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ID
1682647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a impostos, taxas e contribuições, julgue o item subsequente.

A contribuição social é espécie tributária que tem como fato gerador a atuação indireta do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A contribuição social é um tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Tem, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).

    divide em três subespécies:

    1) contribuições sociais em sentido estrito
              a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991);
              b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. EX: a COFINS, o PIS, incidentes sobre a receita ou o faturamento, CSLL.
    2) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE e SEBRAE)
    3) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

    bons estudos

  • Detalhe:

    1-Com o sistema atuarial (CF,art.40,caput e art.201,caput), a contribuição previdenciária a cargo do servidor público e a cargo do trabalhador constituirão reserva para a prestação de um serviço direto e específico (pagamento de renda mensal) para o próprio contribuinte e para os dependentes deste.

    2-A contribuição de interesse das categorias profissionais realiza um serviço de fiscalização da qualidade dos profissões em benefício da população (nesse sentido, o profissional contribuinte não usufrui diretamente do serviço, mas sim a população) também realiza, de certo modo, a prestação de um serviço de evitar a concorrência desleal entre os profissionais (nesse sentido, o profissional contribuinte usufrui diretamente do serviço).

  • Gabarito CERTO

    A contribuição social é um tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Tem, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).

    divide em três subespécies:

    1) contribuições sociais em sentido estrito
          a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991);
          b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. EX: a COFINS, o PIS, incidentes sobre a receita ou o faturamento, CSLL.
    2) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE e SEBRAE)
    3) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

    bons estudos

  • Tenho dúvidas na questão quando fala em “... atuação indireta do poder público”. Conforme arts.194 e 195 da CR/88, as contribuições sociais servem para financiar a seguridade social que compreende saúde, previdência e assistência social. Logo, podemos dizer que no campo da saúde a atuação do poder público é indireta? Ao gerir o SUS, o poder público atua de forma indireta? Não me convenceu a resposta do CESPE.

  • Não concordo com o gabarito. O fato gerador é a ocorrência concreta da hipótese de incidência definida em lei. Os únicos tributos que podem ter como fato gerador uma atividade que não seja específica particular (como a atuação indireta do poder público) são as taxas e as contribuições de melhoria. Para as demais, exige-se uma ação concreta para configurar o fato gerador, como a propriedade, a circulação de mercadorias, ou algum dos fatos geradores previstos na CF/88 como possíveis para as contribuições sociais (auferir lucro, rendimentos pagos ou creditados sobre o trabalho, etc).

  • "Para Kiyoshi Harada, a contribuição é uma espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado."

    Referência: HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2002

  • "Entendemos que a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição social caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado.” (Direito Financeiro e Tributário. Kiyoshi Harada, 13ª. Edição, 2004, p. 327).

  • O fato gerador das contribuições socias não está na CF e deve obedecer a legislação ordinária. 

    Assim, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está disciplinado no art. 195, I, "a" da CF, mas nos arts. 22, I; 28, I; 30, I, "b" e 43, §2º da Lei 8.212/91.

  • Não concordo com o gabarito!!!


    A finalidade do Estado à qual é dirigida a arrecadação da contribuição especial, é o critério distintivo dessa espécie tributária relativamente aos impostos (uma vez que estes não têm sua receita vinculada a nenhuma finalidade específica), no entanto o fato gerador e a base de cálculo desses dois tipos de tributo podem coincidir. A finalidade (destinação legal) do tributo não se confunde com o fato gerador do mesmo. “Há muita confusão nas referências doutrinárias acerca do fato gerador das contribuições especiais. Ora, se o fato gerador é a situação prevista em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação tributária, o fato gerador da contribuição será a situação que a lei preveja como geradora da obrigação tributária para o contribuinte. Não se pode confundir a finalidade, enquanto critério de validação constitucional das contribuições (pode-se instituir tributo para determinadas finalidades), com o fato gerador da respectiva obrigação tributária, que é definido em lei e que pode ser do tipo vinculado ou não-vinculado, salvo para as contribuições de Seguridade Social nominadas em que grandezas relacionadas ao contribuinte já são previstas como balizadoras de fatos geradores necessariamente não-vinculados. A análise da questão, aliás, fica clara quando verificamos que há várias contribuições previstas na Constituição, cuja finalidade é o custeio da seguridade social (finalidade que autoriza sua instituição), mas cujos fatos geradores são o pagamento de folha de salários, a apuração de receita, a apuração de lucro. A par disso, o STF já assentou que não há impedimento a que as contribuições sociais tenham fato gerador próprio de impostos, inclusive repetindo os fatos geradores e bases de cálculo destes.”4

    http://www.aprendatributario.com.br/?p=73

     

  • Renato,

    quase fiquei doida qnd vi esse posicionamento do cespe. Esta não é a única vez q a questão foi colocada.

    Eles utilizam o livro Direito Financeiro e Tributário. Kiyoshi Harada, 13ª. Edição, 2004, p. 327...

    Doidera!

    Estou fuçando as questões em busca do posicionamento da Esaf, mas ainda não achei...

  • Até pq se fosse pela atuação DIRETA estariamos diante de uma TAXA!!!

  • Complementando os comentários dos colegas, há também a contribuiçao para o custeio do serviço de iluminação pública (Art. 149-A).

  • Mas gente... Fato gerador da contribuição não é a atuação do poder público. Essa é a destinação do valor obtido. Cada contribuição tem um fato gerador diferente. Por exemplo, as contribuições previdenciárias do empregado têm como fato gerador a remuneração do período em uestão. A do empregador, a folha de pagamento. Algums contribuições incidem sobre o lucro. Sério, não dá pra entender algumas questões.
  • Osmar Souza, acredito que a questão se refira a um sentido genérico da Contribuição Social. Por exemplo, os impostos são aqueles tributos que têm por fato gerador uma situação independente de atuação estatal. Obviamente que isso não significa que IR, IPVA, etc têm exatamente esse fato gerador, havendo definição legal específica para cada um deles. Espero ter ajudado

  • Lembrando que contribuição SOCIAL é uma espécie do gênero contribuições ESPECIAIS.

     

    As contribuições especiais se dividem em:

    1) contribuições sociais ( para Seguridade social; outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais);

    2) CIDE;

    3)Contribuições corporativas;

    4)COSIP

     

    fonte: Direito Tributário Esquematizado- Ricardo Alexandre

  • Ouso discordar do gabarito. Existem diversas espécies de contribuições sociais e nem todas tem como fato gerador atuação indireta do poder público. As contrubuições sociais previdenciárias, por exemplo, não podem ter destino diferente do pagamento de benefícios previdenciários. 

  • A questão quis dizer que o FG da contribuição especial social é não-vinculado. Está CORRETO. O que é vinculado, aqui, é a destinação econômica.

  • Gente, me desculpem se eu estiver parecendo besta, mas FATO GERADOR não diz respeito a uma ação do contribuinte? Como pode um fato gerador vir do próprio Estado?

  • Hermann Filho. Não necessariamente o fato gerador dirá respeito a uma ação do contribuinte. No caso das taxas, por exemplo, o que justifica a cobrança da exação é a prestação de um serviço público específico e divisível pelo ente ou o exercicío do poder de polícia.

  • Sergio Mustafá, vc está misturando tributos vinculados com tributos de arrecadação vinculada, atuação indireta do estado tem relação com o tributo ser ou não vinculado, destinação dos valores tem relação com ser de arrecadação vinculada ou não. 

  • "Entendemos que a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária." (Harada, 2018, pág. 376)


    É importante frisar que, para este autor, "contribuição social" é denominação genérica, ampla, que engloba todas as espécies de contribuições.

  • Que atuação indireta é essa? É cada uma...

  • Entendemos que a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição social caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado.

    Fonte: Direito Financeiro e Tributário. Kiyoshi Harada, 2017.

  • Resumindo:

    decore o conceito exposto pelo Kiyoshi Harada.

  • Por considerar considerar contribuição social apenas como subespécie, errei a questão.

  • Por considerar considerar contribuição social apenas como subespécie, errei a questão.

  • FATO GERADOR é a prestação indireta do poder publico?

     O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.

    fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

    De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

    não cabe o fato gerador ser uma prestação indireta do poder público.

    cespe se baseou em um livro q notoriamente traz um conceito totalmente atécnico e impossível.

  • Em relação a impostos, taxas e contribuições, julgue o item subsequente.

    A contribuição social é espécie tributária que tem como fato gerador a atuação indireta do poder público.

    GAB. "CERTO"

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    POLÊMICA DOUTRINÁRIA:

    As contribuições sociais são a primeira das SUBespécies de contribuições ESPECIAIS previstas no art. 149 da Constituição Federal. É terminologicamente incorreto utilizar a expressão "contribuições sociais" como gênero, pois elas são apenas a subespécie de contribuição especial utilizada pela União, quando esta quer conseguir recursos tributários para atuar na área social. (Direito Tributário, Ricardo Alexandre, Ed. 11, Juspodivm, p.92)

  • O Renato que habita em mim saúda o Renato que habita em você.

  • CORRETO. As contribuições sociais (contribuições para seguridade social, contribuições sociais gerais e outras contribuições) têm como FG a atuação indireta do Estado em suas atividades administrativas de interesse social geral

  • Esse gabarito não faz sentido nenhum. Se o fato gerador é uma atuação do poder público então ele poderia cobrar a contribuição a qualquer um, até para quem está desempregado mas ainda é contemplado pelos beneficios da seguridade.