SóProvas


ID
1683196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.

Cometerá crime punível com detenção o servidor público que ordenar seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência particular mediante o uso de recursos estatais.


Alternativas
Comentários
  • Só para acrescentar o comentário abaixo....se for Prefeito é crime, de acordo com o DL 201/67

  • Alem de crime de peculato, também é ato de improbidade administrativa e falta gravíssima por parte do servidor público. As esferas cível, penal e administrativa são independentes, podendo responder o agente em todas as três pelo mesmo ato praticado.

  • ERRADO, simplesmente por se tratar de um "ato de improbidade administrativa" que, em si, não constitui crime, mas caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política.

  • O deviso de mão de obra pública, ou seja, o uso de servidores público para o desempenho de serviços particulares não constitui crime de peculato-desvio. Em se tratando de prefeito configura crime do DL 201/67, o qual prevê o crime em espécie na sua modalidade específica, ou seja, praticada pelo prefeito.

  • Na questão verifica-se a a reforma foi realizada mediante o uso de recursos estatais, configurando portanto o crime de peculato. Entretanto, a questão diz que o crime prevê pena de detenção, ao passo que o correto seria reclusão.

  • Acredito que seja concussão 

  • Não há detenção, nem muito menos configura peculato o desvio de serviços (mão de obra, por exemplo). Isso é improbidade administrativa. VIDE “Art. 9° – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. O peculato-desvio de serviços ocorre somente no caso dos prefeitos. Para estes há o crime específico previsto no Decreto-Lei 201/67.
  • Caracteriza-se improbidade administrativa Lei 8429/92, 

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

     

     

     

    Sanções:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     

     I - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

     

     

     

     

    DEUS É FIEL!

     

     

     

  • (E)

    Reclusão: admite o regime inicial fechado.
    Detenção: não admite o regime inicial fechado.
    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

    As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes.

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.


  • Respondendo ao colega Diego Vieira, não se trata do crime previsto no art. 315 (Emprego irregular de verbas ou rendas públicas) porque ali a verba pública é aplicada em desconformidade com a lei, mas não é desviada do poder público em proveito do agente. Nisso reside a diferença com o peculato. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, (sobre o tipo do art. 315) "não há para o Estado, em princípio, qualquer dano patrimonial. As verbas ou rendas públicas são aplicadas no interesse da própria Administração Pública, embora com destinação diferente daquela prevista em lei. Não há, por conseguinte, subtração ou apropriação das receitas públicas, pois se for destinada a fins particulares — em proveito próprio ou de terceiro — o crime seria o de peculato" (Tratado de Direito Penal, vol. 5). Mas de uma ou de outra forma, é BANDIDAGEM!

  • DIRETO AO PONTO.

    O ERRO da questão é afirmar pena de detenção. Seria pena de RECLUSÃO.

    O preceito primário é PECULATO DOLOSO e o preceito secundário é PENA DE RECLUSÃO.

  • Não necessariamente essa conduta descreve no peculato, mas sim, na lei de improbidade administrativa - enriquecimento ilícito..

  • Não há o que se falar em crimede PECULATO, uma vez que esse exige um bem tangível, o que não se verefica na prestação de serviços.

  • Percebi que não há consenso nos comentários dos colegas, então... mãos à pesquisa:

     Conforme os ensinamentos do Professor Rogério Sanches (CP comentado, 2014, p 703), a regra contida no art 312do CP não abrange o peculato de uso, ou seja: inexistirá crime  se o bem for NÃO CONSUMÍVEL. O Professor completa: "(...) inexistiria crime se o agente utilizasse mão-de-obra pública (...)".

    Parece que esse tbm é o entendimento do STF conforme Informativo 712/2013.

    Por fim, conforme já assinalaram alguns colegas, se o agente fosse um prefeito (mas na questnao é um servidor comum) a situação se amoldaria à previsão contida no Decr 201/67, que comina pena de RECLUSÃO para o peculato de uso.

  • O cerne da questões, o que ela quis explorar, foi se serviço estará enquandrad como objeto material do tipo. Pacífico na doutrina que serviço não consta na descrição típica de peculato. Porém, o que deixa pra mim a questão estranha é o seu final. Pois a reforma foi feita com recursos do estado, com a utilização de servidor público. Quanto ao serviço não há. Mas quanto os recursos. Que recursos são esses? Tijolo .... Sei que é exagero de interpretação. No entanto, a própria questão induziu a pensar em outros tipos de materiais que se enquadrariam perfeitamente, como tijolos, areia, etc .....

  • Então, a questão está errada por falar em detenção.

  • Utilizar o serviço em benefício próprio não caracteriza peculato.

    Trata-se, portanto, de Ato de Improbidade Administrativa.

    Ressaltando que nem toda conduta que importe em improbidade administrativa corresponde a algum crime capitulado no Título XI do Código Penal. Já o inverso é verdadeiro!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

     

    Dizer o Direito explicando que não é crime peculato de uso (como ocorre no caso), configurando improbidade administrativa.


    Logo, quem comentou que é crime e improbidade incorreu em erro!

  • O fato de ser peculato não se refere ao uso da mão de obra do servidor para fins particulares - isso é ato de improbidade -,  mas reside no fato de tê-lo feito com o uso de recursos públicos (verbas, equipamentos, materias, ..)

  • Só responde administrativamente... Improbilidade Administrativa - Enriquecimento ilícito.

  • GABARITO: ERRADA! Em relação ao crime de peculato, Cleber Masson leciona: Objeto material: É o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.

     

    A prestação de serviços não se subsume ao conceito de bem móvel. Daí a razão de não se encaixar no crime de peculato a utilização de mão de obra pública, originária do trabalho de um funcionário público subalterno em proveito do superior hierárquico. Falta uma elementar típica para a caracterização do crime previsto no art. 312 do Código Penal. Se, entretanto, o autor da ordem ou beneficiário dos serviços prestador for Prefeito, estará configurado o crime tipificado pelo art. 1.º, inc. II, do Decreto-lei 201/1967:


    Art. 1.º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
    II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015 (2015).

     

  • Desculpem-me!

     

    Nenhuma justificativa abaixo é plausível com a questão.

     

     

  • Além de improbidade administrativa, o servidor cometeu crime contra as finanças públicas, punível com reclusão.

     

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • A discussão sobre  a mão-de-obra é inócua, pois a questçao fala "mediante o uso de recursos estatais", portanto trata-se claramente de peculato.

  • A discussão quanto à tipificação (ou não) da conduta tende a ser eterna, por um detalhe: o enunciado não foi muito claro. Felizmente, em qualquer caso, a questão estará errada, o que evita problemas maiores.
    O texto não é preciso quanto à 'remuneração' do subordinado. Caso a questão queira dizer que 'mediante o uso de recursos estatais' signifca que o subalterno foi contratado para realizar um serviço eventual, extra, sem relação com o serviço público, e recebeu uma remuneração a mais, paga com dinheiro público apropriado pelo agente, haverá, claramente, o crime de peculato, pois o criminoso apropriou-se do dinheiro público: independente do que ele fosse fazer com o mesmo, o crime do artigo 312 estará caracterizado. Seria a mesma coisa que contratar qualquer profissional, servidor público ou não, para realizar o serviço e pagasse com verba advinda do erário.
    Contudo, se  a questão quis dizer que a remuneração 'mediante o uso de recursos estatais' significou que o autor deu ordem para que seu subalterno, funcionário público, agisse em seu benefício (do particular), cumprindo ordem, como se estivesse no exercício da função pública, então, estará caracterizado fato atípico, punível como Improbidade Administratva, fora da esfera penal.

    Finalmente, apenas para fim de complementação, duas observções:

    1 - O fato seria crime, de responsabilidade, de qualquer forma, caso praticado por Prefeito. Haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Isso não altera nada quanto à resposta da questão: continuaria sendo 'errado'. A rigor, 'crime de responsablidade' não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político.

    2 - A configuração da Improbidade Administrativa não afastaria o Peculato, caso ficassem ambos comprovados: 

    CF, art. 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Isso aí é Improbidade Administrativa na modalidade Enriquecimento Ilícito. Essa lei não prevê sanção penal, somente administrativa, política e civil.
  • Essa conduta não se enquadra em nenhum tipo penal, respondendo o servidor apenas na esfera administrativa por improbidade na modalidade enriquecimento ilício que, como todos sabem, não possui carater penal.

     

  • Me parece que os colegas Tiger Tank e Na Luta! têm razão, é sim peculato, porque a questão diz que foram utilizados não só os serviços (peculato de uso), mas também "recursos estatais".

  • USO DE RECURSOS ESTATAIS  -->  PECULATO!!!

  • Um comentário de um Professor do QC seria bom nessa questão. 

    Bora trabaiá professores. 

  • Pessoal, tem muita gente comentando absurdos aqui. O erro da questão é muito simples: "Cometerá crime punível com detenção (...)"

    Nessa situação, está configurado SIM o crime de Peculato, e este crime é sujeito à pena de RECLUSÃO e não de DETENÇÃO!

    Só para constar, essa situação não é caracterizadora APENAS de improbidade (embora também o seja!). É também crime de peculato! Reparem que a questão fala em utilização desviada de recursos públicos, caracterizando o tipo penal referente ao Peculato. Lembrem-se que a caracterização de ato de improbidade não impede que a prática também seja enquadrada como crime (uma coisa não exclui a outra).

    Bons Estudos!

  • Caros amigos, 

    Discordando do companheiro Fabio, o erro da questão, ao meu ver é simplesmente narrar um fato atípico ao Código Penal. 

    Utilizar o próprio funcionário, seja servidor ou terceirizado, em obras particulares é um ato expresso lá na lei 8.429/92, de Improbidade Administrativa, vejamos:

    Art. 9º, Inciso IV - Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    O peculato, estabelecido no Art. 312 do CP, é muito claro:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Ora pois, caros amigos, podemos considerar um ser humano como "dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel?", tão pouco podemos considerar que um superior hierárquico tenha "posse" de algum subordinado.

    É um fato completamente ATÍPICO ao CP e por isso a questão está ERRADA.

    Bons estudos.

     

  • Não existe peculato de mão de obra, é fato atípico. Pode constituir improbidade administrativa.

  • Acertei a questão por acreditar que DETENÇÃO seria muito pouco para tal fato narrado.

    Mas fiquei em dúvida do que enquadrar o caso: PECULATO ou IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA??? 

  • Vão tentar lhe fazer pensar ser Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    TODAVIA:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    a) Divide-se em peculato-apropriação e peculato-desvio:

    1 - Apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa;

     

    2 - Desviar significa dar destinação diversa, em proveito próprio ou alheio.

    - Se o desvio for feito em favor da própria administração, o crime será o do art. 315 do CPB, emprego irregular de verba pública.

     

    (Fonte: Caderno e QC)

  • O FATO É ATÍPICOOOOOOOOOO!!!!!!!!


    Não existe peculato de mão de obra!

     

     

    Configura apenas ato de improbidade!

  • Lembrando que nessa situação, se o sujeito ativo for Prefeito, configura-se o crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/67 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos).

  • A palavra detenção me salvou, acreditando que o correto seria reclusão. Enfim, fato atípico segundo os comentários dos nobres colegas.

  • Isso me parece mais improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.

  • Vixe, há dirvegência sobre tal conduta se subsumir ao tipo penal do peculato. Parece peculato, mas pode não ser. Olhem os comentários.

     

    Eu considerei errado porque pensei que detenção era pouco pra tal conduta. Conclusão: sou mão pesada com crimes contra a Administração Pública Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Não tem o que se falar, o erro tá na punição de detenção, o certo conforme o artigo 312 CP, é puniçãp com RECLUSÃO (de dois a doze anos, e multa).

  • Em meu entendimento o crime caracteriza-se como peculato pois a questão diz que o indivíduo  ordenou seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência particular mediante o uso de recursos estatais.

    .

    Peculato

            CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    .

    se a questão dissesse que o camarada uso dos serviços do seu subordinado sem mencionar o uso do dinheiro público, me parece que se caracterizaria improbidade administrativa:

    .

     

           8429:  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

     

    .

     

     

  • ERRADA.

     

    Imagine que você é um servidor público "X" e utiliza de mão-de-obra do serviço público para, por exemplo, reformar o seu triplex na beira da praia. Isso por si só já seria a improbidade administrativa. Mas a questão vai além e diz que utilizou "recursos estatais". Tudo bem que "recursos" podem ser inclusive os servidores públicos, mas é comumente usado no Cespe para designar "valores". Vejo como uma apropriação de recursos públicos e portanto um peculato sim. Que é punido com pena de reclusão.

  • simples e objetivo, a conduta não é crime, é um ato de improbidade administrativa, abraços ; )

  • Que é Improbidade todo mundo sabe.

    A confusão quanto ao crime é que não existe Peculato mão de obra, mas a questão falou "recursos estatais", logo, é sim Peculato com pena de Reclusão.

  • O segredo dá questão não é saber que é improbidade, até porque a disciplina não é de Direito Administrativo. A questão quer saber se peculato gera reclusão ou detenção. Lamentável, mas é isso.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Pessoal, contribuindo para a discussão.

     

    O fato seria atípico se o servidor usasse mão de obra pública (servidores públicos) para obra particular, mas com recursos próprios. Aí sim poderia ser apenas improbidade e não crime, mas não é pacificado: é possível defender que recurso humano também entra no conceito de verbas e bens públicos. 

     

    Porém, quando a questão menciona "recursos públicos", há claro desvio, até porque o enunciado sugere que os recursos mencionados não são os recursos humanos, mas sim verbas/bens públicos. Nesse caso é peculato, jamais fato atípico.

     

    Trabalho no Ministério Público e já vi vários os casos (infelizmente) de diretor de escola que faz festa em casa utilizando comida desviada da merenda, teve um que levou até as merendeiras. Peculato claro.

     

    Bons estudos!!

  • Na questão verifica-se a a reforma foi realizada mediante o uso de recursos estatais, configurando portanto o crime de peculato. A punição é de reclusão e não detenção.

  • ERRADO. 

    a pena não seria de detenção, mas sim reclusão, como são as penas aplicadas a crimes cometidos conta administração publica. 

    No entanto, resta dúvida se é crime ou ato de improbidade administrativa?

    Nesse sentido, o art. 312 CP não há desvio de mão de obra.

    Ocorre que é afirmado o desvio de recursos estatais (dinheiro, mão de obra) 

    Se envolve dinheiro, é peculato desvio. 

  • SÓ POR AFIRMA QUE A PENA É DE DETENÇÃO JÁ ESTARIA ERRADA A ASSERTIVA. A DÚVIDA ESTA QUANDO A QUESTÃO FALA EM "RECURSOS ESTATAIS", POIS DÁ O ENTENDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO TAMBÉM, CONFIGURANDO DESTE MODO O PECULATO. MAS SE O CESPE SE UTILIZOU DE "RECURSOS ESTATAIS" SE REFERINDO APENAS Á MÃO-DE-OBRA, ESTARIAMOS DIANTE DE UMA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • A professora do QC explica muito bem essa questão. Indico o vídeo dela pra quem ainda está com dúvidas.

  • Comentário do Professor do Estratégia Concursos:

    "Item errado, pois tal conduta não configura crime de peculato (art. 312 do CP), já que o desvio de mão-de-obra pública configura apenas ato de improbidade administrativa (ou, no caso dos prefeitos, crime, nos termos do Decreto-Lei 201-67). Tal conduta configura o chamado "peculato de uso", que é considerado impunível pela Doutrina, por não se adequar à ideia de desvio, prevista no art. 312 do CP."
     

    Eu havia marcado como errado pois acreditava se tratar de reclusão.  Pelo mesmo acertei (mesmo errando).

  • Improbidade Administrativa
  • Peculato = Reclusão


  • Alguns doa crimes contra a Administração Pública púniveis com detenção:

    Peculato culposo;

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;

    Corrupção passiva privilegiada;

    Prevaricação;

    Condescendência criminosa;

    Resistência;

    Desobediência;

    Comunicação falsa de crime.

     

  • Cometerá crime punível com detenção certo RECLUSÃO o servidor público que ordenar seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência particular mediante o uso de recursos estatais.

    Cometerá crime punível com  RECLUSÃO o PRESIDENTE DA REPÚBLICA que ordenar seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência (TRIPLEX/SITÍO EM ATIBAÍA) particular mediante o uso de recursos estatais.

    SINCERAMENTE FEZ LEMBRAR UMA PESSOA ESSA QUESTÃO

  • O problema foi a forma de prisão... O CESPE adora isso!

  • "Cometerá crime punível com detenção o servidor público que ordenar seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência particular mediante o uso de recursos estatais."

    SÉ É CRIME é o PECULATO, logo RECLUSÃO.
    Se não for crime, ou seja, se for ato de Improbidade Administrativa a questão também estaria errada ao afirmar que é crime.
    Observação: O PECULATO DE USO é Ato de Improb Adm e não crime

    O fato típico que melhor se encaixa na questão é o PECULATO-DESVIO.

  • Não existe peculato de uso ou de mão de obra. Trata-se de ato de improbidade administrativa.

  • Boa tarde!

    Melhor fonte é a própria banca

    CESPE-SEFAZ-2018

    >Peculato de uso é fato atípico. CERTO

  • Pelo que entendi, ele não usaria apenas a mão de obra, mas também outros recursos estatais (dinheiro, material de construção, etc)

    Preste atenção no trecho: "ordenar seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência particular mediante o uso de recursos estatais."

    Sendo assim: Peculato-desvio ---> Reclusão

  • Gabarito: Errado

    Concordo com o ponto de vista do Marcelo Freitas; caso o servidor utilizasse somente a mão de obra, seria realmente fato atípico, pois o chamado peculato de uso é apenas um ato de improbidade administrativa por força do princípio da reserva legal.

    A questão afirma que o servidor fez a reforma: "...mediante o uso de recursos estatais", portanto caracteriza-se o peculato desvio.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Depois de ler mil comentários e pesquisar um pouco cheguei a seguinte conclusão:  

     

    O crime de Peculato (referente ao uso de recursos estatais) é punido com reclusão 

    Já o uso do serviço público para a realização da obra particular, não é crime, pois não existe peculato de mão de obra (Tal conduta configura o chamado "peculato de uso", que é considerado impunível pela Doutrina, por não se adequar à ideia de desvio), configurando apenas ato de improbidade administrativa. 

      

    O peculato, estabelecido no Art. 312 do CP:   

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.  

     

    Lei 8.429/92 de Improbidade Administrativa:   

     

    Art. 9º, Inciso IV - Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; 

  • Galera, não existe peculato de serviço no código penal. Mas pode caracterizar ato de improbidade.

  • Peculato de uso é fato atípico

    Peculato de uso é fato atípico

    Peculato de uso é fato atípico

  • A gente percebe que está cansado quando lê a questão e interpreta como sendo crime de condescendência sem ler direito o enunciado (o que nitidamente não tem nada a ver kk). Hora de tomar café...

  • Não tem o que se falar, o erro tá na punição de detenção, o certo conforme o artigo 312 CP,

    é punição com RECLUSÃO (de dois a doze anos, e multa).

    Comentários desnecessários ...

    Ou Decora as penas , ou vai continuar chorando sem passar em nada.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Segundo a doutrina, os crimes previsto no art. 1º desta lei são comuns, enquanto que os do art. 4º são de responsabilidade. Logo, o motivo do erro não é a discussão sobre peculato, esqueçam isso, mas sim o fato de o crime ser punido com reclusão.

  • É apenas um ato de improbidade administrativa

  • Se fosse apenas mão de obra= Atipica.

    UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTATAIS= Peculato desvio= RECLUSÃO (estaria errada por mencionar detenção).

  • Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.

    Cometerá crime punível com detenção o servidor público que ordenar seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência particular mediante o uso de recursos estatais

    ----------------

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Impróprio ou Furto

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Discordo Matheus Lustosa, se utilizasse apenas a mão de obra, configuraria improbidade administrativa que importaria em enriquecimento ilícito.

    Lei 8429/92

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

  • não é peculato é improbidade administrativa
  • Dica:

    Na maioria das questões que vêm com Detenção ou Reclusão, o erro estará tbm em outra parte, nesse caso está no fato de ser uma infração da LIA.

  • PECULATO DE USO

    Bem infungível e não consumível: não há peculato, apenas improbidade administrativa.

    Bem fungível e consumível: há peculato.

    Exceção: quando o agente for o prefeito, sendo infungível ou fungível haverá peculato.

    Obs.: normalmente para o CESPE é atípica a figura do peculato de uso.

  • Ato Administrativo - enriquecimento ilícito

  • A LIA é uma lei administrativa não tem pena, somente um único artigo desta lei cita crime e pena de prisão

  • Pessoal, notei que vocês não chegaram a um consenso nas respostas, mas pelo fato de estarem analisando trechos distintos do enunciado. Caso a reforma, a qual o subordinado foi ordenado a realizar na casa do servidor, fosse realizada com recursos do próprio servidor, estaríamos diante apenas de um ato de improbidade administrativa. No entanto, a partir do momento em que a obra é realizada com recursos estatais, estará configurado o crime de peculato, que prevê como conduta justamente a apropriação pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvio, em proveito próprio ou alheio.

    Em suma:

    "ordenar seu subordinado no serviço público a realizar obra de reforma em sua residência particular" = desvio de mão-de-obra = conduta atípica (exceto quando praticada por Prefeito); trata-se, no entanto, de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

    "mediante o uso de recursos estatais" = peculato

    O erro da questão, portanto, está unicamente no fato de que a conduta seria punível com reclusão, e não com detenção.

  • Sem dúvidas a questão está errada porque se for crime a pena é de reclusão e não detenção. Porem a dúvida é: É crime de peculato desvio ou tão somente de improbidade administrativa? A questão ficou um pouco ambígua devido ao final. Não fica claro se “ uso do recurso estatal” é sobre dinheiro ou se é de mão de obra. Se for dinheiro é sim peculato. Se for tão somente mão de obra publica não é crime, é apenas ato de improbidade adm, pois o direito penal não pune o “peculato de uso”.

  • Amigos, tendo em vista a quantidade de comentários controversos em relação a questão, sugiro que VEJAM O GABARITO COMENTADO COMENTADO PELA PROFESSORA, assim ficará fácil compreender a questão.

    Abraço.

  • Item errado, pois tal conduta não configura crime de peculato (art. 312 do CP), já que o desvio de mão-de-obra pública configura apenas ato de improbidade administrativa (ou, no caso dos prefeitos, crime, nos termos do Decreto-Lei 201-67). Tal conduta configura o chamado“peculato de uso”, que é considerado impunível pela Doutrina, por não se adequar à ideia de desvio, prevista no art. 312 do cp. Além disso, ainda que se tratasse de peculato, o item estaria errado, pois a pena para tal delito é a de reclusão, não a de detenção.

  • Se o peculato fosse punido com uma simples detenção, o serviço público e suas instituições estariam desmoralizados.

  • Muitos comentários errados. segue comentários o professor Renan Araujo, um mestre no direito penal:

    "Item errado, pois tal conduta não configura crime de peculato (art. 312 do CP), já que o desvio de mão-de-obra pública configura apenas ato de improbidade administrativa (ou, no caso dos prefeitos, crime, nos termos do Decreto-Lei 201-67). Tal conduta configura o chamado “peculato de uso”, que é considerado impunível pela Doutrina, por não se adequar à ideia de desvio, prevista no art. 312 do cp. Além disso, ainda que se tratasse de peculato, o item estaria errado, pois a pena para tal delito é a de reclusão, não a de detenção."

  • Galera! Vejam o vídeo da professora, é muito esclarecedor.

    Outra coisa, a Lei de abuso de autoridade criminaliza a conduta da autoridade pública que exige alguma coisa(informação ou cumprimento de obrigação) sem amparo legal.

    Sendo assim, acredito que, atualmente, se utilizar:

    Recurso humano público + recurso material público -> Peculato

    Recurso humano público -> Crime de abuso de autoridade(exigir)

    Recurso material público -> Peculato

    Contudo, apenas no meu imaginário, devemos esperar jurisprudência para a ratificação do tema.

  • Peculato - Reclusão.