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Errado.
O termo surge no Brasil no bojo
do Movimento pela Reforma Sanitária, que se intensificou no país a
partir da década de 1980, tendo, na Reforma Sanitária Italiana, seu
exemplo inspirador (Teixeira, 1989).
A união dos esforços de
técnicos de saúde ligados às universidades e ao Ministério da
Saúde com os trabalhadores, dentro da emergência do Novo
Sindicalismo, estabeleceu as bases desse conjunto de saberes e
práticas denominado Saúde do Trabalhador. Ela nasce como
contraponto aos modelos hegemônicos das práticas de intervenção e
regulação das relações saúde-trabalho da Medicina do Trabalho,
Engenharia de Segurança e Saúde Ocupacional.
A modificação da terminologia dos serviços
de atenção à saúde de Serviços de Medicina do Trabalho e/ou
Saúde Ocupacional para Serviços de Saúde do Trabalhador segue uma
tendência mundial nos países que passaram por movimentos
semelhantes, como nos aponta Parmeggiani (1987).
O momento culminante
de mobilização popular pela saúde do trabalhador no Brasil dá-se
na VIII Conferencia Nacional de Saúde, em 1986, e na I Conferência
Nacional de Saúde do Trabalhador, também em 1986. A afirmação do
movimento dentro do campo institucional acontece na IX Conferência
Nacional de Saúde e na II Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador em 1994 (Dias, 1994).
Consolida-se, dessa forma, como
conceito dentro dos textos legais da Constituição de 1988 e na Lei
Orgânica da Saúde (Lei 8.080) de 1990. Tem-se a seguinte definição
legal no artigo VI da lei 8.080: “conjunto
de atividades que se destina, através de ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção
da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho”
(Brasil, 1990).
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Simplificando!
CF 1988:
"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;"
ou seja, já existia na CF
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Segundo a Lei nº 8.080/90, art.6,§3.º, entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST está prevista na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, tendo como atribuições: Elaboração de Normas Técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador (art.15, VI); Participar da formulação e na implementação das políticas relativas às condições e aos ambientes de trabalho (art.16,II,d); Participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho (art.16,V).
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A expressão saúde do trabalhador, com a conotação de campo de conhecimentos, vinculado a uma área ou programa de saúde, é relativamente recente, podendo-se demarcar seu surgimento no final dos anos 1970, quando ela é recepcionada pelo discurso da saúde coletiva, especialmente após o início dos debates da reforma sanitária brasileira, infl uenciada pelo movimento da reforma sanitária italiana, de forte inspiração operária, e moldada nos pilares da medicina social latino-americana (Lacaz, 1997; Fadel de Vasconcelos, 2007).
Fonte: http://www.scielo.br/pdf/sssoc/n102/a07n102.pdf
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Constatei dois erros na questão, o primeiro foi dizer que a denominação saúde do trabalhador surgiu na LOS, sendo que na C.F. de 88 já havia menção sobre a tematica, o segundo erro foi afirmar que a 8.080/90 (LOS) estabeleceu os procedimentos básicos de orientação sobre a instrumentalização das ações e dos serviços em saúde do trabalhador onde na verdade foi estabelecido a partir da PORTARIA Nº 3.908, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998
"Bedizei ao Senhor tds as suas obras..."