direito, as coisas aqui chegam quase um século depois, melhor dizendo, já na segunda metade do século XIX. A escola de direito de recife é sem dúvida seu maior expoente.

    Na questão levantada pela FCC o recorte do texto do professor Tércio quase não se dedica à contextualizar o século XIX. Aliás, esse é um erro recorrente nas disciplinas de Filosofia do Direito: retiram a temporalidade do raciocínio histórico. Contudo, sem sombra de dúvidas, falar de "século XIX", sob a ótica de uma "história da história" tradicional, é falar de positivismo. Assim como seria falar em " jusnaturalismo" para o "século XVIII". A dica é ficar atento a essas marcas temporais (século XIX, metade do século XX, década de 60, etc.).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudo pessoal.

    Stener Carvalho.

     Graduado em História, estudante de Direito e mestrando em Análise do Discurso (linguística).

  • Valorização de preceitos legais... seculo XIX... e deu certo do chutômetro no POSITIVISMO.

  • No Brasil, positivismo é um grande saco de lixo onde, à falta de uma prateleira disponível, lá despejamos qualquer escola de pensamento.