SóProvas


ID
1683052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência os conceitos e as normas aplicáveis ao orçamento público, julgue o item a seguir.

O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.


Alternativas
Comentários
  • Errado - Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015

    Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
    Art. 166..........................................................................................................

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.



    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
  • ERRADO


    Quer dizer que qualquer ente ou país que for usar um orçamento impositivo vai ter que estabelecer um limite de 1,2% da RCL para despesas parlamentares obrigatórias? E se for 1,3? 1,4? 50%? A questão pegou uma peculiaridade do orçamento brasileiro (uma novidade, alias) e quis forçar a barra dizendo que isso é uma característica do orçamento impositivo
  • Complementando:

    Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido.

  • Vamos pedir comentário do professor !!!

    É um tema recente proveniente da EC 86/15 !!!

  • Emenda Constitucional nº 86

    Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

    Art. 166

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    Acredito que o erro da questão seja ...1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária...

  • O erro está em afirmar que é até o limite de 1,2%, quando na verdade esse valor deve ser executado por inteiro.

  • O erro da questão já foi perfeitamente explicado pela colega Joelma Santos. Mas para deixá-lo ainda mais explícito, podemos considerar as orientações do professor Sérgio Mendes:


    O orçamento impositivo é aquele em que as despesas, uma vez fixadas, devem ser executadas. Embora o nosso modelo orçamentário seja, em regra, autorizativo, as emendas parlamentares são de execução impositiva. E o montante total das emendas parlamentares deve, com certeza, respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida. Até aqui, tudo perfeito e dígino de nota.
    O erro da questão é informar que o teto das emendas parlamentares será calculado com base na receita prevista na lei orçamentária corrente, quando, por questões lógicas, a apuração é feita com base na receita corrente líquida do exercício anterior.

  • Não é a RCL do PLOA é a RCL da LOA anterior
  • O erro está no trecho: "da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária...". Na elaboração das emendas individuais, deve-se considerar 1,2% sobre a RCL do projeto de lei, porém, na execução, deve-se considerar 1,2% sobre a RCL realizada no exercício anterior. Sendo assim, a questão estaria correta caso fosse assim: "O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."

  • É o seguinte:

    - As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.

    - A execução dessas emendas será obrigatória no montante de 1,2% da receita corrente líquida realizada no ano anterior.

     

     

  • Gabarito Errado.

     

    Acrescentando...

     

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso (trata dos recursos mínimos aplicados na saúde) I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.  

     

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

     

    ---------------------------------------------------------------------------

    Sem mimimi, mas há um vácuo interpretativo aí. Tudo bem que a questão poderia ter especificado que a base de cálculo é a receita corrente do ano anterior ao da execução, mas concluir que afirma que o paradigma é o exercício vigente... Sigamos. 

  • ART 166 da CF/88,

    §9 As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.

    §11 A execução dessas emendas será obrigatória no montante de 1,2% da receita corrente líquida realizada no ano anterior.

  • A APROVAÇÃO DA EMENDA -->EM CIMA DAS R.C.L. PREVISTAS;
    A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DA EMENDA --> EM CIMA DAS R.C.L. REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR

  • RCL do exercício anterior.

    Não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.

  • (PR)evista ==> a(PR)ovada

    e(X)ecutada ==> reali(Z)ada

  • Essa questão sofreu alteração no mesmo ano em que foi cobrada. O Texto atualizado está disposto no §9º do Art. 166 CF.

  • CF 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.                 

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.            

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.          

  • Prevê com base no futuro.

    Executa com base no passado.

  • Poder Legislativo aprovando o PLOA:

    • Aprovação ementa PLOA - 1,2% da RCL prevista no PLOA.
    • Metade vai para saúde.

    Poder Executivo:

    • Obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira:
    • 1,2% da RCL do exercício anterior.

    Bancada de Parlamentares:

    • Obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira:
    • 1% da RCL do exercício anterior.
  • Para fins de aprovação = Considera-se a receita corrente líquida prevista

    Para fins de execução = Considera-se a receita corrente líquida realizada no ano anterior

  • Emendas individuais ao PLOA

    a.      Aprovação - 1,2% da RCL PREVISTA PLOA encaminhado pelo executivo;

    b.      Execução - 1,2% da RCL realizada (executada) no exercício ANTERIOR.