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Lei 8.429/92
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
GABARITO: CERTO
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A questão poderia ser respondida também através do texto constitucional.
Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Certo
Por fim, o artigo 8o,
apesar de não estipular sanção, prevê que o sucessor daquele que
causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações dessa lei até o limite do valor da herança.
Logicamente, não se trata de sanção ao sucessor, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da pessoalidade ou incontagiabilidade ou intransmissibilidade da pena, quando expressamente prevê no inciso XLV, de seu artigo 5o
que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Improbidade_Administrativa/Doutrina_Improbidade/24-artigo.htm
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Acresce-se:
“STJ
- HABEAS CORPUS. HC 241228 SP 2012/0090241-1 (STJ)
Data
de publicação: 28/03/2014.
Ementa:
"HABEAS
CORPUS" EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA
TENTATIVA DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INTRANSCENDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO 1. A
tentativa
de apossamento de objetos
que permitam
ao apenado a comunicação
intra e
extramuros deve
ser
punida
com a sanção correspondente à falta
disciplinar grave
consumada, nos termos do artigo 49 , parágrafo único , da Lei nº
7.210 /84. 2. Porém,
se a tentativa de introduzir aparelho celular dentro do presídio não
foi praticada pelo condenado, não pode ele sofrer sanção pela
falta grave prevista no art. 50 , VII , da LEP .
4. O
princípio constitucional da intranscendênciaimpede
que a responsabilidade penal
ultrapasse a esfera pessoal do agente.
5.Ordem concedida a ordem, parcialmente, de ofício, para
desconstituir a homologação da falta disciplinar de natureza grave
em razão de sua atipicidade.”
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Ademais:
“TJ-DF
- Apelação Cível. APC 20100710155023 (TJ-DF)
Data
de publicação: 15/06/2015.
Ementa:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO
MORAL.
MENOR.
HOMICÍDIO
PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA A ESPOSA (MÃE DA AUTORA).
PENSÃO
MENSAL
VITALÍCIA.
QUANTUM. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE.
DANOS
MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. À
luz do art. 517 do CPC, as questões de
fato,
não
propostas no juízo inferior, poderão
ser suscitadas na
apelação,
se a parte provar
que deixou de fazê-lo por motivo de força
maior.
2. É
defeso
à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de
apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na
parte inovada.
3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos
morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a
atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a
prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Em
homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e,
considerando a situação peculiar de perda de um ente familiar
(mãe), o sofrimento da autora, a reprovabilidade da conduta, a
repercussão da esfera íntima da ofendida e o caráter educativo,
impõe-se a majoração do valor arbitrado em sentença a título de
danos morais. 5. A
Constituição Federal (art. 5º, XLV) estabelece o princípio
da intranscendência da
pena,
que estatui a obrigação de reparar o dano até
as forças da herança, assim como o Código Civil prevê que o
direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se
com a herança (art. 943).
6. Em
consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior
Tribunal de Justiça sobre a questão, a indenização por dano moral
puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a
ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a
arbitrou.
Isto
porque, antes do veredicto, é inviável falar em mora do devedor,
porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo
magistrado.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de
Processo Civil , "se um litigante decair em parte mínima do
pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e
honorários.” 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente
provido. Recurso do réu conhecido e desprovido […].”
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - IFB - Professor - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990;
A obrigação de reparar dano causado por servidor público ao erário estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
GABARITO: CERTA.
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Muito bem, Isabela!
Por isso que a resolução de questões é tão importante para nós concurseiros!
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"Até o limite do valor da herança." Esse detalhe é muito importante.
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Sanção?
Pra mim, restituir algo cujo responsável pela destruição fui eu não é sanção; sanção é ter que pagar uma multa pelo ato, ter que pagar juros.
A pena é personalíssima: impor sanção a outrem que não é o responsável é fugir de tal princípio: personificação da pena.
Só para fins didáticos, acho que as vezes precisamos nos afastar um pouco dessas loucuras, kkk
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É o que dita o art8º da lei.
Pela lógica, não pode um particular receber uma herança que não pertencia ao falecido, afinal o valor da herança é pertencente ao erário.
E depois não deixa de ser uma sanção porque o particular, ainda que receba a herança, deverá restituir os cofres públicos.
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Atentem-se para o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM
LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
(...)
2. Conforme já
decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo
genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
3. Para que se
concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a
comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a
caracterização de prejuízo ao Erário.
(...)
1) EVENTUAL MULTA CIVIL
APLICADA TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS DE QUEM FOI CONDENADO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA?
8. Consoante o art.
8º da Lei de Improbidade Administrativa, a
multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor
da herança", somente quando houver
violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público
ou enriquecimento ilícito), sendo
inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.
9. Como os réus foram
condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é
ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites
da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto.
10. Recurso Especial
parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber
subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil.
STJ, REsp 951.389-SC,
Primeira Secao, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 04.05.2011.
(Prof. Marcelo Sobral)
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Sanção? O_0
Poderá ou Deverá?O_0
Cespe deixa qualquer um tenso...
Gaba C
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Tem gente que não sei não , coloca um comentário ctrl C + ctrl V imenso parece até uma peça de defesa. Quero ver se na hora H de responder a porra da prova vai raciocinar essa porra toda me deixe viu!!!. Para essa questão bastava saber o art 8 da LIA.
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Não sei se serve como Bizu...
Improbidade Administrativa:
Até o limite da herança.
O Cespe direto repete questão sobre essa bendita Herança. Fato!
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TODA prova que tem LIA no edital, o CESPE cobra essa questão do limite do valor da herança para os sucessores.
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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Resuminho que resolve muitas questões da LIA (lei de improbidade administrativa):
1) O que é punido nessa lei?
> Enriquecimento ilícito - tem que ter DOLO, ou seja, intenção;
> Prejuízo ao erário - tem que ter DOLO ou CULPA (imprudência, negligência ou imperícia);
> Desrespeitar os Princípios da Administração - tem quer DOLO.
2) Como é punido? indo para PARIS.
> Perda do cargo público;
> Ação penal cabível;
> Ressarcimento ao erário ----- até o limite do valor da herança!
> Indisponibilidade dos bens ------ considerada uma medida cautelar e já vi uma pergunta dizendo que não é punição!
> Suspensão dos direitos políticos -------a Cespe vive trocando por Cassação dos direitos políticos.
Espero ter ajudado.
Deus no controle!
A alma do preguiçoso deseja, e coisa nenhuma alcança, mas a alma dos diligentes se farta.
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Certo.
Lei 8429
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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A presente questão limitou-se a exigir conhecimentos acerca do texto expresso da Lei 8.429/92, no caso, mais precisamente de seu art. 8º, de seguinte redação:
"
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
Como se vê, a assertiva em comento encontra expressa sustentação no referido preceito legal, razão por que não equívocos em seu teor.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou SE ENRIQUECER ILICITAMENTE está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CERTA!!
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GAb Certo
Art 8°- O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito Às cominações desta lei até o limite do valor da herança ( Quinhão )
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Certo.
Em caso de óbito, os sucessores do agente improbo responderão pelos prejuízos causados até o limite do patrimônio transferido a título de herança.
Nesse sentido é o teor do artigo 8º da Lei n. 8.429/1992:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou SE ENRIQUECER ILICITAMENTE está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Acerca do processo administrativo e da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Os sucessores da pessoa que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer-se ilicitamente poderão sofrer as consequências das sanções patrimoniais previstas na Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança.
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Gabarito: Certo
Lei 8.429/92
Art.8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Abraço!!!
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Certo.
Em caso de óbito, os sucessores do agente improbo responderão pelos prejuízos causados até o limite do patrimônio transferido a título de herança.