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Para a compra de imóvel, de qualquer valor, é obrigatório o uso de concorrência, salvo se ela for dispensável,quando for o caso de compra de imóvel em que a localização importe para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
§ 3o A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Questão errada!!
Bons estudos;
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Gabarito: Errado
Lei. 8.666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Um aspecto a ser considerado, é que a legislação para a alienação de bens da Administração Pública, tanto móveis, quanto imóveis, também prevê casos nos quais a licitação poderá ser dispensada. Essas hipóteses, nas quais o leilão poderá ser afastado, estão dispostas no art. 17 da Lei de Licitações, sendo que dentre elas podemos destacar:
(A) bens imóveis - dação em pagamento, doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, permuta por outro imóvel que atenda às necessidades da Administração, etc.
(B) bens móveis - doação exclusivamente para fins e uso de interesse social (se for a decisão mais oportuna e conveniente), permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública, venda de ações e de títulos na forma da legislação vigente, etc.
A publicidade para o leilão é de 15 (quinze) dias corridos, devendo seu resumo contar com veiculação em órgão de imprensa oficial, em jornal de grande circulação e afixação em mural do órgão.
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GABARITO: ERRADO.
8666/93. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: ( obs: aqui a administração não está adquirindo )
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Art. 23. § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Bons estudos!
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Sem muito blá blá... quem pode mais, pode menos, ou seja, concorrência pode em todas.
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Concorrência ou leilão
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Lei. 8.666/93, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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O art. 23, § 3º da Lei 8666/93 aduz que a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na COMPRA ou alienação de bens imóveis.
Só isso já mata a questão, pois a regra não é somente a tomada de preços.
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Concorrência para comprar. Leilão para vender.
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( ENGENHEIRO CIVIL TELEBRAS 2015 CESPE )A administração pública decidiu licitar determinada obra, orçada em R$ 1.800.000,00, em dois processos licitatórios distintos: o primeiro de R$ 800.000,00 e o segundo de R$ 1.000.000,00. Como faltavam apenas dois meses para o fim do exercício financeiro, as duas etapas foram licitadas simultaneamente. Caso a obra tivesse sido licitada em uma única parcela, a modalidade cabível seria a concorrência. certo
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BENS MÓveis =Convite
BENS IMÓveis = Concorrência ou Leilão
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Bens móveis
Compra: Concorrência, tomada de preços, convite ou pregâo
venda: Regra é o leilão, mas a exceção é a concorrência(nos casos de valor acima de 650000)
Bens imóveis :
compra: concorrência
venda: A regra é a concorrência e a execeção é o leilão(se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser vendido na modaldade leilão ou concorrência)
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As modalidades licitatórias denominadas concorrência, tomada de preços e convite, via de regra, prestam-se às mesmas finalidades, de sorte que o valor da futura contratação é que poderá definir qual das três será a escolhida pela Administração (Lei 8.666/93, art. 23, I e II).
No que se refere, contudo, à aquisição e à alienação de bens imóveis, a Lei 8.666/93, em seu art. 23, §3º, fez a opção, como regra geral, pela concorrência, in verbis:
"Art. 23 (...)
§ 3o A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no País."
Refira-se que a ressalva feita quanto ao art. 19, diz respeito à possibilidade de uso da modalidade leilão, o que, por óbvio, somente vale para a alienação de bens imóveis, mas não para a aquisição, a qual deverá, portanto, ser feita atráves de concorrência.
Equivocada, portanto, a presente assertiva, ao aduzir que a tomada de preços é que seria a modalidade adequada, nos termos da lei de regência.
Gabarito do professor: ERRADO
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Para bens imóveis, em regra, adota-se a concorrência. Excepcionalmente, utiliza-se também a modalidade leilão (bens imóveis derivados de procedimentos judiciais ou dação em pagamento).
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►Errado. Nos termos do art. 23, §3°, da Lei n° 8.666/93, a modalidade a ser usada para a compra de imóveis pela Administração Pública é a concorrência, qualquer que seja o seu valor.
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Bens imóveis --> Concorrência