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No Brasil, todos os Códigos de Ética do(a)
assistente social instituídos no decorrer da história da profissão trataram
sobre a questão do sigilo ou de seu sinô‑ nimo segredo, ainda que representasse
uma forte vinculação moral da doutrina cristã.
(...)
No que estabelece o atual Código
de Ética Profissional do Assistente Social (1993), a revelação do sigilo
profissional implica uma falta que tem sanções disci‑ plinares. Nesse Código de
Ética, o seu capítulo V trata diretamente do sigilo pro‑ fissional como direito
e dever profissional, sendo que o artigo 18 estabelece: “A quebra do sigilo só
é admissível, quando se tratar de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou
não fato delituoso, trazer prejuízos aos interesses do usuário, de terceiros ou
da coletividade”. No parágrafo único diz que a revelação será feita dentro do
estritamente necessário. Tem-se ainda o Capítulo VI, das relações do assistente
social com a justiça, em que o profissional pode declarar obrigação com a
guarda do sigilo profissional. Quer dizer, não se trata apenas de um direito,
mas de uma obrigação.
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No Brasil, todos os Códigos de Ética do(a) assistente social instituídos no
decorrer da história da profissão trataram sobre a questão do sigilo ou de seu sinô‑
nimo segredo, ainda que representasse uma forte vinculação moral da doutrina
cristã. O Código de Ética de 1947, em sua seção primeira, item 2, preconizava como
dever fundamental “guardar rigoroso sigilo, mesmo em depoimentos policiais,
sobre o que saiba em razão de seu ofício”. Não havia o esclarecimento sobre em
que condições determinadas informações sigilosas poderiam ser reveladas.
No Código de Ética de 1965, em seu capítulo terceiro, tratava-se especifica‑
mente do segredo profissional (Artigo: Ética e Sigilo Profissional, 2014, Revista Serv. Soc. Soc. nº 117, pág. 89).
Art. 15. O assistente social é obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal)
a guardar segredos sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhe‑
cimento ou haja observado no exercício de sua atividade profissional, obrigando-se a
exigir o mesmo segredo de todos os seus colaboradores. (CFAS, 1965, p. 3)
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Questão corrta. Esta afirmativa requer do estudante um olhar atento aos códigos de éica anteriores, pois, todos eles ja abordam a questão do sigilo profissional. O que diferencia, ao longo das fases, é o qu sustnta o sigilo. A profissão, por ter suas origens no Brasil atreladas à igreja, vê inicialmente o sigilo como vinculação moral, fruto da doutrina da igreja m que os sacerdotes guadam segredo sobre as confissões.
No galgar das décadas, a profissão foi se especializando e, entendendo assim como direito a ssgurado ao usuário d seus serviços, resguardar o sigilo, tal com esta expresso no texto da Carta Magna de 1988 e no Codigo de Ética de 1993.
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Como nós estudamos, todos os Códigos de Ética do Serviço Social, desde o código de 1947 tratavam do sigilo profissional. Ainda que trouxessem a nomenclatura “segredo”. O Código de Ética de 1947, em sua seção primeira, item 2, preconizava como dever fundamental “guardar rigoroso sigilo, mesmo em depoimentos policiais, sobre o que saiba em razão de seu ofício”.
RESPOSTA: CORRETO