SóProvas


ID
1682917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir.

O simples fato de o poder público passar a deter a maioria do capital social de uma empresa privada a transforma em sociedade de economia mista, independentemente de autorização legal. 


Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A questão possui dois erros: O primeiro é que o poder público tem que possuir maioria do capital COM DIREITO A VOTO de uma sociedade de economia mista; o segundo é que há necessidade de autorização legal, conforme insculpido na CF/88:


    Art 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    ---------------

    Espero ter ajudado..


  • Acresce-se: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200638000325089 MG 2006.38.00.032508-9 (TRF-1).

    Data de publicação: 14/01/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E SOCIETÁRIO. ANEEL. AUTO DE INFRAÇÃO. CEMIG. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGATORIEDADE DE REESTRUTURAÇÃO E SEGREGAÇÃO DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS. PREVISÃO EM CLAÚSULA CONTRATUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CRIAÇÃO. NECESSIDADE DE LEIAUTORIZATIVAESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MORA DO LEGISLADOR ESTADUAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CEMIG. NULIDADE DA MULTA. 1. Por meio de contratos de concessão firmados em julho de 1997, o acionista controlador e o então sócio estratégico da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG comprometeram-se a providenciar, até 31 de dezembro de 2000, a reorganização societária da concessionária, mediante a constituição de empresas juridicamente independentes destinadas a explorar, separadamente, os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. 2. Malgrado ostentem personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta e devem ter sua criação autorizada por lei (art. 37 , XIX , da CF 1988, e art. 5º , III , do Decreto-lei 200 /1967). 3. No que diz com a criação das chamadas subsidiárias da sociedade de economia mista - aquelas cujos controle e gestão das atividades incumbem à empresa primária a que se encontrem vinculadas -, o legislador constituinte impôs, de igual modo, prévia autorização legislativa (art. 37, XX). Sem embargo, nada obsta a que a norma legal instituidora da entidade de primeiro grau preveja desde já a ulterior criação de subsidiárias, definindo-lhes os objetivos. Nesse caso, dispensa-se a edição de uma lei permissiva para cada pessoa jurídica secundária a ser constituída (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Atlas, 26ª ed., 2013, p. 499). 4. […].”

  • Demais:STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AgRg no CC 112642 ES 2010/0108993-6 (STJ).

    Data de publicação: 16/02/2011.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇACONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRAS. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória - ES em face do Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos de mandado de segurança impetrado por [...] contra ato do Gerente Setorial de Recrutamento e Seleção da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que o eliminou do processo seletivo público para o cargo de Engenheiro de Petróleo Junior/Cargo 2, realizado por aquela sociedade de economia mista no ano de 2009. 2. A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009. 4. Agravo regimental não provido.”


  • Para além do mais:STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA. CC 110955 SP 2010/0044185-4 (STJ).

    Data de publicação: 22/06/2010.

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517 /STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150 /STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito materialou do pedido formulado na demanda. 3. Nos termos da Súmula 517 /STF, "As sociedades de economia mista têm foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente". 4. No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da União na lide. Nesses termos, incide a Súmula 150 /STJ, de seguinte teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante.”

  • Outras questões ajuda a responder, vejam:


     Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista Administrativo - Ciências ContábeisDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; 

    A criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas somente poderá ocorrer por meio de autorização legislativa, sendo igualmente necessária tal autorização no caso de criação de subsidiárias de entidades já existentes.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Médio - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.

    GABARITO: CERTA.
    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • Errada.


    Não basta apenas que o Poder público detenha maioria do capital social.  A Sociedade de Economia Mista deve ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
  • O cometário da Luana Medeiros está perfeito, direto ao ponto! Apenas uma correção: A sociedade de economia mista não é criada por lei, e sim tem sua criação autorizada por lei. Bons estudos!!

  • O comentário da Luana Medeiros só peca em dizer que a SEM são CRIADAS, mas na verdade elas são AUTORIZADAS POR LEI. 

  • errado , somente por lei especifica podera ser criada

  • Mediante lei específica poderá ser autorizada a criação. 


    Veja o que diz o art. 37,  XIX, da CF “somente por  lei  específica  poderá  ser  criada  autarquia  e  autorizada  a  instituição  de  empresa  pública,  de sociedade  de  economia  mista  e  de  fundação,  cabendo  à  lei  complementar,  neste  último  caso,  definir as áreas  de  sua  atuação;” 

  • Jonas e Leidson , vejam o comentário do Marcelo marques para não errarem mais , são autorizadas por lei  

  • Amigo, releia o comentário, acho que vc não viu bem, deve estar equivocado. cheguei até a deixar em negrito a parte que fala em autorizada por lei, ainda fundamentei com o art.37 da CF. 

  • independentemente de autorização legal.esse e o erro da questão

  • Errado

    Lei CRIA AUTARQUIA

    e AUTORIZA as demais (FP, EP, SEM)

  • Diferente da autarquia, que é criada por lei, as sociedade de economia mista são autorizadas por lei ! Questão errada por falar que independe de autorização.

  • sinceramente...tem gente que exagera. Uma explicação objetiva já traz luz à questão. Há pessoas que colocam um despacho inteiro sem a menor necessidade. deve ser pra aparecer. rsrsrsr

  • O simples fato de uma EMPRESA PÚBLICA receber investimento de uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (o banco do brasil investir na caixa) ela automaticamente perderá o status de Empresa Pública pois o capital é exclusivamente público. Ela quis confundir o estudante que leu isso rapidamente.

  • Errado empresa pública pode ter qualquer forma admitida em direito

  • Complementando....


    "Curioso observar que os conceitos de controle societário e de participação majoritária no capital social não se confundem. Diante da possibilidade de existirem ações sem direito a voto, é possível que determinado sócio, que no caso seria a pessoa de Direito Público, não detenha a maioria do capital social mas seja o controlador, situação que pode ser constatada se esse sócio for capaz de eleger a maioria dos administradores da sociedade. Assim, no caso de uma sociedade de economia mista, o que se exige é que o controle societário pertença a uma pessoa de Direito Público, ainda que eventualmente essa pessoa de Direito Público não detenha a maioria das ações."


    Lucas Rocha Furtado, p. 179, Curso de DAD, 4° edição.

  • Para o surgimento de uma Sociedade de Economia Mista é necessário que uma Lei autorize tal ato.

    Lei específica autoriza: Sociedade de Economia Mista - Empresa Pública - Fundação
    Lei específica cria: Autarquia

  • PARA SER UMA EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA


    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
    + REGISTRO ( se tiver fins economicos : junta comercial, se não tiver fins lucrativos: registro civil da pessoa jurídica ) + DERROGAÇÃO PARCIAL DO DIREITO PRIVADO PARA O DIREITO PÚBLICO ( para não perder tudo para o dir. privado - nucleo público )



    FONTE : Di Pietro.




    GABARITO "ERRADO"
  • Podem existir empresas estatais que, dadas as suas peculiaridades, não se enquadram nos conceitos de empresas públicas ou de sociedades de economia mista; por conseguinte, não são consideradas integrantes da Administração Pública. Uma dessas peculiaridades é a falta de autorização legal para sua instituição. 

    Por exemplo, o Poder Público pode passar a deter participação no capital de determinada empresa mediante penhora de ações, uma espécie de garantia para o descumprimento de contratos. Nessa hipótese, a empresa não poderá ser considerada uma sociedade de economia mista porque lhe faltará a autorização legal, elemento indispensável a essa configuração. 

     Com efeito, a doutrina e a jurisprudência entendem que, se não houve autorização legislativa, não existe empresa pública ou sociedade de economia mista, mas apenas uma empresa estatal sob controle acionário do Estado. 

  • Errada. Não basta a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja considerada sociedade de economia mista; exige-se a efetiva GESTÃO na empresa, sob pena de se configurar apenas empresa estatal com participação acionária do Estado.

    No presente caso trata-se de uma empresa sob controle acionário do Estado, uma vez que lhe falta o requisito essencial para que seja considerada SEM , a autorização legistativa quando o Estado adquiriu a participação acionária em determinida empresa privada. Esta entidade NÃO INTEGRA A ADMINSITRAÇÃO INDIRETA. Di Pietro leciona que, normalmente, atua como empresa concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 175 da CRFB/88.

  • Errada, a Sociedade de Economia Mista é autorizada por lei.

  • S.E.M = Lei autoriza + Registro

    Capital Social = Publico (+)

                           = Privado

     

  • Para a criação de uma sociedade de economia mista tem de haver autorização de lei. 

    Art 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Gabarito ERRADO.

    Nesse caso seria apenas uma empresa estatal sob controle acionário do Estado.

    Segundo a CF, é obrigatório a autorização por lei para que seja SEM.

    bons estudos

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Não é a predominância do controle acionário nas mãos do Poder do Público que definirá tratar-se de empresa pública ou sociedade de economia mista.

    É a lei autorizadora que ditará tratar-se de uma ou de outra, sendo que, necessariamente, nas sociedades de economia mista, mais de 50% do capital social com direito a voto deverá pertencer ao Poder Público.

     

  • CARACTERISTICAS DA SEM:

    PJ DIR PRIVADO, PRESTA SERVIÇO PÚBLICO OU EXPLORA ATIVIDADE ECONOMICA. CRIADAS COM AUTORIZAÇÃO DA LEI. CAPITAL É MISTO (MAIORIA É PUBLICO COM DIREITO A VOTO)

  • Imagine que a União adquiriu a maioria das ações de uma empresa privada, através de penhora em Execução Fiscal. Nesse caso, o simples fato de a maior parte do capital ser público não ascende a empresa à categoria de sociedade de economia mista, porque não houve autorização legal neste sentido.

  • CF art 37, XVII:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (redação dada pela EC 19/98)

     

    Referida empresa passa a ostentar a qualidade de entidade ou sociedade CONTROLADA pelo poder público

     

    São entidades que não integram formalmente a Administração Pública, mas por ter a maioria do capital social pertencente ao Estado, sujeita-se a alguns preceitos de direito público.

    Avante e bons estudos

     

  • Não se faz os entes da adm. Indireta por transformação. ou é lei que cria ou lei que autoriza a criação.

  • A criação de sociedade de economia mista deve observar a técnica prevista no art. 37, XIX, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Como se vê, é necessário lei autorizadora para que se possa instituir (criar) uma sociedade de economia mista, razão pela qual se o Poder Público passar a ostentar a maioria do capital social de uma empresa privada, esta passará ser considerada, tão somente, uma sociedade controlada pelo Poder Pública, mas não uma genuína sociedade de economia mista, porquanto ausente a autorização emanda do respectivo Parlamento, nos termos preconizados por nossa Constituição.

    Incorreta, pois, a assertiva aqui comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Errado.

    Art. 5º - DECRETO-LEI Nº 200 

    Sociedade de Economia Mista

    a) Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO;

    b) Criada por lei para a exploração de atividade econômica;

    c) Forma de sociedade anônima;

    d) Ações com direito a voto pertençam em maioria à União ou entidade da Adm. Indireta.

    - Quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá APENAS à União, em caráter permanente.

  • Art. 37 XIX  CF/88

    " Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação " 

     

     

    GABARITO : ERRADO

  • " O Estado institui, por meio da autorização legal, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as respectivas subsidiárias. Da mesma forma, o Estado pode assumir o controle acionário de empresas privadas que passarão a integrar a Administração Indireta, com participação acionária minoritária de particulares, mas não se confundem com as demais estatais, pois não houve lei autorizativa para a sua instituição, requisito indispensável para a caracterização da sociedade de economia mista"

    Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira. 3ª Ed., p. 107. 

  • LEMBRANDO, que como fala na questão DETER é prender, suspender aquele capital. "patrimônio" da empresa privada.

    Sendo assim, como previsto no art 37 da CF, só pode criar autarquia e instituição de empresa tendo uma lei expressando isso. Não pode a união chegar e pegar um capital de empresa privada e fazer dela uma sociedade mista, sem está legalmente expresso!

  • Integrar a administração pública - Lei tem que autorizar

    Sociedade/empresa controlada pelo poder público - Adquirir a maioria do capital de uma empresa privada

  • Precisa de autorização legal na empresa pública e sociedades de economia mista.

  • Gabarito: Errado

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

  • ERRADO

     A Sociedade de Economia Mista deve ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    #AvanteGuerreiros

  • O professor Barney Bichara em suas aulas dá o seguinte exemplo:

    Milionário falece, sem herdeiros, e deixa 100% do capital social de um banco para a União. Este banco será a partir de então estatal, pois o controle acionário pertence todo à União. Contudo, isso não significa dizer que este banco tonou-se uma Empresa Estatal (SEM ou EP) apenas com a transferência, isto é configura apenas um fato administrativo que não dispensa a necessidade de autorização legislativa.

    Necessário ,assim, autorização legislativa, na forma do art. 37, IX da CF:

    Art 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • O Estado pode assumir o controle acionário de empresas privadas que passarão a integrar a Administração Indireta, com participação acionária minoritária de particulares

    Art. 37 XIX CF/88

    " Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação " 

    GABARITO : ERRADO

  • Art. 37 XIX CF/88

    " Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação " 

  • EP: Cap. Social 100% publico. Form. Jurid. Qualquer modal. societaria. Compet. J. Comum: Estadual e federal.

  • Para a criação de uma Sociedade de Economia Mista é necessária autorização legislativa, não bastando apenas o Poder Público deter a maioria do capital social de uma empresa privada. Art. 37, XIX. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Eco

  • Princípio da legalidade já mata essa questão