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Não são PASSIVEIS. DEVERÃO.
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ERRADO
Ainda nem assinou o contrato, logo, ainda nem há obrigação assumida ...logo, não se encaixa nas exceções:
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 35.
O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para
todos os fins, salvo quando:
I -
vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II -
vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da
despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação
assumida pelo credor;
III - se
destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Bons estudos!!
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São passíveis de inscrição em restos a pagar as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas. Logo, o empenho da despesa não liquidada será considerado anulado, salvo em situações específicas, como, por exemplo, se for do interesse do gestor efetuar a inscrição sem que o serviço tenha sido executado, por estarem as partes em fase de negociação para assinatura de um contrato. A questão esta quase toda correta somente no final em negrito está incorreto.
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"Se for do interesse do gestor" transmite uma ideia de discricionariedade, e não há. As possibilidades de inscrição de RP não processo são taxativas, não servem de meras balizas.
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ERRADO
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; (...)
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Dava pra matar só por esse "se for do interesse do gestor". Nunca interessa o interesse do gestor, só interessa o interesse público!
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986:
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
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Melhor e mais completo comentário é o da "Cis". Apenas o estou replicando para expor o exato motivo de erro da assertiva, segue:
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986:
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
Ou seja, a obrigação deve JÁ estar assumida. A questão diz: "...estarem as partes em fase de negociação para assinatura de um contrato." Sequer assinaram ainda o contrato, não há nada certo, assumido.
Esse é o erro da assertiva.
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Pessoal, não entendi por que não se aplica o dispositivo que diz que despesas empenhadas mas não liquidadas só serão canceladas no segundo ano subsquente em 30 de junho. Alguém pode me ajudar?
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Gabriel, porque a obrigação tem que estar assumida pelo credor para ser enquadrada nos casos dessa condição de serem canceladas em 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição. No caso trazido pela questão, o contrato não tinha sequer sido assinado, logo, não havia a obrigação ainda.
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Jesus Cristo
Que issooooo??
Não sei se choro ou se finjo que não é comigo!!
questãozinha q só DEUS
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very hard. gab E
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Nunca é interesse do gestor, sempre INTERESSE PÚBLICO.
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Gab. E
Concordo com LEANDRO LOBATO. Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos AUTOMATICAMENTE e NÃO SÃO PASSÍVEIS de inscrição (Que se encontra suscetível a). Isso porque já foi feito uma obrigação efetiva de pagamento, ou seja, é direito líquido e certo do credor e o cancelamento do RPP causa enriquecimento ilícito pela Administração.
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Gab: ERRADO
1° Nos Restos a Pagar Ñ-Processados, há apenas o Empenho - Ñ-Liquidação - Ñ-Pagamento.
2° NÃO é do interesse do gestor, mas sim da Administração.
3° NÃO há razões para o agente inscrever em RP uma despesa que nem sequer foi assumida, pois a questão deixa claro que as partes estão em fase de NEGOCIAÇÃO para ASSINAR o contrato. É como se a questão estivesse nos dizendo que o gestor está assumindo uma dívida para a Administração por "debaixo dos panos".
Portanto, gabarito errado.
OBS: de acordo com Lei 4.320/64, desde o empenho, o credor tem direito subjetivo ao recebimento. Após a Liquidação da despesa que se torna líquido e certo!
Erros, mandem mensagem :)
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interesse do gestor não , da administração pública
fora que a questão fala sobre nem terem ainda assinado contrato .
todas as RPs processadas ou não serão escritas em seus respectivos exercícios onde foram empenhadas
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ERRADO, Veja: "por estarem as partes em fase de negociação para assinatura de um contrato.". O contrato ainda não foi assinado e, portanto, nessa situação hipotética, sequer existe o empenho. Seria correto se o gestor estivesse em processo de verificação do contrato (liquidação) e não negociação para só então assinar.
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Fases (ou Estágios) da Despesa Pública (Para parte da doutrina e para a CESPE)
Planejamento ou Pré-empenho:
1 - Fixação da Despesa - LOA
2 - Descentralização dos Créditos
3 - Programação Orçamentária-Financeira
4 - Licitação e Contrato
Execução:
5- Empenho
6- Liquidação
7- Pagamento
Pela análise da questão, a despesa encontra-se no estagio 4, em que ainda não houve o empenho da despesa. Logo, não há que se falar em inscrição em restos a pagar.
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Tanto o Decreto nº 93.872 como o MCASP conceituam RESTOS a PAGAR como despesas orçamentárias empenhadas e não pagas:
-MCASP----> São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação);
afirma ainda que serão inscritas em restos a pagar as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas.
-Decreto nº 93.8772----> Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Aqui o decreto faz uma cópia do que dispõe a Lei nº 4.320, que distingue as despesas em processadas e as não processadas.
Logo, são passíveis de inscrição em restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Porém, contudo, entretanto, o próprio Decreto nº93.872 dispõe que o emprenho da despesa não liquidada será considerado ANULADO em 31 dez. p/ todos os fins, salvo as 5 hipóteses previstas; além do MCASP também prever em seu tópico 4.7.2., mas de forma incompleta, vejam:
-MCASP - Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:
- O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou
- O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).
O manual afirma ainda que a inscrição de despesa em restos a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja, serão inscritas em RPÑP aquelas que atendem as condições previstas, que são duas.
-Enquanto que o Decreto nº93.872 prevê cinco hipóteses como exceção à anulação de empenho de despesa não liquidadas, sendo permitidas a inscrição em RPÑP:
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os
fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de
interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
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O Empenho não será considerado anulado só por não ter sido pago até o final do exercício!!!