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A questão trata do seguinte dispositivo:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
GABARITO: ERRADO
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Boa Danilo !!!
a questão faz alusão ao roubo improprio .
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Trata-se de roubo impróprio, ou seja, aquele em que primeiro há a subtração e depois é que ocorre a violência ou ameaça contra a vítima, seja para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Ressalte-se que no roubo impróprio só é possível a utilização de violência própria.
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No roubo impróprio a conduta inicial é de furto mas posteriormente o agente para garantir a impunidade ou a detenção da coisa emprega a violência ou a grave ameaça. OBS: No roubo impróprio NÃO se admite a violência imprópria (ex: soníferos,hipnose)
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Responderá por roubo impróprio.
Gabarito: E
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Lembrando que no roubo impróprio a violência é empregada após a subtração do bem (detenção do objeto material do crime) mas antes da sua consumação. Se após a consumação do furto, empregar a violência ou grave ameaça, teremos concurso de crimes.
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Errado!
Roubo Impróprio
Estabelece o art. 157, § 1.º, do Código Penal: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. O roubo impróprio é também chamado de roubo por aproximação e também classificado como roubo simples, uma vez que a pena a ele cominada, assim como no roubo próprio (CP, art. 157, caput), é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
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ROUBO IMPRÓPRIO: A violência ou a grave ameaça é empregado após o furto, para assegurar a posse da coisa alheia móvel ou a impunidade do crime. MOMENTO CONSUMATIVO: Violência ou grave ameaça, pois caso contrário, seria apenas um furto.
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Olha ai galera, questão idêntica, porém, esse mesmo caso foi cobrado em outra prova do tipo múltipla escolha (quem quiser conferir, o número da questão é Q29692):
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal
A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.
a) Considere a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção de praticar a subtração patrimonial não-violenta do automóvel de Geraldo. No entanto, durante a execução do crime, estando Roberto já dentro do veículo, Geraldo apareceu e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a detenção do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto responderá pelos crimes de ameaça e furto, em concurso material. Gabarito ERRADO.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(Roubo Impróprio).
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Questão Errada.
Paulo responderá por Roubo imprório.
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Denomina-se ROUBO IMPRÓPRIO(a intenção era praticar um furto que, devido às circunstâncias, acabou se tornando um roubo).
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CUIDADO:
STJ tem entendimento de que no caso de o agente "ainda não ter efetivado a inversão da posse" é surpreendido e empreende violência para conseguir fugir trata-se de concurso de crimes.
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Se um ladrão toma algo que pertence a outra pessoa sem estabelecer contato com ela, comete furto. Se houver contato com a vítima, violência ou ameaça, é roubo.
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Gab. ERRADO se caracteriza por ROUBO IMPROPRIO
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Se a pessoa furta um bem, e logo após para assegura-lo lesiona a vítima, todavia, esta não sabia do furto. Concluimos que o agente cometeu Furto + lesão corporal.
Agora, como na questão, para assegurar o bem o agente comete uma lesão, entretanto a vítima presenciou o furto, assim.... haveria uma continuidade do delito roubo, mesmo que a agressão ou a ameaça seja posterior ao roubo, por isso chamamos de ROUBO IMPRÓPRIO.
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ERRADO!
ROUBO IMPRÓPRIO : primeiro subtrai em seguida pratica a violência ou a grave ameça (para garantir a detenção da posse ou impunidade do crime). No primeiro momento é um futo.
Pelo fato do crime NÃO ADMITIR TENTATIVA se o agente não consiguir inverter a posse poderá respoder por dois crimes em concurso material.
Roubo - Art. 157
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ROUBO IMPRÓPRIO OU POR APROXIMAÇÃO:
O art. 157, parágrafo 1º, traz a figura do roubo impróprio, situação em que a violência ou grave ameaça ocorre após a subtração do bem (apoderamento) a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro. A conduta começa como se um furto fosse, mas por motivo das circunstâncias faz-se necessário a imposição de violência ou grave ameaça para ver consumado o delito – dolo cumulativo.
O CRIME DE ROUBO IMPROPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA, e se consuma no momento em que há o emprego da violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime, CRIME FORMAL, de consumação antecipada. Contudo, se houver lesão corporal ou morte, estaremos diante de roubo qualificado pela lesão grave ou latrocínio.
ATENÇÃO: o roubo impróprio não admite violência imprópria!!! Violência imprópria é a utilização de meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima. EX. Dar drogas à vítima, embriaga-la, soníferos ou hipnose para posterior subtração do bem. Admite-se apenas a violência própria, que consiste no emprego de violência ou grave ameaça.
BONS ESTUDOS!! ;)
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Roubo impróprio
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Errado
Roubo impróprio. Quando depois de subtraida a coisa, emprega violencia ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime.
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ERRADO
ROUBO POR APROXIMAÇÃO ;)
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ROUBO IMPRÓPRIO - Art. 157, Par. 01
Art. 157 - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O agente quer praticar o furto, mas depois de subtraído a coisa, usa da violência para assegurar a posse do bem.
GABA: ERRADO
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ERRADO
TRATA-SE DA FIGURA DO ROUBO IMPRÓPRIO.
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Roubo impróprio . Não confundir com violência imprópria e com furto + lesão corporal. Geralmente as bancas misturam as situações desses.
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Só complementando o comentário do colega, no roubo impróprio o agente emprega de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime, garantindo assim a posse do objeto e sua impunidade. Artigo 157, 1ª:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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o nome disso é roubo impróprio.
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Errado.
Isso é roubo, na modalidade imprópria.
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ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.
ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.
VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência
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Errado, empregou a violência para garantir o bem já furtado. Roubo impróprio.
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Bom, já que ninguém falou, trata-se de roubo impróprio
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Roubo imprópio-
voliencia após , o chamado furto que deu errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Roubo impróprio - Após subtraída a coisa alheia, o agente comete violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo IMPRÓPRIO
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime
ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ROUBO IMPRÓPRIO
157 - § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo Impróprio – (Só violência Própria)
Ex.: Ameaça uma pessoa e rouba seu relógio – roubo próprio.
Ex.: Rouba-se um relógio, a pessoa vê e logo, é agredida pelo meliante para que este fuja – roubo impróprio.
Ex.: Quando ia se apoderar do relógio, o proprietário aparece e é agredido pelo meliante para que este fuja. (Atenção)
Não é – roubo próprio ou roubo impróprio §1º.
Pois não houve o prévio apoderamento da coisa, será tentativa de furto mais lesões corpóreas.
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Questão confusa. Se a olharmos pela vertente da Teoria da apreensão ou amotio, a pessoa que está na posse do bem, já consuma o furto. No presente caso, Paulo se encontrava dentro do carro, sendo assim, furto consumado. O dono do carro aparece, e Paulo emprega a violência para assegurar a subtração já consumada.
Portanto, com fundamento na citada teoria, que é adotada, houve mesmo ROUBO IMPRÓPRIO.
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ERRADA.
É roubo impróprio. Até nasceu como um furto, mas aperfeiçoou-se em um roubo.
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Questão ERRADA! Veja! que trata-se do roubo na modalidade Imprópria.
PERCEBA BEM!!!
A violencia empregada foi a própria (violencia propria: lesão ou grave ameaça).
PORÉM, SE é utilizada a Violência Imprópria (violencia imprópria: soniferos, lança perfumes, remedios, etc.) e ANTES da Subtração da res furtiva aí sim seria FURTO.
Atente-se: O roubo IMPROPRIO só admite violência PRÓPRIA!!!
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Gabarito: ERRADO.
ROUBO IMPRÓPRIO
Podemos afirmar que todo roubo impróprio era um furto, mas que, por uma circunstância, transformou -se em roubo.
>> Paulo tinha a intenção de praticar a subtração do automóvel de Tiago sem uso de violência... (até aqui FURTO).
>> No entanto, durante a execução do crime, estando Paulo já dentro do veículo, Tiago apareceu e correu em direção ao veículo. Paulo, para assegurar a detenção do carro, ameaçou Tiago gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e fugir com o automóvel... (a partir daqui tornou-se ROUBO IMPRÓPRIO).
Resumindo: Roubo impróprio quando o agente emprega violência ou grave ameaça DEPOIS da subtração para assegurar a impunidade do crime. ATENÇÃO! NÃO admite tentativa.
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CP Art. 157,
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Resposta: Errado
A prática do crime incorre no artigo 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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roubo improprio
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É roubo impróprio, aquele em que primeiro há a subtração e depois é que ocorre a violência ou ameaça contra a vítima
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Roubo impróprio! Nem tenta que aqui é ADELANTE FOCADO!
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Contribuindo...
*O roubo impróprio é também chamado de roubo por aproximação, roubo simples, uma vez que a pena a ele cominada, assim como no roubo próprio é de reclusão, de 4 anos a 10 anos, e multa.
*O roubo impróprio, de outro lado, não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. Consequentemente, aquele que subtrai coisa móvel e, depois, embriaga a vítima, ou a narconiza, para garantir a detenção adequada daquela, ou assegurar a impunidade, não pratica roubo impróprio, mas FURTO.
Fonte: Cleber Masson.
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Polícia 24 hrs.
Famoso Art. 157, malandro !
ROUBO.
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Roubo impróprio;
ERRADO
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ROUBO IMPRÓPRIO - Praticou violência ou grave ameaça para assegurar a posse do bem fuurtado!!
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GAB: ERRADO
Bastava o candidato saber que que Roubo e mediante grave ameaça, diferente do Furto, mas tecnicamente seria FURTO IMPRÓPRIO.
Furto --> Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Roubo --> Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
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ERRADO
Roubo imprópio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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· Nunca será FURTO se houver violência ou grave ameaça.
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Vemos um crime de furto que upou para roubo impróprio kkkk
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou...( ROUBO PRÓPRIO)
...Depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, (VIOLÊNCIA PRÓPRIA)
a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPRÓPRIO)
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ERRADO, se trata de roubo improprio
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Direto ao ponto!
Trata-se de hipótese de ROUBO IMPRÓPRIO, já que a violência é praticada após a posse do bem!
Foco, fé e determinação e a aprovação será questão de tempo!!
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O ROUBO SIMPLES pode SER PÓPRIO ou IMPRÓPRIO.
1. ROUBO PÓPRIO: A violencia (própria/ física (vis corporalis) ou imprópria/ameaca (vis compulsiva)) ou a grave ameaca sao empregadas ANTES da subtracao.
2. ROUBO IMPRÓRIO: A violencia (que nesse caso só pode ser violencia imprópria - vis compulsiva) ou a grave ameaca sao POSTERIORES à subtracao e objetivam assegurar a impunidade do crime ou a detencao da coisa para si ou para outrem, conforme expressamente demonstra a questao.
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Roubo improprio!!!!
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Furto + Violência = Roubo Impróprio.
Não haverá furto quando houver violência ou grave ameaça.
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Roubo impróprio: aplica-se a violência (no caso em tela, própria), para a segurar a detenção do bem ou a impunidade.
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ROUBO IMPRÓPIO.
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Roubo impróprio.
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ROUBO IMPRÓPRIO...
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Vis compulsiva, roubo impróprio;
Se tivesse impossibilitado a capacidade de resistência, estaria em concurso formal a depender do caso.
Violência imprópria e roubo impróprio NUNCA!
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responderá por roubo impróprio! usou violência (própria) para assegurar a subtração do objeto.
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Roubo impróprio.
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Neste caso, o furto foi desqualificado devido ao uso da ameça. Furto não requer "ameaça".
Logo,
GAB: ERRADO.
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Roubo impróprio.
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não tem a ver com roubo próprio ou impróprio o erro da questão. até pelo fato de não ter sido caracterizado o roubo impróprio. cuidado com os comentários
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Errado, É o roubo impróprio . Só ler o CP.
...Paulo, para assegurar a detenção do carro, ameaçou Tiago gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e fugir com o automóvel....
§ 1º: Depois de subtrair, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
(Roubo impróprio)
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- Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).
Ex: Boa noite cinderela.
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.... Paulo, para assegurar a detenção do carro, ameaçou Tiago gravemente,... (R. Impróprio).
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Aproveitando a abordagem do assunto:
Não é possível roubo impróprio por meio de violência imprópria!
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Item: Errado.
Roubo impróprio.
Bons estudos.
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ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.
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Famoso roubo impróprio.
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ROUBO improprio
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ROUBO IMPRÓPRIO.
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COMENTÁRIOS: Nesse caso, temos o crime de roubo impróprio. Em outras palavras, é a situação na qual o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar o êxito da subtração anteriormente cometida.
Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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letra da Lei:
Art 157. § 1o - Na mesma pena incorre quem:
Logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, (VIOLÊNCIA PRÓPRIA)
a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPRÓPRIO)
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só acho que "ameaça" é diferente de GRAVE ameaça.
mas vambora!
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roubo impróprio = roubar + ameaça
principio da consunção = Delito mais grave absorve o de menor gravidade.
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Gab: errado
CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Chamado de Roubo Impróprio)
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responderá por roubo impróprio.
- a violência foi empregada para garantir a subtração do veículo.
- a violência deve ser própria , pois não há roubo impróprio com violência imprópria.
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Pessoal, só esclarecendo um detalhe que talvez muitos não se atentem:
ROUBO IMPRÓPRIO: o agente subtrai a coisa e só DEPOIS emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si.
Note que aqui são apenas 2 modos operandi : violência ou grave ameaça.
ROUBO PRÓPRIO: o agente DURANTE ou CONCOMITANTE à subtração emprega violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a resistência da vítima.
Note que aqui são 3 modos operandi: violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima.
VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Quando não há violência ou grave ameaça. O que é usado aqui é qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima. Ex: boa noite cinderela para roubar a casa de alguém.
Dito tudo isso, percebe-se que a violência imprópria só pode ser empregada no roubo próprio. NÃO EXISTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA EM ROUBO IMPRÓPRIO.
FONTE: Profº. Emerson Castelo Branco. Live feita no Instagram no dia 08-04-20.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Vms dissecar o enunciado, senão vejamos:
ROUBO IMPRÓPRIO: o agente subtrai a coisa e só DEPOIS emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si.
ROUBO PRÓPRIO: o agente DURANTE ou CONCOMITANTE à subtração emprega violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a resistência da vítima.
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Aqui temos o ROUBO IMPRÓPRIO. Que é como se fosse um "furto que vira roubo".
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Responde por ROUBO IMPRÓPRIO
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ERRADO
ROUBO IMPRÓPRIO.
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ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.
R: ERRADO
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Roubo improprio, realiza a subtração e para garantir a posse ameaça a vítima.
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Como diz o Yamakawa, é o tal do "Furto que deu errado"
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O Roubo Impróprio não nasce como Roubo, nasce como FURTO e após a subtração para garantir a impunidade ou a detenção da coisa o agente emprega violência ou grave ameaça, momento em que configura o crime de ROUBO.
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Roubo imprópio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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(Art. 157, §1º) ROUBO IMPRÓPRIO – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio - furto que não deu certo.
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Responderá por roubo IMPRÓPRIO
GAB- ERRADO
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roubo impróprio com violência própria.
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Roubo impróprio
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Roubo impróprio
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Errada
Roubo Impróprio:
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa pra si ou para terceiro.
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E
Graveeeem!
O roubo impróprio é o furto que não deu certo.
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Roubo impróprio: “furto que deu errado”
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Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, FAMOSO 157...
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5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).
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ROUBO PRÓPRIO
PRIMEIRO VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E DURANTE A EXECUÇÃO OU DEPOIS SUBTRAÇÃO DA COISA.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBO IMPRÓPRIO
PRIMEIRO SUBTRAÇÃO DA COISA E DEPOIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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roubo improprio mediante a violencia moral.
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NESSE CASO, COM UMA SO ACAO PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES - CONCURSO FORMAL
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Caracterizará "roubo impróprio", previsto no art. 157, §1º:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Gabarito: Errado.
Pessoal, nesse caso, como o agente se valeu de ameaça para assegurar a posse da res furtiva, responderá por roubo impróprio, nos termos do §1º do art. 157 do CP.
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ERRADO.
Paulo cometeu o crime de roubo.
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roubo impróprio
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roubo impróprio
usou de ameaça para assegurar o objeto do furto.
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GABARITO: ERRADO
O enunciado claramente explica que "durante a execução do crime" ou seja enquanto a subtração ocorria o autor ameaçou gravemente a vítima. Então a conduta reúne os elementos do caput do art. 157 do CP.
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
Só por essa informação já é suficiente para resolver a questão.
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Roubo impróprio: mesma pena; logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
⇒ É necessário que a coisa seja subtraída** e que ocorra logo depois** a violência, com a finalidade específica.
-**Ex 1: Agente tenha tentado cometer o furto e usa a violência e grave ameaça em outro contexto fático, para empreender a fuga = tentativa de furto + crime contra a pessoa, em concurso material.
-**Ex 2 : Subtração tenha sido consumada e após perseguição o agente usa a violência ou grave ameaça = furto consumado (amotio) + crime contra a pessoa, em concurso material.
*Obs- para o roubo impróprio, não há possibilidade de ser praticado por violência imprópria.
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Roubo impróprio.
Começa como furto e termina como roubo.
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ROUBO IMPRÓPRIO (quando a ameaça ou violência vem DEPOIS)
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roubo impróprio
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Roubo impróprio -> furto que deu errado.
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a figura do roubo impróprio caracteriza como crime a conduta de utilizar a violência própria após a subtração da coisa,
com o dolo específico de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
#BORA VENCER
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A questão trás uma situação de Roubo Impróprio, veja a definição de ambas modalidades próprio e impróprio:
► Roubo próprio → Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
► Roubo impróprio → Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Gabarito E
Configurou-se o roubo na modalidade impropria
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Paulo responderá por Roubo impróprio, visto que ocorreu violência ou grave ameaça após a subtração.
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ROUBO IMPRÓPRIO = GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA SE DÁ APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA MÓVEL ALHEIA.
ROUBO PRÓPRIO = GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA SE DÁ ANTES DA SUBTRAÇÃO DA COISA MÓVEL ALHEIA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AMEAÇA + FURTO.
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O artigo 157 do CP traz a modalidade do roubo que se divide em próprio ,que está inserido no caput do art 157 , o impróprio, que integra o §1º do art 157 e, por fim, roubo qualificado - Art. 157, §3º.
Cumpre informar, inicialmente, que o roubo próprio versa em sua descrição suas características como: violência conhecida como vis absoluta e grave ameaça conhecida, no mundo jurídico, como vis relativa. Além disso, há também o roubo impróprio que é quando o agente de maneira inicial tem a intenção de praticar o furto, mas depois de subtraída a coisa, usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou assegurar a posse do bem. Além disso, possui duas consequências possíveis: Lesão corporal de natureza grave; Morte, também chamado de latrocínio. A intenção do agente é matar a vítima pura e simplesmente com a finalidade de subtrair à coisa.
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ERRADA. ART 157 §1º (ROUBO IMPROPRIO - CRIME FORMAL, NÃO ADMITE TENTATIVA)
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famoso Roubo impróprio, ocorre quando o agente tem o animus de furtar, mas para garantir proveito do furto tem que empregar violência ou grave ameaça ( mais conhecido como furto que deu errado---> teve que empregar violência ou grave ameaça).
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roubo impróprio
art 157 § 1º CP
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CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, median�te grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impuni�dade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei n. 13.654, de 2018)
Gab E
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CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, median�te grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impuni�dade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei n. 13.654, de 2018)
Gab E
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ROUBO IMPRÓPRIO NA CARA!
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o roubo impróprio, geralmente, acontece de um "FURTO QUE DEU ERRADO", como assim?
Imagine que um casal que estava viajando resolve voltar para casa mais cedo, ao abrirem o portão de sua casa, se deparam com ladrões que estavam saindo com vários pertences do casal, PARA GARANTIR O SUCESSO DO CRIME, um dos bandidos saca um revólver e AMEAÇA o casal a ficarem bem quietos enquanto eles fogem.
Profº Emerson Castelo Branco
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Roubo impróprio: furto que não deu certo e, para que alcançasse êxito na subtração do bem, o agente teve que usar violência ou grave ameaça.
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GAB ERRADO.
Ele responderá por roubo impróprio, pois, logo após a subtração, empregou grave ameaça à pessoa para assegurar a detenção da coisa para si.
RUMO À PCPA.
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ROUBO IMPRÓPRIO!
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Nesse caso é um furto que deu errado xiii fudeu!! ..se tornando um roubo impróprio.
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ROUBO IMPRÓPIO.
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Conforme o raciocínio do professor Rodrigo Gomes,
Isso não é roubo, mas o direito fala que é, para você ver como seria, se fosse.
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Gabarito ERRADO.
Roubo impróprio.
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Roubo
Próprio - a violência é empregada:
- antes ou durante a subtração
Impróprio - a violência é empregada:
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ROUBO IMPRÓPRIO...PRÓXIMA.
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Roubo Impróprio, next!
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GABARITO ERRADO
É O FAMOSO ROUBO IMPRÓPRIO.
ROUBO IMPRÓPRIO É O FURTO QUE NÃO DEU CERTO
MINHA INTENÇÃO ERA FURTAR, FURTEI, MAS DEPOIS A VITIMA DO FURTO TENTA REAVER O QUE FOI FURTADO ,PERSEGUINDO O ACUSADO, PORÉM, O ACUSADO USA MEIOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA QUE CESSE A PERSEGUIÇÃO.
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ERRADO
Trata-se de Roubo Impróprio que é o "Furto que deu errado".
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O quesito trata de ROUBO IMPRÓPRIO - inicialmente queria furtar mas agiu de violência ou grave ameaça para assegurar a infração.
Trata, também, de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - ameaça.
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*JÁ CAIU
Diferença entre ROUBO IMPRÓPRIO (caso da questão) e ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA:
- ROUBO IMPRÓPRIO: Furto que deu errado - agente usa de violência ou grave ameaça posterior à primeira prática
- ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Roupo após tirar qualquer possibilidade de resistência da vítima (violência imprópria). Ex: garota de programa tranca homem no banheiro dele (violência imprópria) para levar consigo itens de valor presentes no quarto do sujeito.
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Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”
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GAB: ERRADO
-> TRATA-SE DE ROUBO IMPRÓPRIO, O FAMOSO FURTO QUE NÃO DEU CERTO.