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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A questão possui dois erros: O primeiro é que o poder público tem que possuir maioria do capital COM DIREITO A VOTO de uma sociedade de economia mista; o segundo é que há necessidade de autorização legal, conforme insculpido na CF/88:
Art 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Espero ter ajudado..
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Acresce-se:
“TRF-1
- APELAÇÃO CIVEL. AC 200638000325089 MG 2006.38.00.032508-9
(TRF-1).
Data
de publicação: 14/01/2014.
Ementa:
ADMINISTRATIVO
E SOCIETÁRIO. ANEEL. AUTO DE INFRAÇÃO. CEMIG. CONTRATOS DE
CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGATORIEDADE DE REESTRUTURAÇÃO
E SEGREGAÇÃO DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS.
PREVISÃO EM CLAÚSULA CONTRATUAL. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA.
CRIAÇÃO.
NECESSIDADE
DE LEIAUTORIZATIVAESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. MORA DO LEGISLADOR ESTADUAL QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA À CEMIG. NULIDADE DA MULTA. 1. Por meio de contratos de
concessão firmados em julho de 1997, o acionista controlador e o
então sócio estratégico da Companhia Energética de Minas Gerais -
CEMIG comprometeram-se a providenciar, até 31 de dezembro de 2000, a
reorganização societária da concessionária, mediante a
constituição de empresas juridicamente independentes destinadas a
explorar, separadamente, os serviços de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica. 2. Malgrado
ostentem personalidade jurídica de direito privado,
as sociedades de economia mista integram
a Administração Pública Indireta
e devem ter sua criação autorizada
por lei (art. 37 , XIX , da CF 1988, e art. 5º , III , do
Decreto-lei 200 /1967).
3. No
que diz com a criação das chamadas subsidiárias
da sociedade de economia mista - aquelas cujos controle e gestão das
atividades incumbem à empresa primária a que se encontrem
vinculadas -, o legislador constituinte impôs,
de
igual modo,
prévia
autorização legislativa (art. 37, XX).
Sem
embargo, nada obsta a que a norma legal instituidora da entidade de
primeiro grau preveja desde já a ulterior criação de subsidiárias,
definindo-lhes os objetivos. Nesse caso, dispensa-se a edição de
uma lei permissiva para cada pessoa jurídica secundária a ser
constituída
(José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo,
Atlas, 26ª ed., 2013, p. 499).
4. […].”
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Demais:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AgRg no CC 112642 ES
2010/0108993-6 (STJ).
Data
de publicação: 16/02/2011.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇACONTRA
ATO DE DIRIGENTE
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PETROBRAS. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de
agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito
negativo de
competência suscitado
entre o
Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível de Vitória - ES em
face do Juízo Federal
da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito
Santo, nos autos de mandado de segurança impetrado por [...]
contra ato do Gerente Setorial de Recrutamento e Seleção da
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que o eliminou do processo
seletivo público para o cargo de Engenheiro de Petróleo
Junior/Cargo 2, realizado por aquela sociedade de economia mista no
ano de 2009. 2. A
competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida
em razão da função ou da categoria funcional da autoridade
apontada como coatora.
Precedentes
do STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça
Federal
julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de
sociedade de economia mista federal,
como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e
AgRg no CC 106.692/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJe 1º/10/2009. 4. Agravo regimental não provido.”
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Para
além
do mais:
“STJ
- CONFLITO DE COMPETENCIA. CC 110955 SP 2010/0044185-4 (STJ).
Data
de publicação: 22/06/2010.
Ementa:
CONFLITO
NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS
ESTADUAL E
FEDERAL.
AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO
PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
SÚMULA 517 /STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150 /STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as
Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada
contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor
anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação,
fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação
aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento
ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da
competência da Justiça Federal é ratione
personae,
vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação
processual.
Assim, ressalvadas
as exceções estabelecidas no
texto constitucional,
é irrelevante
a natureza
da controvérsia
sob o enfoque do direito materialou
do pedido formulado
na demanda.
3. Nos termos da Súmula 517 /STF, "As
sociedades de economia mista só
têm
foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou
opoente".
4. No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da
União na lide. Nesses termos, incide a Súmula 150 /STJ, de seguinte
teor: "Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
publicas". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o
suscitante.”
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Outras questões ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista Administrativo - Ciências ContábeisDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta;
A criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas somente poderá ocorrer por meio de autorização legislativa, sendo igualmente necessária tal autorização no caso de criação de subsidiárias de entidades já existentes.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Médio - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Errada.
Não basta apenas que o Poder público detenha maioria do capital social. A Sociedade de Economia Mista deve ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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O cometário da Luana Medeiros está perfeito, direto ao ponto! Apenas uma correção: A sociedade de economia mista não é criada por lei, e sim tem sua criação autorizada por lei. Bons estudos!!
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O comentário da Luana Medeiros só peca em dizer que a SEM são CRIADAS, mas na verdade elas são AUTORIZADAS POR LEI.
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errado , somente por lei especifica podera ser criada
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Mediante lei específica poderá ser autorizada a criação.
Veja o que diz o art. 37, XIX, da CF “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
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Jonas e Leidson , vejam o comentário do Marcelo marques para não errarem mais , são autorizadas por lei
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Amigo, releia o comentário, acho que vc não viu bem, deve estar equivocado. cheguei até a deixar em negrito a parte que fala em autorizada por lei, ainda fundamentei com o art.37 da CF.
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independentemente de
autorização legal.esse e o erro da questão
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Errado
Lei CRIA AUTARQUIA
e AUTORIZA as demais (FP, EP, SEM)
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Diferente da autarquia, que é criada por lei, as sociedade de economia mista são autorizadas por lei ! Questão errada por falar que independe de autorização.
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sinceramente...tem gente que exagera. Uma explicação objetiva já traz luz à questão. Há pessoas que colocam um despacho inteiro sem a menor necessidade. deve ser pra aparecer. rsrsrsr
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O simples fato de uma EMPRESA PÚBLICA receber investimento de uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (o banco do brasil investir na caixa) ela automaticamente perderá o status de Empresa Pública pois o capital é exclusivamente público. Ela quis confundir o estudante que leu isso rapidamente.
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Errado empresa pública pode ter qualquer forma admitida em direito
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Complementando....
"Curioso observar que os conceitos de controle societário e de participação majoritária
no capital social não se confundem. Diante da possibilidade de existirem ações sem
direito a voto, é possível que determinado sócio, que no caso seria a pessoa de Direito
Público, não detenha a maioria do capital social mas seja o controlador, situação que
pode ser constatada se esse sócio for capaz de eleger a maioria dos administradores da
sociedade. Assim, no caso de uma sociedade de economia mista, o que se exige é que o
controle societário pertença a uma pessoa de Direito Público, ainda que eventualmente
essa pessoa de Direito Público não detenha a maioria das ações."
Lucas Rocha Furtado, p. 179, Curso de DAD, 4° edição.
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Para o surgimento de uma Sociedade de Economia Mista é necessário que uma Lei autorize tal ato.
Lei específica
autoriza: Sociedade de Economia Mista - Empresa Pública - Fundação
Lei específica
cria: Autarquia
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PARA SER UMA EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + REGISTRO ( se tiver fins economicos : junta comercial, se não tiver fins lucrativos: registro civil da pessoa jurídica ) + DERROGAÇÃO PARCIAL DO DIREITO PRIVADO PARA O DIREITO PÚBLICO ( para não perder tudo para o dir. privado - nucleo público )
FONTE : Di Pietro.
GABARITO "ERRADO"
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Podem existir empresas estatais que, dadas as suas peculiaridades, não se enquadram nos conceitos de empresas públicas ou de sociedades de economia mista; por conseguinte, não são consideradas integrantes da Administração Pública. Uma dessas peculiaridades é a falta de autorização legal para sua instituição.
Por exemplo, o Poder Público pode passar a deter participação no capital de determinada empresa mediante penhora de ações, uma espécie de garantia para o descumprimento de contratos. Nessa hipótese, a empresa não poderá ser considerada uma sociedade de economia mista porque lhe faltará a autorização legal, elemento indispensável a essa configuração.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência entendem que, se não houve autorização legislativa, não existe empresa pública ou sociedade de economia mista, mas apenas uma empresa estatal sob controle acionário do Estado.
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Errada. Não basta a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja considerada sociedade de economia mista; exige-se a efetiva GESTÃO na empresa, sob pena de se configurar apenas empresa estatal com participação acionária do Estado.
No presente caso trata-se de uma empresa sob controle acionário do Estado, uma vez que lhe falta o requisito essencial para que seja considerada SEM , a autorização legistativa quando o Estado adquiriu a participação acionária em determinida empresa privada. Esta entidade NÃO INTEGRA A ADMINSITRAÇÃO INDIRETA. Di Pietro leciona que, normalmente, atua como empresa concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 175 da CRFB/88.
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Errada, a Sociedade de Economia Mista é autorizada por lei.
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S.E.M = Lei autoriza + Registro
Capital Social = Publico (+)
= Privado
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Para a criação de uma sociedade de economia mista tem de haver autorização de lei.
Art 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Gabarito ERRADO.
Nesse caso seria apenas uma empresa estatal sob controle acionário do Estado.
Segundo a CF, é obrigatório a autorização por lei para que seja SEM.
bons estudos
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GABARITO: ERRADO.
Não é a predominância do controle acionário nas mãos do Poder do Público que definirá tratar-se de empresa pública ou sociedade de economia mista.
É a lei autorizadora que ditará tratar-se de uma ou de outra, sendo que, necessariamente, nas sociedades de economia mista, mais de 50% do capital social com direito a voto deverá pertencer ao Poder Público.
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CARACTERISTICAS DA SEM:
PJ DIR PRIVADO, PRESTA SERVIÇO PÚBLICO OU EXPLORA ATIVIDADE ECONOMICA. CRIADAS COM AUTORIZAÇÃO DA LEI. CAPITAL É MISTO (MAIORIA É PUBLICO COM DIREITO A VOTO)
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Imagine que a União adquiriu a maioria das ações de uma empresa privada, através de penhora em Execução Fiscal. Nesse caso, o simples fato de a maior parte do capital ser público não ascende a empresa à categoria de sociedade de economia mista, porque não houve autorização legal neste sentido.
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CF art 37, XVII:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (redação dada pela EC 19/98)
Referida empresa passa a ostentar a qualidade de entidade ou sociedade CONTROLADA pelo poder público
São entidades que não integram formalmente a Administração Pública, mas por ter a maioria do capital social pertencente ao Estado, sujeita-se a alguns preceitos de direito público.
Avante e bons estudos
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Não se faz os entes da adm. Indireta por transformação. ou é lei que cria ou lei que autoriza a criação.
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A criação de sociedade de economia mista deve observar a técnica prevista no art. 37, XIX, da CRFB/88, que assim preceitua:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Como se vê, é necessário lei autorizadora para que se possa instituir (criar) uma sociedade de economia mista, razão pela qual se o Poder Público passar a ostentar a maioria do capital social de uma empresa privada, esta passará ser considerada, tão somente, uma sociedade controlada pelo Poder Pública, mas não uma genuína sociedade de economia mista, porquanto ausente a autorização emanda do respectivo Parlamento, nos termos preconizados por nossa Constituição.
Incorreta, pois, a assertiva aqui comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado.
Art. 5º - DECRETO-LEI Nº 200
Sociedade de Economia Mista
a) Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO;
b) Criada por lei para a exploração de atividade econômica;
c) Forma de sociedade anônima;
d) Ações com direito a voto pertençam em maioria à União ou entidade da Adm. Indireta.
- Quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá APENAS à União, em caráter permanente.
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Art. 37 XIX CF/88
" Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação "
GABARITO : ERRADO
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" O Estado institui, por meio da autorização legal, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as respectivas subsidiárias. Da mesma forma, o Estado pode assumir o controle acionário de empresas privadas que passarão a integrar a Administração Indireta, com participação acionária minoritária de particulares, mas não se confundem com as demais estatais, pois não houve lei autorizativa para a sua instituição, requisito indispensável para a caracterização da sociedade de economia mista"
Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira. 3ª Ed., p. 107.
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LEMBRANDO, que como fala na questão DETER é prender, suspender aquele capital. "patrimônio" da empresa privada.
Sendo assim, como previsto no art 37 da CF, só pode criar autarquia e instituição de empresa tendo uma lei expressando isso. Não pode a união chegar e pegar um capital de empresa privada e fazer dela uma sociedade mista, sem está legalmente expresso!
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Integrar a administração pública - Lei tem que autorizar
Sociedade/empresa controlada pelo poder público - Adquirir a maioria do capital de uma empresa privada
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Precisa de autorização legal na empresa pública e sociedades de economia mista.
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Gabarito: Errado
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
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ERRADO
A Sociedade de Economia Mista deve ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
#AvanteGuerreiros
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O professor Barney Bichara em suas aulas dá o seguinte exemplo:
Milionário falece, sem herdeiros, e deixa 100% do capital social de um banco para a União. Este banco será a partir de então estatal, pois o controle acionário pertence todo à União. Contudo, isso não significa dizer que este banco tonou-se uma Empresa Estatal (SEM ou EP) apenas com a transferência, isto é configura apenas um fato administrativo que não dispensa a necessidade de autorização legislativa.
Necessário ,assim, autorização legislativa, na forma do art. 37, IX da CF:
Art 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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O Estado pode assumir o controle acionário de empresas privadas que passarão a integrar a Administração Indireta, com participação acionária minoritária de particulares
Art. 37 XIX CF/88
" Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação "
GABARITO : ERRADO
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Art. 37 XIX CF/88
" Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação "
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EP: Cap. Social 100% publico. Form. Jurid. Qualquer modal. societaria. Compet. J. Comum: Estadual e federal.
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Para a criação de uma Sociedade de Economia Mista é necessária autorização legislativa, não bastando apenas o Poder Público deter a maioria do capital social de uma empresa privada. Art. 37, XIX. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Eco
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Princípio da legalidade já mata essa questão