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ID
168298
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marialva da Silva manteve vínculo de emprego com Dorvalino das Dores, empresário individual, dedicado ao comércio de cosméticos, durante dois meses e quatorze dias. Pediu demissão, mas como não conseguiu outra colocação trinta dias depois da saída resolveu retornar ao antigo emprego, sendo readmitida. Trabalhou então durante sete meses e quinze dias, quando houve extinção da empresa, em razão da morte do titular. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:

I - A morte do empregador, que seja pessoa física ou empresário individual, nem sempre provoca o fim do empreendimento econômico, pois este pode ser mantido em funcionamento pelos respectivos herdeiros.

II - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada tem direito, dentre outros, à indenização do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais à razão de 11/12 e respectivo terço constitucional.

III - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada tem direito, dentre outros, a 13º salário proporcional, a férias proporcionais à razão de 8/12 e respectivo terço constitucional.

IV - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada não tem direito à indenização do aviso prévio. Tem direito, contudo, a 13º salário proporcional e a férias proporcionais.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer se a resposta a esta questão está desatualizada?   Meu professor disse que a doutrina majoritária considera não ser devido AVISO PRÉVIO no caso de morte do empregador pessoa física.

  • Eliane,

    Há duas situações:

    1. a morte do empregador extingue as atividades da empresa: nesse caso, são devidas todas as verbas, inclusive o aviso prévio indenizado.

    2. as atividades continuam após o falecimento: aqui, o empregado opta por

    continuar o vínculo ou se demitir - sem conceder aviso prévio, recebendo apenas saldo de salário, férias mais 1/3 vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário vencido e proporcional.
  • SUMULA 44 DO TST:

    A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SIMPLES OU EM DOBRO, NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DIREITO DO EMPREGADO AO AVISO-PRÉVIO.
  • GABARITO LETRA B

    Obs. Pelo art 133, caso o obreiro retorne dentro de 60 dias o período aquisitivo de férias anterior não fica prejudicado.
    Obs. Havendo cessação da atividade empresarial o obreiro tem direito ao aviso prévio.
    Obs. A cada 15 dias ou mais trabalhados considera-se 1/12 de férias.

    Assim temos que:

    I - CORRETO - os herdeiros podem suceder (art 10 e 448)
    II - CORRETO - para fins de férias o período do contrato inical de 2 meses não fica prejudicado (art 133), assim para efeito de férias temos: 2/12 + 7/12 (trabalhou 7 meses) +1/12 (trabalhou 15 dias) + 1/12 (aviso prévio) = 11/12 de férias
    III- FALSO - tem direito a 11/12 e não 8/12 de férias.
    IV - FALSO - obreiro tem direito ao aviso prévio. O que acontece na morte do empregador como narrada é que se o obreiro não quiser permanecer na empresa ele está dispensado de cumprir o aviso prévio.


    BONS ESTUDOS.
  • Em 19.11.2003 a súmula 171 foi alterada. Acredito que o concurso foi antes desta data, pois hoje na demissão ela já receberia 2/12.

  • Súmula 171 ( Histórico)

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

    Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004

    Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

    Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

    Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

    Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)


  • De acordo com o professor Gustavo Cisneiros, Juiz do Trabalho e professor do CERS, prevalece hoje o entendimento segundo o qual o aviso prévio nesse caso é indevido em razão da imprevisibilidade da morte do empregador (aula 10 do curso on line para MPT e magistratura do Trabalho).