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Gabarito ERRADO
Na verdade o crime narrado é o de condescendência criminosa
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
bons estudos
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ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
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ERRADO
PREVARICAÇÃO
Se o funcionário público superior hierárquico se omite para atender SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Esse tipo penal tem por objetivo punir o superior hierárquico que por INDULGÊNCIA (clemência), deixa de punir seu subordinado, bem como, aquele que, sem competência para responsabilização, tendo conhecimento de alguma infração, NÃO leva a informação aquém de competência para punir o agente público infrator. Possui como base o PODER DISCIPLINAR da Administração Pública.
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Prevaricação : Sentimento Pessoal
Condescendência Criminosa: Deixar de responsabilizar, por clemência.
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Condescendência criminosa (indugência)
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O crime em questão, diz respeito ao crime de Condescendência Criminosa.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
O crime de Prevaricação é o crime no qual o funcionário público retarda, deixa de pratica ou pratica contra disposição legal um ato que deveria realizar para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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...
seria prevaricação se esse servidor deixasse de responsabilizar seu subordinado em detrimento de satisfação pessoal ou ideológica, exemplo: Se eles fossem do mesmo partido
estou correto gente?
se não me avisem
:)
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Condescendência = Clemência, indulgência
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Errado
Art. 320 - Condescendência criminosa
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.
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clemência = indulgência
e indulgência é característico do crime de Condescendência criminosa. art. 320
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Indulgência é a característica de quem é indulgente, ou seja, que tem facilidade em perdoar os erros cometidos por outros indivíduos.
A indulgência é relacionada com a clemência, tolerância e perdão, pois todas essas qualidades derivam a partir do ato de absolver alguém de um castigo ou uma punição.
https://www.significados.com.br/indulgencia/
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Gabarito Errado!
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O crime de Condescendência criminosa é cabível tanto para o supervisor quanto para colegas de trabalho no ambito da Adm Pública
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É Condescendência criminosa.
Gab. E
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Gabarito Errado.
A questão diz respeito a condescendência criminosa
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Exemplo: João, chefe de repartição do INSS, ao ver o Analista da Previdência Social Guilherme realizar com desleixo suas atividades, nada faz em relação a isso! TAPA os olhos pois sabe que a vida de Guilherme está uma merda e fica com pena!!
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Exemplo: PRF que ao abordar carro em alta velocidade, verifica que o condutor é seu amigo de longa data, por estas razões resolve não fazer nada.
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GABARITO ERRADO.
Prevaricação: crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.
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ClemÊNCIA / IndulgÊNCIA = CondescendÊNCIA
Prevaricação = Sentimento pessoal
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Conduta
Pune-se o fato de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo, deixando de responsabilizá-lo ou, faltando-lhe tal atribuição, não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção.
Fonte: Rogério Sanches
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Direto ao ponto, comete o crime de condescendência criminosa.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (única forma admitida), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Cometerá condenscendência criminosa
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a tipificação da questão é de condescendência criminosa... artigo 320 CP.
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- A EXPRESSÃO ‘‘POR INDULGÊNCIA” SIGNIFICA QUE O SUPERIOR HIERÁRQUICO DEIXA DE AGIR POR TOLERÂNCIA, CLEMÊNCIA, BRANDURA O FATO CONSTITUI CONDESCENDECIA CRIMINOSA.
- SE A RAZÃO DA CONDUTA É O ATENDIMENTO DE SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL, O FATO CONSTITUI PREVARICAÇÃO.
- SE HÁ PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, É CASO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
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Condescendência criminosa
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CLEMÊNCIA é um sinônimo de INDULGÊNCIA, logo, o servidor público cometerá o crime de CONDESCENDÊNCA CRIMINOSA.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
GAB. ERRADO
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Para facilitar a compreensão:
- Peculato : APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;
- Concussão : EXIGIR vantagem indevida;
- Corrupção passiva: SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;
- Prevaricação : Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;
- Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado ou ñ levar o fato a autoridade competente .
- Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.
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CP
Art.320 Condescendência Criminosa
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- Corrupção passiva privilegiada ==>> Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem (Favorzinho gratuito)
- Prevaricação ==>> Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal (Interesse pessoal)
- Condescendência criminosa ==>> Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (Indulgência)
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Errado.
Condescendência criminosa.
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Prevaricação > retardar ou deixar de praticar, indevidamente; ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Condescendência criminosa > deixar o funcionário, por indulgência; de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência; não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Cindy Schneider e outros,
também não é Condescendência criminosa. Pois falou-se em "clemência" e não "indulgência".
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Clemência: sentimento ou disposição para perdoar as ofensas e/ou minorar os castigos; indulgência, bondade, benignidade.
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Gabarito Errado
Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Gab: Errado!
A Cespe gosta de tentar confundir Prevaricação com Condescendência Criminosa.
Só lembrando que indulgência é o mesmo que clemência! (Pessoa aí que vacilou no conceito)!
“Adriano é padrinho de um dos filhos de Lineu, e ambos são funcionários públicos lotados em uma mesma secretaria de administração que é chefiada por Adriano. Nesse órgão público, determinado dia, Adriano constatou que Lineu, seu subordinado, cometera infração no exercício do cargo, mas, em face da sua relação de compadrio, atuou de forma indulgente, tendo deixado de responsabilizar Lineu. Nessa situação, Adriano cometeu o delito de condescendência criminosa.” ( C )
Mário, delegado de polícia, com o intuito de proteger um amigo, recusa-se a instaurar inquérito policial requisitado por promotor de justiça contra o referido amigo. Nessa hipótese, Mário praticou crime de desobediência. ( E) Cespe/2004/PF/Agente CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Praticará o crime de prevaricação a autoridade administrativa que, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, não proceder à sua apuração ou deixar de comunicá-la à autoridade que tiver competência para promover os atos apuratórios. ( E ) Cespe/2012/PC-CEF/Agente – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Cometerá crime de prevaricação o servidor público que deixar de responsabilizar, por clemência, o seu subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo. .( E ) Cespe/2015/STJ/Analista – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
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Prevaricação = funcionário público que, indevidamente ou contra disposição expressa de lei, retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP);
Condescência Criminosa = funcionário que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento de autoridade competente (art. 320, CP);
ERRADO, pois o crime descrito trata-se de Condescência Criminosa.
praise be _/\_
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clemência - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
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Praticará o delito de condescendência criminosa
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Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal (Interesse pessoal)
Condescendência criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (Indulgência)
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gabarito: ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente
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Condescendência Criminosa!
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente
Prevaricação
Art. 319“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”
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trata-se de condescendência criminosa
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Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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ERRADO
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
De acordo com Rogério Sanches:
"Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva."
Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual parte especial, 2020 pag. 889.
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Gabarito: ERRADO
Clemência: sentimento ou disposição para perdoar as ofensas e/ou minorar os castigos; indulgência, bondade, benignidade.
Condescendência criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
OU
No caso de pedido, corrupção passiva privilegiada:
Art. 317. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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condescendência criminosa!
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Errado.
Capítulo I - Funcionário Público x Admnistração em Geral
art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.
art. 317 (Corrupção Passiva): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem..., ou ACEITAR vantagem indevida.
art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...
art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...
art. 321 (Advocacia Administrativa): PATROCINAR, direta/indiretamente, interesse privado... valendo-se da qualidade de funcionário.
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ERRADO.
Condencendência criminosa.
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GABARITO ERRADO
Condescendência criminosa
CP: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Clemência é sinônimo de indulgência
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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ART. 319 PREVARICAÇÃO: RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR P/ SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
ART. 320 CONSENDÊNCIA CRIMINOSA: DEIXAR DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO OU LEVAR FATO A CONHECIMENTO. (POR INDULGÊNCIA) OBS: CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
GAB: ERRÔNEO
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Diferenças:
art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...
art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...
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Diferenças:
art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...
art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...
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Cometerá crime de prevaricação o servidor público que deixar de responsabilizar, por clemência, o seu subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo.
Gabarito: Errado
Certo é Condescendência criminosa.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Condecendencia : indulgencia
prevaricação: paixão (sentimento ou interesse)
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Classificação dos crimes
*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"Crime PRÓPRIO
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM. Crime COMUM
*EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.
*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
*CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
*FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
Se antes da sentença - Extinção de punibilidade.
Depois da sentença - Diminui pela metade
*CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
*ADVOCACIA ADMINISTRATIVA– PATROCINAR
*TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
*EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)
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PREVARICAÇÃO # CONDESCENDENCIA CRIMINOSA
PRF RT
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GAB. ERRADO
Prevaricação:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Condescendência criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ( RESUMO)
*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.
*EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.
*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
*FAVORECIMENTO REAL – AUXÍLIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA
*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
*CONCUSSÃO – EXIGIR PARA SI OU PARA OUTREM
*ADVOCACIA ADMINISTRATIVA– PATROCINAR
*TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
*EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)
*CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
*EXTORSÃO->EXIGIR PARA SI OU PARA OUTREM + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA
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Cometerá crime de condescendência criminosa