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O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL
deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de
rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo,
considerando ainda o limite máximo de compensação permitido pela legislação.
Gabarito(E)
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Entretanto, segundo Higuchietal (2007), a legislação do imposto de renda permite que a pessoa jurídica reduza o lucro real apurado no período-base, mediante a compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, trimestrais ou anuais. Apesar de limitar esta compensação a 30% do lucro liquido e cada período de compensação, a lei não estabelece prazo para a compensação destes prejuízos, ou seja, entende-se que os prejuízos serão compensados num futuro, se a empres a gerar lucro e continuar em funcionamento.
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Na verdade a compensação do ativo fiscal diferido previamente apurado pode ser de até 30% do valor do imposto devido apurado no exercício corrente. Ou seja, a questão erra ao falar "30% do valor reconhecido no exercício anterior".
Se todo o ativo fiscal diferido não representar 30% do novo imposto apurado, nada impede dessa compensação ser feita de uma única vez.
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Pitadas do CPC 32:
.O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social só deve ser reconhecido, total ou parcialmente, se a entidade tiver expectativa e evidências de que terá lucros tributáveis futuros.
. O limite de 30% é apenas o limite para compensação de prejuízos fiscais. Não há um limite de quanto pode ser reconhecido
. O limite é de 30% do lucro real antes da compensação, conforme artigo 15 da lei 9.065/1995 ( não tem relação com o valor pelo qual o ativo fiscal diferido deve ser reconhecido)
Gabarito: Errada