SóProvas


ID
1683082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com respeito a programação e execução orçamentária e financeira, julgue o item que se segue.

A condição para o desbloqueio, em 2015, dos restos a pagar não processados é o compromisso de conclusão da execução das respectivas despesas até o final do exercício.


Alternativas
Comentários
  • Resposta está neste Decreto

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8507.htm

    “Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de outubro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.  

  • Eu só lembrei que a condição seria a prestação da obrigação para com a administração dos compromissos assumidos, e estes fariam os restos a pagar serem registrados como processados, e seu consequente desbloqueio.

  • A questão está errada, pois existem várias condições, inclusive ocorrendo da despesa ser paga só em exercícios futuros. 

  • Complementando o comentário do Gustavo Dortas.

                                                                           DECRETO Nº 7.654, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

     

    Art. 1o  O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     

    “Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da    observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

     

    § 4o  Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:

     

    I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e

     

    II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. 

  • GAB: Errado

     

    ente, eu entendo assim , não sei se é certo:

     

    Pq? Não é compromisso de conclusão da execução, mas desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas. Veja:

     

    Decreto 8417/2015

    Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de dezembro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)

    Como Assim?

     

    - São Estágios da Despesas:

     

    Etapa de Planejamento: (Doutrina)

    FIXAÇÃO

     

    Etapas de Execução (Cespe)

    EMPENHO

    LIQUIDAÇÃO

    PAGAMENTO

     

    Etapas de Execução:  EMPENHO  -------> LIQUIDAÇÃO --------------> PAGAMENTO

     

    A condição para o desbloqueio, em 2015, dos restos a pagar não processados é o compromisso de conclusão da execução das respectivas despesas até o final do exercício.

     

    Temos uma despesa que foi EMPENHADA em 2014, mas não foi liquidada até 31/12. Essa Despesa será computada como RPNP no ano de 2015. Para que no ano de 2015 ela seja LIquidada e Paga ela deve ser tranformar em RPP, ou seja, deve haver a liquidação para que o Estado pague. Essa Liquidação é o estágio de execução da despesa, e não de compromisso de execução. Ficaria certo assim:

     

    A condição para o desbloqueio, em 2015, dos restos a pagar não processados é até essa data, seja iniciada a execução das despesas (Liquidação no caso) ,o das respectivas despesas até o final do exercício.

     

    Video : https://www.youtube.com/watch?v=jL5UTq5fEDE

  • restos a pagar não processados tem validade até 30/06 do segundo ano seguinte ao da inscrição.

  • A validade de restos a pagar é 18 meses (até 30/06 do segundo ano subsequente)

    A prescrição é de 5 anos.

  • (Decreto 93.872/86, art. 68, §2º e §3º)

    Validade dos Restos a Pagar não Processados: ,até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição

    Exceções: 
    I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º;

    II - sejam relativos às despesas:
    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
    b) do Ministério da Saúde;
    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

  • Após a edição do Decreto n. 7.654/2011 fixou-se uma regra mais clara quanto à vigência dos restos a pagar: 1) os restos a pagar processados não podem ser cancelados; 2) os restos a pagar não processados terão vigência até 30 de junho do segundo ano subsequênte ao da inscrição (ou seja: 1 ano e meio da inscrição).

    Assim, no tocante ao restos a pagar não processados, referindo-se à esfera federal:

    "Em 30 de junho do segundo ano seguinte ao da inscrição, a STN fará o bloqueio no Siafi de todos os restos a pagar não processados e não liquidados. Caberá as Unidades Gestoras - cujos empenhos se enquadrem nos itens I e II anteriormente elencados - providenciar o desbloqueio para assegurar a continuidade da vigência."

    Nesse sentido (condições alternativas para o desbloqueio):

    Item I: " Para os Órgãos do Poder Executivo: as despesas executadas diretamente ou mediante transferência ou descentralização- cuja execução foi iniciada [...]" (obs.: consta no comentário de outros colegas o conceito de "execução iniciada");

    Item II: Restos a pagar relativos às seguintes despesas: do PAC; do Ministério da Saúde; do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

     

    Fonte: Augustinho Paludo

  • Também há um erro quanto à expressão "compromisso de pagamento", já que o pagamento de RAP não processado depende da liquidação, ou seja, o credor deve, necessariamente ter concluído o serviço ou entregado os bens, para que se possa efetuar o pagamento. Não basta o "mero compromisso de pagamento".

  • O professor Cláudio Gases dá Alves...QC, se for preciso, eu pago mais; é grana que falta? O cara lê até o ano da lei para ganhar tempo, haha. 

  • Importante mudança trazida pelo decreto 9428/18:

    Permanecerão válidos após 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição, os RAP não processados que:

    - Refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos ou entidades do poder executivo federal ou mediante transferência ou descentralização aos estados, DF e municípios, com execução iniciada até 30/06 do seguno ano subsequente ao da inscrição;

    - sejam relativos à: programa de aceleração do crescimento ( PAC) , Ministério da Saúde, Ministério da Educação financiadas com recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino.

    ( lembrando que os casos acima referem-se ao PERÍODO DE TRANSIÇÃO publicado pelo referido decreto, sendo válidos até 31/12/18.)

    E após 31/12/18, como ficará?

    Vejamos:

    Segundo Giovanni Pacelli, no âmbito federal, caso os restos a pagar  não processados não sejam liquidados  até 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição, eles serão, em regra, bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Nesses casos, só deixarão de ser bloqueados ( não bloqueio) nos seguintes casos:

    - Depesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos estados, DF e municípios, com execução iniciada até 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição;

    - despesas relacionadas ao Ministério da Saúde;

    - decorrente de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos  a partir do exercício financeiro de 2016.

    Fonte: Apostilas do professor Leandro Ravyelle

  • Cuidado,manuela


    Essa parte do decreto ainda nao esta valendo

  • Nada a ver João Dantas, esse professor consegue responder a questão.
  • Gab. E

    Somente os Restos a Pagar não Processados serão bloqueados em 30 de junho do segundo ano subsequente ao da Inscrição. Para desbloquear é necessário que o órgão, no ano do bloqueio, tenha iniciado a execução da despesa até a respectiva data 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição. Uma vez desbloqueados e não liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.

    *Interessante: Os Restos a Pagar não Processados só serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio caso sejam desbloqueados e não liquidados. 

    fonte: Interpretação do Art. 68, Decreto 93.872/86.

  • blz, amigos. O prazo do RP não processado é de 1 ano e meio até a STN bloquear o crédito, mas a questão fala que o crédito já estava bloqueado. E ai?

  • CONDIÇÃO : QUE A CONTRAPARTIDA (EXECUÇÃO) TENHA SE INICIADO ATÉ A DATA DO BLOQUEIO E QUE O DESBLOQUEIO SEJA FEITO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO BLOQUEIO. (UMA VEZ DESBLOQUEADO, O PRAZO MÁXIMO SEM LIQUIDAÇÃO É ATÉ O DIA 31/12 DO ANO SUBSEQUENTE AO DESBLOQUEIO, APÓS O QUE É CANCELADO.)

    Não me lembro ao certo a fonte , mas com certeza alguma aula avulsa do estratégia ou direção concursos. 

  • Só retificando que a primeira Constituição Federal a abordar temática previdenciária específica foi a Constituição Republicana de 1891 e não 1981. Acredito que tenha sido erro de digitação mesmo. Excelente comentário!

  • Art. 68. 

    § 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:  

    I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou      

    II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos.      

    Não existe essa para o desbloqueio, logo, questão errada