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ID
168274
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Constitui fundamento do pedido de falência, a hipótese de o devedor, no prazo estabelecido, deixar de cumprir:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    A recuperação judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.

    A principal vantagem da recuperação judicial é proporcionar ao devedor a chance de envolver todos os credores (e não apenas os credores sem garantia, como ocorria na concordata) e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

     

  • a- Errada - Art. 73, se ha comitê antes da decretação da falencia é porque estamos em recuperação e durante a recuperação judicia sera decretada falencia se, consoantes inciso IV, houver descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

    b- Errada - a resposta encontra-se na conjugação da 11.101 (descumprir título executivo, art. 94, I) e di CPC Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo

    c- Correta - idem art. 73

    d- Errada - Execuçaõ fiscal é juizo independente da falencia, possivel descumprimento nao gera necessariamente decretação de falencia, salvo no meu entender se incidir no art. 94  II)

    e -ERRADA A lei nao fala expressamente que o descumprimento da recuperação extrajudicial acarreta falencia, ao contrario diz:
     2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
    Entendo que para pleiter falencia tera que incidir os requisitos proprios citados experssamente na lei.