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ID
168268
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam espécies de debêntures, em função das garantias oferecidas pela sociedade emissora, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.

    A expressão inglesa derivada — debênture — é geralmente mais empregada no Brasil do que a sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira (como obrigações).

    Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.

    A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).

    A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contra-tempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.

    Dessa forma, as sociedades por ações têm à sua disposição as facilidades necessárias para captação de recursos junto ao público, a prazos longos e juros mais baixos, com atualização monetária e resgates a prazo fixo ou mediante sorteio, conforme suas necessidades para melhor adequar o seu fluxo de caixa.

  • Desculpe ao amigo OSMAR mas essa sua resposta "recorta e cola"do Wikinpedia tá sacanagem. Pior que nem respondeu a pergunta.

    Conceito: Depósitos efetuados junto às Bolsas com a finalidade de garantir as operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, quando exigidos.A emissão da debênture poderá ser efetuada com ou sem garantias.

    Tipos de Garantia: Garantia Real: Tipo de garatia que envolve o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida. Garantia Flutuante: Tipo de garantia que assegura privilégio geral sobre o ativo da empresa emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo.

    Existem dois tipos de emissões sem garantia:

    * Quirografária (debênture sem preferência)
    * Subordinada

    Em ambos os casos, o debenturista não terá nenhuma garantia ou preferência no caso de liquidação da companhia.

    Porém, uma diferença entre as duas é que na quirografária o montante da emissão é limitado ao capital social da companhia emissora das debêntures, enquanto a subordinada não possui limite para emissão.

    Ressalte-se ainda que, em caso de liquidação da companhia, no pagamento de suas obrigações com os credores, as quirografárias precedem às subordinadas.

  •  Resposta correta letra 'c'. A garantia pessoal não está enquadrada na Lei 6404/76 como espécie de debênture. Vide Art. 58 Lei 6404/76: A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia. (quando ela não goza de preferência é quirografária e quando subordinada é subquirografária).
  • GABARITO LETRA C.

    A alternativa C está incorreta, porque não existe debênture com garantia pessoal prevista na Lei de Sociedades Anônimas - LSA, n° 6.404/1976.

    As debêntures são classificas conforme a existência ou não de garantia oferecida pela sociedade emissora, quais sejam:

    - Debênture com garantia real (garantida pelo produto da alienação de determinado bem – art. 58, LSA);

    - Debênture com garantia flutuante (privilégio geral sobre o ativo da companhia – art. 58, §1°, LSA);

    - Debêntures quirografárias (sem garantia específica) – art. 58, §4°, LSA);

    - Debêntures subordinadas ou subquirografárias (preferem apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação – art. 58, §4°, LSA).

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Amanda Aires

    Sobre  as garantias, vimos que elas podem não existir (quirografárias e subordinadas) ou existir (real ou flutuante). 

    No entanto, não existe a garantia pessoal.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, há limites para a sua emissão, em relação ao capital social, conforme o objeto social. (CERTO)

    • R:  O limite é de 50% do capital social. 

    ===

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, atribuem direito de voto no caso em que os dividendos correspondentes não tenham atingido a meta de 10% acima daqueles pagos às ações ordinárias. (ERRADO)

    • R:  O direito a voto torna-se se integral no caso de não distribuição de dividendos por 3 exercícios consecutivos

    ===

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, dão o direito de eleger a maioria dos membros do conselho fiscal em assembleia especial.  (ERRADO)

    • R:  Não há este direito. 

    ===

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, podem sempre ser convertidas em ordinárias, na medida de manifestação do titular. (ERRADO)

    • R:  Não há este direito. 

    ===

    (FCC  -  Inspetor  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários/2003)  Com  relação  aos  valores  mobiliários, excluem-se do regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,  os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal. (CERTO)

    • Conforme definido, em sentido amplo, pela Lei 6.385/76, são valores mobiliários: 
    • I. as ações, debêntures e bônus de subscrição;  
    • II. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos a estes valores mobiliários;  
    • III. os certificados de depósito de valores mobiliários;  
    • IV. as cédulas de debêntures;  
    • V. as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;  
    • VI. as notas comerciais;  
    • VII. os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; 
    • VIII. outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e  
    • IX.  quando  ofertados  publicamente,  quaisquer  outros  títulos  ou  contratos  de  investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.  

    Mas, existem exceções a estas regras numeradas. E as exceções são nomeadas pela própria Lei. Segundo a Lei 6.385,76, não são valores mobiliários, mesmo que se enquadrem nas definições apresentadas:  

    •   Os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;  
    •   Os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.