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Errado - Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
Art. 166..........................................................................................................
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
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ERRADO
Quer dizer que qualquer ente ou país que for usar um orçamento impositivo vai ter que estabelecer um limite de 1,2% da RCL para despesas parlamentares obrigatórias? E se for 1,3? 1,4? 50%? A questão pegou uma peculiaridade do orçamento brasileiro (uma novidade, alias) e quis forçar a barra dizendo que isso é uma característica do orçamento impositivo.
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Complementando:
Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido.
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Vamos pedir comentário do professor !!!
É um tema recente proveniente da EC 86/15 !!!
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Emenda Constitucional nº 86
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
Art. 166
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Acredito que o erro da questão seja ...1,2% da receita
corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária...
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O erro está em afirmar que é até o limite de 1,2%, quando na verdade esse valor deve ser executado por inteiro.
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O erro da questão já foi perfeitamente explicado pela colega Joelma Santos. Mas para deixá-lo ainda mais explícito, podemos considerar as orientações do professor Sérgio Mendes:
O orçamento impositivo é aquele em que as despesas, uma vez fixadas, devem ser executadas. Embora o nosso modelo orçamentário seja, em regra, autorizativo, as emendas parlamentares são de execução impositiva. E o montante total das emendas parlamentares deve, com certeza, respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida. Até aqui, tudo perfeito e dígino de nota.
O erro da questão é informar que o teto das emendas parlamentares será calculado com base na receita prevista na lei orçamentária corrente, quando, por questões lógicas, a apuração é feita com base na receita corrente líquida do exercício anterior.
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Não é a RCL do PLOA é a RCL da LOA anterior
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O erro está no trecho: "da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária...". Na elaboração das emendas individuais, deve-se considerar 1,2% sobre a RCL do projeto de lei, porém, na execução, deve-se considerar 1,2% sobre a RCL realizada no exercício anterior. Sendo assim, a questão estaria correta caso fosse assim: "O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."
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É o seguinte:
- As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
- A execução dessas emendas será obrigatória no montante de 1,2% da receita corrente líquida realizada no ano anterior.
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Gabarito Errado.
Acrescentando...
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso (trata dos recursos mínimos aplicados na saúde) I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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Sem mimimi, mas há um vácuo interpretativo aí. Tudo bem que a questão poderia ter especificado que a base de cálculo é a receita corrente do ano anterior ao da execução, mas concluir que afirma que o paradigma é o exercício vigente... Sigamos.
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ART 166 da CF/88,
§9 As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
§11 A execução dessas emendas será obrigatória no montante de 1,2% da receita corrente líquida realizada no ano anterior.
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A APROVAÇÃO DA EMENDA -->EM CIMA DAS R.C.L. PREVISTAS;
A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DA EMENDA --> EM CIMA DAS R.C.L. REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR
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RCL do exercício anterior.
Não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
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(PR)evista ==> a(PR)ovada
e(X)ecutada ==> reali(Z)ada
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Essa questão sofreu alteração no mesmo ano em que foi cobrada. O Texto atualizado está disposto no §9º do Art. 166 CF.
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CF 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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Prevê com base no futuro.
Executa com base no passado.
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Poder Legislativo aprovando o PLOA:
- Aprovação ementa PLOA - 1,2% da RCL prevista no PLOA.
- Metade vai para saúde.
Poder Executivo:
- Obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira:
- 1,2% da RCL do exercício anterior.
Bancada de Parlamentares:
- Obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira:
- 1% da RCL do exercício anterior.
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Para fins de aprovação = Considera-se a receita corrente líquida prevista
Para fins de execução = Considera-se a receita corrente líquida realizada no ano anterior
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Emendas individuais ao PLOA
a. Aprovação - 1,2% da RCL PREVISTA PLOA encaminhado pelo executivo;
b. Execução - 1,2% da RCL realizada (executada) no exercício ANTERIOR.